Crédito-Prêmio do IPI: Primeiro a RSF n.º 71, de 2005, depois a Primeira Seção do STJ consolida que Foi extinto em 1990, agora, o STF reconhece a repercussão geral da matéria


Resumo: O presente estudo esclarece a atual situação do julgamento a respeito do crédito-prêmio de IPI perante os Tribunais Superiores.


Palavras-chaves: Crédito-prêmio de IPI. RSF n.º 71, de 2005. Repercussão Geral.


Sumário: 1. Das previsões legais debatidas. 2. STJ: extinção em 05/10/1990 pelo artigo 41, do ADCT. 3. STF: Repercussão geral da matéria.


O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal instituído pelos Decretos-lei 491/1969 e Decreto-lei 1.894/1981, foi gradualmente sendo reduzido a partir do Decreto-lei n.º 1.724/1979, quando o então Ministro da Fazenda, arrimado em delegação de competência recebida pela referida norma legal, suspendeu, em 1981, mediante a Portaria 960, os aludidos incentivos fiscais regulamentado pelo Decreto 64.833/1969, alterado pelo Decreto 78.976/1976.


Ainda com base nessa mesma delegação de poderes, outorgada pelo Decreto-lei 1.724/1979, o Ministro da Fazenda, pelas Portarias 89/1981, 78/1981 e 292/1981, restaurou os incentivos fiscais em questão, modificando todavia sua base de cálculo, bem como as respectivas alíquotas, que foram sensivelmente reduzidas.


Após diversas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, dando direito ao referido crédito tributário e declarando inconstitucionais tais delegações de competência ao Ministro da Fazenda, o Senado Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 52, inciso X, da Constituição Federal, promulgou a Resolução do Senado Federal n.º 71, de 2005, a qual suspendeu a execução, no artigo 1.º do Decreto-lei n.º 1.724/1979, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 1.894/1981, das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, preservada a vigência do que remanesce do art. 1.º do Decreto-lei n.º 491/1969.


Embora atualmente a Receita Federal do Brasil não reconheça a vigência do referido crédito tributário em favor das empresas, agora vem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento firmado em 27.06.2007, encerrar seu entendimento sobre o tema, aonde se discutia a vigência do aludido crédito tributário até os dias presentes.


O julgamento decidiu pela extinção do aludido benefício em 1990, com a incidência do parágrafo 1.º, do art. 41, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por entender o crédito-prêmio de IPI como sendo um incentivo de natureza setorial.


Fato é que a Resolução do Senado Federal n.º 71, de 2005, tem eficácia imediata, “erga omnes” e “ex tunc”, ao declarar que o crédito-prêmio do IPI mantém sua validade, vigência e eficácia desde 1969 até os dias correntes, pelo que caberá a cada contribuinte individualmente propor sua demanda judicial em busca do benefício até, no máximo, 5 (cinco) anos contados da publicação da Resolução do Senado Federal.


Não bastasse a Resolução, temos que a matéria a respeito da revogabilidade do artigo 41 do ADCT é de índole constitucional e o E. STF já reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE n.º 577.302, que será julgada e decidida pelo Pleno, pacificando a matéria. Se fora favorável aos contribuintes, estes poderão pleitear o crédito-prêmio de IPI sobre suas exportações nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento de seus pedidos.


O benefício em questão pode chegar ao equivale a 15% (quinze por cento) sobre o valor FOB US$ das exportações, convertido para a moeda nacional pela cotação do dólar na data do embarque.


Cumpre lembrar que atualmente o benefício não pode ser utilizado para compensação tributária, sob pena de pesadas multas aos incautos na alíquota de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor compensado, tendo em vista a vedação trazida pela Lei n.º 11.051/04, a qual acrescentou ao art. 74, da Lei n.º 9.430/96, a previsão do §12, II, alínea “b”, podendo, outrossim, ser objeto de pedido de ressarcimento do crédito, seguindo-se os moldes da IN SRF n.º 600, de 2005.



Informações Sobre o Autor

Alexandre Röehrs Portinho

Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.


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