A inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado

Resumo: O presente trabalho, realizado por pesquisa, tem por escopo demonstrar a flagrante violação do Regime Disciplinar Diferenciado face à Lei Maior e legislação infraconstitucional, assim como princípios morais e direitos humanos, demonstrando de ante mão que a sua imposição não cumpri o que ele se dispõe, pelo contrário, ele tira todas as possibilidades de ressocialização, da qual a Lei de Execuções Penais se obriga, e a Constituição Federal de 1988 assegura, tornando nossos presos eternos condenados, de um sistema penitenciário aleivoso, sem credibilidade alguma perante uma população, que clama por justiça e segurança pública.  


Palavras-chave: inconstitucionalidade; direitos fundamentais; princípios; imposição; regime.


Abstract: The present work, carried though for research, hás for target demonstrate to the instant breaking of the Regime to Discipline Diffrentiated face the Law Biggest and others legislation, as well as moral principles and rigth human beings, demonstrating of before hand that its imposition did not fulfill what it makes uses itself, for the opposite, it takes off all the recorrey possibilities, of wich the Law Executions if compel, and the Federal Constitution of 1988 assures, becoming our perpetual prisoners the convict, of a fraudulent penitentiary sistem, without credibility some before a population, that it calls for justice and public security.


keywords: basic unconstituonaliy, rights, principles, imposition, regimen.


Sumário. Introdução. 1. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). 1.1 A violência como pressuposto. 1.2 Nascimento do RDD. 1.3 A sistemática do RDD. 1.4 A inconstitucionalidade do RDD. Conclusão. Bibliografia.


Introdução


Desde as tentativas frustradas até sua consolidação pela Lei nº 10.792/2003, o Regime Disciplinar Diferenciado causou e causa muita polêmica acerca de sua constitucionalidade ou não.


Neste trabalho, o RDD é analisado de forma a se provar as violações constitucionais e infraconstitucionais que ele trás em seu bojo, assim como violações também a Tratados Internacionais de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário, onde os princípios morais que há tanto tempo já se fazem presentes e entranhados no nosso cotidiano, colidindo com as bruscas transformações da sociedade moderna que não tem conseguido contornar os problemas sociais, estes vem sendo burlados com falsas promessas, pois o RDD afugentaria os criminosos em potencial e puniria os criminosos perigosos deixando a sociedade assim mais segura.


Só que boa parte da população não está a par das verdadeiras implicações do RDD no indivíduo, este também é um dos pontos a serem abordados, onde se prova os malefícios físicos e psicológicos do sistema, e que ele não é efetivo naquilo que se dispõe.


Na verdade o RDD nada mais é do que uma estratégia meramente política e maliciosa, sendo um sistema cruel e cediço, punindo criminosos, isso somado dá a falsa idéia de dever legislativo e militar cumprido, que faz em tese, captar votos e calar a imprensa.


O presente artigo tem como objetivo primordial destacar a inconstitucionalidade do RDD face a crueldade de suas normas perante ao preso já condenado, sendo esta uma segunda forma de punição além da qual ele já está sendo submetido, e que justiça não se faz às cegas, para ser efetiva ela tem de ser justa e respeitar os limites sociais, senão haveria um retrocesso muito grande de princípios e principalmente se humanidade.


Por ser um tema relativamente novo, a maior parte do trabalho foi elaborada graças à colaboração dos nobres colegas operadores do direito que gentilmente expõe suas pesquisas e opiniões em sites especializados, mostrando a flagrante violação do RDD diante da Lei Maior e legislação infraconstitucional.


1 Regime Disciplinar Diferenciado


1.1 A violência como pressuposto


A primeira forma de compilações de leis que se tem conhecimento foi feita pelo rei Ur-Nammu (cerca de 2050-2032 a.C.), surgindo em 1804 o primeiro código moderno: o de Napoleão (Code Civil des Français), estava aí a prova irrefutável de que surgem necessidades do homem controlar e tornar comum a todos, os direitos e deveres sociais.


O Código de Hamurabi, mesmo não sendo um dos primeiros, se tornou famoso por implantar a lei de talião o famoso “olho por olho, dente por dente”, onde, v.g., ao ladrão, ao amputar-lhe as mãos, tentava-se cortar o mal por onde ele começava, pois este ladrão hipoteticamente não poderia mais roubar, mas, por outro lado, se o mesmo ladrão tivesse dinheiro, poderia pagar uma multa e se ver livre daquele castigo.


Tal castigo imposto ao criminoso pobre, hoje pode nos parecer uma forma cruel e desumana de se fazer justiça, mas, naqueles tempos, para as pessoas, in casu, não havia violência nem crueldade alguma, pois aquele era o único entendimento de organização social punitiva: de um lado, o criminoso rico tendo às benesses da lei; do outro, o criminoso pobre sofrendo todo o tipo de desumanidade. Aliás, por falar em desumanidade, se implantado o RDD à época, até que cairia muito bem para a população pobre e miserável, induvidosamente. 


Quando se aplicam regras diferentes a certos cidadãos em sede de Direito Penal, pode se dizer que está se valendo do direito penal do inimigo ou de terceira velocidade, que aplica regras diferentes e garantias também se considerado que o criminoso não mereça a denominação de “cidadão” por ter praticado certo crime que cause uma comoção social ou perigo para a sociedade. Isso realmente é “brincar de ser Deus” porque teria de se analisar quem “merece o perdão”, “quem é digno de permanecer no paraíso”, será que o homem pode simplesmente separar seus irmãos porque pecaram e excluí-los? O RDD é assim, seleciona o individuo e manda enjaular.


O homem tem de parar de usar a violência tanto física como a moral e principalmente esta como desculpa para se tentar concertar o que anda mal das pernas, no caso o nosso sistema penitenciário, que além de falido não tem mais credibilidade alguma com a sociedade que espera ansiosa por uma solução diante de tanta violência.


1.2 Nascimento do RDD


Já no Brasil império havia uma espécie de “RDD”, onde certos criminosos poderiam ser punidos com uma pena mais cruel se desobedecessem ao imperador.


Hoje, a pena mais cruel para determinados criminosos continua sendo aplicada, agora autorizado por uma legislação e reivindicado por uma sociedade que grita por socorro diante de tanta insegurança e impunidade.


O Brasil tem fama de país da impunidade, onde tudo acaba em pizza, tudo é carnaval e a nossa legislação da mais direitos a quem na verdade não os tem.


Em fevereiro de 2001, após uma megarrebelião em São Paulo, a Secretaria da Administração Penitenciaria se viu acuada e muito cobrada pela sociedade brasileira, resolveu então criar o RDD, para tentar dirimir o caos em que o sistema penitenciário havia se tornado. O RDD já nascia eivado de vícios de inconstitucionalidade, vez que fazia afronta aos incisos II E XXXIX do artigo 5º da Carta Magna.


O governo numa busca desenfreada para tentar legalizar o RDD, em 04 de fevereiro de 2002 institui Medida Provisória, e mais uma vez eivada de inconstitucionalidade, ferindo de morte o artigo 5º, XL da CF/88, vez que o RDD tem natureza mista, ou seja, possui resquícios de processo penal, mas um acentuado caráter de Direito Penal, sendo vedada a agravação de pena no direito penal por Medida Provisória.


O RDD atual advém de inúmeras tentativas de ser implantado no ordenamento jurídico, que através de lei ordinária e inúmeras audiências públicas realizadas pela Comissão de Constituição e Justiça enfim formalmente parece estar concretizado na forma da lei 10.792/03.


1.3 A Sistemática do RDD


1)Trata-se de um regime fechadíssimo de cumprimento de pena, estando sujeito a esse regime os maiores de 18 anos, estando este preso provisoriamente ou definitivamente, nacional ou estrangeiro, se cometer falta grave (crime doloso).


O RDD só pode ser aplicado ao preso que se encontra no estabelecimento prisional, rotulando o RDD como uma espécie de regime, mas na verdade é uma sansão imposta alem da pena.


Impondo de maneira igual à mesma pena ao condenado e ao suspeito, ora, se é só suspeito como ter o mesmo tratamento de um condenado, aí não está havendo um consenso entre valores.


2)Aplica-se o RDD quando o agente praticar crime doloso e ocasionar a subversão da ordem pública ou disciplinas internas; quando o preso apresentar alto risco para a sociedade ou tiver fortes indícios de que o preso tenha envolvimento ou participação em facções criminosas, quadrilha ou bando.


Se o sistema prisional cumprisse o que ele se dispõe, não haveria necessidade de tratamento diferenciado a certos presos, aplicar essa sansão simplesmente porque há indícios de participação, parece uma forma muito cruel de sansão, pois ninguém poderá ser considerado culpado sem transito julgado da sentença, e submeter alguém a esse tratamento só por indícios com certeza afronta todos os princípios da dignidade humana, dentre eles o da presunção da inocência, consistindo “asseguração ao imputado do direito de ser considerado inocente até que a sentença penal condenatória venha a transitar em formalmente em julgado, formando-se a coisa julgada relativa.[1]


3)O período máximo de internação é de 360 dias sem prejuízo de repetição de sansão por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada, com recolhimento em cela individual e 2 horas diárias de banho de sol e direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar criança e acompanhamento psicológico.


Será que um indivíduo que fica totalmente isolado do mundo sem qualquer forma de recreação está sendo reabilitado? Onde está a implementação do artigo 1º da LEP? E o artigo 5º da Lei Maior que assegura o respeito à integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas, este realmente foi espancado com a imposição do RDD.


Mais uma indagação, estão se esquecendo que o preso não é um eterno condenado, saindo ainda mais revoltado com seu psicológico ainda mais abalado, passando por um sistema prisional falido. Para nós a única coisa que restou foi rezar e pedir a Deus proteção, pois estamos a mercê de um Estado que eleitoreiro, que busca medidas drásticas para tentar mascarar o que realmente se passa com o sistema prisional, ou seja, ele não tem estrutura alguma e muito menos efetividade naquilo do que ele se dispõe a fazer : reabilitar o preso.


4) O RDD poderá ser aplicado a pedido motivado do diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa com despacho do juiz competente.


O juiz não pode pedir a inclusão no RDD de oficio, tem que ser baseado num termo circunstanciado. A autoridade administrativa pode pedir a internação por um prazo de 10 dias.


Quando se abre a oportunidade para um diretor de presídio pedir a internação no RDD abre-se a porta para a corrupção e quebra-se o principio da imparcialidade, pois como se imparcial se há um convívio habitual?


Quando se diz autoridade administrativa, qualquer ente pode requerer a internação desde o prefeito até o Governador do Estado, mais uma vez passando por cima dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.


1.4 A inconstitucionalidade do RDD


A supremacia da Constituição Federal se dá segundo José Afonso ”[…] Em outras palavras, a Constituição é quem determina as regras do jogo a que todos devem seguir […]”.[2] A Constituição é a principal garantia que o indivíduo tem de seus direitos serem assegurados, pois acima desta, só a lei divina, é através dela que também se pode cobrar e punir, e não se esquecendo de que ela é o espelho da sociedade, pois reflete todo um conjunto de ideais.


As leis infraconstitucionais caminham lado a lado com a Constituição, pois muitas das vezes elas complementam as normas constitucionais de eficácia limitada ou contida, existe uma verdadeira harmonia entre as legislações, ou seja, na verdade deveria haver, no caso em testilha a lei ordinária nº 10.792/03 que instituiu o RDD fere de morte a nossa Constituição e joga no lixo toda harmonia do ordenamento jurídico onde os princípios e garantias fundamentais são simplesmente ignorados e os tratados internacionais de direitos humanos que tem valor de emendas constitucionais nem lembrados são, sendo assim por não respeitar a lei maior nem aos tratados a lei nº 10.792/03 é dada como inconstitucional onde há tremenda afronta aos ditames constitucionais.


A inconstitucionalidade do RDD deve ser analisada perante aos dispositivos Constitucionais e Tratados Internacionais de Direitos Humanos assim como as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas.


A Lei de Execução Penal veio ao mundo jurídico com a função declarada no seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” ou seja, é dado uma segunda chance ao preso, dando a ele garantias e direitos de buscar um novo caminho longe da marginalidade, sendo propiciado pelo Estado e bancado por nós.


Apesar da ressocialização do preso ser um dos objetivos da LEP, na pratica não é bem isso que acontece quanto imposto ao regime tão severo como o RDD, conforme demonstra pesquisa sobre o tema:


“[…] a Comissão Americana sobre Segurança e Maus Tratos nas Prisões divulgou o relatório “Confrontando o Confinamento”, que mostra o resultado de um trabalho de avaliação em âmbito nacional das condições nas prisões e cadeias dos Estados Unidos – a primeira realizada em quase três décadas. Ao longo de um ano, a Comissão visitou unidades prisionais, consultou uma ampla gama de especialistas e fez uma análise abrangente e profunda das pesquisas e dados disponíveis sobre violência e maus tratos nos estabelecimentos nos Estados Unidos. E uma das conclusões a que chegou é que o uso crescente do isolamento sob esquemas de alta segurança é contraproducente, causa violência dentro dos presídios e contribui para a reincidência após a soltura […]”[3]


Ou ponto importante a se destacar que prova a inconstitucionalidade da lei nº 10.792/03 frente a LEP e a princípios constitucionais é o fato de que ela “administraliza” a execução da pena dando poderes ao administrador que só era conferido o juiz natural, ferindo os princípios da legalidade, imparcialidade, pois o administrador dificilmente seria imparcial e ter certeza disso seria quase impossível, também violando o principio da jurisdição.


“Destarte, a pretensão de administrativizar-se a execução penal acaba por viciar todo o sistema no seu eixo fundamental, justamente na sua maior conquista, consubstanciada no princípio da jurisdição, corroendo a essência garantista da execução da pena e causando intolerável retrocesso institucional e humano.”[4]


Mister se faz destacar que o RDD afronta a Constituição em seu artigo 5º, XLVI, onde está prevista a individualização da pena, juntamente com a sua aplicação e execução, sendo que a progressão de regime é garantida sendo esta esquecida e eivando de vicio ainda mais o RDD.


Nossa Lei Maior assegura em seu art. 5º, inciso XLIV, in verbis: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e inciso XLVI, alínea “e”: não haverá penas: e não é um condenado eterno, ele voltará a conviver com a sociedade e o que se espera é que ele saía da prisão com outra mentalidade e com condições de buscar algo melhor na sua vida que não seja o mundo da criminalidade.


Sabemos que na realidade dura e cruel nossa de cada dia, não é bem assim que acontece, nossos presos entram de um jeito e saem ainda piores, mais revoltados coma vida e com um sentimento de indignação diante da inércia do Estado ou quando age torna as coisas ainda piores do que já estão, passando por cima das próprias e leis e esmagando os princípios em prol de um falsa idéia de justiça, esta que esta cega diante da bola de neve que esta se tornando nosso sistema carcerário.


Conclusão


Diante de todo o exposto ficou bem claro a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado frente à Constituição e a legislação infraconstitucional, onde os direitos e garantias dos presos estão sendo violentamente espancados com a imposição desse suposto regime, que na verdade nada mais é do que uma fábrica de futuros psicóticos em potencial.


A criação do RDD, foi na verdade, uma manobra política frente as incessantes reivindicações da sociedade, diante de tanta violência e da inércia legislativa.  O RDD é apenas um “tapa buraco”, que tenta conter o vazamento de uma represa com apenas um pouquinho de durepox, o resultado pode ser previsto.


O legislador esta se esquecendo de que o preso não é um eterno condenado e que ele voltará às ruas, só que agora com os malefícios psicológicos, morais e até físicos que o RDD acarretou, em suma, o preso volta às ruas ainda mais violento do que já foi um dia e a promessa de ressocialização escoa esgoto abaixo, levando consigo toda a esperança da sociedade em ter mais segurança e do próprio preso que agora virou um eterno condenado pois esta sendo tratado assim pelo Estado. 


O que se deveria fazer seria uma profunda e isenta análise em sede de nossos princípios, tanto morais quanto éticos, porque ao se condenar alguém a um regime diferente dos demais, que, aliás, cruento ao extremo, seria o mesmo que riscar da Carta Magna as garantias fundamentais do indivíduo. Criminoso apesar de criminoso, também é gente, induvidosamente.


Por outro lado, se o sistema prisional brasileiro fosse eficiente no sentido de não se admitir a presença de agentes corruptos nas penitenciárias; se os que cuidam dos presos e administram as unidades prisionais deste país fossem bem remunerados e não ganhassem a miséria que ganham; se o preso, de fato, fosse vigiado; se não houvesse a possibilidade da entrada de turbilhão de aparelhos celulares dentro dos presídios para os detentos poder comunicar-se com o mundo exterior, ou mesmo a simples instalação de bloqueadores de linhas daqueles aparelhos, sanados estes pontos e outros mais, certamente que o RDD não precisaria nem de ter nascido.


Não vai se afundar um detento em uma sepultura – porque o RDD é uma cova, e profunda – é que a violência deste país vai diminuir ou modificar para melhor. Ora, o infeliz do preso que vai ao RDD, evidentemente que depois de cumprido o prazo de permanência naquele regime, o detento voltará à prisão de origem e, se de índole perversa ou mesmo fraco das idéias, evidentemente que voltará a praticar os mesmos atos que o levaram àquele regime diferenciado. Daí, in casu, voltará o círculo, desta feita, vicioso ou mesmo viciado.


Ao Estado cabe prender o infrator, julgá-lo e, se condenado, mantê-lo aos rigores da lei. Ora, se o Estado não cumpre eficientemente a sua tarefa, deixando, pois, “a Deus dará” o sistema de controle interno dos seus presídios, não vai ser o RDD quem irá pôr um fim nessa – digamos, baderna de desleixo, o qual vivem, melhor morrem, as penitenciárias tupiniquins. 


Para um Estado omisso e impregnado de preguiça como infelizmente é o nosso, a ele é muito mais prático e barato criar um sistema cruento e desumano como é o caso do RDD, do que investir na segurança de presídio. Aliás, ad argumentandum, se há falhas na segurança dos presídios, e há, e se o Estado, via seus representantes legais, não tomam as medidas cabíveis à espécie, evidentemente que existe uma força estranha e potente por detrás dessa omissão. Chefe poderoso de quadrilha preso, sabemos todos, trás lucro fácil para muita gente.


O Estado impor ao condenado o RDD, seria o mesmo que admitir que este mesmo Estado estivesse voltando, em pleno irromper do século XX!, a volta da idade antiga, quando lá, nos primórdios da escrita, implantou-se a Lei de Talião. 


Em suma, o RDD não é o melhor caminho a ser traçado quando a expectativa é de se buscar a paz social e ressocializaçao do preso e, nesse sentido, RDD não faz nem uma coisa e nem a outra. O que o RDD faz é marginalizar o nosso sistema carcerário e ferir de morte a Constituição Federal no que tange aos direitos fundamentais dos indivíduos. Aliás, nesse sentido, a sigla RDD que quer significar “Regime Disciplinar Diferenciado”, poderia ser entendido como “Ruim Doloroso e Desumano”.


Não se pode resolver o problema da criminalidade no Brasil, simplesmente com a imposição de penas cruéis, pois não é ai o início e o fim do problema, este na verdade tem seu nascimento por uma série de fatores sociais que não tratadas com o devido respeito que merecem e a seriedade necessária acarretaram em jovens sem estudo, precariedade no sistema de saúde e principalmente, desde criança não há perspectiva de progresso, não se vê um amanhã melhor, e isso sem duvida se faz sine qua non na vida de todo ser humano, parte desse descompasso social se deve a má-fé dos nossos políticos e a outra parcela de culpa é nossa que os coloca lá.


Educação, saúde, habitação, lazer são os únicos remédios capazes de dirimir a criminalidade, pois novos caminhos poderão se abrir se eles se fizerem presentes na vida de todos, isso não é utopia, é apenas o querer comum de todos os brasileiros que acreditam nessa nação corajosa, forte, bonita, basta apenas Oportunidade. 


 


Bibliografia

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARLOS, José de Oliveira Robaldo. In O princípio da supremacia da constituição. Disponível em: http://www.douradosagora.com.br/not-view?not. Acesso em 15/08/2007.

CUNHA, Rogério de Vidal. O regime Disciplinar diferenciado, o simbolismo penal e o princípio da humanidade das penas, In: Âmbito jurídico, Rio Grande, 25,31/01/2006. Disponível em http:// www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?o link-artigos-leituraartigo-id=725. Acesso 02/09/2007.

DOTTI, René Ariel. Bases alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches e CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? O Legislador, O Judiciário e A Caixa de Pandora. Disponível em: http://www.execucaopenal.com.br.tf/. Acesso em 18/08/2007.

GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

LAURIA,Rogério Tucci. Direito e Garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.

LENGRUBER, Julita. Criminalidade, violência, e segurança Acesso em: 17 ago. 2007. Pública no Brasil: uma discussão sobre a base de dados e questões metodológicas. In: FORUM DE DEBATES VIOLENCIA; ENCONTRO 1. Anais… Rio de Janeiro: IPEA, 2000. 1 CD.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Este monstro chamado RDD. Disponível em: www.juspodivm.com.br. Curso preparatório para a carreira jurídica Juspodivm.

ROSA, Fábio Bitencourt da. A humanização das Penas. Disponível www.cjf.gov.br/revista/numero7/artigo2.htm. Acesso em 01/09/2007.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

Regime Disciplinar Diferenciado como Produto de um Direito Penal de Inimigo”, in Revista de Estudos Criminais. Nº. 14, Porto Alegre: NOTADEZ/PUC/!TEC, agosto/2007, p. 145.

Núcleo de estudos da violência USP. Regime Diferenciado gera mais violência nas cadeias. Disponível em: www.nevusp.org/home/index.php. Acesso em 03/07/2007.

Associação juízes para a Democracia. In: Parecer movimento Anti-Terror. Disponível em: www.ajd.org.br/ler-noticiaa.php?idnoticia. Acesso em 09/07/2007.

 

Notas:  

[1]LAURIA, Rogério Tucci. Direito se Garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 402.

[2]CARLOS, José de Oliveira Robaldo. In O princípio da supremacia da constituição. Disponível em: http://www.douradosagora.com.br/not-view?not. Acesso em 15/08/2007.

[3]Núcleo de estudos da violência USP. Regime Diferenciado gera mais violência nas cadeias. Disponível em: www.nevusp.org/home/index.php. Acesso em 03/07/2007.

[4]Associação juízes para a Democracia. In: Parecer movimento Anti-Terror. Disponível em: www.ajd.org.br/ler-noticiaa.php?idnoticia. Acesso em 09/07/2007. 


Informações Sobre o Autor

Fátima Pereira Moreira de Abreu

Advogada, formada pela Faculdade de Direito Nova Iguaçu em 2005, Conciliadora do Juizado Especial Criminal de Porciúncula RJ de 2004 a 2005, Pós-graduanda pela Faculdade de Direito de Campos/RJ em processo civil e direito civil.


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