Considerações a respeito da relação de trabalho: a questão do trabalho semi-dependente

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Em 16.05.2007 o  Relator da Comissão de Constituição de Justiça, Deputado Mauricio Rands, apresentou relatório acerca do projeto de Lei  6542/2006  que  serve para regulamentar o inciso IX do art. 114 da Constituição Federal e dispor sobre competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho.

Nos termos apresentados no projeto, as seguinte relações passariam a ser conhecidas e julgadas na Justiça do Trabalho:

“I – de cobrança de crédito resultante de comissões de representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando o representante, agente ou distribuidor for pessoa física;

II – de cobrança de quota-parte de parceria agrícola, pesqueira, pecuária, extrativa vegetal e mineral, em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família;

III – decorrentes de execução e de extinção de contratos agrários, entre o proprietário rural e o parceiro outorgado, quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, ainda que com a ajuda dos membros da família;

IV – de cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990;

V – de cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo;

VI – de cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões;

VII – entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO;

VIII – entre empreiteiro e subempreiteiro, ou qualquer destes e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada, sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços, ainda que mediante o concurso de terceiros;

IX – entre cooperativas de trabalho e seus associados;

X – de conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos, tais como encanador, eletricista, digitador, jardineiro, entre outros;

XI – decorrentes de assédio moral.”

Não pretendemos aqui trazer à discussão sobre a constitucionalidade ou não da proposta, até porque, parece-nos que, de fato, a mesma não apresenta qualquer traço de inconstitucionalidade. Cumpre-nos, no entanto, considerações sobre a pertinência ou não de se elaborar uma lista à respeito de que relações contratuais estariam sujeitas à jurisdição trabalhista, a fim de serem conhecidas e julgadas perante a Justiça do Trabalho. Em outras palavras, faz necessário refletir sobre qual a utilidade de se elencar num rol, as relações jurídicas litigiosas que estariam afetas a competência trabalhista.

Não se pode negar que o direito do trabalho está em crise. Isso não é um problema que se apresenta unicamente no direito brasileiro. Na Europa há largas discussões sobre esta situação que afeta às relações jurídicas e que, na verdade, já se observa de longa data. Aponta-se que o início provável estaria na  crise do petróleo, extendendo-se pela entrada maciça das mulheres no mercado de trabalho e teria sido agravada pela revolução tecnológica. Estas, em linhas gerais, as principais causas apontadas pelas mais respeitadas doutrinas acerca do tema e constante no relatório elaborado pela Comissão Européia, constituída com objetivo de apresentar uma definição sobre as “categorias fundadoras do Direito do Trabalho nos países europeus”[1], através da análise  do panorama sócio jurídico encontrado em cada um dos Estados membros.

Muito se tem discutido a respeito da abrangência da competência da justiça do trabalho, pós emenda Constitucional nº 45/2004. Os entendimentos são variáveis quanto ao alcance da norma indo desde a posição  daqueles que sustentam que nada se alterou até o outro extremo oposto, de que toda discussão que decorrer de uma relação de trabalho, ainda que a matéria seja de conteúdo penal ou do consumidor, deve ser conhecida e julgada pelo Judiciário Trabalhista[2]. O projeto de lei acima menciondo tramita desde 2005 e traz um rol de tipos negociais em que, havendo conflitos, possam ser discutidos naquela justiça.

Parece-nos que vai ai um grande equívoco e, certamente, a aprovação deste projeto de lei e sua conversão em lei, vai permitir que as lides trabalhistas se arrastem sob discussões relativas a competência, sem qualquer resultado útil ao jurisdicionado. O que ocorre é que o direito do trabalho necessita de uma reforma séria a fim de permitir a confecção de um Código moderno, que reúna as diversas legislações esparsas que transformam o dia a dia forense num verdadeiro “manicômio jurídico”  diante do grande número de leis extravagantes, portarias, entre outras espécies normativas, que regulam as mais diversas matérias que visam regular as relações laborais.  Cite-se, ainda, as diversas “emendas a CLT”  que, na verdade, pouca utilidade apresentam no âmbito desta ciência.

É preciso se conscientizar que as relações e trabalho alteraram-se. Não se pode mais enxergar o trabalhador como o modelo que informou o nascimento do direito do trabalho no século XIX e fez do contrato subordinado a forma contratual mais negociada do século XX. Outras figuras contratuais, todas com objetivo de prestar serviços, foram surgindo  em razão da evolução que a sociedade passou, exigindo do trabalhador maior competência e qualificação. A entrada maciça das mulheres no mercado de trabalho e as mutações económicas e sociais serviram de base para o surgimento de novos tipos contratuais, não se tornando mais possível ver no contrato de trabalho subordinado o único modelo a receber a tutela jurídica. As empresas passaram por transformações, obviamente motivadas por razões de ordem econômica e social, que desencadearam a necessidade de renovar o velho modelo e redesenhar a sua estrutura a fim de que pudesse ter condições de sobreviver as concorrências do mercado e a abertura internacional.

Assim, muitas empresas optam por concentrar-se no seu objeto principal, relegando a prestação de serviços autônomos ou a outras empresas, atividades que não necessitam desemprenhar pessoalmente para realizar a sua produção principal. Surgem, assim, as terceirizações, quarterizações, trabalho em casa, trabalho a tempo parcial, e outros tantos tipos que serão enquadrados na chamada “flexibilização” do contrato de trabalho e novas formas de contratações.

O que se questiona e se discute na Europa e que se encaixa perfeitamente na discussão sobre  nosso direito, é a extensão e conceito de subordinação, tendendo a jurisprudência e doutrina mais atuais no âmbito da União Européia[3] a caracterizar o contrato de trabalho subordinado não pela subordinação, mas sim pelo critério da dependência económica, fundamento este que encontra raízes no próprio direito do trabalho, na sua teoria inicial. Isso serviria para diferenciar e dar o correto enquadramento jurídico ao chamado trabalho semi-dependente, nomeado pelos alemães de “quase assalariados” e pelos italianos de “para subordinação”.

Não se olvide que o que originou o direito do trabalho foi o trabalho subordinado, contrato este sobre o qual se deitou a CLT e as normas Constitucionais de 1988 que cuidaram de regular no art. 7º o grande elenco dos direitos sociais.

A questão que deveria se colocar não nos parece seja a necessidade ou não de se enumerar num artigo de lei ordinária quais os tipos contratuais que seriam conhecidos e julgados pelo legislador trabalhista. A questão é mais funda, pois refere-se a ter conhecimento da extensão dos direitos trabalhista a outros trabalhadores que não são, necessariamente, subordinados no sentido que a CLT imprimiu, em 1943, a este tipo de prestador de serviços, e que teve por objetivo lhe conferir um tratamento diferenciado e tutelar do modelo previsto no Código Civil. Todavia, diante da dependência economica que possuem com o seu tomador de serviços, merecem a proteção e tutela jurídica laboral, universo esse muito mais abrangente e, até aqui, ignorado pela maior parte dos operadores do direito do trabalho em todos os seus níveis.

É chegada a hora de reconhecer que o direito do trabalho “deixou de ser o direito dos operários da empresa “pré-fordista” para abarcar não só os tradicionais trabalhadores assalariados como também o empresário individual , o colaborador e outros tantos tipos contratuais que prevêem o pagamento de uma remuneração pela troca da prestação de serviços, mas que, não se encontrando em  situação jurídica de estrita subordinação, não estaria tutelado pelo direito do trabalho, mas sim por leis civis.

Observe que este trabalhador não é o tradicional subordinado, mas, na maioria das vezes, depende economicamente da tomador de serviços que o contrata e remunera. Não há a intenção, de uma ou outra parte contratual, em estabelecer um contrato de prestação de serviços subordinados. Muitas vezes este prestador de serviços despende todo seu tempo e esforço em benefício de uma única empresa, não obstante disponha de autonomia na prestação de serviços. Contudo, a autonomia que possui não impede que a relação jurídica que mantém com o tomador de serviços seja, inquestionavelmente, desnivelada, pois dele depende economicamente, não obstantante não está a ele subordinado juridicamente, isto é, nos termos dispostos na legislação laboral.

Observe que o rompimento do tipo contratual tradicional, permitindo a formação de novos negócios jurídicos em que o objeto é a prestação de serviços de natureza pessoal, mas não enquadrável naquele modelo  sob o qual o direito do trabalho foi estruturado, decorre de vários fatores que interessam não só ao tomador de serviços, mas também ao próprio trabalhador (por exemplo, pode prestar o trabalho da sua residência, com maior liberdade de horário e sem se sujeitar ao comando estrito do empregador). Entretanto, apesar de terem, várias vantagens, estes novos modelos já apresentaram seus inconvenientes, já percebidos no mercado de trabalho e na sociedade, viabilizando a existência de fraudes contratuais. Isso não quer dizer que tais fraudes ocorram em todos os negócios jurídicos firmados desta forma, mas sim que propicia e facilita esta situação.

Portanto, pensamos que ao invés de se discutir sob um elenco de contratos que seriam apreciados na justiça do trabalho, deveria o legislador se preocupar em, quiça, publicar uma única norma, permitindo que se aplique a esta categoria de trabalhadores semi-dependentes as normas de natureza trabalhista, a semelhança do que exite, por exemplo, no Código do Trabalho de Portugal no art. 13:

“Contratos equiparados

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.”

Isso implica em dizer que a legislação trabalhista será aplicada a todos os trabalhadores subordinados, no sentido que a CLT lhes deu, bem como a todos aqueles que trabalham em regime de semi-dependência e que, não sendo empregados no sentido estrito, merecem a tutela da legislação laboral em razão da sua situação de dependência econômica e, justamente por terem firmado com o tomador de serviços um contrato de prestação de serviços[4]. Parece-nos que a Justiça do Trabalho está adequadamente estruturada e é bastante sensível a apreciar e decidir sobre tais questões, ou seja, se a lide trazida diz respeito a um uma relação autônoma, de dependência ou  de semi- dependência.

Citemos os exemplos dos chamados vendedores autônomos que vendem produtos de uma só empresa; dos “chapas”, que esperam o carregamento de uma determinada empresa; dos montadores, que prestam serviços de montagem para uma única empresa, entre outros tantos exemplos que estamos acostumados a nos deparar no dia a dia forense. Tais trabalhadores não são empregados, não podem ser equiparados a empresários e tampouco a trabalhador autônomo no sentido que a lei civil lhe dá, simplesmente porque não gozam de condição jurídica e econômica que lhes permita usufruir de um ou outro ordenamento. Tais trabalhadores, somos obrigados a reconhecer estão desprotegidos e, porque não, são ignorados pelo legislador, e muitas vezes, batem as portas do Judiciário Trabalhista pretendendo o reconhecimento de uma relação de emprego que, no modelo celetista não se lhes pode enquadrar.

Frise-se que o prejuízo destes trabalhadores não se percebe somente na esfera relativa a direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho, mas também, nos benefícios relativos a seguridade social, pois, quando conseguem cumprir com os recolhimentos, o fazem pelo percentual do trabalhador autônomo ou empresarial. Ou seja, o sistema, da forma como está estruturado, permite e incentiva as simulações à lei e a ocorrência, cada vez mais crescente, de fraudes contratuais.

Portanto, ao invés de trazer para a justiça do trabalho competências que não cabem nesta esfera justamente por todas as caracteristicas que o Poder Judiciário Trabalhista possui, deveria o legislador se preocupar em simplesmente redigir um único dispositivo, breve e que atenderá com mais coerência os interesses dos trabalhadores, evitando-se, assim, que se descumpra a lei para se lograr ou não a tutela de direitos de trabalhadores que encontram-se numa zona ignorada pelo Legislativo. Não se olvide que  para os prestadores de serviços com contratos tipicamente de natureza civil, há os Juizados Especiais, com competência justamente, para apreciar e julgar situações jurídicas menos complexas e de valores menores, o que atende adequadamente a intenção de se garantir o acesso à justiça a tais pessoas.

Concluimos assim, que o projeto declarado Constitucional pelo Relator na Comissão de Constituição e Justiça, foge à intenção do legislador Constitucional.  Desta forma, concordamos com o relator[5] que quanto a técnica legislativa e admissibilidade o projeto é Constitucional. Mas somos levados a reconhecer que o mérito, ao contrário do que prega o Relator, não haverá pacificação da matéria no âmbito dos Tribunais, não facilitando, tampouco agilizando, a resolução dos interesses dos “trabalhadores informais” que buscam a tutela jurisdicional. Isso porque não se quis com o chamado alargamento da competência para ações que possam tramitar na Justiça do Trabalho, trazer as casos que são tipicamente civis, mas sim, permitir que a grande massa de trabalhadores que são os dependentes e os semi-dependentes, possam ver seus conflitos de interesses conhecidos e julgados por um Tribunal Especializado em matéria trabalhista. Para os demais tipos contratuais a Justiça Comum esta devidamente aparelhada para aplicar o Código Civil e demais leis desta natureza.

A inclusão de matérias estranhas servirá tão somente para gerar mais discussões bem como o congelamento da norma jurídica e o engessamento da ordem jurídica trabalhista, atendendo-se a interesses que, certamente, não são dos trabalhadores e tampouco dos seus respectivos tomadores de serviços. Ao que parece, vamos na contra-mão de todos os estudos jurídicos, políticos e sociais que se faz com relação a matéria ora debatida.

 

Notas:
[1] SUPIOT, Alain et ilii. Transformações do Trabalho e Futuro do Direito do trabalho na Europa. Coimbra editora, Coimbra: 2003.
[2] O STJ já decidiuno sentido de que falece ao Juiz do Trabalho competência para conhecer e julgar a matéria penal. Sobre o tema, v. NAHAS, Thereza C., Processo do Trabalho – processo de conhecimento e tutelas de urgência, São Paulo: Campus/Elsevier, 2007.
[3] MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2ª ed.,  outubro 2005.
 PERA, Giuseppe & PAPALEONI, Marco. Diritto Del Lavoro. Padova: CEDAM, 2003
RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do Trabalho. Coimbra: Almeida, julho 2006 & Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Lisboa: Gráfica de Coimbra Ltda, 2000.
SUPIOT, Alain et ilii. Transformações do Trabalho e Futuro do Direito do trabalho na Europa. Coimbra editora, Coimbra: 2003.
XAVIER, Bernardo da Gama Lobo., Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Lisboa: 2004
[4] Há certos direitos que, fisica e juridicamente não podem lhes ser reconhecidos, como, por exemplo, o direito de greve que é tipicamente um direito inerente ao trabalho subordinado e que nenhum utilidade parece ter se reconhecido aos trabalhadores independentes ou semi-dependentes. No mesmo sentido, v. Maria do Rosáro Palma Ramalho, Direito do Trabalho. Coimbra: Almeida, julho 2006.
[5] V. relatório, publicado em http://www2.camara.gov.br/proposicoes (por nós consultado  em 19.07.2007)

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Thereza Christina Nahas

 

Juíza do Trabalho Titular da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, Mestra em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Doutora em Direito do Trabalho pela mesma Universidade. Professora Universitária em Direito Processual Civil na Fundação Álvares Penteado, Professora de Cursos de Pós-Graduação. Membro do Instituto Paulista de Magistrados. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social e do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul. Autora de livros publicados pelas editoras Atlas, LTr e Campus/Elsevier; Doutoranda em direito social pela Universidade Castilla de la Mancha (Espanha) e Pos Graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade Clássica de Lisboa (Portugal).

 


 

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