A terceirização na prestação de serviço: é benéfica ou prejudicial aos trabalhadores

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Resumo: Este artigo aborda no âmbito do Direito do Trabalhoa Terceirizaçãona prestação de serviço, tendo em seu estudo dados conceituais, fatos e efeitos históricos que impactam diretamente nas relações trabalhistas.É de suma importância apresentar os conceitos que permeiam a definição da Terceirização e suas responsabilidades mediante as normas jurídicas.Para tanto, aborda-se as normas jurídicas as Leis nº.6.019/74 referente ao trabalho temporário, a Lei nº 7.102/83 queregulamenta a terceirização na categoria profissional, seguidas pelos art.455 da CLT que se responsabiliza pelas obrigações derivadas do contrato de trabalhoe da sumula 331 TST que menciona a responsabilidades sobre os créditos trabalhistas derivados da relação de terceirização, definidas de maneira subjetiva, contratual e derivada de culpa entres as empresas.[1]

Palavras-chave:Terceirização.Relações trabalhistas.Normasjurídicas. Responsabilidades. Obrigações.

Abstract: This article looks under the Labor Law to outsourcing in providing service, in their study conceptual data, facts and historical effects that directly impact on labor relations. It is extremely important to present the concepts that underlie the definition of outsourcing and its responsibilities under the legal rules.To this end, it approaches the legal standards the nº.6.019Laws / 74 relating to temporary work, Law No. 7,102 / 83 which regulates outsourcing in the professional category, followed by art.455 of the CLT which is responsible for the obligations under the contract work and roster TST 331 that mentions the responsibilities of derivatives labor credits of the outsourcing relationship,defined subjectively, contractual and derived guilty entres companies.

Keywords: Outsourcing. labor relations. legal norms.Responsibilities. Obligations.

Sumário: Introdução. 1. Introdução àterceirização trabalhista. 2. Evolução histórica do Brasil.3. Terceirização e suas responsabilidades. 4. Caracterização da terceirização. 4.1. Normatividade da terceirização. 4.2. Terceirização licita e ilícita. 5. Terceirização e não discriminação remuneratória: salario equitativo. 6. Direito do trabalho e a terceirização no Brasil.7. Atividade-fim e atividade-meio: falta de consenso. 8. Os efeitos prejudiciais da terceirização. Considerações finais. Referências.

Introdução

O presente trabalho tem o objetivo de tratar sobre a terceirização na

prestação de serviço, sendo ela benéfica ou prejudicial ao trabalhador, uma vez que foi estabelecida dentro da administração das empresas, visando descentralizar as atividades, criando assim uma relação trilateral na força de trabalho, interligando o prestador de serviço, empresa terceirizante e a empresa tomadora de serviço, evidenciando então os pressupostos que iram conduzirde maneira positiva ou não está relação de trabalho.

A pesquisa mostra dados recentes, devido a terceirização ser totalmente nova, mais com uma grande crescente, buscando cada vez mais se difundir no mercado laborativo, buscando expandir para todos os setores, gerando novos desafios para a gestão. Diante disso houve crescente revisão nas sumulas melhorando assim as interpretações jurisprudenciais, contendo maior clareza sobre cada responsabilidade.

Nos capítulos 1, 2 e 3 estuda-se a introdução sobre a terceirização trabalhista, evolução histórica no Brasil e a Terceirização diante das suas responsabilidades.

Nos capítulos 4, 5 e 6 trata a caracterização e seus efeitos não discriminatórios diante da observância da isonomia assegurando-lhe o direito sobre as verbastrabalhistas e a Terceirização no Brasil.

Nos capítulos 7 e 8 aborda a falta de consenso em classificar a atividade fim da atividade-meio e os efeitos prejudiciais da terceirização trazendo consigo impactos, resistênciase danos de ordem física e/ou moral, desvirtuando os direitos deste trabalhador.

A pesquisa foi coletada através de dados bibliográficos, pesquisado em livros, artigos e sites de internet, para se obtermelhor clareza do tema.

1.Introdução a terceirização trabalhista

A palavra Terceirização originou-se do neologismo onde resulta na palavra terceiro que terá sua finalização de intermediário interveniente, modificando seu significado dentro do sentido jurídico. O neologismo vem nos retratar que a terceirização foi estabelecida dentro da administração das empresas, reforçando que fora criada para descentralizar as atividades para um terceiro à empresa; também fora criado através do neologismo outro fenômeno para explicar a terceirização, aonde veio a fazer referência para o setor terciário da economia, era composto por todos os serviços em geral, localizam as empresas terceirizantes, mais contudonão consegui se consolidar para a identificação do fenômeno social e econômico e justrabalhista.

SegundoDelgado (2013,p.436) Para o Direito do trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviço sem que se estendam a este os laços jus trabalhistas.

A terceirização possui relação trilateral na contratação da força de trabalho, interligados através do prestador de serviço que realiza a atividade, onde faz interligação com a empresa terceirizante que contrata o profissional e a empresa tomadora de serviços que receber a prestação de serviço, onde não se responsabilizará pelo profissional. Deixando claro que existirá alguns desconfortos nos objetivos que caracterizam o Direito do trabalho nesse novo modelo.

2.Evolução historica no brasil       

A Terceirização é extremamente nova nopais, ela vem crescendo constantementeatravés de uma estruturaclara e objetiva.Surgiu durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), quando a indústria de armamento não estava conseguindo abastecer o mercado e efetivamente implementada anos após.

Na década de 1940 quando foi elaborada a CLT, a terceirização não possuía total abrangência na contratação de mão de obra e nenhum tipo de regime especial. No entanto que a CLT era delimitada sobre a subcontratação da empreiteira e subempreiteira (Art.455)

NoArt. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

A partir da década de 1960 e começo de 1970 que foi de fato a ordem jurídica deu referência normativa a terceirização abrangendo o segmento público, as administrações diretas e indiretas da união, Estados e municípios, a partir do Decreto-Lei n.200/67 (art.10) e Lei n.5.645/70. A partir do ano seguintea legislação implantou a lei normativa que iria tratar da terceirização de forma especifica. Surgialei do trabalho temporário(Lei n.6.019/74), onde tempos a frente haveriammudanças podendo incluir a terceirização do trabalho de vigilância bancária, utilizada de forma permanente, sendo contraria a Lei 6.019/74 que se fazia de forma temporária.

A terceirização nos anos de 1980 e 1990 ganhou espaço no mercado laborativo do país, buscando cada vez mais se difundir para todos os setores de forma que ao passar do tempo foi sendo feita novas revisões nas sumulas como forma de melhoras as interpretações jurisprudenciais ocorridas nas últimas décadas.

3.Terceirização e suas responsabilidades.

A Terceirização surgiu diante da necessidade das empresas em se desenvolver, gerandonovos desafios na gestão, aumento de produtividade a custos baixos, fazendo a contratação de serviços prestados por empresas terceirizados, descentralizando da empresa e que determinados casos causando assim problemas trabalhistas.

A responsabilidade em casos de terceirização é realizada pela Lei do trabalho temporário (Lei n.6.019/74 (art.16) – No caso de falênciada empresa em trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sobre suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Muito se questiona sobre as responsabilidades, mais a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)refere bem a temática da responsabilidade da terceirização, onde fica pactuado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, onde o mesmo tenha sua participação na relação processual, e uma vez que venha a constarno registro executivo judicial, não deixando dúvida sobre o entendimento jurisprudencial que abrange toda a regra da terceirização.

Na súmula 331 do TSTno inciso IV menciona sobre os créditos trabalhistas das terceirizadas estatais, mais que fora usada de maneira irresponsável, não deixando clara a relação empregatícia do trabalhador com o estado, o que fez com queno ano de 2000, houve um aperfeiçoamento na súmula havendo maior clareza sobre as responsabilidades nos casos de terceirização. Mais em 2011 houve novamudança na redação da súmula, fazendo com que se aproximasse ainda mais da decisão do supremo tribunal Federal na Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) para assim definir as responsabilidades de ordem subjetiva, contratual e derivada de culpa.

4.Caracterização da terceirização

A lei n.6.019 de 1974 regulariza o terceirizado através do trabalho temporário, onde especifica a relação de emprego e seus direitos, diferente do que se aplicava na época aos empregados regidos pelo contratoatravés do art.443, mais que ao passar dos anos a jurisprudênciatrabalhista considerou que houve aproximação das regras,ficando de acordo com as fronteiras laborativas, diferenciando-se somente por ser regido por uma lei que possui relação justrabalhista trilateral, envolvendoa empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviço.

O trabalhador temporário possui vínculo direto com a empresa de trabalho, uma vez que a Lei n.6.019/74 veio para separar as relações econômicas e sociais da jurídica que existiam através dos art.2 e 3 da CLT, rompendo com a dualidade existente. Sendo assim os trabalhadores são regidos de acordo com suas normas, sejam elas pela lei ou pela CLT.

Segundo Delgado (2013, p.462) o trabalho temporário define-se como.

“….aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços” art.2º, Lei n.6.019/74.

4.1Normatividade da terceirização

A Terceirização está em constante evolução, não podendo esquecer que possui suas normatizações a serem seguidas, para que de fato sejam aplicadas dentro dos padrões de ordem jurídica. Com isso foi criada duas leis para regular a terceirização

Decreto Lei n.6.019/74 e Lei n.7.102/83- A lei levantou o questionamento sobre a relação trabalhista, uma vez confrontada com a CLT, desvinculando da relação bilateral que se mantinha para uma nova relação onde iria trazer certos efeitos não tão favoráveis.

A Lei 7.102/83 no início se deu para regulamentar a terceirização junto

A categoria profissional, e como passar dos anos a leifoi se expandindo para que pudesse abranger demais empresa que exerciam serviços de terceirização a vigilânciatanto em locais de serviço público ou privado.

4.2. Terceirização licita e ílicita

Dentro do contexto justrabalhista, mostra claramente que háuma distinção entre a terceirização lícita e Ilícita, estabelecendo limitações para os tipos de contratação de trabalho, regulamentada assim a terceirização no Brasil através da súmula 331 do TST, onde se faz a exigência da responsabilidade subsidiaria ao tomador de serviço, uma vez que irá se responsabilizar pelos direitos trabalhistas não cumpridos na condição de litisconsórcio ativo, colocando a sua responsabilidade decretada por justiça.

Segundo Delgado (2013, p.451) a terceirização licita pode se dar de quatro grandes grupos de situações sócio jurídicas, sendo: 1) Contratação de trabalho temporário-regida pela Lei n.6.019/74, onde poderá realizar a substituiçãotransitória de pessoal regularou por necessidade de acréscimo de trabalho. Trabalhador este que será juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário.2) Atividades de vigilância-regida pela Lei n.7.102/83(súmula 331,III,ab anitio)nos dias atuais poderá ser realizado por qualquer segmento no mercado de trabalho, regidas pelas empresas especializadas no serviço.3) Conservação e limpeza-(súmula 331,III)-possui característica unívoca por não se classificar dentro das atividades empresarias. 4) A Contratação terceirizada licita relacionados a serviços ligados a atividade meio do tomador- possui características de situações unívoca.

Ao se falar das atividades verifica-se a dualidade das atividades meio e a atividades fim falada ao longo das décadas de 1980 e 1990. Essas duas atividades exigemmaior esforço na compreensão dentro do contexto empresarial. Uma vez não existindo características de pessoalidades e subordinação direta, a terceirização se manterá licita entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviço.

Sérgio Pinto Martins (2010, p 160) estabelece a distinção entre a terceirização lícita e a ilícita:

A terceirização legal ou lícita é a que observa os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores, não pretendendo fraudá-los, distanciando-se da existência da relação de emprego. A terceirização ilegal ou ilícita é a que se refere à locação permanente de mão de obra, que pode dar ensejo a fraudes e a prejuízos aos trabalhadores.

Uma vez a terceirização sendo utilizada de forma ilícita, em ambos os casos existe a formação do vínculo de emprego direto ao tomador, onde responderápelas obrigaçõestrabalhistas deste trabalhador.

A terceirização ilícita e vista de maneira clara dentro da administração pública onde a constituição de 1988deixa especifica os efeitos jurídicos realizados pela administração pública direta, indireta e fundacional, deixando, no entanto aprovado que para investir no cargo público precisará ter realizado provas para assim cumprir os devidos requisitos, onde configura total obstáculo para o reconhecimento do vínculo inviabilizando o decreto pela justiça em casos de terceirização ilícitas.

Segundo Romar (2015,p.135) “O 2º do art.37 da constituição prevê que a não observância do disposto no inciso II, implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

Mauricio Godinho Delgado(2013,p 460), “evidencia que decorrente a decisão o tribunal Superior do Trabalho no ano de 2011 iniciasse uma nova redação da súmula 331 no item V.”.

V- Os entes integrantes da Administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.8.666, de 21.06.1993 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

5.Terceirização e não discriminação- salário equitativo

A Terceirização dentro do Direito do trabalho segue um caminho jurisprudencial que se depara como problema de isonomiapara fins remuneratórios, onde é exercida a mesma função tanto para o trabalho terceirizado como para o empregado da empresa tomadora de serviço.

Tal problema se deu decorrente das terceirizações ilícitas que ocorria pelas entidades estatais que são tomadoras do serviço. Tratava-se de maneira diferenciada este trabalhador, onde a justiça busca solução através da garantia de observância da isonomia remuneratória, mesmo que ainda não se encontra definido junto a empresa tomadora.

A garantia de observância da isonomia(art.5º, caput, ab initio, e inciso I, CF/88) afasta os efeitos discriminatórios que existem da terceirização ilícita onde assegura totalo seu direito as verbas trabalhistas a que lhe pertence uma vez cumprindo a mesma função.

6.O direito do trabalho e a terceirização no brasil

“O Direito do trabalho no Brasil se deu a partir do conjunto de normais jurídicas de proteção ao trabalhador” (ROMAR, 2015, p.31). É recente no Brasil, com 100 anos em média da sua implantação. Iniciou a partir da revolução de 1930 onde foi criada uma legislação trabalhista para atender o trabalhador, muitas foram as leis criadas e revogadas dificultando seu entendimento e aplicação. Em 1942 Getúlio Vargas autoriza a criação da CLT, que sofreu diversas modificações mais que foi de suma importância para o Direito do Trabalho no Brasil contribuindo com seus dispositivos.

O Direito do trabalho busca maneiras de oferecer ao trabalhador melhores condições de trabalho, para assim manter-se equilibrado na sociedade, cumprindo como as leis e normas trabalhistas existentes, no entanto a terceirização veio para então estabelecer novas formas de trabalho, delimitando que existira um contrato interligando a empresa contratante e a terceirizada.

Diante da sumula 331 TST a terceirização entrará em confronto com as ações do direito do trabalho uma vez que não venha de maneira clara e apresentando os casos especiais interligados a terceirização tais como: trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador do serviço.

No Brasil ainda tem muito que avançar em relação as condições do trabalhador terceirizado, uma vez que ainda se encontra deficiente a maneira de lidar com a ordem física e moral desse trabalhador.E com isso nos anos 1980 e 1990 houve cada vez mais o aumento nos contratos de terceirização, onde chamou a atenção do Tribunal superior do Trabalho parano entantomelhor analisar dentro do entendimento jurisprudencial.

Segundo Romar (2015,p.133) “não há até o momento uma lei disciplinando a terceirização de forma genérica, onde o art.455 da CLT e art.652 a,III tratam de situações peculiares, considerando como embrião a terceirização nos dias de hoje”.

7.Atividade-fim e atividade-meio: a falta de consenso

Existente a dificuldade da disposição da sumula331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proibi a contratação para atividade-fim das empresas, mais não deixar claro a relação das atividades-fim da empresa, contribuindo para que seja aplicada de maneira incorreta.Com o avanço da tecnologia as empresa cada vez mais vão adaptando suas atividades, até que certo ponto o que era classificada como atividade principal passa a ser ilustrativa.Através do projeto de Lei 4330/2004 prevê que poderá ser contratado serviço terceirizado para qualquer atividade da empresa, não estabelecendo limites, ocorrendo assim a falta de pagamentos de direitos trabalhistas.

Assim o projeto acarretará problemas ao trabalhador terceirizado, deixando uma imagem negativa diante da sociedade, pode-se ver nos itens abaixo alguns pontos negativos:

– Os salários dos terceirizados menores em relação aos empregados formais, mesmo em casos onde irá se exercer a mesma função

– Os terceirizados são os que mais sofrem discriminação, aumentando a discriminação.

– Mesmo setor haverá terceirizados empregados por patrões diferentes.

– Utiliza-se da mão de obra terceirizada para fugir das responsabilidades trabalhistas.

– O relacionamento entre a empresa contratante e o funcionário, ficarámais distante e difícil de ser comprovada, dificultando ao trabalhador buscar seu direito trabalhista.

– A terceirização dará a oportunidade de aumentar os casos de corrupção, onde se ver maior índice em contratos terceirizados.

O art. 581, §2º da CLT conceitua o entendimento por atividade-fim:

“Art. 581- As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

 § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.”

A terceirização veio de forma a reduzir custos as empresas, sendo assim os benefícios dos empregados diretos não serão estendidos ao terceirizados

Com a grande crescente são muitas as atividades desenvolvidas, no entanto causando certa dificuldade para classifica-la, tais como atividade-fim e atividade-meio “O fato é que a jurisprudência ainda não foi capaz de sedimentar um entendimento sobre o que em uma empresa pode ser considerado como atividade-fim e como atividade-meio”(ROMAR, 2015,p.134).

8.Os efeitos prejudiciais da terceirização

A terceirização já existe à anos, mais com passar do tempo vem se aperfeiçoando, com transformações decorrentes da sociedadee ainda sim desvalorizando as relações de trabalho, onde se apresenta de forma a trazer qualidade,eficiência, redução de custo e maior lucros as empresas, mais na relação do trabalhador trará impactos, resistênciase danos de ordem física e/ou moral onde se dará de forma totalmente prejudicial.

As empresas buscam maneiras de ter lucro e com issoutilizam baixos salários, jornadas de trabalhos mais extensas e em alguns casos com baixas condições de trabalho desrespeitando os direitos do trabalhador. Em alguns setores há uma diferença significativa nos salários dos contratados, deixando de usufruir do benéfico de auxilio creche e participação dos lucros.

Quando se fala em segurança ao trabalhador observa-se que o empregado terceirizado sofre mais acidentes no local de trabalho e doenças ocupacionais decorrentes de jornadas extensas, onde não haver tal exigência por parte das empresas contratadas e com isso irá gerar maiores custos ao setor público/previdenciário.

A terceirização irá trazer a impunidade aos maus empregadores que não cumprem com os direitos do trabalhador, uma vez que ficará mais distante a relação empregado e empregador e com isso elevando o índice de casos a serem julgados pela justiça.

A jurisprudênciade maneira simples, tende a seguir este entendimento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. A contratação terceirizada de trabalhadores não pode, juridicamente, propiciar tratamento discriminatório entre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido na categoria ou função equivalentes na empresa tomadora de serviços,nos termos dos arts. 7º, XXXII, e 5º, caput e inciso I, da CF. A própria ordem jurídica regulamentadora da terceirização temporária sempre assegurou a observância desse tratamento antidiscriminatório, ao garantir ao obreiro terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária (art. 12, a, Lei nº 6.019/74)”.(TST – AIRR: 18301830/2005-013-06-40.5, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/06/2008).

“A Terceirização utilizada de forma ilícita ou fraudulenta, age diretamente na relação de trabalho com o objetivo de desvirtuar os direitos do trabalhador conforme legislação” (NASCIMENTO, 2014,p.232). Utilizados de maneira indevida afetará o trabalhador junto ao seu contrato de trabalho regido pelo CLT, reduzindo direitos e vantagens decorridos de convenções ou até acordos coletivos de trabalho.

Considerações finais

É de suma relevância ressaltar que a Terceirização na prestação de serviço com o passar dos anos, vem ganhando espaço, com transformações vindas da sociedade, das empresas que cada vez mais procuram se aperfeiçoar em suas atividades, reduzindo custos e com maior lucratividade para as empresas. A partir disto,fez com que fossem criados novas leis e normas, afim de garantir os direitos e deveres do trabalhador terceirizado, que no decorrer do tempo sofreu alterações significativas dentro da legislação, com intuito de que seja melhor atendido, estabelecendo novas formas de trabalho e delimitando o que haveria no contrato entre uma empresa contratante e uma terceirizada.

Com a criação da sumula 331 do TSTa terceirização apresentou-se de forma a esclarecerde fato suas quatro formas de atividades dentro da prestação de serviço, havendo assim melhor entendimento, trazendo consigo as responsabilidade das obrigações trabalhistas, com o proposito de proteger o trabalhadorcom uma diretriz, em crescente aprimoramento, para melhor interpretar a responsabilidade que cada um tem dentro da jurisprudência. Poremem alguns casos é difícil esta identificação, devido o grande aumento das atividades desenvolvidas pelas empresas, dificultando assim a identificação, segundo o autor “O fato é que a jurisprudência ainda não foi capaz de sedimentar um entendimento sobre o que em uma empresa pode ser considerado como atividade-fim e como atividade-meio”(ROMAR,2015,p.134).Uma vez não definida de maneira correta, estabelecendo as devidas limitações para a contrações de trabalho, acarretará prejuízos aos direitos deste trabalhador. O empregador por sua vez usará a terceirizaçãode maneira distorcida e prejudicial a este trabalhador, com remunerações reduzidas, jornadas extensas de trabalho, discriminação entre setores ondeirá refletir diretamente nodistanciamento das relações de trabalho.

Por fim o trabalho se dá de maneira objetiva onde uma vez dado com o cumprimento correto das leis e normas nos casos de terceirização à valorização do profissional é possível, onde irácontribui para que otrabalhadorseja respeitado frente aos seus direitos, consequentemente, aos resultados financeiros dasempresas, bem como sua imagem perante a sociedade. 

Referências
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 13 ed. rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2014.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso deDireito do Trabalho. 26 ed. – São Paulo: LTr, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39 ed. – São Paulo: LTr, 2014.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho esquematizado. 3 ed.– São Paulo: Saraiva, 2015.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do trabalho. 12 ed.– São Paulo: LTr, 2013.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do trabalho. 14 ed.– São Paulo: LTr, 2015.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 13 ed. – São Paulo: Editora Atlas 2011.
PAIVA, Marise Magno. Terceirização: a necessária flexibilização das normas trabalhistas e o intransponível resguardo ao princípio da proteção ao trabalhador.JusNavigandi. Disponívelem:http:<//jus.com.br/artigos/37868/terceirizacao-a-necessaria-flexibilizacao-das-normas-trabalhistas-e-o-intransponivel-resguardo-aos-principios-de-protecao-do-trabalhador#ixzz3cKW3F8Qv>Acesso em 25 de julho de 2015.
SILVA, Marcelo Gonçalves da. A generalização da terceirização. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28774/a-generalizacao-da-terceirizacao>. Acessoem 25 de julho de 2015.
UCHOA, Marcelo. Retrocesso social inaceitável. Jus Navigandi.Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/38062/retrocesso-social-inaceitavel#ixzz3cK3dZQYU>. Acesso em 04 de agosto de 2015
SILVA, Dayane Rose. Projeto de Lei 4330/2004:terceirização irrestrita. Jus Navigandi.Disponível em:http:<//jus.com.br/artigos/38361/projeto-de-lei-4330-2004-terceirizacao-irrestrita#ixzz3cJ885Hbs> Acesso em05 de agosto de 2015.
SANTOS, Dália Maria Maia. Analise da equiparação salarial na terceirização. Jus Navigandi.Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/an%C3%A1lise-da-equipara%C3%A7%C3%A3o-salarial-na-terceiriza%C3%A7%C3%A3o>
 
Nota:
[1]Artigo entregue com exigência para obtenção da especialização em Direito do trabalho e Direito Processual do trabalho, sob orientação do professor Antero Arantes Martins.


Informações Sobre o Autor

Ana Paula Pinto Lemos dos Santos

Graduada em Administração pela Universidade da Amaznia – UNAMA/Pará ; Estudante do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Legale/SP em Direito do trabalho e Direito processual do trabalho


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