Biodireito e Desenvolvimento Sustentável

Resumo: Este trabalho tem como tema a unidade entre a finalidade da ética e os princípios da bioética e do Direito Constitucional. Neste século as Constituições se consolidam passando a incorporar novas matérias fenômeno que permite a juridicização de vários temas. A bioética consiste uma resposta ética às questões posta pelo desenvolvimento da ciência. São objeto da bioética os problemas morais que discutem a proteção da vida. A partir dessas considerações é possível concluir que a técnica deve se submeter à ética. A bioética ao cuidar da vida humana permite o desenvolvimento de um novo campo do saber. O biodireito surge como disciplina que tem como fontes a bioética a biogenética a medicina e a ética. O biodireito como ramo do direito e a bioética como ramo da ética passam a operar transdisciplinarmente a partir de um elemento comum a capacidade normativa que lhes são inerentes. Neste contexto pode-se afirmar a natureza constitucional da bioética pela qual o biodireito eleva os princípios que lhes são comum ao plano constitucional numa concepção holista que tem no princípio da dignidade da pessoa humana seu termo inicial e final. O problema está delimitado na constatação de um fenômeno que pode ser definido como a juridicização da bioética. Tal fenômeno permitiu uma nova disciplina o biodireito constitucional.[1]

Sumário: I – Introdução. II – Breve dinâmica dos direitos humanos. III – Um percurso conceitual. III.I – Ética. III.II – Bioética. III.III – Biodireito. IV – Nosso futuro comum. V – Principio do desenvolvimento sustentável. Considerações finais. Referências.

I – Introdução

Inicio do século XXI, é neste tempo que se constata que o constitucionalismo; movimento que defende a ideia de o que governo de um Estado deve ser regido em razão da garantia dos direitos humanos; se estabelece consolidando valores éticos.

Nesta esteira, o biodireito se afirma como disciplina, pois numa unidade congrega uma doutrina particular, uma legislação especifica e uma jurisprudência própria que cuida dos problemas pertinentes aos avanços da biotecnologia. Dessa forma a Constituição Federal de 1988 – CF/88 – atua como documento de legitimação, protegendo o ser humano não apenas em razão da sua condição de indivíduo, mas principalmente em face da sua transcendência, ou seja, da sua humanidade.

Neste contexto, este trabalho apresenta o biodireito como um conhecimento, integrador dos desafios da ciência com as expectativas sociais estabelecidas na Constituição. Estas questões serão relacionadas à problemática do desenvolvimento sustentável, que pode ser compreendido como um direito fundamental, a ser efetivado mediante políticas e planejamento, constituindo um dever do Estado para com a qualidade de vida do cidadão. Isso pressupõe uma hermenêutica da Constituição, que pondera os valores do desenvolvimento, da liberdade e da igualdade.

O conceito de desenvolvimento sustentável comporta traços éticos, que fundamentam uma crítica à forma como se desenvolveu o progresso técnico no século XX. Constata-se que o crescimento econômico e o desenvolvimento científico, não implicam necessariamente em desenvolvimento social. O tema é o biodireito, de onde se destaca o problema da relação entre a ética e o direito na regulação da liberdade cientifica e política. Nosso objetivo geral é estabelecer uma relação entre a bioética e o biodireito para especificamente tratar do princípio do desenvolvimento sustentável.

O trabalho não apresenta as suas considerações finais baseando-se em resultados estatísticos, mas, valendo-se de análise bibliográfica, com a pretensão de relacionar conceitos num esquema teórico. Constata-se, assim, a intimidade entre a ética e o direito no fenômeno da judicialização.

II – Breve dinâmica dos direitos humanos

A expressão “dimensões do direito” tem servido como uma síntese evolutiva da história dos direitos humanos, que assim podem ser analisados e compreendidos em múltiplas dimensões. Portanto, a ideia de se trabalhar com dimensões, serve para caracterizar, com marcos paradigmáticos, a evolução dos Direitos Humanos.

Embora a doutrina tenha desenvolvido outras dimensões, temos, inicialmente, a dimensão individual-liberal como a primeira dimensão, que destaca os direitos civis e políticos estabelecidos a partir das idéias liberais de liberdade. São as liberdades negativas ou formais, como direitos básicos do individuo em face da atuação do poder público, buscando controlar e limitar o governo, para que respeite as liberdades individuais da pessoa humana, assim, significando uma prestação passiva do Estado em relação ao indivíduo. A segunda é a dimensão social, que foca os direitos econômicos, sociais e culturais, direitos cujo principal conteúdo é a igualdade, que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas. Significa uma obrigação de atuação do poder público em favor do cidadão e não mais um não-fazer, trata-se de uma atuação com o objetivo de garantir melhores condições de vida à sociedade. A terceira dimensão é a dos direitos de solidariedade, no qual figuram, dentre outros, o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente, que estabelece a fraternidade como um dos principais princípios, materializando a titularidade coletiva, importante processo de desenvolvimento e reconhecimento dos Direitos Humanos como valores indisponíveis.

Ao discutir a fundamentação do direito, Bobbio afirmou que o problema não seria mais o de saber os fundamentos do direito; a questão agora é o da sua proteção. Assim, não importa saber quantos são esses direitos; o que importa é saber como garanti-los. A importância do tema dos direitos ressalta em razão do seu envolvimento com a democracia (BOBBIO, 2004, p.25, 203).

III – Um percurso conceitual

III.I – Ética

A etimologia grega aponta a ética como o domínio comum dos costumes numa dupla função, a de designar os princípios e as normas do permitido e do proibido, também se referindo à dimensão subjetiva do sujeito no respeito às regras (CANTO-SPERBER, p. 591, 2003). A ética estuda a conduta da existência humana, assim, se apresenta como um saber prático da prudência do agir humano, que se realiza com base em princípios e na busca de finalidades. A ética designa a tradição do hábito, que se impõe como sabedoria, designando o modo de viver humano. É o estudo do porquê de serem as condutas morais ou imorais, se concentrando no exame do correto e do impróprio.

Um traço da ética clássica consiste a compreensão de que o exercício da técnica seria eticamente neutro, pois a ação técnica materializaria o enfrentamento de necessidades advindas da existência humana. Esse saber, como vocação, não valorava eticamente a atuação do indivíduo humano sobre os objetos. Por essas premissas, a ética era antropocêntrica se resumindo ao inter-relacionamento dos indivíduos humanos. Os problemas do bem e do mal se evidenciavam na ação, a ação boa era assim avaliada por critérios imediatos, as consequências posteriores não eram consideradas, senão justificadas pelo acaso do destino ou da providência. A ação correta era a que resolvia com sabedoria o problema da ocasião, assim se desenvolveu uma ética cuja atuação era o aqui e o agora. O compromisso seria com o tempo presente, com aqueles que possam suportar os efeitos das ações ou omissões que o indivíduo pratica. Não eram responsabilizáveis os efeitos involuntários de um ato bem executado. Esse paradigma defasou-se, assim, o coletivo impõe às considerações da ética uma nova dimensão de responsabilidade. Um exemplo, é a compreensão da vulnerabilidade da natureza em face da exacerbação da sua exploração, é em torno desse problema que se desenvolveu a ciência do meio ambiente. Agora, os problemas da natureza são da responsabilidade do humano, assim, o objeto da ética amplia-se (JONAS, 2006, p. 35-40).

III.II – Bioética

Compreende-se a bioética como a ética, cujo objeto é a proteção da vida humana, em face dos avanços tecnológicos da ciência.

Um fenômeno que caracteriza o começo deste século é o da ‘constitucionalização’. Seus principais traços consistem, no aspecto formal, a judicialização dos problemas, pelo aspecto material, a força normativa dos princípios constitucionais. É por esse prisma que a bioética se relaciona com o princípio da dignidade humana. Assim, os direitos à liberdade, à vida e a um meio ambiente saudável, por estarem constitucionalizados, ganham uma especial proteção e garantia, permitindo que se questione juridicamente a liberdade de atuação da ciência em face dos direitos da pessoa humana.

A Constituição vigente proclama em seu artigo 5°, inciso IX, a liberdade da atividade científica, entretanto tal permissão não é absoluta em razão do valor da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito, que constitui a República do Brasil, conforme estabelecido no artigo 1°, inciso III, do referido Diploma. Logo, nenhuma ação científica terá a liberdade protegida se colocar em perigo a dimensão da dignidade humana. Portanto, a atividade científica não pode desconsiderar os princípios da ética, nem os fundamentos constitucionais.

Constata-se uma intermediação entre a ética e o direito na regulação do agir científico. A ética se ocupa daquilo que diz respeito à fundamentação moral, cuidando o direito do aspecto da legalidade. Esta unidade nutre uma ordem jurídica, que se baseia na dignidade humana para justificar os valores protegidos constitucionalmente. Ao se valer da ética, o direito não a torna secundaria, mas, ao contrário, a torna evidente na realidade.

A bioética, para cuidar e influenciar os procedimentos que afetam a vida humana tem que observar as considerações expressadas pelo direito. Assim, a dignidade da vida humana é alçada a um enfoque metajurídico em razão de sua base antropológica e de sua justificação ética. A bioética, quando ultrapassa o universo axiológico e é posta no ordenamento jurídico, transmuda-se em biodireito. Um exemplo desse ultrapassar consiste no desenvolvimento da biotecnologia e a corespondente problematização com os direitos humanos. O direito e a ética enfrentam situações derivadas do desenvolvimento tecnológico e científico, os (bio) riscos, que podem decorrer (dos abusos) da investigação científica e das técnicas que tratam da vida e da saúde. Daí o surgimento de uma disciplina, o biodireito, que se envolve diretamente com a genética, a biotecnologia e a bioengenharia.

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada por aclamação em 03 de outubro de 2005, pela Conferência Geral da UNESCO – artigo 3º – firma a importância de se respeitar o ser humano, na unidade de sua individualidade com a sua condição coletiva de membro de uma espécie, a humana, reconhecendo, portanto, o valor da sua dignidade. A citada Conferência consciente dos atos que possam pôr em perigo a dignidade humana, pelo uso impróprio da biologia e da medicina, resolve estabelecer, no âmbito das aplicações da biologia e da medicina, as premissas adequadas para garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa. Positiva-se no artigo segundo, o primado do ser humano, assim, “O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência”.

No Brasil, a Lei 11.105/05, que regulamenta os incisos II, IV e V, do §1°, do artigo 225 da Constituição Federal, estabelece como norma, em seu artigo 1°, que o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM – e seus derivados devem observar o princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, da vida e da saúde humana.

É importante enfatizar que o conceito de ‘vida’ é concebido, em termos jurídicos, como direito que se fundamenta na unidade da individualidade com a alteridade, o que impõe o dever de respeito à vida do outro.

Cuidando o Direito Constitucional do desenvolvimento, seja quando trata do homem, seja quando trata da sociedade, as questões da evolução científica não podiam ficar de fora. Assim, considerando a relação entre ética, bioética e direito, se observa que os princípios da bioética não podem contradizer os princípios éticos. Logo, fixado o objeto material da bioética, compreenderemos o conteúdo do biodireito, perspectiva que mais interessa ao jurista, visto que a Constituição, enquanto núcleo político de um ordenamento organiza o direito com base em valores antropológicos. Nesse sentido, Dantas (2008, p. 145), relata que “Esta constatação permite que se fale, atualmente, em Biodireito Constitucional ou, autoriza a existência de uma Bioconstituição.”.

III.III – Biodireito

Foi com o desenvolvimento da bioética que se chegou ao biodireito, isto é, da positivação reguladora da bioética, o que leva à conclusão de que o biodireito consiste a normatização da bioética. Assim, o biodireito pode ser compreendido como um sistema de regras jurídicas, constituindo-se, portanto, no direito que visa estabelecer a obrigatoriedade de observância das regras da bioética.

O biodireito pode se desenvolver considerando o direito ambiental, em razão de ambos terem uma sólida base na bioética, chegando a compartilhar princípios. Um tema que aproxima ambas as matérias é o dos organismos geneticamente modificados, em razão das possíveis implicações nocivas a todo ecossistema e por poderem colocar em risco a saúde do ser humano. Essas duas disciplinas devem ser consideradas como correlatas, destacando-se que a principal característica do direito ambiental é a proteção do meio ambiente, estudando-o como uma unidade. O biodireito focaliza o ser humano como uma espécie portadora de valores próprios e dependente do meio ambiente.

A bioética como palco, as novas tecnologias como texto, a genética, os alimentos transgênicos, o meio ambiente, a biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, o embrião, a morte, a vida, o transplante de órgãos e os direitos humanos, como atores, compõem uma peça, cuja encenação transmite uma ideia, a de que não é razoável juridicamente efetivar qualquer pesquisa científica, até que se comprove a inexistência de consequências maléficas ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Qualquer indivíduo possui direitos básicos que os outros devem respeitar, assim, entender os direitos humanos por uma perspectiva ética é admitir que quando se pode evitar, existe uma razão para se impedir a violação dos direitos. (SEN, 2011, p.390-408).

O biodireito tem, em razão de sua íntima relação com a bioética, um campo de investigação amplo. Nesse sentido, a bioética desponta como um saber que cuida da vida e do meio ambiente, de um modo geral, e da vida humana, de maneira particular, ajudando na interpretação dos novos desafios advindos dos avanços das tecnologias. O biodireito como ramo do direito, e a bioética como ramo da ética, passam a operar numa unidade relacional de objetivos.

Assim, plantas “engenheiradas”, a reação aos alimentos transgênicos, a gestação de fetos acéfalos, introduzem o direito em um cenário composto pela medicina e pelas ciências biológicas, num diálogo em que se busca um consenso em face de questões críticas da vida, com destaque para a saúde e o meio ambiente, num contexto em que o tom é o da dignidade da pessoa humana. O biodireito constitui um tema multidisciplinar, visto que, na prática das ciências as normas jurídicas são uma realidade, visto que regulam a atividade cientifica com fundamento na ética (DURAND, 2007, p. 83). Nesses termos é possível pensar o biodireito como um sistema, concebido num processo no qual a dignidade humana está vinculada a uma finalidade que conjuga as ideias de justiça e liberdade. Neste cenário, Dantas (2008, p.11) afirma que:

“Não se pense que a questão é apenas jurídica, pois a partir do instante em que se reconhece a existência de valores constitucionais, estes se espraiam em todas as direções, tais como no Biodireito, na Bioética e na Deontologia Médica, valendo lembrar que a área abrangida pelo Biodireito alcança, inclusive, as questões ambientais.”

O objeto do direito se constitui na unidade da complexidade social com a juridicidade, a transformação da vida social implica mudanças na interpretação normativa, visto que a realidade social não se aparta da realidade jurídica. Em sua atuação, o biodireito considera os aspectos ideológicos, políticos, sociais e éticos da coexistência.

Os temas que se pretende que sejam da análise do biodireito revestem-se de valores morais, impondo um diálogo entre direito, ética, filosofia, antropologia, medicina, biologia e a engenharia genética. Portanto, o tema se desenvolve sob o pálio da teoria constitucional contemporânea. Isso quer dizer que a efetivação do direito deve ter como termo inicial a interpretação do sistema de princípios jurídicos, considerando que princípios são valores éticos com força normativa. Os princípios não se reportam a um fato especifico, assim, eles devem ser entendidos como indicadores a serem atribuídos na apreciação de determinados fatos. (GUERRA FILHO, 2000, p. 17).     

Assim, afirma-se que a natureza holística da constitucionalização da bioética fez surgir o biodireito, com a finalidade de relacionar os princípios da bioética ao plano constitucional, numa concepção política-integrativa.

IV – Nosso futuro comum

Em 1983, ao retomar os debates acerca das questões ambientais, a Organização das Nações Unidas – ONU – cria a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que produz em 1987, um Relatório intitulado ‘Nosso Futuro Comum’. Esse documento propõe o desenvolvimento sustentável, que consiste uma categoria do desenvolvimento que se ocupa de equacionar a exploração do meio ambiente para as satisfações e necessidades da geração presente, sem que esta exploração comprometa o igual direito das gerações futuras. Foram realizadas reuniões públicas, possibilitando que diferentes grupos expressassem as suas razões nos debates acerca do desenvolvimento sustentável. O Relatório reafirma a necessidade de uma revisão da forma como a ideia de desenvolvimento é posta em prática, sem considerar a capacidade de suporte dos ecossistemas, assim, apontando para uma nova maneira de relacionamento entre o individuo humano e o meio ambiente. Ressalta-se, que o desenvolvimento sustentável tem na proteção ambiental um dos seus principais pilares.

A Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO-92 – consolidou o conceito de desenvolvimento sustentável como portador da ideia que concilia desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. O desenvolvimento sustentável passa a ser um objetivo norteador das políticas públicas. Entre as principais propostas se destacam as discussões para definição dos padrões sustentáveis de desenvolvimento que respeitem, dentre outros, os aspectos ambientais e éticos.

Enquanto paradigma, o desenvolvimento sustentável é o meio para a sustentabilidade, cujo objetivo é o desenvolvimento social. Em razão das áreas do conhecimento cientifico envolvidas no tema (com destaque para a ética, o direito e a gestão das políticas públicas), a categoria ‘sustentável’ do desenvolvimento, caracteriza um objeto de estudo que compreende um sistema complexo.

As gestões das políticas públicas, pelo paradigma da sustentabilidade, compatibilizam crescimento econômico com conservação ambiental, efetivando o princípio da solidariedade das gerações presentes com as gerações futuras. Desta maneira, materializam-se os direitos transcritos na Constituição. Portanto, a sustentabilidade impõe um conteúdo ético às instituições públicas (SILVA, SOUZA-LIMA, 2010, p. 44).

O conceito de sustentabilidade, princípio constitucional, objetiva a responsabilidade do Estado na efetivação do desenvolvimento. É um dever ético de compreensão das liberdades, em correspondência com o valor expressado pelo principio da dignidade humana. Portanto, a atitude ética sustentável é aquela em cuja ação se considere o desenvolvimento como bem-estar atemporal, isto é, um bem para a geração presente e as futuras. Assim, a atuação do Estado Constitucional quanto à sustentabilidade do bem-estar, constitui uma ação ética (FREITAS, 2011, p. 57-60), pois a Constituição brasileira vigente estabelece já a partir do seu preâmbulo o desenvolvimento como um valor. Afirma o referido texto constitucional, categoricamente, que a Assembleia Nacional Constituinte, enquanto representante do povo brasileiro, fora reunida para instituir um Estado democrático, cujo destino seria o de assegurar o desenvolvimento como valor. Em seu título I – Dos Princípios Fundamentais; no art. 3º, inciso III, o mesmo Diploma Político, afirma que constitui objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional.

O desenvolvimento sustentável pode ser compreendido como um direito fundamental, a ser efetivado mediante políticas e planejamento, constituindo dever do Estado para com a qualidade de vida do cidadão. Isso pressupõe uma hermenêutica da Constituição, que considera o desenvolvimento como liberdade que não despreza a igualdade como valor democrático inalienável (SEN, 2000, p. 18-19).

V – Princípio do desenvolvimento sustentável

É importante observar, quanto ao meio ambiente que, quando se ‘fala’ em princípios, deve-se ter em mente que estes não se apresentam de forma diversa dos de qualquer outro ramo do direito. É relevante e necessário conceituar o termo princípios, destacando-se que se trata daqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isso é possível na medida em que eles não têm por objetivo regular situações específicas, mas lançar sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam eles tal meta, na proporção em que perdem o caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo a densidade semântica, ascende a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla. O que o princípio perde em carga normativa, ganha em força valorativa. Os princípios, portanto, determinam a regra que deverá ser aplicada pelo intérprete, demonstrando o caminho a ser seguido.

Biodireito e Direito Ambiental compartilham os seus princípios, exemplo é o principio do desenvolvimento sustentável.

O termo desenvolvimento, conforme já exposto, expressa o processo pelo qual se avalia uma determinada progressão. Essa progressão indica que a causa do desenvolvimento tem como traço essencial um movimento, que é comparável ao movimento que constatamos quando dizemos que o homem é o desenvolvimento do menino, ou seja, desenvolvimento é devir. Este conceito origina-se da observação de que as ações se concretizam num instante e as consequências destas ações, isto é, o que resulta delas, se realizam na prospecção do tempo. Assim, problematiza-se a exploração dos recursos naturais, cuja tutela constitucional valoriza esta categoria de recursos como bem de uso comum, para as gerações presentes e para as gerações futuras.

A ONU compreende o desenvolvimento um como processo, portanto um movimento, que abrange aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos. Em ambos os aspectos, a finalidade é a da busca da felicidade (DIMOULIS, 2007, p. 112). As discussões enfatizam o paradigma da exploração do meio ambiente de forma ordenada, prospectando, as gerações futuras. Esse é o núcleo conceitual da categorização do desenvolvimento como sustentável. Desenvolvimento sustentável significa a atitude de respeito com as gerações futuras por se considerar a natureza como um sistema holístico (MOTTA, 2010, p. 165). O desenvolvimento deve estar pautado na interação harmoniosa da sociedade com a natureza, buscando prevenir o que é verificável nos fenômenos de degradação ambiental.

A Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, documento elaborado durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, adotou a noção de desenvolvimento como direito, entretanto, o seu exercício está condicionado, como garantia, às gerações futuras, e limitado pela proteção ambiental. Desse modo, o desenvolvimento sustentável se constitui como princípio que cuida, igualmente, tanto do direito do ser humano de satisfazer suas necessidades, desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, quer individual, quer socialmente, como o dever de assegurar as mesmas expectativas às gerações futuras. Essa é a relação de reciprocidade entre o direito de desenvolver-se e o dever de conservar o meio ambiente que se entende como sustentável (CONSTANTINOV, 2008, p. 37).

O conceito de desenvolvimento apresenta um traço ético, o qual questiona o progresso técnico e econômico que marcou o final do sec. XX. Esse conceito prova que o crescimento econômico e o desenvolvimento da ciência não implicam desenvolvimento social (SACHS, 2003, p. 63). Pelo paradigma da sustentabilidade, não se pode dissociar o tema do desenvolvimento do estudo da ética e do direito. A ética, dando importância ao bem-estar, cuida do problema de ‘como devemos viver’.  (SEN, 1999, p. 19). A efetivação do direito ao desenvolvimento impõe no usufruto dos recursos naturais necessários à sobrevivência, uma obrigação, a do planejamento da apropriação, criminalizando o consumo irresponsável.

A ideia de sustentabilidade tem fundamento no reconhecimento de que os recursos naturais são esgotáveis, portanto é a partir de um reordenamento no modo de utilização dos recursos naturais e do trato ao meio ambiente que estaremos garantindo o bem-estar humano e a conservação do planeta. É uma nova razão que parte da compreensão de que o desenvolvimento deve ocorrer respeitando a capacidade de suporte dos ecossistemas. Assim, o desenvolvimento, para ser sustentável, deve estudar a capacidade de renovação dos recursos naturais, de forma que possam continuar a servir às gerações futuras. Logo, para que um comportamento social atenda ao princípio do desenvolvimento sustentável, é necessário que seja equilibrada a utilização dos recursos naturais com a reposição de recursos sucedâneos. (CONSTANTINOV, 2008, p. 39).  

Compete ao Estado regular o desenvolvimento e a forma de utilização dos recursos naturais da atual geração, para evitar reflexos negativos na disponibilidade e qualidade desses recursos para as gerações futuras. Assim, compreende-se o meio ambiente como patrimônio interdimensional. Trata-se de uma noção de desenvolvimento que envolve a equitativa utilização dos recursos naturais, por impor parâmetros ao sistema produtivo que considerem as gerações futuras. O desenvolvimento é processo de expansão real das liberdades humanas. Esse pensamento contrasta com os paradigmas restritivos que relacionam o desenvolvimento com crescimento econômico e avanço tecnológico. Assim, o desenvolvimento para ser sustentável deve inibir a exploração egoísta dos recursos naturais, relacionando liberdade com desenvolvimento e qualidade de vida com crescimento econômico (SEN, 2000, p. 17-29).

Para alcançar os objetivos da sustentabilidade, consideram-se novos princípios e valores. Essa mudança de concepção permite orientar o crescimento levando em consideração a dimensão ambiental, portanto, o crescimento deve considerar na sua evolução os custos ambientais, que serão impostos, como espólio, pela geração presente as gerações futuras. Assim, as satisfações das necessidades básicas estão vinculadas à solidariedade com as gerações futuras, com a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral (SACHS, 2003, p. 66).

As políticas públicas consistem em instrumentos para a formalização do princípio do desenvolvimento sustentável, com o escopo de promover o desenvolvimento social e cultural, levando em conta, na sua política, a busca da conciliação entre o desenvolvimento econômico e a conservação do meio ambiente, projetando os efeitos de tal política para as gerações futuras (CONSTANTINOV, 2008, p. 40).

Considerações finais

Em razão do que foi exposto, pode-se compreender o direito como um sistema que opera com a ética, seja em sua dimensão cientifica, política ou prática. Quando o objeto de incidência é o desenvolvimento, o direito impõe, a partir dos valores constitucionalmente colocados como paradigmas políticos e administrativos, a forma da sustentabilidade.   

O estudo toma como realidade a unidade entre os princípios da ética e a finalidade do direito-constitucional, na construção de um paradigma hermenêutico a se operar nas relações do biodireito com a bioética. Pode-se argumentar que a liberdade científica deve considerar os princípios políticos estabelecidos constitucionalmente.

O trabalho não apresenta sua conclusão baseando-se em resultados estatísticos, mas, valendo-se de análise bibliográfica com a pretensão de relacionar conceitos num esquema teórico. Constata-se, assim, a intimidade entre ética e direito no fenômeno da judicialização da bioética em razão da força normativa da Constituição.

Concebem-se neste estudo as pretensões em torno de um direito constitucionalmente humanizado e a sua importância nas transformações sociais. O biodireito é consequência da judicialização da bioética e da interpretação sistêmica dos direitos humanos. Buscou-se, então, afirmar a natureza integral e totalizante da constitucionalização da bioética. Assim, firma-se a compreensão de que o biodireito eleva os princípios da bioética ao plano constitucional, numa concepção política-integrativa e especifica do desenvolvimento, a de um processo contínuo que envolve a liberdade com comprometimento social.

O biodireito se constitui como sistema normativo crítico, cuja finalidade consiste em um diálogo com a ciência. Concebe-se que além de descrever também prescreve. Orientando as práticas, serve de compreensão do processo de constitucionalização das políticas. As técnicas científicas apresentam questões que exigem a ponderação dos princípios, com base na imbricação dos conhecimentos da ciência e do sistema jurídico, na busca não mais da verdade exclusiva, mas estabelecendo critérios para soluções adequadas. É possível ampliar a função do biodireito para além dos dispositivos jurídicos, tomando-se como conhecimento problematizador da finalidade do desenvolvimento, em face da tensão dialética natureza/vida e liberdade/direito.

O biodireito tem uma função incontestável na defesa do principal valor da humanidade, que é a sua dignidade. Exemplo é o fato da gripe suína, que envolve considerações éticas, políticas e jurídicas, com repercussões na esfera individual do cidadão ao afrontar a sua dignidade, na lisura das pesquisas cientificas e, por fim, na probidade de certas políticas públicas. O causador dessa gripe é o vírus Influenza A – H1N1 – cujo enfrentamento pelas autoridades públicas merece uma investigação, em razão do conflito estabelecido entre a Organização Mundial da Saúde (que classifica o evento como um escândalo médico) e as indústrias farmacêuticas. A contestação é quanto aos recursos empreendidos pelos Estados, que transferiram recursos públicos para as pesquisas e estabeleceram políticas públicas para o controle e combate de um mal que a posterior se soube ser menos letal que a gripe comum. Inobstante, recursos foram transferidos para particulares, quantidades enormes de vacinas foram compradas sem que depois fossem utilizadas, este é um caso, mas ainda existem outros a exemplo da gripe aviária.

Esses eventos subvertem e corrompem a atuação do Estado no desenvolvimento de políticas públicas na área da saúde, atentando contra a ideia de sustentabilidade e contra o valor da dignidade humana.

O biodireito envolve-se nesse debate articulando princípios éticos e jurídicos, na defesa do indivíduo humano e da ordem democrática, compreendidos como unidade que expressa também sua preocupação com as gerações futuras.

Esses problemas permitem, em razão do ethos constitucional contemporâneo, que se busque no (bio)direito uma defesa da ética através da proteção jurídica, que se efetiva com fundamento nos princípios estabelecidos a partir dos direitos humanos e que determinam a priori a defesa e a valorização da vida humana.

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Nota:
[1] Texto submetido à Revista de Informação Legislativa – Senado Federal, em cumprimento às exigências para seleção do competente Conselho.


Informações Sobre o Autor

Antonio da Silva Campos Junior

Graduado em Direito, UEPB – 1996; Advogado desde 1997; Especialização em Direito Processual Civil, UEPB – 2001; Mestre em Filosofia, UFPB – 2006; Professor Assistente III (T40-DE) da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG – 2004.


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