Contratos – Considerações Gerais

1. Princípios:


Para que haja equidade nas relações alguns princípios são fundamentais, pois o equilíbrio na elaboração dos contratos deve atentar para o respeito à dignidade da pessoa humana instituída na Lex Fundamentalis de 1988, art. 1°, inciso III, como um dos princípios fundamentais.


O Princípio da Pacta Sunt Servanda, pelo qual o contrato possui força obrigatória e deve ser cumprido, era considerado como de aplicação absoluta e inquestionável. Já o princípio da função social do contrato foi introduzido como cláusula geral no Código Civil de 2002, em seu art. 421.  


Os principais são: Autonomia da vontade das partes, a boa fé objetiva e a função social do contrato.


a) Função Social do Contrato – A liberdade de contratar é a autonomia da vontade das partes, ou seja, o arbítrio com que as partes podem decidir e positivar suas decisões nos instrumentos que lhes sejam adequados.


Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


b) Princípio da Probidade e da boa-fé – a probidade (honestidade) e a boa-fé constituem a necessária retidão moral com que o contratante deve se haver e portar durante o iter contratual.


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Conforme Márcia NERY e Marinis Costa KUHN (2006)[1], a boa-fé objetiva é a regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, compreendendo valores éticos como a honestidade, lealdade e veracidade. É um valor semelhante à solidariedade que deve existir entre os contratantes, ao respeito mútuo e à cooperação. Portanto, ao analisar a boa-fé subjetiva tem-se a consciência do agente, os direitos reais e ausência de dolo, já a boa-fé objetiva é a conduta com que houve a contratação e corresponde ao comportamento leal e honesto. Ambas derivam da vontade livre e consciente da outra pessoa ou de sua simples conduta ao contratar.  


c) Autonomia da vontade das partes – O principio da autonomia da vontade é o mais conhecido, pois, traduz-se no poder de estipular, com liberdade e igualdade, mediante um acordo de vontade das partes, assim, pessoas (físicas e jurídicas) podem contratar nas condições que julgarem convenientes, de acordo com o que deseja, como e com quem, firmando o objeto ou conteúdo e estipulando as cláusulas do contrato.


Segundo Maria Helena DINIZ (2003), o princípio da autonomia da vontade é o poder conferido aos contratantes de estabelecer vínculo obrigacional, desde que se submetam as normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e os bons costumes constituem limites a liberdade contratual[2].


2. Classificação dos Contratos:


1.Contrato de Adesão ou paritários:


O Contrato de adesão implica a aceitação indiscutida de cláusulas cujos conteúdos podem ser abusivos. Isso decorre do fato de que o contrato de adesão é normalmente utilizado por grandes empresas, hipersuficientes em relação àqueles com quem contratam. A prática relacionada ao contrato de adesão geralmente se resume na apresentação do contrato pronto à outra parte, que se limita a aceitá-lo, até por não ter qualquer possibilidade de negociar qualquer cláusula.


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


Nos contratos paritários (compra e venda) ambas as partes têm a faculdade de discutir e/ou impor suas condições.


2.Contratos Típicos e Atípicos:


O Contrato Típico ou nominado é aquele cuja forma esteja prescrita em lei (art. 104), ou aqueles que a lei dá denominação própria e submete a regra pormenorizada.


O Contrato Atípico ou inominado é aquele que não encontra expressa previsão na legislação vigente (Contrato Típico) são permitidos se lícitos, em virtude do princípio da autonomia da vontade.


Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.


3.Bilaterais ou unilaterais:


Os primeiros (compra e venda por exemplo) obrigam a ambas as partes. São aqueles em que os contraentes são simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, ao passo que os unilaterais (doação pura por exemplo) geram obrigação apenas para uma parte, ou são aqueles em que só uma das partes se obriga em face da outra.


4.Comutativos ou aleatórios:


Nos comutativos (compra e venda), as contraprestações, além de serem certas e determinadas, equivalem-se, enquanto que, nos aleatórios, elas podem ser desproporcionais (seguros) ou são aqueles que dizem respeito às coisas ou fatos futuros, onde as partes assumem o risco pela verificação de um evento futuro e incerto (art. 458 CC).


Os contratos aleatórios caracterizam-se pela presença de risco, em relação a seus elementos. O contrato pode ser aleatório por natureza (por exemplo contrato de seguro), em decorrência de envolver coisas de existência ou valor incertos (exemplo – contrato de compra de colheita)[3].


5.Consensuais ou reais:


Os contratos consensuais reputam-se realizados a partir da declaração de vontade das partes (compra e venda), por outro lado, os contratos reais só se efetivam com a entrega da coisa (penhor e o depósito).


6.Contratos onerosos e gratuitos:


Nos primeiros, as prestações das duas partes possuem valor econômico, ao passo que, nos gratuitos (doação pura), só um contraente assume prestação onerosa.


7.Contratos principais ou acessórios:


Os contratos principais não dependem de outro para existirem e serem eficazes, enquanto que os acessórios (alienação fiduciária) nascem em função de um principal.


8.Contratos solenes e não solenes:


São solenes os contratos que exigem formato previsto em lei (fiança ou seguro), ou seja, contrato solene é o pacto que exige na sua constituição, sob pena de nulidade forma prescrita em lei, como a realização do ato por meio de instrumento público, enquanto que os não solenes (compra e venda de bem móvel) são livres na forma, independem de qualquer formalidade para que tenha validade.


9.Contratos Causais e abstratos:


Os causais estão filiados à causa que os originou, enquanto que os abstratos tiram sua força da própria forma existente, independentemente da causa que o gerou.


2.1. Classificação dos Contratos – Grupos:


a) Conforme a natureza:


Unilateral ou bilateral


Oneroso ou gratuito


Comutativos ou aleatórios


Causal ou abstrato


b) Quanto ao modo em que se aperfeiçoam:


Consensuais ou reais


Solenes ou não solenes


c) Quanto ao nome:


Nominados ou típicos ou Inominados ou atípicos


d) Em relação uns aos outros:


Principais ou acessórios.


e) quanto ao tempo de execução:


De execução instantânea ou diferida no futuro


f) Quanto ao objeto:


Definitivo ou preliminar. 


3. Contrato Preliminar


O contrato preliminar, que também pode ser denominado Promessa de Contrato ou Pré-contrato, é aquele celebrado visando à posterior celebração de um contrato definitivo, e tem por a definição de contornos para o contrato definitivo posterior[4].


Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


É uma espécie de convenção cujo objeto é a realização de um contrato definitivo. Gera uma obrigação de fazer que se resolve em perdas e danos se inalcançável material ou juridicamente.


4. Vícios Contratuais[5]


4.1. Vícios Redibitórios – arts. 441 a 446, CC.


Conceito: são os vícios aparentes (de fácil constatação), ou ocultos (que somente podem ser conhecidos mais tarde), que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso.


Também, vício ou defeito oculto ou redibitório, que é aquele que torna a coisa imprópria para o uso a que se destina, ou lhe acarreta a diminuição do valor.


Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


 Há uma garantia real quanto a tais vícios nos contratos onerosos e nos comutativos (o que inclui também as doações onerosas).


Há duas modalidades de doações onerosas: doação remuneratória e doação modal ou com encargo. Art. 540, CC.


Havendo vício redibitório o adquirente poderá pleitear, por meio de uma das ações edilícias:


1. o abatimento no preço (ação “quanti minoris” ou ação estimatória);


2. a resolução do contrato mais perdas e danos (sendo preciso provar a má-fé do alienante) – ação redibitória.


As ações edilícias são constitutivas negativas, o que justifica a existência de prazos decadenciais. Enunciado 28, CJF.


4.1.a. Prazos decadenciais:


4.1.a.1. Vícios aparentes (de fácil constatação): 30 dias se o bem for móvel, um ano se for imóvel (prazo contado da tradição). Se o adquirente já estava na posse do bem, os prazos são reduzidos à metade: 15 dias para bem móvel e seis meses para bem imóvel. Ex: locatário que compra o imóvel, ocorrendo uma tradição ficta ou “traditio brevi manus”.


4.1.a.2. Vícios Ocultos – art. 445, §1º, CC. Prazo de 180 dias para bem móvel e um ano para bem imóvel.


Não se aplicam aqui as reduções de prazo, que estão previstas no art. 445, “caput” do CC. Contam-se os prazos do conhecimento do vício, o que está em maior sintonia com a boa-fé objetiva.


Esclarecendo o art. 446, CC – na vigência de prazo de garantia não correm os prazos legais, mas o adquirente deve denunciar o vício ao alienante no prazo de 30 dias do seu descobrimento, sob pena de decadência. Essa decadência é da garantia. Os prazos convencionais independem dos legais e vice-versa.


4.2. Evicção – arts. 447 a 457, CC[6].


4.2.1. Conceito e partes


Conceito: Evicção é a perda da coisa diante de uma sentença judicial que atribui a mesma a outrem, havendo uma garantia nos contratos onerosos (com remuneração, ainda que a venda seja realizada em hasta pública).


A responsabilidade pela evicção é característica dos contratos onerosos (aqueles que envolvem contraprestação de natureza ou conteúdo financeiro). Por fim, constitui a evicção na perda, parcial ou total, do bem adquirido, em decorrência de direito anterior de terceiro reconhecido por sentença.  


Partes:


a. alienante – que transferiu a coisa com o vício da evicção, de forma onerosa;


b. evicto, adquirente ou evencido – aquele que perde a coisa adquirida;


c. evictor ou evecente – aquele que adquire a coisa via “ação judicial”.


4.2.2. Regras gerais


A responsabilidade pela evicção decorre de lei, não necessita de previsão no instrumento contratual, mas podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


Quanto à diminuição e exclusão, as mesmas são possíveis por meio da cláusula do “non praestaenda evictione” e há três fórmulas:


1. isenção do alienante de toda a responsabilidade = cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco pelo adquirente;


2. responsabilidade do alienante apenas pelo preço relacionado com a coisa evicta = cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou ter o mesmo assumido esse risco;


3. omissão da cláusula “non praestaenda evictione” = responsabilidade total do alienante + perdas e ganhos.


Art. 450, CC – responsabilidade total, que inclui:


a) restituição integral do preço pago;


b) despesas com contrato;


c) todos os prejuízos que a parte provar (perdas e danos);


d) indenização pelos frutos;


e) valor das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe forem pagas pelo evictor;


f) custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas procesuais.


4.3. Evicção parcial – art. 455, CC


Ocorre quando a perda é inferior a 100%.


Evicção parcial considerável – entre 50% e 99% – o evicto pode pleitear a rescisão do contrato com todas as perdas e danos ou o valor do desfalque (indenização/abatimento no preço).


Evicção parcial não-considerável – entre 1% e 49% – o evicto pode pleitear o valor do desfalque (indenização/perdas e danos).


4.4. Denunciação à lide e evicção


Para exercitar o direito decorrente da evicção, o adquirente deverá denunciar à lide o alienante, o que é obrigatório.


Art. 70, I, do CPC e art. 456, “caput, do CC.


Enunciado 29, CJF – “o evicto pode denunciar diretamente qualquer dos responsáveis pelo vício”.


Novidade no art. 456, parágrafo único, CC – não atendendo o alienante à denunciação à lide e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação ou usar de recursos. Essa regra afasta a incidência, neste caso, do art. 75, II do CPC.


5. Extinção do Contrato[7]


Arts. 472 a 480, CC.


Quatro são as formas básicas de extinção do contrato:


1. extinção normal – dá-se com seu adimplemento ou satisfação obrigacional;


2. extinção por fatos anteriores à celebração – há três situações (a razão está na autonomia privada ou no vício atingindo o negócio jurídico):


2.1. invalidade contratual – são os casos de negócio jurídico nulo, que estão previstos nos arts. 166 e 167, CC. Para a doutrina haverá nulidade absoluta quando houver coação física ou “vis absoluta”. Negócio jurídico anulável – art. 171, CC. Quanto á teoria da inexistência do negócio jurídico, diz Sílvio Rodrigues que é inútil, inconveniente e inapropriada;


2.2. constando uma cláusula resolutiva expressa que opera de pleno direito (art. 474, CC). Cláusula resolutiva expressa é aquela pela qual, ocorrendo um evento futuro e incerto (condição), o contrato estará extinto. Decorre da autonomia privada (fato anterior). Ex: pacto comissório contratual, que é previsto como cláusula especial da compra e venda, pelo qual não sendo pago o preço ou entregue a coisa até certa data, o contrato será extinto. O efeito é similar ao que consta no art. 476, CC. Não confundir com o pacto comissório real do art. 1.428 do CC, que é vedado. Nulidade da cláusula que autoriza o credor de garantia real a ficar com o bem sem levá-lo à excussão;


2.3. quando houver no contrato cláusula de arrependimento, que decorre da autonomia privada, portanto fato anterior à celebração.


3. extinção por fatos supervenientes à celebração gera rescisão contratual, podendo ser de duas espécies:


1. resolução – é hipótese em que há descumprimento, culposo ou não:


inexecução voluntária do contrato com culpa ou dolo. Conseqüência: aquele que descumpriu paga o valor da obrigação, mais perdas e danos (danos materiais e morais);


inexecução involuntária – sem culpa e sem dolo, como em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). O contrato se resolve sem perdas e danos. Não haverá responsabilidade por caso fortuito ou força maior, em regra. Exceções: devedor em mora (art. 399, CC); havendo previsão no contrato (art. 393, CC) e casos previstos em lei (ex: art. 583, CC);


quando houver condição ou cláusula resolutiva tácita, que é presumida ao contrato e depende de interpretação judicial. Art. 474, CC. Ex: nos contratos bilaterais é a famosa exceção de contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus” – art. 476, CC. Uma parte só pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a própria. Se ambas as partes descumprirem totalmente com suas obrigações, resolve-se o contrato. No caso de descumprimento parcial, o art. 477, CC prevê a “exceptio non rite adimpleti contractus”. Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia. Cláusula solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC. Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC);


resolução por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480, CC) – é a mesma teoria da imprevisão ou cláusula “rebus sic stantibus”, para a extinção do contrato (e não para sua revisão).


Enunciado 175, CJF – a menção à imprevisibilidade e à extraterritorialidade do art. 478 do CC deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz. Deve-se levar em conta não o mercado, mas o contratante.


Enunciado 176, CJF – em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do CC deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução. O art. 479, CC, traz a revisão por acordo entre as partes. O art. 480, CC, a revisão por decisão do juiz.


2. resilição – não há descumprimento, mas a parte tem direito à extinção (prevista em lei). Pode ser:


resilição bilateral ou distrato, quando as duas partes, de comum acordo, querem a extinção do contrato. O distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato. Art. 472, CC;


resilição unilateral – pedido de uma das partes (casos previstos em lei).


Casos de resilição unilateral:


1. na locação, há a denúncia, que pode ser cheia ou vazia (sem motivos);


2. contratos baseados na confiança: comodato, doação, depósito e mandato.Quem pode revogar é o comodante, o depositante, o mandante e o doador. A renúncia cabe ao comodatário, donatário, depositário e mandatário;


3. fiança com prazo indeterminado. Art. 835, CC. O CC prevê exoneração unilateral por simples notificação do credor. O fiador poderá exonerar-se, na fiança com prazo indeterminado, mediante notificação ao credor, com quem mantém o contrato, garantindo a dívida por mais 60 dias após a notificação.


4. extinção por morte em casos de contratos personalíssimos ou “intuitu personae”. Ex: fiança, que se extingue com a morte do fiador. A condição do fiador não se transmite, mas transmitem-se as obrigações vencidas em vida os sucessores até os limites da herança. Art. 836, CC.


 


Notas:

[1] NERY, Márcia; KUHN, Marinis Costa. Contratos: Necessidade ou evolução? In: Revista Justilex, Ano V, n° 58 – Outubro de 2006.

[2] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

[3] BITTAR FILHO, Carlos Alberto; BITTAR, Márcia Sguizzardi. Novo Código Civil: Parte geral, obrigações e contratos. São Paulo: IOB Thomson, 2002.

[4] BITTAR FILHO, Carlos Alberto; BITTAR, Márcia Sguizzardi. Novo Código Civil: Parte geral, obrigações e contratos. São Paulo: IOB Thomson, 2002.

[5] Prof. TARTUCE. Teoria Geral dos Contratos. Disponível em http://www.diex.com.br/material/int_trabalho/tartuce_aula_trans_12_04_05.pdf, acesso em 30 de outubro de 2006.

[6] Prof. TARTUCE. Teoria Geral dos Contratos. Disponível em http://www.diex.com.br/material/int_trabalho/tartuce_aula_trans_12_04_05.pdf, acesso em 30 de outubro de 2006. 

[7] Prof. TARTUCE. Teoria Geral dos Contratos. Disponível em http://www.diex.com.br/material/int_trabalho/tartuce_aula_trans_12_04_05.pdf, acesso em 30 de outubro de 2006. 


Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


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