A contribuição compulsória aos sindicatos

De acordo com o artigo Os fins nem sempre justificam os meios[1], as tão faladas reformas trabalhista e sindical, na verdade, não visam à mudança de conceitos que ainda fundamentam a nova legislação e refletem uma realidade da década de 30 – época em que foram forjados os modelos trabalhista e sindical atualmente praticados -, ao contrário, parece mais provável que se optará pela perpetuação desses modelos, ocultados por uma fachada de mudanças legislativas falsamente rotuladas como “reforma”.

Ainda naquele artigo, comentamos que havia um nítido conflito entre a oratória apregoada nos palanques públicos e a prática dos atos governamentais publicados no Diário Oficial. Tal ponto de vista fundamentava-se nas conclusões dos trabalhos do Fórum Nacional do Trabalho, em que foi mantido o modelo sindical atual, tendo em vista que não foi possível superar a imposição de dois pontos crucias para as mudanças, quais sejam: o imposto sindical e a unicidade sindical.

Agora estamos presenciando mais um conflito entre o discurso do Governo, que prega as mudanças, e a prática dos seus atos, que mantém o modelo há muito tempo estabelecido.

Uma das questões fartamente discutidas refere-se às contribuições sindicais pagas compulsoriamente, uma vez que, todos os empregados são obrigados a contribuir para o sindicato de sua categoria, independentemente de sua efetiva sindicalização a este sindicato.

Ficava a cargo da empresa o desconto da referida contribuição do salário do empregado e o respectivo repasse para a entidade sindical, sendo que a empresa poderia deixar de realizar o desconto somente se o empregado apresentasse, previamente, carta informando sua oposição ao desconto.

Tal contribuição compulsória já foi vastamente discutida e analisada pelas partes interessadas, destoando, no entanto, a posição adotada: pelos sindicatos, por entenderem ser esta devida, uma vez que o sindicato negocia condições de trabalho para todos os empregados e não só para aqueles sindicalizados; os empregados não sindicalizados, por sua vez, entendem que não seria devida uma contribuição de parte de seu salário para custear um sindicato que não vêm como seu representante.

Com a finalidade de antecipar algumas disposições vastamente discutidas no Fórum Nacional do Trabalho, no dia 13 de abril foi publicada a Portaria nº160, assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, e que dispunha sobre as contribuições instituídas pelos sindicatos, condicionando sua cobrança obrigatória somente para os empregados sindicalizados. A mesma portaria acrescentava, ainda que, os empregados não sindicalizados somente teriam tais valores descontados de seu salário mediante expressa e prévia autorização.

Enquanto todos os empregados sindicalizados teriam a contribuição automaticamente descontada do seu salário, os não sindicalizados, ao invés de terem que manifestar sua oposição, agora passariam a ter o valor da contribuição descontado pela empresa somente se apresentassem sua autorização expressa para o desconto da contribuição para o sindicato.

Tal determinação pareceu ser uma luz no final do túnel, ao tratar da contribuição sindical da maneira esperada e de forma mais condizente com o discurso por tanto tempo pregado pelo Governo, quando ainda sequer Governo o era. Entretanto, passado pouco mais de 15 dias, percebemos que tal luz, na verdade, não passava de um efêmero e breve clarão.

No dia 31 de abril foi publicada uma nova Portaria, a de nº180, assinada pelo mesmo Ministro, que dispunha exatamente o contrário.

Com a edição desta Portaria nº180 ficou suspensa, até 31 de maio de 2005, a aplicação da Portaria nº160, ou seja, inicialmente, publicou-se uma norma que refletia uma lógica que há tempos era aventada por muitos. No entanto, ficou patente que o Governo sucumbiu à pressão de um determinado grupo para, dias depois, voltarmos à estaca zero.

Segundo as justificativas apresentadas expressamente na Portaria nº180, o retrocesso ocorreu por conta dos argumentos apresentados pelas centrais sindicais, alegando que os sindicatos ainda não estariam preparados para assumir o cumprimento das regras que determinam o pagamento de contribuição sindical somente pelos empregados sindicalizados, uma vez que tal procedimento representa uma considerável redução da sua fonte de renda. Por conta dessa incapacidade, a cobrança de contribuição sindical somente dos trabalhadores sindicalizados ficará suspensa até 31 de maio de 2005.

Além da confirmação de que, mais uma vez, o discurso de idéias não é convertido em leis e ações práticas, torna-se gritante a necessidade de uma mudança na estrutura sindical, que precisa ser fortalecida. Dentre muitos outros aspectos que demonstram essa necessidade, ficou evidente o fato de que os sindicatos não conseguem se sustentar sem as contribuições de todos os trabalhadores, inclusive daqueles que não são sindicalizados.

Tal fato é inquestionável, assim como não há que se discutir que a aplicação da Portaria nº 160 poderia trazer sérias complicações financeiras para os sindicatos. Entretanto, nos considerandos apresentados na Portaria nº 180 somente vemos que as centrais sindicais assumiram o compromisso de orientar os sindicatos para que observem o princípio da razoabilidade ao fixarem os valores correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição assistencial.

Muito embora não seja o nosso papel tentar prevê o futuro, os fatos indicam que, até maio de 2005 – prazo até o qual a Portaria nº 160 estará suspensa, não haverá qualquer movimentação no sentido de preparar os sindicatos para a mudança no conceito de representatividade fortalecida e de manutenção das contas das entidades somente com as contribuições dos trabalhadores sindicalizados que, acreditando na estrutura dos sindicatos e no seu poder de negociação, espontaneamente filiam-se aos sindicatos, participam das assembléias e decidem um valor que julgam justo para contribuir ao sindicato que efetivamente os representam.

Na verdade, parece que todos os discursos não passam de uma grande utopia.

Notas:
[1] publicado no dia 26 de abril de 2004, no Jornal Gazeta Mercantil, caderno de Legislação e Jurisprudência.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fernanda Cavalcante Batista Rodello

 

Advogada, Pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

 


 

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