Consumeirismo e reflexos na atividade empresarial as implicações do consumo consciente ou socialmente responsável

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Resumo: A responsabilidade social das empresas é tema bastante difundido e discutido entre vários ramos da ciência. Neste trabalho analisamos a empresa socialmente responsável sobre o prisma da relação jurídica de consumo, mais precisamente sobre a ótica do consumidor consciente ou consumidor socialmente responsável. Diante de analise em conjunto de tais temas pudemos perceber que a responsabilidade social, como foi originalmente pensada se encontra em crise, ou sequer existe, pois o que realmente impulsiona tal comportamento empresarial é o consumo seja ele consciente o virtualmente conscientizado pelas próprias empresas, ditas socialmente responsáveis. 


Palavras-chave: Consumo Consciente; Consumidor Socialmente Responsável; Empresa Socialmente Responsável; Responsabilidade Social Empresarial.


Abstract: The social responsibility of the companies is subject sufficiently spread out and argued it enters some branches of science. In this work we socially analyze the responsible company on the prism of the legal relationship of consumption, more necessarily on the optics of socially responsible the conscientious or consuming consumer. Ahead of it analyzes in set of such subjects we could perceive that the social responsibility, as originally was thought if it finds in crisis, or at least exists, therefore what really it virtually acquired knowledge by the proper companies stimulates such enterprise behavior is the consumption is conscientious, said socially responsible.


Keywords: Conscientious consumption; Socially Responsible consumer; Socially Responsible company; Enterprise Social responsibility.


Sumário: 1. Introdução. 2. A relação jurídica de consumo. 3. O consumidor socialmente responsável. 4. A responsabilidade social da empresa. 5.  Conclusão. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


Iremos neste artigo analisar os reflexos do consumeirismo nas atividades empresariais, notadamente com respeito ao tema da responsabilidade social das empresas.


Serão analisados alguns aspectos sobre a relação jurídica de consumo, o consumidor consciente ou socialmente responsável, a responsabilidade social das empresas no tocante á seu surgimento e conceitos. Para que ao final possamos nos posicionar sobre a influência do chamado consumo consciente na formação da responsabilidade social empresarial.


2. A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.


É cediço, que toda relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer.


O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/90) estabelece conceitos e institutos próprios em seu ordenamento jurídico (art. 1º), determinando quais relações jurídicas serão consideradas relações de consumo.  Luiz Antonio Rizzato Nunes, alerta que “o CDC incide em toda relação que puder ser caracterizada como de consumo”. [1]


Newton de Lucca, por sua vez, esclarece que a relação jurídica de consumo “é aquela que se estabelece necessariamente entre fornecedores e consumidores, tendo por objeto a oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo”. [2]


Deste modo, para se entender as relações jurídicas de consumo, mister se faz  estabelecer os conceitos jurídicos de consumidor, fornecedor, produto e serviço.


O Código de Defesa de Consumidor no caput do art. 2º, caput do art. 3º, § 1º do art. 3º e § 2º do art. 3º, estabeleceu com precisão quais seriam os conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, respectivamente:


Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Gize-se por oportuno que Luiz Antonio Rizzatto Nunes[3], afirma que o conceito de consumidor não se esgota no caput do art. 2º do CDC, ele apenas começa no caput do art. 2.º, passa por seu parágrafo único, segue até o art. 17 e termina no art. 29. Já que nestes artigos estão estabelecidos os consumidores por equiparação ou chamados “bystanders”.


3. O CONSUMIDOR SOCIALMENTE RESPONSÁVEL


A relação jurídica de consumo é extremamente dinâmica e sofre modificações com grande velocidade, fenômeno este atribuído à globalização do mercado.


Um destes fenômenos perceptíveis é a mudança de hábito dos consumidores, que hodiernamente tem buscado consumir produtos e serviços de empresas que tenham um compromisso social, ou seja, que promovam um desenvolvimento sustentável.


O consumo consciente provavelmente surgiu a partir do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos e de que a promoção ativa do desenvolvimento sustentável do planeta é imprescindível à sobrevivência da espécie humana, obrigando assim a humanidade a repensar o modo como se relaciona com o mundo em que vive.


Em nome do consumo muito se fez e ainda se faz contra nosso planeta, como a devastação de florestas, extinção de animais, contaminação de recursos hídricos, poluição do ar, desperdícios de água, energia e alimentos, entre outros tantos exemplos.


Diante desta situação, identificam-se os primeiros indivíduos que buscam consumir de maneira mais consciente, deixando de serem “cidadãos consumidores” para serem “consumidores cidadãos”. Esse processo inclui a busca do equilíbrio entre as necessidades individuais, as possibilidades ambientais e as necessidades sociais. Nesse sentido, o consumidor passa a considerar os aspectos de eficiência do produto ou do serviço ao lado dos impactos sobre o meio ambiente e na sociedade.


O consumo consciente mostrou-se, inicialmente, um tema inédito e de difícil compreensão, porém, com o avanço da conscientização dos consumidores e seu crescimento numérico permitiu que os consumidores adquirissem consistência enquanto grupo e se tornassem referência para outros.


O consumidor de hoje não quer apenas produtos que satisfaçam suas necessidades, mas que também contribuam para a qualidade de vida em longo prazo. Não basta um bom produto com preço justo, é preciso haver preocupações ecológicas, sociais e éticas.


Segundo Alexandre Husni,


“um consumidor socialmente responsável será então aquele que verificará nos produtos ou serviços em vias de serem consumidos, por primeiro as conformidades técnicas e de qualidade, (…) para após verificar as relações de regularidade para com o meio ambiente, e finalmente, as relações da empresa com os programas de responsabilidade social”.[4]


4. A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA


O surgimento do chamado consumo consciente, traz inúmeras implicações para o âmbito da empresa, que está no outro lado da relação jurídica de consumo, como fornecedora de produtos ou serviços.


Uma destas implicações está no fato de que as empresas para se manterem atualmente no mercado devem adotar uma nova empresalidade, determinando o surgimento da Responsabilidade Social da Empresa ou Responsabilidade Social Corporativa.


Antes de tentarmos estabelecer o que de fato seria a responsabilidade social da empresa é importante comentarmos seu surgimento e outras questões ligadas a ela.


4.1. Histórico do Surgimento da Responsabilidade Social


Quanto á origem mais remota da resposanbilidade social, Alexandre Husni, comenta que “ainda que as motivações do final do século XX e início do século XXI sejam completamente diversas, retornamos, de certa forma e sob alguns aspectos aos princípios basilares do final do século XVIII com a Revolução Francesa”[5]. Mais precisamente no art. XXI da segunda versão[6] da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793, vejamos:


“XXI – Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar”. (destacamos)


Percebe-se que neste documento histórico a referência de quem deve prestar auxílio e subsistência á população é a Sociedade e não o Estado. Talvez esteja ai a gênese da responsabilidade social.


Patrícia Almeida Ashely citando o norte americano Jonh Hood, menciona que nos EUA e na Europa até o século XIX, a responsabilidade social ou “direito de conduzir os negócios de forma corporativa era prerrogativa do Estado ou da Monarquia e não um interesse econômico privado”.[7] Assim as grandes corporações tinham como propósito exclusivo a realização de lucros para seus acionistas, somente os estado poderia autorizar auxílios á sociedade, senão estariam sendo lesados os investidores (acionistas) das corporações.


Esta situação começa a ser modificada nos EUA em 1919 com o caso Dodge versus Ford, relatado por Patrícia Almeida Ashely[8] no qual os irmãos John e Horace Dodge processaram a Companhia Ford porque seu presidente e acionista majoritário, Henry Ford, mesmo diante de decisão contrária aos interesses dos acionistas, pretendia nãos distribuir parte dos dividendos esperados, revertendo-os para investimentos na capacidade de produção, diminuição dos preços dos automóveis, aumento de salários e empregos ofertados pela companhia. A Suprema Corte de Michigam decidiu favoravelmente aos irmãos Dodge, justificando que “a empresa comercial é organizada primacialmente visando lucro dos acionistas”.[9]


Mas a mudança efetiva de paradigma somente ocorre em 1953, também nos EUA, com o chamado leading case A. P. Smith Manufacturing Company versus Barlow, no qual a Suprema Corte de New Jersey emitiu foi favorável á doação de recursos para a Universidade Princeton, contrariando os interesses dos acionistas. Desta forma, reconheceu-se judicialmente que uma corporação pode buscar o desenvolvimento social. Segundo Patrícia Almeida Ashely com esta decisão judicial estabeleceu-se a chamada “filantropia corporativa”.[10]


Este também é o magistério de Alexandre Husni, que afirma ser a responsabilidade social empresarial surgido de “um sentimento de culpa após o fracasso do Welfare State, o Estado do Bem-Estar Social”.[11]


Leonardo de Almeida Vilhena ainda acrescenta que a idéia de responsabilidade social surge nos Estados Unidos “na década de 60, por meio do Movimento dos Empresários Cristãos e do Movimento Pacifista”.[12]


Assim, para grande parte da doutrina, as empresas sob esta égide acabaram por instituir a responsabilidade social, com o fito de amenizar os flagelos que elas mesmas criaram. Contudo, percebe-se que este sentimento de culpa esta ligado às primeiras iniciativas da responsabilidade social, como forma de filantropia empresarial, mas não se coaduna com a natureza das empresas hodiernamente.


4.1. Conceito de Responsabilidade Social


Outra questão importante é estabelecer que a responsabilidade social, não é sinônimo de função social da empresa, porém sem a existência da função social, não se pode falar em responsabilidade social.


Grande parte da doutrina ensina que o princípio da função social da empresa é uma decorrência do princípio da função social da propriedade privada (art. 170, inc. III da CF/88). Contudo parece-nos, que se tratam de institutos diversos e independentes. O Código Civil de 2002, foi silente quanto à função social da empresa, porém isto não significa dizer que a mesmo não exista. O ordenamento jurídico que talvez tenha explicitado este principio pela primeira vez tenha sido a Lei n. 6.404/76, no artigo 116, parágrafo único e no artigo 154. Sendo que atualmente o art. 47 da Lei n. 11.101/05, também preconiza a existência da função social da empresa, vejamos estes dispositivos legais:


Art. 116 (…)


Parágrafo único O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e a comunidade em que atua;


Art. 154 – O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.


Art. 47 – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”


Eduardo Tomasevicius Filho esclarece que “a função social da empresa constitui o poder dever de o empresário e os administradores da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados poderes positivos e negativos”.[13]


Desta forma temos que, a função social da empresa implica que os bens de produção (da empresa) devem ter uma destinação compatível com os interesses da coletividade. A obrigação do proprietário desses bens é pô-los em uso para realizar a produção e a distribuição de bens úteis à comunidade, gerando riquezas e empregos. Uma empresa geradora de riqueza e de emprego cumpre sua função social. Porém este fato não implica na responsabilidade social desta empresa, que é mais abrangente. Contudo, destacamos a lição de Alexandre Husni que afirma:


“Do cumprimento ativo da função social decorre a idéia de empresa socialmente responsável, que contribui para com a justiça social no campo da exclusões e o desenvolvimento sustentável de forma plena e espontânea, sem imposição legal”.[14]


Conforme alertam Carlos Nelson do Reis e Luiz Edgar Medeiros[15], a expressão responsabilidade social e definido por autores de diferentes áreas do conhecimento, como as Ciências Sociais, Economia, Administração, Marketing. Sendo que em cada área apresenta uma interpretação diferente e particular relativamente á sua área profissional.


Lilian S. Outtes Wanderley e Jane Collier, citando publicação do World Business Concil for Sustainable Development, concluem que responsabilidade social empresarial “é o compromisso das empresas em contribuir para o desenvolvimento sustentável, juntamente com os empregados, suas famílias, a comunidade local e a sociedade como um todo visando a melhoria da qualidade de vida”.[16]


Eduardo Tomasevicius Filho, por sua vez, define responsabilidade social empresarial da seguinte forma:


“A responsabilidade social das empresas consiste na integração voluntária das preocupações sociais e ambientais por parte das empresas nas suas operações e na sua interação com a comunidade. Além disso, seria uma forma de levar outras instituições a colaborar com o Estado na busca da justiça social. , ao invés de ficar esperando que os estado tome providências nessas áreas.” [17]


Por fim destacamos o conceito trazido por Patrícia Almeida Ashely: “a empresa socialmente responsável é aquela que está atenta para lidar com as expectativas de seus stakeholders[18] atuais e futuros, na visão mais radical da sociedade sutentável”[19].


Assim a responsabilidade social, é quase que um estado de espírito de benevolência da empresa, sem deixar de lado é claro suas finalidades sociais, que a princípio parece ser paradoxal, porem é perfeitamente possível.


A aplicação e a colocação em prática dos preceitos da responsabilidade social, faz surgir a chamada Responsividade Social, que segundo Alexandre Husni, seria “a resposta que a comunidade e os stakeholders podem dar com relação à empresa socialmente responsável”.[20]


Esta responsividade social se materializa sob vários segmentos, contudo a nós interessa o consumidor.


Assim, quando a empresa passa a implementar um programa de atuação no campo da responsabilidade social, por certo ela acabará por atrair mais consumidores, já que os consumidores modernos ou parte deles assumem uma postura perante o mercado de consumo mais consciente, com vistas à um desenvolvimento sustentável.


Desta forma a responsividade social, com relação ao consumidor, faz crescer o consumo dos produtos ou serviços da empresa, e a longo prazo acaba por maximixar seu lucros.


5. CONCLUSÃO


Como pudemos demonstrar no decorrer deste artigo é inegável a existência de consumidores conscientes, que buscam adquirir produtos e serviços de empresas que demonstrem sua preocupação e atuação na busca do desenvolvimento sustentável, enfim que sejam socialmente responsáveis.


Percebemos também que a responsabilidade social conforme a maioria doutrinária surgiu da “filantropia corporativa” ou de um “sentimento de culpa” pautado na impossibilidade de efetiva e eficaz prestação estatal. Seja qual for o surgimento da responsabilidade social, e certo que atualmente não podemos mais empregar tais fatos como fundamentos da responsabilidade social, vejamos as palavras de Alexandre Husni:


“É inegável que o sentimento de ‘culpa’, despertado pela religiosidade, esteja intimamente ligado ás primeiras iniciativas de Responsabilidade Social, que, em seus primórdios, ainda no século XIX, tomou a forma de filantropia empresarial, mas não coaduna com a natureza de Empresa”.[21]


Na verdade, segundo as palavras de Robert B. Reich, ex secretário do trabalho de Bill Clinton em entrevista ao Instituto Humanitas da UNISINOS, “as empresas só existem para dar lucro”[22]. E completamente verdadeira tal afirmação, nenhuma atividade empresarial, seja qual for o ramo ou o tamanho da empresa, todas visam o lucro, senão não é empresa, muito embora existam teorias sobre uma nova empresalidade em que o lucro não é o fim empresarial.


Acompanhamos o estaduniense, que também afirma ser a responsabilidade social é uma “falácia”. Assevera Robert B. Reich o movimento da responsabilidade social simplesmente,


“distrai as pessoas do problema real e mais difícil, que é limpar e aperfeiçoar a democracia. Shows de responsabilidade corporativa levam os cidadãos a acreditar que os problemas sociais estão sendo endereçados e que eles não precisam se preocupar em fazer com que a democracia funcione e dê respostas para os dilemas”.[23]


Se analisarmos com cautela a surgimento da responsabilidade social, este é devido á filantropia ou sentimento de culpa, quando nas corporações seus presidentes e normalmente os maiores acionistas, aqueles que efetivamente construíram a companhia e posteriormente abriram seu capital á investidores, com é o caso de Henry Ford, tinham a possibilidade e o desejo de propiciarem com o capital da empresa ações de benevolência, motivados por questões quem sabe religiosas ou de cunho moral.


Contudo hodiernamente com a globalização e a intensificação do individualismo o consumo modificou-se, existem diversos produtos e serviços no mercado, uma forma de diferenciá-los e agregar valor a eles é a conduta socialmente responsável da empresa, com vistas a criar nos consumidores uma espécie de conscientização preordenada ao consumo. E ainda, note-se que dos conceitos apresentados para a expressão responsabilidade social não se restringem á ações externas para a comunidade e consumidores, mas todos os stakeholders, incluídos os empregados, acionistas etc, para que eles também vivenciem tal situação.


Quando penso na “falácia da responsabilidade social”, me recordo do filme “Tempos Modernos” dirigido, produzido e estrelado por Charles Chaplin em 1936, que mostra com riqueza de detalhes as mazelas da Revolução Industrial. Tal lembrança e me faz refletir sobre um provável novo título para nossa época “Tempos Pós-Modernos” onde Charles Chaplin durante todo o filme apenas observa atônito com um olhar vazio e sem vida os acontecimentos cotidianos em uma televisão preto e branco e nada faz.


 


Referências bibliográficas

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HUSNI, Alexandre. Empresa socialmente responsável:  uma abordagem jurídica e multidiciplinar. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2007.

LUCCA, Newton de. Direito do consumidor: teoria geral da relação de consumo. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2003.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 2. ed. rev. modif. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

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Notas:

[1] NUNES. Curso de direito do consumidor. 2006,  p. 71.

[2] LUCCA. Direito do consumidor. 2003, p. 106.

[3] Ob. cit., p. 71-85.

[4] HUSNI. Empresa socialmente responsável – uma abordagem jurídica e multidiciplinar. 2007, p. 136

[5] Op. cit., p. 23.

[6] A primeira versão da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi aprovada em 26/08/1789 com 17 artigos pela Assembléia Nacional francesa, já a segunda versão conta com 35 artigos e foi aprovada também pela Assembléia Nacional em 1793.

[7] ASHELY, Patrícia Almeida. “A mudança histórica de conceito de responsabilidade social empresarial”. In: Ética e responsabilidade social nos negócios. 2005, p. 45.

[8] Ibidem, p. 45

[9] REIS; MEDEIROS apud BOWEN. Responsabilidade social das empresas e balaço social: meios propulsores do desenvolvimento econômico e social. 2007, p. 07.

[10] Op. cit., p. 46.

[11] Op. cit., p. 36.

[12] VILHENA. Análise da relação entre desempenho e responsabilidade social das empresas. UNB Contábil. 2002, p. 10.

[13] TOMASEVICIUS FILHO. A função social da empresa. Revista dos Tribunais. 2003, p. 40.

[14] Ob. cit., p. 63.

[15] Ob. cit., p. 8-9.

[16] WANDERLEY; COLLIER. Responsabilidade social das empresas: na busca do referencia teórico. Revista Angrad. 2000, p. 45.

[17] Ob. cit., p. 46.

[18] Stakeholders são todo grupo ou indivíduo que influência a corporação e é por ele influenciado. São os acionistas, funcionários, clientes, fornecedores, distribuidores e toda a cadeia responsável pela própria razão de ser da empresa.

[19] Ob. cit., p. 47.

[20] HUSNI. Empresa socialmente responsável – uma abordagem jurídica e multidiciplinar. 2007, p. 90.

[21] Ob. cit., p. 37.

[22] REICH, Robert B. A falácia da responsabilidade social das empresas. Entrevista concedida ao Instituto Humanistas da UNISINOS, 2007.

[23] Ibidem.


Informações Sobre o Autor

Alberto de Magalhães Franco Filho

Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM, Mestre em Direito Coletivo, Cidadania e Função Social pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Professor efetivo Assistente I da Universidade Federal de Viçosa Campus de Rio Paranaíba.


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