Proteção de vítimas e testemunhas II – Situação da testemunha no Processo Penal

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Situação que costuma ocorrer é que – todos querem testemunhar, mas ninguém quer ser testemunha. Quando se percebe a ocorrência de um crime, todos querem se aproximar para ver como, quem e contra quem está sendo praticado, mas depois ninguém quer servir de testemunha em juízo. Por que? Situação exemplificativa: Imagine-se que alguém esteja andando pela rua de noite, e constata que um grupo de pessoas se aproxima de uma outra pessoa – todos desconhecidos, começam a agredir-lhe (obviamente desconhece-se o motivo) e depois aquela agressão transforma-se em golpes fatais e as pessoas deste grupo  agressor fogem. Naquele momento, o observador parou e ficou presenciando tudo o que ocorria. Logo outras pessoas vem em socorro da vítima. A Polícia comparece em seguida e anota o seu nome para ser testemunha. “—Virá a intimação—”. – A testemunha (potencial), na maioria dos casos não gosta daquela situação de “ser testemunha”. Tem medo dos acusados, da situação de depor “para o Delegado de Polícia” ou “para o Juiz”.

A verdade é que as pessoas normalmente sentem-se incomodadas de ter que testemunhar, seja na Delegacia de Polícia, seja em Juízo. Ninguém quer se incomodar e, mais que isso, ninguém quer se comprometer. A situação é ainda mais crítica com relação às pessoas mais simples, que de forma geral, por desconhecimento, têm medo da Justiça, ainda que servindo como testemunha. Esta é, no fundo a situação prática comum em relação às testemunhas do processo penal.

Não obstante, todos os dias incontáveis pessoas servem de testemunhas nos fóruns criminais espalhados pelo Brasil. A prova testemunhal continua sendo muito considerada pelo Juiz na hora de proferir a sua sentença, e somente quando a testemunha presta depoimento firme, seguro, e reconhece o acusado “sem sombra de dúvidas”, que o Magistrado sente-se seguro.

Claro que o tempo que arrasta muitos processos jogam contra a segurança da testemunha e … do seu testemunho. Faz parte do jogo processual e muitos advogados utilizam de todos os recursos legais para alongar ao máximo das datas das audiências, no intuito de exatamente gerar conflito de consciência na cabeça das testemunhas.

Mas estas circunstâncias fazem parte da testemunha não temerosa. Uma vez intimidada, pela simples suposição de que “um dia esse cara (o acusado) poderá me procurar para se vingar, ou fazer algo contra a minha família”, já gera praticamente o insucesso do processo, por falta de testemunha – ou vítima, segura de suas afirmações acusatórias, inclinando o Juiz para uma sentença absolutória, pelo non liquet.

Assim que, por causa destas situações, muitos culpados são absolvidos e ficam impunes.

É por isso que, não cansamos de repetir, o processo penal deve ser formado por todo um contexto probatório, sendo a prova testemunhal apenas mais uma, e, no mais que possível, acessória para demonstrar a existência do fato, sua materialidade e autoria, devendo os operadores do direito (refiro-me especialmente à Polícia e ao Ministério Público), fazer incrementar as provas técnicas e periciais, lançando mão delas o mais que possível, para viabilizar – o mais que possível – a retratação ou repetição do fato criminoso praticado, a ser visualizado pelo Juiz.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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