Os vírus: disseminação e responsabilidade civil

Sumário:
1. Introdução. 2. Conceituação e caracteres. 3. Escassez de legislação. 4. A responsabilidade no recebimento de vírus pelo usuário .
5. Conclusão.

1. Introdução

A Internet tem atingido um grau de importância
crescente nas relações sociais nos últimos anos e tem crescido vertiginosamente
economicamente . Mas paralelo à esse crescimento, a Internet tem sido utilizada
para fins também não legais. Muitos são os casos em que se verifica essa
utilização, como por exemplo o vírus Melissa que já em 1999 causou
prejuízos em todo o mundo da ordem de US$ 80.000.000,00. Verifica-se, desse
exemplo, que o bem jurídico patrimônio tem sido lesado, sendo necessário que a
ordem jurídica providencie meios de proteção.

O vírus, um dos
problemas que tem ocasionado diversificados danos aos usuários de Internet,
parece que não terá uma solução a curto prazo. O vírus é um programa cuja maior
característica é a de se acoplar a outros programas. Isso significa que ele
próprio se reproduz, criando autocópias e repassando-as para que façam parte
dos programas contaminados.

A denominação vem de uma analogia com o
vírus biológico, que transforma a célula numa fábrica de cópias.
Segundo Márcio José Accioli Vasconcelos, no livro Pânico na Internet
(1999), sendo um programa sofisticado, tem o vírus capacidade de se replicar e
se alojar em outros programas e arquivos, resultando na realização de ações não
solicitadas, destruindo arquivos do sistema e corrompendo dados.

Com o rápido desenvolvimento da
informática e a explosão da Internet, criou-se um ambiente propício à
distribuição em massa dessa prática danosa, principalmente com o acentuado
fluxo de transmissão de dados através do correio eletrônico, importante
ferramenta de comunicação empresarial e entretenimento.

Vírus são anexados ao e-mail, podendo
infectar computadores individuais, empresas e até um número indefinido de
aparelhos dos usuários. Arquivos e informações se perdem com relativa
facilidade, quando o internauta deixa de ter o seu equipamento preservado.

Arthur José Concerino, em
artigo intitulado Internet e segurança são compatíveis?, publicado no
livro Direito & Internet – Aspectos jurídicos relevantes, de
organização de Newton De Lucca e Adalberto Simão Filho (2000), afirmou
que já existe uma “Associação Internacional de Vírus de Computador”, que
procura estudar o assunto e proteger os internautas. Essa Associação já
constatou que 80% dos vírus existentes na atualidade pertencem à categoria vírus
de macro,
que são aplicações decorrentes de programação visual basic,
impulsionadora de uma série de tarefas ordenadas automaticamente pelo programa
de vírus. Por ser um programa, o vírus executa algum tipo de ação e, por ser
invisível ou imperceptível, a ação é sempre inesperada, surpreendendo os
internautas mais experientes.

Os primeiros vírus surgiram como
simples brincadeiras, a exemplo de bolinhas que dançavam, letras que caíam ou
frases que surgiam inesperadamente, conforme enfatizou Maria Cristina Gennari, no livro Minidicionário
de Informática
(1999). A empresa Microsoft, ao
perceber a rapidez e a gravidade do problema, idealizou utilizar os vírus como
proteção contra cópias piratas. E, assim, o vírus passou a ter um outro
significado naquela empresa: meio de trabalho ou atividade laboral, ainda que
não oficializada.

Assiste-se hoje, com rapidez e
freqüência impressionantes, às notícias mais controvertidas sobre vírus
perigosíssimos que podem destruir arquivos, programas e até o sistema
operacional. Um vírus circulante em um computador é como um código executável
com habilidade inigualável para se reproduzir e causar danos.

Já existe no mercado informático uma
série de programas antivírus, que têm a finalidade específica de
examinar arquivos e programas e descobrir se houve alguma alteração na sua
essência. Mas, apesar de toda a tecnologia empregada, os programas antivírus,
dentre os quais se destacam o Norton e o Mcafee, não têm se mostrado à altura
da eficiência e criatividade dos que promovem a inserção de novos vírus a cada
dia.

Quando um vírus é detectado e não se
verifica a ocorrência de danos consideráveis, esses programas preventivos podem
realizar atividades de destruição desses maléficos programas. Porém, se
constatada a destruição, os programas preventivos nada podem fazer.

O presente artigo tem por finalidade conceituar e
caracterizar o vírus, identificar quais os seus reais problemas e apontar
possíveis soluções. Enfoque será dado também à discussão em torno dos danos daí
decorrentes, ao problema da falta de legislação e à apuração da
responsabilidade civil.

2. Conceituação e caracteres

O vírus eletrônico é um fenômeno recente e muito
temido, que nada mais é do que  introdução de um programa no computador,
que se reproduz sem autorização do usuário e interfere nos procedimentos
normais da máquina, após ser ativado pelo próprio funcionamento do computador.

No Brasil são inumeráveis os computadores de
empresas que tiveram elevados prejuízos pela inoculação desses programas que
são chamados de vírus do computador, inclusive, empresas de grande porte como
Petrobrás, Embratel, Banco Real, American Express, White Martins, BNDES, dentre
outros.

Muitos dos vírus chegaram ao Brasil por cópias
piratas, outros são criações brasileiras, mas competentes para alcançarem seus
objetivos, quase sempre devastadores. Uns são até benignos, como o
“ping-pong”, que não causam danos aos computadores ou seus arquivos,
contaminam apenas os disquetes do usuário. Outros, porém são devastadores, como
o “sexta-feira 13”, que torna o computador mais lento, além de apagar
os arquivos, e o tradicionalmente mais terrível, o “madona” que ao
final de um strip-tease da cantora, avisa que o disco está se apagando.

Nesse sentido, podemos identificar que os
computadores podem ser contaminados por três modos diferentes: a) quando
um disquete com vírus é introduzido no computador; b) quando programas e dados
são passados por linhas telefônicas, através de modem de transmissão; e c)
através de teclado, quando uma pessoa abre um programa e introduz,
intencionalmente, um vírus.

Um dos meios que os usuários encontraram para
protegerem-se dessas investidas criminosas, segundo o advogado acima referido,
foram os programas de diagnósticos desenvolvidos para identificar e detectar a
presença de certos vírus, além de informar procedimentos a serem seguidos pelo
usuário em face de uma contaminação. De outra, medidas preventivas podem ser
tomadas e têm sido amplamente divulgadas, de modo a neutralizar os resultados
danosos dessas ações, e, em casos extremos devém ser punidas com sanções
previstas na lei civil e na lei penal.

O certo é que com os diversos métodos de atentados
que são conhecidos por contaminação ou introdução de vírus no computador, que
invadem os equipamentos destruindo ou alterando programas ou, ainda, impedindo
o acesso a eles, pode ocorrer no computador a destruição total do seu programa,
seja pela exclusão (apagamento) do conteúdo dos suportes, seja pelo desvio de
comando, com graves danos ao usuário.

3. Escassez de legislação

O Brasil encontra-se num estado em que se
predominam a escassez de legislação sobre o assunto e o descaso das
autoridades. Não há atualmente nenhuma lei específica que garanta proteção a
quem sofra algum dos ataques do vírus. Encontram-se apenas projetos de leis e
anteprojetos, que muitas vezes não tratam a matéria de forma satisfatória. No
âmbito acadêmico, também estão incipientes as pesquisas, sendo poucas de boa
qualidade, pois a maioria apenas faz uma miscelânea dos problemas surgidos com
o advento das redes integradas de computadores.

Diante disso, não poderia o Direito ficar inerte,
pois diversas empresas, particulares e órgãos públicos estão sofrendo prejuízos
de ordem moral e econômica e, o que é mais flagrante é que o culpado não é
responsabilizado pelo dano que causou. Não se pode deixar que um moderno e
eficaz meio de comunicação seja mal utilizado, tornando-se um veículo de
desagregação da sociedade.

A revista Consultor Jurídico, publicou matéria no
dia 6 de novembro de 2003 em que dizia que o Plenário da Câmara dos Deputados
aprovou projeto de lei que prevê penas de três meses a um ano de detenção e
reclusão de um a cinco anos, além de multa, para quem cometer crimes de
informática. Mas esse Projeto de Lei 84/99 ainda será apreciado no Senado, o
que significa que ainda vai demorar um bom tempo para se firmar.

O texto aprovado acrescenta uma nova Seção ao
Código Penal e prevê punição em casos de difusão de vírus eletrônico,
pornografia infantil na Internet, acesso indevido a meio eletrônico ou sistema
informatizado, entre outros. O texto também enfatiza a tipificação do crime de
falsificação de telefone celular (clonagem) ou acesso a sistema eletrônico
(como cartão inteligente, transmissor ou receptor de radiofrequência).

Segundo a Revista Consultor Jurídico[1],
com informações da Agência Câmara, diversos deputados elogiaram a iniciativa do
deputado Luiz Piauhylino (PTB-PE) e destacaram a necessidade da aprovação
dessas alterações no Código Penal para adequá-lo aos novos tipos de crime
surgidos com o desenvolvimento da tecnologia.

Para a conduta de criar ou disseminar vírus de
computador foi encontrada uma tipificação, que está prevista no projeto do
Deputado Luiz Piauhylino:

“Art. 13. Criar,
desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores,
de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir,
inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de
computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização
de computador ou rede de computadores.

Pena: reclusão, de um a
três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o
crime é cometido:

I – contra interesse da
União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II – com considerável
prejuízo para a vítima;

III- com intuito de lucro
ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

IV – com abuso de
confiança;

V – por motivo fútil;

VI – com o uso indevido
de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

VII- com a utilização de
qualquer outro meio fraudulento.

Pena: reclusão, de dois a
seis anos, e multa. ”

Não
sabemos se a promulgação de uma lei penal é suficiente para inibir a prática
dos crimes a ela relacionados, mas podemos ter a certeza de que com essa
promulgação da lei que estabelece penalidades para os chamados crimes
informáticos, a tendência da incidência de tais condutas é diminuir.

4. A responsabiliade no recebimento de vírus
pelo usuário

Quanto ao vírus, afora alguns processos
criminais de repercussão internacional, pouca referência existe sobre a
responsabilização civil do seu criador ou emitente. Entretanto, na Bélgica um
homem foi condenado por um tribunal pelo envio de vírus por e-mail. Segundo
relato inserido no portal Terra, o homem conheceu uma mulher numa sala de
bate-papo (chat), marcaram encontro, mas esta
se arrependeu. Furioso, o internauta, que reside na cidade de Duffel,
enviou o vírus pelo correio eletrônico, que apagou as informações do computador
da usuária. O juiz entendeu que houve ciência dos danos que seriam causados e o
propagador de vírus foi condenado a pagar o equivalente a R$ 4,8 mil.

Para Javier Ribas, em artigo publicado
no site www.juridicas.com
(acesso em: 24 ago. 2002), a análise da
responsabilidade da difusão de um vírus merece especial atenção nesse momento
em que o uso intensivo de redes telemáticas permite um maior alcance de seus
efeitos. Prova disso temos na difusão do tão comentado vírus I love you.

Com o desenvolvimento da técnica nos
dias de hoje dá para perceber que tem o provedor, mesmo a custo de grandes
investimentos, perfeitas condições de identificação e bloqueio do evento
danoso. Já se produziram até antídotos contra os vírus. Por que então o
provedor de Internet, que tem uma enorme gama de responsabilidades para com
seus usuários/consumidores/contratados, não se utiliza desses meios para atuar
preventivamente? Por que não informa corretamente o usuário? Por que não
procura oferecer a segurança que este espera dos seus serviços? Essas são questões
que ainda vão perdurar sem resposta.

Se o provedor atua tardiamente, os
danos para o usuário poderão ser irreversíveis. Entretanto, se a maioria dos
vírus circula por e-mail, por que o provedor não exerce vigilância adequada e
preventiva para que tal circulação não ocorra? Não adianta aos operadores do
direito invocar os ensinamentos dos irmãos Mazeaud, no que concerne à
caracterização da culpa do agente  para
os danos da Internet, pois na Rede a prova da culpa adquire contornos muitas
vezes inatingíveis.

5. Conclusão

O vírus é um dos problemas que ocasiona mais
danos aos usuários de Internet. Sua maior característica é se acoplar a outros
programas, podendo infectar um número indefinido de aparelhos dos usuários. O
internauta tem que estar com o seu equipamento preservado para que não seja
alvo do vírus, pois o que se verifica é que não há, ainda, como punir, ou
mesmo, saber quem é o causador do dano.

Dessa forma, enfatizamos que, no caso
do Brasil, que tem uma legislação moderna de consumo e um Código Civil prestes
a entrar em vigor, com um pouco de boa vontade é possível proporcionar-se ao
consumidor internauta um serviço eficiente de acesso e navegação na Rede
Internet. Controlar o vírus é função do provedor, não do usuário consumidor.
Quem presta o serviço deve se cuidar para demonstrar segurança, eficiência,
boa-fé e, antes de tudo, respeito pelo destinatário desses serviços, sob pena
de responder pelos danos causados.

 

 

[1] Revista
Conultor Jurídico. Câmara aprova projeto que trata de crimes de informática.
6/11/03.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão

 

Mestre e Doutoranda em Ciências Jurídicas pela UFPB. Professora da UFPB e UNIPÊ

 


 

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