A cassação do prefeito

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O prefeito de São Paulo no exercício de
suas funções executivas detém alguns poderes como o hierárquico; o
discricionário, que é o que lhe faculta liberdade de escolher a seu bel prazer seus Secretários, os Administradores
Regionais e os demais funcionários que ocuparão cargo de confiança na
administração da cidade, mas igualmente deve observar a finalidade legal de
todo ato administrativo, que é o interesse público, ficando adstrito também
a  observar as regras de boa administração que são preceitos da moralidade
administrativa. Todo ato praticado deve estar presente o princípio da
finalidade e da eficiência. No rol dos poderes do administrador público estão o poder – dever de agir, de eficiência, de probidade,
de prestar contas e deve, ao exercer estes poderes, não abusar deles , nem
exceder os limites , nem desviar-se de sua finalidade, nem omitir-se de
praticá-los.

O prefeito  com o intuito de obter
maioria na Câmara Municipal de São Paulo, recebe dos vereadores que lhe dão
sustentação, indicação de quem deve ocupar aos respectivas
Administrações Regionais. Ao nomeá-los o prefeito está utilizando seu poder
discricionário que lhe é facultado, mas a finalidade deste ato não atende os
interesses públicos coletivos e sim os interesses dos vereadores objetivando
controlar as regionais e do prefeito em obter maioria na Câmara Municipal,
utilizando portanto critério político, e não técnico.
No artigo 37, caput da Constituição Federal  encontramos o princípio da
finalidade pública, que impede o administrador  de praticá-lo no interesse
próprio ou de terceiros. Busca este princípio vedar à administração de
satisfazer unicamente interesses privados, por favoritismo sob forma de desvio
de finalidade. Na relação Executivo – Legislativo
Municipal é inconstitucional a deslocação do poder administrativo e
regulamentar do Executivo para o Legislativo. (STF, RT200/661; TJMG, RT200/394;
TJSP, RT 176/161, 177/578, 190/405,216/344). As
atribuições são incomunicáveis, estanques e intransferíveis. Cabe à Câmara
elaborar leis bem diferente das funções executivas que é
praticar atos concretos de administração. É só observarmos o artigo
segundo de nossa constituição federal determinando que os dois poderes
municipais sejam independentes e harmônicos entre si,  possam
atuar desembaraçadamente nas atribuições de cada um. É o espírito da
independência dos poderes idealizada por Montesquieu e aplicável aos três
níveis da federação.

Ficou demonstrado pela publicidade das
imoralidades cometidas que estes administradores não agiram dentro da
moralidade administrativa, outro princípio do artigo 37 da Constituição
Federal, e não nos esqueçamos que foram nomeados pelo prefeito. Deveriam agir nos limites da legalidade, não seguir apenas
as leis jurídicas, mas observar a lei ética. O bom administrador deve pautar
sua administração na moral comum, deve decidir entre o que é honesto e o
desonesto; o que é legal e o ilegal; o justo e o injusto; o oportuno e o
inoportuno sempre visando o bem comum, não é contudo o
que vem ocorrendo na administração municipal de São Paulo.

Tem, o prefeito, ao seu dispor o poder
hierárquico, que nada mais é do que a relação de subordinação existente entre
os agentes públicos e o  Executivo com a distribuição de funções e a
gradação da autoridade de cada um na organização e ordenação dos serviços
administrativos. Além destes tem como objetivo também, controlar e corrigir as
atividades administrativas no âmbito interno da administração. Controlar
significa acompanhar a conduta de cada servidor; corrigir os atos dos inferiores
hierárquicos adequando-os quando impropriamente utilizados. Do poder
hierárquico, decorrem faculdades implícitas ao superior, dentre elas temos a de
fiscalizar, mantendo os subalternos dentro dos padrões legais; avocar é chamar
para si função originalmente atribuída a um subordinado (segundo Régis
Fernandes de Oliveira, RT 663/21) e rever os atos de inferiores hierárquicos em
todos seus aspectos  (Competência, objeto, oportunidade, conveniência,
justiça, finalidade e forma). Muitos instrumentos de controle administrativo
estão à  disposição do Prefeito caso deseje exercer, como a fiscalização
hierárquica, recursos hierárquicos, entre outros.

Da mesma forma que lhe são conferidos
poderes são também exigidos respectivos deveres na atuação do prefeito. Como
gestor da coisa pública e autoridade que é, tem responsabilidades próprias de
suas atribuições. O administrador público tem a obrigação de agir em benefício
da comunidade, uma vez que poder significa dever quando tratamos de autoridades
administrativas. A omissão da autoridade ou o silêncio da administração gera
responsabilidades ao agente omisso. O abuso de poder pode revestir a forma
comissiva como a omissiva, pois ambas podem causar lesão ao direito individual
do administrado. “A inércia da autoridade administrativa deixando de executar
determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa  o
patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato
seja doloso ou culposo.” Caio Tácito.

O prefeito de São  Paulo ao aceitar
a indicação política dos vereadores na composição das administrações regionais
não observa o que lhe é vedado: o favoritismo em detrimento do interesse
coletivo redundando seu ato em desvio de finalidade. Como indicou pessoas não
de sua confiança mas de terceiros interessados,
deveria utilizar seu poder hierárquico, de forma contundente. Para não
melindrar sua base na Câmara Municipal, não cumpriu eficientemente sua
obrigação infringindo novamente o artigo 37 caput (princípio da eficiência
administrativa); omissão maior ocorreu quando tendo conhecimento das
imoralidades não agiu para saná-las. Caracterizado está, portanto sua omissão
administrativa devendo ser responsabilizado pelas penalidades políticas –
administrativas inerentes a tal infração.

Quais os motivos que levaram a
acovardar-se  e omitir-se frente às denúncias? A sociedade lesada tem o
direito de exigir explicações do prefeito, que por princípio administrativo
deve prestar contas de seus atos e de suas omissões. Será que não sabia
que os camelôs, donos das bancas de jornal e de frutas pagavam para trabalhar
em lugar irregular ou de forma clandestina? Que as empresas de lixo contratadas
pela prefeitura pagam para não serem multadas? Que os alvarás e habite-se são
objetos de barganhas e caixinhas na liberação, ou concessão? Que empreendedores
pagam para construir desrespeitando o zoneamento ou de forma irregular? No PAS
e nas Delegacias de Ensino existem fortes indícios de mais falcatruas sem
atitudes tendentes a coibir ilegalidades  por parte do prefeito. FONTE:
FOLHA DE SÃO PAULO 15/03, (caderno São Paulo capa). A sociedade deve
mobilizar-se por explicações dos atos omissivos.

“Desde que o chefe do executivo erre em
boa – fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo não
fica sujeito a responsabilização civil ainda que seus
atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros.” Hely Lopes Meirelles.
Não é o caso do prefeito
de São Paulo.

Segundo a lei orgânica do município no
seu artigo 73 “O prefeito perderá o mandato, por cassação pela Câmara Municipal
nas infrações político administrativas quando IV-
atentar contra: d) – a probidade administrativa.”

A lei 8.429/92 que cuida da improbidade
administrativa  no artigo 10 prescreve:  “Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação de haveres ou bens públicos” A gestão ruinosa culposa,  já
caracteriza o crime de improbidade administrativa e deve, portanto, o prefeito
ser conduzido a perda do cargo. O inciso XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros se
enriqueça ilicitamente reforça a tese.  A omissão é  forma de
facilitar que terceiros cometam os crimes, ainda mais quando estava obrigado
pelo poder – dever de atuar utilizando-se o poder hierárquico para coibir os
crimes cometidos por seus auxiliares e sua base de sustentação da Câmara
Municipal e inexplicavelmente não agiu.

A Câmara Municipal,
tem o poder de cassar o mandato do prefeito Celso Pitta, caso tenha
vontade política para tanto. Como a maioria dos vereadores é situacionista e
além de apoiar o prefeito participam da administração indicando
regionais,  e este em contrapartida omite-se para não melindrá-la, podemos
concluir que só conseguiremos livrar nossa cidade desta imundície provocada por
este  estilo de fazer política com uma atuação conjunta: através da
mobilização popular, da imprensa, do Ministério Público e da Polícia no sentido
de obrigar e fornecer subsídios à parte limpa da Câmara Municipal para cassar o
mandato do prefeito. Outra solução é nos calarmos seguindo o
exemplo do Chefe do Poder Executivo Municipal  e esperarmos as
próximas eleições para varrer esta corja que domina a administração de nossa
cidade e suas ramificações.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fernando Marrey Ferreira

 

Advogado em São Paulo/ SP

 


 

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