A transformação do Ensino Jurídico no Brasil: os caminhos percorridos do Império à contemporaneidade

Concepções iniciais sobre a evolução do ensino jurídico

Os primeiros vestígios da humanidade em torno do desenvolvimento de habilidades intelectuais são encontrados já na antiguidade clássica. É na Acadêmica de Platão[1] que se encontram as primeiras manifestações em torno do preparo intelectual e racional. Outro nicho de formação intelectual eram as reuniões científicas do Liceu de Aristóteles[2]. Essas escolas clássicas formavam os pensadores da época, que assumiam o papel de críticos de diversas atividades sociais, entre elas as jurídicas e políticas.

Os pensadores caracterizados, principalmente, por estas duas escolas que preconizam os seus ensinamentos em prol das habilidades intelectuais, baseando-se na reflexão filosófica, marcam o ensino, dentre eles, o ensino do Direito.[3]

O ensino jurídico, inicialmente, influenciado pela concepção filosófica, adquire, no decorrer da história, uma caracterização religiosa, na medida em que a hegemonia econômica, social, política e cultural romana, cede espaço à dimensão da doutrina cristã[4]. Esta, mais tarde, desestruturada pelo progresso científico e tecnológico, momento em que a razão assume uma maior valoração, desmistificando conceitos, até então, encarados como únicos e absolutos.

1 A transformação do ensino jurídico no Brasil

No Brasil[5], somente no século XX[6], após determinação expressa na Constituição de 1824, os cursos jurídicos foram criados, através da Lei de 11 de agosto de 1827. Denominados de Academias de Direito, foram fundados dois cursos, o primeiro em março de 1828, com sede em São Paulo, instalado no Convento de São Francisco e o segundo localizado em Olinda, com cede no Mosteiro de São Bento.

No ano de 1854 os cursos foram denominados de Faculdades de Direito e o curso de Olinda foi transferido para Recife.[7] A maioria dos autores que tratam o tema traz a idéia de que os cursos jurídicos nasceram ditados pela necessidade de estruturação de uma elite política.

Para Horácio Wanderlei Rodrigues[8]:

a criação dos cursos jurídicos no Brasil foi uma opção política e tinha funções básicas: a) sistematizar a ideologia político-jurídica do liberalismo, com a finalidade de promover a integração ideológica do estado nacional projetado pelas elites; b) a formação da burocracia encarregada de operacionalizar esta ideologia, para a gestão do estado nacional.

Quanto à concepção inicial implantada pelos cursos jurídicos no Brasil, pode-se dizer que aos poucos, a devoção às razões do Estado foram sendo substituídas pela preocupação de se formar juristas voltados à ideologia jurídico-política do Estado Nacional emergente.[9]

Como explica Aurélio Wander Bastos[10] a criação e a formação dos cursos jurídicos no Brasil estavam estritamente ligadas à consolidação do Estado Imperial, refletindo as contradições e as expectativas das elites brasileiras. Mais tarde, em volto ao processo de independência, o ensino jurídico toma novas formas, a fim de compor os quadros jurídicos em desenvolvimento.

Contudo, a abertura dos cursos jurídicos no Brasil não foi desvinculada de pretensões ideológicas. Enquanto que no período colonial a educação era marcada pelos ensinamentos dos jesuítas, onde eram desenvolvidos ensinamentos elementares. Quando concluídos, habilitavam os jovens a dar continuidade em sua formação na Faculdade de Direito, em Coimbra, ou Medicina, em Montpellier.[11]

A formação do bacharel revestia-se de grande importância, acompanhado do processo de independência do Brasil[12], investia-se no Direito a forma de legitimação da própria independência, visando assegurar garantias e direitos do Estado.[13]

No lapso temporal de 1827 a 1879, da criação à consolidação dos Cursos Jurídicos no Brasil iniciaram-se os primeiros movimentos que determinaram as sucessivas modificações do currículo jurídico, bem como, as primeiras idéias alternativas ao ensino jurídico oficial.[14]

A criação dos primeiros cursos de Direito, através da Lei de 11 de agosto de 1827, traziam as seguintes disciplinas: no primeiro ano, Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia, que tinham seqüência no segundo ano, incluindo, ainda, a disciplina de Direito Público Eclesiástico; faziam parte do currículo do terceiro ano, Direito Pátrio Civil e Direito Pátrio Criminal com a Teoria do Processo Criminal; no ano seguinte, novamente, Direito Pátrio Civil, acrescentado de Direito Mercantil e Marítimo; Teoria e Prática do Processo adotado pelas Leis do Império, no quinto e último ano.[15]

No ano de 1831, o Decreto Regulamentar, de 7 de novembro, buscou definir um modelo para o ensino jurídico, apresentando a sistemática curricular a ser utilizada.

O Direito Romano era ponto basilar do ensino do Direito. Já havia fomentado os debates de criação dos cursos jurídicos, confirmando os vínculos com a estrutura jurídica portuguesa, ligados diretamente à Universidade de Coimbra. Porém, como no regulamento anterior, não configurava a grade curricular determinada pelo Estado.

Com o regulamento de 1831 observa-se a tendência de incentivar o ensino do Direito Público e a Análise da Constituição. Parece que na idéia de negar a dependência, gerada pelo colonialismo português. No processo, ainda eufórico de independência, as bases do ensino do Direito não são tratadas. As duas principais vertentes da colonização do Brasil, o Direito Eclesiástico e o Direito Romano não contemplam os programas.[16]

O Direito Eclesiástico, referência essencial da natureza do Estado Imperial, compunha o texto da Lei de 1827 e o Direito Romano, base referencial e hermenêutica do Direito Civil, especialmente do instituto da propriedade e da família, veio compor o currículo, apenas, com na reforma de 1851.[17]

O Decreto de nº 608, de 16 de agosto de 1851 trouxe, além do Direito Romano, a disciplina de Direito Administrativo, calcada no ideal de que era essencial à formação e preparação das elites administrativas do Estado Imperial.

Em 1853, o Decreto nº 1.134 traz novas questões aos cursos jurídicos, não apresenta mudanças significativas, mas tenta consolidar as cadeiras de Direito Administrativo e Instituições do Direito Romano. Entre as principais diretrizes trazidas foram introduzidas as disciplinas de Direito Eclesiástico Pátrio e a disciplina de Direito Civil, atrelada ao Direito Romano, assim como, a disciplina de Hermenêutica Jurídica, que deveria, também, voltar-se a sua forma romana.[18]

No ano seguinte, foi promulgado o Decreto nº 1.386, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1.568, de 1855. Na verdade, não foi feita nenhuma alteração substancial ao Decreto anterior, que efetivamente conduziu a orientação do ensino jurídico até 1879, quando ocorreu a Reforma do Ensino Livre.[19]

Todo debate acerca do currículo ideal para um curso jurídico, parte de uma idéia do modelo que pretenda esboçar, do estabelecimento de um ideal a ser almejado.

O modelo curricular, em verdade, determina o perfil do acadêmico, na medida em que a partir dele que se conduz a formação do estilo do profissional.

Assim, as disciplinas que estarão compondo o currículo devem estar guiadas pelo propósito do curso, ou seja, qual o tipo de profissional a que se visa formar.

José Sebastião de Oliveira[20] coloca três modelos de curso jurídico: a) modelo cultural, também chamado de humanístico; b) modelo profissionalizante, modelo conhecido como técnico-informativo e c) modelo misto-normativo, também chamado de formação integral.

Sobre o primeiro modelo, argumenta ser o caracterizador do modelo filosófico, onde preponderava o ensino do Direito Natural, do Direito Romano e do Direito Eclesiástico.

Em oposição ao modelo Cultural, o modelo de Curso Jurídico-Técnico é de origem anglo-saxônico, pois surgiu na Inglaterra e foi implantado em todos os países colonizados por ela, em especial nos EUA. Trata-se de um modelo informativo, visando à formação do Jurista como mero operador do Direito, ou seja, totalmente dirigido à práxis forense. É um modelo informativo, dotado de especialização para a solução de questões jurídicas dos casos em si, porém, não possui visão de conjunto. ”Não forma os pensadores para a criação do Direito”.[21]

Quanto ao modelo misto, é a integração dos dois modelos anteriores, que é a forma mais salutar para a melhoria da qualidade do ensino, impossibilitando-se a adoção exclusiva do modelo humanístico ou do técnico.[22]

Como modelo moderno de ensino para os cursos jurídicos, tem-se o modelo misto-normativo que visa a formação de um jurista integral, tendo como característica peculiar a forte formação humanística no início do curso e a composição da formação profissional no final do curso.

No contexto atual, o modelo de formação integral, adotado pelas principais academias de Direito da Alemanha, Itália, França, inclusive em Havard, é o modelo ideal de ensino jurídico.[23]

Contudo, as bases intelectuais européias tinham a Universidade como o melhor instrumento para deter, repassar e gerar o conhecimento. A Constituição Imperial do Brasil, de 1824, contempla pela primeira vez, em nosso direito positivo, a palavra Universidade[24], acreditando ser o meio ideal pelo qual se deveria transmitir o conhecimento científico no Brasil. Porém, não há, até 1920, nenhuma forma de ensino superior no Brasil que se caracterizasse como universidade.[25]

1.1 A criação dos cursos jurídicos e o período imperial no Brasil

A concepção da formação dos cursos jurídicos no Brasil revestia-se de forma substancial ao pensamento político e ideológico da época. O surgimento dos primeiros cursos jurídico marca uma postura desvinculada da realidade social, voltado à formação da nova elite brasileira.

No entanto, as Academias de Direito de São Paulo e de Recife estruturaram os primeiros conhecimentos jurídicos do país, convertendo-se como os centros irradiadores de nossa cultura humanística.

A escola do Recife, voltada à superação do positivismo, assumiu a tarefa de restaurar a Filosofia como crítica do conhecimento, visou preservar a metafísica em oposição ao positivismo, este preservado pela escola de São Paulo.

As linhas filosóficas das duas escolas eram distintas em suas finalidades, o perfil dos acadêmicos formados em Recife, era dirigido ao exercício da Magistratura, do Ministério Público e ao ensino do Direito.[26]

Os acadêmicos que se bacharelavam por São Paulo eram destinados a compor a elite política brasileira, a ponto de se denominar como, a República dos Bacharéis.[27]

Na escola de Recife preponderava o estudo do Direito Civil puro[28], entre os seus principais juristas, Clóvis Beviláqua foi quem alcançou maior renome nacional, autor do Projeto do Código Civil de 1916, vigente até janeiro de 2002.

Ao término do regime monárquico, em 15 de novembro de 1889, chegamos ao término da primeira fase do ensino jurídico no Brasil. A formação jurídica, até então, atrelou-se ao pensamento humanista, voltada às concepções cristãs, como o fim de estruturar as práxis forenses e preencher os quadros administrativos da nação que se punha a emergir.[29]

1.2 A Proclamação da República e as novas estruturas trazidas ao profissional do Direito: adequar-se para sobreviver

Proclamada a República, novas perspectivas se estabelecem sobre os cursos jurídicos. Entretanto, diante da nova realidade que se punha às escolas de direito, como reflexo da separação entre o Estado e a Igreja, a disciplina de Direito Eclesiástico foi excluída do currículo das duas academias de Direito da época.[30]

Contextualizado ao movimento feminista, o Decreto n. 3.903, de 12 de janeiro de 1901, determinou o acesso às mulheres aos Cursos de Direito. A reforma do ensino jurídico de Leôncio de Carvalho, em 1879, através do Decreto nº 7.247, que havia contemplado o ensino livre[31], marca a primeira grande expansão do ensino do Direito no Brasil.

O apogeu do bacharelismo cedia espaço às novas modalidades da profissão. Ao final de 1930, “como forma de garantia de sobrevivência política e de emprego” [32], a advocacia foi encarada como profissão autônoma, desvinculada do Poder Público como a única fonte de sobrevivência dos bacharéis. Neste cenário, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, implicando na regulamentação definitiva da profissão do advogado, limitando-se ao exercício da profissão aos que possuíssem formação universitária.

1.3 República Nova: a imposição estatal e a conservação do pensamento retrógrado garantido pela estruturação de um currículo fechado

Ao processo histórico brasileiro iniciava-se uma nova fase, que iria perdurar até 1964, registrando-se acontecimentos e fatos marcantes a nossa educação. De forma especial, os Cursos de Direito, após a Reforma Francisco Campos[33], em 1931, passaram a conviver com a concepção ideológica do poder político, sofrendo, inclusive, alterações na grade curricular, com o fim de regrar, aos olhos do Estado, os Cursos Jurídicos brasileiros.

Nesta fase, o Curso de Direito, foi desdobrado em graduação e pós-graduação, sendo este último, em nível de Doutorado. O intuito era de criar um curso regular de formação de professores, específicos para a área jurídica, dando-lhe uma estrutura acadêmica, coisa que não existia desde a fundação dos Cursos Jurídicos, em 1827. Infelizmente, os Cursos de Doutorado não acabaram atingindo os objetivos pelos quais foram criados.[34]

Foi um período de grandes conflitos ideológicos entre juristas e educadores, entre os grupos considerados conservadores, onde estavam Francisco Campos, Haroldo Valadão e Gustavo Capanema e os de vanguarda, também denominados de esquerda progressista, onde se tinha Anísio Teixeira, Hermes Lima, Levi Carneiro e San Tiago Dantas[35]. O que vale dizer, os que davam sustentação à ditadura Vargas, imposta a partir do golpe de Estado de 1937 e os que se confrontavam contra ela, visando o retorno a um Estado Democrático de Direito.[36]

Estabelecia-se um confronto entre o ensino conservador, marcado pela universidade estatal burocratizada defendida pelo regime autoritário e o moderno ensino reflexivo que se voltava ao desenvolvimento do pensamento, onde o acadêmico pudesse discernir sobre os problemas e as soluções dos conflitos sociais de sua época.

Esse período marcou ao ensino jurídico uma fase com uma grade curricular fechada e inflexível, a ponto de ainda formar um profissional do direito calcado aos antigos padrões, ou seja, por mais que a história tivesse discorrido em favor aos novos tempos e mesmo após o fator maior, fomentado pela proclamação da república, anos passaram-se, mas o profissional do Direito, ainda, sujeitava-se às concepções ideológicas do Estado, baseados em um pensamento retrógrado e ultrapassado. A formação do jurista continuava dissociada dos problemas e da realidade social de seu tempo.

Da mesma forma, não tinham as faculdades de Direito a liberdade de elaborar um currículo que pudesse atender aos anseios das necessidades da evolução da sociedade, tendo em vista que imperava o modelo do currículo fechado, imposto pelo Estado.[37]

1.4 Entre o domínio militar e a globalização: os caminhos percorridos e a contemporaneidade

O Brasil vive seu segundo processo de industrialização, no Governo de Juscelino Kubitscheck. Diante disso, os movimentos de operários entram em ebulição contra o capital industrial e o latifundiário explorador. Iniciam-se os primeiros confrontos sociais, e o Governo de João Goulart perde o controle da situação política do país.[38]

Neste contexto, edita-se a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 4.024/61, que veio a definir os princípios educacionais básicos, substituída pela atual LDB, a Lei n. 9.394/96. Em 1972, estrutura-se um novo currículo mínimo para os Cursos de Direito através da Resolução nº. 3, do Conselho Federal de Educação, que vigorou até o advento da Portaria nº 1.886, em 1994, e que permitiu ao ensino jurídico, pela primeira vez, desde 1827, a flexibilização da grade curricular, proporcionando adequação às necessidades do mercado de trabalho e às realidades locais e regionais.[39]

Em contraponto ao baixo índice[40] de formação universitária no país, o Ministério da Educação e Cultura, passa a ter como meta elevar o índice educacional do Brasil. Entre as políticas adotadas, uma maior flexibilidade para abertura de novos cursos superiores, com o intuito de elevar o índice de acadêmicos nas faculdades brasileiras. Por outro lado, este posicionamento deixou à parte a preocupação com a qualidade dos cursos.

Neste período, ocorreu uma explosão em termos de quantidade de novos cursos, especificamente, os jurídicos. O Estado ao estipular o crescimento por si só, sem preocupar-se às condições que o cercam, não garantiu a efetividade do ensino. O aumento abusivo do número de faculdades de Direito no Brasil reflete, ao que se tem nos dias de hoje, como crise do ensino jurídico. O tempo deixou esquecido os procedimentos e os métodos que pudessem contribuir à qualificação da formação jurídica, agora, importante não só aos acadêmicos, mas como conseqüência, a toda uma sociedade.

No Brasil, atualmente, há mais de 600[41] Cursos de Direito, que contribuem ao cenário de crise, onde o descompasso entre a qualidade e ensino, contribui, a passos largos, ao desmerecimento das profissões jurídicas. A profissão de advogado, onde o status, dos tempos imperiais, foi substituído à marginalização profissional, faz com que o acadêmico de Direito desvincule-se dos currículos tradicionais. Passa a ser função do estudante de Direito (re)construir o seu papel na sociedade. Daí dizer, o quanto é necessário adaptar o ensino jurídico à realidade e, então, efetivar a (re)construção não só do ensino deste, mas do próprio Direito.

Partindo de uma nova conjuntura, a Portaria nº. 1.886, editada em 1994, contempla até os dias de hoje as diretrizes curriculares dos Cursos de Direito. Buscou readequar os currículos dos cursos jurídicos a uma nova realidade social brasileira, já integrada à globalização e aos novos recursos tecnológicos, entre eles, a informática.

O ensino superior em todo mundo passa por uma transformação. Mudanças ocorridas dentro da sociedade atingem uma velocidade tão grande que as Instituições de ensino superior apenas tentam adequar-se a elas, não conseguindo acompanhá-las em tempo hábil.[42]

Por fim, a lição de Sônia Maria Vieira Negrão [43]contempla:

[…] faz parte do perfil do profissional do século XXI as capacidades de: liderança, confiabilidade, comunicação, ousadia, criatividade, trabalho em equipe, conhecimentos técnicos, aprender a aprender, profissional cidadão e empreendedorismo.

 É preciso destacar a necessidade de se estabelecer o conhecimento do conteúdo específico do Curso de Direito, mas um novo perfil requer habilidades múltiplas, pertinentes às exigências do século XXI.

Assim, enfatiza Roberto A. R. de Aguiar[44] que, ainda, nos tempos atuais, é difícil estabelecer um perfil do ideal, que sempre limitaria essa generalidade que caracteriza os cursos e atende à demanda de sua clientela, o acadêmico de Direito.

Notas:
[1] A concepção inicial da expressão academia está atrelada à escola filosófica de Platão, que tinha como costume estudar junto aos jardins de Academo (herói ateniense), daí a origem do termo academia, atualmente, utilizado para designar estabelecimentos de ensino superior. […] Há que se fazer considerações sobre a prática da filosofia, visto que a academia tem suas origens na construção da própria filosofia. Assim, sendo a filosofia, no âmbito da relação entre teoria e prática, o pensamento inicialmente contemplativo, em que o ser humano busca compreender a si mesmo e a realidade circundante, e que irá determinar, em seguida, o seu caráter prescritivo ou prático, voltado para a ação concreta e suas conseqüências éticas, políticas ou psicológicas. (HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 36).
Neste sentido, cabe referirmo-nos a interpretação de que a academia deve ser o espaço para se adquirir conhecimentos e a partir deles estrutura-se a compreensão do eu, como agente de tais ensinamentos, que estarão fadados à prescrição ou à prática, esta sendo desenvolvida, necessariamente, com base na realidade circundante, o que determina a relação entre ensino, pesquisa e extensão.
[2] Assim como acontecia na Academia, os discípulos de Liceu aprenderam a conviver como amigos e assistiam aos cursos matutinos acromáticos ministrados por Aristóteles, que lecionava conteúdo de retórica e dialética […] De maneira geral, todo o caráter filosófico de Aristóteles, pensador dotado de todas as características de um verdadeiro filósofo, é impresso à organização do Liceu, local em torno do qual gravitavam os maiores ideais intelectuais de Atenas para a nova geração (BITTAR, Eduardo C. B.. A justiça em Aristóteles, 1999, p. 21-22).
[3] Na época imperial o sistema de ensino romano compreendia os seguintes graus: 1. as escolas dos ludi-magister, que ministravam a educação elementar; 2. as escolas do gramático, que ensinavam grego e latim, e que correspondem ao secundário; 3. os estabelecimentos de educação terciária, que se iniciam com a escola do retórico e que, acolhendo o ensino do Direito e da Filosofia, converteram-se numa espécie de universidade. (PILETTI, Claudino, História da educação, 7 ed. São Paulo: Ática, 1997).
[4] BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 49.
[5] Os cursos jurídicos no Brasil foram criados a partir da Constituição de 1824, efetivados através da Lei de 11 de agosto de 1827, em volto à construção histórica, onde D. João VI, recém falecido, abria espaço a D. Pedro I que deveria assumir o trono em Portugal. Entretanto, pressionado pela opinião publica brasileira, abdica ao trono português em nome de sua filha D. Maria da Glória. Por ser ainda uma menina, o trono de Portugal fica sob a regência de D. Miguel, irmão de D. Pedro I. No ano de 1828, D. Miguel destitui a sobrinha e anula a Constituição editada por D. Pedro I, proclamando-se como rei e restaurando o absolutismo em Portugal.
Muitos constitucionalistas portugueses refugiaram-se no Brasil, que se tornou o principal centro de oposição ao reinado de D. Miguel. D. Pedro financia incansavelmente a luta contra o irmão, ficando claro que estava mais preocupado com a sucessão do trono português do que com o futuro do Brasil. Neste contexto, o Banco do Brasil requer falência no ano de 1829.
No ano de 1831, no dia 7 de abril, D. Pedro I abdica do trono em nome de seu filho, D. Pedro de Alcântara, um menino de cinco anos de idade. A abdicação simbolizou a vitória do Partido Brasileiro, consolidando, historicamente, o poder dos grandes proprietários de terra e escravos. (SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil: Colônia, Império, República. São Paulo: Moderna, 1992, p. 132-133).
[6] A universidade é uma instituição medieval, com vestígios oriundos da antiguidade grega. Sua história, suas transformações, suas características ao longo do tempo têm sido, cada vez mais, objeto de estudos e análises ao desenvolvimento intelectual. A universidade é uma instituição criada pela civilização ocidental e cujo nascimento se dá na Itália, na França e na Inglaterra, no início do século XIII. Ao longo do tempo as universidades foram se estabelecendo, garantindo-se em uma concepção mais pragmática e profissionalizante. Nesse percurso, destaca-se o esforço histórico das universidades na busca pela sua autonomia. De um modo geral, a autonomia das universidades se enfraquece na medida em que aumenta a sua dependência à Igreja e ao Estado. (BITTAR, Eduardo C. B.. Direito e Ensino Jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 47-61).
[7] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo Currículo Mínimo dos Cursos Jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1995, p. 09 -10.
[8] ______ . Ensino Jurídico e Direito Alternativo. 1993, p. 13.
[9] ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. 1988, p. 6
[10] BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. 2000, p. 01-02.
[11] Op. Cit. (nota 4), p. 66-68.
[12] A Academia de Direito de São Paulo, assim como a de Olinda, tem suas raízes atadas à independência política. Com a emergência do Estado Nacional, suscitou-se o delicado problema da autonomização cultural da sociedade brasileira, além da necessidade de formar quadros para o aparelho estatal. (ADORNO, Sérgio. Os Aprendizes do poder: bacharelismo liberal na política brasileira, 1988, p.79).
[13] Op. Cit. (nota 11), p 68.
[14] Op. Cit. (nota 10), p. 35.
[15] Op. Cit. (nota 10), p. 45.
[16] ______ p. 48.
[17] Op. Cit. (nota 10), p. 55.
[18] ______, p. 55.
[19] ______, p. 58.
[20] OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI. Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4745>. Acesso em 20 ago. 2004.
[21] Neste modelo, o estudante passa a ter uma postura mais processualista e positivista, já que o seu centro de atenções está em solucionar as questões jurídicas, ou seja, o domínio da prática forense. A especialização ganha bastante destaque neste modelo, uma vez que é a partir da segmentação do direito que se estará encaminhando a solução dos casos. As disciplinas de cunho processual e de prática forense ganham destaque. Enfim, constituem disciplinas básicas neste modelo: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Financeiro e Tributário, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Prática Forense Civil e Prática Forense Penal.
[22] Op. Cit. (nota 20).
[23] Perfil e habilidades desejadas com base na Portaria 1.886/94 determina um perfil baseado nos seguintes pontos:
1- formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;
2- senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;
3- capacidade de apreensão, transmissão crítica e criativa do Direito, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização;
4- capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as exigências sociais;
5- capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;
6- visão atualizada de mundo, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço.
[24] Por universidade temos a definição de qualidade ou condição de universal, instituição de ensino e pesquisa constituída por um conjunto de faculdades e escolas destinadas a promover a formação profissional e científica de pessoal de nível superior, e a realizar pesquisa teórica e prática nas principais áreas do saber humanístico, tecnológico e artístico e a divulgação de seus resultados à comunidade científica mais ampla (HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2807).
[25] Infelizmente, durante o primeiro e o segundo Império Brasileiro, a política educacional optou pelo ensino superior em escolas isoladas, e não se chegou a ver concretizada nenhuma aglutinação de escolas de ensino superior, que pudesse receber o nome de Universidade na acepção jurídica do termo, em nosso país, até o ano de 1920. (OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI. Jus Navigandi, Teresina, Disponível em <http://www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4745>. Acesso em 20 ago. 2004).
O Brasil ao receber sua Independência, em 7 de setembro, de 1822, não tinha nenhuma tradição cultural. O poder português colonizador, ao contrário do espanhol em suas colônias, não permitiu o desenvolvimento de escolas de nível superior na sua Colônia americana. O reino espanhol, por sua vez, inicialmente, instalou duas Universidades, uma em São Domingos em 1538 (Atual República Dominicana) e ainda outra em Lima, no Peru (Universidade de São Marcos), e, posteriormente, uma terceira, na cidade do México, com professores oriundos de sua famosa Universidade de Salamanca (Espanha). No período Colonial brasileiro, os nossos profissionais do Direito, eram de duas matizes: ou tinham o título de bacharel para o exercício profissional da magistratura, da procuradoria ou advocacia, ou não tinham o título e se limitavam ao exercício da advocacia, quando autorizados ou provisionados. Os que tinham o título, na sua grande maioria, obtido na Europa, mais especificamente na Universidade de Coimbra, sendo certo que alguns poucos também o obtinham na Bélgica e na Alemanha (Heidenberg). As Ordenações do Reino de Portugal, ou seja, o Código Filipino de 1603, no Título XLVIII, do seu Primeiro Livro, que prescrevia in verbis: mandamos, que todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em nossos Reinos tenham oito annos de studos cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canonico, ou Civel ou em ambos. Sob penas severas de multas, prisão, desterro ou degredo para os infratores. (Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Tomo I, Duodécima edição. Coimbra: Imprensa Universitária, 1858, p.137).
[26] Op. Cit. (nota 20).
[27] A turma de 1866, em São Paulo, formou Rui Barbosa, Castro Alves e Afonso Pena. Bastaria uma só dessas pessoas para marcar época numa faculdade de Direito. Prudente de Morais, primeiro presidente civil do Brasil, formou-se nas arcadas da paulicéia. As arcadas deram ao Brasil, nove Presidentes da República, sendo Jânio Quadros o último deles. Já Rui Barbosa, em 1878, faria a primeira grande proposta de inovação ao ensino jurídico, propondo a inclusão da disciplina de sociologia, sendo o primeiro jurista a questionar o ensino estritamente dogmático e positivista. A formação do advogado, segundo ele, deveria voltar-se também para as questões circunstanciais da vida, daí a importância da sociologia. A proposta de Rui Barbosa tornou-se realidade na Resolução de nº 3, de 1972, quase cem anos depois. (BOPP, Ester Toaldo. O Estágio de Prática Jurídica nas Universidades do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUC/RS, 2002. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 08).
[28] Estruturado no pandectismo alemão, da filosofia de Tobias Barreto e de Silvio Romero, mantendo-se firme como uma escola de pensadores.
[29] Op. Cit. (nota 10), p. 144.
[30] Op. Cit. (nota 10), p. 147.
[31] A reforma de Leôncio de Carvalho, em 1879, que pregava o ideal do ensino livre, livre do controle do poder legislativo imperial, até então dominante, possibilitou a criação de diversas faculdades de Direito, no país. Foram criadas duas faculdades na cidade do Rio de Janeiro, que foram unificadas com a Criação da Universidade do Rio de Janeiro em 1920 e se transformaram posteriormente na famosa Faculdade Nacional de Direito, uma em Porto Alegre, em 1900, uma em Fortaleza, no ano de 1903, uma em Ouro Preto, em 1892, posteriormente, transferida para Belo Horizonte, em 1898 e uma em Curitiba, no ano de 1912, o que provocou a primeira expansão do ensino jurídico no Brasil. (BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. 2000).
[32] Op. Cit. (nota 20).
[33] A Reforma de Francisco Campos eliminou do currículo jurídico o ensino do Direito Romano e do Direito Natural, incluindo, por outro lado, a disciplina de Introdução à Ciência do Direito, como disciplina de formação básica e, ainda, fortaleceu o ensino da Economia Política, priorizando o ensino do Direito como ciência. (BOPP, Ester Toaldo. O Estágio de Prática Jurídica nas Universidades do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUC/RS, 2002. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 10).
[34] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.11.
[35] Assim como Rui Barbosa, San Tiago Dantas foi um dos grandes nomes brasileiros preocupado com a formação jurídica nas faculdades de Direito do Brasil. Em 1955, repercuti de forma estrondosa a aula inaugural ministrada na Faculdade Nacional de Direito, sob o título “A educação jurídica e a crise brasileira”, destacando o problema da educação jurídica que já se encontrava em processo de perda de credibilidade. (BOPP, Ester Toaldo. O Estágio de Prática Jurídica nas Universidades do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUC/RS, 2002. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 11).
Para San Tiago Dantas o raciocínio jurídico deve ser desenvolvido no aluno, deve ser a base do aprendizado. O estudante precisa aprender a pensar juridicamente, a refletir juridicamente os acontecimentos e a própria lei. (BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. 2000, p. 247-259).
[36] Op. Cit. (nota 20).
[37] Op. Cit. (nota 20).
[38] SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil: Colônia, Império, República. São Paulo: Moderna, 1992, p. 275-289.
[39] Op. Cit. (nota 10).
[40] Percentual de 10% (OLIVEIRA, José Sebastião de. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI. Jus Navigandi, Teresina, Disponível em  <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id =4
745>. Acesso em 20 ago. 2004).
[41] Atualmente, o curso de Direito é um dos quatro cursos que estão recebendo maior atenção do Conselho Nacional de Educação. Isso porque, segundo dados do MEC, o Direito, a Contabilidade, a Economia e a Administração reúnem, juntos, 41% das matrículas em graduação no Brasil. A intenção é criar, para esses cursos superiores, um cadastro próprio de professores e estabelecer avaliação mais rigorosa e mudanças na sistemática de tramitação de processos de abertura de novos cursos.
A realidade do ensino jurídico no Brasil, país com população de 173 milhões de habitantes, apresenta hoje 662 faculdades de Direito em funcionamento, temos quase quatro vezes mais cursos jurídicos do que os norte-americanos, onde há 292 milhões de habitantes, disparidades legislativas entre os Estados federados em quase todos os campos jurídicos, havendo, por exemplo, os que adotam e os que não adotam a pena de morte, sendo ainda uma sociedade com volume gigantesco de conflitos e demandas judiciais, existem hoje 180 faculdades. (LOBATO, Anderson Orestes C. A crise do Ensino Jurídico: mitos e perspectivas. Textual, Ensaio, Porto Alegre, vol. 1, nº 02, p. 28 – 33, ago. 2003).
[42] Op. Cit. (nota 20).
[43] NEGRÃO, Sonia Maria Vieira. O perfil do profissional do Século XXI. Maringá: Ensino in Foco, 2002, p. 54.
[44] AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico e perspectivas. São Paulo: Editora Alfa – Omega, 1994, p. 91-92.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

 

Acadêmico formando do Curso de Direito, do Centro Universitário Franciscano, Santa Maria-RS, acadêmico-bolsista do PROPET – Programa Especial de Treinamento, bolsas de pesquisa destinadas a acadêmicos da graduação que apresentem um desempenho destacado, seguindo uma programação especial de estudos, supervisionados por um professor-tutor.
Santa Maria – RS

 


 

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