Visão crítica acerca do tribunal do júri

Resumo: Este trabalho busca fazer uma crítica, com argumentos racionais, que rompam com o saber jurídico meramente dogmático. Não tem como objetivo principal explorar o funcionamento do Tribunal Popular a fundo, mas sim fazer um contraponto a esta Corte que perdura há muito tempo em nosso sistema jurídico. Trata-se de apontar soluções para esta Instituição, como sua exclusão definitiva, ou alteração para Tribunais mistos, que tenham julgadores técnicos julgando ao lado de pessoas leigas.

Palavras-chave: Direito Processual – Direito Processual Penal – Tribunal do Júri – Crítica ao Tribunal do Júri – Busca de alternativas ao Tribunal Popular.

Sumário: 1. Introdução – 2. Papel dos jurados no julgamento do júri – 3. Falta de independência dos jurados – influência da mídia dentro do processo penal e no tribunal do júri – 4. Aspectos procedimentais e abordagem crítica: in dubio pro societate? – 5. Análise de alguns princípios vigentes no tribunal popular – 6. Júri é realmente uma instituição democrática?- 7. Conclusões – 8. Bibliografia.

1 INTRODUÇÃO

O Tribunal popular é um instituto muito intrigante dentro do Direito Processual Penal, tendo diversos defensores, bem como inúmeros críticos. É um procedimento diferenciado que julga delitos socialmente relevantes, quais sejam, os crimes dolosos contra a vida, isto feito através de pessoas do povo, que são leigas na Ciência do Direito.

Este artigo tem o intuito de trazer uma abordagem crítica com relação ao Tribunal do Júri, rompendo com os dogmas existentes acerca desta instituição, buscando afastar-se do saber convencional e analisando-o de forma racional. Temos em vista que num mundo em que as pessoas nos dizem o tempo todo que as coisas funcionam desta ou daquela maneira, é necessário não ficar preso nestas amarras e “arranhar” a superfície da realidade com algumas indagações para ver quanta mistificação existe por aí.

O Tribunal do Júri nasceu em nosso país com a Lei de 18 de julho de 1822, tendo competência para julgar os crimes de imprensa. Desde então, passou por diversas alterações chegando até a atual Constituição de 1988, que manteve o Tribunal Popular entre os direitos e garantias fundamentais, mas foi mais além, determinado novamente que este teria soberania em seus veredictos, e competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida[1].

Salientamos desde o início que a reforma legislativa realizada pela Lei 11.689 de 2008 não foi suficiente para afastar os principais pontos negativos do Tribunal do Júri. O que houve foram modificações de emergência, dentro da perspectiva de sumarização dos procedimentos (cito aqui dois exemplos: fim do recurso de protesto por novo júri e realização de uma única audiência de instrução e julgamento-vide novo artigo 411 do CPP).

2 PAPEL DOS JURADOS NO JULGAMENTO DO JÚRI

Os jurados que terão a incumbência de decidir o futuro do acusado, deliberando pela condenação ou absolvição com total autonomia para tanto (não necessitando externarem suas razões) como versa Tubenchlak: No Júri, compete aos jurados externar o veredicto; surgindo a condenação, aí sim o Magistrado influenciará no mérito do julgamento, aplicando a pena correspondente. Nada mais[2].

A eles cabe a decisão com relação à autoria e a materialidade do delito, bem como uma possível incidência de excludente de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade ou diminuição de pena. Em suma, os jurados têm enorme poder, decidindo a vida de inúmeros réus que passam pelo julgamento do Tribunal popular.

Ocorre que, muitas vezes os jurados são pessoas despreparadas para exercer uma função tão relevante que é julgar outro ser humano, pois em diversas oportunidades o processo se mostra complexo e de difícil compreensão para uma pessoa leiga. Ainda, podemos perceber que os jurados não raramente são pessoas de baixa instrução, o que traz uma dificuldade maior. Esta idéia pode ser bem compreendida numa passagem de Guilherme de Souza Nucci:

“A missão de julgar requer profissionais e preparo, não podendo ser feita por amadores. É impossível constituir um grupo de jurados preparados a entender as questões complexas que muitas vezes são apresentadas para decisão no Tribunal do Júri”[3].

Então, mormente os jurados fazem um julgamento em razão do que o réu é e não efetivamente pelo delito que este cometeu. No tribunal do Júri muitas das vezes vige o tão combatido direto penal do autor, no qual julga-se com base em características pessoais do réu, através de sua folha de antecedentes criminais e sua conduta perante a sociedade (sem falar da condição econômica ou racial)[4].

Como diz Zaffaroni e Pierangeli:

“[…] o direito penal do autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação extrema, é uma corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma “forma de ser” do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva”[5].

A grande maioria dos acusados provém das classes menos favorecidas, em contraponto com seus julgadores (provenientes majoritariamente da classe média). [6] E não raras vezes os réus têm antecedentes criminais e estes são usados amplamente como arma da acusação para obter uma condenação e em grande parte isto se torna possível em razão de que o convencimento dos jurados não precisa ser motivado.

Deve-se salientar que são pessoas despreparadas para julgar, pois desconhecem os conhecimentos específicos necessários da área jurídica. E não podemos nos escorar sob o manto da representação democrática e do exercício pleno da cidadania, isto porque a cidadania e a democracia são muito mais que isso, elas representam acima de tudo um julgamento justo e imparcial.

O conhecimento jurídico, com a mais absoluta certeza, é fundamental para que se possa fazer um julgamento mais acertado, ou no mínimo menos falho. A margem de erro com certeza é potencialmente muito maior no Tribunal Popular (o que não quer dizer que os magistrados não erram), mas é como comparar um obstetra a uma parteira[7].

Não se pode ficar a “mercê” apenas do bom senso e da sensibilidade dos jurados para que se tenha justiça. Este tipo de Tribunal representativo do povo com certeza foi muito importante na época da inquisição em que o Poder Judiciário era submisso ao soberano, e assim este representava um julgamento mais imparcial e conseguia-se limitar o poder estatal, mas hoje com a independência do Judiciário ele perde sentido.

3 FALTA DE INDEPENDÊNCIA DOS JURADOS – INFLUÊNCIA DA MÍDIA DENTRO DO PROCESSO PENAL E NO TRIBUNAL DO JÚRI

Notadamente sabe-se da pressão que a mídia exerce nos processos criminais (principalmente), tendo em vista que estes têm grande repercussão social e servem como âncoras para que se venda mais. Ocorrendo em razão disto, em muitos casos, um verdadeiro julgamento antecipado dos réus, não tendo estes a mínima chance de defesa com base nas provas e de um julgamento conforme a justiça (notadamente uma pré-condenação).

Tem-se verdadeiramente a supressão do princípio fundamental do processo penal (constitucionalmente protegido no artigo 5°, inciso LVII), que é o da presunção da inocência, suplantado em razão da liberdade de imprensa (também importantíssimo para democracia). Na verdade, não se tem mais uma discussão jurídica dentro do processo, pois este já está praticamente “definido”. Um exemplo claro disto é o que está ocorrendo nas grandes ações da Polícia Federal (cito operação Tango, Anaconda…), em muitas delas vê-se nomes estampados dos acusados (não condenados ainda) em jornais como verdadeiros criminosos, tendo apenas a investigação no inquérito (longe de uma sentença transitada em julgado).

O magistrado em função de sua instrução jurídico-científico e das garantias a ele outorgadas consegue com mais facilidade discernir o que é apresentado nos jornais da realidade fática do processo, mantendo sua imparcialidade[8]. Isto em função de ter isenção maior que os jurados, pois está preparado para exercer o cargo e tem técnica para tal.

Assim, no Tribunal Popular, todos os princípios para tentar assegurar um julgamento imparcial perdem sua eficácia em muitos de seus julgamentos, uma vez que notadamente tem-se uma pré-condenação (principalmente em casos de maior repercussão). Na prática, como são pessoas muitas vezes despreparadas, a mídia tem força para condenar realmente por antecipação[9].

Os meios de comunicação hoje em dia estão intimamente ligados ao direito penal, através não somente das notícias com relação a crimes, mas também nos filmes e seriados. E favorecem (muito) para que se mantenha o poder estatal, através da criação de um sentimento de medo geral, justificando o exercício deste e da destruição de inúmeras garantias constitucionais, ainda mais em um país como o nosso em que há liberdade de imprensa (o que é salutar), mas com isso se veicula notícias, muitas vezes não são “totalmente” verdadeiras (que têm com base meros indícios).

Pode-se perceber que nos filmes e seriados ocorre a luta do bem (policial violento e esperto) que vai combater o criminoso que representa o mau. E esse sentimento que está presente não somente nos filmes, vai se introjectando no inconsciente popular e desencadeando verdadeiros movimentos maximalistas (citamos aqui como exemplo a Lei dos crimes hediondos que nasceu por pressão de uma agência de comunicação de grande influência) [10].

A mídia, hoje em dia, tem um grande poder de influência sobre as pessoas, atuando nos inconscientes de cada cidadão, criando uma massificação do pensamento. No mundo em que vivemos, que é absolutamente capitalista, a informação é considerada pelos veículos midiático acima de tudo como um meio de se fazer dinheiro (um comércio). E a violência é um “produto” que realmente vende muito, por isso é amplamente explorada em todos os meios de comunicação.

Ainda, a esse respeito numa passagem em que comenta sobre o poder da televisão e sua influência, Ignácio Ramonet diz: Um meio de comunicação central -a televisão- produz um impacto tão forte no espírito do público que os outros meios de comunicação se sentem obrigados a acompanhar esse impacto, entretê-lo e prolongá-lo[11].

Temos que falar ainda da veracidade dos fatos apresentados pelos veículos de comunicação, que muitas vezes não são devidamente “checados” e analisados sem o impacto da emoção, em prol da exclusividade ou como chamam o “furo jornalístico” (meio extremamente concorrido). No direito penal isto se perfectibiliza quando ao noticiar uma investigação, os meios de comunicação já apontam se a pessoa é inocente ou culpada (é a neurose da informação instantânea, do agora) e essa informação se dissipa rapidamente.

Uma pergunta se torna latente frente a essas colocações: qual é a verdade dos fatos nos dias atuais? Podemos dizer que a verdade é aquela que a mídia nos mostra como verdadeiro (a repetição dos veículos de informação dá o tom de veracidade), mesmo com o nosso senso crítico (obviamente que nos resguardamos de algumas coisas absurdas), o falso pode se tornar verdadeiro, basta que a mídia acredite nisso[12].

Tudo isso vai se refletir no julgamento do Tribunal do povo, porque estes estão mais despreparados para julgar (sem conhecimento técnico), até por uma questão de instinto de sobrevivência (como uma “pseudo-segurança”). No Júri, buscam resguardar a sociedade de um potencial (ou real) delinqüente, assim mostrando este lado perverso deste Tribunal tão aclamado por muitos.

4 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E ABORDAGEM CRÍTICA: IN DUBIO PRO SOCIETATE?

O rito do Júri é bifásico, sendo que a primeira parte é a do juízo de admissibilidade (iudicium accusationis), devendo o juiz proferir uma decisão, na qual pode seguir por caminhos diferentes: pronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia. A decisão de pronúncia se dá quando o juiz convencer-se da existência de crime (s) e de indícios de que o réu seja o autor deste (s), conforme disposto no artigo 413, do CPP[13]. Esta decisão tem conteúdo declaratório (na verdade declaratório-terminativo), encerrando a primeira fase do processo (iudicium accusationis), deixando assim, nas mãos dos jurados a decisão do futuro do réu.

Nesta fase do processo (iudicium accusationis) tem validade o princípio do in dubio pro societate, que significa que na dúvida em relação à autoria ou a materialidade, deve o magistrado decidir a favor da sociedade (???) mandando o réu a Júri. Na verdade isso não corrobora com o sistema atual adotado em nosso país após 1988, com a promulgação de nossa Constituição, que trouxe para o processo penal o sistema acusatório, e tem como única presunção a de inocência[14].

Então, para estar legitimado a pronunciar o réu (para ter justa causa) deve-se ter no mínimo algumas provas que amparem tal decisão[15]. Assim não se pode autorizar tamanha agressão à Constituição, porque mesmo sendo os jurados soberanos para decidir, é imperativo ter um mínimo de garantias a fim de que se tenha segurança jurídica. Não podemos aceitar isto, caso contrário, estaremos aceitando uma evidente arbitrariedade, e assim, daqui a pouco teremos que aceitar que o juiz possa produzir provas de ofício dentro do processo penal (!!).

Estes exemplos (juiz produzir provas de ofício e o in dubio pro societate na 1º fase do processo de competência do Júri) são provas de que ainda há traços inquisitórios em nosso sistema de processo penal. Não estão de forma alguma alinhados à orientação constitucional democrática vigente no país.

Numa outra ótica que pode analisar esta questão é que se o Ministério Público no seu papel de acusador não conseguiu lograr êxito na comprovação do fato, decide-se a seu favor, remetendo o réu para o julgamento em plenário? Tem-se aí nítida inversão, porque uma vez havendo dúvida com relação ao fato, não pode ser o réu remetido para julgamento perante o Tribunal Popular, este deve ser absolvido sumariamente[16].

5. ANÁLISE DE ALGUNS PRINCÍPIOS VIGENTES NO TRIBUNAL POPULAR

Os princípios de maior problemática (no meu sentir) serão aqui analisados, sendo eles: a soberania dos veredictos, decisão por íntima convicção, in dubio pro societate e presunção de inocência. Obviamente nos limitaremos a estes, mas existem muitos outros que se aplicam neste tipo de julgamento

Inicialmente, é de suma importância que antes de adentrarmos no estudo do princípio da soberania dos veredictos, se analise pelo menos de forma superficial o conceito de soberania. Um conceito que bem exprime a idéia de soberania diz que esta se traduz em um poder incontrastável (supremo) e ao mesmo tempo independente, conceito amplo, que se relaciona com a soberania do Estado[17].

Esta soberania no plano interior se traduz na relação do Estado com os seus cidadãos, manifestando-se por meio do monopólio da coação física e pela elaboração das normas jurídicas. Já no plano externo ou internacional (relação entre os estados), se dá a partir de que estes são igualmente soberanos e assim não há a imposição de uma soberania de um Estado sobre outro[18].

Então, trata-se de um poder do estado e este não é igual à soberania que está presente no Tribunal Popular. O objetivo, foi dar ao Júri um caráter de supremacia, autonomia e plenitude para julgar no âmbito de sua competência. Assim, esta soberania se traduz na independência, sem submissão de suas decisões a Tribunais Superiores (no que tange a decisão dos jurados-mérito da causa), ou seja, sendo a última instância[19].

Soberania esta, que diz respeito a uma autonomia absoluta, que não se submete a nada, e em função desta, tratando-se de decisões que se relacionam ao mérito da causa, somente podem ser alteradas pelos decisores populares. Os magistrados dos Tribunais podem eventualmente reformar a sentença no que se refere à dosimetria da pena que é feita pelo juiz-presidente, quando nestes casos não atentariam contra a soberania do Júri Popular (não se alteraria o juízo de culpabilidade).

Decorrente de uma análise um pouco mais acautelada deste princípio, podemos perceber que surge um problema grave, pois ocorrendo julgamento contrário às provas produzidas na fase judicial, em face da soberania dos veredictos, este se torna praticamente irrecorrível (ou imutável). Existe para este tipo de decisão o recurso de apelação em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, inciso III, letra d, do CPP), que se provido remeterá o réu a novo julgamento, mas e se neste julgamento se confirmar a decisão anterior?[20].

O nosso Código de Processo Penal é claro, diz expressamente que não se admite uma segunda apelação em razão de igual motivo, ou seja, nova apelação em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (conforme artigo 593, § 3°, do CPP). Surge então um problema que não tem uma solução jurídica aceitável, a única saída possível seria uma posterior revisão criminal, o que na verdade é uma aberração jurídica, uma vez que veríamos assim a supressão do duplo grau de jurisdição (princípio constitucional consagrado).

A revisão criminal é a única forma de se reverter este tipo de decisão, o que na prática torna-se bastante difícil, tendo em vista a problemática que envolve reverter-se uma decisão neste nível recursal. Os tribunais têm tido muita cautela no que se relaciona a esta, pois a regra nos julgamentos é que se respeite a coisa julgada[21].

No Processo Penal Contemporâneo muito se apregoa que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ou melhor, bem fundamentadas. Este apelo tem correspondência constitucional no artigo 93, inciso IX, da nossa carta Magna. Trata-se de uma obrigação que o magistrado tem para que se evitem abusos e desmandos, e principalmente para que se saiba a razão pela qual o réu está sendo condenado (uma garantia constitucionalmente prevista).

As decisões judiciais são produzidas por livre convencimento motivado do juiz (não há uma valoração legal das provas), que dos fatos apresentados a ele busca a verdade, mas ele deve motivar a sua decisão, expondo os motivos da convicção (artigo 157, do CPP). Este livre convencimento diz que os juízes não estão sujeitos a uma tarifação legal de quanto vale cada prova, mas devem analisar cada uma delas (para ter validade a decisão tem que julgar com as provas produzidas no âmbito do processo) [22].

No Tribunal Popular vige o princípio da decisão por íntima convicção (imotivada), ou seja, as decisões proferidas ali não se sujeitam à fundamentação (artigo 493, do CPP), os jurados não precisam dizer as razões pelas quais decidiram de tal maneira (não são obrigados a decidir conforme as provas). A fundamentação é imperiosa para que se tenha base para um eventual recurso, num estado democrático de direito não pode haver uma arbitrariedade como esta.

De uma decisão mal fundamentada de um juiz de direito tem-se recurso, interpõe-se embargos declaratórios para que o magistrado esclareça sua decisão que resultou em sentença ambígua, obscura, contraditória ou omissa (conforme artigo 382 do Código de Processo Penal). Mas na decisão do Júri tem-se uma legitimidade para que a sua decisão seja desprovida de qualquer motivação, não havendo qualquer recurso para sanar tal absurdo.

A decisão imotivada vai de encontro ao princípio do Estado Democrático de Direito, no qual as decisões judiciais além de serem necessariamente fundamentadas, devem ser devidamente motivadas expressamente. Pode-se depreender que o ato decisório deve conter as razões pelas quais se decidiu daquela forma, uma decisão sem motivação é nula, com exceção do Tribunal Popular, isto por qual razão jurídica plausível?

Na Constituição Federal de 1988, como no já citado artigo 93, inciso IX, há previsão de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A fundamentação visa reduzir a arbitrariedade estatal, bem como para que o réu condenado exerça seu direito ao recurso[23] (duplo grau de jurisdição, que como vimos já fica prejudicado no Tribunal do Júri em razão da soberania dos veredictos). Não podemos aceitar um julgamento pela consciência sem qualquer vinculação com as provas e sem explicação alguma (não cabendo aqui discutir se o Tribunal do Júri é ou não órgão do Poder Judiciário).

O juiz, ao realizar o ato de julgar alguém, tem dois caminhos (em regra) a percorrer, o primeiro seria o da absolvição e o outro seria o da condenação. Então, para que faça uma análise correta ele se guia por um caminho, que são as provas a ele apresentadas, os caminhos apresentados pelo Ministério Público e pela defesa[24]. Depois em sua sentença ele expõe as razões de como chegou a tal denominador, no Júri não é necessário, julga-se como quer, desatrelado a qualquer coisa.

Num julgamento criminal não se pode aceitar que se condene ou absolva uma pessoa somente baseado em respostas de sim e não, sem qualquer motivação. Já dizia o grande mestre Francesco Carnelutti:

“[…] há, por exemplo, atos do juiz a respeito dos quais qualquer pessoa vê que a motivação seria supérflua (p.ex., a citação de uma testemunha para um determinado dia ou a disposição de que as oitivas se dêem numa certa ordem na audiência); mas há outros para os quais é igualmente óbvia a exigência de motivação; quando se trata de absolver ou condenar um imputado, não basta que o juiz diga sim ou não, mas que acrescente por que chegou à conclusão de sim ou não”[25].

Certamente que a motivação das decisões é a base para que se tenha efetividade na defesa dos direito fundamentais do cidadão.  Busca-se com isto, o fim da arbitrariedade (e autoritarismo) no Poder Judiciário e ainda mais, uma efetiva aplicação do direito, e também para que se concretize o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição). Nada mais plausível e coerente que numa sociedade democrática as decisões sejam motivadas, para que se saiba que a trilha constitucional está sendo seguida e suas garantias previstas, efetivadas[26].

O princípio do in dubio pro reu, que significa que na dúvida se decide favoravelmente ao réu (no sentido processual), está intimamente ligado ao da presunção de inocência. Existem vários entendimentos para a aplicação deste principio, como um regulador da valoração das provas, ou para que se imponha uma sanção se efetivamente se comprovou a ocorrência do tipo (exemplo: para condenar é necessário que se comprove realmente que matou alguém e não que talvez tenha matado).

Hoje em dia, muitas vezes vemos que se busca mitigar e reduzir o espaço deste princípio constitucionalmente assegurado, em prol da tentativa de resolver o problema da criminalidade. Mas, em um Estado Democrático de Direito não se pode deixar que isso aconteça, pois a dignidade humana é (pode-se até dizer que) um valor de maior hierarquia (ou igual) ao da liberdade[27].

No panorama de julgamento que ocorre no Tribunal Popular, temos a violação deste princípio pelo menos duas vezes, primeiramente na já analisada decisão de pronúncia na qual tem vigência o in dúbio pro societa (figura criada para o Tribunal do Júri), e em segundo lugar na decisão dos jurados por quatro votos a três, ou até outro resultado que não a unanimidade para que o réu seja condenado.

Neste segundo caso temos claramente a negação deste principio, pois mesmo no caso de dúvida, pode haver a condenação do réu. Fica escancarado que a decisão é duvidosa, quando ocorre condenação com apenas um voto de diferença, ou seja, por uma conta matemática, percebe-se que quarenta e três por cento estão absolvendo o réu, mas no Tribunal do Júri, ele pode sim ser condenado assim[28].

Neste caso, para que se resolvesse este problema, o mais indicado seria que se alocasse mais um jurado para formação do Conselho de Sentença, assim alterando de sete para oito jurados. Com um número par, teríamos amenizado o problema, tendo uma maioria superior na decisão (no caso de empate ficaria configurada dúvida, sendo o réu absolvido). [29]

A presunção de inocência acompanha o réu no julgamento, sendo necessário que a parte acusadora prove o que foi imputado ao réu como fato(s) criminoso(s). Devendo o órgão acusador quebrar a barreira constitucional da presunção que pesa em relação ao acusado, e em caso da não ocorrência disto, somente uma medida pode ser tomada, a absolvição do réu[30].

É preciso questionar: como podemos controlar que a presunção que diz que o imputado é inocente foi respeitada no julgamento? A resposta não demanda grandes raciocínios, basta que se observe a sentença e veja como as provas foram valoradas e o motivo pelo qual se deu a condenação. O grande problema do tribunal do Júri é que não há fundamentação, tornando muito complicado esse controle.

Uma das críticas mais contundentes que se pode fazer ao Tribunal do Júri é que neste os seus julgadores decidem imbuídos basicamente da emoção, com seu instinto, ignorando em grande escala a racionalidade e a técnica jurídica (porque estes não têm formação jurídica). E suas decisões estão protegidas (como vimos no capítulo anterior) pela soberania dos veredictos e pelo juízo de íntima convicção[31].

Sabemos que para exercer uma profissão é necessário ter técnica científica (não se excepciona o exercício da jurisdição), é necessário ter preparo para que se possa julgar alguém. Os jurados não têm nem preparo técnico e na maioria das vezes nem bom senso (são adeptos do direito penal máximo). Por outro lado, a contrário senso não podemos também dizer que os magistrados sem exceção gozam de racionalidade e julgam de forma perfeita (mas em tese têm consigo a técnica jurídica).

O que se procura não é a utilização unilateral da racionalidade (até porque é impossível), mas o uso proporcional da razão conjuntamente com a emoção e a técnica. O uso da emoção, conjuntamente com a racionalidade, oferecerá aos magistrados condições de não serem inconscientemente conduzidos pelas manifestações da face negativa de suas predisposições humanas para agir, pensar e sentir (reduzindo seus preconceitos e ajudando-os a se postarem no lugar de quem está sendo julgado).

No Tribunal do Júri acaba por certo se sobrepondo os sentimentos pessoais de cada um dos jurados (paixões e antipatias), que decorrem de sua formação cultural e pessoal, assim se ignorando o que se busca na verdade em uma decisão judicial, que é em última análise a justiça. Neste tipo de Tribunal não há a independência que a função de julgar demanda, ficam presos muitas vezes ao estado de “guerra” (caos social em função da violência) que é proposto pela mídia[32].

Diz José Américo Abreu Costa “Toda atividade do juiz, portanto, mormente a sentença, é condicionada pelo inconsciente, sobretudo pelo inconsciente pessoal (…). É sua história pessoal, seus traumas e recalques projetados em seu discurso jurídico”[33].

A partir deste pensamento podemos analisar os magistrados populares em sua decisão, eles têm introjectado pela mídia, principalmente, e por suas relações pessoais uma ideologia compatível com os movimentos de tolerância zero (sistema de idéias repressivistas usadas para combater o crime em Nova York, iniciada em 1993 pelo então prefeito Rudolph Giuliani, que funciona prendendo e arrebatando os hipossuficientes[34]). É perigosa idéia de que se punirmos o maior número possível de pessoas, teremos uma sociedade com menos violência (esta deve ser combatida de outras formas majoritariamente, como por exemplo, através de política pública sociais)[35].

A imparcialidade (que nada mais é que a configuração de um juiz sem interesse pessoal ou privado no desfecho da causa[36]) no Júri não existe, os magistrados populares são parciais e tendem nos dias de hoje a decidirem favoravelmente a condenação. Atualmente, surge um questionamento importante: nós queremos uma sociedade onde se restrinjam direitos (lei e ordem), com tolerância zero (punir o máximo possível), ou uma sociedade onde se busque a redução dos marginalizados, distribuindo o progresso e conseqüentemente diminuindo o número de pessoas que vivem à margem da sociedade[37].

O poder do sistema penal é exercido de maneira eventual, selecionando alguns indivíduos (de regra marginalizados, de setores mais frágeis da sociedade), e tem grande divulgação da mídia em geral. Mas nós temos um sistema penal voltado para isto, ou seja, o Poder repressivo tem armas (leis) para enquadrar qualquer cidadão, mas seleciona contra quem e quando vão atuar[38].

Como diz Zaffaroni “… exercício de poder dirige-se à contenção de grupos bem determinados e não à repressão do delito” [39]. O poder do sistema penal em uma sociedade capitalista, não é nada mais que um reprodutor das desigualdades que nós encontramos na vida social afora, ou seja, o sistema penal nada mais é que a reprodução do mundo exterior[40].

Para o saber científico do direito penal se busca a intervenção mínima, com a descriminalização de crimes irrelevantes e redução radical de pena. Busca-se a aplicação do direto penal do fato, que significa punir o réu pelo delito que ele cometeu, conforme o sistema acusatório (que é o que vige, ou deveria vigorar, depois da promulgação da constituição de 1988).

6. JÚRI É REALMENTE UMA INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA?

O conceito básico de democracia é amplamente conhecido por todos, que é “o governo em que a maioria domina”, mas não é tão simples assim. A base para a democracia é a liberdade, que se dá a partir da igualdade entre os cidadãos, colocando-os em igual patamar não interessando classe social ou qualquer outra distinção, sendo que uns não têm mais direitos que outros[41].

Uma sociedade verdadeiramente democrática se traduz pela negação das desigualdades, que visa o interesse público. Para Rousseau é necessário algumas condições básicas para que se tenha democracia, que são a igualdade de participação e de condições, política como um espaço autônomo (com a participação dos indivíduos e visando o interesse público), e por fim a participação direta no poder soberano (fiscalizando o governo e decidindo em questão de maior relevância como escolha de governantes) [42].

A democracia, em razão de ser muito difícil de ser atingida, jamais existiu nem existirá. Constatamos que os estados estão cada vez maiores, os problemas se multiplicam e as discussões também. E a pedra principal que é a igualdade está cada vez mais rara dentro dos estados democráticos[43] (tomemos como exemplo o Brasil que na teoria é um país constitucionalmente democrático sendo extremamente desigual).

A democracia não é meramente um conceito político, é sim a concretização dos direitos fundamentais conquistados ao longo dos anos pelo povo. Como diz José Afonso da Silva, o conceito democrático não é um conceito estático, “mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais” [44].

O que não podemos negar é a inspiração democrática que fez surgir o Tribunal Popular, mas em seu cerne não se mostra como tal. No tribunal Popular a negação de dois princípios básicos previstos em nossa constituição (como vimos no capítulo anterior), que são o da motivação da sentença penal e do duplo grau de jurisdição entre outros. São princípios basilares de um processo democrático que se preze[45].

Como sabemos, num regime democrático é impossível que tudo funcione de uma maneira democrática, podemos citar como exemplo básico a prisão (instituto mais autoritário de todos). Nestas não há de se falar em eleições, participação, direito de contestação, ou separação de poderes. A mídia, através da liberdade de expressão, exerce grande poder, quase uma dominação em cima das pessoas. O conteúdo da democracia dentro do Processo Penal está em ter igual direito de fala, de conseguir fazer um contraponto ao discurso das autoridades (é o fortalecimento do hiposuficiente frente ao poder estatal).

O processo surge para solucionar de forma pacífica (evitando a vingança privada) um caso especifico, para resolver isto deve-se ter um terceiro que se representa na figura de um juiz. Este terceiro deve ter certas características para que consiga atingir a justiça, devendo ser imparcial (não interessado na causa), com esses atributos ele pode decidir e dar para cada um o que é devido.

Na verdade não é um processo democrático que se quer, mas sim um processo na democracia, ou seja, que não tenha traços ditatoriais e autoritários. Neste processo os participantes devem estar em iguais condições e ter a liberdade de palavra (ponto da igualdade que o processo penal se encontra com a democracia) [46]. E como pilar disto está a motivação das decisões para que se evite a arbitrariedade.

Não quer dizer que devemos para termos democracia, ou maior grau de democracia, ter pessoas leigas (que desconhecem o direito) julgando seus semelhantes. A democracia direta, ou seja, a participação de todos em todas as esferas de governo é utópica e impossível. Hoje em dia, os juizes provêm de diversas classes sociais, são da mesma forma representantes do povo (ingressam na carreira por um meio democrático, que é o concurso público).

Se fossem por essa lógica de maximização do pensamento (reducionista) democrático também desapareceriam os advogados (como não existia na Grécia), por que estes representam seus clientes, sendo que o acusado torna-se um espectador passivo e quase sempre silencioso. Bem como o promotor que representa o estado, que por sua vez representa juridicamente a sociedade. Este argumento democrático é absurdo, não é válido desta maneira.

Um argumento que os defensores do Júri utilizam é que este tipo de Tribunal serve para educar o povo, pois obriga a população manter-se atualizada e consciente de seus direitos[47]. Mas temos que refletir: primeiro é o fato de muitas pessoas nem conhecerem a instituição, e segundo e mais relevante, é óbvio que o Tribunal Popular não tem o dever de educar ninguém, porque esta não é sua função. [48]

O Júri podia ser considerado como democrático se comparado com os magistrados no antigo regime, que eram condicionados pelo soberano. Já hoje em dia, tal argumento não pode ser levantado, pois já se ultrapassou tal barreira e o Poder Judiciário goza de independência[49], no presente busca-se que a constituição seja observada.

7. CONCLUSÕES

Ao final deste articulado, é necessário que se faça um apanhado das principais questões que foram levantadas no seu curso, com o intuito de sedimentá-las, para que se possa, no futuro, discuti-las mais e ampliá-las.

O Tribunal Popular de acordo com a história busca a promoção da democracia direta, com a participação popular nos julgamentos e mecanismos próprios. Com isso traz inúmeros problemas, porque não são pessoas preparadas para tal ofício.

Com a Constituição cidadã de 1988, que trouxe o sistema acusatório, é imperativo que os juízes sejam imparciais, zelando pelo respeito à dignidade do acusado, o que não ocorre no Júri. Este sofre demais com as influências da mídia, não somente no caso concreto (mormente ocorre em julgamentos notórios), mas sim, com o sentimento de terror e medo que é introjectando nas mentes dos leigos (levando-os a pensar que deve-se combater a violência prendendo cada vez mais).

No entanto, o principal problema desta Instituição, é a falta de fundamentação de suas decisões. O Tribunal do Júri tem suas decisões calcadas na íntima convicção dos magistrados do povo, ou seja, decidem como querem (até mesmo com base em atos de investigação preliminares). No processo penal contemporâneo, busca-se a (boa) fundamentação para que se evite o arbítrio e consiga-se exercer o duplo grau de jurisdição de uma forma apropriada.

Ainda é necessário vislumbrar que nos dias atuais, cada vez mais se busca a profissionalização de todos os ramos científicos e não podemos deixar uma ciência tão importante como o Direito Penal e o Processo Penal fora disto. No Júri, os jurados decidem com o seu instinto, ignorando a racionalidade e a técnica jurídica (em razão de não terem formação para tal).

Ao longo deste arrazoado percebemos inúmeros problemas relevantes referentes à forma de julgar desta Instituição que faz parte de nosso ordenamento jurídico tão fortemente e julga crimes de tão importante relevância. E a principal conclusão que se chega é necessidade de reformas para que este tipo de julgamento atenda melhor ao fim buscado: realizar a justiça.

Existem alternativas possíveis de serem implantadas, em razão da abertura que a constituição deixou (dizendo que compete a lei ordinária a sua organização). O Escabinato, que seria um Tribunal misto com juízes e pessoas leigas julgando lado a lado seria uma delas. A outra seria o assessorado, que seria a participação popular nos julgamentos através de um assessoramento ao juiz com conhecimentos técnicos específicos (como exemplo um contador em um crime de sonegação).

No plano ideal, poder-se-ia falar em exclusão do Júri do ordenamento jurídico brasileiro, mas isto como se sabe, é muito difícil. Isto porque este é cláusula pétrea na Constituição e somente pode ser alterado através do desuso ou elaboração de nova Carta Magna.

 

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Notas:
[1] NASSIF, Aramis. O Júri Objetivo. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 15-23.
[2] TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 192.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 183.
[4] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 143.
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 115.
[6] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 160-162.
[7] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 145-146.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 165.
[9] TUCCI, Rogério Lauria (Org.). Tribunal do Júri: Estudo sobre a Mais Democrática Instituição Jurídica Brasileira.  São Paulo: Revista dos Tribunais,1999. p. 112-116.
[10] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: A Perda de Legitimidade do Sistema Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 127-133.
[11] RAMONET, Ignacio. A Tirania da Comunicação. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 26.
[12] RAMONET, Ignacio. A Tirania da Comunicação. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 07-45.
[13] Nova redação dada pela Lei 11.689/2008.
[14] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 144-145.
[15] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 520.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 672-673.
[17] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 145-146.
[18] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 83-85.
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 81-85.
[20] PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: Procedimento e Aspectos do Julgamento, Questionários. Saraiva, 2005. p. 31-37.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. 86-124.
[22] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 271-274.
[23] NOJIRI, Sergio. O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 31 e ss.
[24] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Conan, 1995. p. 37-41.
[25] CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o Processo Penal. Campinas: Bookseller, 2004. p. 115.
[26] GONZALEZ-CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Processo Penal. Madrid: COLEX, 1990. p. 141-142.
[27] SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à Justiça Penal e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 33-35.
[28] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 144-145.
[29] TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 194.
[30] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 179-181.
[31] COELHO, Walter. Apud STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: Símbolos & Rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 90-92.
[32] ZIMERMAN, David E. Aspectos Psicológicos da Atividade Jurídica. Campinas: Millennium, 2002. p. 35-57.
[33] Ibidem, p. 219.
[34] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 10-18.
[35] ZIMERMAN, David E. Aspectos Psicológicos da Atividade Jurídica. Campinas: Millennium, 2002. p. 220.
[36] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoría del Garantismo Penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 581-584.
[37] ZIMERMAN, op. cit., p. 350.
[38] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: A Perda de Legitimidade do Sistema Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 15-27.
[39] Idem, p. 40.
[40] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 171-177.
[41] ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 119-126.
[42] VIEIRA, Luiz Vicente. A Democracia em Rousseau: A Recusa dos Pressupostos Liberais. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1997. p. 93-96.
[43] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. p. 41-64.
[44] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 126.
[45] JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 307-321.
[46]DELMAS-MARTY, Mireille (Org.). Processo Penal e Direitos do Homem: Rumo à Consciência Européia. Barueri: Manole, 2004. p. 208-216.
[47] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 189.
[48] O novo artigo 425, § 5º do CPP, alterado pela Lei 11.689/08, refere que o jurado não pode figurar na lista geral se dela tiver feito parte nos 12 meses antecedentes.
[49] MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 19-21.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luís Felipe Schneider Kircher

 

Advogado atuante na Justiça Federal. Pós-graduando em direito público pela ESMAFE-RS.

 


 

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