O direito de greve na legislação trabalhista

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Resumo:  Considerados os contornos do ordenamento jurídico brasileiro a greve pode ser definida como um direito fundamental que legitima a paralisação coletiva de trabalhadores realizada de modo concertado pacífico e provisório como instrumento anunciado de pressão para alcançar melhorias sociais ou para fazer com que aquelas conquistas normatizadas sejam mantidas e cumpridas. Sob esse viés essa pesquisa tem por finalidade expor registros sobre o direito de greve previsto na legislação trabalhista: origem fundamento jurídico evolução no ordenamento jurídico brasileiro além dos confrontos doutrinários e jurisprudenciais ao seu respeito. Como respaldo para as considerações foram utilizadas nessa pesquisa as melhores doutrinas acerca do assunto e utilizaremos como método de pesquisa o descritivo analítico. Diante das leituras realizadas ao longo do trabalho é possível inferir que o direito de greve é um direito fundamental plenamente aplicável não se precisa de lei para dar-lhe aplicabilidade pois a própria Constituição já o fez por isso podem seus destinatários gozá-lo inteiramente.[1]

1. Greve: Premissas Básicas

A greve é relacionada às formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, indicada como exemplo de autotutela. Na história mundial da greve, ela foi inicialmente considerada um delito, principalmente no sistema corporativista, observando-se evolução na matéria, passando a ser considerada uma liberdade como ocorreu no Estado liberal, passando à condição de direito, como se verifica nos regimes democráticos (MARTINS, 2010).

No Brasil, a evolução revela que a greve, inicialmente, foi considerada um delito. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem ser defendidos (art. 9.°). As atividades essenciais devem ser indicadas em lei (§ 1.0 do art. 9.°). Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às determinações da lei (§ 2° do art. 9.°) (ROCHA, 2013). Os servidores públicos passam a ter direito de greve, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, inciso VII, com redação determinada pela EC 19/1998).

A Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, passou a dispor sobre o exercício

do direito de greve. Dessa forma, a greve revela a natureza jurídica não apenas de liberdade, mas de efetivo direito, no sentido de ser a greve garantida, disciplinada e também limitada pela lei (NASCIMENTO, 1989).

O direito de greve é de titularidade dos trabalhadores, mas o seu exercício é feito de forma coletiva (art. 9.° da CF/I988). Na realidade, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a greve é um direito social, de ordem fundamental, inserido no Título II da Lei Maior (BARROS, 2006).

Além disso, a greve é uma forma de solução de conflito coletivo de trabalho, ou seja, por meio da autodefesa, por ser uma reação contra a resistência do empregador diante da reivindicação de melhores condições de trabalho (CAIRO, 2009).

No enfoque do contrato de trabalho, a greve tem natureza de suspensão

do contrato de trabalho. A greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (Lei 7.783/1989, art. 2.°) (BARROS, 2006).

Assim, para ser considerada greve, a suspensão do trabalho não pode ser individual, mas do grupo de empregados, ou seja, coletiva. Mesmo assim, a

greve pode não afetar toda a categoria profissional, ou mesmo não alcançar todos os empregados da empresa, hipótese em que é considerada parcial. Além disso, a suspensão deve ser temporária, e não definitiva, por não se confundir com o abandono do emprego. Por fim, na greve a suspensão da prestação de serviços deve ser pacífica, pois vedada a utilização da violência a pessoas e bens (CAIRO, 2009).

2 Limitações da Greve

A greve não é um direito absoluto, podendo, assim, receber limitações. Aliás, não se verifica direito absoluto, pois necessária a sua convivência com outros direitos e garantias (NETO; CAVALCANTE, 2012).

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no art. 5.°, caput, assegura o direito à vida, liberdade, segurança, propriedade. Ainda no art. 5.° da Constituição da República Federativa, o inciso IV estabelece o direito à livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato; o inciso V prevê que os danos morais à imagem das pessoas e os danos materiais devem ser indenizados pelo responsável; o inciso VIII exige o respeito a convicções políticas, filosóficas e de crenças religiosas; o inciso X assegura o direito à vida privada; e o inciso XV o direito à livre locomoção. Todos esses direitos devem, portanto, ser observados ao se exercer à direito de greve (MARTINS, 2010).

A Lei 7.783/1989, no art. 2.°, prevê a necessidade de ser a greve exercida de forma' pacífica. O art. 6.°, § 10, determina a observância dos direitos e garantias fundamentais. O art. 6.°, § 3.°, por sua vez, veda a ameaça ou dano à propriedade.

Aos militares, há vedação constitucional quanto à greve, conforme o art. 42, § 3.°, IV, da CF/1988. Quanto aos servidores públicos, exige-se lei específica regulando o exercício do direito de greve, conforme o art. 37, inciso VII, da Constituição da República, com redação determinada pela EC 19/1998 (a redação original exigia lei complementar) (SARAIVA, 2012).

Mesmo assim, quanto aos empregados públicos das sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias que exerçam atividade

econômica, o art. 173, § L°, inciso lI, da CF/1988, estabelece a aplicação do regime jurídico das empresas privadas. Desse modo, aos referidos empregados públicos é perfeitamente aplicável a Lei 7.783/1989, que regula o direito de greve (NASCIMENTO, 1989).

Já quanto aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em razão da exigência de lei específica regulando o direito de greve, o que se discute· é a situação até que esta seja aprovada. O entendimento mais tradicional, que foi adotado inicialmente pelo STF, é no sentido de que a mencionada previsão constitucional (art. 37, inciso VII) é feita por norma de eficácia limitada. Desse modo, enquanto não aprovada a lei que regulamente o direito de greve especificamente aos servidores públicos, esse direito não pode ser exercido de forma lícita (ROCHA, 2013).

Mesmo assim, entende-se que na ausência da lei específica, é possível aplicar a Lei de Greve (7.783/1989), ainda que por analogia, mesmo para os servidores públicos, não se podendo admitir que a previsão constitucional fique sem qualquer eficácia, na dependência da boa vontade do legislador infraconstitucional. Essa tese, que foi adotada, mais recentemente, até mesmo pelo STF (julgando os mandados de injunção 670, 708 e 712), se fortalece ao saber que o direito de greve é um direito social, considerado, assim, de ordem fundamental, devendo ter aplicação imediata (MARTINS, 2010).

3 Legitimidade e Interesse da Greve

Como já destacado, a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles cabe decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9.°, caput, da CF/1988).

Já a legitimidade para a instauração da greve é da organização sindical

dos trabalhadores, tratando-se de direito de natureza coletiva. Quanto à oportunidade do exercício, a decisão deve ser tomada pelos trabalhadores, conforme os arts. 1.0 da Lei 7.783/1989 e 9°, caput, da CF/1988. Trata-se, aqui, do momento conveniente para deflagrar a greve (CAIRO, 2009).

De todo modo, a conveniência deve ser verificada diante das situações concretas. Em conformidade com o art. 14 da Lei 7.783/1989, a greve, em regra, não pode ser instaurada quando existente acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor. Excepcionalmente, admite-se o exercício do direito de greve se ocorrerem modificações substanciais nas condições de fato, ou não se está cumprindo a norma coletiva (NASCIMENTO, 1989).

Há, ainda, limites sociais ao exercício do direito de greve, de modo que esta deve ter como objetivo as condições de trabalho, que possam ser atendidas pelo empregador.

Por isso, há o entendimento de que a chamada "greve política", ou seja, buscando resultados divorciados do contrato de trabalho, perante o governo, não é possível. Nessa linha de entendimento, os atos e movimentos de protesto contra o Estado (e não contra o empregador), com finalidade estritamente política (e não com o objetivo de defesa de interesses profissionais dós trabalhadores),· ainda que justificáveis e válidos, não têm como ser definidos como greve propriamente dita, afastando a incidência de suas regras, princípios, direitos e deveres próprios (DELGADO, 2012).

Sobre o tema, pode ser destacada a seguinte decisão:

“Greve. Natureza política. Abusividade. A greve política não é um meio de ação direta da classe trabalhadora em beneficio de seus interesses profissionais e, portanto, não está compreendida dentro do conceito de greve legal trabalhista. Entende-se por greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva. Correta, portanto, a decisão que declara a abusividade do movimento grevista com tal conotação, máxime quando inobservado o disposto na Lei 7.78311989. Recurso Ordinário conhecido e desprovido" (TST, SDC, RODC 57121211999.0, ReI. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle, DJ 15.09.2000).

No entanto, cabe registrar a existência de corrente que defende serem válidas as greves políticas (especialmente se a motivação política vincular-se a fatores de repercussão na vida e trabalho dos grevistas), pois cabe aos trabalhadores decidir os interesses a serem defendidos, sabendo-se que as greves não necessitam circunscrever-se a interesses estritamente contratuais trabalhistas (MARTINS, 2010).

A "greve de solidariedade", por sua vez, é lícita, desde que as reivindicações sejam referentes aos seus contratos de trabalho, em face do empregador (SARAIVA, 2012),

1.4 Procedimento da Greve

Primeiramente, tem-se a negociação coletiva, ou seja, a tentativa de solução do conflito por meio da auto composição. Trata-se de fase antecedente

e necessária, sendo possível, ainda, a mediação nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 616, § 1.0, da CLT) (BARROS, 2006).

Conforme a Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST: "É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto". Não sendo obtido sucesso na fase inicial de negociação coletiva, a arbitragem é colocada como via meramente facultativa, conforme o art. 3.° da Lei 7.783/1989.

Ultrapassadas as referidas fases, a Assembleia-Geral deve ser convocada pela entidade sindical, para definir as reivindicações da categoria, deliberando sobre a greve, conforme o estatuto (art. 4.° da Lei 7.783/1989).

A legitimidade para o exercício do direito de greve é do sindicato. Na ausência deste, a legitimidade é da federação e, na ausência desta última, da confederação. Na falta de entidade sindical, admite-se a "comissão de negociação", conforme os arts. 4.°, § 2.°, e 5.°, da Lei 7.783/1989.

Efetivamente, a Lei 7.783/1989, sobre o exercício do direito de greve, no art. 4.°, § 2.°, estabelece que na falta de entidade sindical, a assembleia-geral dos trabalhadores interessados deliberará a respeito da deflação das reivindicações da categoria e sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços, "constituindo comissão de negociação" (NASCIMENTO, 1989).

Por isso, o art. 5.° da mesma lei estabelece que a "entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho". Como se nota, para o dissídio coletivo de greve, a lei expressamente menciona, de forma genérica, as entidades sindicais, e a referida comissão especialmente eleita, como representantes dos interesses dos trabalhadores.

Anteriormente, a Orientação Jurisprudencial 12 da SDC do TST, já cancelada, assim previa:

‘Greve. Qualificação jurídica. Legitimidade ativa do sindicato profissional que deflagra o movimento. Não se legitima o sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou”.

No presente, o TST passou a entender que o art. 114, inciso lI, da Constituição da República, com redação determinada pela Emenda Constitucional 45/2004, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho. para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, reconhece a legitimidade das entidades sindicais, tanto patronais como também de trabalhadores, para provocar a solução judicial do conflito coletivo (NETO; CAVALCANTE, 2012).

Quanto ao aviso prévio de greve, o art. 3.°, parágrafo único, da Lei 7.783/1989, prevê antecedência mínima de 48 horas para a notificação do sindicato patronal ou dos empregadores diretamente interessados. Nos serviços ou atividades essenciais, a antecedência mínima deve ser de 72 horas (MARTINS, 2010).

O art. 9.°, § 10 da Constituição Federal, remete à lei a definição dos serviços ou atividades essenciais, bem como a disposição sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Os "serviços ou atividades essenciais", previstos no art. 9.°, § 10, da CF/1988, encontram-se arrolados no art. 10 da Lei 7.783/1989. Mesmo assim, há o entendimento de que o referido rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo (MARTINS, 2010).

Vejamos os serviços ou atividades essenciais previstos na Lei 7.783/1989, art. 10: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicações; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária (NETO; CAVALCANTE, 2012).

O art. 11 do mesmo diploma legal estabelece regra para garantir, quanto aos mencionados serviços ou atividades essenciais, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (MARTINS, 2010).

Há os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, como prevê o art. 9.°, § 10, da CF/1988, objeto de regra no art. 11 da Lei 7.783/1989, referindo-se à sobrevivência, saúde, segurança da população. Nesses casos, cabe ao Poder Público atender a tais necessidades; providenciando prestação dos serviços indispensáveis, se os empregadores e os trabalhadores descumprirem o dever de, em consenso, garantir durante a greve esse atendimento das necessidades inadiáveis (art. 12 da Lei 7.783/1989).

Quanto à manutenção dos bens, o art. 9.° da Lei 7.783/1989 exige que sejam assegurados os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, e a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

5 Direitos e Deveres

O art. 6.° da Lei 7.783/1989 prevê os principais direitos e deveres dos envolvidos com o movimento de greve. Desse modo, quanto aos direitos, pode ocorrer:

-O emprego de meios pacificas, tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

-A arrecadação de fundos para sustentar o movimento de greve, durante os dias de paralisação;

-A livre divulgação do movimento.

Por outro lado, quanto aos deveres, o art. 6.° da Lei 7.783/1989 determina os seguintes:

– Exige-se a observância dos direitos e garantias fundamentais de outrem;

– É vedado à empresa adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho e capazes de frustrar a divulgação do movimento;

– As manifestações e atos de persuasão não podem impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade.

Por isso, entende-se que a sabotagem é vedada, o mesmo ocorrendo com a ocupação do estabelecimento pelos trabalhadores.

1.6 Abuso do Direito de Greve

O art. 9.°, § 2º, da CF/1988, concretizando o princípio universal de que a ninguém se deve lesar, prevê que os abusos cometidos durante a greve sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 160, inciso I, do CC/I916), prevê que o exercício regular de um direito reconhecido não constitui ato ilícito (limites). Nessa linha, o Código Civil de 2002, no art. 187, considera ato ilícito o exercício de um direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (NETO; CAVALCANTE, 2012).

De acordo com o art. 14 da Lei 7.783/1989, a inobservância das determinações desse diploma legal, a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou sentença normativa, são caracterizadas como abuso do direito de greve.

Conforme o art. 14, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.783/1989, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou condição (ROCHA, 2013).

Havendo fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho, o art. 14, parágrafo único, inciso lI, da Lei 7.783/1989, admite a instauração da greve. Trata-se de norma que adota a chamada teoria da imprevisão (ROCHA, 2013).

Referências
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
CAIRO, José. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho.26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010
NASCIMENTO, Amaury. Comentários á Lei de Greve. São Paulo, 1989.
NETO, Jorge; CAVALCANTE, Jouberto. Direito do Trabalho. 6º Ed. São Paulo, Atlas, 2012.
ROCHA, Rayanne Ismael. O direito de greve na legislação brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, 2013. 
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho-versão universitária. 5ª ed. São Paulo: Método/forense, 2012.
 
Nota:
[1] Trabalho apresentado como um dos requisitos avaliativos da disciplina TCC do X Semestre do Curso de Direito referente à I Unidade da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR. Prof. Orientador: Ícaro Duarte


Informações Sobre o Autor

Melanie Araujo Santos Feunteun

Bacharel em Direito


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