O juiz independente no Estado Democrático

O juiz independente é condição
fundamental de existência do Estado Democrático.

Com efeito, além de dar solução à
generalidade dos conflitos individuais e coletivos, através da jurisdição detém
o juiz a prerrogativa de controlar a constitucionalidade e a legalidade dos
atos dos demais poderes. No Brasil, por exemplo, conhecemos o sistema de
controle concentrado da constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, e
também o controle concreto, difuso, incidental, outorgado pela Constituição
Federal a todos os juízes do País, nos moldes do judicial review inspirado
nas célebres palavras do juiz Marshall (Marbury x Madison).

O sistema de freios e contra-pesos ou cheks and balances
fica assim, ao menos no plano formal, resguardado e garantido.

Exatamente por isso, porque dentre as
suas funções está a de controlar atos dos demais poderes, não pode ficar o
Judiciário ao sabor das suas conveniências políticas. Se sofrer tais
ingerências, por certo perderá o a independência, restando comprometido em sua
própria natureza de Poder de Estado.

A maior parte dos países em
desenvolvimento, atualmente, apresenta uma tendência à hipertrofia do Poder
Executivo. O exemplo brasileiro, mais uma vez, é invocado. No Brasil, o Poder
Executivo tem legislado sobre praticamente todas as matérias, por meio das
malsinadas medidas provisórias, que são permanentemente reeditadas sem que o
Parlamento em regra sobre elas se manifeste.

Nos países que adotam uma linha de
política econômica de abertura dos mercados para o capital internacional, tal
hipertrofia do Poder Executivo e a conseqüente debilidade da expressão
político-institucional do Poder Judiciário tem sido aplaudida,
quando não incentivada pelos interesses dos investidores internacionais.

Por mais este motivo, no Estado Democrático
impõe-se sejam conferidas objetivamente ao Poder Judiciário garantias para o
exercício de suas prerrogativas com independência de atuação, eis que são, tais prerrogativas, em última análise, garantias do
próprio povo, postas sob os ombros dos juízes. Tal não ocorre em regimes com
raiz totalitária, onde a Justiça se subordina aos interesses ou objetivos
políticos dos governantes. A independência do Judiciário, por outro lado, é a
segurança das próprias prerrogativas de função dos exercentes
dos demais Poderes, sendo conceitualmente indispensável ao funcionamento das
instituições republicanas. E assim o é singelamente porque ao Judiciário cabe a
defesa do sistema constitucional e legal. O modelo de tripartição de poderes
somente pode funcionar bem se o Poder Judiciário for efetivamente autônomo e
independente. Isso é corolário do respeito à ordem constitucional legítima, e
se subsume na repulsa ao arbítrio e na proteção das liberdades, o que se
qualifica como finalidade última que deve inspirar o Estado Democrático de
Direito.

A hipertrofia do Executivo, em muitos
de nossos países, tem a tendência de desconsiderar o valor e o significado
transcendente da ordem constitucional legítima, muitas vezes sendo colocado o
interesse na execução de determinado plano de governo acima da própria
intangibilidade do sistema constitucional vigente. Os juízes têm e devem ter na
ordem constitucional legitimamente estabelecida, no entanto, o parâmetro inafastável de sua atuação institucional. Consistem os
juízes, assim, no instrumento fundamental da cidadania na defesa do Estado
Democrático. Por colocar freios na atuação do Executivo, desde que transborde
ela das prerrogativas constitucionais do exercício do Poder, passa o Judiciário
a ser uma necessária pedra no sapato do governo.

Por isso, têm aumentado as tensões na relação pretendidamente
harmoniosa entre os Poderes de Estado. Com tais tensões, contudo, já estão os
juízes acostumados, muitas vezes sofrendo virulentas campanhas de mídia quando
circunscrevem, com base na Constituição, a área de atuação do Executivo,
delimitando-lhe as possibilidades constitucionais e legais. O alargamento
paulatino da atividade do Executivo, contudo e ainda assim, é circunstância de
existência inegável.

A isso soma-se
hoje uma outra questão que deve gerar grave preocupação.

Pois sendo o Judiciário o poder
controlador da área de atuação dos demais poderes, sobremodo do Executivo, está
a sofrer tentativas de reformas em muitos países. Vêm elas postas
coincidentemente no mesmo momento histórico. Tais reformas, no Brasil,
nitidamente procuram diminuir a expressão político-institucional do Poder
Judiciário e, com isso, transformá-lo em menor obstáculo para o exercício das
atividades do Poder Executivo nas suas políticas governamentais.

Por outro lado, tais políticas
governamentais em diversos de nossos países, face ao fenômeno conhecido por
globalização, têm sido propostas no sentido de criar modelo de desenvolvimento
baseado em grande parte no financiamento do capital externo, na transmigração
de imensas somas de capital, que na realidade se apresentam com natureza
fugidia, escapista, volátil, sem qualquer compromisso
de criar raízes sólidas nos países aonde aportam na
busca óbvia e exclusiva de obtenção de maiores fatias de lucro, motivo único de
sua inversão ocasional e quase sempre de caráter provisório. Não
me cabe aqui analisar os acertos ou equívocos de tais propostas de
desenvolvimento nacional, a que estão associados processos de privatização do
patrimônio público em larga escala, desregulamentação, terceirização mesmo de
algumas atividades antes consideradas indelegáveis do Estado, flexibilização
das relações trabalhistas e do modo de acesso ao serviço público essencial do
Estado, extinção da Justiça do Trabalho, alienação do patrimônio publico, etc.
Enfim, diminuição do Estado na exata medida do aumento das instâncias de
mercado, propagando-se a idéia de que o mercado será suficiente para gerir e
disciplinar, com justiça, a vida em sociedade, o que certamente não é
verdadeiro, sobretudo em países como os da América Latina e do Caribe,
detentores de índices de ainda grave desigualdade social.

A crise do conceito de soberania ou da
concepção de estado nacional frente ao mundo globalizado pode ser, de uma forma ou outra, ao menos compreendida como
conseqüência de um fenômeno universal, cujos resultados últimos ainda não
conseguimos sequer vislumbrar. O comprometimento da independência do
Judiciário, contudo, em qualquer mundo que habitemos e em qualquer época
histórica, só pode significar a inexistência de democracia.

Dito isso, cabe avaliar um fato conexo
à globalização na forma hoje conhecida. No seio de tal fenômeno está embutida a
necessidade de diminuir a área de atuação do Judiciário, negar-lhe grandeza
institucional, impedir-lhe de impedir, retirar-lhe eficiência. Em suma:
suprimir-lhe a condição de agir com efetividade e autonomia na garantia de
direitos e liberdades, já que assim agindo por vezes torna-se ele empecilho à mais rápida e lucrativa circulação de capitais sob a égide
da lex mercatoria,
como já foi dito.

Tais capitais necessitam de ambiente
favorável e, antes de tudo, previsível. A interpretação judicial independente
dos postulados constitucionais e legais por vezes constitui estorvo aos
interesses dos detentores dos capitais e à globalização econômica.

Tal verdade é observável a partir da
análise de fatos que concretamete estão a ocorrer no
dia-a-dia de nossos países.

Hoje já podemos, contudo, mais do que
interpretar fatos, ter acesso a propostas concretas de agências financeiras
mundiais, que, mais do que nunca, demonstram o interesse específico, enfático e
crescente no Judiciário dos países, digamos, periféricos, especialmente da
América Latina e do Caribe.

Veja-se, por exemplo, o documento do
Banco Mundial que tem o título O setor judiciário na América Latina e no
Caribe – Elementos para reforma.
Trata-se do Documento Técnico nº 319 daquela agência financeira internacional.

Tal documento, cuja primeira edição já
data de meados de 1996, produzido nos Estados Unidos, com suporte técnico de Malcolm D. Rowat e Sri-Ram Aiyer, e com pesquisa de Manning Cabrol e Bryant Garth, prevê claramente a necessidade de reformas de
fundo nos Poderes Judiciários da América Latina e do Caribe. Propõe, então, um
projeto de reforma global, com adaptações às condições específicas de cada
país, mas com o mesmo princípio e a mesma lógica: quebrar a natureza monopolística do Judiciário, melhor garantir o direito de
propriedade e propiciar o desenvolvimento econômico e do setor privado,
fragilizando a expressão institucional do Poder Judiciário e tornando-o menos
operante nas garantias de direitos e liberdades, desde que estejam em jogo as
necessidades do capital, sobretudo do capital internacional.

O desenvolvimento econômico é, por
certo, finalidade a ser obtida pelos governos. Mas não é, decididamente, tarefa
do Judiciário. O Judiciário não produz e não deve produzir desenvolvimento
econômico. O Judiciário produz e deve produzir justiça.

Nenhum dos pontos contidos no conjunto
de propostas apresentadas pelo Banco Mundial toca verdadeiramente as causas do
mau funcionamento da Justiça em nossos países, entre as quais estão, reconhecidamente, a hipertrofia legislativa, a
violação reiterada, pelo Poder Público, de normas legais e da própria Constituição,
para não falar, no caso brasileiro, da dolosa e reiterada interposição, pela
administração pública, de recursos judiciais em milhares de casos que sabe de
antemão que será malsucedida.

Diz o referido documento, que propõe
reformas no Judiciário de nossos países, em uma de suas passagens:

“Na verdade, muitos países da América
Latina e do Caribe já iniciaram a reforma do Judiciário, aumentando a demanda
de assistência e assessoria ao Banco Mundial. Todavia, os elementos da reforma
do Judiciário e algumas prioridades preliminares precisam ser formuladas.”

Quem as está a formular? Os povos
latino-americanos e caribenhos? Seus juízes, seus operadores do direito? Não.
Quem está formulando tais propostas é o Banco Mundial.

No caso da reforma do Poder Judiciário
no Brasil, coincidentemente as linhas mestras dos projetos apresentados no
Parlamento Nacional, com o beneplácito do governo federal, são em tudo
similares às propostas do Banco Mundial, bastando-se, para chegar a tal
conclusão, a mera leitura do documento ora analisado e a dos  projetos
reformadores.

Não somente o novo perfil genérico ou, digamos, ideológico do Poder que emergirá da reforma
pretendida é a cara da proposta do Banco Mundial. Os mais importantes
institutos propostos na reforma constitucional brasileira são previstos, de
forma específica ou genérica, no documento da agência financeira referida:
súmulas com efeito vinculante,
medidas avocatórias, incidente per saltum de
inconstitucionalidade, controle externo, escola oficial de magistratura com staff
centralizado, juizados arbitrais, concentração de poder nas cúpulas do
Judiciário e subtração de autonomia dos juízes em geral. Enfim, um
Poder Judiciário verticalizado, com acentuação da
disciplina interna e afrouxamento da possibilidade de disciplinamento
difuso de condutas, sobretudo no que pertine ao
controle da legalidade e da constitucionalidade de leis e atos administrativos
dos demais Poderes, estas elaboradas crescentemente no sentido de favorecer as
políticas econômicas internacionais.

O Banco Mundial afirma ter iniciado
este processo com o desenvolvimento de “diversas iniciativas na América Latina
e no Caribe, proporcionando as diretrizes sobre a reforma do
Judiciário”. Diz o documento em referência:

“Iniciou com um pequeno componente
tecnológico-jurídico em um empréstimo para reforma do setor social argentino no
ano de 1989. Posteriormente, em 1994, na Venezuela, foi concedido um empréstimo
de infra-estrutura para o Judiciário. Ao mesmo tempo, o Banco Mundial passou a
desenvolver uma abordagem de segunda geração sobre a reforma do Judiciário.”

E prossegue:

“Em 1995 um projeto de reforma do
Judiciário foi aprovado para a Bolívia, onde vários estudos foram completados,
o que influenciou os componentes que foram incluídos.”

E, mais adiante, afirma:

“Estes documentos foram completados no
Equador e Peru, onde os projetos estão em fase de preparação.”

O mesmo documento admite que as
reformas serão “alterações sistêmicas, de longo termo,
ao invés de reformas superficiais passíveis de serem revertidas”. Este, assim,
é o interesse do Banco Mundial: a mudança estrutural de nossos Judiciários,
profunda o suficiente para não poder ser revertida. Isto porque, ainda segundo
a visão do Banco, a economia de mercado “demanda um sistema jurídico eficaz
para governos e setor privado, visando a solver os conflitos e organizar as
relações sociais. Ao passo que os mercados se tornam mais abertos e abrangentes
e as transações mais complexas, as instituições jurídicas formais e imparciais
são de fundamental importância”. E, digo eu, mais importantes e eficazes serão, aos olhos da dita agência econômica, se forem mais
previsíveis na incapacidade que tenham de impor limites, ainda que
constitucionais, à circulação anárquica de capitais na busca única do lucro em
nossos respectivos países. Enfim, é a pretensão da existência de um Judiciário
homogêneo em tais países, com perfil desenhado pelos interesses dos
investidores internacionais. Se será assim, o futuro
dirá. O modelo pretendido, contudo, indisfarçavelmente é este, a julgar pela
indiscreta proposta da citada agência financeira global.

Não é por outro motivo que no mesmo
documento é admitido que:

“O Banco Mundial não está autorizado a
desenvolver trabalhos na área da jurisdição penal, já que a intervenção nessa
área não é considerada como forma produtiva em alcançar os seus objetivos, isto
é, gerar o desenvolvimento econômico.” (pág. 13)

Evidentemente, a área penal, talvez a
de que mais careçam os nossos sistemas de melhorias, inclusive no setor penitenciário,
não está na área de interesses das referidas agências financeiras. Não faz
parte, tal área, dos projetos de reforma do Judiciário porque não diz respeito,
ao menos diretamente, com o interesse dos investidores internacionais. Em outra palavras: não diz respeito ao alargamento de mercados
periféricos, à pródiga remuneração aos investimentos feitos, à aquisição de
grandes empresas privatizadas com critérios só favoráveis aos adquirentes e a
outras circunstâncias derivadas do que o Banco chama de “desenvolvimento do
setor privado”.

Na pág. 14 do documento está a assertiva:

“O crescimento da integração econômica
entre países e regiões demanda um Judiciário com padrões internacionais.”

Quais os “padrões internacionais” o
Banco Mundial não cita.

E, por incrível que pareça, a ousadia
(para dizer o menos) de tal agência financeira, na defesa única do lucro dos
capitais que detém ou dos quais é associada, não se esgota nisso. Propõe o
Banco, ainda, para atingir os seus objetivos, o treinamento de magistrados,
sugere a criação de escolas de magistratura com staff jurídico central
(pág. 74), e aconselha:

“No início, pode ser interessante
assegurar a curto prazo benefícios para juízes e
outros atores políticos, para compensar perdas a longo prazo, combinando novamente
com novos ganhos em fases posteriores.” (pág. 79).

Por fim, para coroar tal indevida
intromissão nos Poderes Judiciários de nossos países, ou, em outras palavras,
para finalizar a intromissão de uma agência financeira internacional no núcleo
do poder político
de nossos países, sugere:

“Similarmente, espaços efetivos e
gratuitos na mídia são necessários para construir uma base de apoio e gerar
pressão pública pelas reformas.” (pág. 79).

Em outras palavras, inclusive uma
campanha de mídia é proposta para, como é claramente admitido, pressionar as
pessoas comuns e os parlamentares, por certo, a promover a reforma judicial de
interesse de tais agências financeiras. Tal campanha de mídia, no Brasil ao
menos, já iniciou. E seu início também coincide com a data de edição da
proposta do Bird, ora analisada.

Tais espaços gratuitos na mídia vêm
sendo utilizados no Brasil em uma verdadeira campanha de desprestígio do Poder
Judiciário, concomitante com a proposta de reforma do Poder, na linha proposta
pelo Banco Mundial, eis que presentes no projeto de reforma todos ou quase
todos os institutos referidos no documento em tela.

Não seria de duvidar que, em alguns
casos, na obtenção de recursos internacionais por alguns governos, sejam oferecidas, dentre outras garantias, a realização de
reforma do Judiciário nos termos pretendidos pela comunidade econômica
internacional, em condições como as propostas pelo Banco Mundial. Em outras
palavras, a garantia de que os investidores, para a lucratividade máxima, encontrem menor embaraço legal e judicial para alcançar seus
objetivos.

Aí está, com efeito, um processo em
pleno desenvolvimento, tendente a suprimir ou, pelo menos, a esmaecer, tanto
quanto for possível, a independência dos juízes na América Latina e no Caribe,
que só se constitui em independência porque está fundada na possibilidade de
dizer-se o direito com base unicamente no sistema legal e na consciência dos
julgadores. Não, por certo, nos interesses parcializados
de um setor da sociedade internacional que, preocupado com a maior
possibilidade de lucro em uma sociedade crescentemente globalizada (do ponto de
vista econômico), por certo não tem qualquer compromisso com a melhoria das
condições de vida e, para tanto, com a equânime distribuição de justiça para os
nossos povos. Isto porque a globalização não visa a distribuir mais dignidade,
mais direitos, mais justiça. Consiste ela em fenômeno puramente econômico. As
suas regras derivam da busca do lucro. Não existe outro interesse preponderante
em tal processo.

O jornal Tribuna da Imprensa
noticiou, no Brasil, em 6 de agosto de 1998:

“O vice-presidente do Banco Mundial
para a América Latina e o Caribe, Shahid Javed Burki recomendou, ontem, ao
governo brasileiro que faça a reforma do Judiciário e o fortalecimento das
instituições responsáveis pela regulação dos mercados trasferidos
ao setor privado, depois da privatização.”

Muito antes disso, o sociólogo
português Boaventura de Souza Santos, em artigo
publicado na imprensa brasileira, após identificar o crescente interesse das
agências econômicas internacionais pelos sistemas judiciários de diversos
países, financiando, com vultosas quantias, reformas
de tais sistemas, afirmava que tal fenômeno “é impulsionado por uma pressão globalizante muito intensa que, embora no melhor dos casos
se procure articular com as aspirações populares e exigências políticas
nacionais, o faz apenas para atingir os seus objetivos globais. E esses
objetivos globais são muito simplesmente a criação de um sistema jurídico e
judicial adequado à nova economia mundial de raiz neoliberal, um quadro legal e
judicial que favoreça o comércio, o investimento e o sistema financeiro. Não se
trata, pois, de fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado”.

Para concluir estas considerações,
propomos que se detenha a União Internacional de Magistrados (UIM), através do
Grupo Ibero-americano, a desenvolver estudos sobre o presente tema, denunciando
aquilo que possa ser entendido como a tentativa de reforma dos Judiciários nos
países da América Latina e do Caribe ditada por interesses estranhos aos que deveriam presidir a reforma judicial, isto é, a busca de uma
melhor, mais célere e mais confiável distribuição de justiça para todos, ideal
só alcançável através de um Judiciário independente, inegociável, e só assim
capaz de atender aos anseios de efetividade de direitos e garantias de nossos
povos, de concretização da justiça e de sustentação dos ideais democráticos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cláudio Baldino Maciel

 

Juiz no Rio Grande do Sul
Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros

 


 

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