Proteção de vítimas e testemunhas IV – Aspectos da Lei Brasileira – Lei n° 9.807/99

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Falta de recursos. Proteção dos familiares – escoltas – emprego.

Este é certamente o maior óbice à eficiente aplicação da Lei e dos programas nela previstos. Imagine-se o custo da transferência de domicílio de uma pessoa, naturalmente acompanhada de seus familiares mais próximos para outra cidade, às vezes outro estado. Imagine-se o custo de providenciar-lhes o sustento mínimo condigno durante meses e logicamente também proteção policial. Quanto a esta, se estimarmos que cada pessoa protegida necessita de proteção policial durante 24 horas por dia e de dois policiais de escolta para cada período de tempo de oito horas, teremos facilmente que serão seis policiais para cada pessoa a ser protegida, por dia. Se a família compreende quatro pessoas, já seriam, teoricamente, (6 X 4), vinte e quatro policiais de escolta, – por dia. Multiplicando-se esse número pelo número de pessoas que necessitam de proteção chegaremos a cifras assombrosas de dinheiro, certamente indisponíveis a praticamente todos os governos do mundo,  apenas e tão somente para relevar o número de policiais de escolta que se fizerem necessários. Somando-se aí os valores necessários ao sustento, ao menos provisório das pessoas protegidas, aí então constataríamos que resida a maior dificuldade da implantação destes programas.

A proteção dos peritos.

A Lei deixou de fora a proteção dos peritos. A exemplo das vítimas e testemunhas, os peritos também prestam relevantes serviços públicos e igualmente estão sujeitos ao mesmo delito penal em caso de falsidade.

Evidentemente que realizam trabalhos baseados nas ciências auxiliares da justiça e exatamente por serem trabalhos técnicos podem ser feitos, refeitos e confirmados, pelos mesmos ou por outros experts. Isso alivia mas não exclui o grau de vulnerabilidade dos peritos, que igualmente suportam forte carga de responsabilidade. Suponha-se um perito ameaçado de morte que falseia dados recebidos e conclui de forma distorcida uma perícia. Esta circunstância pode levar o Juízo a uma mudança de convencimento a respeito dos fatos. É de se concluir portanto que os peritos também mereceriam a viabilização de proteção da Lei, nos mesmos termos que as vítimas e as testemunhas.

Tipificação para o agente protetor da testemunha que agir à traição.

Se uma vítima ou testemunha é encaminhada a integrar o programa de proteção em decorrência de análise da sua situação como tal, perigo de vida ou integridade física, deve evidentemente merecer proteção policial entre outras providências. É requisito básico e indispensável. Suponha-se que um ou mais dos policiais designados para a sua defesa deixa-se corromper por integrantes da Organização Criminosa processada, que incumbe-lhe de matar o seu protegido. Essa situação, se ao menos tentada, estaria prevista no artigo 121 § 2° IV do Código Penal (homicídio qualificado pela traição). Seria entretanto situação considerada mais grave do que aquela alcançada pela qualificadora porquanto os policiais tinham o “dever legal especial” de proteger, exclusivamente em decorrência daquela situação de necessidade de proteção. Poderia se considerar, por assim dizer, uma “traição agravada”.

Da mesma forma um policial da escolta da testemunha protegida que fornece informações à Organização Criminosa a respeito do seu paradeiro ou deslocamentos. Isso leva-nos a crer que deveria ter sido prevista figura típica a incriminar o agente que tivesse esta conduta.

Proteção da testemunha ou do testemunho…

O artigo 11 da Lei nº  9.807/99 prevê a duração máxima de 2 anos de período de proteção, que pode ser prorrogada em casos excepcionais. (A proteção oferecida pelo programa terá duração máxima de 2 (dois) anos. Parágrafo único: Em circunstâncias especiais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência será prorrogada). Esses casos evidentemente ficarão a critério de prévia solicitação das pessoas referidas nos incisos do artigo 5° da Lei e análise da comissão encarregada.

Importante é acentuar que existe a necessidade de se proteger a testemunha, e não somente “o testemunho”. Isso significa que não se pode restringir os atos especiais de proteção até o momento em que a testemunha acaba de prestar o seu depoimento para em seguida deixá-la sem, ou com proteção diminuída. Os mecanismos devem manter relação de continuidade com a testemunha e com seus familiares até que se considere afastado o perigo. Não se pode olvidar que determinadas testemunhas, as que prestam depoimentos contra Organizações Criminosas transnacionais podem necessitar de proteção para sempre, inclusive com mudança de domicílio para outro País, acompanhada de alteração de identidade por tempo indeterminado.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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