Crise do ensino jurídico e a concepção bancária: Uma releitura do ensino jurídico nas obras de Paulo Freire

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Resumo: No presente estudo fez-se uma revisão literária, principalmente nas obras de Paulo Freire com o foco direcionado ao ensino jurídico, encontrando assim as similitudes existentes entre a concepção bancária e o ensino jurídico atual. Através do conhecimento empírico observou-se que o ensino jurídico persiste nos velhos moldes pedagógicos medievais e pouco tem sido alterado com os tempos, assim a revisão literária fora utilizada como forma de buscar substrato a constatação apontada e ratificar a observação realizada.

Palavras-chave: Concepção bancária, crise do ensino jurídico, formação do professor de direito.

Abstract: In the present study it has been a literary review, mainly in the works of Paulo Freire with the focus directed to legal education, and secures the similarities between the banking concept and current legal education. Through the empirical knowledge it was observed that the legal education persists in the old way teaching medieval and little has been change with the times, so the literary review was used as a form to seek substrate and ratify the observation held.

Keywords: Banking concept, Legal crisis in education, training of teachers of law.

Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Crise no Ensino Jurídico. 3. Concepção bancária de Paulo Freire aplicada ao ensino jurídico. 4. Considerações finais.  Referências

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Dentre os diversos cursos de ensino superior, aborda-se nesse a graduação, precisamente e exclusivamente o curso de Direito. Tendo características de ensino profissionalizante e científico, pois ao final espera-se que o egresso possa reunir as condições profissionais de atuar na diversas áreas jurídicas e seja um pesquisador, produza conhecimento constantemente.

Todo profissional de Direito, diferente do que ocorre com outras profissões, sempre será um pesquisador, produzindo e fomentando conhecimento, podendo influenciar a doutrina nacional através da jurisprudência, que são decisões reiteradas em um determinado segmento. Assim, quando o advogado, o juiz e o promotor atuam nos processos podem contribuir para a formação de jurisprudências, que depois sendo firmada constituem importante fonte aos operadores do Direito. E como tem sido desenvolvida a formação desse profissional é o que pretende apurar nesse estudo.

1. CRISE NO ENSINO JURÍDICO

Em diversas partes do mundo, autoridades, sociólogos, cientistas políticos, pedagogos e outros profissionais discutem sobre a crise educacional, ressaltando nessa, aquele conceito que incute valores nos educandos, porém, em cada sociedade essa crise se apresenta com características próprias.[1]

No Brasil, a crise está geralmente relacionada “à falta de recursos, ao mau funcionamento das escolas, ao despreparo e à baixa remuneração dos professores”. Contudo, não é o centro do problema, o que existe é uma perda de valores que a educação tem sofrido durante todos esses anos.[2]

Se analisar os Estados Unidos ou o Japão será encontrada a crise educacional, contudo, a falta de recursos financeiros, a corrupção que impede a destinação dos valores à educação é um adendo dos problemas locais de países subdesenvolvidos ou ditos em desenvolvimento, sendo, portanto, diferentes das encontradas em países desenvolvidos, outrora, chamado de países de primeiro mundo.

No ensino superior, existem estudos que apontam à crise, nesse abordar-se apenas a do ensino do direito. Em verdade, essa crise não está apenas na área jurídica, mas passa por todas. O curso de Direito como foi o primeiro de ensino superior em solo brasileiro e por carregar ainda um relevante prestigio social, acaba sendo alvo principal dos noticiários.

Sobre esse mal, assevera Rizzatto Nunes que “a escola de Direito tem problemas, e dentre eles um dos mais relevantes é de ordem pedagógica: o ensino oferecido tem peculiaridades tais que, muitas vezes, faz com que se duvide, inclusive, se se está ensinando algo”.[3] O famoso jargão, muitas vezes, se torna realidade nas academias de Direito, onde o professor faz  de conta que ensina e os alunos fazem de conta que aprendem.

No início, o ensino jurídico era baseado em uma relação entre educando e educador, com moldes fixos, como salienta Eduardo C. B. Bittar:

A princípio calcado numa relação formal, autoritária e improdutiva, o ensino do Direito resumia-se à monótona e mecânica leitura das leis. Ao estilo dos glosadores de textos, os professores faziam a leitura da lei para depois, quando oportuno, formularem comentários ao texto. Os lentes catedráticos escolhidos para serem os portadores da palavra jurídica não eram necessariamente didatas”.[4]

Não raras às vezes em que o ensino atual se apossa dos meios improdutivos e inadequados que eram ministrados no início da evolução do ensino jurídico como sendo o adequado. Os lentes catedráticos de outrora foram substituídos pelos educadores de hoje, porém suas metodologias ultrapassadas não foram extintas e continuam arraigadas no ensino superior.

Inegável constatação que no Direito, não houve mudanças da época das primeiras escolas superiores, naquele tempo o ensino baseava-se apenas em aulas expositivas, existiam as figuras dos professores catedráticos, mestres que faziam exaustivas preleções que não motivavam seus educandos.

A insuficiência da metodologia baseada em aulas expositivas se comparado a aulas que fomentam a participação do educando, poderia se converter em importantes descobertas para o saber.[5]

Com o passar do tempo, houve a implantação de uma série de outros cursos, e o Direito estacionou-se no tempo. Continuam sendo aulas expositivas, utilizando poucos recursos de ensino, muitas vezes inadequados.

Essa crise por que passa o ensino superior, “explicaria em grande parte o surgimento de cursos complementares para bacharéis em direito, alguns melhores, outros piores, com o objetivo de prepararem para concursos públicos e para o exercício da profissão”[6]

Porém nele reside um outro problema, aliado a uma metodologia inadequada, os cursos jurídicos, tendo como critério de qualidade para o senso comum: a aprovação em concursos públicos e OAB, ao invés de exigir com que as provas dos concursos se aproximassem do ensino das faculdades, se deu de maneira regressa

“nunca os cursos jurídicos estiveram tão parecidos com os conhecidos cursinhos de ingressos nas carreiras jurídicas. Escolas há em que a grade curricular é exatamente a mesma dos cursinhos, isso quando as disciplinas não são dadas pelos mesmos professores. O problema está em que as escolas de Direito acabaram seguindo os cursinhos, numa linha regressiva que só fez piorar o ensino já paupérrimo”.[7]

Segundo dados da Ordem dos Advogados do Brasil, que se baseia no Censo da Educação Superior de 2004, existem no país 717 instituições de ensino superior que possuem cursos presenciais em Direito.[8]

O modelo educacional vigente no ensino jurídico não difere de escola para escola, é em outras palavras, “arbitrário e sem nenhum sentido científico nem pedagógico. Não se faz nem ciência nem se ensina a conhecer. Ele foi estabelecido há décadas e nunca modificado, do mesmo modo que a produção legislativa”.[9] Dessa forma, o ensino deve ser constantemente revisto pelos agentes, isso equivale professor e aluno, construindo juntos novos modelos, formas de solucionar os problemas que afligem a sociedade.

De faculdade para faculdade o que se altera é o desempenho dos discentes, comumente se torna fala do senso comum e de professores e pessoas ligadas à educação, de que o “aluno que faz a escola”, comentário totalmente pertinente, pois as famosas instituições de ensino superior como USP – Universidade de São Paulo, UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina e tantas outras possuem não os alunos mais brilhantes, mas sim os mais interessados, os que mais se dedicam ao curso e a produção de novos conhecimentos[10], porém, possuem o alívio de não ter preocupações financeiras com relação às mensalidades, já os acadêmicos de instituições particulares, trabalham durante o dia para custear o estudo noturno, e o professor tem como árdua missão motivar esses para se equiparar aos egressos de públicas no mercado de trabalho.

Para Paulo Henrique Blasi, as faculdades de Direito são responsáveis pela acepção da palavra educação, na qual reconhece-se não apenas instrução, mas formação da personalidade do educando e futuro profissional, inclusive é imprescindível que as faculdades reconheçam isso.[11]

As principais queixas dos educandos se referem ao conteúdo estar desvinculado da prática e os professores não ensinarem de maneira didática, como cita Rizzatto Nunes as faculdade que oferecem cursos como Direito e Administração necessitam apenas de estrutura: o prédio, giz e o professor, esse autor inclusive faz uma crítica interessante ao questionar se é ensino ou cuspimento do saber[12], com relação a essa característica Paulo Freire sintetizou o que denomina concepção bancária.

2. Concepção bancária de Paulo Freire aplicada ao Ensino Jurídico

A crise pedagógica existente nos cursos de ensino superior pode ser explicada através dos ensinamentos do pedagogo Paulo Freire em sua concepção de educação bancária. O ensino atual carrega resquícios de uma pedagogia tradicionalista voltada ao professor, como o sujeito central da aprendizagem.

Assim, privilegia-se a memorização em detrimento do verdadeiro conhecimento, as pessoas são despreparadas a pensar e fazer reflexões na escola, muitas das informações aduzidas pelos educadores são descontextualizadas do cotidiano dos maiores interessados: os discentes. Na prática docente os professores, na maioria das vezes, não explicam o motivo e o objetivo do conteúdo, a aplicação. Naturalmente, não fazendo sentindo pelo educando e esse sendo avaliado pelo sistema educacional, irá estudar da maneira errônea, decorando fórmulas e enunciados, textos e mais textos, com o único propósito de lograr seu objetivo, frisa-se que o objetivo do aluno nesse passo será ser bem avaliado e não possuir conhecimento.

De maneira, sintética a visão bancária da educação denominada por Paulo Freire se refere àquela em que o se caracteriza pelo “ato de depositar, de transferir, de transmitir valores e conhecimentos”[13] Como se tal feito pudesse ocorrer o educador bancário transmite seu conhecimento como que se um objeto fosse.

Em tempos idos, o professor catedrático possuía poderes sobre a cátedra e sobre as pesquisas referentes a um determinado ramo de conhecimento. Mas aos poucos a mentalidade dos educadores e da própria sociedade tem sofrido alterações, começa a existir uma pequena abertura nessa relação professor-aluno, “as sociedades latino-americanas começam a se inscrever neste processo de abertura, umas mais que outras, mas a educação ainda permanece vertical”[14], isso por que ainda existe o paradigma que o professor encontra-se acima dos educandos em relação ao saber.

Paulo Freire o criador da denominação educação bancária explica que “o educando recebe passivamente os conhecimentos, tornando-se um depósito do educador. Educa-se para arquivar o que se deposita”[15]

Nessa concepção, as pessoas são objetos adaptáveis, assim, como afirma Rizatto Nunes os ”depósitos feitos aos educandos, quanto mais preenchem seus ‘arquivos’ mentais, mais limitam sua capacidade crítica (de inserção no mundo como pessoas dotadas de uma consciência que lhes permitissem transformá-lo”.[16]

A principal forma de ministrar aulas pelo educador bancário, é através das aulas expositivas, como já visto, ela resume-se em “narração de conteúdos que, por isto mesmo, tendem a petri­ficar-se ou a fazer-se algo quase morto, sejam valores ou dimensões concretas da realidade.”[17]

Como explica Paulo Freire esse tipo de aula, que pode ser entendida como narradas ou dissertadas “implica um sujeito o narrador — e objetos pacientes, ouvintes — os edu­candos”[18] Quando o célebre autor expõe como objeto paciente, quer realmente o significação de coisa, pois na educação bancária o educando é sujeito passivo da aprendizagem, recebe os depósitos realizados pelo docente.

A prática narrativa constante do educador leva os “educan­dos à memorização mecânica do conteúdo narrado. Mais ainda, a narração os transforma em ‘vasilhas’, em recipientes a serem ‘en­chidos’ pelo educador.”[19] São depósitos realizados, a função do educador é preencher os vazios encontrados no educando, que nessa concepção nada sabe, do outro lado, o educando recebe como uma vasilha, um banco os depósitos realizados, por esse motivo concepção bancária.

Os sujeitos se localizam em extremos: o que sabe e o que não sabe. “Quanto mais vá ‘enchendo’ os recipientes com seus ‘depósitos’, tanto melhor educador será. Quanto mais se deixem docilmente ‘encher’, tanto melhores educandos serão.”[20]

Dessa forma, o professor que atua de maneira bancária se mantém estático, “posições fixas, invariáveis. Será sempre o que sabe, enquanto os educandos serão sempre os que não sabem. A rigidez destas posições nega a educação e o conhecimento como processos de busca.”[21] Limitando assim, o conhecimento que poderia ser adquirido a informações soltas e em muitas vezes descontextualizadas com a prática, traduzindo em um conhecimento vazio ou um não conhecimento.

Segundo Paulo Freire, as características de “educação bancária” são encartadas da seguinte maneira:

a)o educador é o que educa; os educandos, os que são edu­cados;

b)o educador é o que sabe; os educandos, os que não sabem:

c)o educador é o que pensa; os educandos, os pensados;

d)o educador é o que diz a palavra; os educandos, os que a escutam docilmente;

e)o educador é o que disciplina; os educandos, os discipli. nados;

f)o educador é o que opta e prescreve sua opção; os educan­dos, os que seguem a prescrição:

g)o educador é o que atua; os educandos, os que têm a ilusão de que atuam, na atuação do educador;

h)o educador escolhe o conteúdo programático; os educandos, jamais ouvidos nesta escolha, se acomodam a ele;

i)o educador identifica a autoridade do saber com sua auto­ridade funcional, que opõe antagonicamente à liberdade dos educandos; estes devem adaptar-se às determinações da­quele;

j)o educador, finalmente, é o sujeito do processo: os educan­dos, meros objetos.”[22]

Contrapondo-se a pedagogia bancária, Vera Barreto escreve que “as pessoas são sujeitos e não objetos neste processo. Elas realizarão este esforço de aprendizagem para construir o seu saber, estimuladas por outros, mas de acordo com o que já sabem, porque o conhecimento é social”, o educando deve ser considerado como sujeito ativo no processo de aprendizagem, pois contribui com seu conhecimento para obter um acúmulo de informações, é uma troca de informações em que o conhecimento se funde.[23]

Paulo Freire explica no livro Educação e mudança que em decorrência da educação bancária “a experiência revela que com este mesmo sistema só se formam indivíduos medíocres, porque não há estímulo para a criação”[24].

Como explica o professor Paulo Henrique Blasi:

“a transmissão autoritária (antiga cátedra) gera como resposta, a passiva memorização dos alunos, a construção pelos mesmos de um conjunto de idéias préfabricadas, que servem para lograr um título universitário, mas que não os habilitam para decisões maduras e autônomas”.[25]

As pessoas que são ensinadas sob o prisma da educação bancária, não possuem a criticidade aguçada pelo educador, ao invés, esse trabalha tão somente a memorização, que pode resultar num mero rábula, porém não resultará em jurista.

Assim, quando compara-se com a educação bancária com o praticado pelas academias de Direito, “crítica é corretíssima, encaixa-se como uma luva no sistema de ensino da escola de Direito”[26] Pois os acadêmicos são meros depósitos, objetos de uma ação pedagógica exclusiva do docente, muitas vezes inúteis ao anseios dos discentes.

Paulo Freire explica que essa visão embora errônea, tem-se propagado. Forjando o triste paradigma a ser superado pela práxis, disseminando que o “professor ainda é um ser superior que ensina a ignorantes. Isto forma uma consciência bancária.”[27] Tal consciência deve ser repudiada pelos educadores e combatida pelos discentes que poderão se tornar futuros professores, ao invés dessa consciência deve-se privilegiar o senso crítico, formar para a pesquisa os profissionais e incutir neles a reflexão do cotidiano como prática transformadora.

Para tanto, deve-se mudado a formação de educadores, para que esse possam fomentar em seus discentes o gosto pela pesquisa e a curiosidade que moverá para novas descobertas no diversos campos da ciência.

Pois a forma atualmente posta, frise-se a educação bancária, não formam profissionais críticos, humanistas, pois a “educação de que precisamos, capaz de formar pessoas críticas, de raciocínio rápido, com sentido do risco, curiosas, indagadoras não pode ser a que exercita a memorização mecânica dos educandos”[28].

Assim, com a quebra de paradigma da educação bancária, parece que o correto seria formar ou melhor, contribuir na formação, mediar o conhecimento, de forma com que o educando seja crítico do que se aprende, domine o processo, “não pode ser a que ‘deposita’ conteúdos na cabeça ‘vazia’ dos educandos, mas a que, pelo contrário, os desafia a pensar certo”.[29]

Não se quer, todavia, pregar o fim das instituições de ensino presencial, apesar do ensino necessitar de ampla reforma, porém assim, tampouco pode-se persistir nos modelos educacionais do século XV, onde as universidades européias surgiram, tendo como base apenas aulas expositivas, enfadonhas e sem atrativos, essas mudanças atingem a filosofia da educação e a didática.

No século XXI, reverenciado por ser o século da tecnologia, da sociedade globalizada, ligada na rede mundial dos computadores, o ensino continua distante dessa realidade, e isso acaba afastando esse de seus discentes, já que os mesmos estão inseridos no contexto digital desde o nascimento.

Deve-se, portanto, inserir novos recursos ao ensino do Direito, que atualmente encontra-se na aula expositiva seu único recurso: o professor, “se deseja a produção de ensino jurídico dia a dia mais qualificado, deve-se primar pela adoção de técnicas alternativas de ensino, com vistas no melhor aproveitamento didático-pedagógico do curso de Direito.”[30] Centralizar o foco no aprendizado e não no professor.

3. Considerações finais

Analisando a teoria proposta por Paulo Freire que com brilhantismo coteja o ensino a uma instituição financeira, quando se refere que o professor deposita “conhecimento”, que deve ser entendido como apenas informação, aos educandos, e como para esse tipo de profissional é possível transferir conhecimento, ele após um tempo resgata o conhecimento transferido em conhecidos exames.

Os professores que insistem nesse modelo que privilegia métodos ultrapassados, formas obsoletas, negam conseqüentemente, que o ensino é um processo continuado de formação de conhecimento, que o professor é apenas um mediador desse.

No cenário atual, o curso de Direito encontra-se em crise, pois existe uma falta de preparação pedagógica para a licenciatura, os professores nessa área por deter conhecimentos práticos do mundo forense, acreditam que podem se tornar professores. E o que se observa nas instituições de ensino superior que inexiste qualquer preparação para a docência, salvo quando por próprios esforços o professor busca o conhecimento referente à didática. Não são professores, mas apenas e tão somente ocupam a função de professor, como um complemento de horário ou de remuneração.

Para ensinar no Direito, assim como em qualquer outra área, é preciso antes de tudo motivar o educando, instigá-lo na busca do conhecimento, formá-lo no sentido amplo, torná-lo crítico, e para isso o educador deve estar consciente de seu papel de mediador, como isso não é uma constante atualmente, o ensino está em crise, visto que não contempla suas funções originárias.

 

Referências
BITTAR, Eduardo C. B. Direito e ensino jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001.
BLASI, Paulo Henrique. O Ensino do Direito Público. Aspectos metodológicos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/O%20ensino%20do% 20direito%20público.pdf>. Acesso no dia 26 de setembro de 2007.
FREIRE, Paulo.  Educação e mudança. 12. ed. Campinas: Paz e Terra, 1979.
______. Pedagogia da indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: Editora UNESP, 2000.
______. Pedagogia do oprimido. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.
NÉRICI, Imídeo G. Metodologia do ensino superior. 2. ed. São Paulo: Fundo de Cultura, 1961.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para a sala de aula e lições de casa. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005.
RIBEIRO JUNIOR, João. A formação pedagógica do professor de direito: conteúdos e alternativas metodológicas para a qualidade do ensino do direito. 2. ed. Campinas: Papirus, 2003.
BARRETO, Vera. Paulo Freire para educadores. São Paulo: Arte & Ciência, 1998.
Notas:
[1] MACHADO, Nilson José. Epistemologia e didática: as concepções de conhecimento e inteligência e a prática docente. São Paulo: Cortez, 1995, p. 288.
[2]  Loc cit.
[3] NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para a sala de aula e lições de casa. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.
[4] BITTAR, Eduardo C. B. Direito e ensino jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001. p. 87.
[5]  Id. Ibid.  p.89.
[6] CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Crise do direito e ensino jurídico. Disponível em:  <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/b140706_00.html> Acessado no dia: 8 de jul. de 2007.
[7] NUNES, op. cit. p. 4.
[8] Ordem dos Advogados do Brasil. OAB recomenda 2007 : por um ensino de qualidade.  Organização Aline Machado Costa Timm. 3. ed. OAB: Brasília. Conselho Federal, 2007. p. 17.
[9] NUNES, op. cit. p. 5.
[10] Id. Ibid. p. 12.
[11] BLASI, Paulo Henrique. O Ensino do Direito Público. Aspectos metodológicos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/O%20ensino%20do%20direito%20público.pdf> Acesso em 26 de set. 2007.
[12] NUNES, op cit. p. 12 -14 pas.
[13] FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978. p. 67.
[14] FREIRE, Paulo.  Educação e mudança. 12. ed. Campinas: Paz e Terra, 1979. p. 20.
[15] Loc. cit.
[16] NUNES, op cit. p. 2.
[17] FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. p. 66.
[18] Loc. cit. .
[19] Loc. cit.
[20] Loc. cit.
[21] Id. Ibid. p. 67.
[22] Id. Ibid. p. 63.
[23] BARRETO, Vera. Paulo Freire para educadores. São Paulo: Arte & Ciência, 1998. p. 57.
[24] FREIRE, Paulo.  Educação e mudança. p. 21.
[25] BLASI, loc. cit. .
[26] NUNES, loc. cit.
[27] FREIRE, Paulo.  Educação e mudança. p. 21/22.
[28] FREIRE, Paulo. Pedagogia da indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: Editora UNESP, 2000. p. 100.
[29] Loc. cit.
[30] BITTAR, op. cit. p.89-90.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Thomaz Jefferson Carvalho

 

Mestre em Ciências Jurídicas pela UNICESUMAR Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná e Pós-graduando lato sensu em Direito Eletrnico pela Universidade Estácio de Sá Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Professor universitário da UNICESUMAR e Advogado da Carvalho Rangel Advogados Associados nas áreas de Direito Eletrnico Direito do Trabalho e Direito Penal. Presidente da Comissão de Direito Eletrnico e Crimes Virtuais da OAB Subseção de Maringá

 

Juliana Telles Faria Suzuki

 

Professora Universitária da graduação e da pós-graduação na UNOPAR – Universidade Norte do Paraná, campus Londrina/PR. Mestre em Tecnologia da Informação e Comunicação na Formação em EaD pela UFC – Universidade Federal do Ceará. Pedagoga.

 


 

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