Breves aspectos da lei da bancarrota dos E.U.A (Bankruptcy Code)

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Os Estados Unidos da América dispõe do Instituto da National Bankruptcy, conhecida como Lei da Bancarrota (New Bankruptcy Code). A palavra “bancarrota” tem sua origem do termo “banco quebrado” ou do “rotta banca”, que provém da Itália do período medieval, era costume da época quebrar o banco comercial daquele comerciante que não fosse capaz de pagar suas dívidas.


O Ato da Bancarrota de 1898 foi a primeira parte da legislação moderna atual a estender a proteção às Corporações dos credores, e, é à base do ordenamento legal do Novo Código da Bancarrota. Desde então, houve muitos atos e revisões: Ato da Bancarrota de 1933 e 1934 durante a grande depressão; Ato de Chandler de 1938; e em 1978, a primeira principal revisão, desde o Ato de Chandler; Ato de 1980 que trata dos Impostos da Bancarrota; em 1984 houve as emendas ao ato de 1978; e a revisão de 1994 do ato de 1978.


A Lei da Bancarrota é ordenamento legal uniforme para todos os Estados integrantes dos Estados Unidos da América, o Código de Comércio Norte Americano (United States Code) define no Título 11, artigo I da seção 8, que os Estados membros não podem regular a Bancarrota, com exceção dos valores das isenções. As Cortes federais detêm jurisdição exclusiva para o julgamento da Bancarrota (Bankruptcy), que em sentido mais amplo corresponderia o nosso Instituto de Falências e Recuperação de Empresa.


A lei Norte Americana traz em seu bojo a previsão de tipos diferentes de proteção ao devedor, dependendo se o objetivo será de reorganizar as dívidas pessoais, da Empresa (sendo diferente no caso de produtor rural), ou de entidades públicas ou, se tratar de simples liquidação dos bens e das dívidas, no caso dos ativos não permitem a recuperação do devedor.


Nos Estados Unidos da América há a possibilidade da bancarrota da pessoa física, diferentemente do Brasil que permite tal beneficio apenas para algumas pessoas jurídicas.


A Bancarrota pode ser voluntária, requerida pelo próprio devedor, ou pode ser involuntária, iniciada pelo credor. Entretanto, segundo Jorge Lobo (1) os credores evitam valer-se do requerimento involuntário devido ao seu alto custo, preferindo suportar o mau negócio.


Ademais, para ajuizar o requerimento involuntário, são necessários três ou mais credores, com o mínimo de U$5000,00 (cinco mil dólares) de dívidas. Se forem menos de doze os credores da empresa, apenas um credor pode tomar a iniciativa do requerimento, sempre com o mínimo de U$5000,00 (cinco mil dólares).


Quanto ao devedor, este tem o prazo de 30 (trinta) dias para contestar o pedido de falência feito pelo credor, caso haja inércia do devedor, o processo do concurso prossegue. Insta ressaltar, que caso não seja procedente o pedido feito pelo credor, este deve assumir os ônus tidos pelo devedor, como os honorários advocatícios, despesas processuais, etc.


Um dos reflexos do pedido da Bancarrota involuntária é que qualquer pagamento efetivado a 90 (noventa) dias anteriores à sua distribuição, pode ser anulado, obrigando assim, o credor a restituir o que lhe foi conferido.           


O “New Bankruptcy code” possui vários capítulos, dentre os mais importantes: os capítulos 7 (liquidação); 9 (Reajuste dos débitos das Municipalidades); 11 (Reorganização); 12 (Reajuste dos débitos de uma família fazendeira com renda anual regular) e 13 (Reajuste dos débitos de uma pessoa de renda regular).


O Capítulo 7 aborda a liquidação (liquidation), disponível para as Corporações, às parcerias e também aos consumidores (indivíduos) e casais. Neste caso, o pedido fundamentado neste capitulo, é indicado para aqueles que não possuem nenhuma chance de quitar as dívidas juntamente aos credores. É feita a liquidação de todo patrimônio do devedor.


Ademais, caso a Corte entenda que o devedor possa arcar com toda, ou, parte da dos débitos, pode decretar a negativa da liquidação e converter a Bancarrota em Reorganização.


As Cidades e as Municipalidades também podem fazer uso do beneficio da Lei da Bancarrota, no Capítulo 9, há previsão de reajuste dos débitos de tais pessoas jurídicas. Estas têm um tratamento diferenciado, tendo em vista suas funções de prestação de serviços básicos e humanos a população.


Em relação ao Capítulo 11, trata-se da Reorganização (Corporate Reorganization) das Sociedades Anônimas, quando estas se encontram em situação de insolvência, conforme Jorge Lobo (2) a “Reorganização obriga a todos os credores, ainda aqueles (vencidos na assembléia) que não aprovaram a planta de reorganização econômica e administrativa apresentada pelo devedor ou por algum interessado, a aceita-lá, desde que aprovada pela maioria dos Credores e pela Corte”.


O “Devedor possuidor” é aquele que se mantém na administração da Empresa, com a reorganização concedida, com todos os poderes, desde que não haja fraude, incompetência e má gestão entre outras situações. Entretanto, caso seja verificada algumas dessas situações elencadas, há a nomeação do síndico, que normalmente é feita pelos credores. Podendo ser pessoa física ou jurídica, pertencer ou não a “U.S Truste”, que é uma entidade governamental com profissionais especializados para atuação na Reorganização e Bancarrota dos devedores. O plano da reorganização econômica e administrativa para superação da crise pode ter a duração de até 6 (seis) anos.


Há a participação do SEC (Securities and Exchange Comission), órgão representante do governo federal, responsável pela apreciação e apresentação de pareceres a respeito do plano de reorganização e até mesmo da estrita falência, possui legitimidade para requerer a Corte, a reorganização societária ou Bancarrota. Existe previsão legal para analise da SEC, nos casos em que o passivo social ultrapasse a U$3.000.000 (três milhões de dólares). “Ademais, a Corte geralmente solicita o parecer do órgão, mesmo em montante menores…”(3).


Espera-se que com a concessão da Reorganização, que a empresa tendo uma dilação temporária nos seus pagamentos e um perdão mesmo que parcial de seus débitos, juntamente com a paralisação das execuções, possa voltar a ter seu “status” anterior (Pressupõe a insolvabilidade da Cia., tanto do déficit patrimonial, como inaptidão de adimplir suas dívidas no vencimento) de empresa viável, e assim evitando a sua liquidação. Pois o objetivo é salvaguardar a sociedade.


Ensina Maria Celeste Morais Guimarães (4) que a Reorganização se difere da Concordata, porque atinge todo e qualquer débito da Companhia, por mais preferencial que seja; já na Concordata só atinge os débitos quirografários do devedor insolvente. A “Corporate Reorganization” tem em mira o interesse público da economia regional ou mesmo o nacional.


Outro ponto importante a ser ressaltado, quanto a Reorganização é a “Automatic Stay”, pois com a distribuição do pedido, o devedor passa a ter a suspensão automática temporária dos pagamentos das dívidas e das execuções, tendo assim um alívio temporário.


De forma especial, no Capítulo 12, é tratada a família agrícola rural, tendo em vista a sua maior fragilidade, devido à questão sazonal e os fenômenos da natureza. Assim, justificando um tratamento diferenciado.


Quanto ao Capítulo 13, destina aos indivíduos que possuem renda regular, e com a aprovação de um plano de ajuste (Reorganização dos débitos), com a atuação de um administrador (Trustee) designado pela Corte, o devedor passa a ser beneficiado com uma “suspensão temporário das dívidas” (Automatic Stay), impedindo assim que os credores executem os débitos. Em relação ao plano de reorganização este deve ser aprovado pela Corte e pelos credores, e a dilação da dívida geralmente é de 3 a 5 anos.


No que se refere ao pedido inicial da reorganização, este deve vir instruído com a lista de todos os credores, incluindo a quantidade, valor e natureza da dívida; a fonte, o valor e a freqüência da renda; lista das propriedades; descrição detalhada das despesas pessoais.


As sociedades e corporações não podem fundamentar seus pedidos no Capítulo 13.


A ordem dos Créditos preferenciais na Bancarrota é: Créditos com garantia, débitos administrativos da bancarrota, trabalhista e fiscal.


 


Referências:

(1) LOBO, Jorge Joaquim. Da Recuperação da Empresa: Do Direito Comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993. p. 120.

(2) LOBO, Jorge Joaquim. Da Recuperação da Empresa: Do Direito Comparado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993. p. 26.

(3) COMPARATO, Fábio Konder. Direito Concursal. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 111.

(4) GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Recuperação Judicial de Empresas: Direito Concursal Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 136.  


Informações Sobre o Autor

Fábio Antunes Gonçalves

Professor e Coordenador do curso de Direito do Centro Universitário de Formiga-MG. Mestre em D. Empresarial pela UIT e Doutorando em D. Privado pela PUC-MG. Advogado


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