Adequação do ensino dos direitos humanos no curso de formação de soldados e o contexto atual da segurança pública

Resumo: O presente estudo analisa a adequação do ensino dos Direitos Humanos no Curso de Formação de Soldados (CFSd) do Comando de Policiamento do Interior-5 frente a Matriz Curricular Nacional para a Formação de Profissionais da Área da Segurança Pública (MCN) e o contexto atual da Segurança Pública. O artigo teve por objetivo geral analisar como se dá a adequação do currículo do CFSd frente aos Direitos Humanos e os seguintes objetivos específicos: analisar a unidade didática (UD) de Direitos Humanos do currículo do CFSd, tendo como referência a MCN, identificar a aplicabilidade do conhecimento desenvolvido na prática policial e verificar se o conteúdo desenvolvido propicia perceber-se como sujeito e defensor dos Direitos Humanos.


Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO[1]


Recentes pesquisas demonstram que a Segurança Pública é, atualmente, um dos maiores problemas que afetam a qualidade de vida dos brasileiros. A violência, antes limitada aos grandes centros urbanos, avança aceleradamente até nas mais distantes localidades do interior do Brasil, congregando dia-a-dia novas legiões de jovens lançados à criminalidade por falta de perspectivas e pela recessão econômica.


Aliada a essa sensação de impotência frente ao crescimento da criminalidade, realça-se o papel dos Direitos Humanos no contexto atual de Segurança Pública, frente à necessidade de combate a criminalidade crescente e ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.


Esse rol de direitos, entretanto, constitui uma classe variável, conforme nos ensina Bobbio (1992, p. 18-9):


“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. […] Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.”


Segundo Dallari (1998, p. 07), “a expressão ‘direitos humanos’ é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana”. E são assim considerados porque sem eles o ser humano não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e participar plenamente da vida.


Após a redemocratização do Brasil, poucos foram os investimentos e as políticas públicas direcionadas à questão da segurança pública, sendo esta sempre relegada a segundo plano. O agravamento da questão social e a explosão da criminalidade, aliadas à ineficácia do aparato policial, propiciaram o surgimento de uma criminalidade organizada nunca antes vista no Brasil. “A questão dos Direitos Humanos aplicados à ação dos profissionais de segurança pública está cercada de mitos e equívocos que atravessam o imaginário social” (BRASIL [1], 2006, p. 51). A superação desses obstáculos envolve profissionais de segurança pública eficientes e atuantes, que tenham por referência primordial a ênfase na ação técnica, sem, contudo, abdicar “da eficiência e força na prevenção e repressão do crime” (BRASIL [1], 2006, p. 51).


Ricardo Brisolla Balestreri (BRASIL [2], 2006, p. 02) afirma que:


“[…] A polícia, durante muito tempo, foi vista pelos segmentos progressistas da sociedade como uma atividade ligada à repressão antidemocrática, à truculência, ao conservadorismo. Os direitos humanos, na outra parte, como militância, passaram a ser vistos como ideologicamente filiados à esquerda, durante a vigência da Guerra Fria (estranhamente, nos países do ‘socialismo real’, eram vistos como uma arma retórica e organizacional do capitalismo).”


Para o autor, “ambas as visões estão fortemente equivocadas e prejudicadas pelo preconceito”. E a “paralisia de paradigma das partes (uma vez que assim ainda são vistas e assim se consideram), representa um forte impedimento à parceria para a edificação de uma sociedade mais civilizada (BRASIL [2], 2006, p. 02, p. 03).


Com relação à falha de percepção do tema Direitos Humanos no meio policial, ensina Silva (2004, p. 02) que:


“[…] A primeira hipótese é se tal reação decorre do desconhecimento dos policiais sobre a temática dos Direitos Humanos; a segunda, se os mesmos discordam dos procedimentos práticos e legais de proteção desses direitos, adotados por instituições de defesa dos Direitos Humanos; e a terceira, se ocorre um erro conceitual acarretado pela falta de balizamento teórico sobre as dimensões ideológicas dos Direitos Humanos, seja no campo ético-filosófico, religioso ou político.”


Diante da complexidade atual da segurança pública e da necessidade de promoção e defesa dos Direitos Humanos, a Matriz Curricular Nacional (MCN) surge como norte para a formação policial, ao criar a possibilidade de uniformização das ações formativas dos profissionais de segurança pública, fruto da nova cultura e gestão política da política de segurança pública, que considera a necessidade da transversalidade e da especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais de segurança pública.


O Comando de Policiamento do Interior-5, unidade integrante da Polícia Militar de São Paulo, atuando como órgão de formação de novos policiais, por meio do Curso de Formação de Soldados (CFSd), tem primordial responsabilidade sobre a preparação dos futuros policiais, transmitindo-lhes os meios e conhecimentos necessários para que tenham consciência de sua atuação como sujeitos e defensores dos direitos humanos, criando um ambiente propício para que encerrem o curso de formação possuindo um conjunto de conhecimentos básicos sobre a temática jurídico-legal, os procedimentos a serem observados no conjunto de ações, interações e retroações de sua práxis, além de transmitir-lhe os valores éticos e morais relacionados à sua ação de servir e proteger.


Delineado o contexto, o presente artigo apresenta o resultado de pesquisa desenvolvida no Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Especialização em Segurança Pública recém findo (2007), que analisou como se dá a adequação do currículo do CFSd da Polícia Militar de São Paulo à MCN frente aos Direitos Humanos, com o objetivo de identificar pontos de referência sobre o desenvolvimento do tema Direitos Humanos no CFSd, visando a qualificação da força de trabalho para uma ação policial pautada pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, dentro do contexto atual da Segurança Pública, propiciando-lhes capacitação adequada para atuarem como sujeitos e defensores dos Direitos Humanos. O estudo bibliográfico concentrou-se na análise da Unidade Didática de Direitos Humanos do currículo do CFSd paulista.


A pesquisa, quanto a abordagem, foi qualitativa e quanto ao método, interpretativa, visando identificar a aplicabilidade do conhecimento desenvolvido na prática policial e verificar se o conteúdo desenvolvido propicia ao Soldado PM perceber-se como sujeito e defensor dos Direitos Humanos. Foi aplicado um questionário com questões abertas, em uma amostra de 23 indivíduos escolhidos aleatoriamente dentre um total de 106 policiais militares formados no ano de 2007, representando 21,69% da população, com faixa etária entre 21-32 anos, predominando aquela situada entre 22 e 25 anos (52,17%). O estado civil mais presente é o solteiro (73,91%) e a escolaridade predominante foi o ensino médio (65,21%), requisito indispensável para ingresso na carreira. Chamou a atenção o baixo alcance dos conceitos e finalidades da MCN, desconhecida por parcela predominante da amostra (91,31%).


2 DESENVOLVIMENTO


Observando a MCN, especificamente a unidade didática Direitos Humanos, verifica-se que não foi estabelecido um número de horas/aula para cada disciplina, acatando-se a sugestão para que se adotasse “uma porcentagem destinada a cada uma das disciplinas que a compõem, a qual deve ser calculada em relação ao número de total de horas destinadas aos currículos” (BRASIL [1], 2006, p. 17-8), mas verifica-se que esta disciplina deve possuir um percentual de 6% da carga horária do núcleo básico do currículo.


O CFSd perdura por um período de 12 meses e se desenvolve em dois módulos, básico e específico, conforme preconizado pela MCN, sendo o módulo básico composto por uma carga horária máxima de 1.319 horas-aulas (h/a), já incluídas as matérias curriculares e extracurriculares. Para efeitos do presente estudo a análise abrangeu somente o módulo básico, uma vez que a disciplina Direitos Humanos se desenvolveu durante este módulo.


Este módulo básico divide-se em duas grandes áreas: fundamental e técnico-profissional. A área fundamental tem uma carga horária de 381 h/a, que visa fornecer ao futuro policial militar uma formação humanística e jurídica que o torne apto a entender as diversas formas de interação social existentes e os fenômenos que integram a complexidade atual da área de Segurança Pública.


A área técnico-profissional apresenta uma carga horária de 675 h/a, que tem por objetivo propiciar ao futuro policial militar noções básicas sobre a Instituição, seus valores, sua cultura e as práticas policiais que integram os processos de prestação de serviços de preservação da ordem pública.


O percentual de carga horária exigido pela MCN para a disciplina Direitos Humanos é de 6%, o qual aplicado à soma das matérias curriculares do módulo básico do Curso de Formação de Soldados (1.056 h/a) indica a necessidade da referida disciplina possuir uma carga horária de 63 h/a.


Assim, constata-se que esta se apresenta adequada frente à MCN no que tange ao aspecto quantitativo da disciplina, uma vez que possui uma carga horária de 73 h/a, superando em 15,87% o percentual recomendado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), refletindo positivamente sobre os dados obtidos na pesquisa de campo, relacionados com a satisfação quanto à formação profissional, à necessidade do ensino dos Direitos Humanos no CFSd, à adequação da carga horária e a efetiva aplicação do conhecimento na prática policial.


A inclusão da disciplina Direitos Humanos, segundo a MCN, deve propiciar o desenvolvimento das competências conceituais, procedimentais e atitudinais, permeando-se pela contextualização, pela interdisciplinariedade e pela transversalidade de seus temas.


Essa aprendizagem, de forma transversal e interdisciplinar, propicia ao futuro policial contextualizar as situações problemas a que será submetido durante a sua prática policial, dotando-o de conhecimentos que lhe permitam enfrentar o inesperado, sem que sua prática seja reduzida a meros procedimentos e técnicas.


Para o alcance desse objetivo o educador deve realizar uma análise e seleção dos “conteúdos estreitamente relacionados com as situações reais ou simuladas extraídas da prática profissional” (BRASIL [2], 2006, p. 31), uma vez que:


“Contextualizar o conteúdo que se quer aprendido significa, em primeiro lugar, assumir que todo conhecimento envolve uma relação entre sujeito e objeto (…) O tratamento contextualizado do conhecimento é o recurso que a escola tem para retirar o aluno da condição de espectador passivo. Se bem trabalhado, permite que, ao longo da transposição didática, o conteúdo do ensino provoque aprendizagens significativas que mobilizem o aluno e estabeleçam entre ele e o objeto do conhecimento uma relação de reciprocidade. A contextualização evoca por isso áreas, âmbitos ou dimensões presentes na vida pessoal, social e cultural, e mobiliza competências cognitivas já adquiridas.”


Frente à complexidade do assunto, a análise qualitativa dos conteúdos da disciplina foi efetuada comparativamente, uma vez que a sua ementa apresenta apenas os conteúdos essenciais relativos ao tema Direitos Humanos, divididos em dois tópicos: introdução e contextualização.


Na introdução busca-se apresentar ao discente a temática Direitos Humanos sobre duas vertentes: abordagem histórico-cultural e desmistificação do tema como dimensão exclusiva da área jurídico-legalista. A contextualização, por sua vez, se refere à interdisciplinariedade e à transversalidade dos conhecimentos obtidos com a práxis. Para tanto, seu conteúdo deve ser coerente e acompanhar a complexidade atual da segurança pública, de forma que possa transformar “uma teoria e uma prática de referência em uma teoria e prática significativas, criando, assim, condições para que ocorra o processo de construção e aplicação do conhecimento” (BRASIL [1], 2006, p. 31).


No currículo do CFSd a disciplina Direitos Humanos é dividida em 03 unidades didáticas: Direito da Cidadania, Ações Afirmativas e Igualdade Racial e Estatuto da Criança e do Adolescente, possuindo, respectivamente, uma carga horária de 45 h/a, 15 h/a e 13 h/a, assim ementadas:


a) Direito da Cidadania (45 h/a)


– Evolução histórica, filosófica, política e social dos direitos dos cidadãos: 07 h/a; Estudo dos Tratados Internacionais (direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração, grupos vulneráveis): 20 h/a; Estudo da Constituição Federal (direitos políticos, direitos e garantias fundamentais, direitos coletivos e transindividuais): 14 h/a; Inserção social das pessoas portadoras de deficiência e dos indivíduos portadores do vírus HIV: 02 h/a; Programa Nacional e Estadual de Direitos Humanos: 02 h/a.


b) Ações Afirmativas e Igualdade Racial (15 h/a)


– História do Negro no Brasil: 03 h/a; – Estatísticas do IPEA e IBGE sobre o Negro e Análise Situacional: A questão das cotas: 03 h/a; Leis referentes à Discriminação Racial e Crimes de Intolerância; Leis sobre Ações Afirmativas e o Estatuto da Igualdade Racial: 03 h/a; O Negro e a Segurança Pública: Relacionamento dos Órgãos Policiais com a Comunidade Negra: 06 h/a.


c) Estatuto da Criança e do Adolescente (13 h/a)


– Disposições preliminares; direitos fundamentais da criança e do adolescente; produtos e serviços proibidos; da autorização para viajar: 03 h/a; Medidas de proteção; ato infracional; direitos e garantias individuais: 03 h/a; Medidas sócio-educativas: 03 h/a; Medidas pertinentes aos pais ou responsáveis e apuração de ato infracional atribuído a adolescente: 02 h/a; Crimes e infrações administrativas: 02 h/a.


A análise comparativa dos dados coletados com a MCN demonstrou que a ementa da disciplina Direitos Humanos do CFSd está adequada às disposições da malha curricular, no que tange ao conteúdo dos tópicos a serem abordados, possuindo, inclusive, uma amplitude consideravelmente superior em relação às indicações de referências bibliográficas.


A formação profissional foi adequada (86,95%), predominando aqueles que a classificaram como dentro da expectativa (56,52%). A avaliação positiva da formação profissional é ressaltada em virtude do preparo dos instrutores e estratégias de ensino implementadas (73,91%), fatores que são preponderantes para o processo de aprendizagem. O resultado está relacionado com a importância do ensino dos Direitos Humanos no curso de formação policial (100%).


A carga horária utilizada para o ensino é adequada (95,65%), assim como a pertinência dos conteúdos abordados (91,31%) e a metodologia de ensino empregada (86,95%), que favorece a articulação e alternância entre a teoria e a prática. Os mecanismos intencionais de ensino empregados, por sua vez, favorecem a efetiva aplicação dos conhecimentos obtidos na prática policial (100%), com destaque para aqueles que estão utilizando-se sobremaneira desses conhecimentos (73,91%).


A efetiva junção entre teoria e prática contrasta com as afirmações de Pinto et al (2005, p. 51-2), em cujo estudo se ressaltou que nos ambientes do saber e do fazer (interno e externo às organizações) as profissões policiais continuam distantes da junção entre a teoria e a prática. Prossegue o citado autor afirmando que:


“[…] A dissonância existente entre a teoria e a prática no ambiente policial enseja a discussão da referência à prática durante a formação do policial. […] Dúvidas não há de que a formação do policial, ao longo dos últimos anos, recebeu os fluxos da conquista democrática vivenciada pela população brasileira, o que veio implicar a ruptura com práticas em parte colidentes com alguns dos direitos e garantias fundamentais. Tal modificação repercutiu positivamente na formação do policial, ensejando reflexões em torno de práticas ambíguas que negam as conquistas de direito do mundo contemporâneo, tudo isso constatado em praticamente todos os cenários em que se discute a polícia de antes e a polícia pós-1988.”


Para a maioria dos pesquisados (95,65%) estes se sentem sujeitos de direitos, havendo menção negativa para 4,35%, que a atribuem à pouca efetividade prática diante do contexto atual. A amplitude desse resultado deve ser analisada levando-se em consideração a difusão que o tema possui dentro da sociedade atual, seja em face do alargamento dos direitos fundamentais com a promulgação da Constituição Federal de 1988 ou em virtude da ação educativa e informativa dos organismos formais (Entes Federativos) e informais (ONG, Escola, Família, Religião), assim como o resultado dissonante pode ser atribuído ao poder da mídia e do imaginário social, que diuturnamente invade os lares generalizando situações específicas e construindo imagens que em muito não se assemelham com a realidade que nos cerca.


Com relação à percepção de defensor dos Direitos Humanos, houve preponderância de resposta afirmativa (78,26%), entretanto, deve ser observado que o controle da ação policial, uma suposta inversão de valores e o excesso de direitos são relacionados como motivos preponderantes para uma opinião divergente (21,74%). Para Balesteri (BRASIL [2], 2006), mais do que respeitar os Direitos Humanos, incumbe às polícias a sua efetiva promoção, ou seja, além de observar rigorosamente as determinações legais, deve este atuar sempre de forma a propiciar a efetiva garantia desses direitos, seja quem for o destinatário. Para o Instituto Cidadania (PONTÍFICA UNIVERSIDADE CATÓLICA, 2007, p. 30), a disseminação desse protagonismo na defesa dos direitos humanos só não tem maior amplitude porque:


“[…] Os policiais desenvolvem uma compreensão equivocada dos direitos humanos, principalmente porque não experimentaram em suas vidas o exercício dessas prerrogativas, dado que exercem seu trabalho no interior de instituições verticalizadas, escalonadas e discriminadoras de direitos. Os direitos humanos têm de ser reproduzidos, principalmente pelas instituições cujo escopo é garantir a continuidade ordeira da sociedade. Não sendo assim, as polícias correm o risco de se reduzirem a aglomerados de funcionários da violência, ou de burocratas apáticos que convivem com a banalização do mal, sendo também seus produtores.”


Uma das hipóteses aventadas para os resultados negativos pode residir no fato do imaginário social estar permeado por notícias que transmitem a falsa idéia de que os Direitos Humanos são defendidos apenas quando se trata de situações envolvendo pessoas em conflito com a lei. Levando-se em consideração que o futuro policial é recrutado junto à comunidade e em larga escala está permeado pelos conceitos ali arraigados, tal resultado não deixa de refletir um tipo de pensamento que predomina na sociedade em geral.


Outra hipótese a ser considerada pode estar relacionada com o maior controle social exercido na atuação policial, através da disponibilização de diversos meios para direcionamento de denúncias de violações e abuso de poder. Outro ponto a ser aventado é a falta de reconhecimento do trabalho policial, que, de certa forma, desmotiva a atuação policial e deixa margem ao crescimento de uma idéia equivocada de inversão de valores.


3 CONCLUSÃO


O estudo quantitativo da carga horária da unidade didática Direitos Humanos do CFSd mostrou que esta se apresenta adequada frente à MCN. Verificou-se, através de análise documental, que a MCN adota um percentual de 6% carga horária do currículo para a disciplina Direitos Humanos, constatando-se que a malha curricular do módulo básico do CFSd supera em 15,87% o percentual recomendado pela SENASP.


No que tange ao aspecto qualitativo, centrou-se a análise sobre a comparação entre as ementas e conteúdos da disciplina em ambas as malhas curriculares, constatando-se, ao final, que a ementa da disciplina Direitos Humanos do CFSd está adequada às disposições da malha curricular, no que tange ao conteúdo dos tópicos a serem abordados, possuindo, inclusive, uma amplitude consideravelmente superior em relação às indicações de referências bibliográficas.


Demonstrou-se que a adequação quantitativa, qualitativa e contextualizada dos assuntos ministrados reflete-se na efetiva prática policial cotidiana, ressaltada pela totalidade da amostra, verificando-se que parcela predominante desta (73,91%) vem empregando em larga escala os conhecimentos obtidos durante a sua ação formativa.


Os elevados índices de satisfação obtidos em relação à formação profissional e à prática policial refletem sobre a percepção dos Soldados PM em relação à dicotomia sujeito/defensor dos Direitos Humanos, sendo constatado que parcela predominante da amostra percebe-se como sujeito (95,65%) e defensor dos Direitos Humanos (78,26%).


Conclui-se, portanto, que o ensino dos Direitos Humanos no Curso de Formação de Soldados apresenta adequação ao estabelecido na Matriz Curricular Nacional, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, propiciando aos discentes perceberem-se como sujeitos e defensores dos Direitos Humanos e garantindo a efetiva aplicabilidade do conhecimento desenvolvido na prática policial.


 


Referências bibliográficas

BRASIL (1). Ministério da Justiça. A Matriz Curricular em Movimento. Diretrizes Pedagógicas e Malha Curricular. Brasília; 2006.

BRASIL (2). Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Rede Nacional de Educação a Distância para Segurança Pública. Curso Direitos Humanos. Módulo I. Disponível em: <http://senasp.dtcom.com.br/>. Acesso em: 28 nov. 2006. Acesso restrito ao conteúdo com login e senha.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus; 1992.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna; 1998.

PINTO, João Batista Moreira. MATTOS, Virgílio de. PEREIRA, Ana Paula Franco Viegas. JUNIOR, Jésus Trindade Barreto. NETO, Joaquim Francisco. Políticas de Formação dos Operadores de Segurança Pública e Justiça Criminal. 2005. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/senasp/pesquisas_aplicadas/anpocs/concurso_projetos.htm>. Acesso em: 15 jun. 2007.

PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA. Projeto Segurança Pública para o Brasil. Instituto Cidadania. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Curso de Especialização em Segurança Pública. Módulo III. Disponível em: <http://www.ead.pucrs.br>.  Acesso em: 24 fev. 2007. Acesso restrito ao conteúdo com login e senha.

SILVA, Suamy Santana da. Direitos Humanos é só para proteger bandido?. 2004.  Disponível em: <http://www.ssp.df.gov.br/sites/100/164/Direitoshumanosesoparaprotegerbandido.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2007.


Notas:

[1] Resumo de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à PUC/RS como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Segurança Pública.  


Informações Sobre o Autor

Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar de São Paulo. Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela UNORP


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