Crimes eleitorais: voto de cabresto do século XXI

Resumo: Sabemos que um dos fatores que mais preocupa na atualidade, no que tange a realidade referente ao Direito Eleitoral, são as práticas desenfreadas de crimes eleitorais, e esse assunto ainda é mais freqüente quando se refere àqueles cometidos nas localidades onde não há uma maior fiscalização. Surgindo conseqüentemente como problema uma ineficácia na fiscalização onde possa se descobrir não só o crime que ocorra, mas também, como punir aqueles que o comentem.

Palavras-chaves: Crimes eleitorais, tipificação legal, voto de cabresto.

Abstract: We know that one of the factors that cares more today, when it comes to reality for Electoral Law, are the rampant practice of electoral crimes, and this issue is even more relevant when it comes to those committed in places where there is greater oversight . Therefore emerging as a problem in monitoring effectiveness where can discover not only the crime to occur, but also how to punish those who comment.

Keywords: Electoral crimes, legal classification, halter vote.

Introdução

Inicialmente vale ressaltar que no tange o assunto de crimes eleitorais, os noticiários em massa tem diariamente informações acerca destes e de forma exorbitante, não é raro sabermos que esses crimes ocorrem diariamente, não necessitando que se esteja em época de eleições, é sabido que nessa época, sua incidência é ainda maior.

Fazendo-se uma relação a esses crimes e sua prática, torna-se ainda mais claro perceber-se que, os pequenos municípios encontram-se mais vulneráveis para que ocorram e fique na impunidade, isto porque nesses, não se tem uma conscientização por parte da população.

Fazendo uso de “palavreados” que levam esperança ao povo necessitado, políticos aproveitam a ignorância destes, que em muitos casos são analfabetos e desconhecedores das leis, e acabam por cometerem esses crimes que iremos abordar no decorrer deste trabalho.

Posteriormente iremos analisar essas tipicidades penais, dando uma maior observância aos artigos 289 a 310 do Código Eleitoral, analisando conseqüentemente as principais classificações, assim como as penalidades estabelecidas pela lei.

Direito eleitoral

Sabemos que o direito eleitoral é o ramo do direito público constituído do conjunto de normas que se destinam a regular o exercício dos direitos políticos, alem de afincados na Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo IV, assim como a observância deste tema no Código Eleitoral, entendidos estes como o direito de votar e de ser votado (art. 1o do Código Eleitoral), bem como a distribuição do corpo eleitoral e a organização do sistema eleitoral.

O Direito Eleitoral encontra-se regulamentado na Constituição Federal (arts. 14-17, 56, 118-121 etc.); no próprio Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965); na Lei Complementar n. 64/1990 (“Lei de Inelegibilidades”); na Lei 9.096/1995 (“Lei dos Partidos Políticos”), na Lei n. 9.504/1997 (conhecida como “Lei Eleitoral”) entre outras, incluindo as diversas resoluções baixadas com bastante freqüência pelo Tribunal Superior Eleitoral

Voto de “cabresto”

Sabe-se que na época da República Velha (1889 – 1930) os coronéis eram grandes proprietários rurais que concediam benefícios às camadas pobres da população, como matricular crianças na escola, arrumar médicos, emprego, etc. Em troca, essas pessoas teriam de votar no candidato que o “coronel” mandasse.

Como o voto não era secreto, os capangas desses coronéis acompanhavam as pessoas no local de votação para ter certeza que o coronel não seria traído, isso era chamado voto de cabresto.

O coronel eleito distribuía os cargos públicos entre seus parentes, dando continuidade ao seu poder, mas apesar desse fato ter ocorrido no século passado, ainda há de se lembrar que ainda existem coronéis nos dias atuais.

Não distante de nossa realidade, sabemos que no que tange o voto hoje no nosso país as diversas formas de voto de cabresto é percebido, não que se trate de um método adotado acima descrito, mas os meios fraudulentos empregados para que aquele que se candidata consiga usufruir de um determinado número de votos conseguindo assim sua candidatura.

 E esses candidatos usam de meios mais absurdos, desde promessas de empregos há ofertas de bens como ocorre freqüentemente nas cidades de interior, onde se podem citar os casos em que estes ofertam em troca de votos favores como sacos de cimento, cestas básicas, entre tantos outros que diante do direito de voto são quase que inúteis, conseguindo assim desviar a principal característica que é o voto.

Crime eleitoral

Conforma sabemos, há comportamentos humanos que são contrários à ordem estatal, configurando em ilícitos jurídicos. Podendo estes variar em diferentes graus quanto à lesividade e imoralidade, possuindo administração Pública sanções próprias capazes de assegurar a reparação e prevenção de ilícitos administrativos.

Contudo, casos mais graves há que demonstram maior repugnância porque maior a imoralidade e prejudicialidade.

Onde o direito penal toma para si a responsabilidade de punir àqueles que com sua conduta lesiva e imoral afetam de alguma forma o meio social.

Para uma melhor definição acerca de crime, o artigo 1º da Lei de Introdução ao CP, Decreto Lei n° 3914/41, “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”.

E tratando-se de contravenção, seria aquela infração penal que a lei impõe de forma mais isolada, penas de prisão simples ou de multa, ou ainda essas duas, podendo ser de forma alternativa ou cumulativa.

Podemos conceituar crime eleitoral como condutas que ferem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, em especial os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral, e a lei visa proteger esses bens jurídicos que se encontram vinculados à tutela das eleições, tratando-se de um abrigo voltado também à preservação da liberdade do voto.

Sendo que a partir da verificação dessa violação referente a esses bens que a tipificação penal eleitoral tem a devida importância no mundo do direito, passando assim a serem protegidos pelo legislador.

Natureza juridica dos crimes eleitorais

Embora ainda não exista uma concordância doutrinária acerca da natureza jurídica dos crimes eleitorais, tendo em vista que alguns doutrinadores defendam que é a natureza é política, ainda há aqueles defendem a tese de quês e tratam de crimes especiais.

Segundo nos assegura Flávia Ribeiro (1998, p.620) que os crimes eleitorais são crimes políticos, sendo que estes podem ser subdivididos em crimes eleitorais e militares.

Expõe que a natureza política dos crimes eleitorais não emana apenas de sua alocação na codificação eleitoral, fora do CP, como também pela própria natureza dos crimes eleitorais que afetam diretamente a representatividade do povo e as estruturas básicas da organização político democrática.

Em vista disso, Vicenzo Manzini, citado por Flávia Ribeiro (1998, p.621), explicita que o crime eleitoral tem o

“Caráter objetivamente político porque é desferido contra a personalidade do Estado e porque ofende o interesse político do cidadão, atingindo contemporânea e prevalecentemente a interesse político do Estado.”

No entanto, os doutrinadores que defendem tratar-se de crimes especiais, fundamentam-se na premissa de que, assim como os crimes militares, os crimes eleitorais não se encontram na codificação penal e processual penal, afora que a Justiça Eleitoral é, por suas diversas peculiaridades, considerada uma Justiça Especial. 

Principais crimes eleitorais

Corrupção eleitoral ativa: oferecer dinheiro, presente ou qualquer vantagem para o eleitor em troca de voto, ainda que a oferta não seja aceita;

Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, ou qualquer vantagem, em troca do voto;

Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição (somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);

Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;

Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;

Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa; Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;

Causar propositadamente danos à urna eletrônica, ou violar informações nela contidas;

Destruir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição; Fabricar, mandar fabricar e fornecer (ainda que gratuitamente), subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;

Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;

Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;

Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;

Reter indevidamente o título eleitoral de outra pessoa.

Flávia Ribeiro (1998, p.624) a seu entendimento considerando os valores e interesses predominantemente atingidos, classifica os crimes eleitorais de forma seguinte:

“I – lesivos à autenticidade do processo eleitoral;

II – lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral.

III – lesivos à liberdade eleitoral;

IV – lesivos aos padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais”.

Não distante dessa linha de raciocínio, Joel José Cândido (1998, p. 276-277) classifica os direitos eleitorais da seguinte forma:

“I – Crimes Eleitorais no Alistamento Eleitoral – arts. 289 a 295;

II – Crimes Eleitorais no Alistamento Partidário – arts. 319 a 321;

III – Crimes Eleitorais na Propaganda Eleitoral – arts. 299 a 304 e 322 a 338;

IV – Crimes Eleitorais na Votação – arts. 297, 298, 305 a 312;

V – Crimes Eleitorais na Apuração – arts. 313 a 319;

VI – Crimes Eleitorais no Funcionamento do Serviço Eleitoral – arts. 296, 339 a 354.”

Já Anderson Claudino e Vinicius Cordeiro (2006, p. 1022) expõem que Nelson Hungria, classificou os direitos eleitorais com dois critérios. O modo de execução e as fases do processo eleitoral, de modo que sua classificação assim ficou sistematizada:

“I – Abusiva propaganda eleitoral (arts. 322 a 337);

II – Corrupção eleitoral (art. 299);

III – Fraude eleitoral (arts. 289 a 291, 302, 307, 309, 310, 312, 315, 317, 337, 339, 340, 349, 352 a 354);

IV – Doação eleitoral (arts. 300 a 301);

V – Aproveitamento econômico da ocasião eleitoral (arts. 303, 304);

VI – Irregularidades no ou contra o serviço público eleitoral (demais artigos do cap. II do Título IV).”

Sujeitos dos crimes eleitorais

O sujeito ativo do crime leciona Roque de Brito Alves (1977, p.306 e 307), é aquele que realiza a conduta objeto da norma penal incriminadora, descrita ou proibida pela lei penal.

É a pessoa física que pratica ação ou omissão típica, antijurídica e culpável que viole ou exponha a perigo bem jurídico, e sobre o qual recai a pena, conseqüência natural do crime, podendo ser definido ainda a pessoa física que pratica ação ou omissão típica, antijurídica e culpável que viole ou exponha a perigo bem jurídico, e sobre o qual recai a pena, conseqüência natural do crime.

Sujeito passivo é – na lição do Professor recifense – o titular de um determinado bem ou interesse tutelado ou protegido pela norma penal que é violado ou ameaçado pelo fato punível. (ALVES, 1977, nota 18, p. 312).

É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta delituosa e que, portanto, não pode ser simultaneamente agente, podendo ser imediato ou mediato.

Observando a classificação acima descrita, vale um respaldo ainda no que tange o tema aos crimes contra a organização administrativa da Justiça Eleitoral.

Já nos é sabido que os ilícitos penais cometidos contra os órgãos eleitorais do artigo 118 da Constituição Federal, ofendem a administração eleitoral, assim como sua organização e serviços, patrimônio e segurança, bem como a regularidade da votação, a licitude e a moralidade do processo eleitoral.

Os agentes poderão ser qualquer pessoa física (arts. 305, 310, 311 e 340, do CE), os mesários (arts. 306, 310 e 318, do CE).

Os sujeitos passivos imediatos (formais) serão o Estado, titular do bem jurídico “Administração Eleitoral”; sujeito passivo mediato (material), a coletividade, turbada no seu interesse de preservação e manutenção da moralidade eleitoral e da regularidade do processo eleitoral.

Quanto aos crimes cometidos ou tentados contra os partidos políticos.

O objeto de ataque são os partidos políticos, pessoas jurídicas de Direito Privado, importantíssimas para existência e conservação de uma verdadeira Democracia.

A ação humana criminosa se dirige, pois, à formação, filiação, organização entre outros direitos constitucionalmente assegurados às agremiações políticas.

Os sujeitos ativos dos delitos contra os partidos políticos podem ser qualquer pessoa (arts. 320 e 321, do CE), o eleitor (arts. 319 e 320, do CE) e, particularmente, no delito de preterição à prioridade postal, os empregados públicos da empresa de serviço postal nacional (art. 338, do CE).

É sujeito passivo, imediato, o Estado, titular do bem jurídico “Administração Eleitoral”; vítimas mediatas os partidos políticos, candidatos e eleitores em face dos seus interesses e direitos constitucionais elevados à cláusula pétrea no art. 17, incisos I a IV e §§ 1º ao 4º, da CF.

Considerações finais

Conforme salientamos neste trabalho, o Direito eleitoral trata-se de um ramo autônomo do direito publico que disciplina os institutos relacionados aos direitos políticos assim como este, interligado com as eleições, onde esse ramo do direito tem como sua fonte principal a Constituição Federal.

Observamos ainda que esse ramo do direito apresenta suas normas e procedimentos próprios no que e refere às infrações praticadas em face do sistema eleitoral, onde percebe-se haver a tipificação dos crimes eleitorais.

Esses crimes eleitorais, são simplesmente as condutas atentatórias contra principalmente a ordem eleitoral, sendo tipificados pela legislação eleitoral e repelidas por meio de sanção pré cominada.

Conforme foi salientado, o direito eleitoral assim como o voto, apesar das mudanças ocorridas desde a época em que se fazia uso do coronelismo, sofreu poucas mudanças, isso porque ainda se percebe em pleno século XXI “diversas formas de cabrestos”, usados visando nunca o bem social, mas a satisfação pessoal daqueles que se candidatam.

Vale ainda vislumbrar que a doutrina diverge quando trata-se da natureza jurídica dos crimes eleitorais, havendo três correntes antagônicas, onde na primeira, observando a razão de que a natureza destes crimes afetam diretamente a representatividade do povo e as estruturas básicas da organização político democrática, os adeptos à essa corrente defendem tratar-se de crimes políticos.

Já a segunda corrente, aquela que é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta que os crimes eleitorais tratam-se de crimes comuns tendo em vista as várias regras e institutos previstos na legislação penal sendo aplicáveis a esta espécie de crime, fora do calendário eleitoral.

A terceira e última corrente explicita que os mesmo são crimes especiais, partindo do pressuposto de não estarem previstos na legislação penal e processual penal.

Ainda é de uma importância observarmos que há outra discordância no que diz respeito a sua classificação, isso se dá pelo fato de não estar expressamente prevista na legislação eleitoral, doutrinadores do tema discordam acerca da classificação, não havendo uma classificação única.

Portanto apesar das inúmeras divergências que versem sobre o tema em tese, o mais importante em muitas vezes é deixado de lado, sabemos que são noticiados diariamente fatos absurdos no que se refere aos crimes eleitorais, apesar de parte da população acreditar que estes só ocorrem em períodos eleitorais.

Referencias
ALVES, Roque de Brito. Direito Penal. Parte Geral. 3. ed. Recife: Inojosa, 1977. v. 1.
CANDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 11. ed. São Paulo: EDIPRO, 2004.
CORDEIRO, Vinicius; SILVA, Anderson Claudino da. Crimes Eleitorais e Seu Processo. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006.
FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. v.1, Tomo I.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9. ed., Niterói: Impetus, 2009.
RIBEIRO, Flávia. Direito Eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Único: Novo Método de Aprendizado / Equipe DCL. São Paulo: DCL, 2013.

Informações Sobre o Autor

Raimundo Ferreira de Lima

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual da Paraíba – UEPB Campus III


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