Dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário na apuração do abuso sexual e falsas denúncias decorrentes da alienação parental

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Resumo: Infindos são os conflitos judiciais que tem como partes ex-cônjuges, envolvendo acusações de prática de abuso sexual contra os filhos. Na maioria das vezes, referidas imputações são fundamentadas em inverdades, com o fim de prejudicar a vida do acusado, sem mensurar os danos causados na vida da criança. Essas práticas não só podem causar abalos psicológicos irreversíveis no infante, como contrariam a Constituição Federal, que tem como garantia a convivência familiar, a dignidade e o respeito. Comumente, as acusações são apresentadas por meio da interposição de ações cautelares para suspensão de visitas, mecanismo utilizado pelo chamado cônjuge alienador para afastar a criança do ex-companheiro. Certo é que um dos deveres do poder judiciário é a resolução de conflitos. Por meio da análise dos aspectos da alienação parental e abuso sexual intrafamiliar, este artigo busca demonstrar dificuldades encontradas pelo Judiciário para detectar se ocorreu de fato o abuso sexual ou trata-se de falsa denúncia, visto que mesmo através de um árduo trabalho multidisciplinar, profissionais encontram dificuldades em adequar a Lei Seca ao caso concreto, o que retira a perspectiva da estrutura do caso. O método de abordagem utilizado neste artigo foi dedutivo, através de análise bibliográfica, casos práticos e legislação atual.[1]

Palavras-chave: Alienação Parental. Abuso Intrafamiliar. Poder Judiciário. Dificuldades. Apuração. 

Abstract: Endless are the legal disputes whose former spouses parties, involving practice of accusations of sexual abuse against children. However, in most cases, these charges are founded on untruths, with purpose of disrupting the life of the accused, without measuring the damage to the child's life. These practices can not only cause irreversible psychological aftershocks in the infant, as contrary the Federal Constitution, which has as warranty family living, dignity and respect. Commonly, the charges are brought by the interposition of precautionary actions to suspend visits. This mechanism is used by the alienating spouse to remove the child from the ex-partner. It is certain that one of the duties of the judiciary is conflict resolution. Through the analysis of the aspects of parental alienation and intra-family sexual abuse, this article seeks to demonstrate the difficulties encountered by the judiciary to detect if there was indeed sexual abuse or it is false complaint, since even through hard multidisciplinary work, its professionals find it difficult to adjust the "Dry Law" to the case, which takes the perspective of the structure of the case. The method of approach used in this article was deductive, through literature review, case studies and current legislation.

Keywords: Parental Alienation. Intrafamily Abuse. Judicial Power. Difficulties. Ascertainment.

Sumário: Introdução. 1. Abuso sexual intrafamiliar. 2. Alienação parental e sua síndrome. 3. Dificuldades enfrentadas pelo poder judiciária quanto à veracidade das denúncias. Conclusão.

Introdução

O presente trabalho tem por objetivo analisar as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário para apurar os casos em que de fato ocorreu o abuso sexual, ou se houve a falsa denúncia, decorrente da alienação parental.

Nos dias de hoje é muito comum ocorrer separações litigiosas, geralmente após ocorrência de traições e desavenças. O ex-cônjuge guardião, em certas ocasiões, inconformado com a proximidade afetiva entre o filho e o genitor, entra com ações cautelares para suspensão de visitas, tendo como esteio a falsa denúncia de abuso sexual, excedendo seu direito de guarda.

Certo é que a alienação parental pode se desenvolver por iniciativa de outros agentes, parentes que não necessariamente o guardião. Todavia, o presente artigo tem por objetivo analisar a alienação parental praticada pelo detentor da guarda.

Através da análise de doutrinas atuais, Lei da Alienação Parental, o ECA, o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Constituição Federal, buscou-se aprofundar o tema, trazendo a importância do Judiciário em analisar os casos concretos em homogeneidade com as fontes do Direito, sem que isso afaste suas decisões da realidade. 

1. Abuso sexual intrafamiliar

O abuso sexual intrafamiliar infantil é apenas uma das várias modalidades de violência das quais a criança sofre no âmbito familiar.

Trata-se de um dos atos mais hediondos presentes na sociedade, e consiste em um relacionamento interpessoal, no qual a sexualidade é veiculada sem consentimento válido de uma das pessoas envolvidas, o que se torna óbvio, já que nesses casos, uma das partes é sempre o infante, que não possui discernimento desenvolvido completamente.

Para Maria de Fátima Araújo: “O abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve poder, coação e/ou sedução. É uma violência que envolve duas desigualdades básicas: de gênero e geração. O abuso sexual infantil é freqüentemente praticado sem o uso da força física e não deixa marcas visíveis, o que dificulta a sua comprovação, principalmente quando se trata de crianças pequenas. O abuso sexual pode variar de atos que envolvem contato sexual com ou sem penetração a atos em que não há contato sexual, como o voyeurismo e o exibicionismo” (Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722002000200002&lng=en&nrm=iso&tlng=pt).

Atualmente, as denúncias de abuso sexual contra crianças vêm crescendo, consideravelmente. Sua prática gera enorme aversão e é repudiada com horror pela sociedade.

O abuso sexual intrafamiliar possui um diagnóstico difícil, vez que raramente deixa marcas físicas. A criança não tem capacidade de assentir na relação abusiva, pois o elemento etário desempenha um papel importante na capacidade de compreensão e de discernimento dos atos humanos.

Na ocasião de abuso, um adulto, ou até mesmo um adolescente mais velho, utilizando-se de poder de coação ou sedução, vale-se de um menor para sua própria satisfação sexual. Diga-se que o abusador tira proveito de sua superioridade nestes aspectos em relação à criança ou da confiança que ela lhe deposita. Assim, os danos físicos ou psíquicos decorrentes do abuso são sérios e podem se tornar irreversíveis.

De acordo com Kátia Queiroz, o abuso sexual: “É o caso de um indivíduo ser submetido por outro para obter gratificação sexual. Envolve o emprego, uso, persuasão, indução, coerção ou qualquer experiência sexual que interfira na saúde do indivíduo incluindo componentes físicos, verbais e emocionais”. (Fonte: http://www.cedeca.org.br/conteudo/noticia/arquivo/384BB619-A577-6B44-55158CB799D9AB10.pdf)

O abuso sexual independe da condição social da família, do nível econômico ou do desenvolvimento cultural do abusador. Por ser uma prática que acontece no âmbito familiar, dificilmente é comprovado. Ademais, nem sempre deixa vestígios físicos, visto que sua configuração não depende somente da prática sexual com conjunção carnal, coito vagínico ou anal.

A apuração de sua prática, muitas vezes, limita-se ao confronto da palavra de um adulto com a de uma criança, que tem enorme dificuldade de relatar o ocorrido. Isso leva a um número exacerbado de absolvições, podendo gerar a sensação de que impunidade é a regra.

Alguns sinais de alerta quando há violência sexual são descritos por Azevedo e Guerra:

“- Indicadores na Conduta da Criança/ou Adolescente

1. Mudanças extremas, súbitas e inexplicadas no comportamento infantil ou adolescente, como no apetite (anorexias, bulimias), mudanças na escola, mudanças de humor etc;

2. Pesadelos freqüentes e, padrões de sono perturbados, medo do escuro, suores, grito ou agitação noturna;

3. Regressão a comportamentos infantis tais como choro excessivo, enureses, chupar dedos;

4. Roupas rasgadas ou manchadas de sangue;

5. Hemorragia vaginal ou retal, dor ao urinar ou cólicas intestinais, genitais com prurido ou inchados ou secreção vaginal, evidência de infecções genitais (inclusive AIDS), sêmen na boca, genitais, roupa;

6. Qualquer interesse ou conhecimento súbito e não usuais sobre questões sexuais. Isto incluiria o expressar afeto para crianças e adultos de modo inapropriado para uma criança daquela idade. Dois outros sinais são quando uma criança desenvolve brincadeira sexuais persistentes com amigos, brinquedos ou animais ou quando começa a masturbar-se compulsivamente;

7. Medo de uma certa pessoa ou um sentimento generalizado de desagrado ao ser deixada sozinha em algum lugar ou com alguém;

8. Comportamento agressivo, raiva, comportamento disruptivo, alheiamento, fuga, mau desempenho escolar;

9. Uma série de dores e problemas físicos tais como erupções na pele, vômitos e dores de cabeça sem qualquer explicação médica;

10. Gravidez precoce;

11. Poucas relações com colegas, companheiros;

12. Não quer mudar de roupa frente a outras pessoas;

13. Fuga de casa, prática de delitos;

14. Tentativa de suicídio, depressões crônicas, psicoses;

15. Diz ter sido atacado(a) sexualmente por parente ou responsável

16. Prostituição infanto-juvenil;

17. Toxicomania e alcoolismo;

18. Nanismo psicossocial.

– Indicadores na Conduta dos Pais ou Responsáveis

1. Extremamente protetor ou zeloso da criança e/ou adolescente;

2. Estimula criança e/ou adolescente a práticas sexuais e/ou prostituição;

3. Enfrenta dificuldades conjugais;

4. Abusa de drogas/álcool;

5. Sofreu violência na infância (física, sexual, psicológica);

6. Frequentemente ausente do lar;

7. Sedutor(a), insinuante, especialmente com crianças e/ou adolescentes”.

(Fonte http://www.ip.usp.br/laboratorios/lacri/ViJornal.PDF).

As dificuldades probatórias acabam estimulando falsas denúncias de abuso sexual, com finalidade vingativa, principalmente em processos de separação, como forma de romper o vínculo de convívio afetivo. Essa conjuntura pode levar ao que se caracteriza como implantação de falsas memórias de abuso sexual, uma das formas de se promover a alienação parental.

2. Alienação parental e sua síndrome

Primeiramente insta esclarecer que a expressão “implantação de falsas memórias” foi utilizada por Richard Gardner – psiquiatra norteamericano que identificou e estruturou o assunto para definir a prática da alienação parental.

A alienação parental é um acontecimento presente na sociedade atual, ganhando cada vez mais notoriedade. Ela costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divorcio do casal, mas sua descrição ainda constitui novidade, sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do Direito.

Diferente da Síndrome da Alienação Parental (SAP), pois a alienação está relacionada à desvalorização da figura do genitor alienado realizada pelo alienante, com o intuito de extinguir o vínculo afetivo entre o alienado e filho, enquanto que a síndrome trata-se das sequelas que foram deixadas no menor.

A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória da desmoralização desse mesmo genitor. (TRINDADE, 2010)

Desta forma, aquele que possui a guarda, ao ver a intenção do outro genitor de proximidade e preservação do convívio com o filho, procura denegrir de alguma forma sua imagem, na tentativa de se vingar, com o intuito de destruir o vínculo afetivo entre a criança e o ex-cônjuge. Cria uma série de situações visando dificultar ou impedir a aproximação.

Com a influência do alienador, o filho passa a rejeitar e/ou odiar o pai ou a mãe, sem qualquer justificativa. A Síndrome diz respeito aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança que é ou foi vítima desse processo.

No ano de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.318, que, assim como a Constituição Federal, o ECA e o Código Civil, visa proteger a criança e seus direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta diante de um fato que por si só os atinge, a separação.

No que diz respeito a conceituação legal da alienação parental, o artigo 2º da Lei em comento dispõe: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Referido artigo, em seu parágrafo único, traz um rol exemplificativo de condutas que se aplicam a alienação parental: “São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Ainda, de acordo com o documentário “A morte inventada”, além de promover o "falecimento" do genitor alienado, as estratégias do alienador para afastar os filhos do ex-companheiro são:

“1-Limitar o contato da criança com o genitor alienado.

2-Pequenas punições sutis e veladas, quando a criança expressa satisfação ao se relacionar com o genitor alienado.

3- Fazer com que a criança pense que foi abandonada e não é amada pelo genitor alienado.

4- Induzir a criança a escolher entre um genitor e outro.

5-Criar a impressão de que o genitor alienado é perigoso.

6-Confiar segredos à criança, reforçando o senso de lealdade e cumplicidade.

7-Evitar mencionar o genitor alienado dentro de casa.

8-Limitar o contato com a família do genitor alienado.

9-Desvalorizar o genitor alienado, seus hábitos, costumes, amigos e parentes.

10-Provocar conflitos entre genitor alienado e a criança.

11-Cultivar a dependência entre genitor alienado e a criança.

12-Interceptar telefonemas, presentes e cartas do genitor alienado.

13-Interrogar o filho depois que chega das visitas.

14-Induzir culpa no filho por ter bom relacionamento com o genitor alienado.

15-Instigar a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome.

16-Encorajar a criança a chamar o padrasto/madrasta de pai/mãe.

17-Ocultar a respeito do verdadeiro pai/mãe biológico(a).

18-Abreviar o tempo de visitação por motivos fúteis”.

(Fonte: www.amorteinventada.com.br).

Como se pode observar, os mecanismos utilizados para afastar a criança ou adolescente do seu genitor são tão cruéis que geralmente alcançam a hipótese de ter ocorrido prática de abuso sexual. Inverdade que traumatiza a criança, conforme demonstra o seguinte julgado:

“MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – MENOR IMPÚBERE – ALEGAÇÃO DE SUSPOSTO ABUSO SEXUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR  – INCONFORMISMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES FÁTICAS FUNDADAS NA ESTEIRA DE UMA LAUDO PRODUZIDO PELO PSICOLOGO QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONSELHO TUTELAR – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS E VALORATIVAS – MENOR QUE ESTÁ SENDO CRIADA PELO GENITOR PATERNO  – INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO  – RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO A TEOR DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. Cabe ressaltar, nesse momento, que consta dos autos a entrevista realizada pelo psicólogo do Conselho Tutelar que, em tese, comprovaria a existência de um suposto abuso sexual. No entanto, tal prova não é corroborada por nenhuma outra, não sendo, assim, possível verificar se houve inexoravelmente a chamada "síndrome de  alienação parental" na qual um dos genitores imputa falsamente ao outro uma conduta desonrosa, o que leva a criança a acreditar na veracidade dos fatos imputados. Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de busca e apreensão da menor, perfilhou-se na melhor solução diante da delicadeza da presente situação em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a criança está sendo criada pelo pai, razão pela qual o afastamento, mesmo que provisório, sem respaldo probatório mínimo, pode ser prejudicial à menor, principalmente porque essa medida só deve ser deferida se houver efetiva demonstração de risco, não bastando, portanto, uma simples alegação." (0001100-10.2008.8.19.0000 / 2008.002.13084 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. MARCUS TULLIUS ALVES – Julgamento:14/10/2008 – DÉCIMA NONA CÂMARA CIVEL).

De acordo com o exposto no artigo 2º da Lei 12.318/2010, a autoria da Alienação Parental não se restringe apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Assim, tanto o pai, quanto a mãe, avós, ou qualquer outra pessoa poderá ser responsabilizado civilmente.

Referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de alienação, conforme artigo 6º e seus incisos: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”

Percebe-se que a lei em comento possui um caráter educativo, com o intuito de conscientizar os pais da gravidade de suas ações, vez que a alienação parental é uma forma de abuso emocional e moral contra a criança, e tais medidas podem ser usadas pelo Poder Judiciário a fim de obstar a continuidade de tal prática.

3. Dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário quanto à veracidade das denúncias

No ordenamento jurídico brasileiro, as questões que envolvem criança e adolescente são abordadas com prioridade absoluta, tendo estes seus direitos e garantias fundamentais assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Equiparado a isto, encontra-se o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que ratifica o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do poder público em protegê-los com absoluta prioridade.

Pode-se extrair que a convivência familiar é um direito fundamental assegurado à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e o ECA. Logo, o Estado tem o dever de regulamentar as relações que envolvem pais e filhos, proporcionando efetiva proteção do infante e da família por meio do poder familiar, que é definido por Maria Helena Diniz como: “Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos”. (DINIZ, 2011, p.588).

Em decorrência do poder familiar, os pais têm o dever de garantir uma saudável relação familiar aos filhos. Entende-se que mesmo havendo divórcio litigioso entre os genitores, estes devem assegurar aos filhos a proteção quanto seus conflitos pessoais para que não haja interferências negativas contra aqueles.

Fundamenta Fabio Vieira Figueiredo acerca da importância do poder familiar: “No Brasil a chamada síndrome da alienação parental somente teve regulamentação em 2010. Entretanto o fenômeno da alienação parental em nossa sociedade, sem uma proteção legal especifica, contudo apesar dessa lacuna aparente, o ordenamento civilista já possibilitava a sua proteção por intermédio da perda do poder familiar do pai ou da mãe que pratica atos contrários a moral e aos bons costumes, ou ainda, praticar de forma reiterada falta com os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente a direção da criação e da educação dos filhos menores”. (FIGUEIREDO, 2011, p. 44).

Todavia, em razão dos conflitos existentes entre os genitores, geralmente estes mesmos propiciam enormes transtornos aos filhos.

Leciona Mendez e Baratta: “Porque a criança tem direito de crescer na convivência com seus pais naturais, a suspensão ou a destituição do pátrio poder ganhou contornos de excepcionalidade ainda mais severa do que aquela que já se sustentava tradicionalmente: apenas as violações severas dos deveres do pátrio poder, que inviabilizem o próprio desenvolvimento sadio da personalidade da criança é que autorizam sua retirada da casa da família natural. (…) O constituinte e o legislador já optaram por um dos pólos dessas polêmicas teóricas, cristalizando a opção em normas jurídicas: na base daquela pirâmide valorativa está a convivência com a família natural” (apud MACHADO, 2003, p.163).

A denúncia de abuso sexual é grave e comprometedora, pois, uma vez instaurada, seus efeitos podem ser irreversíveis. O Código Civil determina em seu artigo 1.638, inciso III, que será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que praticar com o filho atos contrários à moral e aos bons costumes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, ao estabelecer as medidas e trâmite da ação que visa referida destituição, prevê em seu artigo 157 que a autoridade judiciária competente poderá, de modo liminar ou incidental, decretar a suspensão do poder familiar, até o julgamento definitivo da lide, mediante motivo grave.

O mero indício de abuso sexual, por si só, já basta para que o juiz ordene o afastamento do genitor suspeito, visando preservar a integridade psíquica e física do infante. Nota-se que legislação, de maneira involuntária, fortifica o alienante com mecanismos para alcançar o distanciamento do genitor alienado, antes mesmo de se comprovar efetivamente o abuso.

O detentor da guarda realiza uma falsa denúncia de abuso para satisfazer ou vingar seu sentimento de abandono, deixando de pensar nas consequências para a suposta vítima, já que esta passa a acreditar realmente ter sido abusada.

Geralmente as denúncias encontram-se baseadas em vestígios de violência, com utilização de manchas roxas ou outras lesões no corpo da criança. Estas, porém, podem ter sido adquiridas em acidentes domésticos ou em brincadeiras ocorridas e o alienador esteja se utilizando disto para imputar ao guardião alienado um falso crime.

Habitualmente o alienante utiliza-se de um episódio ocorrido durante o período de visitas que possa aparentar o abuso e convencer o filho da existência de um fato, através da repetição verbal do mesmo. Independente de ser verdadeiro ou não, pode levar a uma efetiva denúncia, com grande probabilidade de ser acolhida. (CALÇADA, 2009).

Quando apresentados tais casos ao Judiciário, o ideal é uma avaliação imediata do caso, para evitar maiores prejuízos à criança ou adolescente. A denúncia de abuso sexual geralmente encontra respaldo nas alegações harmoniosas da criança e do genitor guardião, sempre no sentido de imputar a culpa ao alienado.

“Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se esta denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou nenhum mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas”. (DIAS, 2010, não paginado)

A alienação é uma maneira de abuso e o genitor alienante não tem consciência dos danos que causados aos filhos, apenas quer satisfazer a sede de vingança. A trajetória judicial que o infante passa para apuração da verdade gera graves consequências psíquicas e comportamentais.

“Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso, observa-se, no curto prazo, conseqüências como depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura “acusadora” e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos” (CALÇADA, 2009, não paginado).

Ainda, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 12318/2010: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”

É recomendável a apreciação urgente dos casos apresentados ao judiciário, visto que a morosidade permitirá um tempo maior para essas ideias serem incutidas na criança ou adolescente, pois ao se repetir os fatos, estes serão considerados como verdadeiros para a criança alienada.

Se a denúncia for falsa, deve-se tomar uma atitude para que os danos psicológicos não sejam tomados na totalidade por essas falsas memórias imputadas, e se tornando favorável ao alienador. Caso verdadeira, que sejam imediatamente afastada dessas torturas que além de serem psicológicas, são também físicas e que serão levadas para a vida toda.

O que ocorre é que, havendo dúvidas quanto ao fato de a denúncia ser real ou falsa, a obrigação é proteger a criança, afastando-a do possível abusador, contudo quando a denúncia é falsa também há danos, tanto para a criança quanto para o acusado.

A falsa denúncia de um abuso também é uma modalidade de violência, onde a criança é submetida a mentir, sendo as principais vítimas de todos os conflitos resultantes de um casamento mal sucedido. Essa falsa denúncia viola direitos fundamentais do infante e, consequentemente, o principio do melhor interesse do menor, no momento em que tira dele o direito a convivência familiar, resultando ao alienado transtornos em enfrentar vários procedimentos (análise social, psiquiátrica e judicial) com o fito de esclarecimento da verdade.

Vale ressaltar, que não se pode excluir de forma imediata a possibilidade da denúncia supostamente falsa, ser um caso real de abuso sexual intrafamiliar. Existem alguns parâmetros que auxiliam o poder judiciário na percepção da acusação de abuso sexual ser um fato verídico ou se apenas configura-se um caso de Alienação Parental com base em falsas denúncias de abuso.

José Manoel Aguilar traça um perfil dos parâmetros que pode ser utilizado para fazer a diferenciação entre um e outro, conforme transcrito na tabela abaixo:

 

Estabelece o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente que toda criança e adolescente têm direito de ser educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

A respeito, dispõe o art. 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Percebe-se que é direito da criança e do genitor não detentor da guarda terem o convívio entre si, ainda que de maneira fiscalizada. Diante disso, a mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não deveria impedir a convivência familiar, afastando de imediato o acusado.

Certo é que não há como determinar uma linha de decisão a ser seguida, cabendo ao magistrado analisar cada caso, sempre preservando o melhor interesse da criança, conforme ensina Venosa (2003, p. 228), que "o juiz deverá procurar a solução prevalente que melhor se adapte ao menor, sem olvidar-se dos sentimentos e direitos dos pais."

Ao decidir o problema da alienação parental sobre acusação de abuso sexual, o magistrado deverá analisar o caso sobre diversas perspectivas, em razão da visitação monitorada ou a sua suspensão, visto que qualquer decisão tomada poderá gerar prejuízos ao menor.

Já há algumas decisões consolidando o entendimento acerca da manutenção das visitadas assistidas entre a criança e o suposto abusador, até que se reúna provas necessárias do abuso sexual, para posteriormente tomar as providências cabíveis, conforme orienta a jurisprudência:

“DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filha, mormente quando o laudo de avaliação psicológica pericial conclui ser recomendado o convívio amplo entre pai e filha, por haver fortes indícios de um possível processo de alienação parental. 3. As visitas ficam mantidas conforme estabelecido e devem assim permanecer até que seja concluída a avaliação psicológica da criança, já determinada. Recurso desprovido.” (TJ-RS, AI 70049836133 RS. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Orgão Julgador 7ª Câmara Cível, julgado em 29.08.2012, DJE de 03.09.2012).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – DECISÃO A QUO QUE SUSPENDEU AS VISITAS PATERNAS AO FILHO MENOR – SUSPEITA DE ABUSOS SEXUAIS PELO GENITOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÕES PSCICOLÓGICAS E SOCIAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DRÁSTICAS – DIREITO DE VISITA ASSEGURADO DE FORMA ASSISTIDA – RESGUARDO DA SEGURANÇA DO MENOR – RECURSO PROVIDO."Não tem razão de ser a suspensão do direito de visitas se a segurança da menor pode ser garantida com medida menos drástica. A restrição de direitos deve ser feita de forma mínima, apenas para garantir o fim maior a que se propõe. (caso análogo – AI n. 03.018183-0, da Capital, Rel.: Des. Orli Rodrigues). ” (AI 34040 SC 2004.003404-0, Relator Sérgio Roberto Baasch Luz. j. 02/08/2005. Orgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil).

A fim de evitar que os órgãos jurídicos sejam utilizados para fins tão escusos, é imprescindível a atuação de equipe multidisciplinar integrada não apenas por profissionais do Direito, como também psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, pedagogos, médicos entre outros.

Com a implementação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), restou regulamentado no artigo 699 que quando a causa envolver discussão sobre fatos relacionados a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá fazê-lo acompanhado por especialista. 

Segundo Scarpinella: “A diversificação dos profissionais que atuam nas ações de família é fundamental para atingimento dos objetivos desejados desde o direito material, inclusive, mas não só, para fins de obtenção de solução consensual do conflito, tão enfatizada pelo novo CPC em geral e, em específico, pelo procedimento especial aqui anotado. Nesse sentido, é de ser aplaudida a regra do art. 699, que impõe ao magistrado a presença de especialista para tomar o depoimento de incapaz quando o fato relacionar-se a abuso ou a alienação parental”. (BUENO, 2015, p. 437)

Dessa forma, o diálogo entre outros profissionais e outros ramos de conhecimentos contribuirá para uma melhor atuação do Poder Judiciário.

O Magistrado pode e deve utilizar-se além das provas testemunhais e documentais, a prova pericial onde será efetuado um laudo, após serem realizadas avaliações psicológicas ou biopsicossociais, entrevistando pessoalmente todas as partes envolvidas, inclusive, e principalmente a criança ou adolescente, analisando ainda o histórico do casal, avaliando-se a personalidade dos indivíduos e como o filho reage a essas acusações. (DIAS, 2010)

O advogado da causa também possui grande papel e poderá contribuir, analisando as reais intenções de seu cliente, sem agir como co-alienador.

Portanto, a atuação em conjunto dos operadores do Direito e dos demais profissionais envolvidos no caso, permitirá a identificação da Alienação Parental para, o quanto antes, buscar a minoração dos seus efeitos, curando-a ou evitando consequências piores.

Conclusão

O judiciário encontra complexidade em proferir uma decisão que afasta um dos pais ou responsáveis do convívio da criança ou adolescente, devido as diversas denúncias falsas que surgem dos litígios.

As reflexões sobre os temas de alienação parental e abuso sexual restaram lentas frente à gravidade do problema, sendo necessária, ainda, muita evolução.

O judiciário tem um árduo trabalho multidisciplinar e seus colaboradores nem sempre estão preparados e cientes de muitas destas questões.

A Lei de Alienação Parental é relativamente nova comparada aos outros direitos, porém, mais do que a especialização no assunto por parte desses profissionais, o que falta principalmente é a reeducação da sociedade que perdeu no tempo seus valores.

Já não bastam as tragédias ocorridas no dia a dia, aqueles que deveriam estar preocupados em zelar por suas famílias, pela educação dos filhos, ocupam seu tempo em realizar falsas acusações, que prejudicarão a vida principalmente de seus filhos.

Não é admissível que um responsável pela criança ou adolescente, tenha a coragem de alienar seu próprio filho e incutir no psicológico dele que foi vítima de abuso sexual, um assunto tão grave e que irá devastá-lo pelo resto de sua vida.

Inadmissível que esse responsável, utilizando-se de sua autoridade, pode de fato ter cometido o abuso, ou seja, que o genitor independente de ser ou não o guardião, ter praticado o incesto.

O judiciário fica a mercê desses conflitos, tendo, como Estado, o dever de proteger e zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Todavia, diversas vezes é falho, diante da dificuldade de detectar realmente o que de fato tem por trás da denúncia.

É preciso decidir sobre o afastamento de uma criança ou adolescente de seu genitor, de forma extremamente cautelosa, para que não venha a trazer mais transtornos a esta, que deveria apenas ser amada incondicionalmente.

Assim, é necessário que o Poder Judiciário, juntamente com outros profissionais, tais como psicólogos, advogados, assistentes sociais e a sociedade em geral tenham conhecimento do que é a Alienação Parental e quais seus efeitos, para a partir daí, buscar a prevenção de sua ocorrência, evitando os problemas e prejuízos causados a criança e ao adolescente, quando não respeitado o vinculo afetivo.

 

Referências
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Nota
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Paulo César Colombo, orientador, advogado, professor, especialista em Direito Processual Civil e em Direito de Família e Sucessões.


Informações Sobre o Autor

Paola Signori Dantas

Acadêmico de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul/SP


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