As modificações na separação, divórcio e na partilha de bens

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Recentemente foi publicada a Lei 11.141, de 04 de Janeiro de 2007, que inclusive já se encontra em vigor.

Sua primeira e interessante modificação diz respeito à partilha dos bens deixados por quem faleça.

Como se sabe, quando alguém falece, seu patrimônio será imediatamente transferido aos seus herdeiros, que os assumem em condomínio. A perfeita individualização dos bens e a atribuição da parte que caberia a cada herdeiro deveriam, até a entrada em vigor da Lei 11.141/07, ser realizadas unicamente mediante processo judicial de inventário de bens, com partilha a ser homologada ou decidida pelo juiz.

Contudo, eis que surge uma significativa modificação:  a possibilidade de que essa partilha de bens seja, agora, extrajudicial. Se todos os herdeiros forem capazes (maiores de 18 anos e providos de plena capacidade civil), estando concordes quanto aos termos da divisão dos bens, poderá fazer-se o inventário e a partilha por meio de escritura pública. Deste modo, ao invés de se submeterem a um processo judicial amiúde lento e custoso, os herdeiros poderão lavrar extrajudicialmente uma escritura dispondo sobre a divisão dos bens, sendo esta escritura pública suficiente para a aquisição dos bens herdados, tornando apto o registro nos órgãos, sobretudo no registro imobiliário.

No entanto, embora seja dispensável o processo judicial, ainda mostra-se imprescindível a presença e atuação do advogado. Com efeito, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas (herdeiros) estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Outra interessante modificação diz respeito à separação e ao divórcio consensual. Se o casal estiver separado de fato há menos de dois anos (porém casado há mais de um ano) e pretender consensualmente separar-se judicialmente, desde que não haja filhos menores ou incapazes, poderá optar pela recém criada “separação extrajudicial” mediante escritura pública. Sim, doravante está dispensada a ação de separação judicial nesta hipótese. Basta que os cônjuges, por escritura pública, deliberem sobre a partilha dos bens (se houver), a pensão alimentícia devida eventualmente a um dos cônjuges, e ainda sobre a permanência ou não do uso do sobrenome da família (é prática ainda comum que a mulher acrescente ao seu nome (prenome) o sobrenome da família do esposo – embora o homem também possa pretender usar o sobrenome da família da esposa – e que mesmo ante a separação pretenda continuar a usar o sobrenome da família do ex-cônjuge).

Se o casal já estiver separado de fato há mais de 02 (dois) anos, e uma vez que faça prova disto, poderá divorciar-se direta e extrajudicialmente, também por intermédio de escritura pública, observada a mesma regra da separação acima comentada.

As escrituras de separação ou divórcio não dependem de homologação judicial e constituem título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Entretanto, mais uma vez o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jesualdo Eduardo Almeida Junior

 

Advogado, sócio do escritório Zanoti & Almeida Advogados Associados; Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; Pós-Graduado em Direito das Relações Sociais; Pós-Graduado em Direito Contratual; Prof. de Direito Civil e Processual Civil da Associação Educacional Toledo, de Presidente Prudente, da FEMA/IMESA, de Assis, e da FADAP/FAP, de Tupã; Prof. de Processo Civil Constitucional do curso de Pós-Graduação da PUC/PR; Prof da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná; Prof. da Escola Superior da Advocacia de Assis/SP e de Presidente Prudente/SP

 


 

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