A filiação socioafetiva e o ingresso no registro civil

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar o ingresso da Filiação Socioafetiva no Registro Civil das Pessoas Naturais, abordando, tanto os reflexos ocasionados, como também a importância do Registro Civil para a população em geral, apresenta um contexto cultural, pois envolve a evolução da sociedade demonstrando que o afeto é o alicerce, e com isso uma nova espécie de entidade familiar, que é a Família Socioafetiva, está cada vez mais adentrando no ordenamento jurídico vigente, gerando mudanças importantíssimas no Registro Civil.

Palavras-chave: Filiação Socioafetiva, Registro Civil, Entidade Familiar.

Sumário: 1. Família socioafetiva: nova espécie de entidade familiar. 1.1. -filiação socioafetiva. 2. A importncia do registro civil das pessoas naturais. 2.2. Características do registro civil das pessoas naturais. 2.2. Dimensões do registro civil das pessoas naturais. 3- Reflexos da filiação socioafetiva perante o registro civil das .pessoas naturais. 4. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO                                                                                                 

O estudo em análise está relacionado à filiação socioafetiva e seu ingresso no Registro Civil das Pessoas Naturais, abordando tanto os reflexos ocasionados, como também a importância do Registro Civil para a sociedade em geral.

No mundo contemporâneo existem várias espécies de entidades familiares e com a evolução da sociedade, a filiação Socioafetiva que é baseada no afeto, no carinho, no amor, etc. ganhou espaço no nosso ordenamento jurídico, podendo ser considerada uma nova espécie de entidade familiar, o que será demonstrado no decorrer desse estudo, abordando os princípios constitucionais aplicáveis, doutrinas e jurisprudências relacionadas.

Apesar de ser a filiação Sociafetiva um tema recente, convém mencionar a passagem do renomado doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira ao fazer a apresentação do livro do Ilustre Professor Christiano Cassettari (2014), reportou-se à família de Nazaré como sendo o primeiro núcleo familiar conhecido a estabelecer a paternidade socioafetiva dizendo que “José não era pai biológico de Jesus, e no entanto o teve como seu verdadeiro filho.”

Em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, registro esse essencial ao exercício da cidadania, será abordado a sua importância para a sociedade em geral e para os órgãos públicos, será apontado também os efeitos que a filiação socioafetiva ocasionará ao adentrar no Registro Civil, o que torna o presente estudo emocionante, devido ao fato de não ter lei específica sobre o tema em análise.

1- FAMÍLIA SOCIOAFETIVA: NOVA ESPÉCIE DE ENTIDADE FAMILIAR

Antes da Constituição da República de 1988 apenas o casamento civil era considerado como entidade familiar e os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos.

De acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014)[1], a mulher era degradada, sob o manto conservador e hipócrita da “estabilidade do casamento”,se houvesse a constituição de uma familia fora do paradigma legal, a normatização vigente simplesmente bania esses individuos para o limbo jurídico da discriminação e do desprezo.

Após a promulgação da Constituição da República de 1988, o Direito de Família foi totalmente reformulado, ao lado do casamento, foi reconhecida como entidade familiar: o casamento religioso (artigo 226, §2°)[2], a união estável (artigo 226, §3°)[3], a família monoparental (artigo 226, §4°)[4], dentre outras não expressas na Constituição Federal de 1988, mas implícitas como: a família anaparental[5] e a família socioafetiva[6]. É o que chamamos de constitucionalização do Direito de Família.  

Conforme leciona Paulo Lôbo (2008)[7], desde o advento da Constituição Federal de 1988, não há mais filiação legitima, ilegítima, natural, adotiva ou adulterina, o conceito de filiação é único e sem discriminações.

Consoante estabelece Christiano Cassettari[8] ao mencionar que, devida às mudanças sucedidas na nossa sociedade, o direito civil e o direito constitucional devem ser interpretados conjuntamente, é o que chamamos de constitucionalização do direito civil, ou seja, exige-se uma análise constitucional dos institutos de direito civil.

Ante o exposto, resta configurado que, estão ligados ao presente estudo o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da isonomia ou igualdade e o princípio da afetividade.

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no artigo 1°, III da Constituição Federal de 1988 sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

A conceituação do princípio em análise é ampla, porém, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo[9] assevera que, o princípio da dignidade da pessoa humana é respeitado quando se leva em conta o valor interno de cada ser humano, respeitando os seus direitos e deveres fundamentais. O desrespeito a esse princípio ocorre quando o ser humano é tratado como mero objeto, quando há a violação dos direitos fundamentais.

Já o princípio da isonomia ou igualdade, está previsto no artigo 5°, caput da Constituição Federal de 1988[10], e, segundo Rui Barbosa (2002)[11], devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, é a chamada igualdade material.

O princípio da afetividade, embora não esteja explicito na nossa Carta Maior, segundo Flávio Tartuce (2014)[12] é apontado hoje como o principal fundamento das relações familiares, decorrente da valorização constante da dignidade humana e da solidariedade.

1.1. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Para conceituar afetividade, reportarmos a brilhante exposição de Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (2012)[13], onde estabelece que afetividade é a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém querido ou íntimo, como um estado psicológico que permite ao ser humano demonstrar os seus sentimentos e emoções a outrem, sendo também considerado como o laço criado entre os homens.

Cassetari citando Rodrigo da Cunha Pereira (2014)[14], definiu brilhantemente o tema ao expor que, quando se tem um filho biológico, mas não retribui o cuidado, o carinho, a atenção devida, não há afeto, não há a verdadeira adoção, demonstrando assim que, seja o filho biológico ou afetivo o que importa é o afeto, esse sim é o fator fundamental que liga os laços familiares.

Pai/Mãe é quem cria, quem dá amor, carinho, educação, etc., não bastando apenas ter laços biológicos, mas aplicando a sua verdadeira finalidade, que é o afeto.

Código Civil de 2002, em seu artigo 1593 estabelece que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

De acordo com o artigo supramencionado, pode-se concluir que a partir do momento em que o legislador acrescentou o termo “ou outra origem”, estar-se-ia referindo à parentalidade socioafetiva.

Segundo Ricardo Fiuza[15], “A expressão “outra origem” compreende também a paternidade e a maternidade socioafetivas, cujo vinculo não advém de laço de sangue ou de adoção, mas, sim, de reconhecimento social e afetivo da paternidade”

Nesse mesmo sentido, o renomado doutrinador Flávio Tartuce (2014)[16] expõe que, hoje em dia é muito comum a aplicação da parentalidade socioafetiva entre os estudiosos do Direito de Família, pois além do artigo 1.593 do Código Civil supramencionado, também existem vários Enunciados das Jornadas de Direito Civil reconhecendo tal instituto, entre eles podemos destacar o Enunciado n° 256 da III Jornada de Direito Civil (2004) onde estabelece que: “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.”

Para entender melhor o tema, faz-se necessário abordar sobre a posse do estado de filho, apesar de não estar expresso no Código Civil de 2002, são situações de fato em que a pessoa é tratada como se filho fosse. A doutrina enumera três elementos para constituir a posse do estado de filho que são: o nome, a fama e o trato.

Sobre o tema, Maria Helena Diniz (2014)[17] estabelece que, a posse do estado de filho é uma situação de fato estabelecida entre pai e filho socioafetivos que tem a finalidade de reconhecer a parentalidade entre ambos, sendo necessário o seguinte: que o filho utiliza o nome do pai, é tratado como se filho fosse, e essa situação é reconhecida por todos, nesse caso, teremos a chamada posse do estado de filho. 

Alguns autores sustentam ser desnecessário os três elementos para a constituição da posse do estado de filho, outros entendem não ser esses três elementos exaustivos, nesse sentido Adauto de Almeida e Manuela Nischida, citando Luiz Edson Fachin[18], argumentam que, o nome, o trato e a fama não podem ser considerados condições exaustivas para se ter a posse do estado de filho, devendo ser averiguada cada situação, pois há outros fatos que podem preencher, caso haja a falta de algum desses elementos, podemos dar como exemplo o fato de o filho não utilizar o sobrenome do pai, porém é tratado como se filho fosse e toda a sociedade reconhece tal fato, sendo assim, podemos dizer que não há necessidade dos três elementos para a caracterização da posse do estado de filho.  

Segundo Christiano Cassettari (2014)[19], existem várias categorias de filiação Sociafetiva, como a posse do estado de filho (já abordada supra); a adoção de fato, que são os filhos de criação; a adoção à brasileira, que o caso quando alguém registra o filho que não é seu; os filhos havidos fora do casamento, onde o filho acaba sendo criado pelo cônjuge traído, acreditando este que o filho é seu; os filhos havidos por reprodução assistida heteróloga, onde é usado material genético de terceiros, devido ao fato de o marido ou a mulher não conseguirem produzir material genético apto a gerar a vida humana e os filhos decorrentes da relação de padrastio e madrastio, onde muitas vezes os filhos são abandonados pelos pais biológicos, ante o grande número de divórcios, e acabam sendo criados moral e afetivamente pelos segundos maridos ou esposas de seus genitores.

Vale consignar que, a 4° Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu em outubro de 2012, a existência de paternidade e maternidade socioafetiva, de uma mulher que era filha da empregada doméstica do casal e que foi criada por estes desde os quatro anos de idade. A decisão foi unânime, segundo o Desembargador Costa Beber[20], essa situação merece a devida proteção legal.

Em relação ao julgado exposto supra, a diretora do IBDFAM/SC (Instituto Brasileiro de Direito de Família) Mara Rúbia Poffo[21], pronunciou que o afeto é o princípio basilar de qualquer relação.

Por todo o exposto, pode-se dizer que a família socioafetiva, baseada no afeto, no carinho, no amor, é uma nova espécie de entidade familiar, segundo Pedro Lenza (2012)[22], prioriza-se a família socioafetiva à luz da dignidade da pessoa humana, com destaque para a função social da família, consagrando a igualdade absoluta entre os cônjuges (art. 226, § 5°.)[23] e os filhos (art. 227, § 6°.)[24].

2- A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Para discorrer sobre o tema em foco faz-se necessário citar o artigo 236 da Nossa Constituição, vejamos: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.”

Segundo Luiz Guilherme Loureiro[25], por força do artigo supramencionado, a atividade notarial e registral é exercida por profissionais do direito que não integram o corpo orgânico do Estado, podemos dizer que, a função é pública e o exercício é privado.

O artigo 236 da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.935/94, conhecida como o Estatuto dos Notários e Registradores e posteriormente pela Lei 10.169/2000, que prevê normas gerais para a fixação de emolumentos.

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De acordo com a Lei 6015/73 em seu artigo 29, ao Registro Civil da Pessoas Naturais incumbe o registro dos nascimentos, dos casamentos, dos óbitos, das emancipações, das interdições, das sentenças declaratórias de ausência, das opções de nacionalidade, das sentenças que deferirem a legitimação adotiva e serão averbadas as ocorrências que venham alterar os registros.

2.1- DIMENSÕES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Para facilitar o entendimento da importância desse registro, iremos classificar suas dimensões em: Exercício da Cidadania; Individualização da Pessoa Natural; Social e Combate à Falta de Registro, de acordo com as aulas ministradas pelo Professor Marcelo Salaroli de Oliveira, Mário Camargo e Alison C. Francisco (2014)[26], na presente Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral.

Em relação ao exercício da cidadania, convém ressaltar que, o ser humano só existe para a sociedade quando registrado no livro “A” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Alison C. Francisco, Mário Camargo e Marcelo Salaroli (2014)[27], em um brilhante trabalho, ao mencionar sobre o exercício da cidadania frente ao Registro Civil, citaram o IBGE, vejamos: “O registro de nascimento, realizado nos Cartórios, representa a oficialização da existência do indivíduo, de sua identificação e da sua relação com o Estado, condições fundamentais do cidadão.”

Alegam ainda que, através do registro de nascimento é que o ser humano conseguirá extrair os outros documentos como: RG, Título de Eleitor, Carteira de Motorista, Passaporte, CPF, etc. e estará apto a exercer seus direitos políticos, sociais e econômicos, como um verdadeiro cidadão.

A gratuidade universal prevista no nosso ordenamento é também uma das formas de facilitar o exercício da cidadania. A Lei 9.534/97 acrescentou o inciso VI ao artigo 1° da Lei 9.265/96 o qual assegura a gratuidade à todas as pessoas em relação ao registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, garantindo assim, o exercício da cidadania. Acontece, que nem sempre foi assim, em relação ao tema, Eduardo Pacheco[28] discorre que, antes somente existia a gratuidade para os comprovadamente pobres, a vista de atestado de autoridade competente. Como se vislumbra houve uma mudança significativa no nosso ordenamento jurídico, beneficiando todas as pessoas e não somente os hipossuficientes.

Segundo Mario de Carvalho Camargo Neto (2008)[29], o nosso ordenamento jurídico prevê outras gratuidades que não estão abrangidas pelo artigo 5°, LXXVI da Constituição Federal de 1988, entre elas estão o § 1° do artigo 30 da Lei 6.015/73 e o § único do artigo 1.512 do Código Civil, vejamos: art. 30, § 1°, da Lei 6.015/73: “Os reconhecidamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.” E o artigo 1.512 do CC/02: “A Habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”

E prossegue, tem os mesmos fundamentos das gratuidades mencionadas anteriormente, todavia, se justificam devida a situação de pobreza dos requerentes.       

Já em relação a individualização da pessoa natural, o Registro Civil individualiza a pessoa, em seu nome (direito da personalidade), domicilio (sede da pessoa natural) e o estado da pessoa natural (qualificação jurídica da pessoa natural).

Quanto a dimensão social, em um importante artigo para ANOREG/BR sobre as Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais, Mário Camargo  (2011)[30], explanou sobre o tema fazendo referência sobre as constantes informações concedidas pelo registro civil, vejamos:

– De acordo com o artigo 49 da Lei 6.015/73, o oficial deverá remeter informações trimestralmente em relação aos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior para a elaboração de estatísticas de auxílio às políticas públicas e programas sociais;

– Com a finalidade de evitar fraudes previdenciárias, o oficial informará ao INSS os óbitos ocorridos até o dia 10 do mês subsequente, de acordo com o artigo 68 da Lei 8.212/91;

– Os óbitos de cidadãos alistáveis são comunicados à Justiça Eleitoral para o devido cancelamento do título de eleitor, de acordo com o artigo 71, § 3°, do Código Eleitoral, defendendo assim a democracia;

– Em relação aos estrangeiros que se casam ou falecem no país são comunicados ao Ministério da Justiça, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.815/1980;

–  Ao Ministério da Defesa são comunicados os óbitos de cidadãos do sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade com a finalidade de atualização do cadastro de reservistas das Forças Armadas, conforme determina o Decreto Lei 9.500/1946.

– Indígenas registrados serão comunicados à FUNAI-Fundação Nacional do Índio, preservando a cultura e proteção dos povos nativos para que seja feito o registro administrative.

Convém ressaltar que, o Decreto 8.270/2014 instituiu o Sirc-Sistema Nacional de Informações do Registro Civil- e de acordo com seu artigo 1°, tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais, e, no seu § 2° estabelece que: “O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.”

Segundo Mário Camargo[31], Este é o objetivo do Sistema Nacional de Informação-Sirc, cujo projeto vem sendo conduzido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com participação dos Ministérios da Justiça, Saúde, Previdência Social e Planejamento, do INSS, DATAPREV e IBGE e com parceria da ARPEN e da ANOREG.

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (2011)[32], sustenta que o banco de dados do registro civil é orientador das políticas estatais, pois o número de nascimentos e regiões em que ocorreram, os óbitos e suas causas, o percentual de uniões formais, etc. são informações estatísticas importantes para a definição de políticas de governo.

Nesse mesmo sentido, Eduardo Pacheco citando Clóvis Beviláqua[33] consignou que, inúmeras são as vantagens do registro civil, tanto para o Estado, como também para o indivíduo, pois para este, é um meio de prova eficaz e segura. Já para o Estado através do banco de dados do registro civil, além do exposto supra, há também a possibilidade de buscar medidas administrativas de polícia, e de polícia judiciária de acordo com o movimento de sua população. 

A última dimensão que é o combate à falta de registro ou combate ao sub-registro, os Autores Alison Francisco, Mário Camargo e Marcelo Salaroli (2014)[34], dissertaram sobre o tema dizendo que, sub-registro é considerado como os nascimentos ocorridos no ano e não registrados nesse mesmo ano ou até o fim do trimestre do ano subsequente, sendo assim, “há sonegação do primeiro direito da cidadania”, além disso, faz com que os problemas sociais se agravem por falta de dados.

E prosseguem apresentando as ações de combate ao sub-registro, entre elas estão:

– A Lei 9.534/97 que determina a gratuidade universal do registro civil;

– A Lei 10.169/2000 que estabelece a compensação aos registradores civis pelos atos gratuitos praticados;

– A Portaria 938/GM, 20 de maio de 2002, do Ministro da Saúde que prevê gratificações para as unidades de assistência à saúde que estimulem as famílias a registrarem seus filhos antes da alta hospitalar da mãe.

– Provimento n° 13 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, onde prevê o registro de nascimento na própria unidade hospitalar;

– O Decreto 6.289/2007 que:” Estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (…).”

Em relação a importância do Registro Civil das Pessoas Naturais, Mário Camargo (2012)[35], em entrevista concedida ao Momento Recivil argumentou que o Registro civil garante a publicidade, ou seja, todos têm acesso a situação de cada um, através de uma certidão atualizada garantindo a cidadania, e mais, evita-se riscos de fraudes, não deixa de ser uma burocracia, mas é uma burocracia no limite da proteção para a população, pois garante segurança. 

Ainda sobre a importância desse serviço, Válber Azevêdo[36], assevera que o registro civil das pessoas naturais se enquadra como uma espécie de registro público, criado por lei, em que tutela o interesse individual e da ordem pública, com a finalidade de perpetuar fatos e atos inerentes à existência, capacidade e condições do estado das pessoas.

2.2- CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Nas aulas ministradas na presente Pós-Graduação objeto desse trabalho, pelo Ilustre Professor Marcelo Salaroli (2014)[37], onde brilhantemente explanou sobre as características do registro civil das pessoas naturais que são: é gratuito; perpétuo; suporte físico; suporte jurídico; é dinâmico; é obrigatório. Vejamos cada uma delas:

– É gratuito: conforme exposto no item anterior, de acordo com o artigo 5°, LXXVII da Constituição Federal, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania;

– É perpetuo: nunca se extingue. O cancelamento pode ocorrer no caso de duplicidade e adoção, somente por decisão judicial. Será feita uma averbação de cancelamento e só será fornecida a certidão por decisão judicial ou para o interessado, e mesmo assim, o registro não é eliminado, ele permanece na serventia.

– Suporte físico: Para que qualquer pessoa possa saber todo o histórico dos atos civis de uma determinada pessoa. Ex.: o casamento, a interdição, o óbito é anotado no registro civil de nascimento, a perda do poder familiar, o reconhecimento de filho é averbado no registro, etc. de acordo com os artigos 106 a 108 da Lei 6.015/73.

– Suporte jurídico: com base no registro de nascimento é que se extrai os demais atos para exercer a cidadania, faz-se necessário documentos.

– É dinâmico: não é estático, não fica sem mudar. Ex.; perda do poder familiar, alteração de nome, reconhecimento de paternidade, etc.

– É obrigatório: artigo 50 da Lei 6.015/73, onde estabelece que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro. É obrigatório e os obrigados estão expressos no artigo 50 desse mesmo dispositivo legal. Também é obrigatório para que a pessoa possa praticar os demais atos da vida civil, é um direito humano.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece a prioridade dos direitos da criança e do adolescente e para garantir esses direitos é necessário o registro de nascimento.

O artigo 7° da Convenção dos Direitos da Criança estabelece que: “A criança é registrada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.”

Com isso demonstramos, a importância do Registro Civil das Pessoas Naturais.

3- REFLEXOS DA FILIAÇÃO SOCIAFETIVA PERANTE O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Conforme foi abordado no decorrer desse trabalho, a filiação socioafetiva é aquela baseada no afeto, pai é quem cria, e isso traz algumas consequências perante o registro civil de nascimento, onde passaremos a demonstrar.

Segundo Adriana Karlla de Lima (2009)[38], os efeitos jurídicos dessa filiação são os mesmos efeitos da adoção, que estão previstos nos artigos 39 a 52 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) são eles:

– Feitura ou alteração do registro civil de nascimento;

– Declaração do estado de filho afetivo;

– Adoção do sobrenome dos pais afetivos;

– Guarda e o sustento do filho ou pagamento de alimentos;

– Relação de parentesco com os parentes dos pais afetivos;

– Direitos previdenciários; etc.

O problema surge quando do registro, se é anulado ou averbado, vamos nos valer das Jurisprudências para resolver tal assunto.

De acordo com o entendimento do STJ[39], se o filho já maior de idade, quer anular o registro, quando este foi feito decorrente de adoção à brasileira, tal ato é plenamente possível, pois prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana e da verdade biológica, já que o indivíduo tem direito ao conhecimento de sua origem genética.

Por outro lado, se o pai socioafetivo quer a anulação do registro, tal ato não é possível se já há houver uma relação socioafetiva entre pais e filhos registrais, somente seria possível essa anulação se ficar provado que o pai registral, além de não ser o pai biológico, também não possuía laços de afeto com o filho[40].

Nesse mesmo sentido, Informativo n. 0501 do STJ (Supremo Tribunal de Justiça)[41], estabelece que, mesmo havendo dúvidas sobre a ascendência genética a paternidade socioafetiva não pode ser desconstituída, tendo em vista o interesse do menor.

Há casos, em que a filiação socioafetiva é reconhecida judicialmente, sendo necessário a devida averbação no registro civil de nascimento, de acordo com Christiano Cassettari (2014)[42], faz-se uma analogia a regra do § 1°, do artigo 100, da Lei 6.015/73, onde estabelece que, antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeitos contra terceiros.

E continua expondo que, o art. 10, inciso II do Código Civil prevê que serão averbados no registro civil os atos judiciais e extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, sendo assim, pode-se dizer que, o registro civil é um verdadeiro arquivo de todos os fatos e atos existente na vida do ser humano[43].

Recentemente, nossos Tribunais vêm acolhendo a tese da possibilidade de se terem dois pais e/ou duas mães no registro civil de nascimento, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014)[44], trata-se da ideia de “Família Contemporânea Plural”.

Nesse mesmo sentido, Stolze e Pamplona (2014)[45] citando   a Apelação decidida no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ficou estabelecido que, no assento de nascimento deve constar o nome da mãe biológica e da mãe socioafetiva, tendo em vista o respeito à memória da mãe biológica que faleceu em decorrência do parto, diante da situação a mãe afetiva criou o enteado como se filho fosse desde os 02 (dois) anos de idade, demonstrando assim, que nos dias atuais prevalece a família plural, baseada no afeto e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Em relação ao tema, Christiano Cassettari (2014)[46] disserta no sentido de que, com o provimento 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 27 de abril de 2009, que foi alterado pelo provimento 3, em 17 de novembro de 2009, as certidões de nascimento, casamento e óbito foram padronizadas em todo o país, substituindo o campo pai e mãe por filiação e, em relação aos avós, em vez de constar a opção materno e paterno, há somente a opção avós, demonstrando assim, a aceitação no nosso ordenamento jurídico da multiparentalidade, todavia poderá constar no registro 02 (dois) pais e/ou 02 (duas) mães.

 Vale ressaltar que, no artigo 57 da Lei 6.015/73 foi acrescentado o § 8° em detrimento da Lei 11.924/2009, segundo o qual, visa a possibilidade de inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta, sem retirar os nomes dos pais biológicos. Essa Lei, foi conhecida como Lei Clodovil Hernandes, de autoria do deputado federal Clodovil Hernandes, falecido em 17/03/2009, que era filho adotivo e nunca conheceu seus pais biológicos, o Projeto de Lei foi aprovado em 24/03/2009, como forma de homenagear o deputado. Nesse sentido, Cassettari (2014)[47] explana que, qualquer pessoa pode acrescentar o sobrenome do padrasto ou madrasta, sem retirar o nome dos pais biológicos, o que demonstra mais uma evidencia da aceitação da multiparentalidade no nosso ordenamento jurídico. 

Para finalizar, convém esclarecer que a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica é tema com repercussão geral. A questão chegou a Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 692186[48]. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.

4- CONCLUSÃO

No decorrer do estudo em análise foi demonstrado que antes da Constituição Federal de 1988 apenas o casamento civil era considerado como entidade familiar e os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a constitucionalização do Direito de Família, sendo considerado como entidade familiar, além do casamento, o casamento religioso, a união estável, a família monoparental e implicitamente a família anaparental e a família socioafetiva.

Ao estudarmos sobre a filiação socioafetiva e seus efeitos, houve a necessidade de compreender os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da afetividade, pois estão diretamente ligados ao presente tema e de acordo com as doutrinas e jurisprudências relacionadas, constatamos que pai/mãe é quem cria, quem dá carinho; amor; atenção; enfim, o afeto prevalece.

Em relação ao registro civil, nós abordamos as suas dimensões em: Exercício da Cidadania, Individualização da Pessoa Natural, Social e Combate ao Sub-registro. Como também, suas características e pudemos concluir que, o registro civil das pessoas naturais é essencial para o ser humano e da mesma forma para os órgãos públicos.

Aprendemos as várias mudanças que acarretaram no ordenamento jurídico com o ingresso da filiação socioafetiva no registro civil, como a possibilidade de anulação em detrimento da dignidade da pessoa humana e da verdade biológica; a possibilidade de averbação quando reconhecida judicialmente e recentemente nossos Tribunais vêm acolhendo a tese da possibilidade de se terem dois pais e/ou duas mães no registro.

Ante o exposto, resta demonstrado a importância do presente trabalho e para finalizar, podemos concluir que, a afetividade e não a lei em sentido estrito, é que mantém os laços familiares.

 

Referências
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Notas:

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 4 ed. Saraiva, 2014. p.61

[2] Art. 226, § 2°, Constituição da República Federativa do Brasil: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”

[3] Art. 226, § 3°, Constituição da República Federativa do Brasil: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” 

[4] Art. 226, § 4°, Constituição da República Federativa do Brasil: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”  

[5] Família Anaparental é aquela que é constituída sem a presença dos pais. Ex.: irmãos, tios e sobrinhos, etc.

[6] Família Socioafetiva é aquela baseada no afeto.

[7] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Família. Saraiva, 2008.p.192.

[8] “O Direito Civil e o Direito Constitucional são interpretados conjuntamente, para se promover uma integração simbólica entre a Lei Maior e a Legislação civilista, objetivando-se um desenvolvimento econômico, social e político neste novo Estado social. Isso se deve às mudanças ocorridas nos últimos tempos na nossa sociedade, que exigiram dos civilistas uma nova postura metodológica, que acabou por tornar imprescindível que toda e qualquer (re) leitura do direito civil seja feita em uma perspectiva dialética com a Constituição Federal.” (CASSETTARI, Christiano. Multiparentabilidade e Parentabilidade Socioafetiva. 01. ed. Atlas, 2014.p. 20).

[9] “Respeita-se a dignidade da pessoa quando o indivíduo é tratado como sujeito com valor intrínseco, posto acima de todas as coisas criadas e em patamar de igualdade de direitos com os seus semelhantes. Há o desrespeito ao princípio, quando a pessoa é reduzida à singela condição de objeto, apenas como meio para satisfação de algum interesse imediato.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Saraiva, 2014.p. 337)

[10] Art. 5°, Constituição da República Federativa do Brasil: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade(…)”

[11] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços, Ediouro, 2002. p. 55.

[12] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 4. ed. Método, 2014. p. 832.

[13] MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Direito das Famílias: amor e bioética. Elsevier, 2012. p. 18.

[14] “Os laços de sangue não são fortes o suficiente para sustentar e garantir a paternidade e maternidade, e nem mesmo um liame jurídico predeterminado. O sustento está no afeto e na estrutura psíquica que se cria a partir dele. Por isso é que se pode dizer que a verdadeira paternidade é adotiva, isto é, se não se adotar, de fato e verdadeiramente, o filho, mesmo biológico, não haverá o laço fundamental que estrutura a relação de paternidade/maternidade.” (CASSETTARI, Christiano apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Multiparentabilidade e Parentabilidade Socioafetiva. 01. ed. Atlas, 2014.p. XIV).

[15] FIUZA, Ricardo. Código Civil Comentado. 08 ed. Saraiva, 2012. P. 1.758.

[16]“A defesa de aplicação da parentalidade socioafetiva, atualmente, é muito comum entre os doutrinadores do Direito de Família. Prevê o Enunciado n. 103, da I Jornada de Direito Civil que: “O Código Civil reconhece, no art. 1593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vinculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribui com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho”. Da mesma Jornada, há o Enunciado n. 108. CJF/STJ: “No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva.” Em continuidade, da III Jornada de Direito Civil (2004), o Enunciado n. 256: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.   TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 4. ed. Método, 2014. p. 833.

[17] “[…] situação de fato estabelecida entre o pretenso pai e o investigante, capaz de revelar tal parentesco, desde que o filho use o nome do investigado (nomen), receba tratamento como filho (tractataus) e goze na sociedade do conceito de filho do suposto pai (fama) […]” DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 29. ed.Saraiva, 2014. p. 551.

[18] “Não há com efeito, definição segura da posse de estado nem enumeração exaustiva de tais elementos, e, ao certo, nem pode haver, pois parece ser da sua essência constituir uma noção flutuante diante da heterogeneidade de fatos e circunstancias que a cercam […] a tradicional trilogia que a constitui (nomen, tractatus e fama), se mostra, às vezes, desnecessária, porque outros fatos podem preencher o seu conteúdo quanto à falta de algum desses elementos”.  TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida; LEITÃO, Manuela Nishida apud  FACHIN, Luiz Edson. Filiação Socioafetiva: A Posse de Estado de Filho como Critério Indicador da Relação Paterno-Filial e o Direito à Origem Genética. Disponível em: < http://web.unifil.br/docs/juridica/03/Revista%20Juridica_03-1.pdf> (acesso em: 01/12/2014).  p. 14.

[19] CASSETTARI, Christiano. Multiparentabilidade e Parentabilidade Socioafetiva. 01. ed. Atlas, 2014. p. 35/39.

[20] “(…) uma relação afetiva, intima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária.” JUSBRASIL. Filha de doméstica, criada por patrões, receberá herança da mãe afetiva. Disponível em: < http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100141062/filha-de-domestica-criada-por-patroes-recebera-heranca-da-mae-afetiva> (acesso em: 02/12/2014)

[21] “(…) a decisão vem corroborar com a noção de que o afeto é, no atual direito de família, o princípio basilar de qualquer relação, independentemente de cor, credo, condição econômica, social, etc. (…) a decisão não quis abordar exclusivamente a relação de filha de doméstica com os patrões, mas sim uma relação de amor, carinho, cuidado, que pode nascer em qualquer relacionamento, independentemente do motivo que inicialmente ligou as pessoas envolvidas.” IBDFAM. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Filha criada por patrões tem maternidade e paternidade socioafetiva reconhecidas, 30/12/2012. Disponível em: < https://www.ibdfam.org.br/noticias/4907/+Filha+criada+por+patr%C3%B5es+tem+maternidade+e+paternidade+socioafetiva+reconhecidas> (acesso em: 02/12/2014).

[22] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. Saraiva, 2012. p. 1.213.

[23] Art. 226, § 5°, Constituição da República Federativa do Brasil: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

[24] Art. 227, § 6°, Constituição da República Federativa do Brasil: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

[25] “Atividades notariais e de registro constituem funções públicas que, por força do art. 236 da Constituição, não são executadas diretamente pelo Estado, mas por meio de delegação a particulares. Os notários e registradores, portanto, são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integram o corpo orgânico do Estado.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 5 ed. Método, 2014. p. 31.).

[26] FRANCISCO/NETO/OLIVEIRA, Alison C./Mário Camargo de Carvalho/Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2013. p. 1-105. Disponível em: <http://anhanguera.com> (acesso em: 03/12/2014).

[27] FRANCISCO/NETO/OLIVEIRA, Alison C./Mário Camargo de Carvalho/Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2013. p. 1-105. Disponível em: <http://anhanguera.com> (acesso em: 03/12/2014 p. 11)

[28] “(…) o art. 30 da Lei 6.015/73 dispunha que não se cobravam emolumentos pelo registro civil e respectiva certidão das pessoas comprovadamente pobres, “à vista de atestado de autoridade competente”. Diante da magnitude de tais direitos, o constituinte de 1988 incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, no inciso LXXVI do art. 5°, a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. A Lei n. 8.935/94, em seu art. 45, assegurou aos reconhecidamente pobres a gratuidade dos assentos do registro civil de nascimento e de óbito, bem como as respectivas certidões. Posteriormente, foi editada a Lei n. 9.534/97, acrescentando o inciso VI ao art. 1° da Lei 9.265/96 (o art. 1° assegura gratuidade para os atos necessários ao exercício da cidadania, incluindo o referido inciso VI, entre eles o registro de nascimento e óbito e a primeira certidão respectiva) alterando a redação do art. 30 da Lei 6.015/73 e do art. 45 da Lei 8.935/94, para isentar de emolumentos o registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, para todo e qualquer cidadão, e não apenas para os hipossuficientes. (…). (SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. Saraiva, 2011.p. 45).

[29]NETO, Mário de Carvalho Camargo. Gratuidade no Registro Civil das Pessoas Naturais. ARPEN/SP. Disponível em: < http://www.arpensp.org.br/arquivos/gratuidade_com_bibliografia_revista.pdf> (acesso em 02/12/2014).

[30] NETO, Mário de Carvalho Camargo. Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais. ANOREG/BR, 14/07/2011. Disponível em: < http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16875:artigo-informacoes-do-registro-civil-das-pessoas-naturais-por-mario-de-carvalho-camargo-neto-&catid=32&Itemid=181> (acesso em: 03/12/2014)

[31] NETO, Mário de Carvalho Camargo. Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais. ANOREG/BR, 14/07/2011. Disponível em: < http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16875:artigo-informacoes-do-registro-civil-das-pessoas-naturais-por-mario-de-carvalho-camargo-neto-&catid=32&Itemid=181> (acesso em: 03/12/2014)

[32] SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. Saraiva, 2011.p. 45.

[33] “[…] as vantagens do registro civil são consideráveis, quer para o Estado, quer para o indivíduo. O Estado tem nos registros civis o movimento de sua população, no qual pode-se buscar para medidas administrativas, de polícia ou de polícia judiciária. O indivíduo tem um meio seguro de provar o seu estado, a sua situação jurídica, e essa mesma facilidade de prova é uma segurança para os que com ele contratem.” (SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. Saraiva, 2011.p. 45).

[34] FRANCISCO/NETO/OLIVEIRA, Alison C./Mário Camargo de Carvalho/Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2013. p. 1-105. Disponível em: <http://anhanguera.com> (acesso em: 03/12/2014).

[35] NETO, Mário de Carvalho Camargo. A Importância do Registro Civil das Pessoas Naturais. Momento RECIVIL, publicado em 28/01/2014, disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=5d5KYtfVIF0> (acesso em 02/12/2014).

[36] CAVALCANTI, Válber Azevêdo de Miranda. Registro Civil das Pessoas Naturais. ARPEN/SP. Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/websiteFiles/imagensPaginas/File/LIVRO_E_1.pdf> (acesso em: 01/12/2014).

[37] FRANCISCO/NETO/OLIVEIRA, Alison C./Mário Camargo de Carvalho/Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2013. p. 1-105. Disponível em: <http://anhanguera.com> (acesso em: 03/12/2014).

[38] LIMA, Adriana Karlla de. Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9280> (acesso em: 26/11/2014).

[39] “Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.” (REsp. n. 833.712/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi de 17/05/2007 – STF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br> acesso em 04/12/2014).   

[40] “(…) Para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho. “(REsp. n. 1.059214/RS. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão de 16/02/2012 –<http://www.stj.jus.br>   acesso em 04/12/2014).

[41] PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – INTERESSE DO MENOR. “O registro espontâneo e consciente da paternidade, mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente em atenção à primazia do interesse do menor (…).” (REsp. n. 1.244.975/SC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi de 07/08/2012 –<http://www.stj.jus.br>  acesso em 04/12/2014).

[42] CASSETTARI, Christiano. Multiparentabilidade e Parentabilidade Socioafetiva. 01. ed. Atlas, 2014.p. 179.

[43] “Segundo o inciso II do art. 10 do Código Civil, far-se-á averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Isso se dá em razão de que o registro civil é o cartório que guarda toda a história de vida da pessoa, no que tange à sua existência, ao seu nome, sua parentalidade, seu estado civil, e sobre a perda da personalidade.” (CASSETTARI, Christiano. Multiparentabilidade e Parentabilidade Socioafetiva. 01. ed. Atlas, 2014.p. 179.2014, p. 179).

[44] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 4 ed. Saraiva, 2014. p. 665.

[45] “Ementa – Maternidade Socioafetiva – Presunção da maternidade biológica – Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde 2 anos de idade – Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 CC e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade – Recurso Provido – Assento de nascimento com mãe biológica mais maternidade socioafetiva.” (TJSP. Apelação n. 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator: Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, de 14/08/2012 –   GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 4 ed. Saraiva, 2014. p. 665).

[46] “Com o provimento 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 27 de abril de 2009, que foi alterado pelo provimento 3, em 17 de novembro de 2009, as certidões de nascimento, casamento e óbito foram padronizadas em todo o país, ou seja, são iguais em qualquer município, e os campos pai e mãe foram substituídos por filiação e os avós paternos e maternos por, simplesmente, avós. Essa padronização foi espetacular para a sociedade em razão da aceitação pelo direito da multiparentalidade, pois, dessa forma, a pessoa pode ter dois pais e/ou duas mães, sem que isso cause um embaraço registral.” (CASSETTARI, Christiano. Multiparentabilidade e Parentabilidade Socioafetiva. 01. ed. Atlas, 2014, p. 180).

[47] “O seu objetivo é de que qualquer pessoa possa incluir o sobrenome do padrasto ou madrasta, sem perder o dos pais biológicos. Trata-se de um belo indicio de multiparentalidade, pois apesar de a lei não falar da inclusão do nome como pais ou mães, acreditamos que esse foi mais um dos argumentos para que isso ocorresse em nossa jurisprudência.” (CASSETTARI, Christiano. Multiparentabilidade e Parentabilidade Socioafetiva. 01. ed. Atlas, 2014, p. 180).

[48] “O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e conheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.” (<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595> acesso em 04/12/2014).


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Cristiane Garcia Cerqueira Macedo

Advogada. Pós graduada em Direito Notarial e Registral através da rede de ensino LFG. Especialista em Direito Eleitoral através do Instituto de Ensino Pesquisa e Atividade de Extensão em Direito – Praetorium. Especialista em Direito Público através do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS


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