Trabalho infantil na mídia brasileira. A inobservância da lei

Resumo: O presente periódico discute o trabalho artístico infantil por meio de uma pesquisa teórico-documental baseada em textos doutrinários diversos de teóricos especializados no assunto. Traça-se um panorama histórico da evolução do Direito do Trabalho e das medidas adotadas ao longo dos anos com respeito à proteção de crianças e adolescente que exerçam algum tipo de atividade laboral. Ultrapassado este primeiro momento, passa-se à discussão específica acerca do trabalho artístico infanto-juvenil, buscando investigar a legislação brasileira que regula o assunto. Debate-se sobre as lacunas legais que acaba por condenar um enorme número de crianças e jovens a situações laborativas incompatíveis com o princípio da proteção integral estabelecido pela Constituição da República e Estatuto da Criança e do Adolescente.[1]

Palavras-chaves: Direitos Trabalhistas. Trabalho Infanto-juvenil. Trabalho Artístico Infantil.

Abstract: This paper discusses this child artwork through a theoretical and documentary research based on several doctrinal texts of specialized theoretical about it. Plot a historical overview of the evolution of labor law and the measures adopted over the years with respect to the protection of children and adolescents engaged in some kind of labor activity. Surpassed this first, it passes to the specific discussion of children's artwork in order to investigate Brazilian law that regulates it. Debate is on legal loopholes that ultimately condemn a huge number of children and young people laborativas situations incompatible with the principle of full protection established by the Constitution and Statute of Children and Adolescents.

Key words: Labor Rights. Children's and Youth Work. Children's Artwork.

Sumário: 1. Introdução. 2. Direito do trabalho. 2.1.Evolução da história do direito do trabalho. 2.2.Evolução da história do direito do trabalho no Brasil. 3. Trabalho infantil. 3.1.Evolução histórica do trabalho infantil. 3.2.Evolução histórica do trabalho infantil no Brasil . . Análise do ordenamento jurídico brasileiro atual em relação ao trabalho infantil. 4.1.A CR/88 e o trabalho infantil. 4.2.A CLT e o Trabalho infantil. 4.3.O ECA e o Trabalho infantil. 4.4.As normas da OIT no direito brasileiro. 5. Trabalho infantil na mídia brasileira. 5.1.A profissão artista. 5.1.1.A profissão artista mirim. 5.2.A inobservância da lei com relação ao trabalho infantil na mídia. 6. Considerações finais. Referências

1 INTRODUÇÃO

Muito tem se lutado para erradicar o trabalho infantil, presente nas carvoarias, canaviais e até mesmo nas ruas dos grandes centros urbanos.

De maneira geral, a sociedade recrimina aqueles que exploram esses pequenos trabalhadores; contudo, quando se trata do trabalho infantil artístico, parece ocorrer justamente o contrário: a atividade é perfeitamente aceita e até mesmo incentivada e financiada pela sociedade.

As leis brasileiras acerca do tema do trabalho infantil na mídia ainda são escassas, além de controversas, uma vez que, por exemplo, o mesmo diploma legal brasileiro que garante o direito à manifestação artística, veda o trabalho infantil.

Não há, conforme se pretendeu demonstrar na presente pesquisa, motivos para a proibição desse tipo de atividade laborativa, mas, sim, que há uma grande necessidade de regulamentar tal prática, haja vista o ordenamento jurídico brasileiro, por força constitucional, visar à proteção integral de crianças e adolescentes.

Apesar de facilmente se perceber o potencial da legislação brasileira atual para evitar a exploração infantil de crianças na mídia brasileira, por outro lado, permanece um estranho sentimento de que  a exposição, a fama repentina e outros fatores aos quais as crianças e adolescentes são submetidas nessa espécie de trabalho correm às margens da lei, principalmente da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88), sem falar dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Dessa forma, por meio de uma pesquisa teórico-documental em obras teóricas de Direito e da análise de normas jurídicas respectivas, pretendeu-se no presente trabalho investigar a questão do Trabalho Artístico Infantil no Brasil, sob a perspectiva histórica e atual e as legislações vigentes, a fim de contribuir para a discussão sobre tema tão atual e urgente.

Através da análise das leis que atuam no solo brasileiro e nas leis internacionais que o Brasil aderiu, procurou-se ampliar o entendimento a respeito da legislação específica que regulamenta o trabalho infantil na mídia, sobre os direitos da infância e juventude e da legislação trabalhista em vigor.

2 DIREITO DO TRABALHO

No presente capítulo, far-se-á uma abordagem pontual dos grandes marcos históricos evolutivos do Direito do Trabalho em termos mundiais e, sem seguida, no âmbito do Brasil.

A abordagem não será exaustiva e nem tem pretensões de cobrir todo o especto histórico acerca do trabalho, mas apenas demarcar as transformações históricas que conduziram ao surgimento da necessidade de intervenção estatal na regulamentação das atividades e dos direitos dos trabalhadores.

2.1 Evolução da história do direito do trabalho

A expressão trabalho evoluiu muito desde a sua concepção.

Na Bíblia Sagrada, por exemplo, o trabalho foi concebido como castigo[2].

De uma forma de cultura de subsistência – em que se trabalhava para tirar o alimento da terra – até a forma de trabalho atual, em que há proteção legal do Estado ao trabalhador que vende a sua força laboral, muito se caminhou.

Nesse sentido, conforme defendem MARTINS (2014) e NASCIMENTO (2014), a escravidão teria sido a primeira forma preponderante arregimentação do trabalho humano a ser constituída pela sociedade, na qual o escravo era considerado como coisa e não tendo nenhum direito.

Eis, assim, o que coloca NASCIMENTO (2014): “predominou a escravidão, que fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas” (2014, p. 43).

No entendimento de MARTINS, o próximo meio de trabalho estipulado pela sociedade foi a servidão:

“Num segundo momento, há a servidão. Era a época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas ao contrário, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal”. (MARTINS, 2014, p. 4).

Na mesma linha de raciocínio de Nascimento (2014) e Martins (2014), Garcia (2011) compartilha do mesmo entendimento daqueles autores e, no avanço do estudo da história do Direito do Trabalho, cita que as corporações de oficio – surgidas a partir da Baixa Idade Média (século XII em diante) – também se constituíram em meio de trabalho, no qual ainda não era possível a existência de uma ordem jurídica, apesar de representaram uma transformação no que concerne a uma maior liberdade ao trabalhador.

Nestas corporações de oficio observam-se três modalidades de trabalhadores: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Nas palavras do autor: “os mestres eram os proprietários das oficinas… os companheiros eram trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres… os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres ensinamentos de oficio ou profissão […]”. (GARCIA 2011, p.38).

É possível esclarecer que as corporações de ofícios foram abolidas após a revolução francesa e o advento do Liberalismo Econômico, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade humana (Liberalismo) (MARTINS, 2014, p. 5).

Já MORAES FILHO (2014, p. 68), apesar de algumas diferenças com relação ao posicionamento de Martins, também concluiu em seus estudos que, antes da Revolução Francesa, houve o que se poderia chamar de pré-história do Direito do Trabalho, o qual teria efetivamente se iniciado no século XIX, depois da Revolução Francesa.

DELGADO (2014, p. 79, 88), por sua vez, defende que o Direito do Trabalho é produto (e necessidade) do Capitalismo, havendo surgido com a combinação de fatores econômicos, sociais e políticos.

O próximo passo para a história do direito do trabalho, desse modo, vem com a Revolução Industrial, na qual máquinas passaram a fazer parte do cotidiano dos trabalhadores, colocando um ponto final nas manufaturas que subsistiam na esteira das antigas corporações de ofício e, em consequência, de vários postos de trabalho, o que causou, na Europa, uma enorme taxa de desemprego.

O resultado disso foi que os proprietários das máquinas – os burgueses – iniciaram um processo de contratação e de extrema exploração de mão-de-obra barata, já que o fim das manufaturas gerou uma massa de desempregados que precisava desesperadamente de alguma fonte de renda que permitisse o sustento de sua família.

Os homens foram postos para aprender o manuseio de máquinas que faziam em um quinto de tempo o trabalho que antes um artesão demorava para realizar.

O homem, que antes era o responsável pela confecção do produto, agora era o mero operador da máquina que o gerava. O homem, assim, passou a vender sua força de trabalho em troca de uma remuneração salarial.

Surgia, assim, o trabalho assalariado.

Outra mudança cultural drástica que a Revolução Industrial causou foi a entrada da mulher e de crianças no mercado de trabalho, pois os turnos desumanos de serviço (até mais de 15 horas) e os baixíssimos salários, exigiam que todos os membros da família trabalhassem nas mesma condições.

Ou seja, não se pode esquecer de que foi com a revolução industrial que o trabalho do homem foi substituído pelo trabalho de mulheres e crianças, em razão destes serem consideradas mais vantajosos economicamente.

O nível de exploração, todavia, era desumano e cruel.

Aos poucos, o trabalhador começou a sentir uma enorme necessidade de se organizar na busca de melhores condições laborais, dando ensejo ao surgimento dos primeiros sindicatos e das primeiras greves e manifestações contra a classe burguesa detentora dos meios de produção.

Essa movimentação exigiu que os Estados burgueses saíssem de sua postura de intervenção mínima na economia e na liberdade individual – típica do Liberalismo – o que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, como aponta CASSAR (2014): “o Direito do Trabalho nasce como reação às revoluções francesa e industrial e a crescente exploração desumana do trabalho. É um produto da reação ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano”. (CASSAR, 2014, p.15).

Com o surgimento do direito do trabalho, abriu-se um espaço para o surgimento de outras leis cuja ideia principal era a de conferir proteção ao hipossuficiente, como, por exemplo, a Lei de Chapelier, de 1791, que extinguiu as corporações de ofício. Em 1800 surgiram normas legais que determinaram a supressão dos castigos, a não aceitação do trabalho infantil, a limitação da jornada de trabalho em 10 horas e meia, as medidas de higiene no trabalho, a caixa previdência e a assistência médica.

Cassar (2014) expõe que Robert Owen, autor dessas mudanças, passou a ser conhecido como o pai do direito do trabalho (CASSAR, 2014, p.15).

Em 1802 proibiu-se o trabalho noturno e fixou-se a jornada máxima de trabalho – horas normais e extras – de 12 horas.

Foi considerada uma grande evolução a proibição do trabalho infantil, datada de 1809 que, segundo CASSAR (2014, p. 16).

O trabalho infantil foi considerado ilegal mesmo que ainda não houvesse lei especifica; afinal, já há algum tempo esta atividade era considerada algo imprópria.

Esse marco deu início a uma clara e permanente evolução com relação ao trabalho infantil, como, por exemplo, a proibição do trabalho do menor de 18 anos em minas de subsolo e aos domingos e feriados.

Apenas 39 anos depois de considerar o trabalho de menores de nove anos impróprio é que foi sanciona a lei que tratava do assunto, que além disso fixou uma jornada máxima de 10 horas para os menores entre 9 e 16 anos, e de no máximo 12 horas para o maior de 16 anos, conforme esclarece Cassar (2014, p. 16).

Somente após a Primeira Guerra Mundial é que se iniciou a institucionalização do direito do trabalho, como descreve DELGADO: “a Primeira Guerra Mundial identifica-se como fase da institucionalização ou oficialização do direito do trabalho. Seus marcos são a constituição de Weimar e a criação da OIT” (DELGADO, 2014, p. 98).

Doutrinadores afirmam, todavia, que foi a constituição do México, em 1917, a primeira a proteger o direito dos trabalhadores, e é assim que NASCIMENTO expõe esse assunto:

“A primeira constituição do mundo que dispõe sobre o direito do trabalho é a do México, de 1917, que no art. 123 disciplina a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de 7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada noturna do menor de 16 anos, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo. A igualdade salarial, a proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais” (NASCIMENTO, 2014, p.44)

A constituição da Alemanha (constituição de Weimar), conforme visto, também foi de grande importância para a institucionalização ou oficialização do direito do trabalho como expõe MARTINS.

“A segunda constituição a versar sobre o assunto foi a de Weimar, em 1919, que disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores. Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho”. (MARTINS, 2014, p.9).

No mesmo ano da constituição da Alemanha, surge o tratado de Versalhes prevendo a criação da OIT, que seria responsável pela proteção internacional das relações entre empregadores e trabalhadores, exigindo assim a expedição de convenções e recomendações (MARTINS, 2014, p. 9).

Importante como as demais evoluções citadas acima, Garcia (2014, p. 40), cita a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, como aquele documento normativo que trouxe mais benefícios significativos aos trabalhadores, haja vista a previsão de diversos direitos trabalhistas, tais como as férias remuneradas, a limitação da jornadas de trabalho, entre outros.

Percebe-se, nesse diapasão, que o direito do trabalho representa uma conquista histórica incalculavelmente importante para a sociedade. Neste contexto, Delgado (2014) expõe que:

“O dado fundamental é que o direito do trabalho se institucionaliza, oficializa-se, incorporando-se a matriz das ordens jurídicas dos países desenvolvidos democráticos, após longo período de estruturação, sistematização e consolidação […]” (DELGADO, 2014, p. 98).

Garcia (2011) completa:

“O direito do trabalho é uma verdadeira conquista obtida ao longo da história da humanidade, exercendo papel fundamental ao garantir condições mínimas de vida aos trabalhadores, assegurando a dignidade da pessoa humana e evitando abusos que o capital e a busca pelo lucro pudessem causar aos membros da sociedade, em especial aqueles que não detêm poder econômicos.” (GARCIA, 2011, p, 40-41)

O direito do trabalho tornou-se um mecanismo essencial ao sistema econômico-social.

Desse modo, após a Segunda Guerra Mundial, Delgado (2014, p. 98) afirma que as constituições democráticas da França, Itália, Alemanha, Portugal e Espanha incorporaram as leis e diretrizes para valorização do trabalho e do ser humano que praticam o labor para outrem.

Por fim, GARCIA (2011) completa:

“O direito do trabalho exerce o relevante papel de assegurar patamares mínimos de dignidade e justiça social, impedindo que a busca obtenção de lucros e a concorrência acabem impondo níveis inaceitáveis de exploração do trabalho humano, em afronta aos valores magnos da liberdade, justiça, solidariedade e bem comum”. (GARCIA, 2011, p.41)

Assim, após uma longa jornada de sacrifícios e lutas, o direito do trabalho se impõe como uma realidade no ordenamento jurídico dos mais diferentes países do mundo, garantindo condições humanitárias aos trabalhadores.

2.2 Evolução da história do direito do trabalho no Brasil

O Brasil, como um país democrático, não poderia deixar de aderir às convenções e recomendações estipuladas pelas principais normas e leis mundiais do trabalho.

A primeira Constituição a tratar desse específico ramo do direito foi a de 1824, que excluiu, em seu art. 179, XXV, as corporações de oficio sob a alegação de que se deveria haver maior liberdade do exercício de ofícios e profissões (MARTINS, 2014, p. 10).

Garcia (2011) enfatiza que as transformações mundiais influenciaram o surgimento das normas trabalhistas no Brasil: “as transformações mundiais ocorridas na Europa, com o crescente surgimento de leis de proteção ao trabalho, e a instituição da OIT em 1919 influenciaram o surgimento de normas trabalhistas no Brasil” (GARCIA, 2011, p. 41).

Conforme esclarece Martins (2014, p. 11), depois de muitas transformações, em 1930, foi criado no Brasil o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do qual se passaram a expedir decretos sobre profissões, salários mínimos, justiça do trabalho, dentre outras leis de proteção trabalhista.

Na constituição de 1934 tratou-se especificadamente do direito do trabalho:

“A constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar especificamente do direito do trabalho, é a influência do constitucionalismo social, que em nosso país só veio a ser sentida em 1934. Garantia a liberdade sindical, isonomia salarial, salario miminho, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas”. (MARTINS, 2014, p. 11).

Uma das grandes evoluções no que diz respeito ao direito do trabalho foi a elaboração e aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, como descreve GARCIA.

“A existência de diversas leis esparsas sobre direito do trabalho impôs a necessidade de sua sistematização, por meio da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1° ao de maio de 1943, que não é um código propriamente dito, pois sua principal função foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes”. (GARCIA, 2011, p. 42)

Nascimento (2014) expõe que, atualmente, a legislação trabalhista brasileira se funda em três diferentes grupos de leis:

A CLT (1943) resulta dos princípios políticos da época em que foi elaborada, em especial o corporativismo e o intervencionalismo do Estado nas relações coletivas de trabalho […].

A Constituição Federal de 1988, que rompeu, em grande parte, com as limitações impostas pela CLT ao direito coletivo do trabalho, na tentativa de assegurar maior autonomia sindical […].

A legislação esparsa de flexibilidade aprovada depois de 1988 com o propósito de tornar menos rígidas as normas sobre a jornada do trabalho, utilidades, subordinações, cooperativas, compensação de horas, trabalho a tempo parcial e outras. (NASCIMENTO, 2014, p.57).

Resumindo, pode-se dizer que a CLT proporcionou um reconhecimento gigantesco em relação aos direitos trabalhistas existentes tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, como exprime CASSAR (2014, p. 20).

Na sequência da CLT, muitos direitos foram surgindo por meio da elaboração de novas leis que dispuseram sobre assuntos relevantes na questão do direito do trabalho, como leis ordinárias e emendas constitucionais.

Em 1988, a CR/88 foi promulgada, contendo a abordagem dos direitos sociais nos seus arts. 7° a 11, os quais versaram sobre o direito do trabalho.

Até nos tempos atuais, os direitos dos trabalhadores se encontram progredindo.

Contudo, ainda é possível a crítica de que vários direitos e possibilidades não foram observados pela lei, cabendo aos operadores do Direito – advogados, juristas, magistrados, etc. – o papel de cobrirem as brechas legais que ainda subsistem com relação à exploração do trabalho.

3 TRABALHO INFANTIL

Neste capítulo, a abordagem estará centrada no instituto do trabalho infantil, também sob uma ótica inicialmente histórica, que permita o entendimento das transformações pelas quais passaram as concepções acerca da criança e de sua possibilidade de exercer algum tipo de atividade laboral remunerada.

Inicialmente, como no capítulo anterior, o estudo será abrangente ao trabalho infantil em termos mundiais, para em seguida se concentrar na evolução legal do direito infantil no Brasil.

Espera-se, com isso, estabelecer-se um piso sobre o qual o cerne da discussão proposta por esse trabalho possa ser melhor desenvolvido.

3.1 Evolução histórica do trabalho infantil

O trabalho infantil tem sido objeto de consideráveis discussões no que diz respeito ao combate das modalidades consideradas penosas e insalubres à criança e adolescente, bem como à normatização e regulamentação de outras medidas. Azevedo (2000) afirma que fatores históricos têm realçado a problematização do tema, vez que esse problema deita raízes em questões sociais e econômicas das mais remotas.

MINHARRO (2003) analisa que, na Roma e Grécia, as atividades laborais eram exercidas por crianças e adultos, notadamente no sistema de escravidão, pois a escravatura era uma instituição lícita, deixando aos proprietários a escolha de preservarem ou as crianças do trabalho.

Novamente citando o que já disse Sérgio Pinto Martins sobre a primeira forma de trabalho, tem-se que:

“A primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus”. (MARTINS, 2014, p.4)

Na Idade Média, período de predominância do sistema feudal, surge a modalidade de trabalho da servidão, que, na prática, não era muito diferente da escravidão. Nesse regime econômico, os servos cediam sua força de trabalho em troca de proteção e de uso da terra. As crianças passaram a trabalhar sob a imposição dos senhores feudais, na terra, tanto para a subsistência, quanto para o pagamento da quota devida pelos vassalos aos seus senhores.

Na época de crescimento da esfera urbana surgiram as corporações de ofício e a exploração da força de trabalho de crianças e adolescentes sob o codinome aprendizes.

Dessa forma, as crianças e adolescentes eram entregues aos mestres para aprenderem um oficio com direito à moradia, vestuário e alimentação, mas não tinham direito a qualquer remuneração pela atividade exercida, além de serem obrigados aos serviços domésticos e submetidos a castiços corporais, caso se julgasse necessário, tudo conforme ensina MINHARRO (2003).

Nos séculos XVIII e XIX, período no qual se observa o surgimento da produção em massa e da substituição das oficinas pelas grandes indústrias (Revolução Industrial europeia / Liberalismo Econômico), MARTINS (2014) e MINHARRO (2003) afirmam que o menor passou por um período de total desproteção, podendo-se observar uma considerável piora na situação destes:

“[…] os trabalhos, que até então eram feitos artesanalmente e exigia grande domínio de técnica, passaram a ser efetuados por máquinas que poderiam ser operadas por qualquer pessoa, até mesmo por crianças, sem que se alterasse a qualidade do produto”.

(MINHARRO, 2003, p.16).

O avanço da industrialização trouxe, em seu rastro, a redução dos salários e o aumento ilimitado da jornada de trabalho, ocorrendo, assim, a exploração do trabalho infantil de forma desordenada. Sob essa nova ordem socioeconômica, homens, mulheres e crianças, para sobreviverem, se viram obrigados a vender o único bem que lhes restava: sua força de trabalho, como retrata muito bem o filme Daens: Um Grito de Justiça, produção franco-belga-holandesa de 1992 dirigida por Stijn Coninx.

Minharro (2003) enfatiza que a mão-de-obra de mulheres e crianças começou a ser a preferida das indústrias, em razão da mesma capacidade produtiva associada a um menor salário.

“A Mão-de-obra de mulheres, crianças e adolescentes (“meias-forças”) passaram a ser as preferidas pelos industriais da época, pois se sujeitavam a perceber salários inferiores aos dos homens. Isto numa economia em que a força de trabalho era vista como mera mercadoria sujeita ás oscilações da lei de oferta e procura, pesava decisivamente na escolha. Assim a Mão-de-obra adulta foi sendo substituída pelo trabalho infantil”. (MINHARRO, 2003, p.16).

Nascimento (2014) afirma que foi no início da sociedade industrial que surgiram as primeiras preocupações com a defesa do trabalho do menor; preocupação esta que ainda se mostra atual, haja vista o fato de que, em muitos casos, a exploração não mudou muito desde os séculos passados até a atualidade.

Contudo, naquele período histórico propriamente dito, a constatação de atitudes tão abusivas em relação ao tratamento das crianças em regime de trabalho gerou a constatação da necessidade do surgimento de algo que assegurasse a proteção destes pequenos trabalhadores.

Nesse sentido, foi enunciada, em 1924, na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, a Declaração dos Direitos da Criança, que em 1959 seria adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (CASTRO, 2002. p.64).

Em 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança foi adotada pela comunidade internacional, priorizando a proteção integral e absoluta aos direitos da criança, visando seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

O Brasil participou, aderiu e ratificou muitos tratados, convenções e encontros sobre a proteção da criança, assumindo, dessa forma, o compromisso imediato de implantar a convenção das nações unidas no tocante os direitos da criança.

Não se pode esquecer de mencionar-se a reunião íbero-americana tripartite de nível ministerial sobre a erradicação do trabalho infantil, a qual merece destaque, na palavras de Castro (2002):

“[…] o governo brasileiro, representado pelo ministério do trabalho, assinado a declaração de Cartagena, reiterando o compromisso de reconhecer que os direitos da infância são fundamentos dos direitos humanos. Para implementar as políticas enunciadas na declaração, todos os signatários concordaram empenharem-se em promover o crescimento econômico que resulte na mitigação da pobreza e redobrar os esforços para erradicar o trabalho infantil; dentre outras ações.” (CASTRO, 2002, p. 65).

Vale ressaltar que os documentos internacionais assinados pelo Brasil são incorporados ao ordenamento jurídico nacional com a mesma hierarquia das leis ordinárias, após submissão e aprovação do Congresso Nacional.

3.2 Evolução histórica do trabalho infantil no Brasil

A história de exploração de mão-de-obra infantil vem de longa data, conforme foi explicitado no tópico anterior.

Os menores, que prestavam serviços para seus donos na época da colônia e do império, continuaram a serem explorados na era das unidades domésticas de produção artesanal e agrícola, bem como nas casas de famílias e nas ruas, para ajudar no sustento de suas famílias, conforme ensina RIZZINI (2004, p. 376).

CONCEIÇÃO (2011) completa o raciocínio:

“Para as crianças se incorporarem ao mercado de trabalho, não precisa, necessariamente, todos esses fatores juntos. A pobreza, por si só, já as empurra para aqueles, que, com argumentação de que estão solidários, transformam-se em exploradores de mão-de-obra barata”. (CONCEIÇAO, 2011).

O Brasil deixou a desejar quanto à normalização de leis em proteção ao menor, embora perceba-se, também, uma ineficácia ao cumprimento das normas que trata de direitos fundamentais ao menores trabalhadores já existentes, pois, por exemplo, são poucas as leis que regulamentam a atividade laborativa infantil em certos setores, como no caso do artístico.

Garcia (2011) e Castro (2002) destacam que a primeira norma que protegeu o menor no território brasileiro foi o decreto 1.313 de 1890. Não deixando de destacar também o decreto 17.943 de 1927, que proibiu o trabalho noturno do menor.

 A ideia de que a criança que não estuda e não trabalha seria vagabunda e, em decorrência, sem perceptiva para o futuro, foi uma das justificativas ideológicas para a elaboração do decreto n° 1.313 de 1891, que objetivou, conforme argumenta campos (2001), explicar, providenciar e regulamentar o trabalho dos menores nas fábricas, embora, na prática, nunca tenha encontrado sua razão de ser, pois, estranhamente, o trabalho infantil nas fábricas nacionais não era tão imperativo para os deputados e senadores da época, até porque, o Brasil, nesse período histórico, não chegou a desenvolver uma indústria sólida, caracterizando-se muito mais pela vertente ruralista e agrária.

Foram muitas as evoluções normativas – por meio de constituições, emendas e outros projetos de leis ordinárias e complementares – que surgiram com o passar dos anos com o fito de conferirem às crianças direitos garantistas, que não colocassem em risco sua formação moral, física e cultural.

Com a promulgação da CR/88, os direitos das crianças foram, finalmente, expressamente expostos em termos constitucionais absolutos, conforme se depreende da leitura do art. 226 da atual Constituição:

“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com a absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 1988, grifo próprio).

Garcia (2011, p. 1.022) destaca que a CLT consolidou a proteção ao menor e que o ECA foi especialmente elaborado em 1990 para a proteção dos deveres e direitos das crianças e adolescentes, estabelecendo regras sobre a proteção no trabalho (princípio da proteção integral).

Apesar de tanto esforço para oferecer proteção aos menores, em pleno século XXI, ouve-se ainda falar de trabalho infantil em lavouras e agriculturas, sem mencionar nas ruas, às quais põem em perigo a vida e saúde das crianças do Brasil.

4. ANÁLISE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL EM RELAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL

 

A análise especifica dos dispositivos legais que regulam atividade laboral infanto-juvenil no Brasil e aqueles que, mesmo sem tratarem diretamente do assunto, influenciam a interpretação jurídica em relação aos direitos gerais da criança e do adolescente.

Salienta Castro (2002, p. 66) que, pela razão do ordenamento jurídico brasileiro ser pautado na supremacia das normas constitucionais, a interpretação e aplicação das leis já editadas e aquelas que vierem posteriormente, devem estar de acordo com os princípios constitucionais.

4.1 A CR/88 e o trabalho infantil

Na CR/88, elencam-se os direitos e garantias fundamentais no Título II, os quais compreendem os capítulos 5 a 17, sendo que os capítulos 6 a 11 disporão sobre os Direitos Sociais a serem garantidos a todos os cidadãos.

MORAES FILHO (2014, p. 431), salienta que a CR/88 deixou claro os seis princípios básicos correspondentes ao trabalho infanto-juvenil, sendo eles: 1) o princípio da idade mínima; 2) o princípio da tutela especial; 3) o princípio das garantias trabalhistas, de acordo com o art. 7°, XXXIII, e arts. 227, § 3°, I; 4) o princípio da aprendizagem e formação para o trabalho, também de acordo com o art. 7°, XXXIII, mais o art. 214; 5) o princípio da integração ao mercado de trabalho, conforme o art. 203, III; e, por fim, 6) o princípio da garantia da educação (qualificação profissional para o trabalho), conforme disposto no art. 205.

O artigo 7º, assim, constitui-se naquele dispositivo constitucional destinado a listar os direitos do trabalhador, inclusive traçando as linhas gerais sobre o trabalho infanto-juvenil em seu inciso XXXIII.

Tal inciso sofreu profunda modificação com o decurso do tempo. Dessa forma, em sua redação original, conforme promulgado em 05 de outubro de 1988, o texto constitucional assim regulava a atividade laboral do menor:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; […] (BRASIL, 1988a; grifo nosso).

A partir, porém, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o referido texto passou a constar com a seguinte redação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; […]. (BRASIL, 1988a).

Vê-se que a CR/88 não se limitou apenas a estabelecer a idade para o trabalho infanto-juvenil, mas também os seus direitos sociais, de forma que a infância e a adolescência ficassem amparadas, conforme defende Castro (2002, p. 64).

Martins (2014), afirma que, na CR/88, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, é vetado; completa ainda com a menção de que na emenda constitucional n° 20/98, a idade de proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para o menor foi alterado para 16 anos.

Garcia (2011) corrobora este mesmo entendimento, acrescentando que a proteção da criança, do adolescente e do jovem é dever – na verdade “absoluta prioridade” (art. 227, caput, CR/88) – da família, da sociedade e do Estado.

4.2 A CLT e o Trabalho infantil

A CLT consolidou a matéria da atividade laboral do menor no capítulo IV, Título III, por meio dos arts. 402 a 441, conforme Garcia (2011, p. 1.022).

CARRION (2014) esclarece que a maioridade civil se inicia aos 18 anos. Nesse sentido, a CLT define menor como o trabalhador de 14 até 18 anos, incluindo também o aprendiz, para quem a atividade laborativa pode se iniciar aos 14 anos.

Na mesma linha, tem-se GARCIA (2011, p. 1.022), o qual comenta a utilização do termo menor dada pela CLT em seu art. 402, abaixo reproduzido:

“Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Seção II.” (CARRION, 2014, p. 335, grifo nosso).

CARRION (2014, p. 336) mostra que, em algumas profissões, o menor pode pactuar contratos, mas essa idade dependerá da necessidade de cada profissão e somente com o consentimento dos pais ou responsável(is).

Vale ainda ressaltar que, os trechos em destaque do dispositivo legal acima reproduzidos não configuram caso de contrato de trabalho, pois trata-se de atividade laborativa de menor em empresa familiar, isto é, oficinas e/ou empresas onde trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor. Mesmo com essas características próprias de um trabalho realizado sob a supervisão de um pai ou responsável, a lei trabalhista concede proteção ao trabalho do menor.

Eis o entendimento de MORAES FILHO:

“[…] considerando que, por trabalharem com sua família, os menores apreendem pouco a pouco, por observação, associação e imitação, quase inconscientemente, seus futuros papeis de adultos. Nesse processo de socialização, que incluía esta forma de capacitação profissional pratica, iam adquirindo sua maturidade física e intelectual com bons tratos, quase sem exploração, e iam se preparando para a vida de adulto que lhes correspondia. Esse gênero de trabalho não tinha nenhum efeito prejudicial. Assemelhava-se mais a alguns trabalhos que, por serem leves, esporádicos, interessantes, educativos e socialmente úteis, serviços para que o menino se integre na vida social a que pertence”. (MORAES FILHO, 2014, p. 433).

Após a CR/88, todo o ordenamento jurídico nacional precisou se adequar para ser mais plenamente recepcionado pela nova Carta Constitucional.

No tocante aos direitos trabalhistas do menor, a CLT precisou adequar de forma ampliativa as garantias dos menores, conforme estabelecidas a partir da CR/88 que, junto com o ECA (dois anos depois), consagraram o princípio da proteção integral. Dessa forma, conforme esclarece Garcia (2011, p. 1.029-1.035), os critérios como idade mínima; trabalho noturno, perigoso, insalubre e prejudicial ao pleno desenvolvimento da criança e adolescente, previstos na CLT tiveram que ser alterados para conformarem com a CR/88.

Contudo, apesar dos claros avanços no sentido de reforçar de forma geral os direitos adquiridos pela CR/88 para a figura do trabalhador menor de idade – tanto na CLT como em outras normas legais – o ordenamento jurídico brasileiro ainda careceu de regulamentação específica para a atividade laborativa infanto-juvenil referente ao trabalho artístico.

4.3 O ECA e o Trabalho infantil

A Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) causou enorme impacto no ordenamento jurídico nacional sendo de fundamental importância para a mudança da mentalidade e, naturalmente, da legislação vigente a respeito da criança e do adolescente.

O art. 1º, por exemplo, deixa claro que, a partir desse novo diploma legal, a criança e o adolescente gozariam de especial atenção legal, mediante a aplicação do princípio da proteção integral: “Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” (BRASIL, 1990).

O caput do art. 2º do ECA, por sua vez, traz o conceito jurídico de criança e adolescente:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 1990).

Contudo, conforme expõe Martins (2014, p. 685) os fundamentos principais da proteção da criança e do adolescente são de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança.

A base cultural estabelece, por exemplo, que o menor deve poder estudar e receber instrução adequada.

Já pelo fundamento moral, explica-se o porquê de não ser permitido ao menor exercer atividade laborativa em locais onde persiste a imoralidade (caso de boates, bares de funcionamento noturno que vendam bebida alcóolicas, etc.).

A ordem fisiológica impõe que o lugar de trabalho em que sejam encontradas situações insalubres, de perigo, penosas, ou noturnas, não poderá haver menores exercendo atividade laborativa, uma vez que tais condições prejudicariam o normal e pleno desenvolvimento físico do menor. Por esse fundamento também se explica o fato do menor não poder ser exposto a horas excessivas de trabalho.

Por fim, a segurança também se mostra um fator de grande importância, haja vista que o menor, assim como qualquer outro trabalhador, deve ser resguardado ao máximo da possibilidade de acidentes de trabalho, por meio das normas de proteção respectiva.

De toda essa discussão, há que se concordar com as ponderações de Martins, a respeito do trabalho infantil e suas consequências para a vida destes. Segundo o autor, as crianças que são obrigadas a trabalhar desde muito pequenas, perdem sua infância, não devendo ser tratadas – como muitas vezes o são – como adultos em miniatura.

Garcia (2011) enaltece o ECA ao determinar que, em art. 5°:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação e omissão, aos seus direitos fundamentais.” (Garcia, 2011, p. 1.023).

No entanto, apesar de ser obrigatório o reconhecimento dos esforços do ECA para a previsão dos direitos da criança e do adolescente – sendo, inclusive considerado pelo direito internacional como um dos estatutos respectivos mais modernos já promulgados – também é forçoso admitir que o mesmo também não conseguiu abranger de forma integral o problema específico do trabalho artístico infanto-juvenil no Brasil, mostrando-se com respeito ao assunto tão omissão quanto a CLT.

Seria de bom tom que o Legislador se atentasse para o fato dessa omissão legal, propondo-se o quanto antes a regulamentar o trabalho artístico infanto-juvenil.

4.4 As normas da OIT no direito brasileiro

Os tratados internacionais tiveram grande influência no Brasil, com relação à proteção da criança e do adolescente. Desse modo, resta verificar algumas especificidades de certos dispositivos de direito internacional e sua incorporação no ordenamento jurídico pátrio.

Para alguns autores, os tratados de direito internacional são os verdadeiros corolários dos direitos trabalhistas.

VEIGA (1998), por exemplo, defende que as convenções constituem o mais completo e importante conjunto de padrões trabalhistas.

Com respeito ao trabalho infanto-juvenil não poderia ser diferente e a atenção ao problema foi pauta de muitas reuniões e convenções levadas a efeito pela OIT.

Nesse sentido, CASTRO (2002, p. 61) afirma que, apesar de não haver dados precisos a respeito do trabalho infantil, a OIT considerava que existissem 250 milhões de crianças e adolescentes trabalhando em atividades econômicas.

Objetivando, pois, a adoção de um instrumento geral sobre o tema da exploração laboral infantil que abolisse totalmente o trabalho de crianças, surgiu a Convenção OIT nº 138, de 6 de junho de 1973, que deu início ao debate sobre os direitos infanto-juvenis.

Infelizmente, a adesão aos termos da Convenção OIT nº 138 – que ao final estabeleceu o critério da idade mínima para o trabalho infantil – foi bastante tímida, contando com poucas ratificações.

Veiga (1998) expõe essa realidade: “Essa convenção a rigor, não trata de um padrão trabalhista mínimo, e também não impede a exploração da mão de obra infantil, o que explica sua baixa adesão, segundo uma pesquisa realizada pela própria OIT” (VEIGA 1998, p. 25).

O Brasil, por exemplo, integrou o grupo de países que não ratificaram integralmente a referida convenção OIT nº 138.

O país denunciou certas cláusulas do acordo internacional.

Isso se deu em razão desses referidos termos da convenção denunciados virem de encontro ao que havia sido estabelecido na CR/88 com relação às idades mínimas para o trabalho infanto-juvenil.

Segundo Veiga (1998, p. 25), o Brasil teria que alterar o texto constitucional para se adequar a esses respectivos termos da convenção.

“A convenção ONU pelos direitos das crianças, adotada em 1989, estabelece, em seu artigo 32, mecanismos para defesa da criança contra a superexploração econômica; entretanto, não define uma idade mínima para o trabalho. Ate o final de 1994, 168 países haviam ratificado a convenção da ONU (incluindo o Brasil) e apenas 46 haviam ratificado a convenção 138 da OIT.” (VEIGA, 1998, p. 25).

Percebe-se, nessa altura da análise, que o Brasil ratificou a Convenção da ONU de forma integral, mas não a Convenção OIT nº 138. Isso se deu em virtude daquela não definir a idade mínima para o trabalho mas apenas que deve haver uma idade mínima, deixando espaço para que o marco temporal ficasse a cargo da discricionariedade interna do Estado; enquanto esta buscou estabelecer um critério etário fixo e global, o que chocou com as legislações e costumes socioculturais de diversos países, os quais adotaram critérios diferenciados.

A convenção OIT nº 182, segundo Garcia, foi promulgada no Brasil em 2000, bem como a Recomendação 190 (OIT), que trataram da Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

Entretanto, como relata Veiga (1998), há ainda grande dificuldade para a comunidade internacional adotar padrões trabalhistas mínimos de forma incondicional: “essa dificuldade passa, na maioria das vezes, pela diferença e nuanças das respectivas legislações nacionais, que acabam chocando-se com o direito constituído por determinada convenção”. (VEIGA, 1998, p. 24).

5 TRABALHO INFANTIL NA MÍDIA BRASILEIRA

Há um enorme paradoxo com respeito ao tema do trabalho infantil artístico no Brasil.

Pode haver, inclusive, a comparação com a discussão acerca do direito dos pais de submeterem os filhos a castigos corporais (lei da palmada).

Ao passo que há desaprovação teórica, geral e abstrata sobre o fato do pai poder bater em seu filho, na prática educacional costuma-se defender esse direito.

Da mesma forma, quando se fala do trabalho infantil, há enorme consenso de que o mesmo deva ser erradicado (ainda que em bolsões de pobreza seja comum a defesa do trabalho como instrumento educacional da criança pobre).

Todavia, impressiona o silêncio que há sobre os atores-mirins que aparecem em novelas, programas de auditório ou especificamente voltados para o público infantil.

Há uma aceitação e consumo geral do trabalho dessas crianças e adolescentes, como se o fato de estarem no seio de um imaginado glamour da mídia, sendo mediadores de entretenimento para as massas, ocultasse o fato de que a interpretação artística infanto-juvenil em uma novela é trabalho, enquadrando-se perfeitamente na definição da CLT: ‘Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (BRASIL, 1943).

Os cifrões presentes nos salários destes jovens trabalhadores, bem como todo o glamour a que são submetidos – muitas vezes juntamente com seus pais –, parecem colocar uma venda sobre os olhos de todos os espectadores, das grandes emissoras, do legislador e dos órgãos julgadores, que não se prezam a quaisquer discussões mais sérias a respeito dos prejuízos que tais atividade podem causar nessas crianças e adolescentes.

Sobre o assunto, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro (2003) escreve que:

“A questão do trabalho artístico desempenhado por crianças e adolescentes sempre suscitou discussões. Há os que entendem que não se pode impedir que os pequenos demonstrem seus dons criativos, proibindo-os de cantar, representar e dançar em público, compor, desfilar etc. Outros opinam que este tipo de trabalho é tão árduo quanto aos demais e que, assim como todos os outros, roubam da criança o tempo necessário para estudar, brincar e desenvolver-se”. (MINHARRO, 2003, p. 61-62).

Muito se tem lutado para erradicar o trabalho infantil no Brasil levado a efeito em canaviais dos sertões; nas ruas das grandes metrópoles urbanas; e até mesmo no labor familiar, etc.

Impressiona, todavia, que a atividade artística infantil receba tanta aprovação, simpatia e aplausos desta mesma sociedade que combate, de forma geral, as demais formas de trabalho infanto-juvenil.

Consequentemente, pode-se perceber a presença de crianças e adolescentes abaixo da faixa etária permitida pela lei, trabalhando na mídia televisiva, sem qualquer intervenção do Ministério Público, por exemplo.

Cavalcante (2013) ressalta:

“Paradoxalmente, a sociedade contemporânea olha com simpatia e aprovação para as crianças artistas, algumas fazendo espetáculos teatrais várias vezes por semana há meses, outras presentes diariamente nos canais televisivos, em novelas ou apresentação de programas. Vivemos na sociedade do espetáculo, o artista famoso é visto como alguém que chegou no “Olimpo Contemporâneo” criado em torno do mito das celebridades. Por isso, é fácil entender o deslumbramento de pais e filhos com a carreira artística”. (CAVALCANTE 2013, p.140).

A justificativa da aceitação para este modo de trabalho infantil possui grande apelo no fato de que a renda obtida nesta atividade servirá tanto no auxílio da economia familiar menos favorecidas, quanto para o futuro dos jovens.

Argumenta-se, também, que a liberdade de expressão artística e acesso às fontes de cultura (e de arte) representam direito de todos, inclusive das crianças e adolescentes (arts. 5º, IX, 208, V, e 215 da Constituição Federal e arts. 15, 16 e 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), conforme expõe CAVALCANTE (2013, p.140).

Neste mesmo sentido, vale a pena destacar o entendimento de OLIVEIRA;

“Importa, também, anotar que há um grande leque de oportunidades para o desenvolvimento e exibição artística da criança e do adolescente atuando como atores em eventos promovidos sem fins lucrativos, entre outros, em escolas e instituições voltadas para formação artística, em clubes recreativos, em atividades de programas sociais, ainda que precedidas de ensaios, decoração de textos; tudo desde que não haja distorção de meios e fins e que não haja, entre outros, prejuízo à frequência à escola com sucesso. Estas atividades, pois, dado seu caráter educativo, devem ser incentivadas”. (OLIVEIRA, 2008).

Entretanto, os argumentos acima apresentados, por mais base que possam apresentar, não conseguem mascarar o fato de que a atividade artística infantil continua sendo uma forma de trabalho infanto-juvenil, merecendo tanto cuidado da lei com qualquer outra atividade laboral que venha a ser exercida por uma criança ou adolescente.

Ocorre, assim, na contramão da legislação e ideologia pregada, um verdadeiro incentivo ao trabalho e, consequentemente, à exploração infantil.

A legislação brasileira, nesse ponto específico, é omissão, não esclarecendo suficientemente sobre assunto do trabalho artístico infanto-juvenil, apesar de tal atividade fazer parte da realidade cotidiana da sociedade.

5.1 A profissão artista

Embora já exista registro da profissão de artista, vale ressaltar que em momento algum de sua definição, aplica-se tal conceito ao menor.

Na lição de Cavalcanti:

“A lei define que artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação publica, através de meios de comunicação em massa ou em locais se realizam espetáculos de diversão publica”. (CAVALCANTI, 2013, p. 142).

Aplica-se, portanto, esse conceito genérico também às crianças e adolescentes que trabalham nos meios artísticos e midiáticos, sem maior apuro técnico e, na realidade, com total esquecimento do já mencionado princípio da proteção integral que Estado, sociedade e família devem estender ao público infanto-juvenil.

De fato, para quem logra êxito na profissão de artista, o trabalho artístico traz consigo, o que se poderia chamar de vício oculto. Quando a arte é veiculada, vê-se apenas o resultado, o produto final. Mas, para a apresentação houve a obrigatoriedade de muito treinamento, dedicação, disciplina por parte do artista, além da pressão e desgaste das longas horas de gravação (no caso de uma novela, por exemplo), bem como das horas gastas no ambiente doméstico para a decora dos textos (CAVALCANTI, 2013).

Em tom irônico, Peres (2013) destaca que a atividade artística esteja distante da etimologia da palavra trabalho, suspeitando-se, que se evolui para antigo instrumento de tortura, conhecido como tripalium.

5.1.1 A profissão artista mirim

Embora a profissão artista seja regulamenta pela lei n° 6.533/78 e pelo decreto n° 82.385/78, em nenhuma dessas leis há qualquer ressalva a respeito da participação de crianças e adolescentes nas atividades artísticas profissionais.

Sendo assim, diante da falta normas vigentes no Brasil, as nacionais e internacionais que se aplicam a profissão do artista mirim precisam ser interpretadas e regulamentadas para maior comodidade jurídica (CAVALCANTI, 2013).

5.2 A inobservância da lei com relação ao trabalho infantil na mídia

Como foi visto, a lei brasileira trata de forma geral sobre as condições para que haja trabalho infanto-juvenil no país, principalmente através do estabelecimento de critérios etários (idade mínima); da restrições para certas atividades laborais (horários, tipo de serviço, condições morais, físicas e ambientais, etc.).

Tanto a CR/88, quanto a CLT e o ECA possuem dispositivos que estabelecem a proteção da criança e do adolescente, com vistas a seu pleno desenvolvimento.

Além disso, os acordos internacionais – que foram ratificados pelo país – também se constituem em normas legais a serem utilizadas na defesa dos direitos laborais das crianças e adolescentes.

Todavia, com respeito ao trabalho artístico infanto-juvenil, o ordenamento jurídico brasileiro é, no mínimo, omisso, para não se dizer negligente.

As normas gerais não são suficientes para a regulamentação dessa atividade.

A ministra Kátia Arruda argumenta que o trabalho artístico infantil no Brasil deve obedecer, tanto quanto qualquer outra atividade laborativa infanto-juvenil, ao que prevê a CR/88 e os demais diplomas legais (ARRUDA, 2012).

Contudo, a análise da ministra se foca na ilicitude do trabalho artístico infantil quando o mesmo é realizado nas condições vedadas pelo ordenamento jurídico, isto é, quando realizado por jovens e crianças à noite, em condições insalubres ou imorais (ARRUDA, 2012).

A fala da ilustre ministra, porém, expressa algo que se procurou demonstrar ao longo desse trabalho: apesar do trabalho artístico infanto-juvenil ser um trabalho infantil com qualquer outro, conforme a lei, o mesmo, em contrapartida, possui características e peculiaridades próprias que demandariam um melhor apuro do legislador.

Não há qualquer menção específica ao trabalho artístico-infantil. Falta, assim, regular o total de horas de trabalho dessa criança ou jovem; o ambiente; as formas de escolarização; acompanhamento psicológico, etc.

O glamour pode assegurar popularidade, visibilidade, fama, sucesso, acesso a muitas coisas que a maioria das pessoas nunca terá, mas, por outro lado, também se mostra perigosa, por alimentar egos, sustentar caprichos e destruir vidas.

São diversos os casos de artistas mirins que, ao crescerem, tornaram-se pessoas problemáticas.

No âmbito internacional, podem-se citar vários exemplos:

O caso de Macaulay Culkin, o ‘fofo’ menino dos filmes Esqueceram de Mim, hoje é visto em trajes exóticos e com postura antissocial.

Lindsay Lohan, de estrela de filmes infantis, hoje é considerada garota-problema de Hollywood.

O mesmo ocorreu com Amanda Bynes (do filme Ela é o Cara e Tudo que uma Garota Quer), que aos poucos se mostrou uma adulta transtornada.

Miley Cyrus, que por anos foi conhecida como a inocente Hanna Montana, hoje vive se exibindo nua nas redes sociais.

Vanessa Hudgens, que cresceu na televisão interpretando a mocinha inocente da série High School Musical, hoje é conhecida pela sua atitude rebelde e controversa.

Haley Joel Osment, o garoto que impressionou o mundo com sua interpretação no filme O Sexto Sentido, foi recentemente pego e tratado para vício em maconha.

Michael Jackson também é exemplo de um artista mirim que, apesar de continuar sendo um grande artista, se tornou um adulto exótico e problemático, ao ponto de morrer pela aplicação indiscriminada de remédios para dormir.

Por fim, pode-se citar como último exemplo internacional o caso de Daniel Radcliffe, o astro da série de filmes Harry Potter, que revelou que nos últimos filmes ele ia para o set de filmagens totalmente embriagado.

Em termos de Brasil, há o clássico caso do ator que interpretou o personagem Pixote, Fernando Ramos da Silva, que apesar do enorme talento revelado na película respectiva, por não ter prosseguido com os estudos, não conseguiu mais nenhum papel de relevo, voltando a morar na ruas e a roubar para viver e sustentar o vício, até ser morto por policiais em uma perseguição.

A eterna Simony do Balão Mágico também é outra artista-mirim que, ao crescer, não conseguiu manter-se no sucesso, passando a depender de programas de escândalos para não cair no total esquecimento.

Atualmente, acompanhou-se a menina Maísa e sua meteórica ascensão graças ao programa do Sílvio Santos, que virou até mesmo processo judicial.

Se a legislação brasileira possuísse normas claras e específicas sobre o trabalho artístico infantil, esses e outros casos poderiam ser evitados ou minorados.

Depender apenas dos operadores de direito (jurisprudência) ou dos doutrinadores para preencher, nos casos concretos que venham a surgir, as lacunas que a lei apresenta, é condenar várias crianças e adolescentes a uma situação de risco totalmente incoerente com o princípio da proteção integral adotado pelo Brasil.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho, buscou-se, por meio de uma pesquisa teórico-documental, estabelecer o quadro de negligência legal acerca do trabalho artístico infanto-juvenil no Brasil.

Para tanto, tentou-se desenhar um panorama histórico de evolução do Direito do Trabalho, com o fim de demonstrar as conquistas alcançadas na garantia de maiores direitos às crianças e adolescentes, tanto no mundo, quanto no Brasil.

Em seguida, procurou-se focar especificamente nos dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio que regulamentam a atividade laboral infanto-juvenil no país, passando pela CR/88, CLT e ECA.

Buscou-se demonstrar os avanços conquistados, bem como as falhas que estes diplomas legais apresentam no tocante ao trabalho artístico infantil.

Aclarou-se que a CR/88 traçou as linhas gerais acerca da regulamentação do trabalho infantil e que a CLT – datada de 1943 – teve que se adequar aos novos comandos constitucionais na regulamentação específica de tais direitos.

Mostrou-se também, o grande avanço que o ECA proporcionou, da mesma forma que se tentou demonstrar que, tais avanços, ocorreram em paralelo a uma evolução a nível mundial com respeito aos direitos trabalhistas gerais e dos menores.

Finalmente, iniciou-se um debate específico acerca do trabalho artístico infanto-juvenil no Brasil, verificando-se a falta de leis que tratem diretamente do assunto.

Constatou-se que as normas gerais garantem proteção geral às crianças e adolescentes em atividade laboral artística, mas que não tratam de problemas peculiares à esta atividade, que, para piorar, detém a simpatia e aprovação da opinião pública.

Por fim, propôs-se chamar à responsabilidade o legislador para que assuma seu fundamental papel na sociedade, no sentido de que inicie um processo de produção de leis que tratem especificamente do problema levantado.

As crianças e jovens do país são o futuro da nação.

Por mais que a frase possa parecer clichê, é fato que as futuras gerações que comandarão e ditarão os rumos da nação serão essas crianças de agora.

O princípio da proteção integral pode se reduzir a uma proposta utópica, não podendo deixar de contemplar nenhuma classe ou grupo específico de crianças e adolescentes.

A CR/88 determina a “absoluta prioridade” no trato com as crianças e adolescentes.

As demais leis são obrigadas a seguirem tal preceito.

Desse modo, o legislador deve sair da passividade e regular, por meio de lei, o trabalho artístico infantil nas suas peculiaridades e especificidades.

A fama, o sucesso, o glamour e o dinheiro não podem substituir a boa educação familiar, uma adequada escolarização e o direito de brincar e de ser criança dos jovens brasileiros.

Espera-se, ao fim desse trabalho, que mais um tijolo tenha sido colocado nessa construção doutrinária que reforça a necessidade premente de uma maior regularização normativo-legal do setor em estudo.

 

Referências
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Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Valéria Abritta Teixeira Drumond, Docente da PUC Minas. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas

[2]     E a Adão disse: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela, maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida. Espinhos, e cardos também, te produzirá; e comerás a erva do campo. No suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás. (Gn, 3:17-19).


Informações Sobre o Autor

Solange Jose da Silva de Moura

Graduada em direito pela PUC Minas e especializanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC Minas


Trabalho infantil na mídia brasileira: a inobservância da lei

Resumo: O presente periódico discute o trabalho artístico infantil por meio de uma pesquisa teórico-documental baseada em textos doutrinários diversos de teóricos especializados no assunto. Traça-se um panorama histórico da evolução do Direito do Trabalho e das medidas adotadas ao longo dos anos com respeito à proteção de crianças e adolescente que exerçam algum tipo de atividade laboral. Ultrapassado este primeiro momento, passa-se à discussão específica acerca do trabalho artístico infanto-juvenil, buscando investigar a legislação brasileira que regula o assunto. Debate-se sobre as lacunas legais que acaba por condenar um enorme número de crianças e jovens a situações laborativas incompatíveis com o princípio da proteção integral estabelecido pela Constituição da República e Estatuto da Criança e do Adolescente.[1]

Palavras-chaves: Direitos Trabalhistas. Trabalho Infanto-juvenil. Trabalho Artístico Infantil.

Abstract: This paper discusses this child artwork through a theoretical and documentary research based on several doctrinal texts of specialized theoretical about it. Plot a historical overview of the evolution of labor law and the measures adopted over the years with respect to the protection of children and adolescents engaged in some kind of labor activity. Surpassed this first, it passes to the specific discussion of children's artwork in order to investigate Brazilian law that regulates it. Debate is on legal loopholes that ultimately condemn a huge number of children and young people laborativas situations incompatible with the principle of full protection established by the Constitution and Statute of Children and Adolescents.

Key words: Labor Rights. Children's and Youth Work. Children's Artwork.

Sumário: 1. Introdução. 2.direito do trabalho. 2.1.Evolução da história do direito do trabalho. 2.2.Evolução da história do direito do trabalho no Brasil. 3. Trabalho infantil. 3.1.Evolução histórica do trabalho infantil. 3.2.Evolução histórica do trabalho infantil no Brasil. 4. Análise do ordenamento jurídico brasileiro atual em relação ao trabalho infantil. 4.1.A CR/88 e o trabalho infantil. 4.2.A CLT e o Trabalho infantil. 4.3.O ECA e o Trabalho infantil. 4.4.As normas da OIT no direito brasileiro. 5. Trabalho infantil na mídia brasileira. 5.1.A profissão artista. 5.1.1.A profissão artista mirim. 5.2.A inobservância da lei com relação ao trabalho infantil na mídia. 6. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Muito tem se lutado para erradicar o trabalho infantil, presente nas carvoarias, canaviais e até mesmo nas ruas dos grandes centros urbanos.

De maneira geral, a sociedade recrimina aqueles que exploram esses pequenos trabalhadores; contudo, quando se trata do trabalho infantil artístico, parece ocorrer justamente o contrário: a atividade é perfeitamente aceita e até mesmo incentivada e financiada pela sociedade.

As leis brasileiras acerca do tema do trabalho infantil na mídia ainda são escassas, além de controversas, uma vez que, por exemplo, o mesmo diploma legal brasileiro que garante o direito à manifestação artística, veda o trabalho infantil.

Não há, conforme se pretendeu demonstrar na presente pesquisa, motivos para a proibição desse tipo de atividade laborativa, mas, sim, que há uma grande necessidade de regulamentar tal prática, haja vista o ordenamento jurídico brasileiro, por força constitucional, visar à proteção integral de crianças e adolescentes.

Apesar de facilmente se perceber o potencial da legislação brasileira atual para evitar a exploração infantil de crianças na mídia brasileira, por outro lado, permanece um estranho sentimento de que a exposição, a fama repentina e outros fatores aos quais as crianças e adolescentes são submetidas nessa espécie de trabalho correm às margens da lei, principalmente da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88), sem falar dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Dessa forma, por meio de uma pesquisa teórico-documental em obras teóricas de Direito e da análise de normas jurídicas respectivas, pretendeu-se no presente trabalho investigar a questão do Trabalho Artístico Infantil no Brasil, sob a perspectiva histórica e atual e as legislações vigentes, a fim de contribuir para a discussão sobre tema tão atual e urgente.

Através da análise das leis que atuam no solo brasileiro e nas leis internacionais que o Brasil aderiu, procurou-se ampliar o entendimento a respeito da legislação específica que regulamenta o trabalho infantil na mídia, sobre os direitos da infância e juventude e da legislação trabalhista em vigor.

2 DIREITO DO TRABALHO

No presente capítulo, far-se-á uma abordagem pontual dos grandes marcos históricos evolutivos do Direito do Trabalho em termos mundiais e, sem seguida, no âmbito do Brasil.

A abordagem não será exaustiva e nem tem pretensões de cobrir todo o especto histórico acerca do trabalho, mas apenas demarcar as transformações históricas que conduziram ao surgimento da necessidade de intervenção estatal na regulamentação das atividades e dos direitos dos trabalhadores.

2.1 Evolução da história do direito do trabalho

A expressão trabalho evoluiu muito desde a sua concepção.

Na Bíblia Sagrada, por exemplo, o trabalho foi concebido como castigo[2].

De uma forma de cultura de subsistência – em que se trabalhava para tirar o alimento da terra – até a forma de trabalho atual, em que há proteção legal do Estado ao trabalhador que vende a sua força laboral, muito se caminhou.

Nesse sentido, conforme defendem MARTINS (2014) e NASCIMENTO (2014), a escravidão teria sido a primeira forma preponderante arregimentação do trabalho humano a ser constituída pela sociedade, na qual o escravo era considerado como coisa e não tendo nenhum direito.

Eis, assim, o que coloca NASCIMENTO (2014): “predominou a escravidão, que fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas” (2014, p. 43).

No entendimento de MARTINS, o próximo meio de trabalho estipulado pela sociedade foi a servidão:

“Num segundo momento, há a servidão. Era a época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas ao contrário, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal”. (MARTINS, 2014, p. 4).

Na mesma linha de raciocínio de Nascimento (2014) e Martins (2014), Garcia (2011) compartilha do mesmo entendimento daqueles autores e, no avanço do estudo da história do Direito do Trabalho, cita que as corporações de oficio – surgidas a partir da Baixa Idade Média (século XII em diante) – também se constituíram em meio de trabalho, no qual ainda não era possível a existência de uma ordem jurídica, apesar de representaram uma transformação no que concerne a uma maior liberdade ao trabalhador.

Nestas corporações de oficio observam-se três modalidades de trabalhadores: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Nas palavras do autor: “os mestres eram os proprietários das oficinas… os companheiros eram trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres… os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres ensinamentos de oficio ou profissão […]”. (GARCIA 2011, p.38).

É possível esclarecer que as corporações de ofícios foram abolidas após a revolução francesa e o advento do Liberalismo Econômico, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade humana (Liberalismo) (MARTINS, 2014, p. 5).

Já MORAES FILHO (2014, p. 68), apesar de algumas diferenças com relação ao posicionamento de Martins, também concluiu em seus estudos que, antes da Revolução Francesa, houve o que se poderia chamar de pré-história do Direito do Trabalho, o qual teria efetivamente se iniciado no século XIX, depois da Revolução Francesa.

DELGADO (2014, p. 79, 88), por sua vez, defende que o Direito do Trabalho é produto (e necessidade) do Capitalismo, havendo surgido com a combinação de fatores econômicos, sociais e políticos.

O próximo passo para a história do direito do trabalho, desse modo, vem com a Revolução Industrial, na qual máquinas passaram a fazer parte do cotidiano dos trabalhadores, colocando um ponto final nas manufaturas que subsistiam na esteira das antigas corporações de ofício e, em consequência, de vários postos de trabalho, o que causou, na Europa, uma enorme taxa de desemprego.

O resultado disso foi que os proprietários das máquinas – os burgueses – iniciaram um processo de contratação e de extrema exploração de mão-de-obra barata, já que o fim das manufaturas gerou uma massa de desempregados que precisava desesperadamente de alguma fonte de renda que permitisse o sustento de sua família.

Os homens foram postos para aprender o manuseio de máquinas que faziam em um quinto de tempo o trabalho que antes um artesão demorava para realizar.

O homem, que antes era o responsável pela confecção do produto, agora era o mero operador da máquina que o gerava. O homem, assim, passou a vender sua força de trabalho em troca de uma remuneração salarial.

Surgia, assim, o trabalho assalariado.

Outra mudança cultural drástica que a Revolução Industrial causou foi a entrada da mulher e de crianças no mercado de trabalho, pois os turnos desumanos de serviço (até mais de 15 horas) e os baixíssimos salários, exigiam que todos os membros da família trabalhassem nas mesma condições.

Ou seja, não se pode esquecer de que foi com a revolução industrial que o trabalho do homem foi substituído pelo trabalho de mulheres e crianças, em razão destes serem consideradas mais vantajosos economicamente.

O nível de exploração, todavia, era desumano e cruel.

Aos poucos, o trabalhador começou a sentir uma enorme necessidade de se organizar na busca de melhores condições laborais, dando ensejo ao surgimento dos primeiros sindicatos e das primeiras greves e manifestações contra a classe burguesa detentora dos meios de produção.

Essa movimentação exigiu que os Estados burgueses saíssem de sua postura de intervenção mínima na economia e na liberdade individual – típica do Liberalismo – o que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, como aponta CASSAR (2014): “o Direito do Trabalho nasce como reação às revoluções francesa e industrial e a crescente exploração desumana do trabalho. É um produto da reação ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano”. (CASSAR, 2014, p.15).

Com o surgimento do direito do trabalho, abriu-se um espaço para o surgimento de outras leis cuja ideia principal era a de conferir proteção ao hipossuficiente, como, por exemplo, a Lei de Chapelier, de 1791, que extinguiu as corporações de ofício. Em 1800 surgiram normas legais que determinaram a supressão dos castigos, a não aceitação do trabalho infantil, a limitação da jornada de trabalho em 10 horas e meia, as medidas de higiene no trabalho, a caixa previdência e a assistência médica.

Cassar (2014) expõe que Robert Owen, autor dessas mudanças, passou a ser conhecido como o pai do direito do trabalho (CASSAR, 2014, p.15).

Em 1802 proibiu-se o trabalho noturno e fixou-se a jornada máxima de trabalho – horas normais e extras – de 12 horas.

Foi considerada uma grande evolução a proibição do trabalho infantil, datada de 1809 que, segundo CASSAR (2014, p. 16).

O trabalho infantil foi considerado ilegal mesmo que ainda não houvesse lei especifica; afinal, já há algum tempo esta atividade era considerada algo imprópria.

Esse marco deu início a uma clara e permanente evolução com relação ao trabalho infantil, como, por exemplo, a proibição do trabalho do menor de 18 anos em minas de subsolo e aos domingos e feriados.

Apenas 39 anos depois de considerar o trabalho de menores de nove anos impróprio é que foi sanciona a lei que tratava do assunto, que além disso fixou uma jornada máxima de 10 horas para os menores entre 9 e 16 anos, e de no máximo 12 horas para o maior de 16 anos, conforme esclarece Cassar (2014, p. 16).

Somente após a Primeira Guerra Mundial é que se iniciou a institucionalização do direito do trabalho, como descreve DELGADO: “a Primeira Guerra Mundial identifica-se como fase da institucionalização ou oficialização do direito do trabalho. Seus marcos são a constituição de Weimar e a criação da OIT” (DELGADO, 2014, p. 98).

Doutrinadores afirmam, todavia, que foi a constituição do México, em 1917, a primeira a proteger o direito dos trabalhadores, e é assim que NASCIMENTO expõe esse assunto:

“A primeira constituição do mundo que dispõe sobre o direito do trabalho é a do México, de 1917, que no art. 123 disciplina a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de 7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada noturna do menor de 16 anos, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo. A igualdade salarial, a proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais” (NASCIMENTO, 2014, p.44)

A constituição da Alemanha (constituição de Weimar), conforme visto, também foi de grande importância para a institucionalização ou oficialização do direito do trabalho como expõe MARTINS.

“A segunda constituição a versar sobre o assunto foi a de Weimar, em 1919, que disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores. Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho”. (MARTINS, 2014, p.9).

No mesmo ano da constituição da Alemanha, surge o tratado de Versalhes prevendo a criação da OIT, que seria responsável pela proteção internacional das relações entre empregadores e trabalhadores, exigindo assim a expedição de convenções e recomendações (MARTINS, 2014, p. 9).

Importante como as demais evoluções citadas acima, Garcia (2014, p. 40), cita a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, como aquele documento normativo que trouxe mais benefícios significativos aos trabalhadores, haja vista a previsão de diversos direitos trabalhistas, tais como as férias remuneradas, a limitação da jornadas de trabalho, entre outros.

Percebe-se, nesse diapasão, que o direito do trabalho representa uma conquista histórica incalculavelmente importante para a sociedade. Neste contexto, Delgado (2014) expõe que:

“O dado fundamental é que o direito do trabalho se institucionaliza, oficializa-se, incorporando-se a matriz das ordens jurídicas dos países desenvolvidos democráticos, após longo período de estruturação, sistematização e consolidação […]” (DELGADO, 2014, p. 98).

Garcia (2011) completa:

“O direito do trabalho é uma verdadeira conquista obtida ao longo da história da humanidade, exercendo papel fundamental ao garantir condições mínimas de vida aos trabalhadores, assegurando a dignidade da pessoa humana e evitando abusos que o capital e a busca pelo lucro pudessem causar aos membros da sociedade, em especial aqueles que não detêm poder econômicos”. (GARCIA, 2011, p, 40-41)

O direito do trabalho tornou-se um mecanismo essencial ao sistema econômico-social.

Desse modo, após a Segunda Guerra Mundial, Delgado (2014, p. 98) afirma que as constituições democráticas da França, Itália, Alemanha, Portugal e Espanha incorporaram as leis e diretrizes para valorização do trabalho e do ser humano que praticam o labor para outrem.

Por fim, GARCIA (2011) completa:

“O direito do trabalho exerce o relevante papel de assegurar patamares mínimos de dignidade e justiça social, impedindo que a busca obtenção de lucros e a concorrência acabem impondo níveis inaceitáveis de exploração do trabalho humano, em afronta aos valores magnos da liberdade, justiça, solidariedade e bem comum”. (GARCIA, 2011, p.41)

Assim, após uma longa jornada de sacrifícios e lutas, o direito do trabalho se impõe como uma realidade no ordenamento jurídico dos mais diferentes países do mundo, garantindo condições humanitárias aos trabalhadores.

2.2 Evolução da história do direito do trabalho no Brasil

O Brasil, como um país democrático, não poderia deixar de aderir às convenções e recomendações estipuladas pelas principais normas e leis mundiais do trabalho.

A primeira Constituição a tratar desse específico ramo do direito foi a de 1824, que excluiu, em seu art. 179, XXV, as corporações de oficio sob a alegação de que se deveria haver maior liberdade do exercício de ofícios e profissões (MARTINS, 2014, p. 10).

Garcia (2011) enfatiza que as transformações mundiais influenciaram o surgimento das normas trabalhistas no Brasil: “as transformações mundiais ocorridas na Europa, com o crescente surgimento de leis de proteção ao trabalho, e a instituição da OIT em 1919 influenciaram o surgimento de normas trabalhistas no Brasil” (GARCIA, 2011, p. 41).

Conforme esclarece Martins (2014, p. 11), depois de muitas transformações, em 1930, foi criado no Brasil o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do qual se passaram a expedir decretos sobre profissões, salários mínimos, justiça do trabalho, dentre outras leis de proteção trabalhista.

Na constituição de 1934 tratou-se especificadamente do direito do trabalho:

“A constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar especificamente do direito do trabalho, é a influência do constitucionalismo social, que em nosso país só veio a ser sentida em 1934. Garantia a liberdade sindical, isonomia salarial, salario miminho, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas”. (MARTINS, 2014, p. 11).

Uma das grandes evoluções no que diz respeito ao direito do trabalho foi a elaboração e aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, como descreve GARCIA.

“A existência de diversas leis esparsas sobre direito do trabalho impôs a necessidade de sua sistematização, por meio da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1° ao de maio de 1943, que não é um código propriamente dito, pois sua principal função foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes”. (GARCIA, 2011, p. 42)

Nascimento (2014) expõe que, atualmente, a legislação trabalhista brasileira se funda em três diferentes grupos de leis:

A CLT (1943) resulta dos princípios políticos da época em que foi elaborada, em especial o corporativismo e o intervencionalismo do Estado nas relações coletivas de trabalho […].

A Constituição Federal de 1988, que rompeu, em grande parte, com as limitações impostas pela CLT ao direito coletivo do trabalho, na tentativa de assegurar maior autonomia sindical […].

A legislação esparsa de flexibilidade aprovada depois de 1988 com o propósito de tornar menos rígidas as normas sobre a jornada do trabalho, utilidades, subordinações, cooperativas, compensação de horas, trabalho a tempo parcial e outras.” (NASCIMENTO, 2014, p.57).

Resumindo, pode-se dizer que a CLT proporcionou um reconhecimento gigantesco em relação aos direitos trabalhistas existentes tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, como exprime CASSAR (2014, p. 20).

Na sequência da CLT, muitos direitos foram surgindo por meio da elaboração de novas leis que dispuseram sobre assuntos relevantes na questão do direito do trabalho, como leis ordinárias e emendas constitucionais.

Em 1988, a CR/88 foi promulgada, contendo a abordagem dos direitos sociais nos seus arts. 7° a 11, os quais versaram sobre o direito do trabalho.

Até nos tempos atuais, os direitos dos trabalhadores se encontram progredindo.

Contudo, ainda é possível a crítica de que vários direitos e possibilidades não foram observados pela lei, cabendo aos operadores do Direito – advogados, juristas, magistrados, etc. – o papel de cobrirem as brechas legais que ainda subsistem com relação à exploração do trabalho.

2.3 TRABALHO INFANTIL

Neste capítulo, a abordagem estará centrada no instituto do trabalho infantil, também sob uma ótica inicialmente histórica, que permita o entendimento das transformações pelas quais passaram as concepções acerca da criança e de sua possibilidade de exercer algum tipo de atividade laboral remunerada.

Inicialmente, como no capítulo anterior, o estudo será abrangente ao trabalho infantil em termos mundiais, para em seguida se concentrar na evolução legal do direito infantil no Brasil.

Espera-se, com isso, estabelecer-se um piso sobre o qual o cerne da discussão proposta por esse trabalho possa ser melhor desenvolvido.

2.4 Evolução histórica do trabalho infantil

O trabalho infantil tem sido objeto de consideráveis discussões no que diz respeito ao combate das modalidades consideradas penosas e insalubres à criança e adolescente, bem como à normatização e regulamentação de outras medidas. Azevedo (2000) afirma que fatores históricos têm realçado a problematização do tema, vez que esse problema deita raízes em questões sociais e econômicas das mais remotas.

MINHARRO (2003) analisa que, na Roma e Grécia, as atividades laborais eram exercidas por crianças e adultos, notadamente no sistema de escravidão, pois a escravatura era uma instituição lícita, deixando aos proprietários a escolha de preservarem ou as crianças do trabalho.

Novamente citando o que já disse Sérgio Pinto Martins sobre a primeira forma de trabalho, tem-se que:

“A primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus.” (MARTINS, 2014, p.4)

Na Idade Média, período de predominância do sistema feudal, surge a modalidade de trabalho da servidão, que, na prática, não era muito diferente da escravidão. Nesse regime econômico, os servos cediam sua força de trabalho em troca de proteção e de uso da terra. As crianças passaram a trabalhar sob a imposição dos senhores feudais, na terra, tanto para a subsistência, quanto para o pagamento da quota devida pelos vassalos aos seus senhores.

Na época de crescimento da esfera urbana surgiram as corporações de ofício e a exploração da força de trabalho de crianças e adolescentes sob o codinome aprendizes.

Dessa forma, as crianças e adolescentes eram entregues aos mestres para aprenderem um oficio com direito à moradia, vestuário e alimentação, mas não tinham direito a qualquer remuneração pela atividade exercida, além de serem obrigados aos serviços domésticos e submetidos a castiços corporais, caso se julgasse necessário, tudo conforme ensina MINHARRO (2003).

Nos séculos XVIII e XIX, período no qual se observa o surgimento da produção em massa e da substituição das oficinas pelas grandes indústrias (Revolução Industrial europeia / Liberalismo Econômico), MARTINS (2014) e MINHARRO (2003) afirmam que o menor passou por um período de total desproteção, podendo-se observar uma considerável piora na situação destes:

“[…] os trabalhos, que até então eram feitos artesanalmente e exigia grande domínio de técnica, passaram a ser efetuados por máquinas que poderiam ser operadas por qualquer pessoa, até mesmo por crianças, sem que se alterasse a qualidade do produto.” (MINHARRO, 2003, p.16).

O avanço da industrialização trouxe, em seu rastro, a redução dos salários e o aumento ilimitado da jornada de trabalho, ocorrendo, assim, a exploração do trabalho infantil de forma desordenada. Sob essa nova ordem socioeconômica, homens, mulheres e crianças, para sobreviverem, se viram obrigados a vender o único bem que lhes restava: sua força de trabalho, como retrata muito bem o filme Daens: Um Grito de Justiça, produção franco-belga-holandesa de 1992 dirigida por Stijn Coninx.

Minharro (2003) enfatiza que a mão-de-obra de mulheres e crianças começou a ser a preferida das indústrias, em razão da mesma capacidade produtiva associada a um menor salário.

‘A Mão-de-obra de mulheres, crianças e adolescentes (“meias-forças”) passaram a ser as preferidas pelos industriais da época, pois se sujeitavam a perceber salários inferiores aos dos homens. Isto numa economia em que a força de trabalho era vista como mera mercadoria sujeita ás oscilações da lei de oferta e procura, pesava decisivamente na escolha. Assim a Mão-de-obra adulta foi sendo substituída pelo trabalho infantil”. (MINHARRO, 2003, p.16).

Nascimento (2014) afirma que foi no início da sociedade industrial que surgiram as primeiras preocupações com a defesa do trabalho do menor; preocupação esta que ainda se mostra atual, haja vista o fato de que, em muitos casos, a exploração não mudou muito desde os séculos passados até a atualidade.

Contudo, naquele período histórico propriamente dito, a constatação de atitudes tão abusivas em relação ao tratamento das crianças em regime de trabalho gerou a constatação da necessidade do surgimento de algo que assegurasse a proteção destes pequenos trabalhadores.

Nesse sentido, foi enunciada, em 1924, na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, a Declaração dos Direitos da Criança, que em 1959 seria adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (CASTRO, 2002. p.64).

Em 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança foi adotada pela comunidade internacional, priorizando a proteção integral e absoluta aos direitos da criança, visando seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

O Brasil participou, aderiu e ratificou muitos tratados, convenções e encontros sobre a proteção da criança, assumindo, dessa forma, o compromisso imediato de implantar a convenção das nações unidas no tocante os direitos da criança.

Não se pode esquecer de mencionar-se a reunião íbero-americana tripartite de nível ministerial sobre a erradicação do trabalho infantil, a qual merece destaque, na palavras de Castro (2002):

“[…] o governo brasileiro, representado pelo ministério do trabalho, assinado a declaração de Cartagena, reiterando o compromisso de reconhecer que os direitos da infância são fundamentos dos direitos humanos. Para implementar as políticas enunciadas na declaração, todos os signatários concordaram empenharem-se em promover o crescimento econômico que resulte na mitigação da pobreza e redobrar os esforços para erradicar o trabalho infantil; dentre outras ações.’ (CASTRO, 2002, p. 65).

Vale ressaltar que os documentos internacionais assinados pelo Brasil são incorporados ao ordenamento jurídico nacional com a mesma hierarquia das leis ordinárias, após submissão e aprovação do Congresso Nacional.

2.5 Evolução histórica do trabalho infantil no Brasil

A história de exploração de mão-de-obra infantil vem de longa data, conforme foi explicitado no tópico anterior.

Os menores, que prestavam serviços para seus donos na época da colônia e do império, continuaram a serem explorados na era das unidades domésticas de produção artesanal e agrícola, bem como nas casas de famílias e nas ruas, para ajudar no sustento de suas famílias, conforme ensina RIZZINI (2004, p. 376).

CONCEIÇÃO (2011) completa o raciocínio:

“Para as crianças se incorporarem ao mercado de trabalho, não precisa, necessariamente, todos esses fatores juntos. A pobreza, por si só, já as empurra para aqueles, que, com argumentação de que estão solidários, transformam-se em exploradores de mão-de-obra barata”. (CONCEIÇAO, 2011).

O Brasil deixou a desejar quanto à normalização de leis em proteção ao menor, embora perceba-se, também, uma ineficácia ao cumprimento das normas que trata de direitos fundamentais ao menores trabalhadores já existentes, pois, por exemplo, são poucas as leis que regulamentam a atividade laborativa infantil em certos setores, como no caso do artístico.

Garcia (2011) e Castro (2002) destacam que a primeira norma que protegeu o menor no território brasileiro foi o decreto 1.313 de 1890. Não deixando de destacar também o decreto 17.943 de 1927, que proibiu o trabalho noturno do menor.

 A ideia de que a criança que não estuda e não trabalha seria vagabunda e, em decorrência, sem perceptiva para o futuro, foi uma das justificativas ideológicas para a elaboração do decreto n° 1.313 de 1891, que objetivou, conforme argumenta campos (2001), explicar, providenciar e regulamentar o trabalho dos menores nas fábricas, embora, na prática, nunca tenha encontrado sua razão de ser, pois, estranhamente, o trabalho infantil nas fábricas nacionais não era tão imperativo para os deputados e senadores da época, até porque, o Brasil, nesse período histórico, não chegou a desenvolver uma indústria sólida, caracterizando-se muito mais pela vertente ruralista e agrária.

Foram muitas as evoluções normativas – por meio de constituições, emendas e outros projetos de leis ordinárias e complementares – que surgiram com o passar dos anos com o fito de conferirem às crianças direitos garantistas, que não colocassem em risco sua formação moral, física e cultural.

Com a promulgação da CR/88, os direitos das crianças foram, finalmente, expressamente expostos em termos constitucionais absolutos, conforme se depreende da leitura do art. 226 da atual Constituição:

“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com a absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 1988, grifo próprio).

Garcia (2011, p. 1.022) destaca que a CLT consolidou a proteção ao menor e que o ECA foi especialmente elaborado em 1990 para a proteção dos deveres e direitos das crianças e adolescentes, estabelecendo regras sobre a proteção no trabalho (princípio da proteção integral).

Apesar de tanto esforço para oferecer proteção aos menores, em pleno século XXI, ouve-se ainda falar de trabalho infantil em lavouras e agriculturas, sem mencionar nas ruas, às quais põem em perigo a vida e saúde das crianças do Brasil.

2.6 ANÁLISE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL EM RELAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL

A análise especifica dos dispositivos legais que regulam atividade laboral infanto-juvenil no Brasil e aqueles que, mesmo sem tratarem diretamente do assunto, influenciam a interpretação jurídica em relação aos direitos gerais da criança e do adolescente.

Salienta Castro (2002, p. 66) que, pela razão do ordenamento jurídico brasileiro ser pautado na supremacia das normas constitucionais, a interpretação e aplicação das leis já editadas e aquelas que vierem posteriormente, devem estar de acordo com os princípios constitucionais.

4.1 A CR/88 e o trabalho infantil

Na CR/88, elencam-se os direitos e garantias fundamentais no Título II, os quais compreendem os capítulos 5 a 17, sendo que os capítulos 6 a 11 disporão sobre os Direitos Sociais a serem garantidos a todos os cidadãos.

MORAES FILHO (2014, p. 431), salienta que a CR/88 deixou claro os seis princípios básicos correspondentes ao trabalho infanto-juvenil, sendo eles: 1) o princípio da idade mínima; 2) o princípio da tutela especial; 3) o princípio das garantias trabalhistas, de acordo com o art. 7°, XXXIII, e arts. 227, § 3°, I; 4) o princípio da aprendizagem e formação para o trabalho, também de acordo com o art. 7°, XXXIII, mais o art. 214; 5) o princípio da integração ao mercado de trabalho, conforme o art. 203, III; e, por fim, 6) o princípio da garantia da educação (qualificação profissional para o trabalho), conforme disposto no art. 205.

O artigo 7º, assim, constitui-se naquele dispositivo constitucional destinado a listar os direitos do trabalhador, inclusive traçando as linhas gerais sobre o trabalho infanto-juvenil em seu inciso XXXIII.

Tal inciso sofreu profunda modificação com o decurso do tempo. Dessa forma, em sua redação original, conforme promulgado em 05 de outubro de 1988, o texto constitucional assim regulava a atividade laboral do menor:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; […] (BRASIL, 1988a; grifo nosso).

A partir, porém, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o referido texto passou a constar com a seguinte redação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; […]. (BRASIL, 1988a).

Vê-se que a CR/88 não se limitou apenas a estabelecer a idade para o trabalho infanto-juvenil, mas também os seus direitos sociais, de forma que a infância e a adolescência ficassem amparadas, conforme defende Castro (2002, p. 64).

Martins (2014), afirma que, na CR/88, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, é vetado; completa ainda com a menção de que na emenda constitucional n° 20/98, a idade de proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para o menor foi alterado para 16 anos.

Garcia (2011) corrobora este mesmo entendimento, acrescentando que a proteção da criança, do adolescente e do jovem é dever – na verdade “absoluta prioridade” (art. 227, caput, CR/88) – da família, da sociedade e do Estado.

4.2 A CLT e o Trabalho infantil

A CLT consolidou a matéria da atividade laboral do menor no capítulo IV, Título III, por meio dos arts. 402 a 441, conforme Garcia (2011, p. 1.022).

CARRION (2014) esclarece que a maioridade civil se inicia aos 18 anos. Nesse sentido, a CLT define menor como o trabalhador de 14 até 18 anos, incluindo também o aprendiz, para quem a atividade laborativa pode se iniciar aos 14 anos.

Na mesma linha, tem-se GARCIA (2011, p. 1.022), o qual comenta a utilização do termo menor dada pela CLT em seu art. 402, abaixo reproduzido:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Seção II. (CARRION, 2014, p. 335, grifo nosso).

CARRION (2014, p. 336) mostra que, em algumas profissões, o menor pode pactuar contratos, mas essa idade dependerá da necessidade de cada profissão e somente com o consentimento dos pais ou responsável(is).

Vale ainda ressaltar que, os trechos em destaque do dispositivo legal acima reproduzidos não configuram caso de contrato de trabalho, pois trata-se de atividade laborativa de menor em empresa familiar, isto é, oficinas e/ou empresas onde trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor. Mesmo com essas características próprias de um trabalho realizado sob a supervisão de um pai ou responsável, a lei trabalhista concede proteção ao trabalho do menor.

Eis o entendimento de MORAES FILHO:

“[…] considerando que, por trabalharem com sua família, os menores apreendem pouco a pouco, por observação, associação e imitação, quase inconscientemente, seus futuros papeis de adultos. Nesse processo de socialização, que incluía esta forma de capacitação profissional pratica, iam adquirindo sua maturidade física e intelectual com bons tratos, quase sem exploração, e iam se preparando para a vida de adulto que lhes correspondia. Esse gênero de trabalho não tinha nenhum efeito prejudicial. Assemelhava-se mais a alguns trabalhos que, por serem leves, esporádicos, interessantes, educativos e socialmente úteis, serviços para que o menino se integre na vida social a que pertence”. (MORAES FILHO, 2014, p. 433).

Após a CR/88, todo o ordenamento jurídico nacional precisou se adequar para ser mais plenamente recepcionado pela nova Carta Constitucional.

No tocante aos direitos trabalhistas do menor, a CLT precisou adequar de forma ampliativa as garantias dos menores, conforme estabelecidas a partir da CR/88 que, junto com o ECA (dois anos depois), consagraram o princípio da proteção integral. Dessa forma, conforme esclarece Garcia (2011, p. 1.029-1.035), os critérios como idade mínima; trabalho noturno, perigoso, insalubre e prejudicial ao pleno desenvolvimento da criança e adolescente, previstos na CLT tiveram que ser alterados para conformarem com a CR/88.

Contudo, apesar dos claros avanços no sentido de reforçar de forma geral os direitos adquiridos pela CR/88 para a figura do trabalhador menor de idade – tanto na CLT como em outras normas legais – o ordenamento jurídico brasileiro ainda careceu de regulamentação específica para a atividade laborativa infanto-juvenil referente ao trabalho artístico.

4.3 O ECA e o Trabalho infantil

A Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) causou enorme impacto no ordenamento jurídico nacional sendo de fundamental importância para a mudança da mentalidade e, naturalmente, da legislação vigente a respeito da criança e do adolescente.

O art. 1º, por exemplo, deixa claro que, a partir desse novo diploma legal, a criança e o adolescente gozariam de especial atenção legal, mediante a aplicação do princípio da proteção integral: “Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” (BRASIL, 1990).

O caput do art. 2º do ECA, por sua vez, traz o conceito jurídico de criança e adolescente:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.” (BRASIL, 1990).

Contudo, conforme expõe Martins (2014, p. 685) os fundamentos principais da proteção da criança e do adolescente são de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança.

A base cultural estabelece, por exemplo, que o menor deve poder estudar e receber instrução adequada.

Já pelo fundamento moral, explica-se o porquê de não ser permitido ao menor exercer atividade laborativa em locais onde persiste a imoralidade (caso de boates, bares de funcionamento noturno que vendam bebida alcóolicas, etc.).

A ordem fisiológica impõe que o lugar de trabalho em que sejam encontradas situações insalubres, de perigo, penosas, ou noturnas, não poderá haver menores exercendo atividade laborativa, uma vez que tais condições prejudicariam o normal e pleno desenvolvimento físico do menor. Por esse fundamento também se explica o fato do menor não poder ser exposto a horas excessivas de trabalho.

Por fim, a segurança também se mostra um fator de grande importância, haja vista que o menor, assim como qualquer outro trabalhador, deve ser resguardado ao máximo da possibilidade de acidentes de trabalho, por meio das normas de proteção respectiva.

De toda essa discussão, há que se concordar com as ponderações de Martins, a respeito do trabalho infantil e suas consequências para a vida destes. Segundo o autor, as crianças que são obrigadas a trabalhar desde muito pequenas, perdem sua infância, não devendo ser tratadas – como muitas vezes o são – como adultos em miniatura.

Garcia (2011) enaltece o ECA ao determinar que, em art. 5°:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação e omissão, aos seus direitos fundamentais”. (Garcia, 2011, p. 1.023).

No entanto, apesar de ser obrigatório o reconhecimento dos esforços do ECA para a previsão dos direitos da criança e do adolescente – sendo, inclusive considerado pelo direito internacional como um dos estatutos respectivos mais modernos já promulgados – também é forçoso admitir que o mesmo também não conseguiu abranger de forma integral o problema específico do trabalho artístico infanto-juvenil no Brasil, mostrando-se com respeito ao assunto tão omissão quanto a CLT.

Seria de bom tom que o Legislador se atentasse para o fato dessa omissão legal, propondo-se o quanto antes a regulamentar o trabalho artístico infanto-juvenil.

4.4 As normas da OIT no direito brasileiro

Os tratados internacionais tiveram grande influência no Brasil, com relação à proteção da criança e do adolescente. Desse modo, resta verificar algumas especificidades de certos dispositivos de direito internacional e sua incorporação no ordenamento jurídico pátrio.

Para alguns autores, os tratados de direito internacional são os verdadeiros corolários dos direitos trabalhistas.

VEIGA (1998), por exemplo, defende que as convenções constituem o mais completo e importante conjunto de padrões trabalhistas.

Com respeito ao trabalho infanto-juvenil não poderia ser diferente e a atenção ao problema foi pauta de muitas reuniões e convenções levadas a efeito pela OIT.

Nesse sentido, CASTRO (2002, p. 61) afirma que, apesar de não haver dados precisos a respeito do trabalho infantil, a OIT considerava que existissem 250 milhões de crianças e adolescentes trabalhando em atividades econômicas.

Objetivando, pois, a adoção de um instrumento geral sobre o tema da exploração laboral infantil que abolisse totalmente o trabalho de crianças, surgiu a Convenção OIT nº 138, de 6 de junho de 1973, que deu início ao debate sobre os direitos infanto-juvenis.

Infelizmente, a adesão aos termos da Convenção OIT nº 138 – que ao final estabeleceu o critério da idade mínima para o trabalho infantil – foi bastante tímida, contando com poucas ratificações.

Veiga (1998) expõe essa realidade: “Essa convenção a rigor, não trata de um padrão trabalhista mínimo, e também não impede a exploração da mão de obra infantil, o que explica sua baixa adesão, segundo uma pesquisa realizada pela própria OIT” (VEIGA 1998, p. 25).

O Brasil, por exemplo, integrou o grupo de países que não ratificaram integralmente a referida convenção OIT nº 138.

O país denunciou certas cláusulas do acordo internacional.

Isso se deu em razão desses referidos termos da convenção denunciados virem de encontro ao que havia sido estabelecido na CR/88 com relação às idades mínimas para o trabalho infanto-juvenil.

Segundo Veiga (1998, p. 25), o Brasil teria que alterar o texto constitucional para se adequar a esses respectivos termos da convenção.

“A convenção ONU pelos direitos das crianças, adotada em 1989, estabelece, em seu artigo 32, mecanismos para defesa da criança contra a superexploração econômica; entretanto, não define uma idade mínima para o trabalho. Ate o final de 1994, 168 países haviam ratificado a convenção da ONU (incluindo o Brasil) e apenas 46 haviam ratificado a convenção 138 da OIT”. (VEIGA, 1998, p. 25).

Percebe-se, nessa altura da análise, que o Brasil ratificou a Convenção da ONU de forma integral, mas não a Convenção OIT nº 138. Isso se deu em virtude daquela não definir a idade mínima para o trabalho mas apenas que deve haver uma idade mínima, deixando espaço para que o marco temporal ficasse a cargo da discricionariedade interna do Estado; enquanto esta buscou estabelecer um critério etário fixo e global, o que chocou com as legislações e costumes socioculturais de diversos países, os quais adotaram critérios diferenciados.

A convenção OIT nº 182, segundo Garcia, foi promulgada no Brasil em 2000, bem como a Recomendação 190 (OIT), que trataram da Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

Entretanto, como relata Veiga (1998), há ainda grande dificuldade para a comunidade internacional adotar padrões trabalhistas mínimos de forma incondicional: “essa dificuldade passa, na maioria das vezes, pela diferença e nuanças das respectivas legislações nacionais, que acabam chocando-se com o direito constituído por determinada convenção”. (VEIGA, 1998, p. 24).

5 TRABALHO INFANTIL NA MÍDIA BRASILEIRA

Há um enorme paradoxo com respeito ao tema do trabalho infantil artístico no Brasil.

Pode haver, inclusive, a comparação com a discussão acerca do direito dos pais de submeterem os filhos a castigos corporais (lei da palmada).

Ao passo que há desaprovação teórica, geral e abstrata sobre o fato do pai poder bater em seu filho, na prática educacional costuma-se defender esse direito.

Da mesma forma, quando se fala do trabalho infantil, há enorme consenso de que o mesmo deva ser erradicado (ainda que em bolsões de pobreza seja comum a defesa do trabalho como instrumento educacional da criança pobre).

Todavia, impressiona o silêncio que há sobre os atores-mirins que aparecem em novelas, programas de auditório ou especificamente voltados para o público infantil.

Há uma aceitação e consumo geral do trabalho dessas crianças e adolescentes, como se o fato de estarem no seio de um imaginado glamour da mídia, sendo mediadores de entretenimento para as massas, ocultasse o fato de que a interpretação artística infanto-juvenil em uma novela é trabalho, enquadrando-se perfeitamente na definição da CLT: ‘Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (BRASIL, 1943).

Os cifrões presentes nos salários destes jovens trabalhadores, bem como todo o glamour a que são submetidos – muitas vezes juntamente com seus pais –, parecem colocar uma venda sobre os olhos de todos os espectadores, das grandes emissoras, do legislador e dos órgãos julgadores, que não se prezam a quaisquer discussões mais sérias a respeito dos prejuízos que tais atividade podem causar nessas crianças e adolescentes.

Sobre o assunto, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro (2003) escreve que:

“A questão do trabalho artístico desempenhado por crianças e adolescentes sempre suscitou discussões. Há os que entendem que não se pode impedir que os pequenos demonstrem seus dons criativos, proibindo-os de cantar, representar e dançar em público, compor, desfilar etc. Outros opinam que este tipo de trabalho é tão árduo quanto aos demais e que, assim como todos os outros, roubam da criança o tempo necessário para estudar, brincar e desenvolver-se”. (MINHARRO, 2003, p. 61-62).

Muito se tem lutado para erradicar o trabalho infantil no Brasil levado a efeito em canaviais dos sertões; nas ruas das grandes metrópoles urbanas; e até mesmo no labor familiar, etc.

Impressiona, todavia, que a atividade artística infantil receba tanta aprovação, simpatia e aplausos desta mesma sociedade que combate, de forma geral, as demais formas de trabalho infanto-juvenil.

Consequentemente, pode-se perceber a presença de crianças e adolescentes abaixo da faixa etária permitida pela lei, trabalhando na mídia televisiva, sem qualquer intervenção do Ministério Público, por exemplo.

Cavalcante (2013) ressalta:

“Paradoxalmente, a sociedade contemporânea olha com simpatia e aprovação para as crianças artistas, algumas fazendo espetáculos teatrais várias vezes por semana há meses, outras presentes diariamente nos canais televisivos, em novelas ou apresentação de programas. Vivemos na sociedade do espetáculo, o artista famoso é visto como alguém que chegou no “Olimpo Contemporâneo” criado em torno do mito das celebridades. Por isso, é fácil entender o deslumbramento de pais e filhos com a carreira artística”. (CAVALCANTE 2013, p.140).

A justificativa da aceitação para este modo de trabalho infantil possui grande apelo no fato de que a renda obtida nesta atividade servirá tanto no auxílio da economia familiar menos favorecidas, quanto para o futuro dos jovens.

Argumenta-se, também, que a liberdade de expressão artística e acesso às fontes de cultura (e de arte) representam direito de todos, inclusive das crianças e adolescentes (arts. 5º, IX, 208, V, e 215 da Constituição Federal e arts. 15, 16 e 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), conforme expõe CAVALCANTE (2013, p.140).

Neste mesmo sentido, vale a pena destacar o entendimento de OLIVEIRA;

“Importa, também, anotar que há um grande leque de oportunidades para o desenvolvimento e exibição artística da criança e do adolescente atuando como atores em eventos promovidos sem fins lucrativos, entre outros, em escolas e instituições voltadas para formação artística, em clubes recreativos, em atividades de programas sociais, ainda que precedidas de ensaios, decoração de textos; tudo desde que não haja distorção de meios e fins e que não haja, entre outros, prejuízo à frequência à escola com sucesso. Estas atividades, pois, dado seu caráter educativo, devem ser incentivadas”. (OLIVEIRA, 2008).

Entretanto, os argumentos acima apresentados, por mais base que possam apresentar, não conseguem mascarar o fato de que a atividade artística infantil continua sendo uma forma de trabalho infanto-juvenil, merecendo tanto cuidado da lei com qualquer outra atividade laboral que venha a ser exercida por uma criança ou adolescente.

Ocorre, assim, na contramão da legislação e ideologia pregada, um verdadeiro incentivo ao trabalho e, consequentemente, à exploração infantil.

A legislação brasileira, nesse ponto específico, é omissão, não esclarecendo suficientemente sobre assunto do trabalho artístico infanto-juvenil, apesar de tal atividade fazer parte da realidade cotidiana da sociedade.

5.1 A profissão artista

Embora já exista registro da profissão de artista, vale ressaltar que em momento algum de sua definição, aplica-se tal conceito ao menor.

Na lição de Cavalcanti:

“A lei define que artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação publica, através de meios de comunicação em massa ou em locais se realizam espetáculos de diversão publica”. (CAVALCANTI, 2013, p. 142).

Aplica-se, portanto, esse conceito genérico também às crianças e adolescentes que trabalham nos meios artísticos e midiáticos, sem maior apuro técnico e, na realidade, com total esquecimento do já mencionado princípio da proteção integral que Estado, sociedade e família devem estender ao público infanto-juvenil.

De fato, para quem logra êxito na profissão de artista, o trabalho artístico traz consigo, o que se poderia chamar de vício oculto. Quando a arte é veiculada, vê-se apenas o resultado, o produto final. Mas, para a apresentação houve a obrigatoriedade de muito treinamento, dedicação, disciplina por parte do artista, além da pressão e desgaste das longas horas de gravação (no caso de uma novela, por exemplo), bem como das horas gastas no ambiente doméstico para a decora dos textos (CAVALCANTI, 2013).

Em tom irônico, Peres (2013) destaca que a atividade artística esteja distante da etimologia da palavra trabalho, suspeitando-se, que se evolui para antigo instrumento de tortura, conhecido como tripalium.

5.1.1 A profissão artista mirim

Embora a profissão artista seja regulamenta pela lei n° 6.533/78 e pelo decreto n° 82.385/78, em nenhuma dessas leis há qualquer ressalva a respeito da participação de crianças e adolescentes nas atividades artísticas profissionais.

Sendo assim, diante da falta normas vigentes no Brasil, as nacionais e internacionais que se aplicam a profissão do artista mirim precisam ser interpretadas e regulamentadas para maior comodidade jurídica (CAVALCANTI, 2013).

5.2 A inobservância da lei com relação ao trabalho infantil na mídia

Como foi visto, a lei brasileira trata de forma geral sobre as condições para que haja trabalho infanto-juvenil no país, principalmente através do estabelecimento de critérios etários (idade mínima); da restrições para certas atividades laborais (horários, tipo de serviço, condições morais, físicas e ambientais, etc.).

Tanto a CR/88, quanto a CLT e o ECA possuem dispositivos que estabelecem a proteção da criança e do adolescente, com vistas a seu pleno desenvolvimento.

Além disso, os acordos internacionais – que foram ratificados pelo país – também se constituem em normas legais a serem utilizadas na defesa dos direitos laborais das crianças e adolescentes.

Todavia, com respeito ao trabalho artístico infanto-juvenil, o ordenamento jurídico brasileiro é, no mínimo, omisso, para não se dizer negligente.

As normas gerais não são suficientes para a regulamentação dessa atividade.

A ministra Kátia Arruda argumenta que o trabalho artístico infantil no Brasil deve obedecer, tanto quanto qualquer outra atividade laborativa infanto-juvenil, ao que prevê a CR/88 e os demais diplomas legais (ARRUDA, 2012).

Contudo, a análise da ministra se foca na ilicitude do trabalho artístico infantil quando o mesmo é realizado nas condições vedadas pelo ordenamento jurídico, isto é, quando realizado por jovens e crianças à noite, em condições insalubres ou imorais (ARRUDA, 2012).

A fala da ilustre ministra, porém, expressa algo que se procurou demonstrar ao longo desse trabalho: apesar do trabalho artístico infanto-juvenil ser um trabalho infantil com qualquer outro, conforme a lei, o mesmo, em contrapartida, possui características e peculiaridades próprias que demandariam um melhor apuro do legislador.

Não há qualquer menção específica ao trabalho artístico-infantil. Falta, assim, regular o total de horas de trabalho dessa criança ou jovem; o ambiente; as formas de escolarização; acompanhamento psicológico, etc.

O glamour pode assegurar popularidade, visibilidade, fama, sucesso, acesso a muitas coisas que a maioria das pessoas nunca terá, mas, por outro lado, também se mostra perigosa, por alimentar egos, sustentar caprichos e destruir vidas.

São diversos os casos de artistas mirins que, ao crescerem, tornaram-se pessoas problemáticas.

No âmbito internacional, podem-se citar vários exemplos:

O caso de Macaulay Culkin, o ‘fofo’ menino dos filmes Esqueceram de Mim, hoje é visto em trajes exóticos e com postura antissocial.

Lindsay Lohan, de estrela de filmes infantis, hoje é considerada garota-problema de Hollywood.

O mesmo ocorreu com Amanda Bynes (do filme Ela é o Cara e Tudo que uma Garota Quer), que aos poucos se mostrou uma adulta transtornada.

Miley Cyrus, que por anos foi conhecida como a inocente Hanna Montana, hoje vive se exibindo nua nas redes sociais.

Vanessa Hudgens, que cresceu na televisão interpretando a mocinha inocente da série High School Musical, hoje é conhecida pela sua atitude rebelde e controversa.

Haley Joel Osment, o garoto que impressionou o mundo com sua interpretação no filme O Sexto Sentido, foi recentemente pego e tratado para vício em maconha.

Michael Jackson também é exemplo de um artista mirim que, apesar de continuar sendo um grande artista, se tornou um adulto exótico e problemático, ao ponto de morrer pela aplicação indiscriminada de remédios para dormir.

Por fim, pode-se citar como último exemplo internacional o caso de Daniel Radcliffe, o astro da série de filmes Harry Potter, que revelou que nos últimos filmes ele ia para o set de filmagens totalmente embriagado.

Em termos de Brasil, há o clássico caso do ator que interpretou o personagem Pixote, Fernando Ramos da Silva, que apesar do enorme talento revelado na película respectiva, por não ter prosseguido com os estudos, não conseguiu mais nenhum papel de relevo, voltando a morar na ruas e a roubar para viver e sustentar o vício, até ser morto por policiais em uma perseguição.

A eterna Simony do Balão Mágico também é outra artista-mirim que, ao crescer, não conseguiu manter-se no sucesso, passando a depender de programas de escândalos para não cair no total esquecimento.

Atualmente, acompanhou-se a menina Maísa e sua meteórica ascensão graças ao programa do Sílvio Santos, que virou até mesmo processo judicial.

Se a legislação brasileira possuísse normas claras e específicas sobre o trabalho artístico infantil, esses e outros casos poderiam ser evitados ou minorados.

Depender apenas dos operadores de direito (jurisprudência) ou dos doutrinadores para preencher, nos casos concretos que venham a surgir, as lacunas que a lei apresenta, é condenar várias crianças e adolescentes a uma situação de risco totalmente incoerente com o princípio da proteção integral adotado pelo Brasil.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho, buscou-se, por meio de uma pesquisa teórico-documental, estabelecer o quadro de negligência legal acerca do trabalho artístico infanto-juvenil no Brasil.

Para tanto, tentou-se desenhar um panorama histórico de evolução do Direito do Trabalho, com o fim de demonstrar as conquistas alcançadas na garantia de maiores direitos às crianças e adolescentes, tanto no mundo, quanto no Brasil.

Em seguida, procurou-se focar especificamente nos dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio que regulamentam a atividade laboral infanto-juvenil no país, passando pela CR/88, CLT e ECA.

Buscou-se demonstrar os avanços conquistados, bem como as falhas que estes diplomas legais apresentam no tocante ao trabalho artístico infantil.

Aclarou-se que a CR/88 traçou as linhas gerais acerca da regulamentação do trabalho infantil e que a CLT – datada de 1943 – teve que se adequar aos novos comandos constitucionais na regulamentação específica de tais direitos.

Mostrou-se também, o grande avanço que o ECA proporcionou, da mesma forma que se tentou demonstrar que, tais avanços, ocorreram em paralelo a uma evolução a nível mundial com respeito aos direitos trabalhistas gerais e dos menores.

Finalmente, iniciou-se um debate específico acerca do trabalho artístico infanto-juvenil no Brasil, verificando-se a falta de leis que tratem diretamente do assunto.

Constatou-se que as normas gerais garantem proteção geral às crianças e adolescentes em atividade laboral artística, mas que não tratam de problemas peculiares à esta atividade, que, para piorar, detém a simpatia e aprovação da opinião pública.

Por fim, propôs-se chamar à responsabilidade o legislador para que assuma seu fundamental papel na sociedade, no sentido de que inicie um processo de produção de leis que tratem especificamente do problema levantado.

As crianças e jovens do país são o futuro da nação.

Por mais que a frase possa parecer clichê, é fato que as futuras gerações que comandarão e ditarão os rumos da nação serão essas crianças de agora.

O princípio da proteção integral pode se reduzir a uma proposta utópica, não podendo deixar de contemplar nenhuma classe ou grupo específico de crianças e adolescentes.

A CR/88 determina a “absoluta prioridade” no trato com as crianças e adolescentes.

As demais leis são obrigadas a seguirem tal preceito.

Desse modo, o legislador deve sair da passividade e regular, por meio de lei, o trabalho artístico infantil nas suas peculiaridades e especificidades.

A fama, o sucesso, o glamour e o dinheiro não podem substituir a boa educação familiar, uma adequada escolarização e o direito de brincar e de ser criança dos jovens brasileiros.

Espera-se, ao fim desse trabalho, que mais um tijolo tenha sido colocado nessa construção doutrinária que reforça a necessidade premente de uma maior regularização normativo-legal do setor em estudo.

 

Referências
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Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Valéria Abritta Teixeira Drumond, Docente da PUC Minas. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas

[2]     E a Adão disse: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela, maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida. Espinhos, e cardos também, te produzirá; e comerás a erva do campo. No suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás. (Gn, 3:17-19).


Informações Sobre o Autor

Solange Jose da Silva de Moura

Graduada em direito pela PUC Minas e especializanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC Minas


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