Incongruências e corporativismo remanescentes na OAB

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A Ordem dos Advogados do Brasil desempenhou relevante papel na resistência ao regime militar, na defesa das liberdades públicas, na restauração do estado democrático de direito. Mas esse reconhecimento não obscurece os deslizes e incoerências em que incorreu na sua admirável trajetória.

Sabido que todas as instituições possuem acerto e erros, perfeição e imperfeições, o louvor tanto pode ter efeito incentivador, contribuindo para manutenção do que é correto, como para a persistência das falhas e desacertos. As críticas, ao contrário, conquanto sempre recebidas com desagrado, induzem, se formuladas com espírito de colaboração, à reflexão, identificam defeitos e erros, incentivam o seu reexame e ajudam a corrigi-los.

Uma das principais bandeiras da OAB durante a ditadura foi a das eleições diretas (“Diretas, já!”). Pois bem, enquanto apregoava esse discurso, elegia indiretamente seus dirigentes, nacionais e regionais. Ainda hoje não se pode dizer que a Diretoria Federal da Ordem seja eleita de modo direto. Por sua vez, o Instituto dos Advogados Brasileiros utilizou a prerrogativa, que defendeu intransigentemente até final, de escolher um sexto da composição dos Conselhos das Seções da OAB, até que a Lei nº 8.906/94 suprimiu essa representação biônica.

Quando o projeto de criação do chamado Juizado de Pequenas Causas, na década de 80, foi apreciado pelo Conselho Federal da OAB, este a ele se opôs sob as alegações de que a proposta facultava à parte reclamar desassistida de advogado, além de que seus ritos subvertiam o processo civil. Prevaleceu na deliberação o espírito de corpo, e erroneamente. Pois, ao contrário, a experiência mostrou que aqueles Juizados, que se destinavam a atrair para sua jurisdição uma conflitualidade represada, tal como os Especiais que os substituíram, ampliaram o mercado para os profissionais do Direito.

Vejamos o caso das custas forenses, que constituem dinheiro público. Ora, enquanto houver Secção da OAB recebendo percentual dessas custas, é duvidosa a legitimidade da recusa da corporação a submeter-se à fiscalização do Tribunal de Contas.

Sabe-se que o desmesurado crescimento do número de advogados no país (já superior a 600 mil), e a consequente competição pela sobrevivência no mercado de trabalho, leva ao rebaixamento do nível ético e técnico de fatias da categoria, dificultando sua fiscalização e controle. Daí o envolvimento de profissionais com o crime e a legitimidade da fiscalização dos patronos de presidiários, desde que resguardada a dignidade e as prerrogativas da profissão. É razoável que, nas prisões, se evite o contato físico do preso com seu defensor, processando-se a comunicação em parlatório dotado de divisão transparente. Ninguém ignora que há bacharel em Direito que se inscreve na OAB – felizmente em pequeno número – tão só para desfrutar de regalias e prerrogativas, como o direito à prisão especial, e dar cobertura a delinqüentes. O advogado de qualquer questão, é meio cidadão e meio advogado. Não é sua obrigação ou dever patrocinar toda e qualquer causa, a não ser que tenha sido indicado pela Ordem ou pela assistência judiciária.

Inadmissível é que advogados, sob a especiosa alegação do direito à ampla defesa e de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar, instruam clientes a distorçam os fatos, mudem a versão do realmente ocorrido, com o que confundem e desservem à Justiça. Essas distorções profissionais são condenáveis. A OAB, mais de qualquer outra instituição, tem ciência desses procedimentos, mas se omite ou se sente impotente para apurar e coibir tais desvios de conduta.

Ao advogado compete, utilizando os elementos factuais de que dispõe, atuar com zelo e denodo na defesa da causa, interpretar os fatos e a lei, colocar seu saber jurídico e conhecimentos técnicos em benefício do cliente. Nunca, porém, encampar, conscientemente, falsa versão, tentar legalizar fraudes, desvirtuar ou mudar os fatos para mitigar a responsabilidade ou absolver seu patrocinado. Por igual, abroquelando-se no direito à ampla defesa, não é incomum ver-se profissionais da advocacia utilizar recursos abusivos, escancaradamente protelatórios, obstruindo conscientemente o andamento do processo. Com o assim proceder, contrariamente ao que preceitua a Constituição, ao em vez de “essencial”, o advogado se torna prejudicial “à administração da Justiça”.

Outra bandeira da OAB é a do pluralismo democrático, lisura das eleições e alternância do poder. Pois bem, em várias Seccionais é estratégia antiga de seus dirigentes, em véspera de eleição, postergar a entrega, a chapas de oposição, da listagem dos advogados inscritos, com o que obstaculizam a divulgação e propaganda da campanha eleitoral dos opositores. Estes, então, recorrem ao Judiciário, para obter tais cadastros, e, geralmente, só os conseguem tardiamente. A OAB/Federal, mesmo acionada pelos candidatos prejudicados, raramente logra coibir a tempo essa prática censurável.

É notório que em algumas Seccionais da OAB as listas sêxtuplas, para a composição do Quinto Constitucional, são manipuladas e votadas à base de compadrio ou fisiologismo, mas é de se admitir que ao Conselho Federal faltam meios ou determinação para averiguar e corrigir tal distorção. Por outro lado, é tempo de se promover um balanço crítico na longa experiência do Quinto Constitucional, mediante o qual os advogados dispõem do privilégio de ascender aos Tribunais Superiores e de Justiça independentemente de concurso público e com direito ao título e a aposentadoria do cargo, desde que, completados 70 anos de idade, tenham pelo menos 5 anos de exercício da função. As diretorias do Conselho Federal, para angariar a simpatia e o voto das Seções pobres, que constituíam a maioria delas, até não há muito, costumavam ajudá-las a construir ou reformar suas sedes, bem como equipá-las.

As campanhas para renovação das diretorias da OAB/Federal, vêm se tornando cada vez mais dispendiosas por exigirem dos candidatos constantes viagens por todo o país, objetivando articular e compor chapas diretoras, obter apoios das Seções e de lideranças regionais. São ônus somente suportáveis por candidatos com sólida situação financeira, fato que ameaça elitizar o processo eleitoral da valorosa e tradicional corporação. São recorrentes os comentários de que algumas Seções e Subseções da OAB, para não desagradar eleitores, mostram-se complacentes na apuração e punição de infrações éticas cometidas no exercício da profissão.

Os advogados somos ciosos e independentes nas críticas que fazemos a magistrados, na expectativa de que sejam repensadas e consertadas as deficiências apontadas. Mas somos relutantes em enxergar e admitir, mediante autocrítica, nossos próprios erros e falhas. É preciso, portanto, recebermos as críticas com o mesmo espírito aberto e construtivo com que as endereçamos a outras categorias e aos Poderes Executivo e Legislativo.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Benedito Calheiros Bomfim

 

Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

 


 

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