A polêmica Medida Provisória nº 446/2008 sobre certificado das entidades beneficentes de assistência social continua surtindo efeitos

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A Medida Provisória
nº 446, de 7-11-2008, foi devolvida ao Executivo pelo Presidente do Congresso Nacional
a pretexto de que contraria preceitos éticos e morais, ao que se depreende das
entrevistas dadas, na época, por aquela autoridade legislativa.

Na verdade, não
existe previsão constitucional de devolução de medida provisória. A medida provisória
entra em vigor assim que editada pelo Presidente da República, perdendo a
eficácia se não convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma
vez por igual período, na hipótese de  as
duas Casas do Congresso Nacional não terem encerrado a sua votação nos
primeiros sessenta dias, a contar de sua publicação (§§ 3º e 7º do art. 62 da
CF).

Essa prorrogação é
automática, bastando simples decurso do prazo sem votação conclusiva no Senado
Federal e na Câmara dos Deputados.

Se a medida provisória
não se converter em lei, no prazo de cento e vinte dias, ou se ela for rejeitada
pelo Congresso Nacional, perderá eficácia ex tunc, isto é, desde a sua
edição. Nesta hipótese, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de sessenta dias,
a contar da data da rejeição ou de sua caducidade, sob pena de consolidação
definitiva daquelas relações jurídicas geradas durante sua vigência (§§ 3º e 11
do art. 62 da CF).

Na hipótese de
inércia do Legislativo, a Medida Provisória nº 446/2008 continuará produzindo
seus efeitos até 6 de março de 2009. Por isso, o CNAS vem deferindo, aos
milhares, os pedidos de renovação de CEBAS pendentes de julgamento definitivo
na data da edição da Medida Provisória em questão. Na verdade, aquele
instrumento normativo, atropelando o princípio do devido processo legal,
considerou renovados os aludidos certificados.

O Projeto de Lei nº
462, de 1-12-2008, de iniciativa do Legislativo, para substituir a medida
provisória acoimada de imoral, também valida a renovação automática dos
certificados até 31-12-2009, ou até a data do julgamento dos pedidos de
renovação.

Essas renovações
automáticas, que vêm sendo concedidas pelo CNAS habilitam os beneficiários a
pleitearem o imediato cancelamento administrativo ou judicial de débitos
previdenciários oriundos da ausência de CEBASs em vigor. De fato, o art. 2º da
Resolução nº 7, de 3 de fevereiro de 2009, do CNAS, que publicou os
deferimentos dos pedidos de renovação de que trata o art. 37 da MP nº 446/2008
prescreve que a publicação em questão “substitui,
para todos os efeitos, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, em papel, antes expedido pela Presidência do Conselho Nacional de
Assistência Social”.

Uma vez cancelados
esses débitos, a eventual caducidade ou a rejeição da medida provisória, com
efeito ex tunc, não prejudicarão os
efeitos gerados durante a sua vigência, isto é, o cancelamento de débitos,
tornar-se-ão definitivos caso o Congresso Nacional não os discipline por
decreto legislativo. Na prática, nunca se viu o Parlamento  Nacional disciplinar os efeitos de medidas
provisórias caducadas ou rejeitadas.

Daí a oportunidade
para buscar a extinção de créditos tributários, inclusive, aqueles já objetos
de execução fiscal.

Outrossim,
encontra-se em tramitação o PL nº 462/2008 antes referido, que valida
provisoriamente os CEBASs renovados automaticamente pela Medida Provisória nº
446/2008 até 31 de dezembro de 2009, ou até a data de julgamento de processos
pendentes.

Esse projeto
legislativo sob discussão no Congresso Nacional funda a eficácia de alguns de
seus dispositivos nas normas da Medida Provisória nº 446/02008, pelo que esta
deverá ser aprovada concomitantemente com o PL nº 462/2008, e não consumar a
sua “devolução” ou rejeição, nem permitir sua caducidade.

Medidas legislativas
elaboradas, a toque de caixa, ao sabor das paixões do momento sempre apresentam
vícios e defeitos que comprometem o princípio da segurança jurídica.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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