Revista íntima e danos morais

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A revista íntima de funcionários, medida de segurança utilizada por algumas empresas, continua polêmica e rendendo diversos processos no Judiciário brasileiro. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização de uma ex-funcionária de empresa de transporte de valores. A trabalhadora alegou que era submetida, diariamente, por duas vezes, à revista íntima em seu trabalho, na presença de outras funcionárias. Disse ainda que, durante essas circunstâncias, a funcionária encarregada de tal revista tecia comentários jocosos a seu respeito. Por conta disso, a ex-funcionária pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.


A prática de revista íntima é condenada expressamente, no caso de mulheres, pela Lei 9.799/99, que introduziu o artigo 373-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O inciso VI proíbe que o empregador proceda à revista íntima nas empregadas e funcionárias. A condenação do TST significa uma evolução, não apenas do direito em si, mas também do trabalhador que não pode aceitar qualquer constrangimento que desrespeite sua dignidade e intimidade. A prática é lesiva e existem inúmeras formas, com ajuda tecnológica, para obtenção de segurança no ambiente de trabalho.


O TST, no caso citado, modificou o entendimento da sentença proferida pela 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a decisão de primeira instância. Ou seja, a pretensão foi indeferida em primeira instância.


A autora, inconformada com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que, ao analisar o recurso, concordou com o entendimento proferido pela vara de origem, o qual considerou que não constitui nenhuma violação à intimidade a revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo. Considerou ainda que, em primeira instância, a prova testemunhal produzida não deixou evidência de que a prática da revista tenha gerado qualquer comentário indecoroso a respeito da trabalhadora.


Esses argumentos foram fortemente afastados pelo Tribunal Superior do Trabalho, competente para analisar o recurso de revista interposto pela ex-funcionária. Para o relator do acórdão, ministro Barros Levenhagen, o caso dos autos traduz-se em evidente abuso do poder diretivo do empregador, pois, embora lhe caiba dirigir e fiscalizar a prestação pessoal de serviço, não pode exceder-se no exercício desse poder a ponto de atingir os valores íntimos da pessoa humana.


“O poder hierárquico, também denominado de poder de comando, consiste na faculdade conferida ao empregador de dirigir a prestação pessoal de serviço do seu empregado, de elaborar normas e de aplicar penalidades, se necessárias, à manutenção da ordem interna da empresa.” (Limites do Jus Variandi do Empregador, Ltr, 1997, pág 13). É importante destacar que esse poder de comando do empregador não é ilimitado; ele encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à privacidade do empregado está inserido no mesmo patamar constitucional do direito de propriedade do empregador. Portanto, esses princípios devem ser analisados de forma harmoniosa, não podendo ser aplicado um em detrimento de outro. E a revista íntima acaba causando constrangimento sempre, mesmo que realizada por pessoas do mesmo sexo.


Por outro lado, a revista pessoal não é proibida. Sob esse enfoque, o empregador pode revistar a bolsa do funcionário quando este procedimento de segurança for indispensável. Uma saída recomendável é que a empresa, juntamente com o sindicato de classe, firme acordo coletivo de trabalho, fixando as regras a serem observadas para a revista pessoal. Porém, certo é que, mesmo com o acordo, é possível que os tribunais encontrem motivo para conceder a indenização por danos morais, caso haja comprovação de algum abuso. Por isso, é sempre uma ótima recomendação que o bom senso oriente o empregador na hora de instituir as medidas para efetivação da revista e de escolher a pessoa adequada para realizá-la, evitando abusos.



Informações Sobre o Autor

Ana Paula Simone de Oliveira Souza

Advogada trabalhista do Peixoto e Cury Advogados


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