Doação e transplante de órgãos

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A falência natural dos órgãos do corpo humano fez com que se desenvolvessem técnicas biomédicas de transplante de material orgânico semelhante, objetivando dar continuidade a vida natural.

Diante de tais avanços e com o aumento crescente de pessoas necessitando de transplante de órgãos para viver, surgiu a necessidade de disciplinar juridicamente a matéria. No entanto, a produção normativa não consegue se desenvolver na mesma velocidade que as ciências da vida – entra em cena a Bioética – a fim de fornecer parâmetros para experimentação no corpo humano, introduzindo princípios norteadores como do respeito da autonomia do doador e da beneficência e da não maleficência

Várias leis foram criadas a fim de fomentar a doação de órgãos. O primeiro diploma legal, Lei 4280/63, permitia apenas a doação de córneas do falecido, através de manifestação positiva escrita do titular em vida ou consentimento do cônjuge ou parente até o segundo grau, ou ainda o consentimento das corporações religiosas ou civis das quais o de cujus fazia parte e seriam responsáveis pelo destino dos despojos.

Posteriormente, revogando a Lei 4280/63, veio inovando a Lei 5479/68, permitindo além da doação post mortem, a possibilidade do indivíduo, absolutamente capaz, dispor de tecidos e órgãos, inclusive do corpo vivo. No entanto, essa lei nunca foi regulamentada, causando assim inúmeros obstáculos a sua efetiva aplicação.

Não obstante a edição das Leis supra citadas, restou ineficaz a aplicação desses diplomas para proporcionar um aumento na oferta de órgãos doados.

Atento a essa questão o legislador constituinte, disciplinou no art. 199, § 4º da CF/88, que a lei iria dispor sobre as condições e os requisitos que facilitassem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, proibindo o qualquer tipo de comercialização.

Regulamentando ao texto constitucional, veio a Lei 8489/92 e o Decreto 879/93, determinando que se a pessoa não manifestasse em vida pela doação, poderia a família autorizar a doação de forma verbal para o médico. Mas ainda assim esta lei não logrou o êxito esperado, não aumentando o número de doações.

Dado o caráter eminente da matéria, o legislador editou outra lei, Lei 9434 de 5 de fevereiro de 1997, que é a lei que se encontra atualmente em vigor, e que foi regulamentada pelo Decreto 2268 de 30 de julho de 1997, permitindo a doação em vida e post mortem. Todavia, a lei faz uma opção dentro da escala de valores bioéticos, por dar primazia a transplante de órgãos provenientes de cadáveres a órgãos de pessoas vivas.

Na doação entre vivos, a pessoa juridicamente capaz poderá dispor gratuitamente, desde que não comprometa sua saúde, de tecidos,órgãos e partes do corpo vivo (órgãos duplos), para fins terapêuticos ou para transplante ao seu cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau. Caso não seja para parente é necessário autorização judicial, sendo esta dispensada se for doação de medula óssea Ressalta-se que essa doação poderá ser revogada a qualquer tempo pelo doador ou por seus representantes legais, antes da sua concretização

Na doação post mortem, a lei trouxe como condição sine qua nom para a retirada dos tecidos, órgãos e partes do corpo do falecido, o diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos pela Resolução 1480 de 8/8/97 do Conselho Federal de Medicina.

Um dos pontos mais polêmicos que veio com o advento da Lei 9434/97, foi a introdução do art. 4º, que se refere ao consentimento do doador para doar seus órgãos após sua morte.

Conforme a redação original deste artigo, era adotado o consentimento presumido, ou seja, doador era toda pessoa capaz que não manifestasse contrariamente em vida. O referido texto legal trouxe grande equívoco e muita polêmica, pois obrigava as pessoas que não desejavam ser doadoras constassem em seus documentos essa opção, provocando uma enorme corrida aos órgãos de registro gerando uma verdadeira “histeria social”.

Apesar da finalidade altruísta do legislador, com o escopo de fomentar a doação de órgãos, este texto foi fortemente combatido pelos juristas, por várias razões:

1º) porque suprimiu as liberdades básicas do ser humano, principalmente sua dignidade e capacidade de autodeterminação;

2º) porque o Estado passou a interferir na autonomia da pessoa, declarando arbitrariamente para ela uma vontade positiva, manifestando essa lei um instrumento inconveniente de intervenção do Estado na vida privada.

Ademais, esse dispositivo despertou forte reação da sociedade, pois a Lei retirou a legitimidade da família para decidir o destino dos despojos do falecido, o que era permitido no diploma anterior, Lei 8.489/92

Por isso, a fim de resolver esse equívoco, o governo editou a Medida Provisória 1718-1 de 06/10/98, determinando que na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou cônjuge, poderiam manifestar-se contrariamente à doação. Nesse sentido, a referida MP trouxe certa tranqüilidade para os familiares do indivíduo falecido, pois restabeleceu sua legitimidade anterior.

Posteriormente em 23/03/01, foi promulgada a Lei 10.211, que dirimiu de vez toda esta polêmica, tornando sem efeito todas as manifestações de vontade constantes em documentos e adotando o consentimento expresso, passando a exigir autorização expressa dos familiares para doação de órgãos de pessoas falecidas. Dessa forma, mesmo que o indivíduo manifeste verbalmente em vida a sua família que é doador ou ainda que registre uma declaração no Cartório de Registro de Notas, constando que deseja que seus órgãos sejam doados após sua morte, a decisão final da doação competirá aos seus familiares, os quais poderão optar ou não por respeitar a autonomia do doador.

Insta ressaltar ainda, que uma nova e surpreendente estratégia de captação de órgãos para transplante foi apresentada na Câmara dos Deputados, pelo Deputado Federal Irapuan Teixeira –PP/SP, através do Projeto de Lei 3857/2004, introduzindo a pena física de doação compulsória de órgãos, desrespeitando vários princípios penais, constitucionais, como da integridade e dignidade da pessoa humana. Segundo o PL, aquele que fosse condenado em dois ou mais homicídios dolosos, com pena igual ou superior a 30 anos de reclusão teria que doar compulsoriamente um dos órgãos duplos (córnea, rim, pulmão), além da medula, supostamente óssea, ou dois terços de seu fígado. Mas em 16/08/2004, esse projeto foi arquivado, por vícios técnicos.

Por derradeiro, este é mais um exemplo de que os problemas no Brasil serão resolvidos através de “coerção legislativa”. No entanto, mesmo com a Lei de Transplantes em vigor, não foi suficiente para aumentar as doações de órgãos. Segundo a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, há mais de sessenta mil pessoas na fila de espera por um transplante, sendo que cerca de 30% morrem antes de conseguirem uma doação e apenas 10% conseguem um órgão doado a cada ano. Enfim, não será através de leis ou regulamentos que aumentarão as doações e transplante de órgãos no Brasil e sim através da conscientização da população da sua importância, através de campanhas nacionais do Ministério da Saúde e de Congressos como este.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renata Almeida Oliveira

 

Advogada, especialista em Bioética pelo IEC da PUC-Minas, membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/MG

 


 

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