A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista

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Ante a proteção constitucional e o caráter alimentar dos vencimentos, salários e subsídios, a legislação não admite sua penhora, arresto ou seqüestro (arts. 649, IV, 821 e 823, CPC). Nas relações de emprego, tem-se o princípio da intangibilidade salarial.[1]

A preocupação do constituinte com a subsistência do servidor fizeram com que os créditos de natureza alimentar fossem excluídos do sistema geral de pagamento dos créditos contra a fazenda pública – sistema de precatórios, assim considerados aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (art. 100, § 1º-A, CF).

O subsídio não foi previsto expressamente pelo constituinte no § 1º-A do art. 100, mas, considerando a sua natureza remuneratória e alimentar, não há motivos para que créditos dele decorrentes também não sejam postos fora do sistema de precatório geral.

Também é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 649, X).

Dentro do sistema de proteção, o art. 114, Lei nº 8213/91, prevê que o benefício previdenciário, exceto quanto a valor devido à Previdência Social, a descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, “não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno Direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.”

O próprio legislador excepcionou a regra do Código de Processo Civil, ao admitir a penhora no caso de pagamento de prestação de natureza alimentícia (art. 649, § 1º, CPC, com redação da Lei nº 11.382/06).

Poderá também sofrer seqüestro ou perdimento de bens o servidor que pratique crime que resulte em prejuízo para a Fazenda Pública ou que promova seu enriquecimento ilícito (arts. 16 a 18, Lei nº 8.429/92).

Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia (art. 650, CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06).

Acrescente-se que tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei da Câmara nº 51, de 2006 (nº 4.497, de 2004, na Casa de Origem), que promove alteração no CPC para que se permita a penhora de salários para pagar dívidas. Pelo projeto, 40% do valor que passar de 20 salários-mínimos do rendimento mensal do devedor poderão ser bloqueados para o acerto de contas. Nesse caso, uma pessoa inadimplente com renda de R$ 10 mil, por exemplo, tem garantido R$ 7 mil, mas 40% dos R$ 3 mil restantes vão automaticamente para quitar a dívida, ou seja, R$ 1,2 mil.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a proteção salarial é absoluta, não admitindo exceções, além das hipóteses expressamente previstas em lei.

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-se de ilegal a determinação de penhora dos salários recebidos por sócio da empresa Executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Recurso ordinário conhecido e provido” (TST – SDI-II – ROMS nº 284.2006.000.10.00 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – j. 20/11/2007 – DJ 14/12/2007).“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DAS EXECUTADAS. CABIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO INCISO IV DO ART. 649 DO CPC. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por considerar incabível no caso dos autos o mandado de segurança contra ato da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a penhora e o bloqueio de 10% (dez por cento) dos proventos mensais das Executadas, considerando haver recurso próprio para atacá-lo. Este TST tem admitido que se ultrapasse a barreira de cabimento do writ em hipóteses excepcionais onde a inexistência de remédio jurídico imediato possa causar dano de difícil reparação e seja flagrante a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. O art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, no sentido de se permitir a penhora de salários e proventos do executado, para pagamento de créditos trabalhistas, ainda que considerada a sua natureza alimentar. Recurso Ordinário provido” (TST – SDI-II – ROMS nº 407.2005.000.18.00 – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – j. 13/3/2007 – DJ 23/3/2007).

“PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, consoante o art. 769/CLT, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A impenhorabilidade absoluta dos bens enumerados no art. 649 do CPC é norma de ordem pública, não subsistindo a penhora sobre valores que decorrem de remuneração, salário, aposentadoria ou pensão paga a qualquer título, pois provisão de subsistência do seu beneficiário. Ademais, a pretensão do exeqüente encontra óbice nos termos do artigo 114 da Lei 8213/91, in verbis: ‘o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno Direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento’. Recurso a que se nega provimento” (TRT – 3ª R – 4ª T – Proc. nº 00746.1995.032.03.00.1 – Rel. Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 12/10/2007 – p. 14).

Independentemente de alterações legais, no curso da execução trabalhista, é possível da penhora parcial do salário, vencimentos, aposentadoria e pensão em situações excepcionais, como ocorre quando o mesmo é do empregador ou dos sócios da empresa que deixou de cumprir as obrigações trabalhistas e não existem outros bens a serem penhorados.

Justificam a nossa posição os preceitos constitucionais de valorização do trabalho humano, bem como a natureza alimentar do crédito e sua abrangência definida no art. 100-A, § 1º-A, da CF, a efetividade das decisões judiciais, o princípio da razoabilidade e a responsabilidade dos sócios pelo cumprimento da obrigação trabalhista (art. 50, CC).

A restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema.

Contudo, essa posição doutrinária não há de ser vista como regra geral e sim de acordo com o caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade: “Indiscutível a necessidade de se respeitar à dignidade da pessoa humana do executado, mas do outro lado, o do credor, há uma pessoa, que também precisa se sustentar e aos seus, que tem sua dignidade, e que, para mantê-la, vê-la respeitada, necessita e tem o direito de receber o que já foi reconhecido judicialmente como lhe sendo devido, e mais: uma pessoa à qual não pode ser jogado o peso de uma iniciativa empresarial que não logrou êxito, porquanto, claro é, se todos podem tentar vencer na vida, os escolhos que então se apresentarem, não podem ser contornados, colocando-se os mesmos no caminho de quem, útil quando se tentou uma atividade empresarial, incomoda quando o prosseguimento da mesma não se afigurou mais como possível, isso me parece óbvio!

Sinto que essa tela não pode receber cores de aprovação da Justiça do Trabalho, o que caminharia para a própria negação de sua razão de ser, e para obstar seja emoldurada, repoduzindo a triste cena de um trabalhador desesperado, que teve seus direitos reconhecidos, mas frustrados por ulterior falta de quitação, pelos motivos aqui expostos, com seus filhos, chorando, esfomeados, e sua mulher, amargurada, decepcionada e já sem forças, há de ser aplicado o princípio da proporcionalidade, por meio do qual, sem agredir o artigo 649, IV, do Estatuto processual, dar-se-á resposta ao direito e à necessidade do credor/trabalhador/certamente desempregado.”[2]

A penhora parcial do salário deve observar o quantum recebido mensalmente e o valor devido podendo, inclusive, ser fixada em prestações mensais, até a devida satisfação do crédito trabalhista que esteja sendo executado.

Nesse sentido, temos algumas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho:

“PENHORA EM SALÁRIO. PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA. ART. 649, IV, DO CPC. Quando o art. 649, IV, do CPC, determina a impenhorabilidade dos salários, faz a ressalva quanto ao pagamento de prestação alimentícia. A interpretação da expressão ‘prestação alimentícia’ deve ser buscada no art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal. Assim, e em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é passível de penhora os salários do executado quando a dívida se refere ao pagamento de títulos trabalhistas, no limite de 15% do valor salarial percebido pelo executado, mensalmente, até a integral satisfação do crédito exeqüendo” (TRT – 3ª R – 3ª T – Proc. nº 00634.2002.022.03.00.3 – Rel. César Pereira da Silva Machado Júnior – DJMG 24/6/2006 – p. 8).

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CONTA-SALÁRIO. Embora o art. 649, IV, do CPC verse acerca da ilegalidade da penhora salarial, este Relator entende que a imunidade versada no dispositivo civil adjetivo não pode ter aplicação ampla irrestrita em sede trabalhista, por uma só razão: se de natureza alimentícia se reveste o salário do executado, esta é também e exatamente a qualidade inerente ao crédito exeqüendo. Creio, ademais, que tão-logo transferida à entidade bancária a remuneração perde sua intangibilidade, deixa de se revestir de tais honras, passando a configurar numerário comum, sujeito a gravame, cf. Precedente 60, da SDI-2/TST. Ademais, a impenhorabilidade não é regra absoluta, devendo ser examinado individualmente cada caso. Invocando a sabedoria popular ‘sempre pertinente –, de que não se pode despir um santo para vestir outro, limito a 50% do saldo a ordem de penhora da conta-salário’” (TRT – 3ª R – SDI – MS nº 00461.2005.000.03.00.9 – Rel. Fernando Antonio Veigas Peixoto – DJMG 15/7/2005 – p. 6).

“EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL. O bloqueio judicial de 20% do salário da Executada para o pagamento de débitos trabalhistas não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa resguardar as condições de sustento e sobrevivência do Exeqüente, possuindo também natureza alimentícia. Ademais, esta Egrégia Turma vem decidindo no sentido de que a penhora referente a 30% do salário está em consonância com as disposições legais e constitucionais que regem a matéria. Recurso a que se nega provimento” (TRT – 10ª R – 1ª T – AP nº 01317-1998-018-10-00-0 – Rel. Oswaldo Florêncio Neme Junior – J. 13/9/2006).

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE A EGR – 2. Seção Especializada desde Regional firmou posicionamento no sentido de que a penhora mensal de parcela até 30% do salário do Executado, respeitado o limite do valor da execução, não configura ofensa ao inciso IV do artigo 649 do CPC. Tal entendimento se assenta no fato da penhora realizada nessas circunstâncias visar o pagamento de parcela de mesma natureza daquela penhorada, qual seja: Salário. Além disso, a incidência da penhora apenas sobre pequeno percentual do salário do devedor, preserva seu poder aquisitivo frente a suas necessidades básicas, bem como garante ao empregado credor a satisfação das mesmas necessidades vitais (Precedente – MS 00347-2005-000- 10-00-0 – Redator Designado Juiz Pedro Foltran – Julgado em 14.03.2006). Ordem denegada” (TRT –10ª R – 2ª SE – MS nº 00106-2006-000-10-00-2 – Relª Heloisa Pinto Marques – j. 4/7/2006).

“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO. NÃO ENCONTRADOS BENS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA, AUTORIZADA ESTÁ A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. O pedido do benefício de ordem formulado pelo sócio deve vir acompanhado do endereço e da indicação de bens da pessoa jurídica suficientes para o pagamento da dívida, do contrário, a alegação cai no vazio e não pode ser atendida. Sendo este o caso dos autos, não há como atender a pretensão da agravante. Penhora de salários para saldar dívida trabalhista. Possibilidade. Legalidade. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia. Os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia (art. 100. 1º-a, da CF), portanto, autorizada está a penhora de salários para saldá-los. A determinação de penhora de trinta por cento dos salários da executada para saldar dívida trabalhista está em consonância com as disposições legais que regem a espécie, não havendo falar em violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF e 649, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido” (TRT – 10ª R – 1ª T – AP nº 01185-1998-015-10-00-7 – Relª Cilene Ferreira Amaro Santos – j. 22/3/2006).

“Penhora de salários para saldar dívida trabalhista. Possibilidade. Legalidade. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia. Os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia (artigo 100, § 1º-A, da CF), portanto, autorizada está a penhora de salários para saldá-los. A determinação da penhora de trinta por cento dos salários da executada para saldar dívida trabalhista está em consonância com as disposições legais que regem a espécie, não havendo falar em violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF e 649, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido” (TRT – 10ª R – 1ª T – AP nº 1002/2001.007.10.85-8 – Relª. Cilene Ferreira A. Santos – DJDFJ 2/12/2005 – p. 7).

“Salário. Impenhorabilidade. Possibilidade. A norma contida no art. 649, IV, do CPC, tem o condão de proteger o trabalhador, impedindo que se avilte o seu direito ao salário. Entretanto, a natureza prospectiva das normas permite ao julgador reavaliar seu entendimento para melhor adequação da norma frente ao contexto social. Não havendo dúvida sobre a natureza jurídica do crédito trabalhista, possível é a penhora de parcela do salário para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o respeito a um mínimo que garanta a subsistência do devedor. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento” (TRT – 10ª R – 2ª T – Proc. nº 1400/1997.001.10.00-6 – Rel. Mário Macedo F. Caron – DJ 12/5/2006 – p. 23).

“Penhora sobre salário. Possibilidade. A impenhorabilidade absoluta dos salários prescrita no art. 649, IV, do CPC encontra exceção exclusivamente nas prestações alimentícias. Sendo incontestável o caráter alimentício do crédito do exeqüente, correto o enquadramento desse na exceção prevista na citada norma. Agravo de petição conhecido e desprovido” (TRT – 10ª R – 3ª T – Proc. nº 941/1998.018.10.00-0 – Rel. Braz Henriques de Oliveira – DJ 17/3/2006 – p. 27).

“Penhora em conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria. Crédito de natureza alimentar. Exceção à regra. A impenhorabilidade dos vencimentos e pensões dos servidores públicos é excepcionada pela própria lei quando o crédito for de natureza alimentar, neste incluído o decorrente de sentença trabalhista, como preconizado no § 1º-A do artigo 100 da Constituição da República” (TRT – 15ª R – 1ª T – Proc. nº 499.199.019.15.00-1 – Rel. Eduardo B. de O. Zanella – DJSP 6/5/2005 – p. 12).

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quando da análise de um caso concreto, determinou a penhora parcial dos subsídios recebidos por um vereador (Proc. nº 01931.2000.079.03.00.5 – Rel. Bolívar Viégas Peixoto – j. 17/5/2006 – DJMG 3/6/2006 – p. 9).

 

Notas:
[1] O art. 7º, X, CF, declina a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. A Convenção nº 95, da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29/5/56, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25/6/57, tem regras de proteção para o pagamento do salário. O art. 462, CLT, cuida dos descontos feitos pelo empregador nos salários pagos aos seus empregados.
[2] Giordani, Francisco Alberto da Motta Peixoto. “O Princípio da Proporcionalidade e a Penhora de Salário”, in Revista do TRT da 15ª Região, nº 27, p. 78.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

 

Advogado. Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Ex-coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integrada Zona Oeste (FIZO). Ex-procurador chefe do Município de Mauá. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Autor de várias obras jurídicas em co-autoria com Francisco Ferreira Jorge Neto, com destaques para: Direito do Trabalho (4ª ed., no prelo) e Direito Processual do Trabalho (3ª ed., 2007), todos pela Lumen Juris.

 

Francisco Ferreira Jorge Neto

 

Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região). Coordenador e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu do Pró-Ordem em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho em Santo André (SP). Professor Convidado: Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor de livros, com destaques para: Direito do Trabalho (5ª edição) e Direito Processual do Trabalho (4ª edição), publicados pela Lumen Juris, em co-autoria com Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

 


 

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