Justiça gerencial e digital em vez de Justiça artesanal

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Uma proposta de justiça mais rápida e
eficiente, a um custo bem menor:

No novo sistema jurídico teremos que
aprender a medir produtividade e verificar custos; conceitos ainda estranhos ao
mundo jurídico. O Direito feito de maneira artesanal tem que dar lugar ao
realizado de forma gerencial. Funcionando como uma linha de produção, onde
advogados, juizes e promotores passariam a dirigir os trabalhos, e não apenas a
executar, principalmente trabalhos mecânicos. A delegação de funções jurídicas
aumentaria a produtividade, reduziria o número de juízes e promotores e
diminuiria as crises de vaidades comuns entre os profissionais jurídicos. O
sistema é similar ao adotado pela Alemanha.

a) Como seria a reengenharia jurídica
nos cargos?

Seria dividida em três níveis,
envolvendo os seguintes profissionais:

1. nível jurídico superior: capacidade
de decisão, grande raciocínio lógico, planejamento, inteligência emocional
acentuada, coordenação e direção do trabalho, criador de soluções, análise das
alternativas mostradas pelos subordinados e assinatura dos trabalhos em
conjunto (seria o responsável) e atuaria pessoalmente apenas nas causas
complexas (as quais, avocaria para si). Também faria
as audiências pessoalmente, exceto as de conciliação. Se for o caso, poderá delegar
expressamente algumas audiências de instrução. É possível exigir alguma
pós-graduação como requisito básico. (Juiz, Promotor e Advogado)

Salário inicial: R$ 3.000,00 a 5.000,00 (27.5
% de IR
)

2. nível jurídico médio: Um técnico jurídico, também seria bacharel em Direito, sem poder de
decisão, faria as pesquisas de doutrina, legislação e jurisprudência, relataria
os processos (indicando as peças mais importantes), após a decisão do
profissional do item 1, passaria à montagem das peças e as submeteria à revisão
pelo jurista do item 1, o qual, se concordar assinaria, também realizaria
serviços jurídicos menos complexos e acompanharia andamento de processo.

Salário inicial: R$ 1.200,00 a 1900,00 (15%
de IR com a parcela dedutiva)

3. nível jurídico básico: depois de
montadas as peças, apenas mudaria o nome das partes e
alguns dados básicos, também cuidaria da rotina administrativa básica. Por
exemplo, nas ações de execução fiscal, depois de definido o conteúdo, bastaria,
em milhares de ações, apenas mudar o nome do réu, do imposto e o valor. Este
profissional poderá ser bacharel em direito, mas a escolaridade mínima exigida
é 2º grau.

Salário inicial: R$ 700 a 1200 reais (alguns
poderiam ficar isentos do IR).

A Jornada de trabalho seria de trinta
ou quarenta horas semanais.

A relação seria de 01 (um) profissional
do nível um para até 5 (cinco) de cada um dos outros níveis no Ministério
Público e um número maior de técnicos para o Judiciário, pois realiza maior
quantidade de atividades mecânicas.

Este novo quadro de servidores custaria
12.500 reais mensais. Entretanto, o mesmo serviço tem sido feito atualmente
gastando uma média de dez promotores, juízes ou advogados com salário mensal de
R$ 4.000,00 cada. O que consome 40.000,00 reais mensais. Portanto, é preciso
aumentar a produtividade e reduzir os custos, além de distribuir a renda
social.

Todos admitidos através de concurso e o
chefe de secretaria ou escrivão seria escolhido entre
os que tivessem maior desempenho, para estimular a produtividade.

Em uma segunda fase, seriam criados
cargos para técnicos de outras carreiras, com conhecimentos não jurídicos, para
cooperarem com o trabalho jurídico.

Economizaria até no Imposto de Renda,
pois os cargos com menor remuneração pagam menor alíquota, e esta diferença
permaneceria no Poder Judiciário e Ministério Público para remunerar novos
cargos administrativos.

O profissional dos níveis 2 e 3 teriam
30 dias de férias.

b) Quais tarefas poderiam ser delegadas
pelos juízes, promotores e advogados aos técnicos jurídicos?

Muitas, dentre as quais:

Atendimento ao público em casos
corriqueiros;

Audiências de conciliação, inclusive as
preliminares;

Algumas audiências de instrução;

Confecção de relatórios das peças
processuais;

Conferência de documentação;

Digitação de alguns textos;

Elaboração de mapas estatísticos;

Homologação de acordos trabalhistas
extrajudiciais;

Feitos de Jurisdição voluntária;

Meros despachos como: vista ao autor,
ao réu;

Peças processuais em que apenas se
alterassem alguns detalhes;

Pesquisa de doutrina, jurisprudência e
legislação;

Processos menos complexos como alvarás,
meras homologações;

Redação de ofícios;

Verificação de documentos para
casamento (habilitação);

E outras mais.

Considerando que o Ministério Público,
em regra, possui 2 % do orçamento enquanto o Poder Judiciário possui 6% dessa
verba, o primeiro precisa adotar uma estrutura mais econômica e competitiva em
face da isonomia salarial, o que é perfeitamente possível.

Em face da atual estrutura, faz-se
necessário um juiz e um promotor a cada 20.000 ou 25.000 habitantes, com a
remodelação, poderá ser um juiz e um promotor a cada 40.000 ou 50.000
habitantes, ou até um pouco mais, e que produziriam, no mínimo, cinco vezes
mais do que se produz atualmente. Esta divisão independe do número de
processos. A demanda social não se mede por número de processos, pois uma ação
civil pública pode representar milhares de processos e se a cidade não tem
advogado, não tem processo. A demanda social varia mais em qualidade do que em
quantidade em razão do número de habitantes. Os agentes políticos teriam que
solucionar os problemas da comunidade, ainda que criando
formas alternativas.

Assim, a necessidade de juízes e
promotores seria definida em virtude do número de habitantes, o que na área
estadual seria entre 20.000
a 40.000 habitantes, de acordo com as peculiaridades
regionais
. Portanto,
haveria limites quantitativos concretos que permitiria uma adequação, pois o
número é inflexíveis. O Legislativo já conta com este
limite. Se queremos isonomia de salários com o
Legislativo, também é preciso criar um critério objetivo para evitar abusos. O
serviço fluiria com a delegação de tarefas aos técnicos e também em razão da
informatização

Por exemplo, não há necessidade de
quatro Poderes Judiciários da União, o Poder Judiciário tem que ser uno. O
ideal seria um Poder Judiciário da União dividido em: Judiciário Federal,
Judiciário Trabalhista, Judiciário Militar e Judiciário Eleitoral, apesar da
divisão jurídica, estariam unidos administrativamente.

c) Tais medidas ajudariam na
distribuição de renda?

Sim. Mais pessoas
teriam acesso a um salário digno de acordo com a sua capacidade, em
lugar de se ter uma acumulação de capital em poucos cargos jurídicos.

d) O concurso continuará o mesmo?

O grande problema do acúmulo de
processos está na estrutura do concurso que não avalia a capacidade de trabalho
do candidato e na forma rígida da hierarquia indireta que não permite o rodízio
frequente de cargos de cúpula, eternizando as idéias
e pensamentos, os quais envelhecem com o tempo. O modelo de rodízio já é
adotado na Justiça Eleitoral e na turma recursal do juizado especial, onde se
ocupa o cargo por mandatos e depois retorna ao cargo de origem. Se isto fosse
feito em todos os segmentos jurídicos, o Direito evoluiria mais rapidamente.

Quanto ao concurso é preciso aprimorar
o modelo copiado de vestibulares para um mais completo, bem como repensar a
questão dos cursinhos para concurso mantidos por membros do Judiciário e
Ministério Público, que trabalham juntamente com os examinadores. No mínimo, os
concursos para juiz e promotor precisam ser terceirizados na prova de
conhecimento para facilitar o controle externo e prever necessidade de se criar
cargos de técnicos jurídicos que fariam as tarefas jurídicas menos complexas.
Urge o aperfeiçoamento do concurso jurídico com normas gerais previstas em lei,
maior transparência na correção e divisão em três fases: prova de conhecimento
(eliminatória), prova de títulos (também eliminatória e não apenas
classificatória) e curso de formação antes de assumir o cargo. Se continuarmos
valorizando apenas a prova de conhecimento é justo que qualquer cidadão
aprovado na mesma seja considerado apto ao exercício da função independente de
ser bacharel em
Direito. Aliás, a Constituição Federal não faz esta restrição
de mercado aos bacharéis em Direito. É preciso refletir se fatos como fixação
de valor de pensão alimentícia, questões de acidentes de trânsito e muitos
outros casos são conhecimentos jurídicos ou de experiência de vida.

Também há necessidade de exigir nos
concursos jurídicos conhecimentos básicos referentes à psicologia,
administração pública, informática, ética, ciência política, introdução ao
estudo do direito, direitos humanos e filosofia.

Portanto, justiça gerencial consiste em
delegar funções jurídicas a técnicos jurídicos e de outras áreas, interligando
os dados através de rede, evitando-se repetir atividades desnecessariamente e
otimizando as informações e o trabalho, reduzindo a concentração de altos
salários em pessoas que fazem serviços mecânicos. E também investindo na
justiça preventiva através da mídia. Além de ampliar o horário de atendimento
ao público para das 09:00 às 18:00 horas. Enfim, maior
produtividade e menor custo. O trabalho artesanal de advogado, juiz e promotor
fazer tudo concentrando na pessoa física dos mesmos é caro e improdutivo. Esta
concentração é pura vaidade pessoal custeada pelo dinheiro do povo.

È conveniente, ainda, efetivar medidas
para reduzir a importância do processo restaurando o valor do direito material,
o qual é a essência da justiça, bem como fixar em lei, o princípio da
objetividade jurídica, na medida do possível, o que serviria para evitar a
prolixidade que permeia a cultura jurídica. Neste momento agora, não precisamos
mais de juízes e promotores, e sim, de profissionais com formação em
administração pública.

Síntese das condutas para modernizar a
justiça brasileira:

1. Delegação da execução de funções
jurídicas para técnicos.

2. Informatização, integração e
otimização dos dados e do serviço.

3. Efetivação de política de recapacitação dos juízes, promotores e servidores.

4. Criação do princípio da objetividade
nas manifestações jurídicas.

5. Restauração da importância do
direito material e diminuição dos embaraços e crises processuais. O importante
deve ser o direito e não o processo.

6. Valorização do servidor através de
gratificação de produtividade e aperfeiçoamento profissional.

7. Criação de critérios em razão do
número de habitantes para criação dos cargos de promotor e juiz, não precisa
ser inflexível, pode ser variável como entre 20.000 e 40.000 habitantes na área
estadual, para atender às peculiaridades regionais

8. Ampliação do horário de atendimento
ao público com o aumento do número de servidores de nível técnico que poderiam
executar audiências de conciliação e despachos mecânicos.

9. Especialização de varas, mas
seguidas da especialização dos profissionais que irão trabalhar nas mesmas, o
que deve ser uma regra básica e lógica.

10. Criação dos Conselhos Municipais de
Conciliação, Justiça e Cidadania que buscaria o acordo entre as partes e
valeria como título executivo extrajudicial, mas não serviria como confissão. O
cidadão poderia resolver o seu problema na própria cidade e dialogando com os
conciliadores. Administrados pelos municípios.

11. Aprimoramento do concurso com
divisão em três fases (prova de conhecimento, prova de títulos, ambas
eliminatórias, e criação do curso de formação, antes de assumir o cargo), isto
permitiria maior amplitude de avaliação do candidato e com regras gerais
fixadas em lei federal. Ou exigir pós-graduação strictu
sensu para exercer cargos de juiz e promotor.

É nítido que a realização de concursos
deveria ser a última medida a ser efetivada, mas por possível pressão interna e
sutil dos pais de candidatos e professores de cursinhos, que também pertencem à
cúpula dos órgãos jurídicos, apenas são realizados concursos e mais concursos,
sem observar outros fatores. É conveniente também o seguinte acrescentar no
art. 93 da CF: São princípios do sistema jurídico, além de outros: o da descentralização das funções jurídicas, o da produtividade, o
da justiça preventiva, o da objetividade nas manifestações jurídicas, o da
celeridade processual, o da prevalência dos direitos sociais sobre os direitos
individuais, o de que as questões processuais somente quando absolutamente
imprescindíveis devem interferir na discussão do direito material, busca de
medidas extrajudiciais e conciliatórias para solução de conflitos e avaliação
de critério em razão do número de habitantes para fixação da necessidade de
cargos jurídicos na área pública.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

André Luís Alves de Melo

 

Mestre em Direito Público pela Unifran e Promotor de Justiça em Estrela do Sul MG, pesquisador jurídico

 


 

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