Gestão da educação: Reflexões sobre as pPossibilidades na legislação

Resumo[1]: Esta pesquisa objetiva mostrar, teorizar, explicitar como a Legislação se constitui em instrumento de Gestão de Políticas Públicas de Educação Escolar. Mostra o porquê da Legislação Educacional como principal instrumento de Gestão de Educação Escolar. Tem na legislação a base essencial de pesquisa; contudo cuida-se não esquecer dos documentos que registram normas educacionais, bem como em diferentes fontes bibliográficas, que servem não só para auxiliar, mas para nortear os gestores de instituições educativas, professores e outros trabalhadores em educação. Quanto à metodologia, foi realizada pesquisa diretamente na legislação sobre educação, documentos e se fez estudos bibliográficos a partir de autores que tratam a respeito da interpretação das Normas Jurídicas. Esta investigação deu-se a partir de que, como acadêmico de Direito, me preparo para o exercício do magistério no ensino superior e em especial para a coordenação da gestão de políticas públicas de educação. Assim sendo, entendo que é preciso o gestor buscar conhecimento jurídico para as atividades de gestão da educação. Nesta pesquisa possibilita-se verificar a necessidade constante de entender, compreender, interpretar e aplicar a legislação educacional como instrumento de gestão, tanto em nível de execução das políticas públicas quanto na administração de instituições educativas. Percebe-se que as políticas públicas de educação contam com dispositivos constitucionais, entretanto, é farta a legislação infraconstitucional que normatiza o exercício das atividades laborais voltadas para o campo da educação em nosso país. Por esta razão, se procurou dar ênfase à importância da legislação como instrumento de gestão educativa.

Palavras-chave: Gestão de Educação Escolar x Políticas Públicas de Educação Escolar x Instrumentos de Gestão x Legislação.

Abstract: This research aims to show, theorize, explain how the legislation is whether a management tool for Public Policy School of Education. It shows why the Education Law as the main instrument of Management School of Education. It has legislation in the essential basis of research, however takes care not to forget the documents that record educational standards as well as in various library resources, which serve not only to help, but to guide the managers of educational institutions, teachers and other workers in Education. As for methodology, research was done directly in legislation on education, documents and library studies was done from authors who deal concerning the interpretation of Legal Norms. This investigation took place from which, as of academic law, I prepared for the exercise of teaching in higher education and in particular to coordinate the management of public policies on education. Therefore, we must understand that the manager seek legal expertise to the act ivities of management education. This enables search to verify the constant need to understand, comprehend, interpret and apply the law as an instrument of educational management, both at the level of implementation of public policies as the administration of educational institutions. Clearly it is that public policies on education have constitutional provisions, however, is fed up with legislation infraconstitucional that normatiza the performance of industrial activities geared to the field of education in our country. For this reason, we tried to emphasise the importance of legislation as a tool for management education.

Keywords: Management of Education School of Public Policy x x Education School of Management Instruments x legislation.

Sumário: Introdução. 1. O desenvolvimento da legislação da educação no brasil: um histórico. 1.1. Do descobrimento do Brasil ao período de Transição. 1.2. Durante o Regime Militar. 1.3. Pós Regime Militar ao período contemporâneo. 1.4. No período contemporâneo: um novo paradigma da educação. 2 a legislação como instrumento de gestão na educação escolar geral. 2.1. Identificação de conceitos. 2.2. Partes da legislação que a qualificam como instrumento de gestão da educação escolar? 2.3. Quando a Legislação surgiu constituindo-se em Instrumento de Gestão da Educação Escolar? 2.4. Como a Legislação se constitui em Instrumento de Gestão da Educação Escolar? 2.5. Por que a Legislação se constitui em um Instrumento indispensável à Gestão de Políticas Públicas de Educação Escolar? Reflexões finais. Referencial bibliográfico. Anexo único: índice cronológico da legislação de educação escolar.

INTRODUÇÃO

O Brasil tem se destacado no Direito. Assim como antigamente o Império Romano se notabilizou não só pelo poder militar, mas pelo seu Sistema Jurídico, e nos últimos anos a Ciência Jurídica da Alemanha se mantém na vanguarda, o sistema legislativo brasileiro tem se mostrado avançado e porque não dizer, atualizado, acompanhando a evolução social e o fenômeno da globalização. Desta forma, os gestores detêm a sua disposição esta ferramenta para administrar não somente o Estado, mas empresas e instituições públicas e privadas. Nas Instituições de Educação, as Normas Jurídicas de organização, principalmente, exercem papel preponderante, devendo ser compulsadas como ferramenta de trabalho para a correta aplicação das políticas públicas de educação escolar, por parte tanto dos Gestores dos Sistemas Educativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como pelos Diretores de Instituições Educativas, públicas e particulares.

Ao se falar em Instrumentos de Gestão convém referendar a importância da Legislação, mas também salientar que as referências político-pedagógicas como o Plano Nacional de Educação, as Coordenadorias de Educação e os Conselhos, tanto municipais como estaduais, assim como os Círculos de Pais e Mestres (CPM) e as respectivas Agremiações Estudantis de cada Escola, não deixam de exercerem papel de destaque dentre os Instrumentos de gestão de instituições educativas, assim como, é fundamental para o gestor, o Instrumento basilar, a proposta pedagógica: o Projeto Político Pedagógico (PPP).

Haja vista que a gestão da educação no contexto da escola tem como um de seus aportes a legislação nos seus diferentes níveis, a priori visamos conhecer as Normas Jurídicas e os documentos legais que tratam da educação em geral, focalizando as principais políticas públicas de educação escolar, que digam respeito às atribuições, responsabilidades e deveres dos gestores para a garantia da educação escolar com qualidade a todos os cidadãos brasileiros.

Para o bom êxito do trabalho dos gestores de políticas publicas de educação escolar, o conhecimento da legislação básica da educação é fundamental. A Constituição Federal, de 05/10/1988, o Plano Nacional de Educação (PNE, Lei 10.172, jan/2001), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), o Regimento Escolar, os Planos de Estudo e outras correlatas como a Convenção dos Direitos da Criança (Decreto 99.710, nov/1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990), a Política Nacional do Meio Ambiente Lei 6.938, 02/09/1981 e Lei ambiental Lei 9.605, de 13/02/1998, a Lei de criação dos Conselhos Escolares, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as Diretrizes Curriculares (Planos de Estudo – Parecer CEB Nº 022/98) são apenas uma parte da legislação e documentos que tratam da educação, sobre as quais, de forma sucinta será citada, analisada ou abordada de alguma forma nesta monografia, a fim de que se reconheça a real necessidade de conhecer, interpretar e aplicar corretamente essas Normas Jurídicas, para que a educação brasileira tenha a mesma amplitude e desenvolvimento que tem a Legislação (direito) em nosso País continental.

Iniciamos esta monografia abordando um histórico do desenvolvimento da legislação do ensino no Brasil. Tivemos como foco principal mostrar, explicitar, teorizar o porquê da Legislação como principal instrumento de gestão de políticas públicas de educação geral. Para facilitar a consulta do leitor interessado na temática, acrescemos em anexo único, um referencial Legislativo de Educação Escolar, que está em vigência.

1 O DESENVOLVIMENTO DA LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL: UM HISTÓRICO

1.1 Do descobrimento do Brasil ao período de Transição:

O poder público no Brasil, desde o descobrimento, tem se preocupado com o estabelecimento de diretrizes administrativas, alinhavando-as através de normas jurídicas, que hipoteticamente servissem como paradigma, mesmo que inexeqüíveis na prática. Essa evolução, tecnicamente, deveria sempre acompanhar o desenvolvimento social. Daí a importância de uma reflexão sobre o desenvolvimento da legislação brasileira que trouxe em seu bojo as políticas públicas de educação.

Colônia de Portugal, o Brasil Império, herdou a predominância da religião católica, que através da Ordem dos Jesuítas, implantou no País um Sistema Educacional que consistia em preparar a classe dominante através da educação clássica e humanística, a qual tinha como baliza um documento orientador chamado: “Ratio Studiorum” (A razão dos Estudos), que foi utilizado por um período de aproximadamente dois séculos.

Pregando a abertura do ensino às ciências experimentais, em 1759, Marquês de Pombal (Sebastião de Carvalho e Mello) propôs a primeira reforma no ensino brasileiro, substituindo os métodos e conteúdos da educação jesuítica pela ênfase nas ciências Exatas e Experimentais. O Estado, pela primeira vez, tenta assumir os encargos da educação, só conseguindo após um longo período (mais de 13 anos), após a substituição da pedagogia unificada dos jesuítas pela diversificação das disciplinas isoladas, criando também escolas régias, mestres leigos das aulas e mestre-escola. A reforma pombalina só teve pleno êxito com a chegada da Família Real ao Brasil em 1808, com a criação de instituições culturais e educacionais e a introdução de disciplinas científicas nos cursos superiores instalados, a fim de atender as demandas da corte.

A educação no Brasil não foi imediatamente modificada com a independência política. As faculdades, a semelhança do império, continuaram a fornecer o pessoal qualificado para a administração pública do país, principalmente, as faculdades de Direito, de São Paulo e Recife, criadas em 1827.

Após a independência, as diretrizes da nova política educacional, foram inspiradas nas reformas liberais, e descritas com “cores e sombras” pelos constituintes que projetaram a Carta Magna de 1823, cujo ideário “[…] previa a difusão da instrução pública em todos os níveis e […] atender a todas as camadas da população” (NODARI, 2005), o que ficou apenas no projeto em razão da dissolução da constituinte, abortando com esse ato, as boas resoluções e outras intenções relativas à educação pública.

A primeira Lei Brasileira do Ensino foi consagrada através da Carta de Lei de 15 de outubro de 1827. Esta Norma Jurídica delegava às Províncias direito de legislar sobre educação pública atribuindo-lhes a responsabilidade de regulamentar e promover a instrução primária e secundária e estabelecimentos próprios em seus territórios. Na verdade, este Ato Adicional do Imperador, promoveu uma das primeiras políticas de descentralização administrativa do País. Mesmo assim, o Poder Central reservou o direito de legislar concorrentemente sobre a instrução primária e secundária e permaneceu com o monopólio da educação de ensino superior.

Como muito bem expõe José Maria Nodari (2005), em seu artigo sobre as “Tendências Históricas da Educação” quanto as política públicas de educação do império, que “Elas visavam declaradamente o impedimento do acesso ao ensino da grande massa popular. E tinham um objetivo definido: fornecimento de força física para o sistema produtivo”.

A mesma situação do velho estilo das aulas régias instituídas pelos jesuítas, ainda podia ser verificado, por ocasião da Reforma Constitucional de 1934. Portanto, o quadro do ensino no Brasil ainda não havia alterado significativamente, no que diz respeito às atividades de ensino e da aprendizagem nos cursos primários e secundários, dado que as políticas públicas de educação eram elitistas, destinando-se à preparação dos quadros aristocráticos e deixando de lado a educação popular.

Já na República foi atribuída a competência para legislar aos Estados, cujo sistema federativo propiciou a descentralização de instituições de ensino superior e secundário, no qual o ideário baseava-se na laicização da educação devido à separação da Igreja do Estado, propiciando a liberdade de crença nos estabelecimentos públicos e o direito de votar ao povo.

O aperfeiçoamento do magistério era realizado através das Escolas Normais, que persistiram até o final da primeira República, destacando-se a oportunidade da inserção da mulher no trabalho e, por conseguinte, o seu ingresso na produção economicamente ativa. No ensino secundário, as características principais ainda permaneciam:

“[…] a existência de exames parcelados e preparatórios, curso seriado, freqüência obrigatória e organização do curso numa mesma estrutura, sem divisão de etapas e sem diferenciação dos estudos e com currículo comum, predominando os estudos literários sobre os científicos” (NODARI, 2005, p. 10).

Na República a dualidade do sistema do ensino foi estabelecida para servir a clientela de diferentes extratos sociais da sociedade brasileira, um de competência Estadual e o outro de competência Federal. O primeiro, englobava o ensino primário, normal e o técnico profissional. O último a educação secundária e a superior, uma vez que as modalidades de ensino eram separadas por distintos padrões pedagógicos, administrativos, legais, econômicos e sociais.

Em 1890 Benjamin Constant aprimora os currículos escolares, dando ênfase às disciplinas científicas como: Álgebra, Aritmética, Astronomia, Geometria, Matemática, Trigonometria. Paradoxalmente, constatou-se um retrocesso no avanço da educação: a Lei Orgânica Rivadávia Correia, de 1891. Todavia, em 1915, Carlos Maximiliano retoma a evolução da estrutura educacional, reoficializando o ensino e regulamentando o ingresso no ensino superior, além do retorno da fiscalização das instituições de ensino.

Em 1922, ainda no período da primeira República, ocorreu a Semana da Arte Moderna no Município de São Paulo, que contou com a participação de inúmeros artistas e intelectuais que foi um marco do movimento dos modernistas em todo o País. Poucos anos depois, em 1925, durante o governo de Artur Bernardes, Rocha Vaz faz sua contribuição ao desenvolvimento da educação Brasileira. Em 1929 ocorre a crise econômica mundial que veio a fortalecer os aparelhos repressivos do Estado, culminando com a posse de Getúlio Vargas, em 1930, com o apoio da burguesia.

Foi no período do Estado Novo, que Getúlio Vargas criou o Ministério da Educação e Saúde Pública, o Conselho Nacional de Educação e organizou todo o sistema educacional voltado para as elites, fixando normas para o ensino superior, secundário e comercial, deixando de lado, equivocadamente, o Ensino Industrial, já que o País encaminhava-se para a industrialização, sedo aquele o momento favorável. Foi neste período que vinte e seis educadores, líderes do movimento de renovação educacional, elaboraram o primeiro documento de expressão ideológica intitulado “Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova”, no qual proclamavam que o Estado deveria assegurar o ensino a todos, indiscriminadamente, através da escola pública e gratuita, laica e obrigatória.

O processo industrial, após a Reforma Capanema de 1942, fez com que o governo recorresse a um sistema de ensino paralelo, instituindo o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, as quais associadas à Educação primária passaram a ser o sistema educacional do povo, enquanto o ensino superior e secundário permaneceram com a elite social.

A maior evolução na legislação da educação brasileira ocorreu no período de transição, entre 1942 e 1946. Neste período, o ensino secundário tinha por meta formar adolescentes com uma cultura geral e humanística, estabelecendo-se dois cursos apenas: o clássico, com ênfase em humanidades e o científico, em ciências exatas. O ensino primário por sua vez foi reformulado em dois ciclos: o elementar e o complementar, que teve sua formatação confirmada no tempo de quatro anos, o primeiro ciclo, e, em um ano o segundo ciclo, através da Lei Orgânica de 1945.

A Constituição de 1934 foi promulgada, com a queda de Vargas do poder, atribuindo competência à União de legislar sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reorganizando o sistema federal de ensino como de caráter supletivo e tornando o ensino primário obrigatório, gratuito e de direito de todos os brasileiros. Surge, a partir da promulgação da Carta Magna de 34, o Projeto da LDB 4.024/61, o qual tramitou no congresso durante 14 anos, centrando os debates sobre monopólio estatal X iniciativa privada bem como sobre descentralização X centralização, só sendo sancionada em dezembro de 1961.

A LDB 4.024/61 pouco muda a estrutura do sistema de ensino no Brasil. Em suma, foi dividido em quatro graus: 1) Primário, com cinco anos; o exame de admissão ao ginásio; 2) o ginásio, com quatro anos; 3) o ensino médio, subdividido em clássico e científico; o ensino médio profissional com seus ramos Industrial (SENAI), Agrícola (SENAR), Comercial (SANAC); 4) o normal e 5) Ensino Superior.

Através desta exposição, podemos constatar que a sociedade brasileira teve um desenvolvimento bem mais acentuado que as normas jurídicas que confirmavam as políticas públicas de educação no Brasil. Desta forma constatamos que embora a legislação brasileira seja reconhecida como avançada, essa não foi à realidade no Brasil desde seu descobrimento até o período de transição antes do Estado de Exceção. As políticas públicas de educação nem sempre acompanharam os avanços sociais, embora refletissem em parte, o desejo de educadores na mudança desta realidade, buscando-a através das reformas verificadas.

1.2 Durante o Regime Militar

A reforma Universitária providenciada pelo governo, que visava atender aos apelos de uma parte da população e, ao mesmo tempo, garantir a manutenção do modelo econômico vigente, foi instituída através da lei 5540/68 e logo depois com a lei 5.692/71 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que tratava da reforma do ensino de 1º e 2º graus.

Com a reforma veio a expansão de vagas no 2º grau e o “inchamento” na universidade. Consequentemente ao aumento substancial de alunos houve a degradação na qualidade do ensino. O governo, que estava sempre atento a estes fenômenos, introduziu duas medidas de contenção: a) o ensino profissionalizante antes do curso superior e b) o jubilamento depois do vestibular (o jubilamento dava o direito às universidades de eliminarem os alunos que durante uma determinada média fixada pela mesma não concluíam seus cursos).

O Governo Militar, após 1964, desencadeou um movimento, cuja finalidade era salvar a Pátria do caos que, no entendimento dos governantes da época, julgavam estar imerso, procurado converter e homogeneizar os brasileiros numa nova filosofia: a Educação Moral e Cívica. Esta disciplina desempenhou papel predominante em todos os níveis de ensino, preenchendo o vazio ideológico porventura existente na mente dos jovens. Assim não seriam atraídos pelos ideais materialistas e esquerdistas. Essa filosofia tinha como princípios ideológicos a segurança e, como decorrência, o desenvolvimento, cujos princípios vertiam dos conceitos de: tradição, família, propriedade, moral e Deus.

A esperança da concepção de cidadania traduzida nesta época era de doação do Estado, isto é, outorgada. A política de educação tinha configurações de doação da classe dirigente e do Estado à comunidade. O objetivo principal da escola passou a ser o de educar todos os cidadãos para serem cumpridores das leis, dedicados ao trabalho e integrados na sociedade de tal maneira que possam ser, num clima de responsabilidade e liberdade, bem como de cooperação e fraternidade humana, povo sincero, honesto, convictos e fiéis no cumprimento de suas obrigações (CUNHA; GÓES, 1989, p. 74).

É dessa forma que o sistema educacional vai paulatinamente se adequando ao modelo econômico, conforme os ideais engendrados pela classe dominante, detentora do poder político.

Os governos militares que se instalam no poder a partir do golpe de 31 de março de 1964 foram decisivos para encarregar um grupo de técnicos e de economistas do Escritório de Pesquisas Aplicadas – EPEA, para elaborar um Plano Decenal para o ensino. Neste sentido, a educação assume um caráter meramente econômico, uma fábrica de prestação de trabalho intelectual, cuja meta, em primeiro plano, foi a de formar técnicos de que o sistema precisava.

Já o segundo governo militar determina a elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimento para o Brasil. As diretrizes dadas durante a formatação do plano no tocante as políticas públicas de educação se resumiam em três máximas: a) proporcionar a formação de lideranças de que o país necessitava; b) transmitir, durante a formação dessas lideranças o gênio criador e a cultura brasileira; c) preparar quadros de recursos humanos para o desenvolvimento conforme o plano estratégico. Enquanto o primeiro governo acentuou o fator econômico, este enfocou o político-social. Porém nem o primeiro e nem o segundo exploraram a educação com intuito estratégico de inculcação, justificação e homogeneização da ideologia política que estava no poder.

A lacuna que, por descuido dos governos anteriores, ainda permanecia aberta, foi preenchida pelo terceiro governo dando uma nova dimensão à educação, ou seja: ser veículo de justificação do novo regime político no exercício do poder. A partir do terceiro governo, adotou-se uma nova filosofia que, em tese, veio proporcionar o tipo de educação de que o País necessitava, ou seja; a formação de cidadãos que a Pátria precisava, através da imposição sutil dessa filosofia, utilizando-se uma violência simbólica não percebível, para que o povo se identificasse, assumisse e defendesse aquilo que a classe dominante almejava. Essa nova postura filosófica fundamentou-se com a implantação dos conteúdos programáticos da disciplina de Moral e Cívica, em todos os níveis, esteio que foi para o regime, inclusive dos governos que o seguiram.

O governo que se seguiu (quarto) manteve as mesmas estratégias no sentido de manter suas proclamações sobre a distensão política e o bem estar social do povo brasileiro. Essas enunciações, através de discursos e divulgação através da imprensa revelaram, subliminarmente, a necessidade de peneirar ideologicamente  as tensões sociais e, por outro lado, revelavam a dificuldade de fazer acontecer a abertura política e o bem estar social num Estado autoritário formado por explorados e excludentes (WARDE,1977, p. 95).

Foi na época dos governos militares que ocorreram acordos e convênios entre o MEC – Ministério de Educação e Cultura e determinada Agência de Desenvolvimento dos Estados Unidos, a AID – Agency for Internacional Developement, justificados pela crise do sistema educacional. A AID comprometera-se a prestar cooperação financeira e a dar assistência técnica para a reorganização da educação no País, visando obter êxito na superação do subdesenvolvimento. Segundo essa Agência, o subdesenvolvimento deveria ser enfrentado tecnicamente, necessitando apenas de tempo para resolvê-lo. Seguindo este pensamento a AID estabeleceu como estratégia de ação os seguintes objetivos: a) estabelecer uma relação de eficiência entre os recursos aplicados na educação e a produtividade do sistema escolar; b) melhorar os conteúdos, métodos e técnicas de ensino; c) modernizar os meios de comunicações de massa com vistas à melhoria da informação na educação extra-escolar; d) reforçar o Ensino Superior com vistas ao desenvolvimento (NODARI, 2005).

A ação da AID, de modo geral, se restringiu aos fatos intramuros (dentro da escola), todavia uma questão seguidamente vinha à tona, nos mais variados fóruns e debates ocorridos, sem se chegar a uma solução ou compreensão da mesma: o problema central da educação não está também e principalmente nos fatores extra-muros (fora da escola)? (CUNHA; GÓES, 1985, p. 32-34).

É importante se fazer uma rápida análise com referência ao contexto Político-Ideológico em que se originou a LDB 5.692/71. A referida LDB (5.692/71) teve sua gênese no contexto do modelo econômico, político-ideológico abraçado e definido pelos governos militares. Seus prognósticos de inovações já haviam sido arquitetados nos acordos MEC-USAID e foram anunciados com as seguintes proposições: a) extensão da obrigatoriedade escolar para 8 anos de idade; b) eliminação da parte do esquema seletivo das escolas (cai o exame de admissão); c) profissionalização obrigatória no ensino de 2º grau; d) cooperação das empresas na educação; e) previsão de meios para a execução das reformas; f) integração do sistema educacional desde o 1º grau ao Ensino Superior (NODARI, 2005).

O governo militar, implantado após 64, conhecido como Estado Autoritário, afetou significativamente as relações entre os aparelhos de Estado e a sociedade no seu todo e se caracterizou, segundo Nodari (2005) em três aspectos fundamentais: a) o Estado de Exceção manifestou-se por meio de uma relativa autonomia do político em relação ao econômico, de forma a permitir a intervenção do Estado na economia, garantindo a capitalização; b) implicou numa autonomia relativa em relação à classe dominante obrigando-a a se reorganizar, política e ideologicamente, tendo em vista a crise que ameaçava o poder; c) limitou a autonomia dos aparelhos ideológicos do Estado, os quais passavam a ter novas relações e funções de subordinação com o aparato repressivo, a fim de que fosse eliminada a presença de outras ideologias.

É importante destacar na LDB 5.691/71, que introduziu a Reforma do ensino de 1º e 2º graus, a profissionalização do ensino de 2º grau, como processo de reorganização do ensino, objetivando o aperfeiçoamento das funções de discriminação social através dos níveis de escolaridade (CUNHA; GÓES, p. 62-72).

O transcurso do tempo na execução efetiva da lei foi suficiente para se constatar, de que não foi possível a concretização da Reforma do 1º e 2º graus, indicando, em tese, que houve demasiada centralização do poder e de autonomia, do aparelho repressivo, para traçar diretrizes, e que não foram suficientes para mudar a realidade. Além disso, ficou evidenciado que constantemente as determinações esbarravam nos limites materiais e de ordem ideológica, cujo quadro demonstra a clara interpretação de que o aparato escolar brasileiro, além de ser peça de exceção, foi determinado pelos altos comandos burocráticos, em especial aqueles ligados ao setor econômico, político e ao de segurança.

A falência do modelo de desenvolvimento nacional concebido pelos governos militares foi verificada no decorrer do tempo, ladeado pelo agravamento da crise econômica, com a demasiada dependência do Fundo Monetário Internacional – FMI e do Banco Mundial. Seguiu-se paralelamente a esse fenômeno a manifestação da natureza, cada vez mais complexa e diferenciada, da sociedade brasileira, com suas classes e subclasses, à diversidade estrutural das forças sociais e ao rompimento da unidade imaginária, tendo por base o sentimento comum de impotência e ao mesmo tempo de frustração.

Intenso esforço ocorreu para entender a educação no sentido propedêutico, isto é, de preparação para o trabalho. Nas escolas de 1 e 2º graus houve demasiadas preocupações de como poderiam desenvolver suas atividades globalizadas, para conseguirem dar sentido a tão  propalada preparação para o trabalho, conforme iria preconizar a Lei 7.044/82, onze anos depois.

Na Educação de Nível Superior, tanto nas Universidades públicas como nas privadas, as forças reprimidas e emudecidas durante o golpe e a ditadura militar rompem as amarras que as envolviam e gradativamente se organizam em associações e sindicatos representativos de professores, alunos e funcionários, quer individuais quer no coletivo, provocando discussões institucionalizadas, anelando pelo poder e controle dos recursos.

Na sociedade civil organizada e pelas suas instituições, as classes sociais se mobilizam, superando suas deficiências, assumindo posturas, alimentando expectativas com amplos movimentos reivindicatórios, empunhando bandeiras comuns sobre problemas estruturais.

1.3 Pós Regime Militar ao período contemporâneo

No período contemporâneo o mundo está globalizado, ocorrendo processos velozes de mudanças. O neoliberalismo proporciona o imaginário do avanço educacional, científico e ideológico. As tendências do modelo liberal, historicamente, passam por articulações continuadas do capital nacional e mundial. O ponto central desta rearticulação está na reestruturação radical do processo de mercado e do trabalho, mediante a introdução de controles modernos que provocam grandes contingentes de trabalhadores desempregados ou apenas temporários.

O modelo de desenvolvimento neoliberal é perverso porque ele marginaliza um contingente de aproximadamente setenta por cento de brasileiros miseráveis, famintos, desempregados e em condições desfavoráveis de existência para a educação. A história vivenciada no cotidiano é muito contundente: não é desse contingente que surgirá o desenvolvimento, a educação, a cultura e o avanço científico e tecnológico.

Paralelamente, tem se constatado um aumento considerável da crise social, política e econômica na América Latina. Os planos econômicos dos países desta região revestem-se de políticas sociais nem sempre condizentes com a realidade existente. Verifica-se um semblante abatido na face de funcionários públicos, camponeses, estudantes, professores e trabalhadores, culminando, não raras vezes, em manifestação pública nas ruas para mostrar sua indignação e oposição aos sucessivos planos econômicos frustrados que deixam desempregada uma considerável parcela do povo.

Os movimentos reivindicatórios diferenciam-se em cada País, todavia eles apresentam a mesma gênese: a implantação de políticas econômicas implacáveis para a abertura de mercados, restringindo direitos adquiridos, diminuindo despesas e provocando demissões de trabalhadores em massa. A América Latina sofre as conseqüências de sucessivas reformas que questionam a independência dos Países que a compõem já que os planos são quase sempre dirigidos ao setor de saúde e educação.

Em reunião de Cúpula para o desenvolvimento social, em Copenhague na Dinamarca, organizado pela Organização das Nações Unidas – ONU, em março de 1995, os chefes de estado das grandes potências encararam a crise social como assunto a ser debatido com prioridade. O diagnóstico apresentado para a educação por organismos da ONU revelou o seguinte quadro: índices elevados de repetência e evasão escolar que consomem mais de trinta e três por cento dos recursos gastos em educação; dezenove milhões e duzentos mil adultos analfabetos; má distribuição de verbas escolares; as matrículas no ensino médio apresentam percentual entre os mais baixos da América Latina; aproveitamento dos estudos, revelados pelos provões aplicados, a cada ano mais preocupantes; e, professores com baixa remuneração que chega ser aviltante.

A academia e a literatura têm apresentado novos conceitos relacionados ao processo de produção, à organização do trabalho e ao aprimoramento técnico profissional do trabalhador. É resultado dessas discussões o processo de reestruturação econômica do modelo neoliberal, contextualizada por uma crise de acirrada competitividade intercapitalista e de barreiras sociais e políticas às tradicionais formas de organização da produção e na competitividade são: a integração, a qualidade e a flexibilidade. Cercando estas idéias pode se perceber uma profunda e ampla reorganização política, econômica, social e ideológica.

O projeto da Reforma da Educação Nacional está atrelado a esse modelo. Tanto a escola como a educação em si, por sua importância política e estratégica, tem papel principal nas propostas de reforma política e social, defendida em destaque por aqueles que propagam essa renovada forma de seleção social.

1.4 No Período Contemporâneo: Um Novo Paradigma da Educação

O trâmite do projeto da LDB (Lei Federal 9.394/96) consumiu oito anos de debates no Congresso Nacional, perdendo significativamente em conteúdo e método se comparado ao projeto construído e aprovado na Câmara de Deputados. São exemplos: a universalização da Educação Básica – educação infantil, ensino fundamental e médio – para além da intencionalidade, isto é, com parâmetros e responsabilidades definidas; a proposta de organização do ensino baseado em critérios decorrentes de concepções de “cidadania” e de “qualidade” realmente abrangentes; a valorização do trabalhador em educação, pressupondo carreira e piso salarial profissional nacional; a noção de Sistema Nacional de Educação, vinculado à estrutura e gestão.

Além da visível e constrangedora influência do MEC na elaboração da Lei no Senado Federal, houve sucessivas e diferentes versões e distorções, necessitando que o relator, Senador Darcy Ribeiro, reorganizasse o texto aproveitando diversas emendas, culminando com o texto alterado. Foi o caso dos ciclos, no ensino fundamental, cuja obrigatoriedade deixou de existir.

O debate ao longo de oito anos do texto do projeto da LDB 9.394/96 não significa que ele seja bom, visto carecer de diretrizes amplas para o Sistema Nacional de Educação e revelar problemas crônicos, como, por exemplo, excluiu o artigo referente ao piso salarial profissional e Plano de Carreira Nacional; deixou de enquadrar funcionários como profissionais da educação; deixou de acatar propostas de inclusão de disciplinas humanísticas (Sociologia e Filosofia) no currículo do ensino médio; inexistência de regras para a gestão da escola e eleição de diretores, remetendo para os respectivos sistemas (Estadual ou Municipal).

A força dominadora dos mecanismos estratégicos e do centralismo burocrático, sobre o Projeto de Lei, culminou na apresentação das seguintes características: a) o sistema todo está altamente verticalizado; b) dado o caráter legal das normas e seu âmbito universal, há uma tendência incoercível para o aspecto formal ter precedência sobre qualquer juízo de valor ou julgamento de mérito; c) o sistema cria uma burocracia, cuja função e cujo poder derivam da fiscalização do cumprimento das normas, através do exame de processos; d) a ação do Estado sobre o conjunto do sistema é concebida através da multiplicação de normas legais, que invadem os mais diversos campos institucionais. Por exemplo: a criação e credenciamento das instituições; seu “status social”; sua estrutura interna; as formas de exercício do poder institucional; o currículo; as carreiras e o exercício profissional.

Todavia é inegável que o projeto apresentou pontos positivos e avanços em relação aos projetos anteriores e que podem ser claramente observados como, por exemplo: a) constitui Conselhos Escolares com representação da comunidade e assegura prestação de contas na gestão dos seus recursos; b) reforça a participação dos pais e alunos nos processos de gestão administrativa e escolha de dirigentes das escolas públicas; c) assegura a hora atividade como parte da carga horária dos professores; d) prevê o aperfeiçoamento profissional dos professores; e) assegura cursos noturnos de nível superior com qualidade e recursos garantidos no orçamento; f) assegura a aplicação de recursos constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino público, estabelecendo prazos para repasse aos Estados e Municípios; g) flexibiliza o reconhecimento das experiências extracurriculares, a aceleração de estudos e a organização curricular; h) mantém as estruturas de Educação Básica e Superior, retirando a obrigatoriedade dos ciclos no 1º grau; i) estabelece que na estrutura educacional há um Conselho Nacional de Educação, criado por lei, com funções normativas de supervisão e de atividade permanente.

As demandas da sociedade são bem maiores do que os atuais sistemas educacionais estão oferecendo no processo de globalização, por estarem apenas respondendo às necessidades da sociedade industrial própria do século XIX. A ineficácia destes sistemas começa a ser evidenciada pela mudança do processo de produção na sociedade capitalista global de hoje e, por isso, urge a necessidade de novas demandas. A ineficácia se expressa na proposta que hoje se faz no que se refere à qualidade total da educação.

A maneira mais prática de formação da cidadania se dá através da participação e o debate que um sistema público de ensino bem estruturado propicia em qualquer país. A idéia de cidadania não pode ser divorciada da idéia de autonomia e democracia. Esta é a razão principal de se afirmar que cidadão é aquele que participa. A correta educação para a cidadania, dá-se, portanto, por meio da participação no processo de tomada de decisões. Quanto maior o número de pessoas envolvidas com as discussões que acontecerem nas escolas, melhor e mais forte será o projeto político pedagógico e a identidade dessa escola. Assim se pode compreender, com maior disposição, que a escola estende sua função pedagógica para a sociedade e a sociedade influencia os destinos da escola (GADOTTI, 1992, p. 32).

Não temos dúvidas que quanto mais for “aberta” a escola para os acontecimentos cotidianos e das diferentes interpretações que deles podem ser feitas, maior probabilidade ela tem de diálogo, informação e difusão dos conhecimentos elaborados. Essa premissa deveria ser a meta da sociedade tendo na educação o princípio norteador.

A fobia que os processos educativos conservadores e burocratizados possuem que outras idéias, que não as suas, participem dos processos de decisão, ficam evidenciadas por seus métodos, tentando sempre impedir o diálogo permanente e construtivo com a sociedade. Esta é a razão de se concluir que a educação e a instituição escolar possuem uma imensa potencialidade de comunicação que pode e deve ser explorada e posta a serviço de seus interlocutores.

A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, marca um novo paradigma educacional por que através do art. 92 (da LDB em referência) se constata além do fato de que houve um avanço significativo em termos de educação no Brasil, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional uma Norma Jurídica hierarquicamente superior a todas as normas educacionais infraconstitucionais, tendo revogado tudo quanto lhe antecedeu em matéria de educação, dando início a uma nova dispensação educacional. Entretanto, não se pode esperar que a LDB venha disciplinar todo assunto em termos de educação. Evidentemente, ela limita-se à regulamentação dos princípios constitucionais e de forma geral disciplina como esses princípios podem ser aplicados pelos sistemas de ensino nas respectivas redes escolares.

2 A LEGISLAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO NA EDUCAÇÃO ESCOLAR GERAL

2.1 Identificação de Conceitos

Entende-se por Legislação, segundo o Dicionário Silveira Bueno (2000), o “corpo ou conjunto de leis; ciência das leis; direito de fazer leis”. Instrumento, por sua vez, é o “agente mecânico empregado na execução de qualquer trabalho; utensílio; objeto que produz sons musicais; título escrito comprobativo de algum direito”. Gestão é o “ato de gerir; gerência; administração”.

Trataremos da legislação no sentido amplo, envolvendo desde as disposições Constitucionais até as Instruções Normativas, Portarias, Pareceres e Ordens de Serviço, relacionadas à Educação. Instrumento em seu sentido de utensílio, ferramenta a ser utilizada (material e/ou intelectual). Gestão é ato praticado por gestor, entendendo-se aquele que gere, que dispõe de recursos humanos, materiais, instrumentais e financeiros, que toma decisões, planeja, operacionaliza, fiscaliza, controla, coordena. O assunto a ser abordado, portanto, trata-se de mostrar, teorizar, explicitar como a legislação se constitui em instrumento de Gestão de Políticas Públicas de Educação Escolar, servindo aos Gestores dos Sistemas Educativos de redes escolares e por via oblíqua aos Diretores de Escola.

O Gestor, que planeja e implementa as Políticas Públicas de Educação, e também o Diretor de Escola, devem ter em mente que o Sistema Jurídico vigente está organizado hierarquicamente. Esta hierarquia é estabelecida pelo próprio aparato legal ou doutrinariamente. A estruturação hierárquica é sistematicamente organizada de forma que algumas normas jurídicas tenham precedência sobre as outras, portanto, de forma decrescente.

A Norma Jurídica em nosso País, que tem hierarquia superior, tendo precedência sobre as demais, é a Constituição da República Federativa no Brasil, chamada pelos juristas de “Carta Magna”, nela existindo normas constitucionais, sobressaindo-se das demais normas infraconstitucionais.

As Normas Jurídicas infraconstitucionais, segundo Maria Helena Diniz em seu Compêndio de Introdução à Ciência do Direito (2005), estão assim classificadas: 1) Leis Complementares; 2) Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções; 3) Decretos Regulamentares; 4) Normas Internas; e, 5) Normas Individuais.

É inegável, no entanto, que a legislação tem sido uma alquimia desconhecida para a maioria dos cidadãos brasileiros. É assunto para “especialistas” que manipulam e desvendam os caminhos do labirinto complexo das normas jurídicas, cada vez mais complicadas para a maioria do povo que deveria conhecê-las. Verifica-se, ainda, que a lei que deveria ser do povo, passa a ser atributo do Estado, que em tese teria obrigação de realizar alguma concepção de justiça, entretanto, tem se tornado instrumento de dominação, e o que deveria regular a sociedade, passa a justificar as desigualdades (AGUIAR, 1996).

É necessário ao Gestor de Educação Escolar ter a percepção de que os princípios constitucionais do ensino enunciados nos Incisos I à VII do Art. 206, da Constituição Federal de 1988, estão repetidos nos Incisos I à IX do Art 3º da Lei 9.394 de 20/12/1996, a qual trás acrescido os incisos X e XI, pois estes não constam na Carta Magna. Da mesma forma que as Normas Jurídicas, os Sistemas Educacionais estão estruturados de forma hierárquica nas três esferas do Poder Governamental. Entendemos como sistema de ensino de um Estado, o resumo do ideário de como se entrosa, administra e se organiza o ensino (SANTOS, 2002, p. 85-86).

O gestor de educação escolar, por exemplo, terá em mente as diretrizes e Bases da Educação ao compulsar a Lei 9.394/96. Entende-se por Diretrizes os objetivos e finalidades da educação quer sejam os políticos, cívicos ou pedagógicos a serem observados e exercidos pelos gestores das políticas públicas de educação e Diretores de Escola. Já as Bases correspondem aos recursos institucionais e como a ação educativa se desenvolve na área pública, e, na área privada, dizem respeito à discriminação das competências em cada fase da ação educativa (DA SILVA, 1999, p. 13).

A noção de organização do Sistema Jurídico requer a apresentação, mesmo que sucintamente, da diferenciação entre direitos e garantias de direitos. Estas são as disposições asseguratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder, enquanto aqueles tratam de disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, é o que se aprende no ensino de Rui Barbosa, citado por Alexandre de Moraes (MORAES, 2005, p. 28). Neste sentido a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (que já conta com 53 Emendas à Constituição) trás no seu preâmbulo a garantia de assegurar os direitos constitucionais, com a instituição de um Estado Democrático e de direito: “[…] destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos […]” (o grifo é nosso).

O educador e/ou gestor de instituições educativas tem a sua disposição uma gama de disposições teóricas e também instrumentos dos quais se destacam as Normas Jurídicas de organização, isto é, a Legislação especifica sobre educação. O referencial teórico permite que o gestor/educador não mais fique preso a grades curriculares, disciplinas, tempo/espaço e outras preocupações de forma inflexível.

Os instrumentos de gestão, ou seja, as referências político pedagógicas como o Plano Nacional de Educação (PNE, Lei 10.172, jan/2001), as deliberações do Ministério e Secretarias de Educação de cada Estado Federado e municípios, assim como dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, do Conselho Escolar de cada instituição educativa (previsto em Lei), dos Círculos de Pais e Mestres (CPM) e das Agremiações Estudantis são tanto fundamentais quanto os Instrumentos basilares à proposta pedagógica: o Projeto Político Pedagógico (PPP), para a realização da Gestão de Educação Escolar.

Todavia, as Normas Jurídicas de Organização, entendidas como Legislação Educacional específica de cada nível escolar, – 1) Básico: educação Infantil, ensino fundamental e médio; 2) Superior –  têm fundamental destaque entre os Instrumentos de gestão de instituições educativas, e por isso mesmo, devem ser compulsadas diariamente, tanto pelo Gestor de Políticas Públicas de Educação Escolar, quanto pelos Diretores de Instituições Educativas.

2.2 Partes da Legislação que a qualificam como Instrumento de Gestão da Educação Escolar?

A Constituição Federal (CF/88) dedica a Seção I do Capítulo III para tratar da Educação, abrangendo do Art. 205, caput, até o Inciso V do Art. 214. Todavia, encontramos ainda disposições constitucionais sobre educação no Art. 23, V (acesso, competência); Art. 6º (direitos sociais); Art. 22, XXIV (diretrizes e bases; legislação); Art. 242 (Instituições Oficiais; recursos); Art. 24, IX (legislação); Art. 30,VI (pré-escola; programas) deixando bem clara a vontade do constituinte em estabelecer os fundamentos das políticas públicas da educação pátria.

A Educação é um dos direitos sociais mais sagrados, garantido pela Constituição Federal do Brasil (Art. 6º, CF/88). A gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é prevista no Inciso IV, Art. 206, da CF/88, exceto aquelas instituições que não eram totalmente administradas com recursos públicos, na data da promulgação da Carta Magna, conforme Art. 242 das Disposições Transitórias da CF/88. A transdisciplinaridade da educação ambiental é prevista no Inciso VI, § 1º do Art. 225 da CF/88.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96 ) é o principal instrumento de Política Pública de Educação, tratando-se da fundamental norma de gestão de políticas públicas de educação escolar e de instituições educativas, mas não deve o Gestor de Educação Escolar descurar das Normas Jurídicas posteriores que regulamentam e esclarecem pontos controvertidos.

A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul (CE/1989), segue os parâmetros estabelecidos na Carta Magna, cujas disposições Constitucionais são encontradas na Seção I do Capítulo II, abarcando os dispositivos sobre educação, do Art. 196 ao 219 da CE/1989. Semelhantemente, cada Estado do Brasil, seguindo a competência estabelecida pela Lei Maior, firma suas disposições constitucionais a fim de que haja um bom funcionamento no Sistema de Ensino de cada ente Federado (Estado e/ou Municípios).

A Lei de Gestão Democrática de Ensino Público do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 10.576, de 14 de novembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001, que visa à regulamentação dos dispositivos constitucionais previstos no Art 206, VI da CF/1988 e no Art. 197, VI da CE/1989, estabelecendo preceitos de autonomia, organização, participação, transparência administrativa, descentralização educacional, caracteriza-se por ser a Norma Jurídica que trata da eleição de diretores e estabelece diretrizes para os Conselhos Escolares de cada instituição pública da rede estadual de ensino.

O Código do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 11.520, de 03 de agosto de 2000, aperfeiçoa a proteção ambiental e assegura a Educação Ambiental – EA no território gaúcho. A promoção da EA é uma ação desafiadora e complexa, por isso vem sendo efetivada em vários lugares, sempre contando com  consideráveis segmentos envolvidos e em decorrência disso está sendo implantada em escolas, empresas, sindicatos, cooperativas e comunidade em geral.

No âmbito municipal, o Gestor de Instituições Educativas, dispõe da Lei Orgânica do município, que vem a ser a “constituição municipal”, servindo como norma norteadora para todo o Sistema Municipal de Ensino de cada cidade, seja ela grande, média ou pequena.

2.3 Quando a Legislação surgiu constituindo-se em Instrumento de Gestão da Educação Escolar?

Procuramos responder a indagação: Quando a Legislação educacional, em seu sentido lato senso, surgiu como instrumento de Gestão de Políticas Públicas de Educação Escolar ao inserirmos o primeiro capítulo desta monografia – O desenvolvimento da Legislação da Educação no Brasil: Um histórico – e em anexo único desta monografia, estará disponível ao leitor interessado, para facilitar a consulta, um índice cronológico das Normas Jurídicas educacionais em vigência. Não restam dúvidas que a Lei 9.394/96 marca um novo paradigma educacional, havendo revogado todas as disposições anteriores e contrárias à atual LDB (Art. 92 da Lei 9.394/96).

A gênese da Educação Ambiental foi consignada como norma ambiental constitucional, com a Constituição Brasileira de 1988, em seu inciso VI do artigo 225 do capítulo referente ao Meio Ambiente. Entretanto, a EA já aparecia sob a forma de Educação Florestal, no Código Florestal: Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, em seu Capítulo VI, artigo 45.

A implantação da Educação Ambiental insere-se nas atribuições do Poder Público e da coletividade. No País, a preocupação em educar o público para a preservação ambiental existe há poucos anos.

Em abril de 1981 houve um avanço significativo quando foi editada a Lei Federal nº 6.902/81 que estabeleceu novos tipos de áreas de preservação ambiental, entre as quais as Estações Ecológicas, destinadas à realização de pesquisas e à EA. Quatro meses depois, em agosto de 1981, promulgou-se a lei que coloca a EA como um instrumento para ajudar a solucionar problemas ambientais. Segundo Czapski (1998), é a mais importante lei do Brasil, que institui a “Política Nacional do Meio Ambiente” (Lei Federal nº 6.938/81) que, em relação à EA, o texto já impõe que ela seja ofertada em todos os níveis de ensino.

As questões ambientais entraram em foco a partir dos anos noventa gerando discussões. Em 1995 começou- se a discutir sobre Educação para Gestão Ambiental, definindo o ambiente como fruto dos seres humanos, unido ao meio social e natural. É neste contexto que se compreende que educadores, educandos e comunidade, unidos, necessitam desenvolver ações concretas para a tomada de consciência. O conhecimento e a conscientização implicam em sensibilização na busca da qualidade de vida (PAGIARINI, 2004).

2.4 Como a Legislação se constitui em Instrumento de Gestão da Educação Escolar?

Em se tratando de poder para criar Leis, a Constituição Federal/88 atribui competência privativa da União o legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional  com previsão no Inciso XXIV do Art. 22 da CF/88. A competência para legislar concorrentemente à União, ao Estado e ao Distrito Federal (exceto aos Municípios) sobre matéria que verse sobre educação, cultura, ensino e desporto é encontrada no Inciso IX do Art. 24 da CF/88. A Carta Magna atribui competência comum (material, administrativa) à União, ao Estado, Distrito Federal e aos Municípios, de legislar matéria que busque proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (Inciso V, Art. 23, CF/88).

A Constituição Federal de 1988 atribui o dever aos municípios de atuar prioritariamente na educação infantil (§ 2º, Art. 211 da CF/88). A competência à municipalidade de manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, tem lugar no inciso VI do Art. 30 da CF/88. Entre as garantias constitucionais de dever do Estado com a educação está o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (Inciso IV, Art. 208 da CF/88).

Com a promulgação da Constituição do Brasil em 05 de outubro de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases, a educação oficial pública do Estado passou a ter dois níveis de educação: básica e superior, conforme Art. 21, e seus incisos da LDB. A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, cujo direito à educação é apontado como dever do Estado e direito subjetivo dos alunos. Com a inclusão da educação infantil se estabelece uma prioridade que, em termos teóricos, revoluciona a perspectiva educacional no Brasil. Surgem, então, dois desafios fundamentais: a população a ser atendida perfaz um total elevado de crianças e a proposta de Educação Infantil, incluindo a idade de creche e pré-escola. Esta Norma Jurídica Federal Especial estabelece como direito à Educação às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas (Inciso IV, Art. 4º  da LDB).

O exercício de gestão de políticas públicas de educação e de direção de escola requer conhecimento de como se organiza a educação em nosso País (Título IV da LDB), e o entendimento claro de como se estruturam e operam os Sistemas  Educacionais (caput do Art. 8º da Lei 9.394/96).

No Governo Federal, o Sistema Nacional de Ensino (Incisos I à III do Art. 16 da LDB) é constituído pelo Ministério da Educação e Cultura como órgão máximo de execução das Políticas Públicas de Educação em todo território nacional, cuja pasta tem como tarefa as incumbências estabelecidas nos incisos I a IX do Art. 9º da LDB. Na estrutura do Sistema Nacional de Educação está o Conselho Nacional de Educação “com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei” (§ 1º do Art. 9º da LDB).

O Sistema de Ensino dos Estados e semelhantemente do Distrito Federal (Parágrafo Único e Incisos I a IV do Art. 17 da LDB), a exemplo de que ocorre no Estado do Rio Grande do Sul, é constituído da Secretaria do Estado da Educação, como órgão de execução das Políticas Públicas Estaduais de Educação, cuja pasta tem como tarefa as incumbências estabelecidas nos incisos I a VII do Art. 10º da LDB. Na estrutura do Sistema de Educação de cada Estado Federado está o Conselho Estadual de Educação, em que pese o fato da lacuna existente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por analogia, lhe são atribuídas as funções normativas e de supervisão e atividade permanente. É criado por lei estadual.

O Sistema Municipal de Educação (Incisos I e II do Art. 19 da LDB) é integrado pela Secretaria de Educação de cada Município como órgão de execução das Políticas Públicas Municipais de Educação, cuja pasta tem como tarefa as incumbências estabelecidas nos incisos I à VI do Art. 11º da LDB, sendo-lhe ainda facultado integrar o Sistema Estadual de Ensino ou compor um Sistema Único de Educação Básica, conforme o Parágrafo Único do Art. 11 da LDB. O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação infantil mantidas pelo poder público municipal e as mantidas pela iniciativa privada, conforme Incisos I e II do Art. 18 da LDB.

É uma incumbência dos municípios oferecerem a educação infantil em creches e pré-escolas, conforme estabelece o Inciso V do Art. 11 da LDB. O Art. 12 (caput) e seus incisos atribuem incumbência aos estabelecimentos de ensino, enquanto o Art. 13 e seus incisos estabelecem as incumbências aos docentes (tudo da LDB) com vistas à gestão educacional. Os princípios que devem nortear cada sistema de ensino, buscando a Gestão democrática, estão expressos nos incisos I e II do Art. 14 da LDB.

Aos gestores de políticas públicas de educação escolar incumbe a garantia da formação continuada dos professores, cuja progressão funcional deve ser alicerçada no desenvolvimento profissional dos educandos, perfeitamente articulados com a escola e seus projetos, sem descurar da titulação, qualificação e da competência profissional, isto é, não limitar-se apenas aos conteúdos curriculares, mas ampliar o conhecimento através da discussão da escola como um todo e desta com a sociedade.

A visão inovadora da formação profissional é prioritária. De um lado o Estado e a comunidade devem alocar recursos de grande porte para a qualificação e dignificação dos recursos humanos, infra-estrutura física e aquisição de equipamentos; de outro lado, a integração da família com a escola é também elemento fundamental. Ao se conhecer o relacionamento e as atitudes dos educandos em suas famílias facilitar-se-á a prática pedagógica, pois estará voltada aos seus interesses, necessidades e desejos, sempre na perspectiva de crescimento, de avanços.

Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em nosso País (LDB 9.394/96) os municípios tiveram que se redimensionar para gradativamente ir ampliando o atendimento e se adaptando à legislação, devido à garantia do acesso à Educação como direito assegurado da criança e da família independente da cor, raça, religião ou condição sócio-econômica.

A escola e a família são fundamentais na educação e devem caminhar lado a lado, pois desenvolvem papéis que são perfeitamente comuns: a educação, a ética, a moral, a formação da cidadania. Não compete à escola interferir na vida da família, nem à família decidir sobre o que são atribuição e competência da escola, mas ambas têm em comum a responsabilidade pela educação da criança, e isso precisa ser considerado. Essas instituições precisam rever, a todo o momento, seus direitos e deveres, e cada um assumir suas atribuições, privilegiando o diálogo constante e o entendimento compartilhado.

O Gestor de Instituições Educativas, coordenadores pedagógicos, professores e especialistas quando da sistematização das Diretrizes Curriculares e implantação do Projeto Político Pedagógico – PPP e do Regimento Escolar necessitam de uma abordagem mais aprofundada das teorias educativas.

É importante para a gestão escolar hoje pensar um Currículo que considere os aspectos filosóficos, sociológicos, antropológicos, psicológicos e cognitivos em que o respeito às diferenças se constituam no eixo norteador da ação pedagógica para que o educar seja um momento prazeroso, nas múltiplas formas de criação e movimento, manifestação da autonomia e cooperação e possibilitem aos educandos  construir-se como cidadãos.

Para um boa organização curricular, o gestor/educador/professor/trabalhador em educação deve ter em mente a composição dos níveis escolares prevista nos incisos I e II do Art. 21 da LDB e num segundo momento dar uma mergulhada nos Artigos 22 a 28 da LDB, haja vista a gama de pluralidade e possibilidades para a operacionalização da gestão educativa, sem se descurar das normas estabelecidas. Esta possibilidade é encontrada no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, conforme o Inciso II do Art. 3º da LDB.

O agir pedagógico contemporâneo necessita ser criativo, flexível, atendendo o coletivo e respeitando a individualidade. Teremos, assim, o eixo organizador da aquisição e da construção do conhecimento, a fim de que o aluno passe de um patamar a outro na formação e construção de sua aprendizagem.

As pesquisas curriculares, buscando novas propostas, estão asseguradas no Art. 57 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e a garantia dos valores culturais, liberdade de criação e acesso às fontes de cultura no Art. 58 desta Norma Jurídica Especial.

Os gestores de instituições educativas devem ter especial atenção às disposições dos incisos I, II e III do Art. 56 do ECA nas quais se verifica um imperativo de comunicar ao Conselho Tutelar, maus tratos, faltas injustificadas e elevados níveis de repetência, corroborando com a Convenção dos  Direitos da Criança, estabelecida através do Decreto 99.710, de novembro 1990, no que diz respeito e esses deveres atribuídos aos educadores de orientar e tomar medidas de proteção aos direitos das crianças, quando estes estiverem sendo ameaçados ou forem lesados.

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 assegura que a educação é um direito da criança e do adolescente, em seu Art. 4º. Ainda, o Estatuto dispõe como dever do estado assegurar à criança de zero a seis anos de idade atendimento em creche e pré-escola (Inciso IV, Art. 54, ECA).

Verifica-se, portanto, que o Estatuto da Criança e do Adolescente e também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) sustentam uma ação educativa que seja comprometida com a formação de sujeitos que pesquisem, questionem e participem, indo ao encontro de alternativas que promovam quebra de paradigmas. É desta forma que se assenta o direito de todos à educação e a defesa da inclusão daqueles que ainda estiverem excluídos (PRUSS, Célia, 2006).

As Diretrizes Curriculares (Planos de Estudo – Parecer CEB Nº 022/98) devem ser construídas pela comunidade e aprovadas pelo Conselho Estadual de Ensino e pela Mantenedora da Instituição Escolar. O Regimento Escolar deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução 289 (a Resolução 269 foi revogada e a Resolução 236 não está mais em vigência).

Tendo em vista que o meio ambiente é um direito de todos, estabelece-se a obrigação de defesa por parte do Poder Público e da coletividade. Todos os cidadãos e o Poder Público têm legitimidade para promover medidas de defesa e proteção ambiental e manter a sustentabilidade para o presente e para as futuras gerações, firmando-se no binômio da qualidade ambiental e cidadania. Na verdade, por trás do inciso que trata da EA – que representa um ganho enorme para a Educação Ambiental – houve acalorados debates por vários anos, resultando na produção de outras leis, não menos importantes (CZAPSKI, 1998).

Para a realização de uma Educação Ambiental efetiva é necessário conhecer o ambiente. É no meio que se realizam as relações do homem com a natureza (ação antrópica). O ser humano precisa entender seu papel na natureza, não se portando como se fosse a última geração de vida no Planeta, entendendo que o espaço é passivo de vida nas gerações vindouras.

O Gestor de Políticas Públicas de Educação Escolar e os Diretores de Escola, não podem ficar alienados aos problemas dos resíduos sólidos que estão cada dia mais acentuados, sendo apontados como um dos mais graves desastres da atualidade, resultado do desequilíbrio causado devido aos processos econômicos vivenciados pelo homem. O acréscimo de resíduos sólidos resultante do uso doméstico é somado com o uso de recursos naturais como matéria – prima, que é o caso do petróleo, que geralmente não são renováveis e os outros que demoram inúmeros anos para se regenerar (PAGIARINI, 2004).

O excesso de consumo, que se tem verificado nos dias de hoje, e que se toma como bem-estar, é na verdade um problema social, cuja a diminuição da vida útil dos materiais, acrescida de desperdícios, vem gerando o aumento de resíduos sólidos urbanos de forma descontrolada. Para suprir esse consumismo se faz necessário a utilização de recursos naturais. Se, a partir da sensibilização da população fosse possível dobrar a vida útil de um produto, isso significaria diminuir pela metade os resíduos gerados e consequentemente a poluição do ambiente.

2.5 Por que a Legislação se constitui em um Instrumento indispensável à Gestão de Políticas Públicas de Educação Escolar?

O gestor de educação escolar se utilizará das Normas Jurídicas como “bússola” para o exercício de suas funções, visto que é através delas que são estabelecidos os princípios constitucionais do ensino, estão articuladas inúmeras políticas públicas de educação escolar, bem como são elas que estabelecem parâmetros da organização dos Sistemas Educacionais, apontando, ainda, as principais diretrizes e bases para a gestão da instituição escolar nos três níveis governamentais: União, Estados e Municípios. Também porque são as Normas Jurídicas que traduzem a vontade política da classe dominante, consubstanciando-se em instrumento de dominação. E ainda, porque as Normas Jurídicas constituem direito social e subjetivo de cada cidadão, pelos quais governantes e governados devem lutar para que efetivamente ocorra a melhoria da qualidade do ensino no nosso País continental.

O gestor de políticas públicas de educação tem conhecimento de que a vontade política terá eficácia quando estabelecida através do poder de império das Normas Jurídicas, as quais por estarem vinculadas ao exercício do poder por parte dos governantes repercutem a ideologia da classe dominante, como afirmou o professor Paulo Freire em sua obra: Pedagogia da Autonomia (FREIRE, 2003, p. 132). A vontade política modifica o ordenamento jurídico, pois quem está no poder (Legislativo e/ou executivo) tende a implementar a ideologia da classe dominante, verificando-se governo pós governo constantes conflitos entre a base governamental e a oposição, cujo resultado, geralmente, não reflete a aspiração dos gestores de educação escolar, diretores de escola, pedagogos e professores, resultando num ensino de duvidosa qualidade aos contribuintes, clientes desta prestação de serviço, o qual é primordial para o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” como estabelece o artigo 205 da Constituição Federal/88.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (Art. 205 da CF/88), possui garantias por parte do Estado para sua efetivação (Incisos I a VII, do Art. 208 da CF/88) cuja obrigatoriedade e gratuidade do ensino é direito subjetivo de todo cidadão brasileiro (§ 1º do Art 208 da CF/88), sendo atribuídas responsabilidades constitucionais ao poder público, pelo não oferecimento do ensino obrigatório, assim como o dever de recensear e zelar pela freqüência à escola de alunos do ensino fundamental, juntamente com os pais ou responsáveis (§§ 2º e 3º do Art. 208 da CF/88).

A Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 208, afirma que é dever do Estado a Educação, sendo ainda garantido ensino fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive àqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria, assim como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (PRUSS, 2006).

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da mesma forma assegura que a educação é um direito da criança e do adolescente em seu Art. 4º, o qual acrescido dos Art. 53 ao 59 do Capítulo IV, do referido diploma legal (ECA) estabelecem garantias do direito à educação aos protegidos por esta Norma Jurídica Especial.

O Gestor de Políticas Públicas de Educação Escolar e os demais trabalhadores em educação gozam da garantia constitucional de liberdade de transmissão e recepção do conhecimento. Esta é uma das formas de comunicação e de manifestação do pensamento, tanto que todos podem comunicar e manifestar seu pensamento e seu conhecimento pela imprensa, pela radiodifusão, pelos livros e conferências. Entretanto, a Constituição em seu art. 206, incisos II e III a destacou, em relação ao exercício do magistério, quando põe como um dos princípios do ensino a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro de uma visão pluralista de idéias, de concepções pedagógicas e de instituições públicas e privadas do ensino. Trata-se do reconhecimento de liberdade de uma classe de especialistas na comunicação do conhecimento, que são os professores.

A expressão liberdade de cátedra era mais restritiva, por estar vinculada à idéia de catedrático, que recebia conotação de titularidade de certos cargos e magistério. A fórmula empregada agora é mais compreensiva porque se dirige a qualquer ocupante de função de magistério a professores de qualquer grau, dando-se liberdade de ensinar, e mais ainda, porque também abrange a outra face da transmissão do conhecimento, o outro lado da liberdade de ensinar, ou seja, a liberdade de aprender, assim como a liberdade de pesquisar (modo de aquisição do conhecimento).

Há duas dimensões do conhecer: o objetivo e o subjetivo. Na primeira, encontra-se a liberdade de o professor escolher o objeto relativo do ensino a transmitir. Dizemos objeto relativo, porque sua liberdade aqui fica condicionada aos currículos escolares e aos programas oficiais de ensino (art. 209 da CF/88). Dentro dessa baliza, compete ao professor ministrar o seu curso com liberdade de crítica, de conteúdo, forma e técnica que lhe pareçam mais concretos. Nisso se consubstanciam aqueles dois direitos pertinentes à liberdade de cátedra, lembrados por Sampaio Dória, em seu Direito Constitucional: comentários à Constituição de 1946, volume IV, p. 778: “o de ser o catedrático o único juiz da verdade sobre o que ensine, e o de só dele depender a técnica do seu ensino. Não há ciência oficial, nem método didático oficial. Cada catedrático é senhor de como se desempenha de sua missão”. Na segunda, dá-se a relação dos sujeitos do conhecimento envolvendo a liberdade de transmitir o conhecimento, que cabe ao professor e o direito de receber o conhecimento ou de buscá-lo, que cabe aos alunos e pesquisadores.

O professor deve esforçar-se para que seu ensino seja bom, eficiente e eficaz, porquanto o aluno tem o direito de reclamar um trabalho sério de seus mestres. Isto é bem lembrado pelo constitucionalista Sampaio Dória (1960) que recorda os deveres correlatos aos direitos do catedrático: assiduidade às aulas que cabem ao professor e excelência do ensino a seu cargo.

As Normas Jurídicas são instrumentos consistentes para fundamentar a participação popular. Elas se tornam mais fortes, quanto mais forem utilizadas, discutidas e interpretadas. Todavia, é necessário que a população conheça o que tratam as leis para, a partir daí, fortalecer a luta por seus direitos como cidadãos com deveres comuns.

Ao Gestor de Políticas Públicas de Educação Escolar e ao Diretor de Escola torna-se indispensável que a Legislação seja compulsada quotidianamente, porque constitui-se em ferramenta orientadora de princípios, normas, diretrizes e bases que são caminhos alternativos  para uma gestão de qualidade da educação escolar.

REFLEXÕES FINAIS

As transformações sociais e a formação de bons cidadãos brasileiros certamente é a vontade de todos: governantes, educadores, famílias e a sociedade do nosso País. Particularmente se tem verificado que o Poder Legislativo procura de certa forma acompanhar as demandas sociais, criando farta legislação para a implementação conjunta com o Poder Executivo de Políticas Públicas de Educação.

Nossa Pátria, desde seu descobrimento, tem seu sistema educativo lentamente se desenvolvido, por inércia, ineficácia ou ineficiência na gestão das políticas públicas voltadas à educação. Preliminarmente, pode se constatar que atualmente existe uma farta legislação sobre o ensino no Brasil.

Conhecer a Legislação sobre a educação e utilizá-la como instrumento de gestão, não só propiciará oportunidade de implementar as Políticas Públicas sobre educação de forma coerente e correta com as normas existentes, mas também exigir que os direitos de alunos, pais, professores e diretores sejam garantidos. É para isso que a Constituição Federal foi promulgada e foram editadas várias normas infra-constitucionais sobre gestão da educação para enumerar deveres e direitos, bem como garantir a realização e o gozo desse direito fundamental de educação. Se o Gestor da Educação assim entender, por certo, teremos bons cidadãos e conseqüentemente uma Pátria melhor.

O acervo de dispositivos legais relativos à educação que fizemos referência nesta Monografia demonstram que a legislação se constitui num instrumento de gestão, tratando-se do principal instrumento de gestão das políticas públicas de educação escolar. Também não se duvida da impossibilidade (por ineficiência ou ineficácia) da realização de forma adequada da gestão de educação escolar quando o Gestor de Sistema (Rede de Ensino) ou Diretor de Escola insistir em se manter divorciado ou alienado das Normas Jurídicas em referência. Portanto, é possível ter-se a legislação como um instrumento de gestão das políticas públicas de educação escolar pois elas apontam os princípios, diretrizes e bases que objetivam implantar a tão desejada qualidade da educação escolar brasileira.

 

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Anexo único: índice cronológico da legislação de educação escolar
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Capítulo III: Da Educação, da Cultura e do Desporto; Seção I: Da Educação. Art 213 à 214. Brasília (DF).
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.192, de 21 de dezembro de 1995. Altera dispositivos da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.288, de 1º de julho de 1996. Altera dispositivos da Lei 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.475, de 22 de julho de 1997. Dá nova redação ao art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.536, de 11 de dezembro de 1997. Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.678, de 03 de julho de 1998. Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Altera a legislação que rege o salário – educação. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Brasília (DF).
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação. Brasília(DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.187, de 12 de fevereiro de 2001. Institui a Gratificação de Incentivo à Docência. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.207, de 23 de março de 2001. Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.219, de 11 de abril de 2001. Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “ Bolsa Escola “. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.260, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.639, de 09 de janeiro de 2003. Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “ História e Cultura Afro – Brasileira. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.709, de 31 de julho de 2003. Acrescenta incisos ao arts. 10 e 11 da Lei 9.394, 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.793, de 1º de dezembro de 2003. Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.832, de 29 de dezembro de 2003. Altera o § 1° e o seu inciso II do art. 15 da Lei 9.424, de dezembro de 1996, e o art. 2° da Lei 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que dispõem sobre o Salário – Educação. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.846, de 12 de março de 2004.  Dá nova redação ao art. 2° da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes . Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.870, de 19 de maio de 2004. Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos curso de graduação . Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 10.880, de 9 de junho de 2004. Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, e altera o art. 4° da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e para o exercício de 2004. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 11.087, de 04 de janeiro de 2005. Altera dispositivos da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulos à Docência no Magistério Superior, e da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos – ProUni, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei 10.891, de 9 de julho de 2004. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas par ao atendimento educacional. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 2.264, de 27 de junho de 1997. Regulamenta a Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 2.494, de 10 de fevereiro 1998. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 2.668, de 13 de julho de 1998. Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 3.142, de 16 de agosto de 1999. Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 3.276, de 06 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 3.326, de 31 de dezembro de 1999. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 3.860, de 09 de julho de 2001. Dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 4.281, de 25 de julho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Brasília (DF).
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 4.943, de 30 de dezembro de 2003. Altera o Dec. 3.142, de 16 de agosto de 1999, que regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os art. 39 à 41 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília (DF).
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto 5.299, de 07 de dezembro de 2004. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004. Brasília (DF).
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Portaria MEC 859, de 25 de junho de 1997. Dispõe sobre escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental regular presencial. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Portaria MEC 301, de 07 de abril de 1998. Normatiza os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica à distância. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Portaria MEC 606, de 08 de abril de 1999. Dispõe sobre autorização e reconhecimento dos cursos superiores de formação específica. Brasília (DF).
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Resolução CNE/CES 01, de 1º de fevereiro de 2005. Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental. Brasília (DF).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Parecer CNE/CP 05, de 17 de junho de 1997. Interpretação do art. 33 da Lei 9.394/96. Brasília (DF).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei 10.576, de 14 de novembro de 1995. Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Porto Alegre (RS).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei 11.520, de 03 de agosto de 2000. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Porto Alegre (RS).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei 11.695, de 10 de dezembro de 2001. Altera a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Porto Alegre (RS).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei 11.730, de 09 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre (RS).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Decreto 43.957, de 08 de agosto de 2005. Cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto Estadual nº 40.187, de 13/07/2000, que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. Porto Alegre (RS).
Nota:
[1] Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Políticas Públicas de Educação e Gestão Escolar – Pós-Graduação Lato-Sensu em Educação, da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ, requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Educação. Orientadora: Eronita Barcelos

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Otniel Silva de Sá

 

1º Tenente da Brigada Militar; Especialista em Educação. Pós-Graduado (UNIJUI); Acadêmico deDireito na UCPEL; Bacharel em Teologia (FAETEL).

 


 

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