A alienação parental conforme a Lei 12.318/2010

Resumo: O conceito de família sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com os costumes e transformações dentro da sociedade. Um fato importante para que isso ocorresse foi a mudança da posição da mulher que se inseriu no mercado de trabalho e deixou de ser uma mera colaboradora dentro do lar, passando a ser pessoa de direitos. O modelo de família patriarcal foi abandonado ao longo do tempo e novos tipos de família se criaram. Atualmente, dentro do direito de família, o afeto conquistou grande importância dentro das relações familiares sendo um grande norteador do direito de família contemporâneo. Grande mudança dentro do direito de família foi a aprovação da Emenda Constitucional 66/2010 que facilitou o trâmite do divórcio no Brasil. Diante dessa facilidade, o número de divórcio aumentou e com isso, os problemas da dissolução conjugal também aumentaram, causando reflexos na vida dos filhos. É difícil separar a relação conjugal da relação entre pais e filhos. Com o divórcio, surgiu também a beligerância entre os casais que começaram a disputar a guarda e o amor dos filhos. Diante desse histórico de disputas familiares, surgiu a alienação parental, que foi positivada no Brasil em 26 de agosto de 2010, através da Lei 12.318/2010. A alienação parental consiste em atos praticados pelo genitor alienador, em afastar o filho da convivência do outro genitor como forma de punição pela separação conjugal, mas também pode ser praticada por outros familiares. O alienador, diante do divórcio, começa uma campanha desqualificadora contra o genitor alienado com o intuito de afastar o filho do outro genitor, fazendo com que a criança crie um sentimento de ódio e de repulsa em relação a ele.

Palavras-Chave: Direito de Família; Alienação Parental; Síndrome da Alienação Parental; Afetividade; Direito à convivência familiar.

Abstract: The concept of family has changed over time in accordance with the customs and changes within society. An important fact for that to happen was to change the position of women who entered the labor market and is no longer a mere collaborator in the home, becoming of rights. The patriarchal family model was abandoned over time and new types of family created. Currently, within the family law, affection gained great importance in family relationships is a great guiding the contemporary family law. Big change within the family law was the approval of the Constitutional Amendment 66/2010 which facilitated the processing of divorce in Brazil. In view of this facility, the number of divorce has increased and with it, the problems of marital dissolution also increased, causing reflections in the lives of children. It is difficult to separate the marital relationship of the relationship between parents and children. With divorce, also came the belligerence between couples who began to question the guard and the love of children. Given this history of family disputes, parental alienation arose, which was positively valued in Brazil on August 26, 2010, by Law 12,318 / 2010. Parental alienation is to acts performed by the alienating parent in the child away from living the other parent as punishment for marital separation, but can also be practiced by other family members. The alienating, before the divorce, get a disqualifying campaign against the alienated parent in order to remove the child from the other parent, causing the child to create a feeling of hatred and disgust towards him.

Keywords: Family Law; Parental Alienation; Parental Alienation Syndrome; affection; Right to family life.

Sumário: Atos Praticados pelo Alienador; Síndrome da Alienação Parental; Consequências da Alienação Parental; Lei da Alienação Parental; Da Responsabilidade do Alienador; Considerações Finais; Referências.

Introdução

Entende-se que as relações familiares são muito complexas e que sofreram diversas mudanças na sua forma de composição até os dias atuais. No passado, o modelo de família adotado era patriarcal, onde o pai detinha o poder familiar em suas mãos, sendo que a mulher era apenas uma colaboradora na educação dos filhos, não podendo haver interferência desta.

Mas, atualmente esse conceito de família foi extinto e, hoje, o modelo de família apresentado é totalmente diverso. A Constituição Federal de 1988 contribuiu para a mudança do conceito familiar que trouxe a condição de igualdade entre homens e mulheres.

Cumpre salientar que houve mudança importante dentro do direito de família com a aprovação da Emenda Constitucional 66/2010, que facilitou o processo de divórcio entre os casais e produziu reflexos no âmbito familiar. Diante dessas mudanças, surgiram outros tipos de famílias, como por exemplo, as famílias monoparentais, anaparentais e eudemonistas. As famílias formadas por homossexuais, pessoas que vivem em união estável, pessoas que criam seus filhos sozinhas, chamadas de famílias monoparentais.[1]

A família formada pelo afeto é chamada de família anaparental e baseia-se na relação que a criança ou adolescente constrói com aquela pessoa que ela se identifica, seja ela madrasta, padrasto, tios, avós, ou seja, não é necessário que haja um vínculo biológico entre essas pessoas. A família eudemonista ou afetiva significa "doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral”, o que a aproxima da afetividade.[2]

No tocante ao divórcio, surge a beligerância dos casais sobre a guarda e disputa dos filhos. Dentro dessa disputa, surge a prática da alienação parental, que é o foco central do presente trabalho. Visa-se estudar o conceito da alienação parental e seus aspectos jurídicos e psicológicos na vida familiar, sobretudo na vida das crianças e adolescentes que são expostos a essa situação.

O conceito de alienação parental surgiu, inicialmente, nos Estados Unidos em 1980, através das pesquisas de Richard Gardner e, desde então, vem sendo estudado e conceituado por profissionais de diversas áreas. No Brasil, a alienação parental foi conceituada através da Lei 12.318/2010, aprovada de forma unânime em 26 de agosto de 2010.

A alienação parental consiste no ato de um dos genitores ou ambos de impedirem o convívio com o filho, denegrir a imagem do outro genitor, não permitir que o genitor participe da vida da criança ou adolescente, dificultar os encontros, dentre outras práticas que serão destacadas adiante.

A alienação parental pode desencadear a síndrome da alienação parental, que apesar de não ser considerada uma “síndrome” de fato, consiste em uma forma mais gravosa da alienação, produzindo efeitos mais severos na criança e adolescente. Consiste em uma forma de abuso contra a criança e o adolescente, pois estes têm direito à proteção integral, além de ser-lhes garantido o direito a convivência familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

É considerada uma forma de maus tratos e violência contra a criança e o adolescente, uma vez que produz efeitos psicológicos e físicos nas crianças, pois os menores que passam por essas situações ao longo da infância poderão sofrer com distúrbios psicológicos por toda a vida, podendo, inclusive, tornarem-se alienadores no futuro ao construir suas famílias.

Os efeitos causados pela alienação são extremamente devastadores na vida dos filhos, que serão marcados por esse fato em uma fase importante, em que precisam do apoio de ambos os genitores para um desenvolvimento saudável.

O alienador, muitas vezes, pratica os atos de alienação sem perceber. Visa punir o outro genitor por se sentir abandonado e, para isso, afasta os filhos do genitor alienado. O alienador não consegue separar a vida conjugal da relação entre genitor e filho, e acaba usando todos os artifícios para conseguir afastar o filho do outro genitor.

É importante frisar que a alienação parental não ocorre apenas entre os genitores da criança; poderá ocorrer a prática dos atos de alienação por qualquer pessoa que detenha a guarda ou confiança da criança e do adolescente.

Diante desses fatos, o presente trabalho estudará os aspectos trazidos pela Lei da Alienação Parental e sobre suas peculiaridades.

Atos Praticados pelo Alienador

Dentro da situação de alienação parental, existem sempre duas figuras. A primeira é a figura do alienante, aquele que geralmente possui a guarda do menor e pratica os atos da alienação. A segunda figura é a do alienado, ou seja, é aquele que sofre os atos de alienação, sendo afastado e denegrido pelo alienador.

É difícil estabelecer características que identifiquem o perfil de um alienador mesmo porque, tal comportamento varia de acordo com a relação entre alienador e alienado, e de como ocorreu a separação. Vale destacar, ainda, que a figura do alienador não é apenas a mãe ou o pai da criança. Os avós muitas vezes praticam esse ato, bem como as pessoas que detém a guarda do menor.[3]

Existem, entretanto, algumas características que podem ajudar a visualizar se existe ou não um alienador dentro da relação, quais sejam:

“Dependência, baixa autoestima, condutas de desrespeito a regras, hábito contumaz de atacar decisões judiciais, litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda, sedução e manipulação, dominância e imposição, queixumes, histórias de desamparo ou ao contrário, de vitórias afetivas, resistência a ser avaliado, resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento”.[4]

O alienador se sente “dono” do menor, quer a todo custo ter a exclusividade dos sentimentos e da atenção da criança e, para que isto ocorra, usa de todas as armas e formas para conseguir afastar a criança da convivência do alienado. O alienador não tolera o sentimento de estar errado em suas atitudes, e não assume que está errando ao praticar os atos de alienação, colocando-se em situação de vítima diante da situação criada por ele mesmo.

Existe uma diferença entre os genitores “normais” e dos “alienadores”:

“Os genitores “normais” não apenas permitem a si mesmos estarem errados eventualmente, mas apresentam também clara ambivalência quanto a estarem corretos nas suas acusações. O genitor alienador não fica aliviado ao saber que a criança não foi ferida, mas fica desapontado. Busca mais informações ou mais opiniões profissionais no sentido de provar que a convicção pré-formada é verdadeira. Os pais “normais” toleram fraquezas nos outros, bem como em si mesmos. Eles compreendem a importância de a criança relacionar-se com outras pessoas além deles mesmos e não querem que ela perca o relacionamento com o outro genitor”.[5]

Esses comportamentos do alienador são um reflexo do fim do relacionamento com o alienado. Exatamente por isso que o alienador pratica tais atos com o intuito de afastar o menor do convívio do alienado, pois tem medo de perder o amor e a atenção do filho para o outro genitor, e assim surge o desejo de exclusividade, em que o alienador quer de qualquer forma impedir a convivência entre o filho e o genitor alienado. O sentimento de exclusividade gera efeitos permanentes nos filhos, pois estes acabam convivendo apenas com um dos genitores, acreditando que somente este poderá cuidá-lo a vida toda e sentindo-se rejeitador pelo genitor que foi impedido de conviver com o filho.

Os filhos são tratados como “objetos” dentro da disputa entre os genitores, o que pode gerar reflexos na vida dessas crianças e adolescentes:

“Nestas situações, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direitos e desejos e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. Em outras palavras, a alienação parental é a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O fenômeno da alienação parental traz consigo graves consequências socioemocionais aos filhos. Sentimento de baixa autoestima, insegurança, depressão, medo, afastamento de outras crianças, transtorno de personalidade são apenas alguns exemplos. O mal causado pela alienação parental aos filhos tem dimensão muito maior.”[6]

Nas palavras de Gardner, a criança é programada para odiar o outro genitor sem qualquer justificativa. O genitor que possui a guarda implanta falsas memórias na criança para que ela se afaste e repudie o outro genitor, que anteriormente era por ela amado, fazendo-a acreditar em fatos que não ocorreram, mas que a criança acaba acreditando, por ser repetido inúmeras vezes[7]. A alienação parental foi pesquisada por Gardner, nos Estados Unidos em 1980:

“Foi definida pela primeira vez nos anos 80 pelo psiquiatra e psicanalista Richard Gardner, médico e professor infantil da Universidade de Colúmbia – EUA, que explicou o fenômeno como “implantação de falsas memórias”, uma vez que o genitor tenta incutir na mente da criança fatos inocorridos que passam a ser verdadeiros à medida que são repetidos reiteradamente pelo alienador, convencendo a criança de se tratarem de fatos reais por ela vivenciados”[8].

A criança tem o direito de conviver tanto com a mãe quanto com o pai de uma forma harmônica, sem campanhas que desfavoreçam o outro com a finalidade de afastá-la do convívio daquele que não possui a guarda. A alienação parental é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e psíquica de uma criança/adolescente, sendo que o genitor que pratica os atos de alienação não pode ter a guarda dos filhos, já que oferece risco a integridade psicológica desses Dessa forma, é importante verificar os casos em que ocorre a alienação, a fim de proteger os direitos das crianças e adolescentes. [9]

O ECA trouxe diversos direitos fundamentais visando a proteção das crianças e adolescentes, dentre esses direitos, o mais importante para discussão no presente trabalho, é o direito à convivência familiar e comunitária, que traz um capítulo somente para expor acerca desse assunto. O artigo 19 do ECA aduz que:

“Toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”[10].

Na verdade, tal preceito inserido no ECA apenas regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal, que introduziu tal preceito como um direito fundamental da criança e do adolescente:

“O artigo 227 da CF considerou o direito à convivência familiar e comunitária um direito fundamental da criança e do adolescente. O artigo 19 do Eca regulamentou o mandamento constitucional determinando que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta”[11].

Por ser um direito fundamental, não cabe a nenhum dos cônjuges infringir tal preceito, sendo que tal direito está disposto tanto na Constituição Federal quanto no ECA diante da importância em que consiste esse direito. Entretanto, sabe-se que diante de uma separação é difícil manter a convivência entre os pais e os filhos e, por muitas vezes, o genitor que possui a guarda afasta a criança ou adolescente do convívio do outro, não respeitando esse direito fundamental, que é de extrema importância para o desenvolvimento saudável da criança e adolescente.

O genitor alienador usa de todos os meios para satisfazer a sua vontade (separar o filho do outro genitor), e usa também o argumento financeiro, afirmando que o outro cônjuge não tem condições financeiras de oferecer o suporte que o filho precisa. Nesse sentido, o ECA inovou em seu artigo 23, proibindo que tal fato ocorresse. Ou seja, as condições financeiras, mesmo que precárias, não podem suspender o poder familiar e nem afastar a criança do convívio do outro genitor:

“A grande novidade trazida pelo ECA foi a proibição de se utilizar a condição financeira da criança e de seus pais como indicador que autoriza a suspensão ou perda do poder familiar. A falta de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (ECA, art. 23). Ou seja, a pobreza não poderá ser o fundamento para retirar a criança de sua família”[12].

Observa-se, portanto, que o legislador vem tentando coibir toda e qualquer forma que possa ser usada para afastar a criança dos genitores, incentivando cada vez mais a convivência harmônica, mesmo diante de uma separação ou divórcio, tendo em vista a importância de se conviver com os pais nessa fase de formação (infância e adolescência).

Síndrome da Alienação Parental

A síndrome da alienação parental geralmente decorre das separações litigiosas, e exatamente por isso foi necessário apresentar no início desse trabalho os aspectos gerais do direito de família versando sobre divórcio, separação e guarda.

“De acordo com os últimos dados estatísticos oficiais do IBGE, os resultados obtidos no Brasil para o ano de 2008 demonstram a realização de 109.511 divórcios, sendo 96.719 divórcios consensuais, 56.840 divórcios litigiosos e 252 não declinam a natureza; e ainda 90.421 separações judiciais, sendo 64.869 separações consensuais, 25.530 separações litigiosas e 22 sem que se declinasse a natureza. No mesmo ano de 2008 foram realizados 953.627 casamentos no Brasil. Dentre eles, 100.264 homens e 69.049 mulheres eram divorciados; entre os viúvos, 16.491 homens e 12.159 mulheres remaridaram-se.”[13]

Diante desses dados, é extremamente difícil não misturar a relação conjugal com a relação entre pais e filhos, principalmente no momento da separação, em que os sentimentos de angústia, raiva, ódio, amargura e vingança acabam por sobressair sobre os sentimentos bons que antes existiam. Por isso, hoje, com o crescente número de separações e divórcios, devido a facilidade do trâmite desses institutos e pela modernização do direito de família, a prática de alienação parental tornou-se mais evidente e, dessa forma, é preciso unir psicologia e direito para combater esse tipo de ação.

A primeira definição de síndrome de alienação parental foi feita por Gardner, que a definiu da seguinte forma:

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”[14]

Ou seja, o genitor alienante (aquele que geralmente possui a guarda do menor) faz uma espécie de “lavagem cerebral” na criança, denegrindo a imagem do outro genitor para que a criança crie sentimentos ruins, passe a odiá-lo e posteriormente venha a se afastar desse genitor.

Pode também ser conceituada da seguinte forma:

“A síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para odiar um de seus genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desconstituição desse mesmo genitor. Dessa maneira, podemos dizer que o alienador educa os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço.”[15]

A criança é programada para odiar o outro genitor. O genitor que possui a guarda denigre tanto a imagem do outro que a criança acaba acreditando em tudo o que o alienador diz, simplesmente porque ainda não tem discernimento para diferenciar o que é correto e o que é errado na conduta dos pais. É diferente do caso em que o próprio genitor, por sua livre e espontânea vontade, decide se afastar da criança. Nesse caso, é natural que a criança crie um sentimento de repulsa ao se sentir abandonada e queira se distanciar do genitor na tentativa de diminuir seu sofrimento.

O que ocorre é que os genitores precisam entender que a separação irá ocorrer em relação ao vínculo conjugal, ou seja, vínculo entre marido e mulher, e não entre pais e filhos. A relação entre pais e filhos deve ser preservada o máximo possível, pois a separação dos pais, muitas vezes, significa um alívio para os filhos, significa o fim das brigas intermináveis e das incansáveis discussões. Importante destacar, também, que nesse contexto (dentro do matrimônio), já ocorre a programação da criança para odiar o pai ou a mãe. Não é preciso que haja necessariamente a separação ou divórcio, mas basta um litígio ou uma desavença para que as campanhas desfavoráveis ao outro genitor comecem:

“Em outras palavras, a alienação parental é a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O fenômeno da alienação parental traz consigo graves consequências socioemocionais aos filhos. Sentimentos de baixa autoestima, insegurança, depressão, medo, afastamento de outras crianças, transtorno de personalidade são apenas alguns exemplos. O mal causado pela alienação parental aos filhos tem dimensão muito maior”[16].

A síndrome da alienação parental é a consequência da alienação que ocorre em um grau mais elevado e nem sempre está presente. Os atos de alienação podem ocorrer sem que haja a presença de tal síndrome. É muito egoísmo por parte do alienador agir dessa maneira, pois tais atos prejudicarão a vida dos filhos e deixarão marcas eternas, já que a criança não possui consciência dos seus atos quando o alienador resolve afastá-la do alienado.

O alienador começa uma campanha para desqualificar o outro genitor, inventando fatos e plantando sentimentos na criança que podem ser irreversíveis. O genitor que promove tal campanha coloca defeito em todos os atos do outro genitor, e a situação piora ainda mais quando um dos genitores estabelece um novo vínculo conjugal. Basta que isso ocorra para a situação piorar, pois além de denegrir a imagem do outro genitor, o alienador faz o mesmo com o companheiro ou companheira do alienado, fazendo com que a criança acredite que a culpa da separação dos pais foi daquela pessoa e não dos fatos que ocorreram na constância do casamento.

O conceito sobre a alienação parental é unânime, o que se discute ainda hoje nos tribunais é o uso da terminologia “síndrome” para se referir aos atos de alienação parental. De acordo com Gardner, os avaliadores encontram resistência ao tentar utilizar o termo “síndrome” nos tribunais, pois embora os alienadores realmente sofram com esse transtorno, os advogados não concordam em se referir como síndrome da alienação parental, intitulando-a apenas como alienação parental. Entretanto, Gardner defende que de fato é uma síndrome, e só não está inclusa no DSM – IV, pois o comitê do DSM possui uma resistência em relação às síndromes descobertas recentemente, exigindo-se anos de pesquisas para isso. O autor afirma ainda que se trata de uma síndrome, pois as crianças vítimas da alienação, em sua maioria, apresentam os mesmo sintomas dentro de um grupo[17].

Independentemente da terminologia usada, o que ocorre é que o alienador se coloca na condição de “vítima”, porque foi deixado pelo ex-cônjuge/ex-companheiro, e tenta atingir a criança com essa posição que ele adotou, dizendo, por exemplo, que se sente abandonado e sozinho quando a criança vai visitar o outro genitor. Entretanto, a maior vítima de tal situação não é o genitor que foi “abandonado”, e sim a criança, que não possui estrutura emocional para suportar essa situação e acaba se afastando do outro genitor porque se sente culpada ao se ausentar para visitar o outro. A criança se sente culpada por ainda preservar e amar o genitor que abandonou a mãe ou o pai que ela tanto ama, e se sente na responsabilidade de se afastar do alienado para diminuir a dor do alienador.

O documentário “A morte inventada”, traz relatos de filhos, pais, mãe e avô que sofreram atos de alienação parental. Traz também a discussão de psicólogos, juízes, desembargadores e promotores acerca desse assunto, e qual reflexo na vida das pessoas que são vítimas de alienação parental.[18]

Os relatos evidenciam como são fortes os efeitos que a alienação causa mesmo quando os filhos crescem, pois ficam marcados por toda a existência, tanto na vida dos genitores que sofreram com a prática desse ato, quanto para os filhos.

Basicamente, os relatos são muito parecidos, feitos sempre da mesma forma. O que é curioso é que geralmente é praticado mais pelas mães do que pelos pais, sendo que essas mães fazem os filhos odiarem os pais, fazendo-os acreditar que foram abandonados, que os pais não se lembram deles, que não liga para eles, deixam de dar recados, de atender ao telefone do pai, não permitem que os filhos visitem os pais, enfim, esses são os atos mais citados no documentário. Os filhos, em depoimentos, afirmam que cresceram sentindo raiva do pai por tudo aquilo que a mãe implantava, fazendo-os acreditarem que tudo o que a mãe relatava do outro genitor era verdade. Os pais afirmavam que se sentiam injustiçados diante da situação criada pela mãe, pois o fim do casamento, mesmo que doloroso, não pode prejudicar a convivência dos pais com os filhos.

A desembargadora Lúcia Maria Miguel afirma que o alienador acredita que a mentira criada por ele é uma verdade de fato, e que a criança é quem sofre com essa situação, pois ela é programada para acreditar naquilo que a mãe relata uma vida toda sobre o pai, e isso gera consequências para a vida toda daquela criança. O que chama atenção também é o relato de um pai que foi acusado pela mãe de sua filha de abuso sexual, de práticas incestuosas. A psicóloga afirma que os falsos relatos de abuso sexual têm crescido de forma significativa, o que só vem a comprovar que o genitor alienador realmente se utiliza de todos os artifícios para afastar a criança do outro genitor. Esse pai relata, inclusive, que acha muito difícil retomar a relação com a filha, pois para a filha é como se ele tivesse morrido e para ele a filha também morreu, o que explica o nome do documentário denominado “A Morte inventada”.[19]

Algumas condutas que ajudam a diferenciar o comportamento de um alienador e de um verdadeiro abusador sexual, sendo que os profissionais que atuam no processo é que devem analisar cada situação com as suas particularidades. Nesse sentido, o juiz Geraldo Carneval, em depoimento no documentário, fala sobre os laudos psicológicos elaborados nos processos em que se têm relatos de alienação parental e abuso sexual. O juiz defende que não aceita como prova os laudos psicológicos que não tenham ouvido as duas partes (pai e mãe).

O juiz afirma também que não concorda com as liminares deferidas que afastam o genitor que é suspeito de abuso sexual, pois existem outras saídas como: visitas monitoradas ou em locais públicos. Relata que os processos em que existem denúncias de abuso sexual demoram muito tempo para chegarem a uma conclusão, e que por isso o genitor não pode ser afastado do convívio do filho durante o curso desse moroso processo, pois esse ato implicaria em danos irreparáveis, já que o tempo que passou não pode ser recuperado, apenas reconstruído. O juiz acredita ainda que quando se descobre que de fato a denúncia de abuso sexual é falsa, o genitor que relatou o falso abuso deve perder a guarda do filho para que reavalie as suas atitudes e calcule o quanto essa falsa denúncia prejudicou o próprio filho e o outro genitor.[20]

Enfim, diante desse breve resumo acerca do documentário, ficou claro que a alienação parental realmente causa danos por toda a vida. Enquanto são crianças, os filhos sentem-se culpados por gostarem do genitor alienado e, enquanto adultos, sentem-se culpados por terem passado a vida toda sentindo ódio e se afastando do outro genitor.

Consequências da Alienação Parental

O alienador usa todos os argumentos e artifícios com o intuito de afastar a criança do outro genitor, usando até mesmo o relato de falsas denúncias de abuso sexual. Fica claro, então, que o alienador não pensa nas consequências que isso poderá gerar para a criança, não pensa o quão grave é essa interferência e a prática desses atos.

Segundo Trindade a síndrome pode ser caracterizada como uma forma de abuso ou negligência contra a criança, pois é de difícil constatação e é uma forma de maus tratos contra a criança. Geralmente, a síndrome só é descoberta quando já está em um estágio avançado, diante da dificuldade de se detectar a prática dos atos. Alguns dos efeitos produzidos pela alienação são:

“Medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, vulnerabilidade ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas[21].

A criança é hostil com o genitor alienado, já que o alienador a fez acreditar que ele a abandonou, que abandonou a família e que se esqueceu do filho. O mais difícil é conseguir comprovar quando ocorrem os atos de alienação parental, que geralmente são comprovados mediante laudos psicológicos e psiquiátricos, mas também podem ser demonstrados mediante prova testemunhal, quando alguém assiste à prática continuada dos atos de alienação.”[22]

Outro efeito causado nas crianças vítimas dos atos da síndrome da alienação parental é a implantação de falsas memórias, que pode ser conceituada da seguinte forma:

“Essas falsas memórias podem ser provocadas a partir de informações falsas que são apresentadas aos sujeitos. O que se denomina de Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira lavagem cerebral, com a finalidade de denegrir a imagem do outro – alienado – e, pior ainda, usa a narrativa do infante, acrescentando, maliciosamente, fatos não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se convencendo da versão que lhe foi implantada. O alienador passa, então, a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram de modo diverso do narrado.”[23]

Ou seja, a criança é programada para acreditar em algo que não ocorreu, isso porque o alienador repete uma história diversa daquela que de fato ocorreu, ou até mesmo inventa uma história, repetindo-a diversas vezes à criança, até que ela acredite que isso realmente ocorreu e reproduza isso a outras pessoas, inclusive a juízes, advogados e psicólogos.

Fica claro que os filhos são usados contra o alienado, que consequentemente será afastado do filho por essa razão. As crianças que se veem diante dessa situação podem ainda ter outros sintomas futuros.

“São pessoas que não poderão se desenvolver emocionalmente de forma adequada, porque não se diferenciam psiquicamente de seu agressor. Ficam presos numa simbiose emocional que não lhes dá liberdade para ver além da “verdade” manifesta pelo alienador. São impossibilitados de amadurecer sua personalidade, porque têm como modelo um genitor psiquicamente infantilizado”[24].

Observa-se, também, que no contexto da alienação parental, as justificativas das crianças são muito fracas e irracionais para não gostarem do outro genitor, podendo justificar sua rejeição a partir de algumas pequenas discussões com o genitor alienado.[25]

Em muitos casos, a criança não tem um motivo que seja relevante para odiar o outro genitor, pois isso se dá por motivos fúteis em razão do alienador, que programa a criança para isso, que implanta nela essas informações, fazendo-a acreditar nesses relatos e argumentos. A criança transmite os pensamentos e opiniões do alienador e acaba sentindo ódio do alienado, justificando esse ódio com argumentos irrelevantes.

É muito comum também que os irmãos mais velhos influenciem os irmãos mais novos, que acabam reproduzindo tudo o que os mais velhos dizem, ou seja, geralmente os mais velhos ajudam o alienador nas campanhas desfavoráveis em relação aos alienados[26].

O fato é que induzir uma criança a odiar o outro genitor, provocando nela um sentimento de repulsa e ódio, pode gerar uma grande desordem psicológica na criança, fazendo com que tenha reflexos por toda a vida, com problemas psiquiátricos insuperáveis.[27]

A conclusão que se tira de tais consequências é a de que o alienador provoca danos psicológicos aos seus próprios filhos com o intuito de punir o alienado, mas não percebe o mal que provoca na criança e os danos psicológicos que causam nos seus filhos. As crianças que sofrem esses atos hoje terão uma grande chance de praticar atos de alienação parental em suas relações futuramente. Em uma pesquisa feita por Faccini, foram estudados três casos em que supostamente estava ocorrendo alienação parental. E o mais curioso diante dos estudos dos três casos, foi que as mães que estavam praticando atos de alienação foram criadas pelas suas mães na infância, ou seja, a presença da figura materna foi muito mais forte que a presença paterna na vida dessas mães alienadoras.

“Entre os estudos empíricos encontrados, observa-se que muitos focalizaram adultos que teriam experimentado a alienação de um dos genitores na sua infância, enquanto outros abordaram profissionais que lidam com esse fenômeno na sua prática”[28].

Diante das pesquisas realizadas, nos três casos observou-se que as mães que foram criadas pelas mães, sem a figura paterna, teriam mais chances de praticar a alienação, por acreditarem que a figura do pai é dispensável na vida dos filhos.

Percebe-se que aqueles que sofreram atos de alienação ou não tiveram a figura paterna presente em suas vidas têm uma maior tendência a praticar atos de alienação na vida adulta. As mães que participaram da pesquisa acreditam que a figura do pai na vida da criança é totalmente dispensável, isto porque não tiveram a figura do “pai presente” em sua infância e acreditam que isso não surtirá efeitos na vida de seus filhos.

Além dessas consequências psicológicas, as crianças apresentam ainda sintomas físicos, como por exemplo: perda de sono, transtornos alimentares e disfunções psicossomáticas, ou seja, as crianças que sofrem com a alienação parental, desenvolvem diversos tipos de traumas e sintomas, e para que esses sintomas sejam amenizados é necessário tratamentos com psicólogos, psiquiatras e ajuda dos pais [29].

É necessário o desenvolvimento de todos para coibir esses atos. É necessária a ajuda de psicólogos, psiquiatras, além de indispensável também o envolvimento do Poder Judiciário, dos advogados e também dos pais, que também devem receber tratamento adequado diante dessa situação.

Conforme o princípio da convivência familiar, já estudado no presente trabalho, toda criança tem direito à convivência familiar e afetiva, sendo que ninguém pode impedi-la de conviver com qualquer dos genitores, sob pena de infringir esse direito fundamental. A convivência harmônica entre pais e filhos é necessária para o desenvolvimento psicológico e físico das crianças, pois caso isso não ocorra, a criança pode ter problemas psicológicos graves e desenvolver traumas futuros causados pelos sentimentos de abandono e ódio criados e implantados pelos alienadores. É necessário, ainda, que os pais, principalmente o alienador, se conscientizem da importância de manter um convívio familiar saudável, mesmo diante do divórcio, pois esse relacionamento gerará um reflexo na vida dessas crianças.

Lei da Alienação Parental

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a Doutrina de Proteção Integral, que deu status de prioridade absoluta às crianças e adolescentes, para que fosse garantida a proteção dos seus direitos[30].

Diante de todos os reflexos negativos causados às crianças e adolescentes pela prática de atos da alienação parental, foi necessária a criação da Lei 12.318/10, versando sobre alienação parental, publicada no diário oficial em 27 de agosto de 2010.

A lei prevê quais são os atos de alienação parental em seus artigos, e também prevê punições contra os genitores que praticam os atos. O parágrafo único do artigo 2º da citada lei traz algumas hipóteses em que há a configuração de alienação parental, sendo que o rol é exemplificativo, pois podem ser verificados outros atos que não estejam elencados nos incisos, mas que o juiz pode verificar mediante perícia.

Por isso, a edição da Lei 12.318/2010, foi importante por parte do legislador para proteger a integridade da criança e do adolescente:

“Em circunstância de alienação parental, não apenas demanda atuação cuidadosa por parte dos profissionais envolvidos, mas também exigia ágil pronunciamento do legislador ordinário. É, ademais, dever do Estado Brasileiro, signatário da Convenção Internacional Direitos da Criança (dec. 99.710/1990), zelar para que a criança não seja afastada do convívio dos pais contra a vontade dos mesmos, ressalvadas situações excepcionais”[31].

A aprovação da lei sobre alienação parental tem como objetivo proteger o direito dos filhos, principalmente no que concerne ao direito à convivência familiar, que inclusive também está disposto no artigo 19 do estatuto da Criança e do Adolescente, que é de 1990, ou seja, bem antes do advento da lei sobre alienação parental, o ECA já pretendia proteger o direito de crianças e adolescentes, para que esses pudessem conviver com ambos os genitores e assim preservar o crescimento saudável deles.

Verifica-se, portanto, que o legislador tem se preocupado em preservar a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, fazendo valer todos os direitos a eles inerentes. Entretanto, por se tratar de uma lei relativamente nova, aprovada há quatro anos, sua aplicação vem acontecendo paulatinamente.

O artigo 6º da lei 12.318/2010 traz uma série de consequências para o genitor que praticar atos de alienação, que poderão ser, inclusive, cumuladas. As medidas contra os atos são:

“I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração de guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental[32].

O Juiz poderá se valer dessas medidas para coibir os atos de alienação e proteger o direito da criança ou adolescente. A medida a ser aplicada dependerá da convicção do Juiz e da gravidade do caso. Cabe ao Juiz analisar o caso e seus aspectos, tentando aplicar um dos incisos do artigo 6º de forma a fazer cessar a prática dos atos, e não que venha a trazer mais problemas. Surge então uma grande responsabilidade na hora de aplicar a sanção mais adequada a cada caso.

Cumpre observar, ainda, que as sanções previstas no artigo 6º da lei 12.318/2010 não possuem caráter penal, ou seja, não se caracterizam em sanções penais. Trata-se de sanção administrativa, que também está discriminada no Capítulo II do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 249, que dispõe o seguinte:

“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência[33].

O descumprimento dos deveres familiares é punido com uma sanção administrativa, que prevê apenas a aplicação de multa, assim como os incisos do artigo 6º da lei 12.318/2010. Tanto o artigo 249 do ECA, quanto a lei de alienação parental, preveem sanções administrativas. Não estipulam pena para os referidos atos.

A lei da alienação parental não trata o processo de alienação como uma patologia, mas trata de uma conduta que merece ser analisada pelo sistema judiciário para que sejam aplicadas as soluções necessárias para cada caso[34].

Para que o processo judicial seja efetivo é necessário que os procedimentos sejam feitos de forma célere, afinal, a demora nas decisões judiciais se torna uma aliada ao genitor que pratica os atos de alienação. Dessa forma, o artigo 4º da lei 12.318/2010 prevê que as ações que tenham relatos de alienação parental terão tramitação processual prioritária, podendo o juiz inclusive, aplicar medidas provisórias para proteger o interesse e direito da criança ou adolescente. Nesse sentido:

“Com o advento da Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, o princípio da celeridade ganha importante aliado na busca pela prestação jurisdicional ou administrativa rápida e levando em consideração a segurança, para se chegar o mais breve possível à solução dos conflitos existentes envolvendo interesse das crianças ou adolescentes”[35].

O que se percebe ao analisar a lei 12.318/2010 é que o legislador visou proteger o direito à convivência familiar, que é direito inerente às crianças e adolescentes, criando algumas medidas que visam coibir a prática desses atos, mas que não tenham o intuito de criminalizar a prática dos atos de alienação parental, justamente porque se trata de uma complexa relação familiar e que, por vezes, os atos de alienação ocorrem dentro do litígio da separação, que já é um momento difícil para os genitores e para a criança ou adolescente. O objetivo da lei é tentar resolver os casos de alienação da melhor forma possível, com elaboração de laudos, acompanhamento médico, psicológico, psiquiátrico, ouvindo todas as partes envolvidas, dando prioridade à tramitação e aplicando medidas de caráter preventivo. A lei não objetiva punir severamente o alienador, mas sim mostrar-lhe as consequências que os atos poderão causar ao seu filho que está sendo afastado da convivência do outro genitor.

Dessa forma, conclui-se que a lei tem um caráter educativo, preventivo e de proteção da norma com a restrição da parte penal[36].

O âmbito familiar é muito complexo e os atos de alienação devem ser analisados pessoalmente diante das circunstâncias que são apresentadas. O alienador deve ser orientado e receber um tratamento adequado e não ser penalizado, pois a aplicação de penas no sentido do Direito Penal, apenas prejudicaria ainda mais o alienador e a criança.

A lei visa resolver essas situações difíceis em que se tem a presença de atos de alienação de uma forma que seja justa para todas as partes envolvidas, de uma forma que seja eficiente para todas as pessoas que estejam envolvidas nessa situação difícil.

Da Responsabilidade do Alienador

É importante esclarecer, primeiramente, que apesar dos atos de alienação serem praticados pelas mães na maioria das vezes, também pode se dar através de outras pessoas. O próprio artigo 2º da lei da alienação parental, ao definir o conceito de alienação, também traz as pessoas que estarão sujeitas à aplicação das sanções da lei, caso pratiquem os atos:

“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”[37]

Ou seja, os atos de alienação podem ser praticados por qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda ou vigilância, podendo inclusive ser praticados pelos avós.

Os atos praticados ferem direito fundamental das crianças e adolescentes, como direito à integridade física, mental e moral e à convivência familiar, já que as crianças são expostas a um ambiente familiar totalmente desestruturado e são expectadoras, muitas vezes, de atos de violência dos genitores[38].

O alienador, diante do litígio da separação conjugal, usa de todos os artifícios para afastar o filho do outro genitor; começa a fazer campanhas para denegrir a imagem do outro, para que o filho sinta-se abandonado por ele e consequentemente crie um sentimento de raiva e repúdio contra o genitor alienado. Em nenhum momento o alienador visa aproximar o filho do outro genitor, pois sua intenção é contrária a esta; ele quer afastar e impedir a convivência entre ambos.

Quando o objetivo do alienador é afastar a criança do outro genitor, ele começa a denegrir a imagem do alienado, criando histórias e situações para a criança que podem não ter ocorrido. Nesse momento ocorre a implantação de falsas memórias, pois o alienador faz com que a criança acredite que foi abandonada pelo outro genitor, mas a verdade pode não ser esta. O alienador impede de todas as formas a convivência ente o filho e o outro genitor, deixando de dar recados importantes, impedindo o filho de sair ou visitar o outro genitor, não repassar ligações e até mesmo denunciar falsamente abuso sexual para impedir que o genitor veja a criança, até o momento que a própria criança não pretende mais manter contato com o outro genitor, diante das campanhas desfavoráveis feitas pelo alienante. Em certo momento, após todo o trabalho que o alienador exerce para afastar a criança do alienado, a própria criança não tem o desejo de visitar o pai ou mãe, acaba escolhendo se afastar do genitor e usa das mais diversas desculpas buscando justificar essa rejeição.

Como já ressaltado anteriormente, a prática dos atos de alienação caracterizam abuso e violência contra os filhos, conforme o próprio artigo 3º da Lei 12.318/2010 estipula, pois fere direitos fundamentais da criança e do adolescente. Portanto, o alienador pratica uma forma de abuso contra seu próprio filho, pois atrapalha seu desenvolvimento ao impedir que a criança ou adolescente conviva com o outro genitor ou com as pessoas de quem ele gosta.

“Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”[39]

Existem consequências para os atos de alienação parental que estão elencadas no artigo 6º da Lei 12.318/2010, sendo que o alienador pode ter a guarda revertida em favor do genitor alienado e também está sujeito a suspensão da autoridade parental. Podem ser caracterizadas também outras consequências, como a reparação civil e a extinção da obrigação de alimentar:

“Não há dúvida de que, além das consequências para o poder familiar, a alienação parental pode gerar responsabilidade civil do alienador por abuso de direito. Além de reparação civil, a alienação parental é causa de extinção de obrigação alimentar na relação conjugal. Assim, o ex-cônjuge/companheiro que praticou alienação parental praticou, também, consequentemente, atos de indignidade. E, como tal, enquadra-se no artigo 1.708, parágrafo único do CC/2002: “Com relação ao credor, cessa, também o direito de alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.”[40]

Ou seja, além das consequências previstas na Lei da alienação parental, existe ainda a possibilidade de reparação civil, já que a alienação parental é uma conduta antijurídica que infringe os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, sendo que o dano não é material, pois afeta os aspectos psicológicos dos filhos, portanto, a reparação civil decorrente da alienação parental, não depende de culpa para ser caracterizada[41].

O alienador está, então, sujeito às sanções estipuladas no artigo 6º da Lei 12.318/2010 e também à reparação civil. A lei que versa sobre alienação foi extremamente importante nesse aspecto, pois além de conceituar o que significa alienação parental, traz algumas formas de coibir a prática dos atos por parte do alienador.

Os atos de alienação causam uma devastação na vida das crianças e adolescentes, como já foi ressaltado anteriormente. Produzem efeitos psicológicos e também físicos, podendo tornar-se adultos com doenças psicossomáticas, desenvolvimento de quadros de ansiedade, depressão e comportamento agressivo. Nos casos mais gravosos, pode haver depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e suicídio. As crianças e adolescentes sujeitos à prática de atos de alienação podem se tornar adultos com tendências ao alcoolismo e uso de drogas[42].

O alienador, diante do ódio que sente do alienado, não mede as consequências dos seus atos, não pensa nas consequências que serão causadas aos seus próprios filhos em longo prazo e, exatamente por isso, identificar a prática desses atos é de suma importância para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais. Nesse ponto, a lei da alienação é muito importante, já que é uma lei específica e propõe medidas direcionadas para cada caso em questão. É importante elaborar laudos e de suma relevância que haja o tratamento do genitor que pratica os atos de alienação, pois seu sentimento de vingança é tão grande que geralmente ele não consegue enxergar as consequências que tais atos geram aos filhos.

Considerações Finais

Como apresentado no presente trabalho, a Alienação Parental surgiu através do estudo do especialista Gardner, nos Estados Unidos, no ano de 1980, e consiste na prática de atos reiterados por um dos genitores ou ambos os genitores, ou por qualquer outra pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente, de afastar a criança do outro genitor, dificultando seu convívio, impedindo que o outro participe da vida da criança ou adolescente, impedindo que a criança se desenvolva com a presença do outro genitor.

As relações familiares realmente são complexas e vão muito além de leis, pois traduzem os sentimentos que estão implícitos dentro dessas relações. É difícil solucionar os casos de alienação parental, pois exige do Poder Judiciário uma grande observância de todo o contexto vivido pela família em questão.

Para ajudar o Poder Judiciário a dar solução aos casos em que essas práticas ocorriam, foi editada a Lei 12.318/2010, chamada de Lei da Alienação Parental, que traz o conceito sobre alienação parental, quem pode praticar esses atos, as medidas que poderão ser imputadas àqueles que praticarem. Traz ainda informações em relação ao processamento da ação de alienação parental.

A Lei 12.318/2010 foi aprovada por unanimidade em agosto de 2010, pois havia uma necessidade de sua efetivação para coibir os atos de alienação. É importante ressaltar que a criança e o adolescente têm proteção integral perante o ECA, e que tentar impedir a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor é infringir o princípio do direito à convivência familiar. A alienação parental é uma forma de abuso e violência contra os direitos das crianças e adolescentes, pois gera efeitos psíquicos e físicos.

Existem três estágios para a síndrome da alienação parental, sendo eles: leve, médio e grave, onde cada um deve ser observado de forma atenta, impondo-se um tratamento adequado para cada estágio da alienação.

A criança ou adolescente que é vítima de alienação parental tem uma grande chance de se tornar um alienador no futuro, além de passar por crises de identidade, depressão crônica, dependência às drogas ou bebidas alcoólicas, e, nos casos mais graves poderá gerar um sentimento de suicídio. Diante de todos esses reflexos, pode-se visualizar o quanto é destrutivo para uma criança passar por essa situação diante de sua vida, pois não possui a maturidade necessária para absorver esses tipos de sentimentos.

Existem muitos alienadores que fazem acusações falsas, que argumentam abandono afetivo para afastar os filhos dos alienados, ao passo que existem muitos genitores que, de fato, abandonaram seus filhos, mas alegam que o outro genitor praticou os atos de alienação parental para justificar sua própria ausência. Portanto, o Poder Judiciário deve observar todos esses aspectos, ouvindo todas as partes, aconselhando tratamento psicológico, para que a situação se resolva, a fim de que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes não sejam infringidos, para que os maiores interessados nessas situações, que são as crianças e adolescentes, sejam protegidos diante dessas situações.

Dessa forma, é necessário o trabalho conjunto de Magistrados, Promotores e Psicólogos, para que possam identificar a prática desses atos e orientar os genitores alienadores, mostrando a eles os reflexos futuros que poderão causar aos seus próprios filhos, e, para que isso ocorra, é necessário que a Justiça esteja preparada para receber essas pessoas e solucionar esses casos.

 

Referências
ARAÚJO, Sandra Maria Barcaro. O genitor alienador e as falsas acusações de abuso sexual. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.
BIRMANN, Sidnei Hofer. O direito a filiação frente à inconstitucionalidade do art. 10 do novo Código Civil . In : Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1553. Acesso em 28 jan. 2015
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 Fev. 2015.
______. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 15 Jun. 2014
______. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 03 Mai. 2014.
BROCKHAUSEN, Tamara. SAP e Psicanálise no Campo Psicojurídico. 2011. 278f. Dissertação (Mestrado em Psicologia). Universidade de São Paulo – USP. São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47133/tde-16042012-162324/pt-br.php>. Acesso em: 04 Set. 2014.
CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat; DIAS, Maria Pricila Magro. Alienação parental: quando a implantação de falsas memórias decorre do exercício abusivo da guarda. Publicado em 01 Mai. 2013, Nº 112 – Ano XVI – MAIO/2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13352>. Acesso em: 13 Jul. 2014.
DORNELES, Liana Rigon. A Alienação Parental como Motivação do Crime de Denunciação Caluniosa: uma discussão acerca do seu diagnóstico e prevenção. 2013. Dissertação (Graduação em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Florianópolis, 2013. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/100271/Monografia_Liana_Rigon_Dorneles.pdf?sequence=1>. Acesso em: 04 Set. 2014.
DUARTE, Marcos. A Lei da alienação parental em auxílio aos diplomas internacionais de proteção da criança e do adolescente. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.
FACCINI, Andréa. Vínculos Afetivos e Capacidade de Mentalização na Alienação Parental. 2011. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clinica). Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. São Leopoldo, 2011. Disponível em: <http://biblioteca.asav.org.br/vinculos/tede/AndreaFaccini.pdf>. Acesso em: 05 Set. 2014.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf>. Acesso em: 06 Out. 2014.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP). Trad. Rita Rafaeli. 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 31 Ago. 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011. v 6. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/mariateresaperretschulte/direito-civil-brasileiro-v-6-direito-de-famlia-8-edio>. Acesso em: 03 Mar. 2015.
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. 5ª ed. São Paulo: Rideel. 2011.
MINAS, Alan. A morte inventada: alienação parental. Alan Minas, Diretor, [Filme-vídeo]. Niterói, Caraminholas Produções 2009. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=-MW3hg9UOSM>. Acesso em: 21 Ago. 2014.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da Alienação Parental. Revista do Advogado. Família e Sucessões. nª 112, Ano XXXI, Jul. 2011.
OLIVEN, Leonora Roizen Albek. Alienação Parental: a família em litígio. 2010. 162f. Dissertação (Mestrado em Psicanálise, Saúde e Sociedade). UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <http://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/cp155063.pdf >. Acesso em: 25 Jul. 2014
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental: uma inversão da relação sujeito e objeto. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.
PEREZ, Elízio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010). In: DIAS, Maria Berenice (Org.) ______. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.
SANTOS, Raquel Diniz dos; BRENDELER Karina Meneguetti. Efeitos da Alienação Parental no Desenvolvimento Psíquico dos Menores Alienados. In: SPLENGER NETO, Theobaldo (org). Direito (RE)Discutido. Águas de São Pedro: Livronovo, 2014. 398p. v II. Disponível em: <http://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/direito_rediscutido_volume_2.pdf#page=146>. Acesso em: 08 Set. 2014.
TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.
 
Notas:
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011. v 6. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/mariateresaperretschulte/direito-civil-brasileiro-v-6-direito-de-famlia-8-edio>. Acesso em: 03 Mar. 2015.

[2] BIRMANN, Sidnei Hofer. O direito a filiação frente à inconstitucionalidade do art. 10 do novo Código Civil . In : Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1553. Acesso em 28 jan. 2015

[3] TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[4] Op. Cit. p. 25

[5] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da Alienação Parental. Revista do Advogado. Família e Sucessões. nª 112, Ano XXXI, Jul. 2011.

[6] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental: uma inversão da relação sujeito e objeto. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. p. 32. 3ª ed. 2013.

[7] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP). Trad. Rita Rafaeli. 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 31 Ago. 2014.

[8] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat; DIAS, Maria Pricila Magro. Alienação parental: quando a implantação de falsas memórias decorre do exercício abusivo da guarda. Publicado em 01 Mai. 2013, Nº 112 – Ano XVI – MAIO/2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13352>. Acesso em: 13 Jul. 2014.

[9] PEREIRA, Op. Cit. p. 39

[10] ______. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 03 Mai. 2014.

[11] LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. p. 26. 5ª ed. São Paulo: Rideel. 2011.

[12] LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. p. 27. 5ª ed. São Paulo: Rideel.

[13] OLIVEN, Leonora Roizen Albek. Alienação Parental: a família em litígio. 2010. 162f. Dissertação (Mestrado em Psicanálise, Saúde e Sociedade)p. 124. UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <http://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/cp155063.pdf >. Acesso em: 25 Jul. 2014

[14] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP). Trad. Rita Rafaeli. 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 31 Ago. 2014.

[15] TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p. 22. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[16] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental: uma inversão da relação sujeito e objeto. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p. 32. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[17] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP). Trad. Rita Rafaeli. 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 31 Ago. 2014.

[18] MINAS, Alan. A morte inventada: alienação parental. Alan Minas, Diretor, [Filme-vídeo]. Niterói, Caraminholas Produções 2009. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=-MW3hg9UOSM>. Acesso em: 21 Ago. 2014.

[19] MINAS, Alan. A morte inventada: alienação parental. Alan Minas, Diretor, [Filme-vídeo]. Niterói, Caraminholas Produções 2009. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=-MW3hg9UOSM>. Acesso em: 21 Ago. 2014.

[20] MINAS, Alan. A morte inventada: alienação parental. Alan Minas, Diretor, [Filme-vídeo]. Niterói, Caraminholas Produções 2009. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=-MW3hg9UOSM>. Acesso em: 21 Ago. 2014.

[21] TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p. 24.  Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[22] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental: uma inversão da relação sujeito e objeto. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p. 37. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[23] GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p. 192. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[24] ARAÚJO, Sandra Maria Barcaro. O genitor alienador e as falsas acusações de abuso sexual. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p. 209. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[25] BROCKHAUSEN, Tamara. SAP e Psicanálise no Campo Psicojurídico. 2011. 278f. Dissertação (Mestrado em Psicologia). p. 24. Universidade de São Paulo – USP. São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47133/tde-16042012-162324/pt-br.php>. Acesso em: 04 Set. 2014.

[26] BROCKHAUSEN, Tamara. SAP e Psicanálise no Campo Psicojurídico. 2011. 278f. Dissertação (Mestrado em Psicologia). p. 25. Universidade de São Paulo – USP. São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47133/tde-16042012-162324/pt-br.php>. Acesso em: 04 Set. 2014.

[27] DORNELES, Liana Rigon. A Alienação Parental como Motivação do Crime de Denunciação Caluniosa: uma discussão acerca do seu diagnóstico e prevenção. 2013. Dissertação (Graduação em Direito). p. 18. Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Florianópolis, 2013. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/100271/Monografia_Liana_Rigon_Dorneles.pdf?sequence=1>. Acesso em: 04 Set. 2014.

[28] FACCINI, Andréa. Vínculos Afetivos e Capacidade de Mentalização na Alienação Parental. 2011. p. 36-37. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clinica). Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. São Leopoldo, 2011. Disponível em: <http://biblioteca.asav.org.br/vinculos/tede/AndreaFaccini.pdf>. Acesso em: 05 Set. 2014.

[29] SANTOS, Raquel Diniz dos; BRENDELER Karina Meneguetti. Efeitos da Alienação Parental no Desenvolvimento Psíquico dos Menores Alienados. In: SPLENGER NETO, Theobaldo (org). Direito (RE)Discutido. p. 164. Águas de São Pedro: Livronovo, 2014. 398p. v II. Disponível em: <http://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/direito_rediscutido_volume_2.pdf#page=146>. Acesso em: 08 Set. 2014.

[30] DUARTE, Marcos. A Lei da alienação parental em auxílio aos diplomas internacionais de proteção da criança e do adolescente. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[31] PEREZ, Elízio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010)In: DIAS, Maria Berenice (Org.) ______. p. 43. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[32] ______. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 15 Jun. 2014

[33] ______. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Op. Cit.

[34] PEREZ, Elízio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010)In: DIAS, Maria Berenice (Org.) ______. p. 46. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[35] DUARTE, Marcos. A Lei da alienação parental em auxílio aos diplomas internacionais de proteção da criança e do adolescente. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p. 78. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[36] PEREZ, Elízio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010). Op. Cit. p. 60.

[37] ______. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 15 Jun. 2014

[38] DUARTE, Marcos. A Lei da alienação parental em auxílio aos diplomas internacionais de proteção da criança e do adolescente. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p.79. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[39] ______. Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 15 Jun. 2014

[40] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental: uma inversão da relação sujeito e objeto. In: DIAS, Maria Berenice (Org.) Incesto e Alienação Parental de Acordo com a Lei 12.318/2010. p.38. Revista dos Tribunais. 3ª ed. 2013.

[41] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. Cit. p. 39

[42] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. p. 164. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf>. Acesso em: 06 Out. 2014.


Informações Sobre o Autor

Francisco Morilhe Leonardo

Mestrando em Direito e Educação pelo UNIVEM Marília-SP


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