A suspensão da prescrição: Arquivamento do processo

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O inquérito policial é a peça
informativa fornecida pela autoridade policial, ao Poder Judiciário, para que
este, através do Ministério Público, após a verificação das informações
constantes do Relatório da Autoridade Policial e das demais peças que o compõe,
entenda que se trata de infração penal, e formule a denúncia que dará início a
uma ação penal. Se, no entanto entender que as peças apresentadas estão
incompletas, ou não está devidamente caracterizada a tipificação penal, poderá
antes de pedir o arquivamento do inquérito policial, devolver à Delegacia de
origem para nova diligências e investigações, por um
prazo de 30 dias, após esse prazo, caso a Autoridade não tenha conseguido
terminar as Diligências requeridas, poderá pedir prorrogação do prazo por mais
trinta dias. Após esse prazo, devem os autos do inquérito ser devolvido ao
Poder Judiciário, onde o Ministério Público pedirá o arquivamento. Entretanto
este poderá ser reaberto se, antes que se opere a prescrição, nos termos do
parágrafo único do art. 409 do Código de Processo Penal, se novas provas
surgirem.

Embora com outra visão da utilidade de
se dar poderes ainda maiores ao Ministério Público, concordamos, que o
Ministério Público, deverá promover, quando entender necessário, a abertura de
inquérito policial e a prática de atos investigatórios. Este “poder”
dado ao Ministério Público, isto é, o Poder de poder orientar as investigações
durante a fase instrutória, irá na
pior das hipóteses, gerar economia para o Estado. Por outro lado, a condenação
de um inocente, se tornará bem mais improvável, isto se a lei for cumprida como
está escrita. Dessa forma, entendemos que a confissão do acusado, conseguida
através das mais bárbaras e cruéis formas de torturas, por parte da polícia,
não terá mais razão de ser. E ainda, relativamente ao inquérito policial,
deverá o Ministério Público, além de requisitar sua abertura, acompanhar e
requisitar diligências e atos investigatórios quando entender útil à descoberta
da verdade e determinar a volta do inquérito à autoridade policial, enquanto
não oferecida a denúncia, para novas diligências e
investigações. Durante essa fase, ou seja, a instrutória,
não deve o magistrado tomar conhecimento das diligências e ou atos
investigatórios que estão sendo realizados, para não, se
quedar para um ou outro lado, para não se tornar incompetente para poder atuar
com justiça, valendo-se, para seu convencimento, das provas que forem
produzidas no contraditório.

De qualquer forma, entendemos ser o
inquérito policial, apenas e tão somente uma peça administrativa de ordem
legal, que deve, e isso é imperativo, servir apenas como uma informação de um
ilícito penal e que durante a persecução processual, se verificará se a quem
foi atribuída a autoria é na realidade seu autor. É, em suma o alicerce da ordem jurídica, pois é a partir
dela que se fundamenta a ação penal. Entretanto, cabe observar que não basta, servir-se dessa peça informativa, como garantia de
assegurar a ordem jurídica de repressão ao “ser” acusado de ter
praticado infração ilícita, mesmo porque, como se trata de uma peça
informativa, não pode e nem deve apilastrar decisão
condenatória.

Cabe, entretanto, ao Ministério
Público, como muito além de representante do Estado, que é sua função
principal, exercer, como Fiscal da Lei o resguardo da moralidade
administrativa. E, sem esquecer nunca, que cabe a ele saber distinguir entre o
que é legal e é legítimo, e, o que é ilegal e o que é ilegítimo. Pois, o
legítimo gira em torno da moral, enquanto o legal, em torno do direito. Permite
daí concluir que o legal é necessariamente legítimo, mas nem todo legítimo é
legal. Do ângulo nosológico, o ilegal é sempre
ilegítimo, mas o ilegítimo nem sempre é ilegal. Assim parece porque o conceito
de legalidade move-se dentro do direito positivo, enquanto a noção de
legitimidade é da órbita do direito natural. A legitimidade é mais questão de
fato do que de direito. A legalidade é mais questão de direito do que de fato.

A atividade ministerial não deve ficar
apenas calcada nas informações contidas num inquérito policial, como é regra.
Tanto assim é, que na denúncia, o representante
estatal, já tem afirmado, antes mesmo que se apurem, e se verifiquem as provas
coligidas no contraditório, afirmando que o acusado incorreu, nas sanções de
tal artigo do Código Penal, e pedindo mais, que seja, depois de processado, no
final condenado.

Quer-nos parecer, que como fiscal da
lei, o representante do Ministério Público, deveria pedir a condenação, se ao
final de toda a persecução processual, ficasse devidamente provado que o
acusado realmente foi o autor do ilícito denunciado. E creio que a melhor forma
de se dizer isso, seria ao invés de afirmar que o denunciado incorreu,
usar o termo teria incorrido e no final, ao invés de pedir que o denunciado
seja condenado, afirme, como é seu dever, como fiscal da lei, e ao final,
ficando devidamente provado, seja condenado. Em agindo assim, cremos, que estaria realmente exercendo sua primordial
função de fiscal da lei.

Na forma atual, o Ministério Público,
se vale – aceitando o inquérito policial, como a verdade real e incontestável-,
dessa peça, meramente informativa como prova de acusação. Como ocorre
costumeiramente. Não obstante, objetive proteger o Estado e conseqüentemente a
sociedade.

No que diz respeito a arquivamento do
inquérito policial, há a ressalva de que a qualquer tempo, possa ser reaberto, se novas provas surgirem. Entretanto, a nós nos
parece que, salvo quando se trata de crimes considerados hediondos, o inquérito
uma vez arquivado, não poderia ser reaberto, mesmo que surgissem novas provas
ou indícios fortes da culpabilidade do autuado, salvo se estas surgissem antes
de passados 180 dias.

Entendemos, que da mesma forma, que prescreve em
180 dias o direito de queixa, deve prescrever no mesmo tempo, quando o cidadão
é indiciado em inquérito policial, e a Autoridade Policial não consegue reunir
provas suficientes para que a denúncia se formalize. E, se a Autoridade
Policial, apesar dos “recursos” que possui para a
apuração de delitos, ainda assim, não conseguiu elementos suficientes para que
se formalize a denúncia, não deve o cidadão, ficar à mercê do “acaso”
ou do tempo, esperando que a qualquer momento, invadam sua casa, para que
esclareça novamente o que já foi esquecido.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jorge Cândido S. C. Vianna

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí

 


 

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