Proteção de vítimas e testemunhas III – A situação da testemunha nos casos de crime organizado

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Se a condição das testemunhas em um processo penal comum já é relativamente delicada, tratando-se de situação em que se atesta circunstâncias que se refiram a pessoas ligadas ou supostamente ligadas a Organizações Criminosas torna-se fortemente agravada. Para ser testemunha, prestar depoimento com isenção e sem temeridade, deve a pessoa estar serena e segura dos fatos que relata. Não é possível obter-se um testemunho convincente sem proporcionar à testemunha a tranqüilidade da garantia da sua vida, integridade física e de seus próximos.

Há que se buscar portanto mecanismos de proteção destas testemunhas para que possam cumprir a contento e sem medo, ou ao menos diminuído, o mister de auxiliar os órgãos da Justiça na busca da verdade. Foi com esse escopo que se criou, em diversos Países, Leis de proteção a vítimas e testemunhas, que vêm acompanhadas necessariamente de custosos programas de execução.

A Lei n° 9.807/99 trata de qualquer circunstância no processo penal em que seja considerada a necessidade de proteção de testemunhas. Trataremos aqui mais especificamente das situações ligadas à Criminalidade Organizada.

D) Fatores contrários

Em face de toda a situação referida, é de se indagar: O que levará alguém a servir como testemunha, em investigação ou processo criminal? Existe algum fator que lhe seja favorável? O que poderia consistir em fator contrário à prestarão de um bom testemunho?

Vejamos algumas circunstâncias observadas em situações da prática que podem consistir fatores contrários ao testemunho:

1 – Só o fato de se imaginar que terá qualquer “envolvimento” com a Polícia ou Justiça – mesmo que seja só como testemunha, para esta pessoa já consiste em empecilho;

2 – Lamenta-se não ter sido outra pessoa a intimada, dentre as que presenciaram, para que se possa isentar desta incumbência;

3 – Temor de qualquer tipo de retaliação por parte do(s) acusado(s); que lhe direcionarão olhares mau encarados, com raiva e até ameaçadores durante a audiência;

4 – Deixar de fazer alguma coisa, um compromisso, trabalho, viagem … ou qualquer outro compromisso anteriormente programado para aquele dia e horário;

5 – Corre-se o risco de não ser muito claro ou não se recordar bem de alguns detalhes, ou ainda saber que outra testemunha apresentou versão divergente, e ouvir do Juiz uma advertência de ser processado por falso testemunho;

6 – Se resolver simplesmente não comparecer, deverá tomar a iniciativa de justificar ou poderá correr o risco de ser processado por crime de desobediência;

E) Fatores favoráveis:

Quer nos parecer que, pessoalmente, no melhor das hipóteses a testemunha terá o sentimento de haver colaborado com a Justiça.

Por que então de servir como testemunha – há algum fator positivo nisto?

Em primeiro lugar existe a obrigação por fundamento legal:

Art. 206 do Código de Processo Penal: “A testemunha não poderá eximir-se de depor”…

Art. 342 Código Penal: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”. Pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa.

§ 1°: “Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal”. Pena – reclusão de 2 a 6 anos e multa

Com isso, com as previsões no ordenamento legal, já haveria motivo suficiente para comparecer e depor, mas, existe uma resposta de cunho mais sociológico para o dever de comparecer e dizer a verdade:

A resposta decorre do fato de que a sociedade deve, como um todo, colaborar com a Justiça na manutenção da ordem pública. Trata-se de um dever recíproco entre os integrantes da Comunidade. Não se pode esquecer que, se um crime ocorreu, existiu vítima, que poderá até ter sido a coletividade. Logo, se não se viabiliza a apuração, processamento e punição do culpado, mais e mais crimes ocorrerão, de forma a tomar tamanho vulto que não se possa mais controlar a desestabilização da ordem pública. Em outras palavras, a própria sociedade deve tratar de viabilizar a persecução penal, de forma a restringir, frear, conter e desestimular a prática de crimes.

F) A Proteção

Mas para que a testemunha sinta-se a vontade e em condições de prestar esclarecimentos efetivamente esclarecedores, imprescindível seja providenciada a sua proteção em determinados casos, notadamente naqueles em que qualquer ameaça saia da esfera da mera eventualidade e passe para a esfera da real possibilidade, por razões diversas, mas especialmente pela periculosidade dos agentes.

Analisemos então de que forma se viabiliza essa proteção.

Em qualquer legislação que se visa a proteção de vítimas e testemunhas deve-se prever – no mínimo, três circunstâncias básicas elementares, que devem ser aplicadas cumulativamente:

1- A transferência de residência, juntamente com as pessoas mais próximas da família para locais afastados da área territorial de maior perigo, acompanhada pelo fornecimento das condições ao menos básicas de subsistência;

2- Mudança de identidades

3- Proteção Policial

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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