A arte de peticionar

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Durante alguns anos de militância adotamos
várias práticas para nos aproximar de um ideal de petição inicial. Após alguns
estudos e conversa com doutrinadores e advogados renomados
pudemos perceber que realmente trata-se de uma tarefa difícil e árdua,
porém não impossível.

Verificamos que a elaboração da peça
vestibular requer conhecimento jurídico sólido e, necessariamente, prática de
alguns anos variando segundo o grau de inteligência e esforço do peticionante.

Para nossa surpresa constatamos que
a idade do advogado, os anos de militância e os títulos angariados não são a certeza de uma petição correta. Apenas como exemplo citamos um episódio de nosso escritório onde uma das
advogadas elaborava uma ação de cobrança e tomou como exemplo a petição de um
dos grandes juristas pátrios pra auxiliá-la.

Após a conclusão dirigiu a petição a
nós para o exame final antes de protocolar no Tribunal de Justiça do Pará. Para
nosso espanto a petição continha erros primários comuns em um sem número de
petições que vemos tramitar no Fórum Cível de Belém.

Pedi a
colega que nos apresenta-se o modelo que serviu de base para a feitura da
petição. Assim pudemos constatar que realmente aquele jurista tinha cometido
erros inaceitáveis e, o que é pior, induzindo os colegas mais jovens a repetir
e assim perpetuar os mesmo erros.

Um dos mais corriqueiros é aquele em
que o advogado confunde o tipo de ação com o rito que a mesma tem a obedecer.
Por exemplo, ao invés de nominar a ação de AÇÃO de
COBANÇA de rito ordinário, denomina AÇÃO ORDINÁRIA. Ora não existe ação
ordinária a menos que ela seja ordinária mesmo no sentido de medíocre ou
grosseira, uma vez que ordinário é o rito e não o tipo de ação que pode ser de
conhecimento, execução ou cautelar segundo a a teoria
mais aceita entre os doutrinadores.

Outro erro muito comum é quando no
pedido o autor requer a citação para que no prazo legal o réu conteste sob pena
de revelia. Ora, não pode o advogado prever ou direcionar a atitude que o réu
poderá tomar ao receber a citação uma vez que possui outras opções elencadas no artigo 297 do Código de Processo Civil qual seja, a exceção, a reconvenção e até mesmo o reconhecimento
do pedido. Portanto o certo seria o requerimento de citação para resposta do réu assim
como redigido no Capítulo II Seção I do CPC.

Não menos importante é a correção
que deve ser feita nas petições que contenham em seu pedido a “PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO condenando o réu….”, ora a procedência pleiteada na inicial não é a da
ação e sim dos pedidos pleiteados na peça inicial.

Os exemplos de vícios referidos
acima são comuns em grande parte em virtude da má qualidade do ensino jurídico
no país e, ainda, a idéia arraigada na sociedade de que o estudante que cursa a
Faculdade de Direito forma-se em “advogado”. Ora o estudante que cursa referida
Faculdade adquire o título de bacharel em Direito e só mediante aprovação em
prova realizada pelas seccionais da OAB que o bacharel em direito torna-se
advogado e, só após alguns anos de exercício e estágio sério e compromissado
que poderá estar apto a desempenhar tão dignificante e nobre profissão na
sociedade.

O contrário desta fórmula enseja
erros técnicos como acima demonstrado bem como incorreções que prejudicam
clientes como o ajuizamento de ação improcedente com pedidos conflitantes ou
até mesmo incorretos, etcc..

Almejamos com este pequeno e simples
ensaio alertar primeiro os bacharéis em Direito para tomar muito cuidado em
aventurar-se na advocacia de maneira independente logo após sua formatura.
Nosso conselho é de que procure um advogado experiente e, quando estiver apto,
se pretender, monte seu próprio escritório evitando com isso possíveis danos ao
direito de seu cliente, a sua própria carreira e mais ainda, a profissão como
um todo pois muitas vezes o erro de um reflete em toda
a classe principalmente aos olhos da imprensa.

Lembre-se sempre que o advogado
exerce um múnus público e que a
própria Constituição em seu artigo 133 o considera como indispensável
para a administração da Justiça, por isso cuidemos bem de nossa
profissão já tão vilipendiada por indivíduos despreparados e inaptos a exercer
tão nobre mister.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mário Antônio Lobato de Paiva

 

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista

 


 

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Mantenha as suas tábuas de corte limpas e sem…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Estamos seguros...
Equipe Âmbito
2 min read

Os Direitos Humanos são só para “Bandidos”?

Receba conteúdos e matérias com os maiores especialistas de Direito do Brasil Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no...
Equipe Âmbito
6 min read

Reforma Administrativa: os pontos mais polêmicos

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Por Ricardo...
Equipe Âmbito
17 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *