Notas ao projeto de lei que altera os recursos e ações de impugnações no processo penal

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Sumário. Introdução; 1. O projeto de Lei n. 4.206/2001; 2. Finalizando; Bibliografia recomendada.


Resumo: Este artigo discorre sobre o projeto de lei n. 4.206/2001 que trata dos recursos e ações de impugnações no processo penal, desta forma, antecipando os estudos sobre as futuras inovações.


Palavras chaves: Projeto de lei – reformas – inovações – recursos – impugnação – processo penal.


Introdução.


Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, trazendo a tona o futuro panorama processual penal, propiciando uma ferramenta útil de estudo, tanto para os estudantes quanto para os profissionais do Direito – na árdua tarefa de compreensão das futuras disposições legais.


Isto posto, não percamos mais tempo.


O Instituto Brasileiro de Direito Processual elaborou o projeto de lei n. 4206/2001, que tem por objetivo alterar os recursos e as ações de impugnações no processo penal.


O projeto modifica o Código de Processo Penal e está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).


O projeto dispõe sobre a reorganização do sistema recursal, dispondo sobre o cabimento de agravo, de apelação, do processo e julgamento dos recursos nos Tribunais, dos embargos de declaração, do recurso especial e extraordinário e das ações de impregnação na revisão criminal e no habeas corpus, e extinguindo a carta testemunhável e o protesto por novo júri.


Do estudo deste projeto de lei, que altera o decreto-lei n. 3.689 de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), resulta este novo panorama processual penal:


1. O projeto de Lei n. 4.206/2001[1].


Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:


Livro III


Das nulidades, dos recursos e das ações de impugnação.


Título II


Dos recursos em geral


Capítulo I


Disposições gerais


NOVA REDAÇÃO


Art. 574. Os recursos serão voluntários.


NOTA


Todos os recursos serão voluntários, não mais haverá o recurso de ofício.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


I – da sentença que conceder habeas corpus;


II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


NOVA REDAÇÃO


Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão do serviço judiciário, não tiverem seguimento ou não forem apresentados no prazo.


NOTA


A modificação melhora a redação do dispositivo, pois a prestação jurisdicional engloba todo o Poder Judiciário.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.


NOVA REDAÇÃO


Art. 577. São legitimados a recorrer o Ministério Público, o querelante, o ofendido nas hipóteses previstas em lei e o acusado ou seu defensor.


Parágrafo único.


NOTA


Embora o projeto não diga nada expressamente, acreditamos que o parágrafo único será revogado.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


NOVA REDAÇÃO


Art 578. O recurso será interposto por petição, acompanhada de razões.


Parágrafo único. Ao acusado é facultado interpor o recurso pessoalmente, por termo nos autos, devendo nessa hipótese ser intimado seu defensor para arrazoá-lo no respectivo prazo.


NOTA


A modificação adapta a redação do dispositivo aos dias atuais.


Os parágrafos 1º, 2º e 3º serão revogados.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.


§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.


§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.


§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.


NOVA REDAÇÃO


Art. 580. No caso de concurso de pessoas (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


NOTA


A modificação adapta a redação do dispositivo aos dias atuais. Inclusive corrige/ atualiza a redação em relação ao Código Penal.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


NOVA REDAÇÃO


Art. 581. Caberá recurso da sentença e da decisão interlocutória.


§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.


§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.


§ 3º São despachos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


NOTA


O projeto acaba com a antiga discussão sobre as limitações do artigo 581 – simplificando: caberá recurso da sentença e da decisão interlocutória.


E ainda conceitua:


Sentença – é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.


Decisão interlocutória – é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.


Despachos – são os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


e


Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


I – que não receber a denúncia ou a queixa;


II – que concluir pela incompetência do juízo;


III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


IV – que pronunciar ou impronunciar o réu;


V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei n. 7.780, de 22.6.1989)


VI – que absolver o réu, nos casos do art. 411;


VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;


X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;


XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;


XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;


XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;


XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;


XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;


XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;


XVII – que decidir sobre a unificação de penas;


XVIII – que decidir o incidente de falsidade;


XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;


XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;


XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;


XXII – que revogar a medida de segurança;


XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


CAPÍTULO II


DO AGRAVO


NOVA REDAÇÃO


Art. 582. Caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento.


NOTA


O projeto acaba com aquela confusão que alguns faziam em relação à interposição de recursos.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.


Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.


NOVA REDAÇÃO


Art. 583. O agravo será, em regra, retido, podendo ser de instrumento da decisão que:


I – receber a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente;


II – declarar a incompetência do juízo;


III – rejeitar exceção processual;


IV – pronunciar o acusado;


V – deferir, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória, relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares;


VI – declarar lícita ou ilícita a prova;


VII – conceder ou negar liminar em habeas corpus;


VIII – indeferir pedido de extinção da punibilidade;


IX – conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;


X – anular parcialmente o processo;


XII – suspender o processo;


XIV – julgar o incidente de falsidade;


X – for proferida pelo juiz da execução.


NOTA


Recurso de agravo – prazo 10 (dez) dias.


Regra geral – retido.


Exceção – de instrumento, nos casos em que a decisão: a) receber a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente; b) declarar a incompetência do juízo; c) rejeitar exceção processual; d) pronunciar o acusado; e) deferir, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória, relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares; f) declarar lícita ou ilícita a prova; g) conceder ou negar liminar em habeas corpus; h) indeferir pedido de extinção da punibilidade; i) conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; j) anular parcialmente o processo; l) suspender o processo; m) julgar o incidente de falsidade; n) for proferida pelo juiz da execução.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:


I – quando interpostos de oficio;


II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;


III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.


Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.


NOVA REDAÇÃO


Art. 584. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.


§ 1º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.


§ 2º O recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.


NOTA


Em relação aos efeitos dos agravos (de instrumento e retido).


Regra – somente efeito devolutivo.


Exceção – efeito suspensivo para o de instrumento, quando da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.


Cumpre observar ainda que: a) o recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento; b) o recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


§1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.


§2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.


§3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.


NOVA REDAÇÃO


Art. 585. O agravo retido será interposto por petição dirigida ao juízo recorrido, acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente.


§ 1º Não se conhecerá do agravo retido se o agravante deixar de requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.


§ 2º Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.


NOTA


Haverá o acréscimo de dois parágrafos no dispositivo.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.


NOVA REDAÇÃO


Art. 586. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, com razões dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os seguintes requisitos:


I – a exposição do fato e do direito;


II – as razões do pedido de reforma da decisão;


III – a indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento;


IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.


Parágrafo único. O traslado das peças indicadas será realizado sem ônus pelo cartório, no prazo de cinco dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, cópias de:


I – denúncia ou queixa, aditamentos e respectivas decisões de recebimento ou rejeição;


II – decisão agravada e certidão da respectiva intimação;


III – procuração ou nomeação de defensor do agravante e do agravado;


IV – demais peças indicadas pelo agravante (inciso III do caput).


NOTA


O dispositivo traz os requisitos para a interposição de agravo de instrumento.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.


Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


NOVA REDAÇÃO


Art. 587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para responder no prazo de dez dias.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.


Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.


NOVA REDAÇÃO


Art. 588. Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas, sem ônus, pelo cartório, em cinco dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica das folhas do processo originário.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 588.  Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.


Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.


NOVA REDAÇÃO


Art. 589. Se o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar, quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões.


NOTA


O dispositivo trata da possibilidade de interposição de novo agravo.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.


Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


NOVA REDAÇÃO


Art. 590. É dispensada a autenticação de cópias de peças, salvo dúvida sobre a autenticidade.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.


NOVA REDAÇÃO


Art. 591.


Parágrafo único. Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e o efeito suspensivo.


NOTA


Embora o projeto não traga a redação do caput acreditamos que a mesma não será revogada.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.


CAPÍTULO III


DA APELAÇÃO


NOVA REDAÇÃO


Art. 593. Da sentença caberá apelação, no prazo de quinze dias.


§ 1º Da decisão do Tribunal do Júri somente caberá apelação quando:


I- ocorrer nulidade posterior à pronúncia;


II- for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, caso em que o tribunal “ad quem” fará a devida retificação;


III- houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, caso em que o tribunal “ad quem” procederá à devida retificação;


IV- for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que o tribunal “ad quem” sujeitará o acusado a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


§ 2º Quando cabível a apelação, não se admitirá agravo, ainda que se recorra somente de parte da decisão.


NOTA


Aumento do prazo para interposição da apelação – de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


a)ocorrer nulidade posterior à pronúncia;


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


b)for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


c)houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


d)for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


§1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


(Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


§2º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.


(Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948


§3º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 


(Incluído pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


§4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 


(Parágrafo único renumerado pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


NOVA REDAÇÃO


Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o acusado seja posto imediatamente em liberdade.


NOTA


Troca da nomenclatura – réu/ acusado.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.


(Redação dada pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.


NOVA REDAÇÃO


Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, podendo o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação.


Parágrafo único. Durante o processamento da apelação, as questões relativas à situação do preso provisório serão decididas pelo juiz da execução, se necessário em autuação suplementar.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.


NOVA REDAÇÃO


Art. 598.


Parágrafo único. O prazo para interposição deste recurso, contado a partir do dia em que terminar o do Ministério Público, será de cinco dias para o assistente e de quinze dias para o ofendido não habilitado.


NOTA


Embora o projeto não traga a redação do caput acreditamos que a mesma não será revogada.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


NOVA REDAÇÃO


Art. 601. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz da causa, conterá:


I – a designação de recorrente e recorrido;


II – os fundamentos de fato e de direito;


III – o pedido de nova decisão.


NOTA


A petição da apelação conterá: a) a designação de recorrente e recorrido; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o pedido de nova decisão.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.


§1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.


§2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.


NOVA REDAÇÃO


Art. 602. O assistente arrazoará em cinco dias, após o prazo do Ministério Público.


Parágrafo único. Se a ação penal for movida pelo ofendido, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo deste artigo.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.


NOVA REDAÇÃO


Art. 603. Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão individuais e sucessivos.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.


NOVA REDAÇÃO


Art. 604. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


§ 2º Quando a acusação ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.


NOTA


Embora o dispositivo atual esteja revogado, o projeto “aproveita o espaço” para incluir nova disposição.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 604. (Revogado pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


NOVA REDAÇÃO


Art. 605. Ao receber a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder, aplicando-se à resposta o disposto no art. 603.


Parágrafo único. Havendo apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, o acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para os termos ulteriores do processo.


NOTA


Embora o dispositivo atual esteja revogado, o projeto “aproveita o espaço” para incluir nova disposição.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 605. (Revogado pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


NOVA REDAÇÃO


Art. 606. Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do recurso.


Parágrafo único. Findo o prazo para resposta, os autos serão remetidos à instância superior.


NOTA


Embora o dispositivo atual esteja revogado, o projeto “aproveita o espaço” para incluir nova disposição.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 606. (Revogado pela Lei n. 263, de 23.2.1948)


CAPÍTULO V


DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS


NOVA REDAÇÃO


Art. 609. Os recursos serão julgados pelo tribunal competente de acordo com a lei e as normas de organização judiciária.


Parágrafo único. As câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência estabelecida pelas normas de organização judiciária.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 


(Redação dada pela Lei n. 1.720-B, de 3.11.1952)


Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


(Incluído pela Lei n. 1.720-B, de 3.11.1952)


NOVA REDAÇÃO


Art. 610. Se a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.


§ 1º O resumo dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus fundamentos, constará da intimação do julgamento.


§ 2º Os interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo julgamento e sustentar oralmente na sessão.


§ 3º O órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a possibilidade de reversão do julgamento.


§ 4º A decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o disposto no caput deste artigo.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.


Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.


NOVA REDAÇÃO


Art. 611. Salvo o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato, independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em dez dias.


Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária, decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público para parecer.


NOTA


Embora o dispositivo atual esteja revogado, o projeto “aproveita o espaço” para incluir nova disposição.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 611. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 552, de 25.4.1969)


NOVA REDAÇÃO


Art. 612. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual prazo.


Parágrafo único. Os autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor, conforme o caso.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.


NOVA REDAÇÃO


Art. 613. Haverá revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:


I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;


II – os prazos serão ampliados ao dobro;


III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.


NOVA REDAÇÃO


Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 614.  No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.


NOVA REDAÇÃO


Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.


§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.


§ 2º O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:


I – prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco dias;


II – no caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável ao acusado;


III – no caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de dez dias;


IV – a secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.


§1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


§2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.


CAPÍTULO VI


DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


NOVA REDAÇÃO


Art. 618. Cabem embargos de declaração quando:


I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;


II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


§ 1º Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão.


§ 2º Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.


§ 3º O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, independentemente de intimação, proferindo voto.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.


NOVA REDAÇÃO


Art. 619. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP. art. 619.  Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.


CAPÍTULO VII


DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO


NOVA REDAÇÃO


Art. 620. O recurso especial e o recurso extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.


§1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.


§2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.


TÍTULO III


DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO


CAPÍTULO I


DA REVISÃO CRIMINAL


NOVA REDAÇÃO


Art. 621.


Art. 622.


Art. 623.


§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.


§ 2º Nos tribunais estaduais o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, ou pelo tribunal pleno.


§ 3º


NOTA


Embora o projeto faça apenas a menção ao artigo, acreditamos que todos os dispositivos permanecem inalterados.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:


I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


CPP, art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


CPP, art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


NOVA REDAÇÃO


Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.


§ 1º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.


§ 2º Se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento.


§ 3º A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO


CPP, art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.


Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


Art. 3º Ficam revogados os arts 594, 595,  600, 607, 608, 637, 638, o Capítulo IX do Título II do Livro III e os arts 639 a 646 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.


ARTIGOS QUE SERÃO REVOGADOS SE APROVADO O PROJETO


CPP, art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei n. 5.941, de 22.11.1973)


CPP, art. 595.  Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.


CPP, art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.


§1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.


§2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.


§3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.


§4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei n. 4.336, de 1º.6.1964)


CPP, art. 607.  O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.


§1º Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).


§2º O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.


§3º No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.


CPP, art. 608.  O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.


CPP, art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.


CPP, art. 638.  O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.


CAPÍTULO IX


DA CARTA TESTEMUNHÁVEL


CPP, art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:


I – da decisão que denegar o recurso;


II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


CPP, art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.


CPP, art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.


CPP, art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.


CPP, art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.


CPP, art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.


CPP, art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.


CPP, art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


NOTA


Quando publicado, a Lei terá uma vacatio legis de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.


Daí a observação. LC n. 95/98, art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.


§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela LC n. 107, de 26.4.2001).


§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela LC n. 107, de 26.4.2001).


Cumpre ressaltar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.


CR, art. 5º.


[…]


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


[…]


“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. (STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992).


Finalizando.


Estas linhas ficam dirigidas aos Colegas (estudantes) para anteciparem os estudos. E parafraseando Lobão – nossos bons desejos supram nossas faltas. Nosso cordial Vale e até a próxima.


 


Nota:

[1] Observação: os itens em itálicos pertencem ao projeto de lei n. 4.206/2001.


Informações Sobre o Autor

Alencar Frederico

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro


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