Comissão do empregado vendedor e seu regramento em caso de inadimplência do comprador do produto ou serviço que a ensejou

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Resumo: O breve e sucinto estudo aqui realizado de forma alguma visa esgotar a discussão em torno do assunto, mas pelo contrário fomentar o seu crescimento de forma a incutir nos leitores o desejo de aprofundamento no tema dos mais interessantes e alvissareiros uma vez que trata das comissões percebidas por inúmeros trabalhadores brasileiros que se enquadram nessa condição. O que se procura é fazer uma análise breve da legislação que rege o assunto a partir da conceituação de seus termos, de forma a se verificar o que ocorre em caso de insolvência e/ou inadimplência por parte do comprador de dado serviço ou produto vendido por trabalhador que faz jus à comissão. Quais os direitos desse empregado? Quais os direitos de seu empregador?  


Palavras-chaves: Comissão – Vendedor – Inadimplência – Comprador -Conseqüências.


Sumário: 1. Introdução 2. Conceituação de insolvência e inadimplência como forma de entender a aplicação da legislação que rege o assunto 3. Conclusão.


1. Introdução


A matéria em estudo encontra o seu disciplinamento legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como na Lei nº 3.207, de 18 de julho de.1957 que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.


Nos termos do art. 466 da CLT: “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.”, portanto, o valor correspondente à comissão só será devido depois de concluído o negócio jurídico. Observando-se o disposto no art. 7º da Lei nº 3.207/57: “Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”, donde se conclui que, uma vez insolvente a empresa–cliente, poderá o empregador reaver o crédito relativo à comissão paga ao vendedor, mesmo tendo o negócio jurídico sido concluído.


Resta-nos aqui melhor dissecar o assunto de forma a tentar compreendê-lo de uma forma mais cristalina senão vejamos.


2. Conceituação de insolvência e inadimplência como forma de entender a aplicação da legislação que rege o assunto


Deve-se atentar, antes de qualquer coisa, para a natureza dos termos empregados no caso em apreço. Segundo a lei, para que se caracterize o direito de recolhimento por parte do empregador, da comissão já paga, é necessário que a empresa–cliente esteja “insolvente”, o que é diferente de encontrar-se a empresa “inadimplente”. Surge então a necessidade de se diferenciar estes termos para que se chegue a um entendimento acerca do tema em estudo.


Inadimplemento quer significar o não cumprimento ou a não satisfação daquilo a que se está obrigado, dentro do prazo convencionado. Refere-se propriamente ao contrato ou à obrigação não executada ou não cumprida. Juridicamente, o inadimplemento da obrigação não libera o devedor de seu cumprimento. Ao contrário, pode trazer em resultado a agravação de encargos, pois lhe podem ser exigidas certas compensações, como sejam, juros de mora e multas contratuais. Vulgarmente, é o não pagamento da dívida.


Já o termo insolvência, exprime o estado em que se encontra a pessoa de não poder solver ou não poder pagar suas dívidas, ou não poder cumprir suas obrigações. Revela, assim, a impossibilidade de pagamento, anotando-se a palavra em conceito ou sentido genérico. Mas, na terminologia jurídica, a insolvência traz consigo sentidos próprios, quando aplicada em matéria civil e quando usada em matéria comercial. O insolvente civil é aquele que, pela precariedade de condições patrimoniais, deve mais que o valor dos bens possuídos. Está em “déficit” econômico. O insolvente comercial é aquele, que, embora em condições econômicas de poder atender a totalidade de suas dívidas, deixa de pagar obrigação líquida no dia de seu vencimento. É, pois, o devedor impontual no pagamento de obrigações exigíveis. A insolvência civil, assim, mostra-se o estado de fato que vem impedir a satisfação dos compromissos assumidos, em sua totalidade, pela ausência ou insuficiência de recursos necessários a seu cumprimento. Já a insolvência comercial, manifesta-se pela impontualidade do pagamento da obrigação líquida no dia de seu vencimento. Mais propriamente, a insolvência comercial é dita de falência. Nesta razão, ao contrário da insolvência civil, que não se evidencia pela falta de pagamento, a comercial é por ela caracterizada.


Feita a diferenciação percebe-se em termos gerais, que a insolvência comercial, de certa forma, confunde-se com a figura do inadimplemento, acima mencionado.


Surge agora um novo fato de suma importância para a conclusão lógica do raciocínio ora apresentado, qual seja o de se saber o caráter civil ou comercial do negócio jurídico a ser realizado, de modo a se verificar a possibilidade de assemelharmos o termo inadimplemento citado à insolvência mencionada no artigo, para que se decida, pelo seu enquadramento ou não, na incidência do dispositivo legal mencionado anteriormente (art. 7º da Lei nº 3.207/57).


Esse estudo é fundamental, pois, caso seja o negócio jurídico de natureza civil, entendo não haver aplicação do referido dispositivo, tendo em vista a falta de compatibilidade com o assunto, haja vista não se confundir com inadimplemento de obrigação; ao passo que, sendo a obrigação de natureza comercial, caberia em caso de inadimplência a referida restituição, por aí se configurar a semelhança entre os preceitos.


Caso a transação realizada seja, por exemplo, compra e venda de produtos, possuindo assim natureza comercial, chega-se à conclusão de ser perfeitamente aplicável o disposto no art. 7º (Lei 3.207/57), devendo ser, portanto, nesses casos, restituído ao empregador a quantia percebida pelo vendedor a título de comissão, tendo em vista o inadimplemento por parte da empresa-cliente, sem prejuízo de eventuais compensações que possam vir a ser feitas, conforme disposto anteriormente.


3. Conclusão


Assim, em nosso direito, em ternos gerais, a comissão: a) é admitida como forma exclusiva ou não de retribuição; b) não se confunde com a percentagem, nem com a participação nos lucros; c) é irredutível; d) a aceitação da venda pela empresa representa o momento de aquisição do direito; e finalmente, e) nenhuma implicação resultará da cessação da relação de emprego quanto às comissões já consumadas, e a inexecução do negócio, salvo a insolvência do cliente, não deve prejudicar o vendedor.



Informações Sobre o Autor

Thales Pontes Batista

Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/CE


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