Realidade do Sistema Prisional no Brasil

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1 – INTRODUÇÃO

A função deste trabalho é mostrar a realidade vivida hoje, no sistema prisional, onde quase diariamente a mídia publica matéria sobre rebeliões em presídios. Sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares praticadas por criminosos. As regras nem sempre são cumpridas e a aplicação penal nem sempre é imposta de maneira adequada, pois hoje em dia o preso é esquecido, a corrupção dentro das cadeias e penitenciarias cresce de maneira assustadora e ainda para piorar mais a situação, as facções se estendem dentro e fora dos presídios.Infelizmente estamos nos habituando num processo de caos, onde o que ocorre é a falência e desestruturação do sistema carcerário. O descaso dos governantes, a falta de estrutura, a superlotação, a inexistência de um trabalho para a recuperação do detento.Assim é nosso sistema, promessas e nada de recompensas. Mas também não devemos nos esquecer que o Congresso Nacional infelizmente tem aprovado, atendendo à pressão da área de direitos humanos do Governo Federal e das notórias organizações não-governamentais que atuam no País, leis que cada vez mais afrouxam o Código Penal, mas principalmente a Lei de Execuções Penais. Com isso, cada vez mais os privilégios foram pouco a pouco incorporados ao rol de direitos mínimos que todo recluso tem de ter, a ponto de banir do sistema penitenciário todo resquício de exercício da autoridade pública, seguido também pelo alto grau de corrupção existente no sistema. O excesso de direitos como o de ócio, o das visitas íntimas, o de receber alimentos para estocagem nas celas, o de não usar o indispensável uniforme distintivo dos reclusos,  entre outros  eliminou a disciplina presidiária. O sentido punitivo da pena foi completamente abolido, por considerar-se “contrário aos direitos humanos dos internos” e à evolução histórica do Direito Penal.

2 – DAS PENAS

A Norma Jurídica é composta por duas partes : o Preceito e a Sanção. O preceito é a parte da norma que indica o que devemos ou não fazer, ou seja, constituem as regras de conduta. A Sanção é a pena imposta a alguém em razão da violabilidade da norma. Consiste na privação de determinados atos jurídicos da vida.     Existem três correntes doutrinárias, que nos explicam o fundamento de punir e os fins da pena:- Teoria absolutista:  baseiam-se numa exigência de justiça, ou seja, ao mal do crime, deve-se aplicar o mal da pena, imperante entre eles a igualdade. A pena é, conseqüência justa e necessária do crime praticado entendida como uma necessidade ética. – Teoria relativa: ao fim da pena , atribuem  a prevenção. Esta seria a aplicação da pena para a intimidação de todos para que não cometam o crime. A pena é considerada um mal para o indivíduo, que a sofre, e para a coletividade, que lhe suporta o ônus. Justifica-se pela sua  utilidade. – Teoria mista ou retributiva: estas sustentam o caráter retributivo da pena, atribuindo ao infrator a reeducação, recuperação, funcionando como intimidação geral. Algumas penas são conhecidas na história da humanidade  como as: corporais (Mutilação, Açoite), Privativas de Liberdade (também conhecida pena carcerária), Restritiva de liberdade (deixou praticamente de existir devido aos meios), Restritivas de Direitos, Infamante (no Brasil era publicada a sentença do condenado) e a Pena Patrimonial (aquela que aplicada, atinge o patrimônio da pessoa).

As penas existentes no Direito penal brasileiro são: As Privativas de Liberdade, Restritivas de Direito e Pecuniária. Falemos no presente trabalho, sobre a Pena Privativa de Liberdade, pois a critica feita em vários paises, gira em torno desta, pois fundamentam-se em fatos de crescente importância social, tais como o tipo de tratamento penal freqüentemente inadequado, muitas vezes inúteis e abusivas para os infratores primários.

2.1 Pena Privativa de Liberdade

Muito se fala sobre a falência da pena privativa de liberdade. O que podemos afirmar é que houve época em que se lutou para que ela fosse implantada em substituição às penas existentes que eram, sem duvidas desumanas.A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um determinado tempo.As  penas privativas de liberdade são divididas em: Reclusão e Detenção. Conforme o art. 33 do Código Penal, salvo necessidade de transferência ao regime fechado, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, fazendo-se desnecessária da inicial sujeição do condenado ao regime fechado. Todas previstas e impostas na conformidade da gravidade do crime. A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo, e a diferenciação dos regimes penitenciários é uma imposição de ordem constitucional. O art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal estabelece que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas. A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno , assim como pelo seu regime muito estrito em relação a condições materiais e liberdade de movimentos. A última etapa é o regime aberto. Passa-se de uma fase para outra conforme as condutas e as respostas mais socializadas do recluso. Vale lembrar que não se tem dado atenção ao cumprimento da pena privativa de liberdade em etapas dispostas numa progressão. “No desenvolvimento da execução da pena, o condenado incorpora-se a uma corrente que o vai conduzindo de melhoria em melhoria a uma gradual readaptação, ate que, comprovado o seu ajustamento, ele recupera a liberdade”.[1] Este sistema tem contribuído para uma melhoria sensível da motivação dos jovens internos em tarefas formativas, culturais e escolares. A pena deve recair sobre quem praticou o crime e somente sobre ele. Não se deve punir igualmente, o furto e o roubo.

2.1.1 – Regime fechado

Constitui a fase mais gravosa da execução penal, e impõe que a pena seja cumprida em penitenciaria, que é estabelecimentos penitenciários de segurança máxima ou media. Como o próprio nome pode indicar, penitenciaria é o estabelecimento onde o condenado deve cumprir suas “penitencias” impostas pelo Estado, não se confundindo com presídio ou cadeia publica, que são destinados a presos provisórios e condenados por contravenções.[2] No regime fechado, o condenado poderá trabalhar no período diurno, dentro do estabelecimento, ou fora dele quando se tratar de obra publica, devendo ser recolhido ao cárcere no período noturno.

2.1.2 – Regime semi-aberto

Como prevê o art. 35 em seu parágrafo único, neste regime o condenado encontra-se submetido à fase intermediaria da execução penal. A vida em comum com grupos e as atividades do processo de reeducação se desenvolvem na instituição, mas há contato com o mundo exterior, onde o condenado poderá freqüentar cursos de instrução escolar e profissional e outras atividades de reinserção social.  Iniciar a pena em regime semi-aberto significa que o delito cometido foi de gravidade mediana e o tratamento penitenciário, deve ser menos rigoroso. A progressão do regime fechado para o semi-aberto, significa também que o condenado, adquiriu hábitos satisfatório, e o mérito de sua conduta indica na oportunidade de um voto de confiança.

2.1.3 Regime aberto

Constitui a fase mais branda da execução penal. No regime aberto propõe-se a realização intensiva da formação escolar e profissional e a reinserção social progressiva. Deve se realizar em casa de albergado ou instituição similar. A característica de maior liberdade fundamenta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade que se espera do condenado. Devera o condenado, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, freqüentar cursos ou exercer qualquer atividade licita previamente autorizada, recolhendo-se em período noturno e nos dias de folga. Mesmo reconhecendo que o trabalho é um dos elementos principais do tratamento reeducativo, não se pode admitir a imposição do tratamento reeducativo, pois tal obrigatoriedade faria supor que o trabalho seria realizado por coação, o que ofende aos direitos humanos do condenado.

3. ORIGEM E EVOLUÇAO DAS PRISOES

Por muito tempo, em varias décadas imperou a idéia de que a prisão poderia ser um meio capaz de realizar todas as finalidades da pena, ou seja, reabilitar o delinqüente. A principio as prisões eram destinadas a animais. Não se distinguia porem os racionais dos irracionais. Homens eram presos pelos pés, mãos, pescoço. Eram amarrados, esquartejados, acorrentados. Cavernas naturais ou não, túmulos, fossas, torres, tudo era servido para prender. Prendia-se para não fugir ou para trabalhar. A Antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de delinqüentes, este não tinha caráter de pena, e sim de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Recorria-se à pena de morte, às penas corporais e às infamantes. Os poucos exemplos que se sabe de condenações de ladrões à prisão eram impostas pelo Rei dos Longobardos no ano 720 da Era crista, e a comunição de penas de prisão, por tempo indeterminado, numa Capitular de Carlos Magno.  Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas como no Egito, Grécia entre outros lugares tendo como finalidade um lugar de custodia e tortura. Platão propunha o estabelecimento de três tipos de prisões: uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra na cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao suplício. A prisão para Platão, apontava duas idéias: como pena e como custódia. Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram diversos, já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se calabouços, aposentos em ruínas ou castelos, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios. O Direito era exercido através da Lei do Talião, que ditava: “olho por olho, dente por dente” tendo como base religiosa o Judaísmo. Na Idade Média, as sanções estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do “status” social a que pertencia o réu. A amputação dos braços, a forca, a roda e a guilhotina constituem o espetáculo favorito das multidões deste período histórico. Penas em que se promovia o espetáculo e a dor. O condenado era arrastado, tendo seu ventre aberto e as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Havia também a prisão Canônica, onde os monges ou clérigos faltosos, eram recolhidos em celas para que meditassem em silencio e se arrependessem da falta praticada.[3] Nesta época também, surge a prisão do Estado, a qual todos os inimigos do poder real ou senhorial, os que tivessem cometido traição e os adversários políticos dos governantes, eram recolhidos à prisão. Com o grande crescimento das cidades surgiram nesta época as casas de trabalho e as de correção, destinadas a mendigos e vagabundos.m 1558 foi instituída a prisão de Nuremberg e em 1595 em Amsterdã, uma casa de correção nos moldes das mencionadas, e em 1596 inaugurou-se a primeira no gênero feminino. Já na Idade Moderna durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate e estende-se por toda a Europa. Com o aumento da criminalidade, apesar do emprego de pena de morte e pelas tensões sociais como: os distúrbios religiosos, as guerras, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, a queda de salário entre outros, foi difundido o uso da pena de prisão.Diante de tanta delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados. O que as instituições pretendiam era a reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina. Tinham objetivos relacionados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular a outros da vadiagem e da ociosidade.   Antes das casas de correção propriamente ditas, surgem casas de trabalho na Inglaterra (1697) em Worcester. Em 1703, foi construído em Roma pelo Papa Clemente XI o Hospício de São Miguel para menores icorrigiveis, obra de grande importância na historia da arquitetura das prisões pela forma como as celas foram dispostas.  O corpo deixa nessa época de ser alvo de repressão penal e cede lugar ao controle e domínio da alma através da disciplina e correção. No fianal  do século XVII já haviam vinte e seis casas de correção. Nessas casas, os prisioneiros estavam divididos em 4 classes: os explicitamente condenados ao confinamento solitário, os que cometeram faltas graves na prisão e a última aos bem conhecidos e velhos delinqüentes. O estudo dos sistemas penitenciários torna referencia a Beccaria[4], que com sua obra, causou grande impacto na Europa no ano de 1764, fazendo com que surgisse a reforma penal.Na Inglaterra, John Howard, apostolo da humanização da prisão nomeado Sheriff  do condado de Belfast, em 1772 muito impressionado com a situação das varias prisões que visitou, dedicou-se à luta pela melhoria dos cárceres.[5]

Na América, com o rigor das leis britânicas, que eram aplicadas pelo Rei Carlos II, da Inglaterra desde de 1681, fez com que, após sua Independência, a partir de 1776, ocorresse profunda alteração da orientação punitiva, em razão das pressões exercidas pelas sociedades americanas que se formaram em defesa dos direitos dos presos. Graças a essa sociedade, foram abolidos os trabalhos forçados, açoites, mutilações e a pena de morte passou a ser reservada aos homicídios dolosos.

4. FORMAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIARIO

Sob o ponto de vista histórico, pode-se afirmar que, para a execução das penas privativas de liberdade, surgiram três sistemas penitenciários: Sistema de Filadélfia ou Belga: Não se pode dizer com certeza o inicio deste sistema, que muitos dizem ter iniciado em 1790, mas para outros em 1817. Sistema adotado na penitenciaria de  Walnut Street Jail, Pensilvânia, sendo adotado mais tarde pela Bélgica, de onde deriva seu nome.O sentenciado permanecia em isolamento constante, sem trabalho e sem visitas. Só se permitia a leitura da Bíblia como estimulo ao arrependimento. O trabalho era proibido, para que a energia e todo o tempo do preso fossem utilizados na instrução escolástica e  serviços religiosos, acreditando-se que esta seria a forma mais fácil de domínio sobre os criminosos. Sistema de Aurburn: Surgiu em 1818, nos Estados Unidos. Inicialmente neste sistema, os presos podiam trabalhar em celas, passando posteriormente a fazê-lo em grupo. Impunha-se a este sistema o silencio, o que na pratica não funcionou. O isolamento foi abolido, e passou-se a obrigatoriedade do trabalho durante o dia, e o isolamento noturno para evitar corrupção moral dos costumes. A forma de comunicação era feita através de gestos com as mãos formando através de sinais um alfabeto, batidas na parede ou canos d’água, o que existe ate hoje nas prisões originada pela regra do silêncio. Sistema Inglês ou Progressivo:  no intuito de combinar regimes, surgiu o sistema progressivo, onde partia-se do mais severo ao mais suave. Teria surgido na Espanha e na Inglaterra no século XIX. Sua primeira aplicação foi em 1840, na colônia penal de Norfolk, mudando a vida dos presos vindos da Inglaterra em condições deploráveis.  Compara-se com o sistema utilizado no Brasil. Em 1854, houve aperfeiçoamento do sistema, que dividia a pena do sentenciado em estagio. O primeiro durava nove meses de isolamento. Posteriormente o preso era enviado a obras publicas para execução de serviços. No terceiro estagio, o preso era liberado, para o trabalho em colônias agrícolas, sem vigilância e supervisão. Caso houvesse bom comportamento, ganhava-se a liberdade condicional, mas podendo haver revogação pelo mau comportamento.

5 – ESTUDO DO DIREITO PENITENCIARIO

O Direito Penitenciário, resultou da proteção aos direitos da pessoa humana do preso. Os direitos do homem vão formar o conteúdo do direito natural. Esses direitos se baseiam na exigência ética de respeitar a dignidade do homem como pessoa moral. O delinqüente, qualquer que seja seu grau de decadência, não perdeu essa dignidade, atributo essencial do ser humano, que constitui o supremo valor que deve inspirar o Direito. Nesse sentido, ensinou PIO XII que a culpa e o delito não destroem, na intimidade do homem, o selo impresso pela mão do Criador. Com a proteção dos direitos da pessoa humana deu ensejo à formação de novos ramos do direito, como o Direito Penitenciário. As raízes do Direito Penitenciário começaram a surgir no século XVIII, através dos trabalhos de C. BECCARIA e J. HOWARD. Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana condenada, ao surgir a relação de Direito publico entre Estado e o condenado. No ano de 1933, em Palermo, é no Congresso Internacional de Direito Penal, que por unanimidade, foi aprovada a existência do Direito Penitenciário. Segundo definição do Congresso de Palermo, o Direito Penitenciário compreenderia um complexo de direitos e deveres entre preso e a administração penitenciaria. Com isso os direitos da pessoa humana do preso são os direitos do homem não atingidos pela sentença e pela condenação, e os direitos que derivam de sua condição jurídica de sentenciado.

5.1.1 Princípios do Direito Penitenciário

Os princípios do Direito Penitenciário, configuram novas regras, e ainda a evolução que informa a própria política criminal, na missão da tutela da pessoa humana do preso e proteção de convivência humana na comunidade. Entre outros, mencionam-se oseguintes:  I – principio de proteção dos direitos humanos do preso e da paz publica;  II – o da consideração do preso como membro da sociedade;  III – o da reeducação e reinserção social do preso, com especial ênfase na aprendizagem escolar, formação profissional e educação para o exercício da cidadania; ou aprendizagem do uso social da liberdade;  IV – o da individualização da pena, classificação e programa de tratamento; V – o da participação ativa do sentenciado, no processo de ressocialização;  VI – o da jurisdição da execução;   VII – o da formação profissional continua do pessoal penitenciário;VIII – o da desinstitucionalização da execução, com a pratica gradativa das medidas alternativas; IX – o da efetiva colaboração da comunidade no tratamento penitenciário;  X – o da implantação da equipe interdisciplinar nos órgãos de semiliberdade e serviços de pós-cura.

5.1.2 O tratamento e a organização penitenciária

As leis penitenciaria distribuem a sua matéria em duas grandes partes: sendo o tratamento e a organização penitenciaria. A criação da Comissão Penitenciaria Internacional, que se transformou em Comissão Penal e Penitenciaria em 1929, deu origem à elaboração das Regras Mínimas da ONU.Após a 2ª Guerra Mundial, surgem em vários países a Lei de Execução Penal, como na Polônia, Argentina, França, Espanha, Brasil, e outros estados-membros da ONU. No Brasil, com o advento do 1º Código Penal houve a individualização das penas. Mas somente à partir do 2º Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena de morte e foi surgir o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento, trazendo consigo as formas de tratamento.  Dispõe expressamente sobre o tratamento as Leis da Itália, Espanha, Suécia, México, Venezuela, Argentina e outras. Merece ser transcrito o artigo 59 da Lei nº I/79, da Espanha:

“Art. 59………………..

I– o tratamento penitenciário consiste no conjunto de atividades dirigidas à consecução da reeducação e reinserção social dos apenados;

II– o tratamento pretende fazer do interno uma pessoa com intenção e capacidade de viver com suas necessidades. Para tal fim, procura-se-à desenvolver neles uma atitude de respeito a si mesmo e responsabilidade individual e social ante a família, o próximo e a sociedade”.

As regras mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que surgiu em 1994, é um documento de aspirações. Constitui-se de 65 artigos, abrangendo tópicos como classificação, alimentação, assistência medica, disciplina, contato dos presos com o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao voto. As regras baseiam-se nos modelos das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente descritas como um guia essencial para aqueles que militam na administração de prisões. A Constituição Federal em seu artigo 5º XLIX, do Capitulo das Garantias e Direitos Fundamentais, contem explicita garantias para proteção da população encarcerada que diz “ é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Algumas constituições de alguns estados do Brasil possuem previsões semelhantes, como no estado de São Paulo, que diz que” a legislação estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares”.  As pessoas privadas de liberdade não podem ser sujeitas à tortura ou outro meio cruel, desumano ou degradante de tratamento ou punição. O tratamento e o respeito devem ser iguais aos das pessoas que se encontram livres. Já no que se diz respeito à organização penitenciaria, deve-se compreender em três setores:  Sujeitos: que são os órgãos (Órgão Nacional de Planificação da Política Criminal, Órgão Nacional de Administração Penitenciaria, Órgão Estadual de Administração Penitenciaria, Juiz e Ministério Publico da Execução, Conselhos Penitenciários, Conselho de Patrono ou Ajuda Social, Serviço Social Penitenciário, Centro Comunitário); Condenado, internado ou imputado: estes possuem direitos e deveres;  Estabelecimento prisional ou penitenciário: no sentido amplo (da execução da pena, de medidas de segurança, centro de observação)Pessoal penitenciário: que são os de direção e administração, especializado, equipe interdisciplinar,de instrução técnica e de vigilância ou custodia. A figura do juiz aqui não aparece, embora seja de grande importância, pois através de seu trabalho, pode-se observar e garantir a proteção dos direitos da pessoa humana do condenado ou internado, ou seja no sentido da execução de humanização.

6 – OS ESTABELECIMENTOS PENAIS

A Lei de Execução Penal,  traz em seu art. 82, a distinção dos estabelecimentos penais. Os estabelecimentos são todos aqueles utilizados pela justiça, na finalidade de alojar pessoas presas quer sejam provisórios ou condenados, ou ainda os submetidos às medidas de segurança. Nesta distinção, os presos são recolhidos em penitenciarias, cadeias publicas, cadeiões, casas de detenção e até mesmo em delegacias de policia.A LEP, estabelece a identificação com o delito cometido, ao qual o preso deverá ser encaminhado. O primeiro passo a se cumprir, seria o sujeito preso, ser encaminhado à delegacia de policia para registro e logo após sua detenção inicial. Caso este não seja libertado em certo tempo, pela justiça, este deveria ser encaminhado para cadeia ou casa de detenção e sendo condenado, sua transferência devera ser para o estabelecimento adequado ao tipo da pena. Os estabelecimentos constantes nos arts. 87 a 104 da LEP são:

Penitenciarias: estabelecimentos fechados, geralmente para condenados e também de segurança máxima;

Colônias agrícolas e industriais: regime semi-aberto;

Casa do Albergado: regime aberto;

Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico:destina-se a inimputáveis e semi-imputáveis, que dependem de tratamento de substancias químicas;

Cadeia Publica: serve para a custodia do provisório e cumprimento de pena breve.   Embora todos os estabelecimentos estejam mencionados em lei, para que o condenado ou o agente do delito possa cumprir de maneira adequada a pena que o estado lhe impõe, no Brasil a realidade não é bem assim. A infra-estrutura dos estabelecimentos geralmente não se adequam, ao sistema, em alguns estados nem sequer existe casa do albergado, que deveria passar seu dia livre e retornar somente no final do dia para o estabelecimento. Colônias agrícola e industriais também é uma escassez, e a população cresce a cada dia, fazendo com que presos condenados se misture com presos provisórios.  Segundo o Departamento Penitenciário Nacional  foi inaugurado no Brasil no dia 23 de junho de 2006 o primeiro presídio federal. Situa-se na cidade de Catanduvas (PR), e é considerado um presídio de segurança Máxima Especial, que são dotados de celas individuais, para condenados em regime fechado.A construção de presídios federais obedece a uma determinação da Lei de Execução Penal, possuindo capacidade para abrigar 208 presos, todos em celas individuais. O segundo presídio está em fase de construção e será localizado em Campo Grande (MS), sendo inaugurado ainda este ano. O terceiro em Mossoró (RN), que já posui 15% de obras executadas e  o quarto em Porto Velho (RO), que também já começou a execução das obras em 15 de julho deste ano. As penitenciárias federais vão abrigar criminosos de alta periculosidade, que comprometam a segurança do presídio ou possam ser vítimas de atentados dentro dos presídios. O objetivo do governo é, ao mesmo tempo, garantir um isolamento maior dos chefes do crime organizado e aliviar a tensão no sistema carcerário estadual. Livres dos indivíduos mais perigosos, o poder local poderá dar maior atenção à recuperação do restante da população carcerária, bem como da reinserção social do preso depois do cumprimento da pena.

7 – FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL

Sabemos que o sistema carcerário no Brasil  está falido. A precariedade e as condições subumanas que os detentos vivem hoje, é de muita violência. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação acarreta violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, as drogas cada vez mais são apreendidas dentro dos presídios, e o mais forte, subordina o mais fraco.  O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a execução da lei. Seja por descaso do governo, pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios. Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras “usinas de revolta humana”, uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas. Segundo Mario Ottoboni,2 o delinqüente é condenado e  preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar. A sociedade somente se sentirá protegida quando o preso for recuperado. A prisão existe por castigo e não para castigar, jamais devemos nos esquecer disso. O Estado não se julga responsável pela obrigação no que diz respeito ao condenado. A superlotação é inevitável, pois além da falta de novos estabelecimentos, muitos ali se encontram já com penas cumpridas e são esquecidos.  A falta de capacitação dos agentes, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para a falência. O Estado tenta realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de fazê-lo. Mas este mesmo Estado continua a praticar o crime, fazendo com que as prisões fabriquem delinqüentes mais perigosos, e de dentro das cadeias os presos continuam praticando crimes e comandando quadrilhas.

7.1 – A população carcerária

A população carcerária no Brasil, hoje é de 361.402 segundo informação do Depen. As vagas no sistema penitenciário é de 206.347, sendo que 64.483 encontram-se cumprindo penas na Secretaria Segurança Publica. Entre 1995 a 2005, a população cresceu 94% de modo que a cadeia acaba sendo um espaço de punição, exclusão e materialização da criminalização da pobreza. Como no resto do mundo é formada por jovens, pobres, homens com baixo nível de escolaridade. Pesquisas feitas sobre o sistema prisional indicam que mais da metade dos presos tem menos de trinta anos, 95% são pobres, 95% são do sexo masculino e 2/3 não completaram o primeiro grau, sendo 10,4% analfabetos. Devido à pobreza, esta população possuem pouca influência política, o que faz com que as chances de obter apoio para colocar fim aos abusos se torne muito pequenas. O ultimo censo publicado em 23 de outubro de 1996, feito pelo Ministério da Justiça, sob responsabidade de Paulo Tonet Camargo publicado pela revista Veja, procurou esclarecer os problemas enfrentados pela atual realidade do sistema carcerário brasileiro. Embora este números tenham aumento no momento e destacado logo no início, é necessário mostrar como a exatamente a 10 anos se encontrava o sistema, o que nos faz crer que hoje a realidade é ainda mais horrorizante. Naquele ano o pais possuía 150.000 presos, 15% a mais que em 1994. A massa carcerária cresce ao ritmo de um preso a cada 30 minutos; a AIDS prolifera entre detentos com rapidez de uma peste. Cerca de 10% a 20 % dos presos estão contaminados. 48% dos seqüestradores presos se encontravam no Rio de Janeiro. Os homens já representavam 95,5% da população carcerária, e a maioria cumpre pena por assalto, furto ou trafico de drogas. 50.000 homens e mulheres já se encontravam confinados irregularmente em celas de delegacias e cadeias publicas. O outro tipo de prisão irregular constatado naquele momento mas não divulgado o numero era o de pessoas que já haviam cumprido pena e não haviam sido libertadas ainda, o que no momento ainda ocorre no pais inteiro. Uma pesquisa feita em 1964, demonstra que 90% dos ex-detentos pesquisados procuram emprego nos dois primeiros meses, após libertado. Depois de encontrarem fechadas as portas, voltaram a praticar o crime. Estudos mostram que 70% daqueles que saem da cadeia, reicidem no crime. Mais uma vez é necessário lembrar, que embora este numero tenha sido apresentado em 1964, a realidade hoje ainda continua sendo esta, pois a sociedade teme em ocupar dos serviços de uma pessoa que possui passagem pela policia, tendo cumprido pena.

7.2 Superlotação gera rebelião

A superlotação devido ao numero elevado de presos, é talvez o mais grave problema envolvendo o sistema penal hoje. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feito para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Devido a superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em rede.Os estabelecimentos penitenciário brasileiro, variam quanto ao tamanho, forma e desenho. O problema é que assim como nos estabelecimento penais ou em celas de cadeias o numero de detentos que ocupam seus lugares chega a ser de cinco vezes mais a capacidade. Uma pesquisa feita no antigo complexo penitenciário do Carandiru, mostrava que a Casa de Detenção mantinha 6.508 detentos em sete pavilhões diferentes, sendo que a capacidade era de 500 detentos. Tamanha irresponsabilidade por parte dos governantes, foi que em 1992, explodiu uma grande rebelião, que terminou na morte de 111 detentos, e muitos feridos. As prisões paulistas ainda continuam a demonstrar, que as condições continuam as mesmas ou até piores. Nos últimos meses, varias rebeliões estouraram no estado. Segundo o jornal O Globo Online, a revolta dos detentos continuam a ser devido a superlotação. No Centro Provisório de Campinas-Hortolândia a lotação máxima é de 768 presos, mas o lugar abriga no momento mais de 1.419. Na Penitenciaria de São Vicente a capacidade é de 750, e abriga 1.097. Na cadeia publica de São Sebastião estão presos 240 homens, e sua capacidade é de 60. Todos os lugares mencionados foram alvo de rebeliões. Conforme mencionado no titulo a realidade do sistema, que hoje se encontra falido, as rebeliões são formadas para buscar no Estado a dignidade humana de que o preso tem direito. Com a lotação do sistema prisional, não existem mais estabelecimentos prisionais destinados, exclusivamente, aos presos que aguardam julgamento. Cadeias públicas, delegacias, presídios, penitenciárias, todos foram transformados em depósito de pessoas, que não são tratados como tais. As rebeliões que tem acontecido em todos os países, com tamanha freqüência, já fazem parte do dia a dia e é o resultado da caótica realidade do sistema penitenciário. A reivindicação mais comum é a de melhores condições nos estabelecimentos prisionais. FOCAUT, nos mostra que as causas das rebeliões, não difere das nossas atuais:

Nos últimos anos, houve revoltas em prisões em muitos lugares do mundo. Os objetivos que tinham, suas palavras de ordem, seu desenrolar tinham certamente qualquer coisa paradoxal. Eram revoltas contra toda miséria física que dura há mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os golpes. Mas também revoltas contra as prisões-modelos, contra os tranqüilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo. Revoltas cujos objetivos eram só materiais? Revoltas contraditórias contra a decadência, e ao mesmo tempo contra o conforto; contra os guardas, e ao mesmo tempo contra os psiquiatras? De fato, tratava-se realmente de corpos e de coisas materiais em todos esses movimentos: como se trata disso nos inúmeros discursos que a prisão tem produzido desde o começo do século XIX. O que provocou esses discursos e essas revoltas, essas lembranças e invectivas foram realmente essas pequenas, essas ínfimas coisas materiais.

FOLCAULT ainda afirma que as rebeliões, ou revoltas, apresentavam reivindicações dos presos não atendidas, principalmente com relação ao tratamento dispensado pelos funcionários do sistema penitenciário, como se vê a seguir:

Quem quiser tem toda a liberdade de ver nisso apenas reivindicações cegas ou suspeitar que haja aí estratégias estranhas. Tratava-se bem de uma revolta, ao nível dos corpos, contra o próprio corpo da prisão. O que estava em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da prisão, era sua materialidade medida em que ele é instrumento de vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” – a dos educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras – não consegue mascarar nem compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos. É desta prisão, com todos os investimentos políticos do corpo que ela reúne em sua arquitetura fechada que eu gostaria de fazer a história. Por puro anacronismo? Não, se entendemos com isso fazer a história do passado nos termos do presente. Sim, se entendermos com isso fazer a história do presente

As alternativas para solucionar o problema que se agrava, seria a construção de novos presídios, o livramento condicional de presos ou a privatização do sistema prisional que continua em excesso.

7.3 Assistência Médica e higiene

Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento medico, farmacêutico e odontológico. Mas a realidade hoje não é bem assim. Muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene.

As condições higiênicas em muitos estabelecimentos são precárias e deficientes, alem do que o acompanhamento médico inexiste em algumas delas. Quem mais sofre pela carência de assistência médica são as detentas, que necessitam de assistência ginecológica. Além disso, muitas penitenciárias não possuem sequer meios de transporte para levar as internas para uma visita ao médico ou a algum hospital.Os serviços penitenciários são geralmente pensados em relação aos homens, não havendo assistência específica para as mulheres grávidas, por exemplo. Sanitários coletivos e precários são comuns, piorando as questões de higiene. A promiscuidade e a desinformação dos presos, sem acompanhamento psico-social, levam à transmissão de AIDS entre os presos, muitos deles sem ao menos terem conhecimento de que estão contaminados. Muitos chegam ao estado terminal sem qualquer assistência por parte da direção das penitenciárias. Mas não somente a AIDS é negligenciada. Segundo um relatório da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, muitos presos se queixam de doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e ulcerações, mas não são atendidos adequadamente, afirmando que muitas vezes nem sequer havia remédios básicos para tratar delas.O mesmo relatório constata que muitos presos não recebem qualquer assistência visando prover suas necessidades básicas como vestuário.tação e vestuário. Muitos sofrem com o frio, outros acabam se molhando em dias de chuva e permanecem com a roupa molhada no corpo, causando doenças como gripes fortes e pneumonias. Para diminuir esta escassez, muito guardas são “subornados” por parentes dos detentos que lhes providencia roupas em troca de dinheiro.A possibilidade fática de um acompanhamento médico adequado evitaria que certas situações de maus tratos, espancamentos e outras violências contra os encarcerados ficassem sem a devida apuração e socorro.

7.4 Alimentação

Constitui também direito do preso à alimentação, que apesar de muitas vezes não faltar, chega a ser desigual. No mesmo relatório apresentado pela Comissão de Diretos Humanos, muitos presos denunciavam policiais corruptos, pois quem possuía mais recurso recebia mais comida. O desvio de comida é muito grande, sendo feita até mesmo pelos guardas ou pessoas subornadas a eles. No estado de Minas Gerais, a parte a que toca em alimentação é feita através de processo licitatório, onde empresas concorrem para a prestação do serviço de alimentação aos detentos. A alimentação é fornecida pelas empresas sem que não há contato com os presos no processo de preparo. As instalações são próprias das empresas, sendo fora dos estabelecimentos penitenciário. Nos presídios onde a cozinha ainda está em atividade, estas se apresentam, como as demais partes dos estabelecimentos, velhas e sem manutenção, sem as mínimas condições de higiene, onde até as áreas destinadas ao estoque de mantimentos são geralmente sujas, servindo como lugar de moradia de ratos e insetos.

7.5 Trabalho

De acordo com a LEP, todos os presos condenados devem trabalhar. É preciso notar, porém, que as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho. Apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos.

Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade  humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.

Laborterapia, trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional .  Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas , caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.As prisões deves ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade. No relatório feito também pela Comissão de Direitos Humanos, pode comprovar que nem todos os estabelecimentos penais oferecem trabalho aos detentos, violando assim seus direitos e deveres. Embora a proporção de detentos que se dedicam a alguma forma de trabalho produtivo varie significativamente de prisão para prisão, apenas em algumas prisões femininas foram encontradas de fato oportunidades de trabalho abundantes.

A situação é pior ainda nas delegacias policiais. A única oportunidade de trabalho que elas oferecem é serviço de faxina. Apenas poucos detentos em cada carceragem trabalham nesse serviço, geralmente de dois a seis detentos, dependendo do tamanho da delegacia. Todos os outros detentos, condenados ou não, ficam ociosos. Deve-se ressaltar que o reduzido número de detentos empregados é resultado da escassez de oportunidades de trabalho, e não de falta de interesse da parte dos detentos. Para começar, de acordo com a LEP o trabalho deveria ser obrigatório, e não opcional. Mas ainda mais convincente, na prática, é o incentivo criado pela própria lei para a redução de sentenças. De acordo com esse dispositivo legal, para cada três dias de trabalho, um dia deve ser debitado da sentença do detento. Ansiosos para sair da prisão o mais rápido possível, quase todos os detentos estão dispostos a trabalhar, mesmo sem receber. Na verdade, os detentos reclamaram muitas vezes da falta de oportunidades de trabalho. A escassez de trabalho nas carceragens das delegacias é uma das muitas razões pelas quais os detentos se revoltam para serem transferidos para as prisões. Os que possuem trabalho, estes variam da manutenção, limpeza e reparos, oferecidos nas prisões, que são contratos por empresas particulares.

Algumas prisões tem oficinas controladas pela Fundação Nacional Penitenciaria (FUNAP), órgão encarregado de gerir o trabalho profissional. Nessas oficinas os presos trabalham em serviços de costura e carpintaria. O salário varia de prisão para prisão, e conforme a LEP, é determinado que os detentos recebam três quartos do salário mínimo por mês, sendo que muitas prisões não pagam nada aos detentos, violando assim a lei. O salário varia de prisão para prisão, e conforme a LEP, é determinado que os detentos recebam três quartos do salário mínimo por mês, sendo que muitas prisões não pagam nada aos detentos, violando assim a lei.

7.6 Assistência jurídica e social

Hoje, o povo tem clara consciência da aplicação discriminatória da lei, ate pelas tradições do direito. O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LVII, se lê “ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal condenatória”. Mas, o que ocorre é que inocentes se encontram juntos a criminosos. Além do mais, isso é considerado uma ofensa ao direito à vida e à honra das pessoas, a questão do duplo grau de culpa ou dolo nas condutas ilícitas. Nesse duplo grau, encontra-se a figura do advogado. Quem tem bom advogado tende a receber punição mais branda em relação a quem não dispõe de meios econômicos para sua defesa. O processo criminal do réu pobre corre mais rápido que o do delinqüente ou inocente com poder econômico. A assistência jurídica é de direito de todos os presos, mas parte destes são de classe baixa, tendo que esperar o serviço de assistência gratuita, que possui um numero muito baixo de defensores públicos, o que não resta a estes esperar por uma oportunidade. No sentido da assistência social, o preso deve receber amparo para ser preparado para sua liberdade. O assistente social deverá realizar trabalhos, para instruí-lo como na conquista de um emprego, na regularização de documentos e na sua socialização. Atualmente, o numero de assistentes também é muito baixo, sendo que os serviços muitas vezes são prestados por voluntários como jovens, religiosos e alguns outros que sente compaixão pelo detento.

8 – O DOMINIO DAS FACÇÕES

Com táticas de guerrilha e logística sofisticada, o crime organizado mostrou a sua força, traumatizou a população e tem deixado o país refém. Neste ano o dia das mães, foi marcado pela história. Uma tragédia de erros do governo do Estado de São Paulo, onde o indulto que liberou nada menos que 12 mil presos, transformou o estado em um verdadeiro território de guerra entre agentes dos ataques e policiais.

O ataque comandado pelo líder do chamado Primeiro Comando da Capital, que controla os presídios do Estado como também de alguns espalhados pelo país, e estende seu poder sobre o tráfico de drogas, de armas e contrabando, assassinaram nada menos do que 36 policiais somente naquele final de semana.

Segundo a revista Isto É, os ataques somente se cessaram depois de negociações absurdas que, nada mais atendeu aos pedidos do líder que privilegiava sua permanência no presídio como também o ajudaria futuramente. “O líder do PCC obteve quase tudo o que reivindicou. A entrada de 60 televisores nas cadeias para a Copa do Mundo, o fim dos uniformes amarelos – fáceis de identificar em casos de fuga -,respeito ao horário do banho de sol, ampliação do número de visitas íntimas”.

Feito o acordo, Marcola, chefe do PCC disparou um “salve” – comunicação entre presídios feita a partir de uma carta lida por um dos líderes e repassada às outras penitenciarias por celular, determinando o fim dos ataques, bem como o encerramento de mais de 80 rebeliões que estavam em andamento nos presídios de São Paulo.

8.1 – Como surgiram as facções

No final da década de 70 era freqüente nos presídios brasileiros presos políticos e bandidos comuns dividirem o mesmo espaço. A convivência forçada ensinou toda a população carcerária que só de maneira organizada poderiam fazer valer bandeiras como o fim da tortura, por exemplo. Foi assim que no Rio de Janeiro a Falange Vermelha, organização criminosa hierarquizada que conseguia denunciar os maus-tratos a que seus membros eram submetidos. Mais tarde surge, também no Rio, O Comando Vermelho, oriundo da Falange, e ainda mais sofisticado. A organização funcionava fora dos presídios, fazendo com que produtos de ações criminosas pudessem em parte reverter para um caixa único, a fim de garantir o sustento de famílias daqueles que estavam presos.Em São Paulo, as organizações surgiram, por volta da década de 80, com os Serpentes Negras, grupos que exigia a implantação de uma política de direitos humanos no sistema penitenciário. O PCC se organiza a partir de 1993, depois do massacre que resultou na morte de 111 presos no presídio extinto Carandiru, reivindicando os mesmos direitos das organizações  do passado.

No inicio de 2000, após rebeliões simultâneas em presídios paulistas, alguns lideres do PCC, entre eles Marco Camacho, o Marcola, foram transferidos para o Rio de Janeiro. Conforme o delegado Godofredo Bittencourt, Diretor do Departamento de Investigações Criminais de São Paulo (DEIC), este foi o maior erro cometido por parte do departamento. No convívio com o Comando Vermelho, Marcola que era um simples batedor de carteiras, com seus contatos, construiu relações com a organização aprimorando assim o PCC. De presos organizados, passaram para o crime organizado, liderando ações como trafico de drogas e de armas, contrabando, roubo a bancos e seqüestras de dentro dos presídios. A estrutura financeira do PCC, é capaz de arrecadar mensalmente cerca de R$ 1 milhão, em dinheiro usado para bancar outros crimes. O mais recente investimento, foi a de alguns membros inscritos em cursos promovidos por segurança privada para aprenderem a manusear armas mais modernas.

Para consolidar sua liderança sob os 100 mil comandados no sistema penitenciário e dez mil soldados (estes agem fora dos presídios), Marcola usa o tacão do terror. Conforme os números informados pelo governo paulista, nos presídios morrem 500 presos por ano. Em 2004 cresceu em 200% o numero de suicídios dentro dos presididos. “Muitos dos presos que tem dívidas com as facções ou não querem mais cumprir ordens são ‘Obrigados’a se suicidar”, diz Padre Valdir José Silveira, coordenador estadual da Pastoral Carcerária, entidade não governamental que trabalha em defesa de presidiários.

Se por um lado o crime aterroriza, por outro ele ameniza a dor de presos e familiares. Dentro dos presídios comandados por Marcola, o lidera adotou posturas que aumentarão sua credibilidade. O uso de crack dentro das prisões é proibido, pois segundo ele acaba matando seu exercito. Também decretou o fim dos estupros que vitimavam os presos mais fracos. Embora o líder tenha apenas a oitava serie, este possui ambição. Alem de usar praticas de guerrilha urbana para aterrorizar a população, o líder também joga de outro lado. O PCC vai financiar dois candidatos a deputado sendo um federal e um estadual. A justificativa de Marcola é criar a longo médio prazo, uma bancada para oficialmente lutar pelos direitos do preso.

9 – ORIGEM DO METODO APAC

Depois de tanto descrever sobre realidade do atual Sistema Penitenciário, o qual se mostra totalmente ineficiente e falido, trazendo-nos insegurança e incertezas de um futuro harmônico, traremos à luz algo de inteiramente novo, inusitado e revolucionário, em se tratando de humanização da pena e efetiva recuperação do preso. Em 1972, um grupo de quinze pessoas preocupou-se com o grave problema das prisões na cidade de São José dos Campos (SP) e passou a pesquisar a situação em nível nacional. Inúmeras entrevista feitas nos presídios, como o de  Humaitá mostram a este grupo a certeza de que seria necessário uma mudança urgente no sistema. Em 1974, o juiz da Vara de Execuções Criminais da comarca, Dr. Sílvio Marques Neto, considerando a necessidade de ofertar novas vagas para o crescente número de detentos, tomou a decisão ousada de transferir a gerência do presídio de Humaitá para aquela equipe, a qual instituiu a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, entidade jurídica, sem fins lucrativos, com o objetivo de recuperar o preso através de um método de valorização humana, protegendo a sociedade e promovendo a justiça. A APAC aceitou a tarefa de reformar a prisão de Humaitá e dirigi-la, com o apoio da comunidade, sem praticamente nenhum ônus para o Estado (incumbido apenas da alimentação e do pagamento da luz e da água), dispensando a figura do policial e do carcereiro.

Responsáveis pela segurança e demais funções no presídio, os voluntários se orientavam por uma escala de emenda, dividida em três estágios (fechado, semi-aberto e aberto), oportunizando-se ao detento, o qual passou a ser chamado de recuperando. A cada estágio, o recuperando ganhava um acesso maior ao mundo  até alcançar o último, quando se lhe permitia residir em casa e assumir um trabalho externo, obrigando-se apenas a uma apresentação diária à prisão. Tudo isso baseado em alguns pontos básicos, como por exemplo: individualizar o tratamento tal como recomenda a lei; proporcionar assistência material, psicológica, médica, odontológica, jurídica e educacional; utilizar a religião, com liberdade de culto, como principal instrumento para a recuperação pretendida, visando “matar o criminoso e salvar o homem”; oferecer condições para que o preso ajude o próprio preso, aplicar os regimes progressivos nas dependências da mesma unidade, o que facilita a permanência do condenado junto aos familiares ao longo do cumprimento de toda a pena, acompanhado do voluntariado local, assim como sua reintegração na sociedade.

9.1 – Expansão e repercussão do método

O método foi sendo aperfeiçoado e hoje tem alcançado grande repercussão no Brasil e no exterior. Apresentando índices de reincidência em torno de 7%, sendo que no sistema comum a média de reincidência é de 90%. São aproximadamente 100 unidades em todo o território nacional, e várias já foram implantadas em outros países, como as APAC’s de Quito e Guaiaquil no Equador, Córdoba e Concórdia na Argentina, Arequipa no Peru, Texas, Iowa,  Kansas e Minnesota nos EUA, e muitas outras estão em fase de implantação como África do Sul, Nova Zelândia, Escócia.Em 1986, a APAC filiou-se à PFI – Prision Fellowslrip International, órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciários. Desde então o Método passou a ser divulgado e aplicado com sucesso em todo o mundo. O Estado de Minas Gerais, a APAC pioneiro, foi fundada em 1986, na cidade de Itauna, que em 2002 sediou um seminário de estudos e conhecimentos sobre o Método.

9.2 – Elementos Fundamentais do Método APAC

O método APAC se baseia em doze elementos fundamentais, e o seu êxito depende da efetividade deste conjunto de elementos fundamentados a seguir:

1. A participação da comunidade: A APAC somente poderá existir com a ajuda da comunidade organizada, pois compete a ela a grande tarefa de introduzir o Método nas prisões e de reunir forças da sociedade em prol deste ideal.

2. O recuperando ajudando o recuperando: O recuperando é levado a descobrir que possui valores e isto o faz viver com um sentimento de ajuda mútua e colaboração com outro recuperando. Isso faz com que o respeito entre os recupernandos se estabeleça. É por esse mecanismo que o recuperando aprende a respeitar seu semelhante.

3. Trabalho: Somente o trabalho não é suficiente para recuperar o infrator. O trabalho deve fazer parte do contexto, mas não deve ser o elemento fundamental no cumprimento da pena.No Método APAC, o regime fechado é o tempo para a recuperação e o recuperando pratica trabalhos laborterápicos e outros serviços necessários, no semi-aberto para a profissionalização, ou seja mão-de-obra profissionalizada instaladas dentro dos centros, e no aberto, para a inserção social, prestando serviços à comunidade. 

4. Religião: É a importância de se fazer a experiência de Deus, sem imposição de credos, com a transformação moral do recuperando.

5. Assistência jurídica: Uma das maiores preocupações do condenado, se não a primeira, se relaciona com sua situação processual, e 95% da população prisional não reúne condições para contratar um advogado, especialmente na fase da execução penal, quando ele toma conhecimento dos inúmeros benefícios facultados pela lei. O Método APAC recomenda uma atuação especial a este aspecto do cumprimento da pena advertindo que a assistência jurídica deve se restringir somente aos condenados envolvidos na proposta da APAC, evitando sempre que a entidade se transforme num escritório de advocacia e cuidando de prestar assistência jurídica aos recuperando comprovadamente pobres.

6. Assistência à saúde: São oferecidas assistência médica, odontológica, psicológica e outras de um modo humano e eficiente, uma vez que a saúde deve ser sempre colocada em primeiro plano, evitando preocupação e aflições do recuperando.

7. Valorização Humana: Esta é a base do Método APAC, uma vez que ele busca colocar em primeiro lugar o ser humano, e nesse sentido todo o trabalho deve ser voltado para reformular a auto-imagem do homem que errou. A educação e o estudo devem fazer parte deste contexto de valorização humana, que em âmbito mundial, é grande o numero de presos que tem deficiência neste aspecto. 

8. A Família: No Método APAC, a família do recuperando é muito importante. Aquilo que o sistema comum rompe, na APAC se faz de tudo para fortalecê-lo, ou seja, no Método APAC a pena atinge somente a pessoa do condenado, evitando o máximo possível que ela extrapole a pessoa do infrator atingindo a sua família. A família se envolve e participa da metodologia, é a primeira a colaborar no sentido de que não haja rebeliões, fugas e conflitos.

9. O Serviço Voluntário: O trabalho apaqueano é baseado na gratuidade, no serviço ao próximo. Por isto a comunidade desempenha papel importantíssimo no bom êxito da APAC. Os voluntários são primeiramente treinados, participando de um curso de formação de voluntários. A remuneração deve restringir-se apenas e prudentemente às

10. Centro de Reintegração Social:  A APAC criou o Centro de Reintegração Social que tem três  pavilhões,  destinado ao regime fechado, semi-aberto e outro ao aberto, não frustrando, assim, a execução da pena pessoas destacadas a trabalhar no setor administrativo. O estabelecimento do CRS, oferece ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena próximo de seu núcleo afetivo: família, amigos, parentes, facilitando a formação de mão-de-obra especializada, favorecendo assim, a reintegração social, respeitando a lei e os direitos do condenado.

11. Mérito: No Método APAC, o mérito – conjunto de todas as tarefas exercidas, bem como as advertências, elogios, saídas, etc., constantes da pasta-prontuário do recuperando – é o referencial do recuperando. Não basta que ele seja obediente às normas disciplinares. O Método deseja ver o recuperando prestando serviços em toda a proposta socializadora, como representante de cela, na faxina, na secretaria, no relacionamento com os companheiros, com os visitantes e com os voluntários. É formada uma Comissão Técnica de Classificação composta de profissionais ligados à metodologia para classificar o recuperando quanto à necessidade de receber tratamento individualizado, seja para recomendar quando possível e necessário, exames exigidos para a progressão de regimes e, inclusive, cessação de periculosidade e insanidade mental.

12. Jornada de Libertação com Cristo: constitui-se no ponto máximo da metodologia. São três dias de reflexão e interiorização que se faz com os recuperando. A Jornada nasceu da necessidade de se provocar uma definição do recuperando quanto à adoção de uma nova filosofia de vida, cuja elaboração definitiva demorou quinze anos de estudos, apresentando uma seqüência lógica, do ponto de vista psicológico, das palestras, testemunhos, músicas, mensagens e demais atos, com o objetivo precípuo de fazer o recuperando repensar o verdadeiro sentido da vida.

CONCLUSÃO

Feito este estudo, através de pesquisas e assim podendo criar meu trabalho acadêmico, pude concluir que nosso país possui um sistema prisional falido e longe de poder adequar, de poder proporcionar segurança a nossa sociedade.

As prisões que teriam por objetivo corrigir, tornam cada vez mais uma fabrica de delinqüentes, e também colabora para a corrupção de nossos servidores.

Pude notar sim, que muitas mudanças ocorreram da antiguidade para o presente. Mas mudanças não muito benéficas, a não ser o fato de não existir mais pena de morte, o que violaria nossa Constituição. Mas o que de proveito ocorreu? Os poderosos continuam a mandar, continuam a impor regras sobre os mais fracos, e o Estado somente dita regras, e não fiscaliza o poder por ele demandado.

Os presos cada vez mais comandam os presídios, e requerem direitos e regalias, com o famoso Direito de Proteção Humana, sentindo-se que tudo podem. É uma vergonha, e se medidas não forem tomadas urgente, com certeza no futuro muito próximo, estaremos vivendo uma possível guerra civil.

A sociedade não acredita mais que está segura, pois de dentro das maiores penitenciarias, consideradas de segurança máxima, assassinos e criminosos comandam o crime lá de dentro.

Este é o retrato do Brasil para mim. Um país sem dono, como um filho sem pai para educá-lo e corrigi-lo.

 

Referencias bibliografia
ALBERGARIA, Jason. Das penas e da Execução Penal. 2ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
Código Universitário Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2005
FOLCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 28 ed. Petrópolis.: Vozes, 2004.
GALVÃO, Fernando. Aplicação da Pena. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: a construção universal de uma utopia. Aparecida: Santuário, 1997.
MIRABETTI, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo. Atlas, 2001.
MUAKAD, Irene Batista. Pena Privativa de Liberdade. São Paulo: Atlas, 1996.
OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável. 2º ed. ver. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001.
OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?. 2º ed. São Paulo: Paulinias, 2001.
RODRIGUES, Alan. Sob o domínio do crime. Revista ISTO É, São Paulo, nº 1909 24 de junho de 2006.
Notas:
[1] Apud TUCCI, Rogério Lauria. Progressão na execução das penas privativas de liberdade: breve estudo sistemático Revista dos Tribunais, São Paulo, v.630, p.272. abr. 1988
[2] ALBERGARIA, Jason p.31.
[3] Iren Batista p 42.
[4]  Cesare Beccaria, marques de Beccaria é o famoso autor do livro Dos Delitos e Das Penas.
[5] Dedicou-se à luta pela melhoria dos cárceres, num longo processo de humanização e racionalização das penas.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Virginia Camargo

 

Acadêmica de Direito

 


 

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