A função social da empresa em face da dignidade do trabalhador

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Resumo: Diante das recentes propostas governamentais com vistas a alterar a legislação trabalhista, convém saber como surgiu esse sistema de proteção ao trabalhador, como a Constituição trata do tema e, principalmente, como a função social da empresa contribui para a concretização do equilíbrio existente entre o valor social do trabalho e a livre-iniciativa e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. Será utilizada uma pesquisa bibliográfica, com uma análise de informações através de uma abordagem qualitativa.[1]

Palavras-chave: Função social da empresa. Dignidade da pessoa humana. Legislação trabalhista.

Abstract: In face of recent goverment proposals of changing labor legislation, it is important to know how this worker protection system arose, how the Constitution deals with the subject and, mainly, how the social function of the company contributes to the balance between the social value of work and freedom of initiative and, above all, the dignity of the human person. It will be use a bibliographic search with an analysis of information through a qualitative approach.

Key words: Social function of the company. Dignity of the human person. Labor Legislation.

Sumário: 1. Introdução 2. Livre-Iniciativa 3. Valor Social do Trabalho 4. Função Social da Empresa 5. A polêmica lei 6.787/2016 6. Considerações Finais.

INTRODUÇÃO

Durante muito tempo a finalidade das empresas era individual, voltada, exclusivamente, à obtenção de lucro. Contudo, a partir do século passado, surgiu a necessidade de se ter não só essa finalidade, de interesse do empregador, como também outra de cunho social, de interesse do empregado e que atendesse aos anseios de toda a sociedade, de modo a criar um equilíbrio entre as partes.

A Constituição Federal de 1988, em seu art.1º, IV, já estipula esse equilíbrio ao consagrar como fundamentos da república, o valor social do trabalho e a livre-iniciativa. Aqui, é mostrado a necessidade de se ter uma relação harmônica entre a atividade desempenhada pelo empresário (empregador) e o trabalhador, para que este tenha seus direitos assegurados enquanto aquele utiliza de todos os meios necessários para o alcance de lucro no exercício de sua função. O art.170, caput da Carta Magna, ratifica tal equilíbrio ao trazer como funções sociais da empresa, a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa.

Diante disso, esta pesquisa visa mostrar a importância da função social da empresa na realização do valor social do trabalho e da livre-iniciativa. A problemática vai girar em torno da maneira como a função social da empresa consagra os fundamentos das república previstos no inciso IV, do art.1º da CF/88, qual a relação entre tal função e o princípio da dignidade da pessoa humana e diante da atual tendência em flexibilizar a legislação trabalhista, qual o receio em relação ao desempenho de suas funções sociais por parte das empresas?

A partir disso, será mostrado que quando as empresas cumprem com sua função social, elas estão reafirmando o equilíbrio previsto na Constituição e, consequentemente, consagrando os fundamentos da república. Além disso, no exercício de sua função, no que diz respeito a valorização do trabalho humano, elas estão se posicionando como uma promotora de bem estar social e uma propagadora do princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, será visto que o maior receio em relação as reformas é de que elas quebrem essa harmonia constitucional e retire das empresas a função social que elas devem possuir, recolocando o foco dela, unicamente, no lucro.

Para a realização do presente trabalho, foi feita uma pesquisa bibliográfica que se debruçou sobre a doutrina encontrada em, sobretudo, artigos científicos que tratam de tal temática de maneira direta ou indireta. A pesquisa mostra-se qualitativa, pois a fim de solucionar a problemática exposta, utiliza-se da interpretação de teorias, fatos históricos e da legislação; tem seus objetivos explicativos, uma vez que visam o esclarecimento da temática. O método da abordagem foi dedutivo, tendo em vista que a partir de uma análise, buscou se chegar a conclusão de que é importante o exercício das suas funções sociais por parte das empresas.

1 LIVRE-INICIATIVA

A livre-iniciativa surgiu com o liberalismo clássico, que é uma filosofia política e uma doutrina econômica que prezam pela liberdade individual. O liberalismo clássico surgiu em oposição a monarquia absolutista, na qual o rei concentrava em si o poder absoluto, ao mercantilismo, as diversas formas de ortodoxia religiosa, entre outros. De acordo com Dallari,

“O Estado Moderno nasceu absolutista e durante alguns séculos todos os defeitos e virtudes do monarca foram confundidos com a qualidade do Estado. Isso explica porque já no século XVIII o poder público era visto como inimigo da liberdade individual, e qualquer restrição ao individual em favor do coletivo era tida como ilegítima. Essa foi a raiz individualista do Estado liberal. Ao mesmo tempo, a burguesia enriquecida, que já dispunha do poder econômico, preconizava a intervenção mínima do Estado na vida social […]”(DALLARI, DALMO. Elementos da teoria geral do Estado.2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 99.p)

Nesse contexto, começou a se primar pelo conceito de liberdade. A liberdade não como algo acessório, mas como fundamentação para os direitos políticos e para o Estado como um todo. Por esse motivo, nessa época começa a surgir também as noções de propriedade privada, liberdade intelectual, liberdade de consciência, etc. Então o liberalismo clássico vai ser a defesa da liberdade do indivíduo através da limitação do Estado.

Adam Smith, um dos mais importantes pensador liberal, formulou a teoria da “mão-invisível”, ou seja, para ele o mercado se autorregulava, não era necessário a intervenção por parte do Estado. E em seu livro, “A Riqueza das Nações”, publicado em 1776, ele diz que cada homem é o melhor juiz de seus interesses, ou seja, possuem a liberdade de promove-los segundo a sua livre vontade (DALLARI, DALMO. 1998). E a livre-iniciativa seria exatamente isso, a liberdade do indivíduo em iniciar sua atividade econômica sem precisar da compreensão do Estado.

Essa liberdade de cada indivíduo em iniciar suas atividades econômicas será exercida na atividade de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado. A livre-iniciativa, então, vai constituir toda a base da ordem econômica, cabendo ao Estado, como preceitua o art.173 da CF/88, uma função supletiva, de interferir de forma direta na atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

De início, é visto uma série inegável de benefícios trazidos pelo Estado Liberal, houve um grande desenvolvimento econômico, uma valorização do indivíduo, valorização da liberdade, entre outros. Contudo, tais benefícios começam a serem levados ao extremo e isso resultou em uma série de consequências. A valorização do indivíduo passou a um ultra-individualismo, gerando comportamentos egoístas, ou seja, a partir de agora, o homem passa a fazer tudo para o seu próprio bem e deixa a imagem de coletividade do lado.

Além disso, a supervalorização da liberdade do indivíduo em suas atividades econômicas (livre-iniciativa) trouxe privilégios, apenas, para os economicamente mais fortes e impedimento ao Estado de proteger os mais fracos. Conforme assevera Dallari: “(…) sempre que os valores econômicos são colocados acima de todos os demais, homens medíocres, sem nenhuma formação humanística e apenas preocupados com o rápido aumento de suas riquezas, passaram a ter o domínio da Sociedade.”

2 VALOR SOCIAL DO TRABALHO

Nesse contexto, em meados do século XVIII, inicia-se a primeira revolução industrial na Inglaterra e podemos perceber mais uma consequência do liberalismo: a formação do proletariado. Os camponeses começam a ser empurrados para as áreas urbanas para trabalharem nas grandes indústrias, o que acaba gerando uma aglomeração nos centros urbanos.

A industrialização causa grande impacto porque vai muito além da utilização de máquinas, representa novas formas de organização social. A sociedade passa a girar em torno da economia e não a economia em torno da sociedade. O excesso de mão-de-obra contribui para a manutenção de péssimas condições de trabalho: ambiente inapropriado, jornadas exaustivas e ínfimas remunerações (DALLARI, DALMO. 1998). Aqui vai ser observado que os operários começam a serem submetidos a situações que não condizem com suas condições físicas e psicológicas.

Toda a forma de trabalho é transformada, o “produzir mais em pouco tempo” possui uma única finalidade: o lucro. Era o lucro independentemente de qualquer outra coisa, inclusive, das condições dos trabalhadores. Quando chega a I Guerra Mundial, a situação do proletariado se agrava no mundo todo. Os homens saem para os campos de guerra e o trabalho fica para as crianças e para as mulheres.

Então, durante todo esse tempo, é visto um descaso com o trabalhador. Eles basicamente não possuíam direitos, apenas deveres. Logo depois da Guerra, aprova-se na Alemanha a Constituição de Weimar, dando grande ênfase à problemática operária (DALLARI, DALMO. 1998). Foram então surgindo os primeiros sindicatos e os empregados começaram a ter voz.

Já em 1932, nos Estados Unidos, o eleito presidente Franklin Roosevelt encontra uma situação de calamidade: fome, desemprego e instabilidade econômica. Enfrentando os empresários e os tradicionalistas, Roosevelt lança o New Deal, que nada mais é do que uma política intervencionista. Conforma assegura Dallari, isso vai retratar um novo papel do Estado na sociedade. No Brasil, os trabalhadores começaram a serem ouvidos a partir de 1941, quando Getúlio Vargas, então presidente, cria a justiça do trabalho. Essa atenção ao trabalhador é ratificada em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), decreto lei sancionado também por Getúlio.

Assim sendo, diante do panorama trabalhador e patrão visto durante todo esse período, fez-se necessário implementar às empresas uma finalidade não só individual, de lucro e de interesse dos empregadores, como também uma finalidade coletiva, que atendesse aos anseios da sociedade.

3 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Diante disso, é possível verificar que a Constituição Federal de 1988, sabiamente, traz essas duas finalidades e estipula o equilíbrio entre o empregador, livre-iniciativa, e o empregado, valor social do trabalho. Conforme preleciona Pedro Lenza,

“O constituinte privilegia, portanto, o modelo capitalista, porém, não se pode esquecer da finalidade da ordem econômica, qual seja: assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo.” (LENZA,PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 1138.p)

Tal equilíbrio é ratificado no art.170, também da Magna Carta, quando traz a livre-iniciativa e a valorização do trabalho humanos como funções sociais da empresa. A partir de agora, a empresa não vai mais ser algo que promove apenas o lucro, mas que também, juntamente com o Estado, promove o bem estar social e assegura os direitos da sociedade.

No que diz respeito a valorização do trabalho humano, é observado o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A empresa, a partir de agora, terá que dar um salário condizente com o trabalho realizado, terá que proporcionar um ambiente de trabalho adequado e jornadas de trabalho que estejam em concordância com os limites dos empregados, com suas condições fisiológicas, tendo toda essa base pautada na dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, para que a função social da empresa seja realizada, não basta que as empresas funcionem, contudo, que elas olhem para os interesses do bem comum e o conciliem com sua finalidade final que é a obtenção de lucro. É nítido que “a função social da empresa não pode predominar sobre os direitos e interesses individuais cabendo apenas conciliar os interesses da empresa com os da sociedade” (MAGALHÃES, RODRIGO. 2009). Dessa forma, o empregador pode utilizar todos os meios possíveis para alcançar a finalidade de sua atividade, desde que observe os ditames legais.

4 A POLÊMICA LEI 6.787/2016

Nos últimos meses, tem-se visto uma grande movimentação no Brasil em torno da chamada Reforma Trabalhista, trazida pela lei 6.787/2016, cujo objetivo precípuo seria o de “atualizar” as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), bem como flexibilizar as relações entre empregadores e empregados, reputado como medida necessária, sobretudo pelos tempos de crise econômica em que o país atravessa.

De fato, a flexibilização – entendida como o fenômeno pelo qual se “amoleceriam” as regras laborais em benefício da livre estipulação das partes, promovendo uma dissimulação no intervencionismo do Estado nas relações trabalhistas mencionadas, assumindo este, com isso, um mero papel de garantidor do chamado “mínimo existencial” (SOBRINHO, 2001) – promoveria um aumento na produtividade das empresas, alterando a ordem econômica e, em maior ou menor grau, reduzindo os níveis nacionais de desemprego.

Cumpre ressaltar, a propósito, que a Reforma Trabalhista trazida pelo PL 6.787/2016, atual lei 6.787/2016, é somente uma dentre várias medidas propostas ao Congresso Nacional no sentido de “relativizar” o arcabouço legislativo de proteção ao trabalhador, a exemplo das polêmicas Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017) e, em maior grau, a PEC 287/2016, a chamada Reforma da Previdência, a qual altera sensivelmente todo o sistema previdenciário do país.

Se por um lado há quem defenda a lei 6.787/2016, também não falta quem a critique. E o grande receio, nesse sentido, é que a flexibilização por ela trazida represente um verdadeiro retrocesso em face ao longo processo de conquistas de direitos dos trabalhadores, abordado anteriormente. Em outras palavras, a questão suscitada em torno dessa lei é se ela irá ou não romper com o equilíbrio constitucionalmente previsto e estatuído no tocante ao valor social do trabalho e da livre-iniciativa; e se o afastamento do Estado das relações trabalhistas, o empregador (isto é, a empresa), permanecerá ciente da função social que possui ou se haverá uma precarização quanto aos direitos laborais.

Vê-se, com isso, que a matéria é bem mais complexa do que se propõe; em que pese o argumento de que a reforma restabeleceria a saúde econômica do país ou mesmo elevaria o número de empregos (relação que, aliás, não possui ainda nenhum indício concreto de que assim seja), até que ponto não comprometeria ela a dignidade dos empregados? E algumas de suas disposições realmente justificam a preocupação…

Só a título de exemplo, o §1° do art. 611-A da lei 6.787/2016 estipula que a atuação da Justiça do Trabalho será permeada pelo princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva. Essa disposição nada mais se trata do que uma decorrência lógica da concepção que permeia todo o projeto, qual seja a de que o acordado vale mais do que o legislado. Coloca-se, com isso, em pé de igualdade, para livre negociação, dois polos os quais a história já demonstrou serem desiguais, e se a parte mais fraca for prejudicada, poucos recursos terão à sua disposição, tendo em vista que a Justiça estará praticamente de mãos atadas.

As leis trabalhistas, assim como a própria Justiça do Trabalho, sempre representam um preponderante contrapeso na relação entre capital e trabalho, mantendo, ainda que com algumas discrepâncias, o equilíbrio entre as já mencionadas livre-iniciativa e valorização do trabalho humano. De fato, esse sistema permite, de um lado, a liberdade da exploração de uma atividade econômica pelo indivíduo (e convém que assim seja), mas também assegura que a mesma reconheça o seu papel na sociedade e cumpra com a sua função para com esta. Se todavia, tal tutela for retirada, que garantia haverá de que os empregadores observarão estas coisas? Ainda que trabalho disponível haja, qual será a segurança de que as suas condições não atentarão contra a dignidade do empregado?

É por esta causa que a flexibilização proposta pela lei 6.787/2016 ainda causa certa preocupação em relação ao risco de se colocar em xeque o princípio da função social da empresa enquanto realizador da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações laborais.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão trabalhista, de ampla relevância no mundo atual, originou-se a partir das transformações experimentadas em meados do século XVIII, como decorrência da chamada Revolução Industrial; é nesta época que boa parte dos países europeus experimentam a derrocada do absolutismo, com a perda do prestígio do Poder Real, bem como da nobreza que o assistia, em face da burguesia, os donos dos meios de produção e em cujas mãos estava o capital. Passa a vigorar, então, uma nova filosofia, baseada nos valores dessa classe em ascensão, tendo como principal valor a liberdade, com o consequente afastamento do Estado, sobretudo no âmbito socioeconômico.

Em face da crescente industrialização, pouco a pouco, muitos dos que trabalhavam no campo foram sendo assimilados às empresas, que, nesse contexto, outra preocupação não possuíam senão a sua lucratividade e produtividade.

Por conta disso, os trabalhadores destas primeiras indústrias eram submetidos a condições verdadeiramente degradantes por parte de seus empregadores, com baixa remuneração, e jornadas de trabalho que duravam até dezesseis horas; isto sem contar com a exploração das mulheres e crianças. A partir do fim do século XIX e início do século XX, porém, o liberalismo econômico entra em colapso, e o Estado, até então abstencionista, passa a intervir de maneira mais contundente econômica e socialmente.

Nesse contexto, as movimentações sindicais começam a ganhar ainda mais força, e os trabalhadores, por meio deles, exigir melhor condições de vida.

A partir daí, surge a noção de Estado do Bem-estar social, que de maneira geral, apesar de valorizar as liberdades individuais, bem como uma economia de mercado, também prima pela questão social, sendo o Estado, por intermédio das leis, o grande promotor do equilíbrio entre essas duas variáveis. Particularmente quanto às relações trabalhistas, a empresa passa a ter como objetivo não apenas a promoção de lucro, mas também a função social, pautada dentro da ideia de dignidade da pessoa humana. Esses valores acabaram por ser positivados em grande parte das legislações dos países ocidentais, e, no caso do Brasil, pelo Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Constituição Federal, que adota, lado a lado, a livre-iniciativa e o valor social do trabalho como fundamentos da República.

Conclui-se, portanto, que a mitigação dos direitos trabalhistas se constitui não só no retrocesso de lutas e conquistas centenárias, como também a quebra de um equilíbrio previsto constitucionalmente. É este grande debate em torno da Reforma Trabalhista (Lei 6.787/2016) aprovada recentemente no Congresso Nacional. De fato, vendida como uma solução ao problema da crise econômica e do desemprego, ela traz consigo um perigo intrínseco, qual seja a desnaturação da ideia de função social da empresa.

Ora, o capital e o trabalho são desiguais em sua essência, de maneira que a nova feição que a Reforma Trabalhista propõe às relações laborais, fundadas na não-intervenção e na autonomia da vontade, com precarização da própria Justiça do Trabalho, acaba por colocar o empregado em situação vulnerável. De fato, diante dessas alterações, qual a garantia de que a empresa continuará cumprindo com a sua função social, e que não retome ao velho expediente do lucro a qualquer custo? Trata-se de um risco alto, comprometedor da própria dignidade do trabalhador, de motivações questionáveis, para um resultado incerto.

 

Referências
AMADO, Amanda Souza. O princípio da valorização do trabalho humano na ordem econômica. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 25 fev. 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55286&seo=1.> Acesso em: 06 abr. 2017.
DA MOTA, Paulo Henrique. Função Social da Empresa e valorização do trabalho humano em face da demissão coletiva: o papel da negociação coletiva de trabalho. 2013. 159 p. Dissertação (Direito) – Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre – MG, 2013. Disponível em: <http://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/dissertacoes/20.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Dos princípios fundamentais: Dos direitos e garantias fundamentais. (S.I.:s.n.), 2016. 5p.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei 6787/2016. Altera o Decreto Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: http://www.camara.gov/proposicoesWeb/prop_mostraintegra;jsessionid=FDFF2113CDB91E5275A309F813E2570E5.proposicoesWebExterno1?codteor=1520055&filename=PL+6787/2016. Acesso em: 23 de maio de 2017. Texto Original.
DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2º. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 110 p.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15º. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 1196 p.
MESSIAS, João Victor. A Flexibilização dos Direitos Trabalhistas como forma de incentivo ao desenvolvimento. Disponível em: <https://tiagoaquino.jusbrasil.com.br/artigos/357115324/a-flexibilizacao-dos-direitos-trabalhistas-como-forma-de-incentivo-ao-desenvolvimento>.Acesso em: 21 maio 2017.
OLIVEIRA, Sônia dos Santos. O princípio da Livre Iniciativa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.4, no 147. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=851> Acesso em: 23 mai. 2017.
ROMANO, Rogério Tadeu. Legislado prevalece sobre o negociado: entendimento do STF e a discutida reforma trabalhista. Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4872,2nov. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53440>. Acesso em: 23 maio 2017.
SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Modernização trabalhista: entre a legislação e a negociação. Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3340, 23 ago.2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22471>. Acesso em: 23 maio 2017.
VELOSO SOBRINHO, Manoel Lopes. Desemprego e flexibilização das leis trabalhistas. Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n.52, 1 nov. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2424>. Acesso em: 23 maio 2017
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Marcelo Alves P. Eufrásio, professor doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Campina Grande, Paraíba; pesquisador CNPq/NUPEX

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sandra Mylena de Andrade Araújo

 

Acadêmica do segundo ano de Direito no Centro Universitário – UniFacisa

 


 

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