Características do inquérito policial

Resumo: O objetivo desta pesquisa foi analisar e discutir sobre as características do inquérito policial, como ferramenta na preservação de equívocos decorrentes na sua condução, comentando em linhas gerais seu conceito, finalidade e valor probatório, como também suas características norteadoras, destacando as principais características existentes na sua persecução, explicitando o seu modo sigiloso, a sua obrigatoriedade, a sua dispensabilidade, o seu caráter de indisponibilidade, o seu modo inquisitorial e sua feição escrita. Concluindo assim, que a observância das características no inquérito policial, aumenta significativamente a eficácia e a credibilidade do procedimento.

Palavras-chave: Inquérito policial.Características.

Introdução

A humanidade no decorrer dos tempos veio a passar por diversas transformações, tendo em vista que o homem adquiriu o costume de organizar a vida no seio da sociedade e, com isso, aprendeu a lutar pelos seus direitos.

Com isso, várias foram às formas as quais criaram com intuito de que se mantivesse a ordem social. Desta forma, os princípios, os direitos e as garantias fundamentais surgiram com o intento de regular as várias formas de viver em coletividade.

Ao passo que, surgiu à necessidade de criação de um sistema investigatório o qual buscasse apurar fatos contrários à vida em comunidade, isso desde os primórdios, porém esses fatos começaram a ter uma maior relevância no Brasil a partir da criação do Código Penal Brasileiro.

Diante de várias condutas acontecimentos em meioà ordem social, o Código Penal Brasileiro, trouxe aquelas que a sociedade considerava mais repugnante, as quais o Código considerou como delito, ficando assim, a necessidade de criar mecanismos de investigação nos quais chegassem à elucidação do comportamento que violasse a norma penal ou as condutas contrárias àquela sociedade. Sendo assim, surgem as diversas formas de investigações e, naturalmente, com o passar do tempo essas formas tornam-se mais eficazes, ganhando guarida na Constituição da República federativa do Brasil.

O procedimento o qual conhecemos como Inquérito Policial foi adotado primeiramente pelos países mais modernos, tendo este o condão de buscar elementos que materializassem aquela conduta contrária ao ordenamento jurídico, como também indícios de autoria do fato delitivo. Procedimento esse considerado administrativo, e de competência da autoridade policial.

Logo após a adoção desse procedimento administrativo, necessário se faz a aplicação de um conjunto de normas constitucionais, levando em consideração as políticas de cada ordenamento jurídico, para que assim, sirvam de base para o Direito Processual Penal, e não violem os direitos e garantias fundamentais.

1. O inquérito policial

Segundo Rangel (2011, p. 102), o inquérito policial é o instrumento pelo qual o Estado se vale na persecução penal, através da polícia judiciária, na pessoa da Autoridade Policial, sendo tal atividade integradora das funções típicas de Estado.

No mesmo sentido leciona Brasileiro (2011, p. 145), segundo o qual o inquérito policial é o mecanismo utilizado pelo o Estado na busca de elementos de informação, sendo presidido pela autoridade de polícia judiciária, afim de que o titular da ação possa ingressar em juízo.

2. Breve escorço histórico

Conforme ensina Picolin (2007, s.p)[1], data-se da época da Grécia antiga o surgimento do inquérito policial, sendo estes considerados pelos atenienses como uma prática que viesse a apurar a proibição individual bem como, familiar, daqueles que eram escolhidos para serem magistrados.

No pensamento dos romanos, este procedimento era conhecido como “inquisito”, e tratava-se, pois, de uma diligência de poderes conferida ao magistrado para que designassem as vítimas ou aos seus familiares a fim de que fosse investigado o crime e que, com isso, pudesse efetivamente localizar o criminoso, o que viriam mais tarde a se tornarem acusadores. Logo após a “inquisitio” veio a proporcionar melhorias no procedimento policial e também ao acusado, pois visto que este destinava poderes para que pudesse investigar os elementos que pudesse de certa forma, inocentá-lo (PICOLIN, 2007, p. 220).

Com o passar do tempo, o Estado exigiu para si o poder de investigação, com isso, passando esta função aos seus agentes públicos.

Já nas ordenações Filipinas, não se ouviam falar em Inquérito Policial, haja vista o mesmo ter tido suas origens na Roma e passando em seguida pela Idade Média, possuindo também, referencias na legislação de Portugal, o que veio a ter influência e aplicações aqui no Brasil.

Quando o Código de Processo foi promulgado, em 1832, eram traçadas apenas algumas normas que versavam sobre a função dos chamados “Inspetores de Quarteirões”, contudo, estes não exerciam uma atividade de cunho de Polícia Judiciária, pois estes não tratavam do inquérito em si, apenas cuidavam de alguns dispositivos acerca do procedimento informativo.

Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº. 2.033, de 20 de setembro de 1871, o qual teve regulamento pelo Decreto nº. 14.824, de 28 de novembro de 1871, em seu art. 4º, §9º, quando surgiu o inquérito policial com essa denominação que hoje atende, e observa-se que art. 42 da referida lei dispunha: “O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o desenvolvimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.

3. Conceito

Segundo Capez (2006, p. 72) [2] inquérito policial: “É o conjunto de diligências realizadas pela policia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º)”.

Ou seja, aproveitando o gancho das palavras do grande mestre, evidencia-se tratar, o inquérito, de um procedimento de perseguição e com caráter eminentemente administrativo, o qual é instaurado pela autoridade policial.

4. Competência e atribuição

Conforme Capez (2006, p. 73), ao limitar as atividades da polícia judiciária ao “território de suas respectivas jurisdições”, percebia um equívoco do legislador.

“o art. 4º, caput, do Código de Processo Penal cometia um equivoco: onde se lia jurisdições, se deviam ler circunscrições, eis que indica o território dentro do qual as autoridades policiais têm atribuições para desempenhar suas atividades, de natureza eminentemente administrativa. O termo jurisdição designa a atividade por meio da qual o Estado, em substituição as partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concreto.”

Diante deste motivo, foi que o legislador veio colocar uma nova redação ao caput do referido dispositivo, alternado a denominação jurisdição para circunscrição. Bem como, o ilustre professor, também questiona a referência feita no parágrafo único relativo à competência, pois segundo ele, seria mais exato se ao invés de competência fosse utilizado o termo atribuição.

No entanto, resguardam algumas exceções, a atribuição do inquérito policial fica por conta do Delegado de polícia de carreira, não podendo este, em caso de delegado do interior, praticar qualquer ato que seja fora dos limites impostos a sua circunscrição, devendo com isso, caso necessite, solicitar por precatória ou rogatória, o auxílio da autoridade policial com atribuições pertinentes para tanto.

5. Finalidade

Tem como finalidade principal a apuração de fatos que venham a configurar a infração penal bem como, a respectiva autoria para servir de base a ação penal ou as providências cautelares pertinentes.

Acrescenta ainda Viana (2008, s.p) que a finalidade do inquérito policial, além de servir de base para que o Ministério Público, através da denúncia, dê início a uma ação penal, tem também, por finalidade, apurar a existência de uma infração delituosa e descobrir seu autor ou autores.

Uma prática não muito usada, talvez pelo desconhecimento, é a de que os acusados do cometimento de qualquer que for a infração, terem o direito de requerer a autoridade a qual está responsável pela presidência do inquérito que este venha a apresentar elementos que sejam essenciais para contrariar a acusação a qual lhes foi dirigida. Contudo, essa apreciação fica por conta da faculdade do juiz em atender ou não o requerimento, mostrando com isso uma atitude arbitrária, e nesse sentindo, posicionamos conforme salienta Viana (2008, s.p)[3]:

“o princípio constitucional da plena defesa não deve ficar circunscrito à fase judicial, razão pela qual, se o indiciadonecessita exercê-lo, poderá fazê-lo, mormente na fase do inquérito policial, onde está sujeito a sofrer toda sorte de coações, como a prática constantemente nos ensina.”

Como se percebe, a finalidade, portanto, do inquérito policial é apurar a veracidade ou nao de uma infração penal punível e também descobrir os responsáveis por esta. Não tem o condão de julgar ou muito menos, determinar a condenaçao dos indivíduos que são considerados culpados, pois estes indivíduos tem o direito de produzir provas que atestem sua inocência e contradizer o que está narrado no inquérito, sendo também a eles permitido realizar qualquer ato que venha a ser do seu interesse na tentativa de provar sua inocência.

A autoridade policial, a qual preside o inquérito, fica a faculdade de aceitar ou não o pedido realizado, exceto pedido de exame de corpo de delito o qual a autoridade não poderá recusar.

6. Características do inquérito

Traçam-se neste tópico as principais características que revestem o procedimento que constitui o inquérito policial.

6.1 Procedimento escrito

Não se conhecerá a existência de um inquérito em suas finalidades, se esta vier a ser realizada por instrumento verbal. Diante de tal informação, necessário se faz que as peças do inquérito policial em um processo, serão reduzidas a escrito e rubricadas pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal.

“Art. 9º, CPP – Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

6.2 Sigiloso

A autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo que reconhecernecessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas.

O fator surpresa e o sigilo são caracteristicas indispensáveis à própria eficácia das investigações, contudo há casos em que a publicidae pode auxiliar nas investigações, mas em regra impera o sigilo.

Vale resslatar, que a doutrina e jurisprudência menciona que existe o sigilo externo e o sigilo interno, sendo que não se aplica o sigilo interno no caso do Inquérito Policial, pois trata-se do Ministério Público, Magistrado e Advogado.

Contudo, O advogado não tem acesso amplo e irrestrito aos autos de IP. Ele não pode ter acesso às diligências em andamento. Então, no caso do advogado, o acesso diz respeito às diligências já documentadas, não àquelas que estão em andamento. Assim explicita a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, tal qual:

“Súmula Vinculante 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

6.3 Oficialidade

Segundo nos afirma Capez (206, p. 78)[4] “o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atríbuída ao ofendido”.

6.4 Oficiosidade

Seguindo o princípio da legalidade ou da obrigatoriedade da ação penal pública, significa que a autoridade policialnão dependerá de qualquer espécie de provocação para a instauração do inquérito policial basta o conhecimento da prática da infração penal (CPP, art. 5º, I ), ressalvados os casos de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada (CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º), as quais dependem de representação ou de requerimento nos termos a lei.

6.5 Autoritariedade

Trata-se de uma exigência expressa do Texto Constitucional a qual dispõe que o inquérito deverá ser presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia de carreira, conforme preceito expresso no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.

6.6 Indisponibilidade

A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial. O arquivamento parte do promotor e passa pelo juiz. O delegado não é o titular da ação penal, conforme diz o art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Vale ressaltar, que cabe ao órgão acusatório, ou seja, o Ministério Público pedir o arquivamento do inquérito policial ao juiz, sendo que caso o magistrado concorde com as razões elencadas pelo parquet, o Inquérito será arquivado, contudo caso ele não concorde com as alegações do órgão acusador, fará remessa dos autos ao procurador-geral que poderá: designar outro membro do Ministério Público para oferecer a denúncia, pode oferecê-la ou insistir no pedido de arquivamento, o qual o juiz é obrigado a atender, conforme art. 28 do Código de Processo Penal

6.7 Inquisitivo

Conforme Capez (2006, p. 79)[5]

“Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concetram-se nas mãos de uma única autoridde, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuaçao, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias aos esclarecimentos do crime de sua autoria.”

É secreto e escrito, e não são aplicados a este o princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista não haver acusação, portanto, não há o que se falar em defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o que a Polícia Federal vem a instaurar, a requisição do Ministro da Justiça, o qual tem a finalidade à expulsão de estrangeiro.

6.8 Disponível

Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art. 12.

“Art. 12.O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”

Assim sendo, da interpretação gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá exisitr denúncia ou queixa sem o inquérito policial.

Portanto, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode exisitir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez que “ inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos sugicientes para a propositura da ação penal”

Considerações finais

Conforme visto, o presente trabalho tratou do inquérito policial e suas características, o qual traçou seu perfil histórico, abordando seu surgimento, suas formas e finalidade.

Diante do exposto, se evidencia que as características do Inquérito Policial é uma premissa de efetividade dentro da persecução, analisando qualitativamente os procedimentos usuais e legais utilizados e, apresentando dentro do procedimento uma maior credibilidade perante o titular da ação penal. É também uma formaeficaz de assegurar as garantias Constitucionais do investigado.

Com a utilização das características abordadas na presente pesquisa é possível prevenir diversos questionamentos por parte da defesa numa futura ação penal, dando assim uma maior credibilidade ao procedimento, pois é cediço que o mesmo é dispensável para a propositura da ação.

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 2004.
CORRÊA, Cristiane da Rocha. O principio do contraditório e as provas irrepetíveis no inquérito policial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, nº. 60, p. 223-253, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. Advogado pode examinar qualquer inquérito policial. Paraná Online. Disponível em: <http://www.apriori.com.br/cgi/for/viewtopic.php?p=1219>. Acesso em: 06 de nov. de 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Surgimento do inquérito policial. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=156>. Acesso em: 17 de mai. De 2010.
PONTES, Helenilson Cunha. O principio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
VIANA, Jorge Candido. Qual a finalidade do inquerito policial. Disponivel em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=891>. Acesso em: 17 de mai. 2010.
 
Notas:
[1] PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Surgimento do inquérito policial. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=156>. Acesso em: 17 maio 2010.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006.

[3]VIANA, Jorge Candido. Op. Cit.

[4] CAPEZ, Fernando. Op. Cit.

[5] CAPEZ, Fernando. Op. Cit.


Informações Sobre o Autor

Jose Mendes da Silva Júnior

Agente de Polícia Civil Graduado pelo ITPAC Pós-graduando em Direito Processual Penal


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