A responsabilidade civil pelo rompimento do noivado

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Sumário: 1. Introdução; 1.1. O noivado; 1.1.1. Conceito; 1.1.2. Breve notícia histórica; 1.2. Quaestio; 1.2.1. Um breve conceito de responsabilidade civil; 1.2.2. Cabimento de indenização – danos materiais e morais; 1.2.3. Jurisprudência pesquisada; 1.3. Conclusão; Bibliografia.


Resumo: Este artigo discorre sobre a responsabilidade civil pelo rompimento unilateral do noivado analisando a doutrina, a legislação pátria e os entendimentos de alguns Tribunais.


Palavras chaves: Responsabilidade civil – desfazimento – ruptura – rompimento – esponsais – noivado – promessa de casamento.


1. Introdução.


Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre a responsabilidade civil pelo rompimento unilateral, sem motivo justificado, do noivado.


1.1. O noivado.


1.1.1. Conceito.


“Derivado do latim sponsalia (esponsais), indica o contrato ou a convenção, que precede o casamento, em virtude do qual os nubentes (os noivos), os futuros esposos assumem por si mesmos, ou por intermédio de seus parentes, o compromisso ou promessa de se casarem. Vulgarmente, é o noivado ou promessa de casamento. O nome de sponsalia, atribuído ao ato pelos romanos, provinha da forma por que se objetivavam, isto é, mediante uma estipulação (stipulatio), que servia de garantia (sponsio) à promessa, o que, primitivamente, dava o mesmo motivo à actio ex sponsu, contra aquele dos sponsi que não os cumprisse. Em certas ocasiões os sponsais chegaram a ter a mesma força do casamento. Mas sempre foram admitidos como dissolúveis, mesmo pela Igreja. Modernamente, nenhuma promessa de casamento tem força jurídica para obrigar os promitentes ao cumprimento do prometido, embora não se impeça o pedido de indenização pela falta de cumprimento da promessa, desde que dela possa decorrer prejuízo patrimonial a uma das partes”[1].


Em outras palavras, o noivado é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.


1.1.2. Breve notícia histórica.


No direito romano. Os esponsais (sponsalia) era convenção verbal e solene pela qual homem e mulher, ou seus pais comprometiam-se a contrair casamento. Sponsalia sunt mentio et repromissio nuptiarum futurarum[2]. O noivado, sob alguns aspectos, era equiparado ao casamento. A quebra desse compromisso gerava conseqüências patrimoniais, muito embora houvesse uma grande solenidade e importância, não se podia obrigar o noivo ou a noiva a casar-se[3].


No direito brasileiro. Nas Ordenações do Reino, no período da pré-codificação, havia previsão do contrato de esponsais e era celebrado por escritura pública, e quem não o cumprisse respondia por perdas e danos. E em 1858, Teixeira de Freitas, na Consolidação das Leis Civis, também regulamentou os esponsais. Contudo, em 1916, não houve a previsão do instituto dos esponsais no Código Civil, desaparecendo desde então do nosso direito positivo[4].


1.2. Quaestio.


Daí pergunta-se: será cabível a reparação de danos pelo rompimento da promessa do casamento?


Vejamos:


1.2.1. Um breve conceito de responsabilidade civil.


A doutrina encontra dificuldades em conceituar juridicamente o termo responsabilidade, pois como assevera José de Aguiar Dias – “toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. Isso talvez dificulte o problema de fixar o seu conceito, que varia tanto como os aspectos que pode abranger, conforme as teorias filosóficas-jurídicas”[5] – daí sua complexidade.


Silvio Rodrigues citando Savatier (Traité de la responsabilité civile. Paris, 1939, v. I, n. 1) conceitua responsabilidade civil “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”[6].


Geneviève Viney (in Traité de droit civil, sous la diréction de Jacques Guestin, volume sobre Responsabilité civile, Introduction, n. 1), citada por Caio Mário da Silva Pereira, “ensina que a expressão ‘responsabilidade civil’, na linguagem jurídica atual, é o conjunto de regras que obrigam o autor de um dano causado a outrem a reparar este dano, oferecendo à vítima uma compensação”[7].


Segundo De Plácido e Silva – “É a expressão usada na linguagem jurídica, em distinção à responsabilidade criminal ou penal. Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem. Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável”[8].


Desta forma, resumidamente, a responsabilidade civil revela a obrigação de indenizar – daí “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”[9].


1.2.2. Do cabimento de indenização – danos materiais e morais.


Na maioria das vezes, o matrimônio, é precedido pelo noivado, que como visto é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.


Em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado da promessa acarreta, apenas a responsabilidade civil – ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela “parte ofendida”.


Código de Direito Canônico. Cânone 1062.


§ 1. A promessa de matrimônio, tanto unilateral como bilateral, denominada esponsais, rege-se pelo direito particular estabelecido pela conferência dos Bispos, levando-se em conta os costumes e as leis civis se as houver.


§ 2. Da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe ação para reparação dos danos, se for devida.


Assim:


CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Então, ocorrendo o rompimento, injustificadamente, da promessa de casamento, tanto por parte do noivo quanto da noiva, e ocasionando dano ao “inocente” (que não deu causa), responderá sim pelos seus atos, ficando obrigado a reparar os possíveis danos patrimoniais e morais sofridos.


Vejamos a visão de alguns autores a respeito do assunto:


Washington de Barros Monteiro enumera três requisitos para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus genitores; b) que o mesmo não ofereça motivo justo para retratar-se, considerando-se como tal, exemplificadamente, a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; c) o dano”[10].


Para Silvio Rodrigues – “A meu ver repito, desde que haja rompimento injusto do noivado – e esse é o requisito básico para que a demanda possa prosperar -, pode o prejudicado, a despeito do silencio da lei, reclamar a indenização do prejuízo experimentado. Entendo ademais que, em face do rompimento injustificado do noivado, poderá o juiz, igualmente, fixar uma indenização moderada para a reparação do dano moral”[11].


Para Maria Helena Diniz são quatro as exigências para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais. b) que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não dos seus genitores, desde que esta tenha chegado ao conhecimento da outra parte. c) que haja ausência de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso, não há responsabilidade alguma se não houver culpa grave (erro essencial, sevícia, injúria grave, infidelidade); leve (prodigalidade, condenação por crime desonroso, aversão ao trabalho, falta de honestidade etc.); levíssima (mudança de religião, grave enfermidade, constatação de impedimentos ignorados pelos noivos, etc.); d) que exista dano, pois comumente o desfazimento do noivado traz repercussões psicológicas, pecuniária e morais”[12].


Vale aqui evocar a ilustração citada por Edgard de Moura Bittencourt, de um caso ocorrido em León, na Espanha, em que um rapaz ao ser interrogado se era de sua livre e espontânea vontade receber a noiva como legítima esposa, disse: “Bem, para ser franco não! Assim respondendo, retirou-se da Igreja, deixando a noiva desmaiada e atônita aquela porção de gente da alta sociedade que se comprimia no templo”. […] “Essa menina, não resta dúvida, sofreu o que talvez nenhuma outra noiva terá sofrido: além da perda do noivo, a suprema injúria de uma humilhação pública. O noivo não seria punido civilmente pela ruptura da promessa, nem em nome de princípios jurídicos aplicáveis aos esponsais, mas pela humilhação, pelo escândalo infligido e pelo dano moral quando se converte em prejuízos materiais. É direito seu reconsiderar a escolha da esposa, mas é obrigação fazê-lo de forma discreta, sem ofensa, nem injúria, e com o mínimo de impiedade. Por agir de modo cruel e abusivo, por isso e não pelo arrependimento, é que deverá pagar”[13].


Assim resta, saber qual a extensão da reparação dos danos sofridos?


“O fim da responsabilidade civil é a restituição do lesado ao estado em que se encontraria se não tivesse havido o dano. Indenizar significa tornar indene a vítima; reparar todo o dano por ela sofrido. Por isso, mede-se a indenização pela extensão do dano, ou seja, há de corresponder a tudo aquilo que a vítima perdeu, ao que razoavelmente deixou de ganhar e, ainda, ao dano moral”[14].


CC, art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.


Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


1.2.3. Jurisprudência pesquisada.


Ação de reparação de dano. Promessa de casamento. Namoro e noivado prolongado e rompido sem motivação. Dano moral indenizável. Sentença elogiada e acolhida por inteiro. Voto vencido. (TJRS. APC n. 593080112. 5ª Câm. Cível. Rel. Des. Décio Antonio Erpen. j. em 25.11.1993).


Indenização – rompimento de noivado – danos morais e materiais – casamento já agendado, com aquisição de moveis, utensílios, expedição de convites e outros preparativos – ruptura sem motivo justificado – dever de indenizar do noivo. Cabe indenização por dano moral e material, pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo (TJSP, Ap. 90.262-4 – Ilha Solteira/ Pereira Barreto, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Testa Marchi. j. 03.02.2000).


Indenização. Danos morais. Rompimento unilateral do noivado pelo noivo que casou com outra. Prejuízo moral não caracterizado. Improcedência da ação. Recurso improvido. (TJSP – 5ª C. Férias “A” – Ap. 242.3999-1 – Rel. Jorge Tannus – j. 09.02.96).


Indenização. Dano moral. Rompimento de noivado. Admissibilidade. –“A ruptura de noivado, quando este ocorre após sinais de sua exteriorização, alcançando familiares e amigos, gera a indenização por dano moral, uma vez que abalados os sentimentos da pessoa atingida, não só em relação a si própria como também perante os grupos sociais com os quais se relaciona”. (TJSP – 2ª C. – AI – Rel. Osvaldo Caron. – j. 25.02.97).


Indenização – Responsabilidade civil – Desfazimento de noivado – Ressarcimento de quantias gastas com construção de moradia para o casal – Comprovação de parte das despesas alegadas – Artigo 333 do Código de Processo Civil – Ação parcialmente procedente – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível n. 279.238-1 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Vasconcellos Pereira – 22.04.97 – v.u.).


Indenização – Responsabilidade civil – Móveis adquiridos pelo esforço comum das partes durante o noivado – Desfazimento – Dever de indenizar pela parte que ficou de posse dos bens – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível n. 248.201-1 – Assis – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Testa Marchi – 11.04.96 – v.u.).


“Não ficando comprovados motivos ponderáveis para o desfazimento do noivado, assiste ao prejudicado o direito a ser ressarcido dos prejuízos”. (TJRJ – 1º Gr. Cms. – Einfrs. – Rel. Olavo Tostes Filho – j. 15.10.74).


Reparação de danos – Desfazimento unilateral de noivado – Enlace não demonstrado – Conjunto probatório inapto a formar convicção do julgador e dar-lhe a certeza sobre as alegações da autora – Apelo improvido. (TJSP – Apelação Cível n. 116.377-4 – Lorena – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alexandre Germano – 15.03.01 – v.u.).


“Havendo o rompimento do noivado, o noivo que gastou para construir casa em terreno da noiva deve ser por esta indenizado”. (TJSP – 1ª C – Ap. – Rel. Octavio Stucchi – j. 26.2.80).


Esponsais. Rompimento do noivado. Ação declaratória de propriedade. Bens moveis adquiridos em período de namoro e noivado. Sentença mantida. Sentença procedente em face da evidencia das provas apresentadas, tornando definitiva a liminar deferida em ação cautelar de busca e apreensão. Apelação improvida por unanimidade, recurso este acostado de documentação que não tem o condão de desconstituir as acertadas razões da decisão de primeiro grau. (TARS. APC n. 194031225, 2ª Câm. Cível. Rel. Des. Wellington Pacheco Barros. j. 15.12.1994).


Indenização – Danos moral e material – Desfazimento de noivado – Procedência parcial em primeiro grau, concedendo-se apenas indenização material – Argüido o desacerto da decisão, vez que teria o recorrente arcado com quase a totalidade do preço do imóvel – Inocorrência – Incomprovação de que tenha ele pago o número de prestações alegado, emergindo probatoriamente claro, por outro lado, que foi efetivada a contribuição da recorrida para o sucesso na compra do bem – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível n. 121.888-4/9 – Poá – 9ª Câmara de Direito Privado – Relator: Evaldo Veríssimo – 02.04.02 – v.u.).


1.3. Conclusão.


Embora não tenhamos legislação específica sobre o assunto, o responsável pelo rompimento, sem justo motivo, da promessa de casamento, fica obrigado através do instituto da responsabilidade civil a reparar o prejudicado, nos limites de seus danos, tanto materiais quanto morais.


E como visto, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais é tendente à indenização por danos materiais e morais, pela quebra da promessa do casamento.


Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas (estudantes) para não se fecharem a dogmas e a argumentos pacóvios, esquecendo-se de questões importantes e necessárias, como a responsabilidade civil pelo rompimento do noivado.


Nosso cordial Vale.


 


Bibliografia.

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Notas:

[1] in DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico. 15ª ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 318.

[2] Conferir:  Digesto, Livro XXIII, Título I, Fragmento I.

[3] Conferir: Silvio Rodrigues. Direito civil. Vol. 4. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 38. Roberto de Ruggiero. Instituições de direito civil. Tradução de Ary dos Santos. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 62.

[4] Conferir: Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil. Vol 2. 36ª ed. Atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 46. Rui Stoco. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 455.

Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 62.

[5] in Da responsabilidade civil. Vol. 1. 10ª ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.1.

[6] in Direito civil. Vol. 4. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.

[7] in Responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 9.

[8] in DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico. 15ª ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 713.

[9] CC, art. 927, caput.

[10] in Curso de direito civil. Vol 2. 36ª ed. Atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 46-47.

[11] in Direito civil. Vol. 4. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 40-41.

[12] in Curso de direito civil brasileiro. Vol. 7. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 182-183.

[13] in Família. 5ª ed. Atualizada por Joaquim Macedo Bittencourt Netto e por Antônio Carlos Mathias Coltro. Campinas: Millennium, 2003. p.05.

[14] in DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo código civil. Vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 332.


Informações Sobre o Autor

Alencar Frederico

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro


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