Resumo: O presente artigo teve por objetivo trazer a definição do que é a alienação parental, as causas, as consequências e algumas hipóteses para a resolução de conflitos a ela associados, que afetam tanto a condição física, quanto psíquica da criança e/ou do adolescente. Buscou-se fundamento na legislação e nas doutrinas pertinentes.

Palavras-chave: Alienação Parental; Conflitos.

Abstract: This article aims to bring the definition of what is parental alienation, the causes, consequences and some hypotheses for solving conflicts linked to this, which affect both physical and mental condition of children and / or adolescents. Seeking grounds of legislation and relevant doctrines.

Keywords: Parental Alienation; Conflict.

Sumário: Introdução. 1. Alienação parental e seu diagnóstico. 1.1.A importância do crescimento da criança no seio familiar. 1.2. A visão no âmbito jurídico. 1.3. Guarda compartilhada como prevenção.Considerações finais. Referências.

Introdução

A lei 12.318 (Lei de Combate à Alienação Parental) foi criada em 26 de agosto de 2010 com intuito de amenizar os abusos que as crianças ou adolescentes sofrem, na maioria dos casos, por partes dos pais, quando estes se separam e passam a denegrir a imagem um do outro, fazendo com que a criança tenha uma imagem inversa do pai ou da mãe, isso dependendo de quem cometer essa alienação. 

1 Alienação parental e seu diagnóstico

Cumpre primeiramente salientar que a alienação parental ou SAP (síndrome da alienação parental), como é maisconhecida, é crime, entretanto, alegislação não firma nenhum tipo de pena ao ato cometido, sendo aplicadas apenas, multas e sanções ao alienador.

Aduz o artigo 2º da Lei 12.318:Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[1]

A legislação, expressa claramente, que essa alienação pode ser cometida tanto pelos genitores, quando a união chega ao fim, avós ou alguém que tenha a criança e/ou adolescente sob sua guarda. Quando as separações são traumáticas, deixam mágoas, sentimentos de rejeição, perda e traição, gerando discórdia, fazendo com que a parte sofrida, distorça a imagem de um dos genitores, recaindo sobre os filhos essa violência psicológica para compensar esse abandono.

Nesse abuso, em se tratando de genitores, na maioria das vezes, é a mulher que denigre a imagem do pai, passando a criança e/ou adolescente a rejeitá-lo, afastando estes do convívio e destruindo uma relação afetiva entre pai e filho (a).

Com o passar do tempo, o pai, ou, na maioria das vezes, a mãe, tende a manipular a criança, dizendo ou fazendo alguns insultos. E é nesse decorrer, que se diagnostica a alienaçãoparental.

O parágrafo único do artigo 2º da Lei de Alienação parental exemplifica algumas das formas de alienação:

Artigo 2º, parágrafoúnico:  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”[2]

Pode-se acrescentar também, que são formas de alienação, quando os genitores:

Impedem o direito de visita;

Recusam a passar chamadas direcionadas ao filho;

Fazem com que a criança especule a vida do pai/mãe;

Dizem que a/o namorada/o do(a) genitor(a) é mau, instigando a criança a não gostar deste;

Dizem que o pai/mãe não gosta dele;

Dizem que o pai/mãe tem outra família;

Mudam de endereço e não avisa o outro genitor;

Essa, entre outras formas, faz com que aconteça a inviabilização de contato e laços entre pais e filhos.

1.1 A importância do crescimento da criança no seio familiar

Todos sabem o quanto é importante que a criança ou adolescente cresça em um seio familiar de paz, harmonia e regado a muito amor. Nos casos em que há a alienação parental, em sua maioria, as crianças crescem com desprazer de ter em sua companhia um dos genitores, pela desqualificação que o alienador faz ao alienante, fazendo com que essa imagem de convivência familiar desfaça-se.

O Capítulo III do ECA diz a respeito do direito da criança à convivência familiar e comunitária, logo, o artigo 19, dispõe: 

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”[3]

Eduardo Pompieri deixa explícita a importância da convivência familiar, para evitar eventuais problemas na sua formação e desenvolvimento em sua formação.[4]

O ECA erigiu a convivência familiar e comunitária ao patamar de direito fundamental, porque considera que crianças e os adolescentes, na condição de pessoas em formação, precisam de valores morais e éticos para atingirem a fase adulta com uma formação sólida, com a personalidade bem estruturada.

Ainda, ressaltando a convivência da criança em um seio familiar, é privado que a criança tenha total liberdade de se relacionar com a mãe e o pai. É o que dispõe o § 4º do artigo 19 doECA, deixando claro que, deverá ser por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou se a criança estiver sendo acolhida institucionalmente, é indispensável a visita dos genitores a esta.

1.2 A visão no âmbito jurídico

Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, onde este será solucionado e não dependerá do alienador impedir que a criança ou adolescente tenha convívio com o (a) genitor (a), e sim de forças maiores, sendo em tese, o Juiz e o Ministério Público, que tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da integridade moral, física e psicológica da criança.[5]

A Lei 12.318 assegura que, se houver indícios de que há a alienação parental, o Juiz determinará a realização de estudos psicológicos ou biopsicossociais das pessoas envolvidas (exemplo: genitores e a criança), cujo laudo deverá ser apresentado pelo perito ou pela equipe multidisciplinar habilitados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, com as respectivas avaliações, realizando entrevistas com as partes, buscando saber o histórico de relacionamento do casal e o motivo da separação, fazendo avaliação de personalidades e uma série de análises psicológicas para se chegar ao desencadeamento da suposta alienação.

Caso seja verificada a alienação parental, dependendo da gravidade do caso, o juiz poderá: 

“Art. 6º -Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulta convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”[6]

1.3 Guarda compartilhada como prevenção

A guarda compartilhada ainda que não muito conhecida, é uma das formas de prevenção da alienação parental, uma vez que protege a criança de sofrer o abuso, tendo em vista que permite que a criança conviva tanto com a mãe, quanto com o pai, tendo os dois a obrigação de arcar com as despesas de modo igual, sendo a criança assistida por ambos, enquanto desenvolve suas atividades habituais, porém tendo residências alternadas, de acordo com que os genitores acharem melhor para a criança.

Para Hughes, a guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”[7].

Considerações Finais

Conclui-se então, que a alienação parental são os abusos morais, que a criança ou adolescente sofre, diante de situações mal resolvidas entre os genitores, fazendo com que o alienante (mãe ou pai) impeça que o alienado participe da vida da criança. 

Desse modo, pode-se afirmar que o alienante não deve privar a criança de ter a convivência com o seu/sua genitor (a), uma vez que é essencial o seu crescimento no seio familiar, viver em harmonia e crescer tendo valores morais e éticos, com visão do que é a família e sua importância.

Referências:
BLOG. Família separada pela alienação parental. Disponível em: http://familiaseparadapelaalienacaoparental.blogspot.com.br/p/seu-depoimento-aqui.html Acessada em: 18 nov. 2015.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em: 18 nov. 2015.
GARCIA, Wander. Coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa / 4ª Edição – Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico 2015.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: RT, 2000.
MULHERES CONTRA O FEMINISMO. Alienação parental é crime: A criança não deve pagar pela escolha, revolta ou amargura do pai ou da mãe. Disponível em: https://mulherescontraofeminismo.wordpress.com/2013/05/07/alienacao-parental-e-crime-a-crianca-nao-deve-pagar-pela-escolharevolta-ou-amargura-do-pai-ou-da-mãe/ . Acessada em: 18 nov. 2015
POMPIERI; Eduardo. Super Revisão-OAB. 2015
Notas:
[1] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.
[2]BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.
[3] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em: 18 nov. 2015.
[4] POMPIERI; Eduardo. Super Revisão-OAB, 2015, p. 828.
[5] MULHERES CONTRA O FEMINISMO. Alienação parental é crime: A criança não deve pagar pela escolha, revolta ou amargura do pai ou da mãe. Disponível em: https://mulherescontraofeminismo.wordpress.com/2013/05/07/alienacao-parental-e-crime-a-crianca-nao-deve-pagar-pela-escolharevolta-ou-amargura-do-pai-ou-da-mãe/ . Acessada em: 18 nov. 2015
[6] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acessada em: 18 nov. 2015.
[7] FULCHIRON Hughes apud GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: RT, 2000, p. 262.

Informações Sobre o Autor

Marcos Destázio

Advogado


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