Cartas psicografadas como elemento de prova no processo penal

Resumo: Tem se tornado cada vez mais comum o aparecimento de casos e delitos que sem o auxílio de provas poderiam conduzir à aplicação de uma justiça ineficiente. A utilização destas provas não pode ser delimitada, não se deve nortear o que é, e o que não é aceito, e a sua abrangência tem por finalidade ultrapassar as barreiras do possível para que se possa ter uma aplicação efetiva da lei, de uma sentença justa. Tem como objetivo o presente trabalho, demonstrar as cartas psicografadas como prova judicial lícitas no Direito Processual Penal brasileiro, no intuito de serem aceitas como as demais provas anexadas aos autos, passando pelo exame grafotécnico para que se comprove a veracidade dos fatos ali fornecidos. Que sua utilização tem por si só, grande valia para findar de casos que ausente este tipo de prova, poderiam tornar-se inconclusos. Conclui-se por fim, apresentar este assunto como uma forma de gerar conhecimentos para ocasiões que já foram aceitas e findar-se em uma aceitação da carta psicografada como meio de prova no processo penal. O método utilizado é o dedutivo.[1]

Palavras-chave: Espiritismo. Espiritualidade. Mediunidade. Psicografia. Prova-documental. Licitude.

Abstract: It has become increasingly common the appearance of cases and offenses without the aid of evidence could lead to the application of inefficient justice. The use of such evidence cannot be defined, not should guide what is and what is not accepted, and its scope is intended to overcome barriers as possible so that we can have an effective law enforcement, a judgment fair. It aims to present work, demonstrate the psychographic letters as legal evidence in court in criminal procedure Brazil in order to be accepted as other evidence attached to the file, through grafotécnico examination to prove that the veracity of the facts provided there. That its use has in itself great value to ending case that absent such evidence, could become inconclusive. The conclusion is finally present this issue as a way to generate knowledge for occasions that have been accepted and end on an acceptance of the letter psychographed as evidence in criminal proceedings. The method used is deductive.

Keywords: Spiritualism. Spirituality. Medium ship. Psychographics. Proof-documentary.

Sumário: Introdução. 1. A Carta Psicografada Como Meio de Prova Documental no Processo Penal. 2. A admissibilidade de carta psicografada como prova judicial. 3. Sistemas de avaliação da prova. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo tem como objetivo trazer um assunto polêmico a respeito da psicografia de cartas para serem usadas como provas do âmbito judicial. A psicografia é um fenômeno particular da religião espírita, significa a transmissão de mensagens escritas, ditadas por espíritos a pessoas encarnadas, ou seja ainda vivas com sensibilidade, chamadas assim de médiuns. Acolhem tais mensagens como verdadeiras e ficam em plena comunicação com o mundo dos desencarnados. Tem como objetivo a busca da verdade real no ordenamento jurídico brasileiro. Não se tem o objetivo de tentar aprofundar-se aqui em teorias religiosas, nem tampouco colocar a prova o livre conhecimento motivado que dispõe o juiz, e sim demonstrar o quanto será bom para a evolução do direito a aceitação de outros métodos. Não sendo nosso direito estático, limitado, de fato laico, isso ajudará cada vez mais na evolução do nosso país no âmbito judicial. 

Trata-se de apresentar-lhes o presente artigo, breve entendimento de um assunto que gera polêmicas em sua aceitação, seria ele aceito para incriminar? Ou para defender? Como se apresentar este tipo de prova no judiciário para que possa ser aceita como um tipo de prova?

As indagações a respeito do tema, têm fornecidos excelentes materiais sobre o mesmo, porém de forma técnica. O presente trabalho objetiva-se no conhecimento que, para muitos, é assunto de total desconhecimento. Não tem por objetivo este trabalho aprofundar sobre a veracidade das cartas e até mesmo sobre a confiabilidade da religião espírita ao apresentar grandes materiais de estudo para a ciência jurídica.

Por fim, cabe apresentar este assunto como uma forma de gerar conhecimentos e mostrar os mecanismos e procedimentos para ocasiões que já foram aceitas e findar-se em uma aceitação da carta psicografada como meio de prova no processo penal.

1 A Carta Psicografada Como Meio de Prova Documental no Processo Penal

A psicografia origina-se do grego Psyché que significa escrita da alma ou da mente. Existem três tipos de médiuns, o médium poliglota, o médium iletrato e o médium poligrafo. O médium poliglota tem a facilidade de escrever em dialetos que já foram extintos do mundo, ou ate mesmo a faculdade de escrever em idiomas que desconhece. O médium poligrafo é apto a reproduzir a letra que o espirito tinha em vida, ou aquele em que a escrita muda conforme o espirito que se comunica. O médium iletrato, é aquele que não sabe nem ler nem escrever, mais quando em estado mediúnico, escreve fluentemente como se fosse alfabetizado. Existem inúmeros tipos de mediunidades, como os:

”MEDIUNS DE TRASPORTE é a capacidade de visitar espiritualmente outros lugares, enquanto o corpo físico permanece repousando tranquilamente  o espírito se desliga do corpo e vai para o espaço. Esse transporte pode ser voluntário ou involuntário.

Médiuns pneumatógrafos, São os que produzem a escrita direta, sem tocarem no lápis ou no papel.

Médiuns tipitólogos Provocam ruídos e pancadas.

Médiuns noturnos, Obtêm fenômenos físicos na obscuridade.

Médiuns Curadores,  Curam pela imposição das mãos ou preces.

Existem também os médiuns de efeitos EFEITOS INTELECTUAIS 

Médiuns audientes O médium ouve uma voz clara e nítida nos seus ouvidos e dessa forma recebe mensagens.

 Médiuns videntes Tipo de mediunidade que permite, àquele que a possui desenvolvida, ver as entidades, as irradiações. Pode ser de três tipo: direta, intuitiva e focalizada.

Médiuns falantes Transmitem a mensagem espírita através da fala. Os Espíritos atuam sobre o órgão da fala, como atuam sobre a mão dos médiuns escreventes. 

Médiuns proféticos Recebem revelações de ocorrências futuras, de interesse geral.

Médiuns inspirados Recebem sugestões dos Espíritos através de seus pensamento, na maioria das vezes, sem os saberem.

Médiuns de pressentimentos Têm uma vaga impressão de ocorrências futuras.

Médiuns sonâmbulos.  Em transe sonambúlico  são assistidos por Espíritos.

Médiuns piscopictógrafos.  As comunicações ocorrem através de pinturas e desenhos.

Médiuns psicógrafos Pode ser intuitiva, semi mecânica ou mecânica. É a capacidade de receber comunicações pela escrita. Na psicografia intuitiva, o médium recebe as mensagens na mente e as passa para o papel. É pura intuição. Na psicografia semi mecânica, o médium, à medida que vai escrevendo, vai também tomando conhecimento do que escreve. O espírito atua, simultaneamente, na mente e na mão do médium. Na psicografia mecânica, o espírito atua somente na mão do médium, que escreve sem tomar conhecimento da mensagem recebida.” (ARMOUND, Edgard – Mediunidade).

Variedades de Médiuns escreventes ou psicógrafos:   

Segundo o modo de execução:

“1 – Mecânicos

2 – Semi-mecânicos

3 – Intuitivos

4 – Polígrafos

5 – Poliglotas

6 – Iletrados.” (KARDEC, Allan – Livro dos Médiuns. L.M., Gap. XVI, item 191).

 Segundo o desenvolvimento da faculdade :

 “l – Novatos

2 – Improdutivos

3 – Formados

4 – Lacônicos

5 – Explícitos

6 – Experimentados

7 – Flexíveis

8 – Exclusivos

9 – Evocações

10 – Ditados espontâneos.” (KARDEC, Allan – Livro dos Médiuns. L.M., Gap. XVI, item 192)

Segundo o gênero e a parcialidade das comunicações:

 1 – Versificadores: comunicações em versos;

 2 – Poéticos: comunicações poéticas, ternas, sentimentais;

3 – Positivos: comunicações com nitidez e precisão;

4 – Literários: estilo correto, elegante, eloquente;

5 – Incorretos: imprecisos na linguagem, por falta de cultura;

6 – Historiadores: dissertações históricas;

7 – Científicos: explanação científica, sem dizer sábia;

8 – Medicinais: recebem prescrições médicas; são os receitistas;

9 – Religiosos: comunicações de caráter religioso; 

10 – Filósofos ou Moralistas: questões morais e filosóficas; 

11 – Triviais e obscenos: comunicações fúteis, sem proveitos, imorais.” (KARDEC, Allan – Livro dos Médiuns. L.M., Gap. XVI, item 192).

 Segundo as qualidades físicas do médium:

“1 – Calmosescrevem lentamente, sem agitação;

2 – Velozes: escrevem com rapidez inabitual;

3 – Convulsivos: permanecem em estado de superexcitação quase febril, e, às vezes, dependem da natureza do Espírito.” (KARDEC, Allan – Livro dos Médiuns. L.M., Cap. XVI, item 194).

Segundo as qualidades morais do médium:

“l – Obsedados: com ligações inoportunas e mistificadoras;

2 – Fascinados: os enganados pelos Espíritos mistificadores; 

3 – Subjugados: dominados moralmente por Espíritos maus;

4 – Levianos: não levam a sério suas faculdades;

5 – Indiferentes: não tiram proveito das instruções recebidas;

6 – Presunçosos: têm a pretensão de estar em relação somente com Espíritos Superiores;

7 – Orgulhosos: os que se envaidecem com as comunicações recebidas; 

8 – Suscetíveis: ofendem-se com as críticas e gostam de ser bajulados;

9 – Mercenários: exploram as suas faculdades; 

10 – Ambiciosos: sem vender suas faculdades, esperam delas tirar proveito; 

11 – Má-fé: simulam faculdades que não possuem, para parecerem mais importantes:

12 – Egoístas: guardam para si mesmos as comunicações recebidas;

13 – Invejosos: os que se mostram despeitados com o maior apreço dispensado a outros médiuns; 

14 – Sérios: utilizam suas faculdades para o Bem e com finalidade útil;

15 – Modestos: não se atribuem nenhum mérito nas comunicações recebidas e não se julgam livres de mistificações; 

16 – Devotados: abnegados, sacrificam-se para o Bem; 

17 – Seguros: têm facilidade para recepção, merecem maior confiança dos Espíritos. São fluentes, desembaraçados e dignos. ( KARDEC, Allan – Livro dos Médiuns. L.M., Cap. XVI, item 195).

 Entende-se por prova tudo aquilo que nos traz a certeza de veracidade de um fato, tendo como objetivo a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos expostos”. (KARDEC , PERANDRÉA).

De acordo com o estado democrático de direito, ninguém pode ser privado da liberdade de consciência, nem pode ser privado de crença e de convicção filosófica ou política. Um dos meios de resguardar a segurança jurídica e o Estado Laico é aceitar a carta psicografada como meio documental. “Dizer que o Estado é laico significa dizer que ele não tem religião oficial, e não que ele não aceita a religião”, explica Maurício Zanóide, advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim, 155 ). Já de acordo com o artigo 232, do Código de Processo Penal “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” Inexiste no ordenamento jurídico vigente qualquer regra que proíba a apresentação de documento pscicografado para ser utilizado como prova no processo penal.

Para Ismar Estulano Garcia, Psicografia é:

· comunicação escrita entre encarnados e desencarnados;

· uma das várias formas de mediunidade, em que o espírito escreve através de médium;

· a escrita dos espíritos pela mão do médium;

· comunicação escrita de médiuns com o além.

· uma forma de comunicação escrita entre vivos e mortos;

· transmissão de mensagens escritas, ditadas por espíritos aos seres humanos;

· meio pelo qual os espíritos, usando um médium Psicógrafo, mandam notícias para parentes, amigos e conhecidos;

· comunicação escrita entre o nível espiritual e o mundo material;

· transmissão do pensamento dos espíritos por meio da escrita pela mão do médium;

· a faculdade mediúnica que permite a produção da mensagem escrita;

· forma de comunicação dos espíritos através da escrita;

· técnica usada pelos médiuns para escreverem um texto sob influência de um espírito desencarnado;

· mecanismo de comunicação dos espíritos através dos médiuns;

· faculdade de os médiuns, sob atuação de espíritos comunicantes, escreverem com as próprias mãos, ou, conforme o desenvolvimento mediúnico, com ambas as mãos;

· ocorrência em que o espírito utiliza a mão do médium para transmitir a mensagem escrita; · a mediunidade pela qual os espíritos influenciam a pessoa para levá-la a escrever .”(GARCIA, 2010) .

Há essencialmente, três sentidos para o termo prova:

“a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato declarado pela parte no processo;

b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo;

c) resultado da ação de provar: é o produto removido da análise dos instrumentos de prova apresentados, demonstrando a verdade de um fato.” (NUCCI, 2009).

Conforme Ismar Estulano Garcia, a palavra prova tem vários significados, em relação ao Direito podem ser dadas as seguintes definições:

“Prova seria tudo que leva o magistrado a formar sua convicção; São os meios produtores da certeza, abrangendo toda e qualquer atividade realizada no processo, com o fim de ministrar ao órgão judicial os elementos de convicção necessários; Prova é tida como confirmação daquilo que se alega, procurando demonstrar a verdade; São os elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, no processo, para demonstrar certos fatos; Prova tem por objetivo fornecer ao julgador informações suficiente para formar sua convicção e propiciar uma decisão justa; Pode ser entendida como qualquer meio que contribua para demonstrar a verdade de um fato ou argumento; Prova é aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; Tudo que servir de embasamento para alcançar uma pretensão constitui prova; Prova significa demonstração evidente; É a soma dos fatores produtores da convicção; Prova é todo meio destinado a convencer o julgador sobre a veracidade de um fato; Será prova qualquer elemento de convicção; Prova é cada um dos meios empregados para formar a convicção do julgador; Provar é estabelecer a verdade.” (GARCIA, 2010).

Na esfera penal, sabe-se de ao menos quatro decisões judiciais que foram levadas em consideração cartas psicografadas através de comunicações mediúnicas por Francisco Cândido Xavier, que tiveram grande repercussão e ainda hoje geram polêmica no meio jurídico. Os casos são os seguintes:

“a) Dois crimes de homicídio ocorridos em Goiânia (GO): um, no dia 10 de fevereiro de 1976, praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregoris; o outro, no dia 8 de maio de 1976, cometido por José Divino Gomes contra Maurício Garcez Henriques, em que os autores do delito foram absolvidos.

b) Um crime de homicídio havido no Mato Grosso do Sul no dia 1º de março de 1980, praticado por José Francisco Marcondes de Deus contra a sua esposa Cleide Maria Dutra de Deus, ex-miss Campo Grande. João de Deus, condenado por homicídio culposo, teve sua pena prescrita.

c) Um crime de homicídio perpetrado na localidade de Mandaguari (PR), no dia 21 de outubro de 1982, pelo soldado da Polícia Militar Aparecido Andrade Branco, vulgo "Branquinho", contra o então deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado. Neste, embora admitida como prova a mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, na qual o espírito da vítima inocentava o réu pelo tiro que deste recebera, o Tribunal do Júri, por cinco votos a dois, considerou-o culpado, tendo o Juiz de Direito, Miguel Tomás Pessoa, fixado a condenação em oito anos e vinte dias de reclusão.” (MAIA, 2007).

 Nucci dentro deste estudo aponta que:

 “A prova originária de fonte independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata. Imagine-se que, por escuta clandestina, logo ilegal, obtém-se a localização de um documento incriminador em relação ao indiciado. Ocorre que, uma testemunha, depondo regularmente, também indicou à polícia o lugar onde se encontrava o referido documento. Na verdade, se esse documento fosse apreendido unicamente pela informação surgida da escuta, seria prova ilícita por derivação e inadmissível no processo. Porém, tendo em vista que ele teve fonte independente, vale dizer, seria encontrado do mesmo modo, mesmo que a escuta não tivesse sido feita, pode ser acolhido como prova lícita .”(NUCCI, Guilherme de Souza 2008).

Nada impede que as cartas psicografadas sejam  usadas como provas judiciais dentro do universo jurídico, não há nada de errado na atitude da justiça. Na década de 70, o Juiz Orimar Fontes aceitou o depoimento póstumo das vítimas por duas vezes, e os jurados absolveram os réus. “Há vedação para produção de provas conseguidas por meios imorais, por exemplo, mas não é o caso das mensagens psicografadas” explica o Juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

2 A admissibilidade de carta psicografada como prova judicial lícita

Ficam claro que os escritos psicografados não podem ser considerados provas ilícitas, uma vez que não afrontam a moral, os costumes nem as leis. Não há uma religião oficial adotada no Brasil, como assevera a Carta Magna.

Ainda existem no ordenamento brasileiro, muitos projetos de lei contra a carta psicografada, visando a proibição da psicografia no processo penal. Dentre eles, vale  destacar  o Projeto de Lei 1.705/2007 de autoria do deputado Rodovalho e dispõe:

“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 1.705, DE 2007. Altera o caput 232 do decreto-lei n° 3.689, de 1941 – Código de Processo Penal. Autor: Deputado RODOVALHO. Relator: Deputado NEUCIMAR FRAGA.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei cujo fim precípuo é alterar o artigo 232 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor que documentos psicografados não terão valor probatório no âmbito do processo penal.

Justifica, o autor, a sua iniciativa, ao argumento de que “recentemente, no entanto, adquiriram notoriedade alguns julgamentos em que réus foram absolvidos ou condenados com base no teor de documentos psicografados.

Aduz ainda que “não se deve, pois, admitir que as partes, sendo-lhes negada a autotutela, fiquem submetidas a provas que, no mundo sensível, não têm como ser contraditadas de forma concreta. O jus puniendi deve, necessariamente, ser motivado por dados da vida real e não permitir que o livre convencimento do juiz seja, essencialmente, fundado meramente na fé religiosa.

A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O projeto de lei em exame atende, em linhas gerais, aos pressupostos constitucionais formais relativos à competência da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação da iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 22, inciso I, 48 e 61, caput, todos da Constituição Federal.

Com relação à técnica legislativa, a proposição está perfeita, pois atende os preceitos da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

O pressuposto da juridicidade também está alcançado pela proposição.

Quanto ao mérito, entendemos que a presente reforma legislativa deve prosperar.

Recentemente ocorreu um caso em que um material psicografado foi levado à discussão e apreciação no plenário do Júri, no Estado do Rio Grande do Sul.

Tal fato macula os princípios constitucionais e jurídicos que norteiam o ordenamento jurídico pátrio.

Primeiro, o Estado brasileiro é laico, assim os Poderes da República devem ser exercidos separadamente dos dogmas e conceitos religiosos. A atuação estatal é imune à qualquer interferência da religião. Portanto, sendo o Estado brasileiro laico, não se pode admitir que qualquer ato do Poder Judiciário se paute em documento cuja origem seja atribuída a algo sobrenatural.

Segundo, a prova processual cuja autoria não é da pessoa humana, como é o caso da psicografia, afronta a norma insculpida no inciso IV, do Art.5º da Constituição Federal, que permite a manifestação do pensamento, vedando-se, todavia, o anonimato. O documento psicografado é aquele apresentado por pessoa que não assume a sua autoria, de modo que os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento não podem ser passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilização civil e penal de seus autores.

Terceiro, o denominado documento psicografado não comporta contraditório, é um dogma, é uma prova pressuposta arbitrariamente e, por conseguinte, não se coaduna com o princípio do devido processo legal.

Quarto, a prova obtida por intermédio de meios sobrenaturais é premissa falaciosa que pode confundir o correto raciocínio do julgador. É prova cujo método de obtenção perpassa os fundamentos da razão humana e por isso jamais poder ser utilizada como premissa constante do processo lógico de construção de determinado raciocínio, impedindo a livre formação do convencimento do julgador. Destarte, a prova psicografada apenas impede a validade da lógica estruturada pelo magistrado.

Logo, a presente reforma legislativa, ao proibir a inserção desses documentos em um processo, corrobora, ratifica e preserva o princípio da livre convicção do juízo.

Não há, portanto, que se cogitar em injuridicidade do Projeto de Lei. Ademais disso, a limitação do uso de provas pelo legislador não configura obstáculo ao princípio da livre convicção do juízo.

Ora, vale lembrar, nesse ponto, que a lei regula o uso de escutas telefônicas como meios de provas. É cediço que há regras, que se forem desrespeitadas, impedem a utilização de gravações telefônicas como provas processuais, ainda que essas contenham informações úteis no processo de construção do livre convencimento do juízo. Dessa forma, a proibição de prova psicografada se assemelha às normas que impedem o uso de escutas telefônicas clandestinas.

Em nenhum desses casos há que se cogitar em ofensa a qualquer princípio jurídico, inclusive àquele que prevê o livre convencimento do juiz na apreciação do conjunto probatório.

Com efeito, provar é demonstrar, irrefragavelmente, a verdade absoluta dos fatos. No processo, as partes devem demonstrar documentos e fatos que possam representar a verdade real dos fatos pretéritos. Dessa forma, os documentos psicografados não esclarecem os fatos e estão longe de traduzirem a verdade real, ao contrário, só fazem obscurecer e confundir os sujeitos processuais.

Em razão do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, e boa técnica legislativa, e, no mérito pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.705, de 2007.”(Deputado NEUCIMAR FRAGA).

O Estado Democrático de Direito brasileiro é laico, e isto é fato. E é por este aspecto que se deve defender a ideia que a carta psicografada, como prova, é lícita.

“Conforme César Dário Mariano da Silva, os meios de provas estão estabelecidos em lei, mas desde que sejam legais ou morais, qualquer meio de prova, mesmo que não elencado na legislação poderá ser utilizado: Via de regra, a lei estabelece os meios de prova que poderão ser utilizados no processo. Todavia, isso não implica que o elenco discriminado pela lei seja taxativo, uma vez que o legislador nunca poderia pensar em todos os meios de prova existentes, sendo certo que alguns lhe escapariam. De tal forma, todos os meios de prova existentes são aptos a demonstrar a ocorrência de algum fato, desde que legais e morais.” (SILVA, 1999).

 Julio Fabbrini Mirabete ensina que:

“Para que o juiz declare a existência de responsabilidade criminal e imponha a sanção penal para uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve-se convencer-se de que são verdadeiros os fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivaram, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini)

Diz Luiz Francisco Torquato Avolio que:

“Por prova ilícita, ou ilicitamente obtida, é de se entender a prova colhida com infração a normas ou princípios de direito material, sobretudo de direito constitucional, porque, como vimos, a problemática da prova ilícita se prende sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e garantias atinentes à intimidade, à liberdade, à dignidade humana; mas, também, de direito penal, civil, administrativo, onde já se encontram definidos na ordem infraconstitucional outros direitos ou cominações legais que podem se contrapor às exigências de segurança social, investigação criminal e acertamento da verdade, tais os de propriedade, inviolabilidade do domicílio, sigilo da correspondência, e outros. Para a violação dessas normas, é o direito material que estabelece sanções próprias.” (AVOLIO, 2010).

Analisada constitucionalmente, a psicografia não deve ser vista como prova ilegal. Neste sentido nos ensina César Antonio da Silva:

“[…] pode-se afirmar que prova judicial nada mais é do que o conjunto de todos os elementos lícitos e moralmente legítimos, hábeis a demonstrar os fatos alegados no processo, de forma a convencer o julgador, no sentido de que possa ele fazer a correta aplicação da lei ao caso concreto.” (SILVA, 1991).

Dentre os meios de prova no processo penal, o Código de Processo Penal, (art. 332 do CPC) disciplina “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” Ensina Espinhola Filho em seu Código de Processo Penal:

“Como resultado da inadmissibilidade de limitação dos meios de Provas, utilizáveis nos processos criminais, é-se levado à conclusão de que, para recorrer a qualquer expediente, reputado capaz de dar conhecimento da verdade, não é preciso seja um meio de prova previsto, ou autorizado pela Lei, basta não seja expressamente proibido, não se mostre incompatível com o sistema geral do Direito Positivo, não repugne à moralidade pública e aos sentimentos de humanidade e decoro, nem acarrete a perspectiva de dano ou abalo à saúde física ou mental dos envolvidos, que sejam chamados a intervir nas diligências.” (ESPINOLA, 2000)

O conceito que segue o ordenamento jurídico aberto é pátrio de acordo com seu convencimento. Quanto á licitude das provas o aplicador do Direito pode preenchê-lo, Alexandre Freitas Câmara analisa que:

“O nosso direito positivo admite a utilização, no processo civil, dos meios juridicamente idôneos, isto é, dos meios legais de prova, bem como dos moralmente legítimos (art. 332 do CPC). Meios legais de prova são aqueles definidos em lei, os meios de prova típicos. Vêm consagrados no Código de Processo Civil, e entre eles encontramos a prova documental, a prova testemunhal e a confissão para citar alguns exemplos. Meios moralmente legítimos são aqueles que, embora não se enquadrem em nenhum esquema abstrato predisposto pelo legislador “e, por isso, são conhecidos como provas atípicas”, podem ser utilizados no processo por não violentarem a moral e os bons costumes “conceitos que independem de definição, por serem espécies de conceitos jurídicos vagos – aqueles que não se podem exprimir por palavras, mas cujo significado é conhecido de todos, uma vez que são ‘sentidos’ por qualquer pessoa.” (CÂMARA, 2004)

Valter da Rosa Borges ressalta em sua obra “A Parapsicologia e suas relações com o direito” que:

“A constituição de Pernambuco é a única do mundo a reconhecer expressamente a paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que satisfizerem as exigências da norma constitucional a prestar assistência a pessoas dotadas deste trabalho. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam conseqüências jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos tramites processuais.” (BORGES, Valter da Rosa)

Nadir Campos explica sobre a prova documental que:

“Os documentos, quanto a sua autoria, podem ser públicos ou particulares. Aqueles são chamados autênticos; e a estes autenticados. A sua autenticidade pode ser contestada, exigindo-se a prova feita por todos os meios de direito admitidos em juízo. Provada autenticidade, fala-se em documentos autenticados. Os documentos públicos, por outro lado, possuem presunção júris tantum de autenticidade.” (CAMPOS, Nadir)

3 Sistemas de avaliação da prova

O sistema do livre conhecimento motivado aduz que o juiz, para proferir sua sentença analisa as provas existentes no processo, dará sua decisão conforme a solução que lhe pareça mais adequada ao caso, e não ficará submetido ao formalismo da lei. De acordo com o artigo 155, do Código de Processo Penal:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Segundo Tourinho Filho perícia significa:

“O exame realizado por pessoa que tem determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos dados, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-los. Deste modo, os peritos são os auxiliares técnicos do juiz, em muitos casos, podendo ser classificados em: peritos oficiais, que são do próprio Estado e não-oficiais, onde o juiz pode nomear pessoas qualificada para realizar essas perícias.” (TOURINHO, 2000)

Oliveira afirma que:

“O exame indireto será feito também por peritos, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de documentos relativos aos fatos cuja existência se quiser provar, quando, então, se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacell)

Diz Hélio Tornaghi que:

“Na pesquisa da verdade, o juiz, primeiramente, procura assenhorear-se dos fatos. Quando tem em mão esse material, passa a examina-lo, a fim de ver as relações com os outros fatos e valor deles para fundamentar as pretensões do autor e do réu. Se por falta de conhecimentos técnicos, não pode avaliá-las, não logra relaciona-las entre si, pede o exílio do perito, tal qual como poderia lentes de aumento para ver o que não pudesse distinguir a olho nu. A perícia se aproxima, de alguma forma, da prova testemunhal e no direito antigo, os peritos chegaram a ser considerados testemunhas.” (TORNAGHI, 1978)

Quanto á prova ilícita Capez a ensina:

“Como aquela que for vedada em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.”

Grinover ressalta:

“A prova tem o intuito de ratificar, na fase de instrução do processo, a veracidade ou falsidade de uma afirmação, assim como a existência ou inexistência de um fato. Portanto, a prova é o instrumento através do qual, as partes irão demonstrar para o juiz a “ocorrência” ou “inocorrência” das alegações declinadas no processo.” (GRINOVER, 2006).

A perícia grafotécnica serve para identificar quem escreveu determinado escrito, por meio de comparação de letras. O mesmo teste é usado em bancos, Somente assim conseguiu-se comprovar a falsidade ou autenticidade gráfica.

 Ensina Tourinho Filho que:

“O código de processo penal, contudo, não limita os meios de prova. O veto às provas que atentam contra a moralidade e dignidade da pessoa humana, de um modo geral, decorre de princípios constitucionais e que, por isso mesmo, não deve ser olvidado.”

Um ponto relevante que há de ter uma atenção especial é de que a carta psicografada nunca será analisada isoladamente, mas sim em conjunto com o restante dos fatos ocorridos e demais provas anexadas aos autos.

Em relação ás provas, ensina Capez:

“A prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por Terceiros, destinados a levar para o magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou da veracidade de uma afirmação. Trata se portanto de todos e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro lado, no que toca a finalidade da prova, destina-se a formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.” (CAPEZ, ,2012)

Em verdade a afirmativa de que a prova é a alma do processo, o magistrado se norteia de acordo com as provas anexadas nos autos e sendo assim tem a responsabilidade de julgar improcedente ou procedente. Tamanha responsabilidade se atribui ao magistrado ou a veracidade das provas?

Segundo a doutrina espirita:

“se a cegueira da ganancia pode induzir a fraude, diz o bom senso que a ausência de lucros, exclui a possibilidade de charlatismo.

Hélio Tornaghi deixa claro a importância das provas em seu livro, aluindo que:

Todo processo está penetrado na prova, embebido nela, saturado dela. Sem ela, ele não chega ao seu objetivo: a sentença. Por isso, a prova já foi chamada de alma do processo (Mascardo), “sombra que acompanha o corpo” (Romagnosi), ponto luminoso (Carmignani), pedra fundamental (Brugnoli), centro da gravidade (Brusa).” (TORNAGUI, 1978.)          

Geralmente haverá uma mistura de escrita do médium com a do espírito quando em vida no corpo das mensagens, como consequência da alteração da letra manuscrita. Enquanto estava encarnado, há predominância da caligrafia nas assinaturas. Quando a carta é verídica, verifica-se também uma narração de fatos com riqueza de detalhes e minúcias que são íntimas, apenas a pessoa que está no plano espiritual e o grupo familiar conheciam, como apelidos, acontecimentos, fatos e situações que só poderiam ser citados pelo ente querido.

Foi realizada uma pesquisa com 45 cartas psicografadas por Chico Xavier. O senhor Paulo Rossi Severino fez este estudo com ajuda da Associação Médico Espírita do Estado de São Paulo.

“Pouco mais da metade dos informantes de Paulo Severino não professam a religião espírita e apenas 20 % dos espíritos comunicantes eram espíritas enquanto encarnados. Em 93,3% dos casos, o médium não conheceu o informante antes do óbito.

Em 93,3% das mensagens encontram-se relatos de fatos pessoais, sendo que em 71,1% há o relato de mais de três casos por mensagem. Em 55,6% das mensagens se encontram palavras peculiares e em 60% se encontram frases peculiares do "falecido". O estilo peculiar do comunicante é reconhecido pelos familiares em 57,8% das mensagens e mais de 6 fatos comprovados são descritos na comunicação em 62,2% das mesmas. Não se encontram erros relatados em nenhuma das mensagens pesquisadas.” (SAMPAIO, 1996 )

Um estudo bastante interessante foi realizado por este perito, que foi grafotécnico do Banco do Brasil de 1965 até 1986, o mesmo é perito judiciário em documentoscopia desde 1965, e desde 1974 é professor do Departamento de Patologia, Legislação e Deontologia da Universidade Estadual de Londrina – Paraná, na disciplina Identificação Datiloscópica e Grafotécnica. Em 1991, Perandréa escreveu o livro “A Psicografia à Luz da Grafoscopia” onde analisou mensagens psicografadas do médium Chico Xavier e as suas, posto que o perito também é médium. O livro trata de uma verdadeira pesquisa científica, e das 400 cartas constantes de seu livro, 398 também foram confirmadas por outros peritos, demonstrando confiabilidade, afinal a margem de acerto foi de 99,5%.

Sobre este estudo, Lauro Denis apud Mirna Policarpo Pittelli, apontam:

“Neste trabalho, o autor prova a comunicação psicográfica comparando a letra (padrão) do indivíduo antes da morte e depois em mensagens mediúnicas (psicografia) analisando tecnicamente a escrita, exara laudos técnicos nos quais conclui a autenticidade gráfica e confirma a autoria gráfica de mais de 400 psicografias recebidas através do médium Chico Xavier quando comparadas com a grafia das pessoas enquanto ainda vivas (o que se constituiria em uma prova da sobrevivência da consciência humana ao fenômeno da morte física). Das 400 psicografias, analisadas por Perandréa, 398 foram também confirmadas por outros peritos da área, ou seja, UMA CONFIABILIDADE DE MAIS DE 99,5%, e igualmente apresentada, em outra oportunidade, em um Congresso Nacional, diante de mais de 500 Profissionais e Peritos da área, sem uma única contestação (!!!) O método grafoscópico empregado por esse Perito é totalmente aberto a investigações, sendo amplamente utilizado pela Justiça, em casos de âmbito geral.” (PITTELLI, Mirna Policarpo).

 Conclusão

O que se buscou comprovar através do artigo apresentado, é que a psicografia, embora entendida como elemento sem seguimento religioso, pode sim ser comprovado cientificamente. Classificar a psicografia como prova que pode ser contestada e provada no âmbito da ciência através do exame pericial que tem se mostrado uma ferramenta de grande importância para a resolução de situações conflitantes com a justiça.

Salienta-se também, a falta de mecanismos que acabam por delongar a comprovação das provas, que pesem a celeridade como forma de resolver situações conflitantes com o ordenamento jurídico e de forma adequada se mostra um eficiente mecanismo para a resolução de casos concretos e de difíceis resoluções.

Diante todo o exposto, defende-se a admissibilidade da psicografia como prova judicial por ser lícita e legítima, ou seja, legal diante da argumentação anteriormente exposta, portanto sejam as mensagens psicografadas levadas a juízo para serem valoradas como prova judicial, uma vez que devem e podem ser aceitas como tal. Através do principio da igualdade, a doutrina espirita merece respeito e a tutela do estado.

 

Referências
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Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União, 13 out. 1941, p. 19699.
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ESPIRITO. Um Estudo Comparativo Sobre a Psicografia, disponível em: < http://www.espirito.org.br/portal/artigos/geae/um-estudo-comparativo1.html>, acesso em 29 jun. 2015.
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JUS BRASIL. Art. 155 do Código Processo Penal – Decreto Lei 3689/41, Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10667014/artigo-155-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>, acesso em 29 jun. 2015.
JUS BRASIL. Art. 226 do Código Processo Penal – Decreto Lei 3689/41, Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10660633/artigo-226-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941>, acesso em 29 jun. 2015.
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Notas:
[1] Trabalho orientado pela profa. Leticia Lourenço Sangaleto Terron Mestre em Direito, Professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


Informações Sobre o Autor

Lais Alves

Acadêmica de direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP


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