Subordinação da mulher, supressão de sua identidade, criminalização do abortamento em casos de anencefalia e a Igreja Católica

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Resumo: O presente trabalho pretende discorrer a respeito da construção da proibição legal ao aborto no Brasil e a permanência desta proibição em casos de anencefalia, apesar da total inviabilidade fetal extra-uterina. Para tanto, se utiliza da antropologia e dos papeis de gênero, focando especificamente o papel da Igreja Católica na manutenção da mentalidade contrária ao abortamento de feto com anencefalia na sociedade e sua influencia no poder judiciário.


Palavras-chave: aborto, anencefalia, gênero, igreja católica, antropologia


Abstract: The present article intends to discourse regarding the construction of the legal prohibition to the abortion in Brazil and the permanence of this prohibition in anencephaly cases, although the total extra-uterine fetal unfeasibility. For in such a way, it uses anthropology and gender, pursuing specifically the paper of the Catholic Church in the maintenance of the contrary mentality to the abortion of embryo with anencephaly in this society and its influences to the Brazilian judiciary power.


Keywords: abortion, anencephaly, gender, catholic church, anthropology


Sumário: Introdução. A subordinação feminina. A igreja católica e o judiciário. Conclusão. Bibliografia.


“É característico dos dominantes estarem prontos a fazer reconhecer sua maneira de ser particular como universal.”  Bourdieu


Introdução


O abortamento e sua descriminalização são um tema muito atual e polêmico, por envolver opiniões múltiplas, nem sempre possíveis de conciliar, devido à influência de valores morais acerca da temática (DINIZ, 2006:32; DINIZ, ALMEIDA 2004: 136; BUGLIONE, 2005: 98)


A anencefalia é uma patologia de etiologia multicausal que resulta na morte do feto em 100% dos casos. Ao portador de anencefalia não há qualquer possibilidade de  sobrevida, é portanto, um feto inviável (TOURINHO, 2004: 40; BARROSO Petição Inicial apresentada na ADPF n. 54, tópico II, encontrada no site www.stf.gov.br em 10/10/2006, HOROVITZ, 2004: 29)


Para constatar a anencefalia, basta que se verifique a ausência do perfil encefálico normal durante a ultra-sonografia. O Diagnóstico tem 100% de certeza (DINIZ 2004: 19; FRANCO, 2005: 1; Minístro Marco Aurelio. Liminar ADPF n. 54, encontrada no site: www.stf.gov.br).  A ecografia colorida tem alta precisão, sendo possível até mesmo a um leigo (DINIZ, 2006: 129) a verificação da existência do problema. A respeito, em entrevista dada à Débora Diniz (Diniz, 2004: 19; FRANCO, 2005: 15) em 03 de março de 2004, Gabriela Cordeiro, genitora de uma criança anencefálica contou que “na ultra-sonografia colorida se vê tudo direito. Quando ela virava a cabecinha não tinha nada”.


Além disso, a anencefalia aumenta sobremaneira os riscos do parto e da gravidez. A gestação de feto anencefálico potencializa na gestante sintomas que estão presentes na gravidez normal, mas que acarretam risco de vida. Neste sentido, Thomas Gollop (GOLLOP, 2004: 27), médico obstetra, professor da USP, especialista em medicina fetal esclarece: “Uma gestação de feto com anencefalia acarreta riscos de morte à mulher grávida…”


No mesmo sentido posiciona-se o médico Jorge Andalaft (ANDALAFT, 2004:31) ao dizer que:


“Há riscos à saúde da mulher tanto no período gestacional quanto no parto. Este é um parto muito mais complicado, com um risco aumentado na ordem de 22%. As complicações são decorrentes da própria deformidade do feto, que por não possuir a caixa craniana formada, não encaixa corretamente para o parto, então temos fetos sentados, fetos atravessados e isso é um grande risco para a vida da mulher…”


Ademais, a saúde psíquica está compreendida no conceito de saúde em si. Estudos comprovam que a gravidez anencefálica pode levar a mulher a uma completa desorganização psíquica e emocional (LAUTERSLAGER 2002:5).


A mulher que se encontra nesta situação sofre indescritivelmente. A literatura especializada chega mesmo a comparar seu sofrimento à tortura (DINIZ, 2006), fato tipificado como crime e de hediondez comparada. Este sofrimento lhe acarretará danos psíquicos inigualáveis.


Exatamente por estes fatores, recente pesquisa feita pelo IBOPE[1] sobre Direitos reprodutivos, relação Igreja-Estado e Temas Relacionados, intitulada “aborto e temas relacionados” demonstrou que 76% dos brasileiros concordam que a mulher possa recorrer ao aborto “quando o feto apresenta um problema grave e não tem nenhuma chance de sobreviver após o nascimento”.


Não obstante disto, a gravidez de feto portador de anencefalia continua sendo imposta às mulheres que devem levar esta gravidez até seu termo final, segundo a lei criminal do Brasil, sendo enquadrada no tipo “aborto” do Código Penal Nacional.


A discussão sobre a interrupção da gestação por má formação fetal assumiu três espaços de debate público como prioritários no Brasil. O primeiro deles foi o poder legislativo, onde, segundo dados de Débora Diniz, de 1972 a 2004 foram apresentados 12 projetos de lei sobre este tema. Além disso, há um conjunto de projetos que propõem a autorização ou proibição do aborto em mais situações, o que terminaria por legislar sobre o tema.


O segundo e terceiro espaços de negociação foram o judiciário e o Ministério Público. Há quem aponte para 1989 (Biancarelli, 2004), outros para 1991 (DINIZ, 2004: 17) como a data do primeiro alvará autorizando um abortamento, quando teve início no judiciário uma batalha entre organizações feministas, como a ANIS (Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero) e a THEMIS (Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero), e a Igreja Católica, especialmente a Confederação de Bispos do Brasil (CNBB) e o movimento pró-vida, em torno da concessão ou não pelos juízes de alvarás autorizando o abortamento em casos de comprovada anencefalia fetal às mulheres que assim escolhessem.


Esta disputa culminou na Argüição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais n. 54, proposta pela confederação nacional dos trabalhadores da saúde (CNTS), com assessoria da ANIS, recebida como cabível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e ainda pendente de julgamento.


A situação causou certo alvoroço na sociedade, especialmente entre os juristas e profissionais de saúde, e, pôde-se observar que, aqueles contrários à descriminalização do abortamento de fetos portadores de anencefalia costumam utilizar argumentos ético-religiosos para embasar sua defesa, especialmente usando argumentos Católicos (Cristóbal Orrego S. 2005: 128).


Se por um lado a vasta maioria dos processos e pareceres era favorável às mulheres (a estimativa nacional é que 95% da jurisprudência é favorável ao abortamento em casos de anencefalia), por outro lado, os pedidos negados e pareceres contrários (5% dos casos) eram por fundamentação antes religiosa, privada do julgador que jurídico-penal (DINIZ, 2004:19).


Contudo, a Igreja Católica nem sempre criminalizou o aborto, foi com Pio IX na Apostólica Sedia, em 1869, que o aborto passou a ser condenado pela Igreja. O que pretendo demonstrar é que esta condenação se deu devido à assimetria sexual existente na cultura ocidental.


Assim, pode-se dizer que há uma constante reconstrução cultural, e que a subordinação feminina vem sendo mantida através de instituições tradicionais da sociedade. Neste caso, influenciam  diretamente na manutenção da criminalização do abortamento anencefálico a Igreja e o Estado, dentre os quais, tratarei da Igreja.


O Estado é ao mesmo tempo emancipador, pois é através do judiciário e das leis vigentes em nosso país que muitas mulheres tem conseguido autorização para abortar; e opressor, visto que o legislativo mantém a proibição ao abortamento e o judiciário mantém um posicionamento ambíguo, que causa insegurança jurídica às mulheres e trabalhadores da saúde, não tendo ainda uma decisão unificada sobre o tema.


A Igreja, de outra parte, faz uso do judiciário, ao mesmo tempo em que este último faz uso dos dogmas daquela para manter as decisões negativas de autorização. Cabe citar que a influencia da Igreja também figura nos outros poderes, especialmente no legislativo, contudo, aqui será analisado apenas o poder judiciário e o Ministério Público.


A subordinação feminina.


Hunt (2001: 11) defendendo que a tradição codificou uma antropologia que concede privilégio ao macho explicou que “as conseqüências dessa concepção patriarcal se concretizam em leis que restringem o acesso ao controle da natalidade e ao aborto…”


Neste sentido, para chegarmos às razões de haverem leis morais que proíbem o “aborto”, das quais irei enfocar as leis do catolicismo, devemos partir de um estudo sobre como se dá a dominação masculina na cultura que de ora em diante chamarei judaico-cristã, e demonstrar através da literatura antropológica de gênero como das formas de desigualdade e poder socialmente construídas chegou-se à proibição moral do aborto nestas normas.


Para Rosaldo (1995:14) “Dominação masculina (…) parece ser, antes, um aspecto da organização da vida coletiva, uma padronização das expectativas e crenças que produz um desequilíbrio na forma em que as pessoas interpretam, avaliam e respondem às formas particulares de ações femininas e masculinas.”


Há quem entenda (PISCITELLI, 2002: 10) que as origens da subordinação feminina se encontram no processo reprodutivo, vez que são as mulheres as únicas capazes de engravidar e amamentar, e dado que os bebês humanos têm um enorme período de dependência física materna, as mulheres seriam forçadas pela biologia a depender dos homens.


Outros posteriormente, passaram a trabalhar com o que Gayle Rubin denomina sistema sexo/gênero. Este seria o conjunto de arranjos através dos quais uma sociedade transforma a sexualidade biológica em produto da atividade humana, e nas quais estas necessidades sociais são satisfeitas. Acompanhando Lévi-Strauss e Freud, a autora localiza esta transformação na passagem entre natureza e cultura.


Partindo do sistema sexo/gênero que considera observável, ou seja, o sistema de Strauss, nota na teoria sobre parentesco e troca de mulheres, que o parentesco, o casamento, instaura a diferença, a oposição, exacerbando no plano da cultura as diferenças biológicas entre os sexos. O dimorfismo sexual provocou a interdependência entre homem e mulher e a regulação sexual da sociedade, o que desencadeou no heterossexualismo obrigatório e na assimetria sexual.


Segundo Bourdieu (2003:116), ainda hoje as mulheres são responsáveis pela manutenção do sistema de parentesco, realizando reuniões familiares, organizando refeições, troca de presentes, etc.


Entretanto, surgiram críticas à teoria de Gayle Rubin, pelos estudiosos(as) de gênero pós-modernos, no sentido de que ela trabalhava com oposições como natureza e cultura, bem como com uma separação radical entre os sexos.


A respeito, podemos citar os trabalhos da Joan Scott e o da Judith Butler, que afirmam não haver uma continuidade histórica de certas estruturas e instituições; trabalham com uma noção de multiplicidade de poder e sujeitos – identidades não fixas; tratam da linguagem e do discurso como exercícios que produzem e constituem as instituições e os homens enquanto seres históricos e culturais; e compreendem a produção do saber como ato de poder.


Sexo passa a ser visto como culturalmente construído e gênero como meio de discurso para a construção do sexo. De sua parte gênero é produto de diferentes tecnologias sociais, discursos, epistemologias e práticas críticas institucionalizadas e da vida cotidiana.


 Para Butler, esta construção produz uma sensação falsa de estabilidade (continuidade histórica), de existência de um ser natural, e isto trabalha para os interesses da construção heterossexual e da regulação da sexualidade dentro do domínio reprodutivo. Para esta autora é impossível sectar “gênero” dos cruzamentos políticos e culturais nas quais é produzido e sustentado.


Religião, é um eixo da diferença que se intersecciona com gênero e resulta em  multiplicidade de sujeito, por esta razão o Estado laico não pode interferir em questões como esta  usando argumentos religiosos.


Para se manter a dominação masculina, conforme Bourdieu (BOURDIEU 2003:100/101, LAQUEUR 2001:209) “é preciso reconstruir (…) a história da (re)criação continuada da dominação masculina (…) em outros termos, uma ‘história das mulheres’, que faz aparecer, mesmo à sua revelia, uma grande parte de constância, de permanência, se quiser ser conseqüente tem que dar lugar, e sem duvida o primeiro lugar, à história dos agentes e das instituições que concorrem permanentemente para garantir esta permanência, ou seja, Igreja, Estado, Escola…” (grifo meu).


Pode-se dizer, então, que a história não é um constante, um estático. A história da reprodução vem sido garantida a muito tempo por mecanismos e estratégias que promovem esta continuidade através de instituições, como é o caso da Igreja Católica e seus agentes, que atuam sobre o inconsciente; e a “história das mulheres” se cruza com a história desta instituição.


Neste sentido, ainda para Bourdieu, a Igreja Católica inculca explicitamente uma moral familiarista, completamente dominada pelos valores patriarcais e pelo dogma da inferioridade das mulheres. Age ainda através dos textos sagrados [como a idéia de nossa senhora, mãe virgem que se doou completamente ao filho], da liturgia e até mesmo do espaço dos templos religiosos. (interferência minha)


Se entendermos como quer Foucault que poder não é apropriado, mas localizado, podemos entender que quando a maternidade passou a ser vista como dependendo da mulher muito mais do que do homem, o poder se localizou na mulher, surge uma desordem em uma ordem estabelecida de gênero, assim, surge a proibição do aborto no seio da Igreja para proteger a posição dominante do homem.


Ramírez (2002:138) confirma isto defendendo que, a decisão de abortar é tomada em ultima instância pela mulher, e demonstra isto através de pesquisa realizada em Porto Alegre por Leal e Lewgoy, em que ficou constatado que o índice de incidência de aborto são reportados diferentemente entre os dois sexos nas camadas populares deste Estado. Assim, mulheres reportam maior número de abortamentos que homens, dado que a autora considera seria mais viável interpretar como resultado da não informação aos homens por suas parceiras.


Por outro lado, a mulher não é vista como atora social, mas como mão reprodutora. A mulher é quem carrega o filho, o homem passa a ser responsável pela gravidez apenas na medida em que participou do ato sexual. Assim, a mulher/mãe passa a ser vista como certa, ao mesmo tempo em que quanto ao pai/homem restam dúvidas. Isto ocasiona responsabilidades diferentes para ambos, a mulher é igual a mãe, deve ter instinto para ser mãe, e portanto, não pode almejar ter sua gravidez interrompida.


Stratern explica citando Houseman (STRATERN 1995: 325) que “como conseqüência de gestação e parto, a relação entre identidade sexual feminina (ligada ao órgão genital) e função procriativa maternal é potencialmente contínua, enquanto entre identidade sexual masculina (ligada ao órgão genital) e função paternal é necessariamente descontínua. Em outras palavras, uma identificação absoluta de parentalidade física e jurídica só é possível no caso da maternidade”


Novamente Ramírez (2002: 121/132) cita Butler dizendo que “gênero seria uma fantasia instituída e inscrita na superfície do corpo. Nessa perspectiva, a maternidade é vista como uma instituição compulsória para as mulheres, definida como uma essência de si e como lei de desejo; uma economia libidinal materna como forma específica e histórica de organização da sexualidade em uma matriz heterossexual reprodutiva”.


A antropologia patriarcal redutiva da complementaridade homem-mulher, ou seja, o heterossexualismo obrigatório tem sido resultado de inúmeros documentos papais trazendo a maternidade como a razão ultima da mulher e de sua sexualidade.


Laqueur (2001: 230) sugere a este respeito que a maternidade compulsória é um dos efeitos mais profundamente arraigados da ideologia do gênero, ou seja, Mulher e Mãe são vistos como sinônimos. Toda a mulher deve querer ser e ter “o dom” da maternidade, nas palavras dele “…mulheres = Mulher = Mãe.”


A mãe é quem gesta, quem dá a luz, quem amamenta. A mãe é certa. O pai é posto em dúvida, pois a paternidade se comprova apenas com exames médicos (como o DNA). A relação da mãe aparece como fato natural da vida, inquestionável.


Até mesmo entre os estudos de gênero, podemos encontrar esta uniformização da mulher/mãe. Assim, para Rosaldo (1995:14) “Simone de Beauvoir, Kate Millett, Suzan Brownmiller, Adrienne Richer, iniciaram seus textos com o que parece aos antropólogos uma evocação ultrapassada dos registros humanos. Na suposição de que preparar os alimentos, cobrar coisas dos filhos, falar com amigas ou celebrar sua fertilidade ou vitalidade sexual significa o mesmo para qualquer mulher independentemente do tempo e do lugar…”


Compreende-se esta imposição ao ler Moore (2000:17) “…os   discursos   sobre   sexualidade    e   gênero freqüentemente   constroem   mulheres   e   homens   como   tipos diferentes de indivíduos ou pessoas. Essas pessoas marcadas por gênero corporificam diferentes princípios de agência – como no caso de muitas culturas ocidentais, onde a sexualidade masculina e  pessoas  do  gênero  masculino  são  retratadas  como  ativas, agressivas, impositivas e poderosas, enquanto que a sexualidade feminina e   pessoas   do   gênero   feminino   são   vistas   como essencialmente  passivas,  fracas,  submissas  e  receptivas [como mães].  Esses discursos marcados por gênero são em todos os casos construídos através da  imbricação mútua  com diferenças de  raça,  classe, etnicidade e religião.”


Entretanto a mulher deveria poder escolher se quer ou pode ser mãe naquele momento, mais do que isto, no caso específico da anencefalia, em que o feto é absolutamente inviável, a mulher deve poder escolher entre ter em seu ventre por nove meses um feto que não sobreviverá.


Moore (2000:41) menciona ainda que “Wade enfatiza que a experiência da identidade está presa à experiência do poder, e que desafios ao exercício do poder ou a seus efeitos em termos  de status,  estratégias e  interesses são percebidos   como   ameaças   à   identidade.”  Assim, sem o poder de decidir sobre levar uma gravidez por nove meses para ver seu filho nascer no parto, ou não, a mulher tem sua identidade suprimida.


A igreja católica e o Judiciário.


Na idéia de parentesco de nossa cultura, afirma-se uma relação direta entre o intercurso sexual e a concepção, levando ao parto. A posição atual da Igreja Católica é a de que no momento da concepção já há uma vida no ventre da mulher, que não pode ser interrompida, ainda que não haja possibilidade de sobrevida para este feto fora da mulher e que a mulher sofra riscos de vida e danos à saúde devido à gestação.


Daí a noção ocidental de que após a concepção tudo o que se segue depois acontece automaticamente, é uma questão de processo biológico que seguirá seu caminho se não for interrompido por fatores externos.


Dom Odílio Scherer, Bispo de São Paulo[2], Secretário Genal da CNBB ao tratar do assunto posiciona-se no sentido de que “…mesmo o eventual sofrimento causado à mãe por ela se encontrar nesta situação não justifica a eliminação do feto…” e continua “é verdade que nos casos de anencefalia pode haver algum risco para a saúde da mãe, mas nem sempre risco de vida.” (grifos meus)  


Estudo realizado em 2004 por Débora Diniz e Diáulas Costa Ribeiro(2004:67) em torno dos processos de requisição de autorização de abortamento mostra que três premissas as quais se reforçam mutuamente são usadas na justificação da proibição do aborto de feto inviável: a premissa da santidade da vida humana, a da ladeira escorregadia e a premissa da potencialidade. Estes são os argumentos listados por juízes e promotores ao votar/julgar um pedido de alvará de abortamento improcedente.


A primeira delas diz respeito à idéia de que a vida é um dom, ou um bem divino, e que não deve ser objeto de intervenção humana. Neste sentido, qualquer tentativa de interferir no ciclo biológico da vida seria um atentado às leis divinas, e, portanto, moralmente inaceitável.


Conforme Diniz (DINIZ, DIAULAS, 2004:68), “grande parte dos autores que defende a premissa da santidade da vida baseia-se em crenças religiosas que partem do pressuposto da intocabilidade da vida humana. A santificação da vida humana pressupõe uma alienação do poder decisório sobre a própria existência em nome do divino.”


A segunda premissa, da ladeira escorregadia, defende que uma maior flexibilização na lei criminalizadora do aborto provocaria uma flexibilização moral no campo da reprodução. Assim, defende-se que a descriminalização do aborto por inviabilidade fetal seria o início da ladeira para se chegar à descriminalização da eugenia.


A ultima premissa – da potencialidade – defende que há uma relação de continuidade entre um feto e um adulto. O feto seria um adulto potencial. Assim, os direitos e prerrogativas sociais de um indivíduo seriam transferidos ao feto. No caso da anencefalia não há esta potencialidade, mas, ainda assim, por esta teoria todo e qualquer feto deve ser tratado como um indivíduo vivo, danos à vida deste seriam o mesmo que danos à sua própria vida.


Conclusão.


Direito é político, no sentido de que se preocupa menos com a verdade da filosofia (epísteme) que com a opinião (doxa). Assim, levar um debate à justiça significa a partir de critérios objetivos chegar a uma decisão que interessa a todos e todas. Ou seja, não impõe uma verdade, mas possibilita de acordo com Aristóteles (2001: capítulo sobre a justiça) “o bom e o eqüitativo em situações concretas”.


A assimetria sexual e o heterossexualismo obrigatório são mantidos ao longo da história na sociedade por meio de instituições e agentes que moldam o comportamento de homens e mulheres até que este comportamento passe a ser tido por “natural”.


Ao decidir/opinar negativamente em processos de requisição de autorização para abortamento usando argumentos religiosos, os juízes/promotores estão reproduzindo a idéia de que há um sentido único essencial e universal, que reproduz através dos dogmas da Igreja Católica imposições de gênero que mantém e alimentam a subordinação feminina.


A Igreja molda a cultura da sociedade, através de suas normas e preceitos morais e éticos, inculca nos indivíduos idéias familiaristas e sexistas, tais como que a mulher é mãe e deve agüentar qualquer sofrimento em nome dos filhos, mesmo que estes se nascerem não venham sequer sobreviver por algumas horas.


Criminalizar o abortamento em casos de inviabilidade fetal pela presença de anencefalia é um comportamento marcado por gênero. Este comportamento suprime da mulher o poder de decidir sobre seu corpo, sua saúde, sua vida; e quando se subtrai o poder de escolha das mulheres em uma situação limite como é a gravidez de um feto anencefálico significa suprimir sua identidade.


Mais que isto, homens e mulheres estão em desigualdade com relação a este processo e às responsabilidades conseqüentes. A gestação de um feto anencefálico trás danos a toda a família, que acompanha a gestação e o sofrimento da mulher sabendo de antemão qual será o fim, mas, ninguém é atingido como a mulher, que, mais que os problemas de saúde e o risco de vida, carregará em seu ventre um feto, quisá por nove meses, sem que haja a expectativa da chegada de um filho.


O Brasil é um país laico e suas normas são regidas pelos princípios constitucionais, dentre os quais se encontra o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I da Constituição Federal de 1988), por esta razão, é indispensável uma regulamentação acerca da prática de aborto nestes casos, a fim de que se resguarde a ética individual e a paridade de gênero.


 


Bibliografia

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Notas:

[1] Pesquisa IBOPE Opinião realizada em todo o território nacional de 10 a 15 de setembro de 2005, o intervalo de confiança é de 95% e a margem de erro máxima estimada é de 2,2 pontos percentuais para mais ou para menos.

[2] Entrevista publicada na revista do terceiro setor, em 16 de julho de 2004. Disponível no endereço: www.rits.org.br


Informações Sobre o Autor

Marcela Giorgi Barroso

Advogada, Auxiliar do programa PAE/USP nas disciplinas Filosofia do Direito I e II. Mestranda em Direitos Humanos pela FDUSP


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