A mediação de conflitos na ação de divórcio como fator inibidor da alienação parental

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Resumo: O presente estudo propõe uma breve reflexão sobre a alienação parental, sua origem e possíveis causas objetivando analisar a importância da mediação de conflitos durante o divórcio como instrumento de resolução ou amenização da alienação parental. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como TARTUCE (2008), TOALDO (2011) e DIAS (2007), entre outros, procurando esclarecer se as relações afetivas estabelecidas entre os genitores durante o processo de divórcio podem contribuir para o surgimento da alienação parental, bem como destacar as contribuições que podem ser dadas pela mediação frente aos impasses relacionados à interação dos genitores a fim de proporcionar elementos que possibilitem a separação sem alienação parental. Concluiu-se que a utilização da mediação nos divórcios e dissoluções de união estável apresenta inúmeras vantagens, particularmente para os filhos; devendo os pais entender as implicações que a própria ruptura, por si só, irá causar, devendo buscar meios de suavizar os traumas em prol da segurança e desenvolvimento dos filhos.

Palavras-chave: mediação de conflitos; divórcio; alienação parental.

Abstract: This study proposes a brief reflection on parental alienation, its origin and possible causes aiming to analyze the importance of conflict mediation for divorce as resolution instrument or amelioration of parental alienation. We performed a literature search of the contributions of authors like TARTUCE (2008), Toaldo (2011) and DIAS (2007), among others, seeking to clarify whether the affective relations established between the parents during the divorce process can contribute to the emergence parental alienation, as well as highlight the contributions that can be given ahead mediation to impasses related to the interaction of parents to provide elements that enable the separation without parental alienation. It was concluded that the use of mediation in divorces and dissolutions of stable union has many advantages, particularly for children; parents should understand the implications of the break itself, by itself, will cause and should look for ways to soften the trauma for the safety and development of children.

Keywords: conflict mediation; divorce; parental alienation.

Sumário: Introdução; 1. Do surgimento da Síndrome da Alienação Parental (SAP) e suas implicações; 2. Das benesses da mediação de conflitos; Considerações Finais.

Introdução

O presente trabalho tem o propósito de promover uma análise da contribuição da mediação de conflitos para a prevenção, amenização ou resolução da alienação parental em consequência de uma ação de divórcio.

Nesta perspectiva, são questões que nortearam este trabalho:

– As relações afetivas estabelecidas entre os genitores durante o processo de divórcio podem contribuir para o surgimento da alienação parental?

– Que contribuições podem ser dadas pela mediação frente aos impasses relacionados à interação dos genitores a fim de proporcionar elementos que possibilitem a separação sem alienação parental?

A interação entre os ex-cônjuges durante o processo do divórcio poderá desencadear comportamentos negativos ou positivos. Daí a importância de buscar a resolução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e o entendimento entre as partes, dado o desgaste físico, emocional e financeiro causados às pessoas pela burocracia e entraves judiciais. A Mediação surge, então, como uma das formas mais evoluídas e exitosas de condução, elaboração e transformação de conflitos, conforme esclarece Perissini da Silva (2011).

Com o rompimento do vínculo conjugal e consequente desestruturação da família ocorrem, invariavelmente, perdas, que afetam de maneira e intensidade diversas cada um dos envolvidos.

E ainda; além do desgaste natural decorrente da separação, a lide forense traz consigo sentimentos e ações que nem sempre são restringidos ao casal envolvido, mas que são transmitidos aos filhos, muitas das vezes até como retaliação à outra parte.

O ex-cônjuge que se encontre mais fragilizado, não se apresentando emocionalmente equilibrado, passa a manifestar ressentimentos e mágoas surgidas com o fim da relação e acaba por alimentar, e até mesmo incitar, o ódio pelo outro genitor com o objetivo de destruir a imagem deste para os filhos; caracterizando a chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP).

Proposta por Richard Gardner em 1985, a SAP está associada a situações onde a separação gera um sentimento de vingança entre os genitores e o que detém a guarda se aproveita do poder que tem sobre os filhos para desmoralizar, desacreditar, difamar o ex-cônjuge.

Almeida Júnior (2010) considera como sendo SAP ou ‘implantação de falsas memórias’ a programação da criança para que ela, sem qualquer justificativa, passe a odiar o outro genitor.

Dito isto, há que se reconhecer que o enfrentamento saudável da separação dos pais depende diretamente do afeto, segurança e confiança transmitidos aos filhos, tornando-os capazes de se ajustar à nova realidade da família e fazendo-os perceber que não estão sozinhos.

Sendo assim, diante da decisão de rompimento do vínculo conjugal, a mediação de conflitos se apresenta como alternativa, visto que busca conferir às pessoas envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. Visa desconstruir os impasses que imobilizam o entendimento, transformando em contexto colaborativo um contexto de confronto.

A mediação é forma confidencial e consensual de solução de controvérsias onde as partes, através do diálogo franco e pacífico, buscam solucionar seu conflito com o auxílio de um mediador, terceiro imparcial com a função de facilitar a conversação entre os envolvidos.

Neste contexto, o objetivo primevo deste estudo é analisar a contribuição da mediação de conflitos enquanto promotora de momentos de comunicação entre o casal resolvendo questões emocionais que possibilitem uma separação ou divórcio baseado no bom senso, e não na vingança pessoal.

Para alcançar os objetivos propostos foi utilizado como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica a partir da análise publicações literárias além de artigos científicos divulgados no meio eletrônico, notadamente de autores como ALMEIDA JÚNIOR (2010), BUITONI (2007), DIAS (2007), SILVA (2011), TARTUCE (2008) e TOALDO (2011).

1. Do surgimento da Síndrome da Alienação Parental (SAP) e suas implicações

A mudança no aspecto social do casamento trouxe como consequência a normatização do divórcio pela Constituição Federal de 1988 que passou a validar uma nova estrutura familiar, fazendo surgir litígios judiciais.

O contencioso jurídico, por sua vez, faz desencadear sentimentos e ações nem sempre adstritas ao casal, mas que acabam sendo transferidos aos filhos, até mesmo como forma de retaliação à outra parte.

A conotação romântica dada ao amor conjugal logo dá lugar a sentimentos menores como a deslealdade, egoísmo, ódio, abandono, repulsa, que são, não raras vezes, transmitidos à disputa de guarda dos filhos fazendo surgir a SAP que acaba por ser usada como ferramenta para atingir o outro genitor.

Independente da espécie de guarda praticada, é fundamental para a formação psíquica saudável dos filhos que estes não se afastem da convivência com o outro genitor.

Contudo, na SAP, o genitor alienante se vale de várias estratégias para excluir o outro da vida dos filhos, inclusive, de forma cruel, fazendo parecer que por opção dos próprios filhos que acabam por concluir que o outro genitor não os ama ou não quer a convivência; muitas vezes estendendo também a alienação a todo o grupo familiar.

Paulo Luiz Netto Lobo diz que “A experiência demonstra que, muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar. ” [1]

Com base no citado, a criança vítima da SAP tende a apresentar sentimento de raiva e ódio contra o genitor alienado e todos que recebem sua atenção ou amor, como sua família e novos relacionamentos; deixando, com o tempo, de dar atenção e de comunicar-se com o outro genitor.

Vítimas de sentimentos contraditórios, visto que sentem necessidade de estar com o outro, mas sua consciência influenciada pela alienação diz que ela não deve fazê-lo, passam a apresentar distúrbios psicológicos tais como depressão, pânico, ansiedade, baixa autoestima; despertam para o uso de drogas ou álcool como forma de aliviar a dor e a culpa; perdem a crença nas relações futuras e podem chegar até mesmo ao suicídio.

Ressalta-se que os mencionados efeitos não são originados pela SAP, mas pode, sim, despertá-los; não significando dizer que toda criança vítima de SAP irá apresentar esses sinais, mas sim, que estarão suscetíveis a eles.

Ponto característico da SAP e extremamente devastador é a “implantação de falsas memórias” muito bem definida por Almeida Júnior e que se apresenta quando o detentor da guarda distorce relatos feitos pela criança sobre o que ocorreu quando estava com o outro, repetindo a história para a criança alertando-a como se aquele fato tivesse sido negativo, até que a criança acredite que o outro é mesmo capaz e realmente tivesse feito aquilo falado pelo alienante.

A criança passa a se lembrar do fato então, como contado pelo alienante, e não como realmente aconteceu.

Publicada em 26 de agosto de 2010, a lei 12.318/10 dispõe sobre a Alienação Parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA). Conceitua a SAP e expõe as formas em que ela pode acontecer.

O art. 3º da lei 12.318/10 determina que “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.[2]

Após confirmação da alienação por perícia psicológica ou biopsicossocial, a lei traz a possibilidade, de medidas provisórias visando à preservação da integridade da criança ou adolescente, assegurando sua convivência com o genitor viabilizando a reaproximação.

A devastadora influência da SAP na formação psicossocial das crianças e adolescentes é inegável. É uma luta sem vencedores. Quando o alienante alcança seu objetivo, ele não é vitorioso; amarga a derrota de ver nos próprios filhos os sinais dessa guerra. Mesmo quando ao excluírem o alienado, alienante e filhos se tornam inseparáveis e dependentes uns dos outros, ainda assim, não são vitoriosos.  Os filhos somente serão emocionalmente saudáveis se desfrutarem da convivência harmoniosa com ambos os pais lhes permitindo que cresçam com amor, respeito e autoconfiança.

Necessário reconhecer que os filhos não estarão totalmente protegidos do processo doloroso que é a separação, mas é preciso que se busque a forma mais salutar de enfrentamento; ou seja, aquela que privilegie o afeto, a segurança, que transmita confiança aos filhos, possibilitando a eles a capacidade de se ajustar à nova realidade da família e fazendo-os perceber que não estão sozinhos.

Via de regra o sofrimento dos filhos não advém da separação em si, mas dos conflitos que se estabelecem a partir dela, notadamente a alienação parental.

Schabbel citado por Silva (2011) acredita que as crianças envolvidas nas separações dos pais acabam vivenciando um sentimento de medo, consciente ou inconsciente, de que o outro genitor também vá embora; e pela percepção de que os adultos não são confiáveis e nem honestos.

Dito isto, levando em conta pesquisas que apontam que dificilmente os pais divorciados conseguem separar as funções conjugais das funções de criação dos filhos, vislumbra-se que os conflitos de longa duração entre os cônjuges provocam problemas de ajustamento tanto em crianças como em adolescentes, como agressividade, depressão, isolamento, ansiedade.

Na pretensão de elucidar o que significa a separação dos pais e a disputa de guarda permeada pela alienação parental na vida de uma criança, é necessário o entendimento das fases de desenvolvimento do ser humano, desde o seu nascimento.

Do nascimento aos dois anos a criança tem fortes vínculos afetivos com a mãe e é tida como extensão dela. O corpo da sua mãe é a sua casa. Logo, a mãe sendo apta a exercer as funções maternas, é recomendável que a criança permaneça em maior contato possível com ela.

Dos dois aos seis anos de idade inicia-se o vínculo com o pai. O homem atua como companheiro da mãe e protetor da criança, contribuindo na construção da estruturação da personalidade desta. A separação do casal nesta fase pode gerar sentimentos opostos de atração e repulsa aos genitores. Nessa fase é possível que a criança fantasie que a separação se deu devido a seus esforços em afastar o genitor que lhe desperta ódio e aproximar o que lhe desperta amor. Ocorre aí, portanto, o chamado conflito edipiano. Tanto meninas quanto meninos podem criar explicações para a ausência do genitor que não possui a guarda fantasiando a ideia de que o que está longe é mau ou o contrário, que o que está longe é perfeito. Essa idealização do genitor que não detém a guarda pode, no futuro, trazer problemas no relacionamento coma criança; especialmente agravado pela alienação parental.

Dos sete aos doze anos há uma identificação com genitor do mesmo sexo e uma forte presença da socialização, daí os impulsos serem relegados a segundo plano em detrimento do convívio social. A separação nessa fase estimula a convivência com os amigos e escola, tendo esses, papel importante nesse momento.

Quando a separação dos pais se dá na fase da adolescência, os conflitos próprios dessa fase tendem a ser acentuados. Num momento em que ambos os pais querem conquistar os filhos ou até mesmo pelos próprios pais estarem fragilizados com a separação, é comum que não imponham limites, regras ou normas, trazendo sérios prejuízos à formação desses adolescentes que passam a cobrar a si próprios, questionando a própria capacidade de ser pai ou mãe ou até mesmo tendendo à delinquência.

Portanto, estudos concluíram que crianças mais novas se ajustam mais facilmente às regras familiares estabelecidas após o divórcio, enquanto que adolescentes e jovens adultos acabam por alimentar conflitos envolvendo lealdade e raiva em relação a um dos genitores, ainda que ele não tenha sido o causador da separação.

Diante da dificuldade dos casais que se separam em entender, aceitar e conseguir realizar na prática a diferenciação que existe entre a relação do casal e a relação entre pais e filhos, o que acaba por culminar na SAP; são necessários mecanismos que promovam a compreensão dos sentimentos e situações geradoras de conflito auxiliando na mudança de comportamento e na forma de lidar com as disputas de maneira mais amadurecida e responsável.

2. Das benesses da mediação de conflitos

A mediação enquanto forma de heterocomposição, busca a solução do conflito através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original; se apresentando, portanto, como alternativa pacífica para a realização do divórcio, mormente se observada a necessidade de mantença dos vínculos afetivos entre os sujeitos envolvidos, especialmente os filhos.

Uma terceira pessoa, neutra, utilizando-se de técnicas adequadas, interfere no conflito agindo como facilitadora, visando harmonizar as partes, verificar os pontos controvertidos e guiar os envolvidos na busca de uma solução, possibilitando a construção de um acordo onde sejam respeitados os interesses de cada um.

Nesse sentido, “pode ocorrer que as partes não consigam, sozinhas, comunicar-se de forma eficiente e entabular uma resposta conjunta para a composição de uma controvérsia. Afinal, a deterioração da relação entre os indivíduos pode acarretar vários problemas de contato e comunicação. Nesta situação, pode ser recomendável que um terceiro auxilie as partes a alcançar uma posição mais favorável na situação controvertida por meio da mediação ou da conciliação. ” [3]

A estrutura familiar, convencional ou não, está fundada na afetividade. Enquanto o elo afetivo está inteiro, os conflitos se mantém fora da esfera jurídica. Rompido o elo, consequências afetivas e legais serão inevitáveis.

Culturalmente, no Brasil, ainda existe relutância em buscar ajuda de profissionais como psicólogos, por exemplo, nos casos de conflitos no divórcio; restando ao Judiciário a tarefa extra de tentar harmonizar as partes buscando estabelecer ao menos o respeito mútuo entre os ex-cônjuges.

E ainda que o respeito se apresente durante o processo judiciário, o desentendimento permanecerá, visto que as agruras do rompimento ainda estarão presentes.

Sendo assim, é preciso que seja preservado o respeito quando da manifestação dos sentimentos decorrentes do rompimento facilitando, assim, a comunicação e a identificação de possíveis soluções para o conflito.

A mediação age, portanto, aproximando as partes e possibilitando momentos de comunicação na busca de resolução para situações que ultrapassam o aspecto legal fazendo-as enxergar a possibilidade de uma separação ou divórcio baseado no bom senso, e não na vingança pessoal.

Dessa forma, a mediação oportuniza, acima de tudo, a transformação e o crescimento das partes enquanto indivíduos, desenvolvendo sua capacidade para exercer e fortalecer sua preocupação com o próximo, além de respeitar a complexidade existente em relacionamentos que envolvem vínculos afetivos, o que via de regra não é observado pelo judiciário, vez que não possui instrumentos apropriados para isto.

A mediação não só permite que a posição e os interesses de cada um sejam esclarecidos, mas deve ser capaz de auxiliar os envolvidos no resgate da empatia, da sensibilidade, e da compreensão restabelecendo o diálogo e apresentando soluções satisfatórias.

Objetiva a reaproximação das partes no sentido de identificarem a origem de seus conflitos e quais seus verdadeiros interesses. Propicia a análise do problema de diversos ângulos, permite a identificação do ponto de vista do outro.

Desta forma, se valendo da mediação, ao levar o caso para o judiciário, as partes não precisarão aceitar uma solução imposta pelo magistrado, minimizando, assim, o sentimento de perda e protegendo o relacionamento.

Ademir Buitoni considera que “Às vezes, pode ser muito mais difícil mediar um conflito do que obter uma decisão judicial. Mas os resultados serão, certamente, mais duradouros e mais profundos quando as partes resolverem seus conflitos, livremente, através da Mediação. As transformações subjetivas permanecem, enquanto as decisões objetivas, não raro, são ineficazes para corrigir os problemas que tentam resolver. É preciso tentar desenvolver a experiência da Mediação como uma possibilidade de superar a Dogmática Jurídica que não responde, adequadamente, às necessidades do mundo atual. ” [4]

Alguns autores orientam no sentido de que os advogados das partes não devem atuar como seus mediadores, vez que possuem interesses conflitantes, não apresentando, portanto, a neutralidade necessária para a atuação; o que não deve ser confundido com o estímulo a acordos.

O mediador deve conquistar o respeito e a boa vontade dos envolvidos, ser pessoa preparada e consciente da importância do papel que exerce.

Segundo Caetano Lagrasta Neto, “Trata-se de terceiro que intervém no litígio por indicação judicial ou por opção das partes, após ter sido por estas aceito. É definido como negociador neutro, com especialização no assunto e perito na matéria, imbuído de respeitabilidade, com desempenho resguardado por absoluto sigilo. Cabe ao mediador absorver e neutralizar emoções, formulando hipóteses de solução, sobre quaisquer fatos postos em debate. Ao deparar-se com sentimentos exacerbados ou seqüelas morais, deve estar preparado para ouvir e ensinar a ouvir, entender as razões de um e fazê-lo com que entenda as colocações do outro, como forma de se atingir por meio, às vezes, de verdadeira catarse, a solução definitiva do litígio, sem interferir diretamente nas disputas. ” [5]

Para tanto, Fernanda Tartuce esclarece que deve o mediador ser pessoa sensível, paciente, isento de preconceitos e hábil em formular perguntas que conduzam as partes a refletirem sobre seus papéis nos conflitos e sua responsabilidade quanto à sua reorganização. [6]

Sendo assim, o mediador não decide pelos envolvidos, mas atua permitindo que se fortaleçam e resgatem a responsabilidade por suas escolhas assumindo as consequências por seus atos ou omissões.

Relativo ao profissional mais indicado para atuar como mediador, argumenta-se que por ser a mediação prática interdisciplinar, é esperado que tenha amplo conhecimento das raízes e desdobramentos dos conflitos, devendo ser pessoa sensível aos conflitos humanos, conhecedor das leis; alguém que transite sobre a Psicologia, Psicanálise e Direito.

No aspecto processual, a prática da mediação pode vir a contribuir para que os fenômenos da reincidência processual, morosidade e do custo elevado das ações judiciais sejam reduzidos, uma vez que tal procedimento produz resultados qualitativamente duradouros em relação àqueles estabelecidos por intermédio da imposição da sentença, conforme menciona Conrado Paulino da Rosa. [7]

Como se vê, a utilização da mediação nos divórcios e dissoluções de união estável apresenta inúmeras vantagens, particularmente para os filhos já que esses jamais serão (deveriam ser) divorciados de seus pais; devendo os pais entender as implicações que a própria ruptura, por si só, irá causar, devendo buscar meios de suavizar os traumas em prol da segurança e desenvolvimento dos filhos.

Considerações Finais

Diante do exposto, concluiu-se que a mediação, quando bem sucedida, traz inúmeros benefícios agindo diretamente como inibidora da alienação parental.

No que respeita ao aspecto judicial, a mediação torna o procedimento mais célere na medida em que os acordos serão somente homologados, minimizando, com isso, os custos e o desgaste vivenciado por todos.

É procedimento mais flexível, onde os conflitos podem ser conduzidos conforme as particularidades de cada caso, permitindo soluções criativas, sugeridas pelos próprios envolvidos, já que não seguem modelos pré-determinados.

Além disso, a mediação se apresenta como um processo de construção e de maturidade, sendo o resultado mais eficiente na medida em que as habilidades sociais de identificar, entender e enfrentar conflitos se consolidam; favorecendo o processo de amadurecimento.

Noutra esfera, levando em conta o princípio constitucional de que pessoa humana deve ser protegida em seus múltiplos aspectos; quais sejam, vida, integridade física, honra e liberdade individual; não é suficiente a simples garantia do direito à vida, mas necessário que tal direito seja assegurado com dignidade e qualidade protegendo a individualidade e privacidade dos envolvidos na separação, respeitando sua dignidade.

Como prima por assegurar a discrição e o respeito pela situação do casal e ainda estimular que as partes ajam com autodeterminação, oportunizando a elas a capacidade de decidir por si mesmas e agir com informalidade; a mediação acaba por deixar as partes mais confortáveis e confiantes, evitando exposição desnecessária dos envolvidos, protegendo, portanto, sua dignidade enquanto pessoa humana.

Desta forma, as partes se apresentarão com maior disponibilidade e disposição para o cumprimento das cláusulas definidas com a sua participação plena. Como consequência, o restabelecimento da comunicação saudável inibe a instauração da SAP, visto que, cada qual assume sua responsabilidade pelo término da relação e não há um culpado a ser punido ou um inocente a buscar vingança.

Assim, mesmo que não seja possível afastar a ocorrência da alienação, é certo que sua incidência tende a diminuir diante da melhor comunicação entre os pais, contribuindo, também, para a harmonização de conflitos proporcionando a convivência salutar entre os membros da família.

 

Referências
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17351>. Acesso em: 15 mai. 2016.
BUITONI, Ademir. A dogmática jurídica e a indispensável mediação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9619>. Acesso em: 29 abr. 2016.
DIAS, Maria Berenice. Prefácio. In: SILVA, Evandro Luiz. et al. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Mediação familiar em casos de alienação parental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10856>. Acesso em: 15 mar. 2016.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008.
TOALDO, Adriane Medianeira. A mediação familiar como instrumento eficaz na busca pela solução da alienação parental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9276
>. Acesso em: 15 mar. 2016.
 
Notas:
[1]ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Acesso em: 15 mai. 2016.

[2] BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Art. 3º. Acesso em: 15 mar. 2016.

[3] TARTUCE, 2008, p.26

[4] BUITONI, Ademir. A dogmática jurídica e a indispensável mediação. Acesso em: 29 abr. 2016.

[5] TOALDO, Adriane Medianeira. A mediação familiar como instrumento eficaz na busca pela solução da alienação parental. Acesso em: 15 mar. 2016.

[6] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008.

[7] TOALDO, Adriane Medianeira. A mediação familiar como instrumento eficaz na busca pela solução da alienação parental. Acesso em: 15 mar. 2016.


Informações Sobre o Autor

Andréa Guedes Martins Bastos de Moura

Graduada em Direito pelo Instituto Doctum / Leopoldina 2015. Possui graduação em Licenciatura Plena em Educação Física pela Universidade Federal de Juiz de Fora


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