Uma análise dos princípios admissíveis no processo do trabalho e a aplicabilidade do jus postulandi

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Resumo: o presente trabalho reflete um breve estudo sobre alguns dos princípios aplicados no âmbito trabalhista, sem o escopo de esgotá-los. Assim, não podemos olvidar dos principais princípios de direito material para posteriormente ingressarmos ao estudo dos especificamente de direito processual trabalhista. Os princípios no âmbito trabalhista se consubstanciam em diretrizes básicas e indispensáveis que perpassam pelas normas trabalhistas regulamentando as relações de trabalho. Há princípios que podem ter aplicabilidade tanto no processo comum quanto ao processo do trabalho, deste de que, sejam plenamente compatíveis.


Palavras-chave: jus postulandi, princípios trabalhistas, recurso oral, proteção ao trabalhador.


Sumário: Introdução, 2- Princípios trabalhistas; 1- princípio da proteção; 1.1-princípio do in dúbio pro operario; 1.2- princípio da aplicação da norma mais favorável; 1.3- princípio da aplicação da condição mais benéfica; 2- princípio da irrenunciabilidade; 3- princípio da continuidade; 4- princípio da primazia da realidade; 5- princípio do duplo grau de jurisdição ;6- princípio da taxatividade; 7- princípio da unirrecorribilidade; 8- princípio da fungibilidade; 9- princípio da voluntariedade; 10- princípio da proibição da reformatio in pejus;11- o jus postulandi e sua aplicabilidade no processo do trabalho; Conclusões; Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO:


Historicamente os primeiros indícios de defesa dos trabalhadores teriam sua origem nas Corporações de Ofício das cidades medievais.


Doutrinariamente entende-se que o marco histórico para a criação do Direito do Trabalho foi a Revolução Industrial do final do século XVIII que propiciou uma nova forma de trabalho, isto é, o trabalho assalariado.


A Revolução Industrial revolucionariamente transformou os métodos de produção artesanal em novas técnicas de mecanização do trabalho.


A chamada era industrial nasce propiciando um trabalho com uma determinada contraprestação salarial inserida no sistema eminentemente capitalista. Com a nova era surge o emprego das máquinas como fonte de energia nas fábricas, a máquina de fiar, o tear mecânico, a máquina a vapor o que acabou por dispensar um número exorbitante de mão-de-obra.


As grandes cidades foram tomadas pelas famílias dos operários, que vinham em busca da sonhada mão-de-obra assalariada. Com isso, os operários se aglomeravam em condições precárias de moradia, saúde, educação, sem falar nas longas jornadas de trabalho, sem segurança e higiene para os trabalhadores.


Os operários alcançaram o tão sonhado salário, no entanto, as condições de trabalho eram desumanas. O trabalho infantil e feminino também era explorado em formas precárias de trabalho. E os salários baixos levavam ao descontentamento geral ligado as péssimas condições de trabalho e sem qualquer garantia a saúde, segurança dos trabalhadores.


Diante de tantas insatisfações dos trabalhadores foram sendo esboçadas as primeiras reações, como o acontecimento das primeiras paralisações nas fábricas, assim, tivemos o início da luta de classes, os proletários contra o capital.


Assim, foi necessária a intervenção estatal nas relações entre os empregados e seus empregadores. Com o Papa Leão XII em 1891, a Encíclica Rerum Novarum idealizava a união entre as classes e a gênese das primeiras regras de proteção ao trabalho. Tais documentos serviram de inspiração para muitas Constituições de vários países, promulgando os direitos dos trabalhadores e extirpando a exploração do trabalho pelo capital.


Passo a passo tais regras de proteção eram criadas, como a publicação na França em 1848 de uma lei fixando em 10 horas a jornada de trabalho em Paris e de 11 horas no restante do país; em 1897 na Inglaterra foi aprovada uma lei para os acidentes no trabalho; também em 1897 a Rússia fixou a jornada de trabalho em 11 hora e meia de trabalho, enfim lentamente os operários foram recebendo proteção aos direitos trabalhistas.


O liberalismo econômico exacerbado e a exploração do trabalho pelo capital com péssimas condições de trabalho debelam o surgimento dos primeiros movimentos sindicais com os trabalhadores unidos em busca de condições dignas de trabalho, o que culmina com o surgimento do Direito do Trabalho.


Com o escopo de proteger o empregado de qualquer afronta a sua dignidade o Direito do Trabalho é regido por princípios básicos e específicos que conferem maior proteção aos trabalhadores evitando as arbitrariedades de um passado não muito distante. Pois, ainda hoje, podemos encontrar pessoas subjugadas ao trabalho escravo. Trabalhadores que tem um direito fundamental, a dignidade humana, extirpado pela exploração de sua mão-de-obra.


Neste sentido, merece destaque o pensamento do mestre Norberto Bobbio (1992) quando enfatiza em sua obra A Era dos Direitos, que “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los.” (grifo nosso)


A luta pelos seus direitos é algo inerente ao homem. Em sua obra A Luta pelo Direito, Ihering (2001, p.27) declara que:


O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito as mudanças da injustiça- e isso perdurará enquanto o mundo for mundo-, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.


Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta […]”


Os princípios no âmbito trabalhista se consubstanciam em diretrizes básicas e indispensáveis que perpassam pelas normas trabalhistas regulamentando as relações de trabalho como verdadeiros frutos da luta dos trabalhadores pelos seus direitos. Há princípios que podem ter aplicabilidade tanto no processo comum quanto ao processo do trabalho, deste de que, sejam plenamente compatíveis.


A tarefa de escolher, quais princípios serão estudados, é bastante árdua, haja vista, a gama de princípios referidos pela doutrina pátria, no entanto, com intuito plenamente didático este estudo tem o escopo de apresentar os princípios trabalhistas básicos.


A doutrina trabalhista abre um leque de princípios que são plenamente aplicáveis ao direito e ao processo do trabalho, no entanto, neste artigo nos limitaremos a apresentar os seguintes princípios: da proteção, da irrenunciabilidade, da continuidade, da primazia da realidade ambos referentes ao direito do trabalho, mas pela sua importância e diante de uma visão sistêmica dos princípios aplicados na seara trabalhista convém rememorá-los, ainda que, superficialmente.


Já em relação aos princípios aplicados especificamente ao processo do trabalho no deteremos aos seguintes: duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade ou conversibilidade, voluntariedade, proibição da reformatio in pejus, e o jus postulandi que terá um estudo mais aprofundado com deferimento de minúcias suplementares devido à celeuma ou dúvidas que provoca a sua aplicabilidade.


Ensina Amauri Mascaro Nascimento, que um princípio sintetiza o ponto de partida, um fundamento. Assim, à medida que encontramos os princípios pertinentes ao direito processual do trabalho estaremos frente a frente com as idéias básicas ao desenvolvimento do processo.


Pelo exposto, passemos agora ao estudo dos referidos princípios trabalhistas sustentado na melhor doutrina.


1- Princípios trabalhistas


1.1- princípio da proteção:


Entre os princípios específicos no âmbito do direito do trabalho, merece destaque o princípio da proteção ao trabalhador, pois ele seria o gênero enquanto os demais suas espécies. Caracteriza-se pela intervenção estatal nas relações trabalhistas, colocando obstáculos à autonomia da vontade das partes contratantes. Com isso, é possível a garantia de um mínimo intangível que formará o contrato de trabalho, criando normas mínimas que formam a base do respectivo contrato de trabalho.


O princípio da proteção visa à proteção do trabalhador, ou seja, da parte economicamente mais frágil, o hipossuficiente. Ele se desdobra em três vertentes, a saber: o in dubio pro operario, a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica.


Cabe destacar a lição de Saraiva (2008, p.32) referente ao princípio em comento:


“O princípio da proteção, em verdade, insere-se na estrutura do Direito do Trabalho como forma de impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem-estar social dos obreiros.”


Em verdade, em verdade, podemos dizer que o princípio da proteção é fruto da evolução dos direitos trabalhista e vislumbra algo maior, isto é, a garantia fundamental da dignidade humana que é insculpida como mandamento constitucional pátrio.


1.1.1- in dubio pro operario


O in dubio pro operario é regra trabalhista que consiste na aplicação do sentido mais favorável ao obreiro, no caso de existência de algum tipo de dúvida. O intérprete diante de duas ou mais interpretações possíveis para um determinado caso concreto, deverá escolher e aplicar a mais favorável ao empregado, em outras palavras, diante de duas ou mais interpretações viáveis, o intérprete do direito deverá escolher a que for mais favorável ao trabalhador. É uma regra de hermenêutica, e não um caso de lacuna da lei. 


Para Saraiva (2008, p.33) o referido princípio não teria aplicabilidade na seara probatória:


“Cumpre ressaltar que, no campo probatório, não se aplica o princípio in dubio pro operario, pois o Direito Processual (CLT, art.818; CPC, art. 333) impõe ao autor a prova do fato constitutivo do direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.”


Ainda na seara probatória, Martins Filho (2008, p. 24) chama atenção para a possibilidade de inversão do onus probandi, se diante do caso concreto é o empregador que detém os principais, e até mesmo podemos referir, os únicos meios de prova.


Convém colacionar a pertinente lição de Nascimento (2002, p. 428):


“Nem sempre a igual distribuição do ônus da prova atende as necessidades do processo trabalhista, porque sobrecarrega o empregado, que não tem as mesmas condições e facilidades do empregador. Outras vezes, acarreta cômoda posição para o empregador. Basta negar todos os fatos e o empregado tem de prová-los, o que não é fácil. É o que ocorre especialmente com as alegações de despedimento, impugnadas pelo empregador. Em decorrência dessas circunstâncias, há uma tendência para a redistribuição do ônus da prova no processo trabalhista, com maiores responsabilidades para o empregador.”


Em síntese, o princípio in dubio pro operario consiste em diante de dúvida a interpretação será a favor do trabalhador.


1.1.2- Aplicação da norma mais favorável


A aplicação da norma mais favorável consiste em haver mais de uma norma aplicável ao caso concreto. E havendo hierarquia entre as normas, deverá ser desprezada, e a mais favorável é que será efetivamente aplicada.


Diante do critério da hierarquia, na escolha da regra mais favorável, não podemos olvidar da aplicação do princípio da interpretação que conduzirá ao fim teleológico do Direito do Trabalho.


O art. 620 da CLT expressa sem deixar algum tipo de dúvida, que o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador não comporta obediência hierárquica da norma. O que se visa aqui é unicamente a proteção ao hipossuficiente em questão.


Neste diapasão, o professor Saraiva (2008, p. 34) comenta o problema em relação à aplicação da convenção coletiva ou do acordo coletivo:


Nessas condições, surgem para o aplicador do Direito duas teoria que objetivam solucionar a celeuma: a teoria do conglobamento e a teoria da acumulação.


Pela teoria do conglobamento, aplicar-se-ia o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.


Já a teoria da cumulação prevê a aplicação dos dois instrumentos jurídicos (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-se-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.


Parte da doutrina elenca uma terceira teoria intermediária, chamada de teoria do conglobamento mitigado, que defende que a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.


A Lei 7064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, acolheu a Teoria do conglobamento mitigado, ao mencionar no art. 3º, II, que:


“II- a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria.”


Em relação à aplicação da norma mais favorável Martins Filho (2008, p.25) mostra como exceção a regulamentação convencional, que, flexibilizando normas, restringe disposições legais, compensando com vantagens de outra ordem (interpretação da convenção no seu conjunto).


De acordo com os ensinamentos de Delgado (2007, p. 200) a aplicação do princípio da norma mais favorável não poderá comprometer o caráter sistemático da ordem jurídica:


Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o interprete e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitam preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador especifico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser competente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo)


No tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado a praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto – como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação.”


Para Delgado (2007, p. 200), o operador do Direito deve atentar para a teoria do Conglobamento, buscando a aplicação do princípio da norma mais favorável consubstanciado com o caráter sistemático da ordem jurídica.


A título de ilustração destacamos a aplicação da teoria do conglobamento onde o TST rejeita aplicação simultânea de acordo e convenção, em notícia difundida na Revista Consultor Jurídico:


Não é juridicamente possível a aplicação simultânea de cláusulas de acordo coletivo e de convenção. Foi esse o fundamento da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou embargos da Petrobras Distribuidora contra decisão que aceitou a aplicação simultânea de cláusulas.


O processo foi movido por um operador industrial que queria a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da categoria e o sindicato patronal. Ao mesmo tempo, ele queria a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a Petrobras e o sindicato profissional.


“Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França.


O trabalhador foi contratado em 1976. Ele disse que anos antes de ser demitido, em 1996, a empresa cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal.


Mas, alterou a atitude ao firmar acordo coletivo com o sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções. Para o trabalhador, o acordo coletivo não é motivo para que a empresa deixasse de cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva. “Mesmo que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu cumprimento”, afirmou o ministro.


O juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos distintos. Com ela, aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o juiz concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado.


A sentença foi reformada pela 5ª Turma do TST que se baseou no princípio da norma mais benéfica ao trabalhador. Nos embargos ao SDI-1, a empresa sustenta que, hierarquicamente, acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição. Alegou que, como sociedade de economia mista federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das quais não participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir direitos com base nas convenções “após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional”.


Para o ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados. No caso de haver instrumento coletivo subseqüente — como a convenção coletiva, que abrange toda a categoria —, é assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito de opção entre uma ou outra norma. “Mas é imprescindível que os destinatários do acordo autorizem seu órgão de classe a assim proceder, o que deve ser feito por regular assembléia”, explica. Essas condições, de acordo com a sentença, foram cumpridas. E-RR-561062/1999.4”


Em suma, o princípio da norma mais favorável expressa que havendo mais de uma norma aplicável deverá o intérprete aplicar a mais favorável ao empregado, dissolvendo a hierarquia das normas.


1.1.3- Aplicação da condição mais benéfica


O princípio da condição mais benéfica expressa que a aplicação de uma nova norma não implicará em diminuição das conquistas já alcançadas pelos trabalhadores.


O referido princípio apresenta uma exceção, quem bem explica é Martins Filho (2008, p. 25):


“Exceção: flexibilização de normas legais em convenção coletiva (aplicação a todos os empregados). Utilização das normas menos favorável apenas aos empregados que dali para frente forem contratados (os empregados antigos terão as normas coletivas anteriores incorporadas aos seus contratos individuais de trabalho).”


Podemos referir que a nova regra jurídica apenas produzirá efeitos para o futuro, isto é, para os novos contratos de trabalho.


As súmulas 51[1], 288[2] do Tribunal Superior do Trabalho são referências a aplicação da condição mais benéfica. A súmula 51 estabelece que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Já a súmula 288 prevê que “a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis aos beneficiários do direito”.


Cabe referir que em relação às convenções coletivas e aos acordos coletivos devemos observar o que preceitua a súmula 277[3] do TST, pois embora ambas apresentem cláusulas de cumprimento obrigatório aos contratos de trabalho, elas apenas terão vigor durante o prazo assinado, não integrando definitivamente os contratos de trabalho de acordo com o entendimento da referida súmula.


Por fim, a aplicação do princípio da condição mais benéfica expressa que ao aplicar a norma nova não pode implicar a diminuição das conquistas já alcançadas pelo trabalhador. No entanto, não podemos olvidar que a flexibilização de normas legais em convenção coletiva poderá criar obstáculo a aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica. Neste caso, há que se observar que os princípios não são absolutos e a sua aplicação dependerá da exegese no caso concreto.


1.2- Princípio da Irrenunciabilidade


O art. 9º da CLT preceitua que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” trabalhistas.


Assim, encontra-se consagrado o princípio da irrenunciabilidade, que expressa a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O Direito do Trabalho tem o escopo de beneficiar o hipossuficiente, isto é, a parte mais frágil, não seria lógico deixar que este sofra pressões de todas as ordens ao ponto de ter de renunciar aos seus direitos, como por exemplo, um trabalhador renuncia ao recebimento de seu salário, pois a empresa em que trabalha esta sofrendo dificuldades financeiras.


1.3- Princípio da Continuidade


O princípio da continuidade preconiza que o contrato de trabalho será válido por tempo indeterminado, está é a regra. A exceção são os contratos por prazo determinado.


1.4- Princípio da Primazia da Realidade


Na seara trabalhista os fatos têm mais valor do que o que expresso em documentos, se no caso houver divergências entre os mesmos. O princípio da primazia da realidade privilegia os fatos em detrimento da realidade.


O mestre Delgado (2007, p. 208) comenta o princípio da primazia da realidade:


O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais a intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade” (art 85, CCB/1916; art. 112 CCB/ 2002).


Assim, caberá ao operador do direito investigar qual a real intenção das partes contratantes, partindo do pressuposto que a declaração de vontade será plenamente válida quando traduzir a vontade realmente existente. O que é essencial é a vontade real e não a que foi declarada, em outras palavras, prevalecerá a verdade real sobre a verdade formal.


O princípio da primazia da realidade tem larga aplicação na seara trabalhista, sobre o argumento de defesa ao hipossuficiente, evitando atos fraudatórios praticados pelos empregadores que tentam mascarar o vínculo de emprego existente ou não conferir todos direitos devidos ao empregado.


1.5- Princípio do duplo grau de jurisdição


O princípio do duplo grau de jurisdição preceitua a possibilidade de revisão da sentença por um órgão colegiado, com fundamento legal no art. 5º, LV, da Constituição Federal.


Convém destacar, que a aplicação do referido princípio sofre exceção quando diante das decisões prolatadas nos dissídios que não ultrapassem dois salários mínimos, pois nessa hipótese não caberá recurso, salvo se referir matéria constitucional com fundamento legal no art. 2º, § 4º da Lei 5584 de 1970.


1.6- Princípio da taxatividade


O referido princípio impõe ao inconformado que apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, um dos recursos previsto em lei. De acordo com Portanova (1995, p. 269):


“Em virtude do princípio da taxatividade, só podem servir como recurso os instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja via Código de Processo Civil, quer seja por outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa. A interpretação neste caso é restritiva, e não ampliativa.”


O princípio da taxatividade reza que somente serão admissíveis no processo trabalhista os previsto em lei.


1.7- Princípio da unirrecorribilidade


O princípio da unirrecorribilidade também é conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal expressa que para cada decisão é possível a interposição de apenas um recurso, em outras palavras, o referido princípio veda a interposição de mais de um recurso referente à mesma decisão prolatada.


No entanto, o princípio ora em comento apresenta exceções, a doutrina refere que: a) no caso de existência da sucumbência recíproca e b) a prevista no art. 7º, § 2º da Lei 7701 /1998[4], nestes casos, haverá mais de um recurso cabível para atacar a mesma decisão.


Em relação à sucumbência recíproca vejamos o exemplo descrito por Saraiva (2006, p. 239):


“Suponhamos que o reclamante, no 3º dia após a prolação da sentença, interponha recurso ordinário e o reclamado, no 5º dia, oponha embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.


Caso os embargos de declaração sejam providos, modificando-se o julgado, ao reclamante será facultado interpor novo recurso ordinário, ou mesmo aditar o recurso anteriormente interposto, constituindo-se numa exceção ao princípio em destaque.”


Vejamos a aplicação prática do princípio da unirrecorribilidade no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não merece ser conhecido o recurso ordinário da reclamante quando demonstrado nos autos que ela já havia utilizado da sua faculdade de recorrer. A apresentação de novo recurso tratando da mesma matéria do anterior que não fora recebido por intempestivo fere o princípio da unirrecorribilidade. Acórdão do processo 00322-2005-305-04-00-6 (RO) Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data: 13/12/2007, Origem:5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo


EMENTA: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO-CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Obedecendo ao princípio da unirrecorribilidade, é vedado à parte, contra a mesma decisão, interpor recurso ordinário, não recebido, e, posteriormente, recurso adesivo. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo reclamante, de vez que o recurso ordinário por ele apresentado não foi recebido por extemporâneo. Acórdão do processo 00250-2007-531-04-00-1 (RO) Redator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES Data:  09/07/2008, Origem: Vara do Trabalho de Farroupilha


Em relação à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, merece destaque a leitura do voto do eminente Relator Milton Varela Dutra no Acórdão do processo 00485-2006-027-04-00-2 (RO) realizado em 15/05/2008, origem:  27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre:


“[…] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPLEMENTARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILDIADE. NÃO-CONHECIMENTO. Não conheço dos embargos de declaração “complementares” interpostos pelo demandante, juntados às fls. 1404/1406, por ferimento do princípio da unirrecorribilidade, já tendo interposto embargos de declaração, conforme o contido às fls. 1402/1403.


O uso dos embargos de declaração “complementares” pelo demandante, após já se ter utilizado deste recurso, fere o princípio da unirrecorribilidade recursal, que é assentado na premissa de que para cada ato jurisdicional que se deseja impugnar existe um único e adequado recurso. Na conceituação formulada por Ísis de Almeida, a unirrecorribilidade “é o princípio segundo o qual não se pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, isto é, os recursos não podem ser utilizados simultaneamente, mas sim sucessivamente, obedecendo-se à ordem de hierarquia dos órgãos jurisdicionais.” (in Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. 9ª ed. atual. e ampl., 2º volume, p. 339).


Desta forma, a interposição de embargos de declaração “complementares”, quando já interpostos embargos de declaração anteriormente, fere o princípio da unirrecorribilidade recursal. […]”


No mesmo sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho (1995, p.116) leciona que a decisão, nestas circunstâncias, só poderá ser atacada por um único recurso:


“O princípio em tela significa que para cada ato jurisdicional que se deseja impugnar existe um recurso único e adequado; é o que ocorre no sistema processual brasileiro vigente, inclusive no do trabalho, onde cada recurso possui não apenas uma destinação específica, mas também uma exclusividade no ataque à decisão relativamente à qual o interessado se manifesta insatisfeito. Em síntese: a CLT não prevê dois recursos para o mesmo caso.”


Por todo o exposto, consoante preceitua o princípio da unirrecorribilidade, só é admissível um recurso contra cada decisão judicial.


1.8- Princípio da fungibilidade ou conversibilidade


Para a efetiva aplicação do princípio da fungibilidade ou conversibilidade no processo do trabalho, mister se faz a presença concomitante de três fatores, a saber: a inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida plausível quanto ao recurso cabível e o recurso interposto erroneamente deverá obedecer o prazo do recurso cabível no caso concreto.


Assim, presentes os requisitos, o juiz poderá conhecer de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível. É o que preceitua o princípio, ora em estudo.


Cabe destacar o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho, meramente a título elucidativo:


“[…] Não conheço do Agravo Regimental porque incabível na espécie. Trata-se de Agravo Regimental contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Logo, hipótese não elencada entre aquelas previstas no artigo 235 do Regimento Interno do TST, que assenta ser cabível o Agravo Regimental tão-somente em face de decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, por Presidente de Turma, pelo Corregedor-Geral ou por Relator, situações distintas da tratada nos autos. Registre-se que, no caso dos autos, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida escusável acerca do recurso cabível contra acórdão proferido por Turma desta Corte, de modo que o equívoco na escolha da via processual adequada se constituiu em erro grosseiro. Assim, por ser absolutamente inadequado ao fim pretendido, não conheço do Agravo Regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental. Brasília, 19 de novembro de 2008. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO Ministro Relator […]” (grifo nosso).


Destarte, para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro e este se configura pela interposição de recurso errôneo, em lugar daquele expressamente previsto na norma jurídica.


1.9- Princípio da voluntariedade


Em relação ao princípio da voluntariedade temos que, via de regra, a interposição de recurso pela parte é voluntaria, encerrando a manifestação do princípio do dispositivo.


Contudo, constitue exceção ao referido princípio, a remessa de ofício ou reexame necessário (art. 475 do CPC – Súmula 303 do TST[5])


Assim, de acordo com o art. 475 do CPC somente as sentenças de mérito estarão sujeitas à remessa necessária de que trata o referido artigo e simplesmente produzirão seus efeitos depois de reexaminadas pelo Tribunal competente.


No entanto, devemos atentar que de acordo com o § 2º do art. 475 do CPC, será dispensado o reexame obrigatório sempre que a condenação ou o direito controvertido não exceder de sessenta salários mínimos. Não se aplica o referido princípio também no caso do § 3º quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal ou tribunal superior competente.


1.10- Princípio da proibição da reformatio in pejus


O princípio da proibição da reformatio in pejus proíbe veementemente o julgamento que venha piorar ainda mais a situação o ora recorrente, assim, o Tribunal competente ficará jungindo a apreciar somente a matéria que, por obviedade, foi objeto do recurso interposto, segundo o tantum devolutum quantum appellatum (arts. 505, 512 e 515 do CPC).


A parte recorreu em relação à sentença, nesse caso, o tribunal não poderá agravar a condenação que não foi objeto de recurso, caso contrário estaria configurada a violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus .pois, a parte da sentença que não foi objeto de recurso já transitou em julgado, assim, não haverá manifestação pelo tribunal e não poderá ser atingida pelo julgamento da outra parte, que foi devolvida, no recurso, a instância superior.


Nesse particular, pela importância que o princípio referido apresenta, laçamos mão dos preciosos ensinamentos de Nery Junior em seus comentários ao art. 515 do CPC (208, p.857):


“Proibição da reformatio in peius. Também denominado de princípio do efeito devolutivo, a proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio do dispositivo: não pode o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária. O apelante, que ganhou 100, recorre pedindo majoração para 200. O mérito do recurso é: conceder-se ou não a majoração de 100 para 200. Se o tribunal reduz a condenação de 100 para 80, incide em reformatio in peius proibida porque julgou fora do pedido (extra petita): ninguém lhe pediu a diminuição da condenação. A diminuição é matéria que não foi devolvida ao exame do tribunal. Seria diferente a situação, se também a parte contrária apelasse, pedindo a diminuição ou o cancelamento da condenação. Aí o tribunal poderia diminuir ou cancelar, acolhendo, no mérito, o recurso do réu, não havendo reforma para pior.”


Por fim, merece destaque a Súmula 45 do STJ, que no caso de reexame necessário e diante de condenação imposta a Fazenda Pública é defeso ao tribunal agravar a condenação do ente público,


Após a breve análise feita dos princípios aplicados na área laboral, passemos agora ao exame do jus postulandi, que como bem sabemos não tem sua aplicabilidade exclusiva ao processo trabalhista, haja vista que no âmbito dos Juizados especiais tal princípio também é aplicado, no entanto, com certas restrições, como por exemplo: em relação ao valor e a possibilidade de interposição de recursos


Em relação aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Lei nº 9.099/95, assegura o jus postulandi apenas nas causas de valor até vinte salários mínimos. Nas de valor superior, será obrigatória a assistência da parte por advogado (art. 9º).


E de acordo com o art. 41, § 2º, nos processos do Juizado Especial, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, em caso de recurso


1.11- O jus postulandi e sua aplicabilidade no processo do trabalho


No processo comum, prevalece a regra de que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado com fundamento legal no art. 36, do CPC.


Já no processo trabalhista, não há tal obrigatoriedade da representação técnica por advogado, haja vista, que aqui, prevalece, o jus postulandi. E como todos sabemos, o jus postulandi é o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado.


O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (Seção IV – Das partes e dos procuradores). Com bem afirma Ísis de Almeida o jus postulandi é um princípio peculiaríssimo ao processo trabalhista.


O referido artigo preceitua que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhá-las até o final. Com fundamento legal no jus postulandi, as partes poderão atuar no processo sem a presença de advogado em todas as instâncias trabalhistas, isto é, reclamante e reclamado poderão agir em juízo independentemente de serem representados por advogados, no entanto, as mesmas partes têm a faculdade, caso julguem necessário, de se fazerem representar por advogado, o que na prática acaba acontecendo.


A CLT no seu art. 791 expressa que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente e acompanhar as suas reclamações até o final. Por outro lado, a Constituição pátria no art. 133 preceitua que é obrigatória a presença do advogado nos processos judiciais.


Instaurou-se a celeuma quanto ao jus postulandi. O art. 791 da CLT seria incompatível com o art. 1º do Estatuto da Advocacia e o com o art. 133 da Constituição Federal? Nesse aspecto nos socorremos da lição de Almeida (1998, p. 71):


Antes de tudo, é preciso esclarecer que as normas do Novo Estatuto do Advogado, como lei ordinária que é, estaria no mesmo grau de hierarquia das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, um decreto-lei equiparável a uma lei, mas que, segundo alguns, constituiria até mesmo um verdadeiro código, caso que só a Constituição Federal estaria em grau superior (Mozart Victor Russomano, na extraordinária Introdução de seus comentários à CLT, diz:…” a Consolidação das Leis do Trabalho, tecnicamente, é mais um código do trabalho do que mera consolidação”).


Na verdade, a Lei do Advogado regula o exercício de uma profissão e de sua autarquia de classe, enquanto a CLT regula todo um ramo de direito, estabelecendo, inclusive, regras substantivas e regras adjetivas, com a estrutura e a competência de uma Justiça própria, inserida, por disposição constitucional, no Poder Judiciário da União


No particular da presente discussão, destaque-se que é um dispositivo da CLT que regula o jus postulandi a ser exercido nessa Justiça Especializada, dentro de um processo autônomo, que legaliza a ação e seu desenvolvimento, em toda a plenitude, do conhecimento a execução. Não há como admitir, portanto, que uma lei especial ordinária possa prevalecer sobre o já estatuído, num código, que confere direito excepcional as partes.


Assim, ainda que se aceitasse- apenas para argumentar- a prevalência do artigo 1º da Lei n 8.906/94, em relação as ações trabalhistas, seria indispensável que ele revogasse expressamente o dispositivo da CLT, por se tratar de restrição de direito, que não admite interpretações extensivas ou por analogia.


Em conclusão: a edição da Lei n 8.906/94 não trouxe nenhuma situação nova ao jus postulandi na Justiça do Trabalho, diferente da que existia frente ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, aquele em que se preceitua que o advogado é indispensável à administração da Justiça.”


De tal sorte, que o jus postulandi continua em plena vigência por ser absolutamente compatível com a Constituição de 1988.


Em contrapartida, há corrente doutrinaria minoritária que entende diferente, pois para ela devido ao art. 133 da CF/88 onde estabelecer que o advogado seja indispensável à administração à justiça, tal regra seria incompatível com o art. 791 da CLT e o mesmo não estaria mais em vigor.


Para a corrente contrária, o jus postulandi com o advento da Constituição Federal de 1988, em decorrência da redação de seu art. 133, acalorou forte discussão quanto à sobrevivência e a aplicabilidade do referido princípio no âmbito da Justiça do Trabalho, sabido que tal princípio consiste na capacidade postulatória de empregados e empregadores para ajuizarem pessoalmente suas reclamações e acompanhá-las até final, sem necessitarem da presença do advogado.


No entanto, o TST corrobora o entendimento de que o art. 133 da CF/88 não revogou o art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi as partes no julgamento do RR n 514137/1998.0 realizado na data de 06/11/2002, pelo Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, publicado no Diário da Justiça em 06/12/2002:


Ementa: Honorários Advocatícios. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos desde que observadas as condições legalmente previstas, aí incluída, obrigatoriamente, a assistência judiciária sindical, vez que o art. 133 da CF/88 não revogou o art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes. Inteligência do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e dos Enunciados nºs 219 e 329 do egrégio TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (grifo nosso). Processo: RR – 514137/1998.0 Data de Julgamento: 06/11/2002, Relator Juiz Convocado: Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/12/2002.


Pelo que foi exposto, podemos referir que perante a Justiça do Trabalho, consoantes dispõem o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e os Enunciados nºs 219 e 329 do TST, a condenação em honorários advocatícios, nunca serão superiores a 15% (quinze por cento), haja vista, que não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar devidamente assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua respectiva família.


Portanto, no processo do trabalho, os honorários advocatícios são devidos desde que observadas às condições legalmente previstas, incluído obrigatoriamente, a assistência judiciária sindical, vez que a jurisprudência do TST preceitua que o art. 133 da CF/88 não revogou o art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes.


No processo do trabalho, o valor da causa não limita o exercício do jus postulandi. Sua aplicabilidade independe do valor da causa, como também não leva em conta a circunstância de a outra parte estar, ou não, sob patrocínio advocatício.


Cabe ressaltar, que há predominância do entendimento de que o jus postulandi não pode ser exercido por quem não é parte no processo trabalhista, em razão da norma contida no art. 791, da CLT. Podemos tomar os seguintes exemplos: não poderiam demandar, sem assistência de advogado, o terceiro embargante e o servidor que impetra mandado de segurança na Justiça do Trabalho.


Assim, repise-se que empregador e empregado poderão, se julgarem necessário e satisfatório, utilizarem o jus postulandi.


O jus postulandi no âmbito do direito do trabalho não se apresenta como uma conquista exclusiva do direito pátrio, posto que ele esteja presente na legislação laboral de quase todos os demais países democráticos, e em nenhuma dessas nações, até agora, imaginou abolir essa capacidade postulatória.


Até aqui temos por inquestionável a plena aplicabilidade do jus postulandi utilizado na Justiça do Trabalho para propor as reclamatórias por empregados e empregadores. Mas, surge a seguinte questão: o jus postulandi também teria aplicação na esfera recursal? No caso, por exemplo, de cabimento de recurso ordinário em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho?


Iniciemos o caminho rumo à resposta com os ensinamentos do Mestre Malheiros da Fonseca (2008):


“[…] Enfim, como pode a parte exercer o benefício legal do jus postulandi no âmbito recursal trabalhista, especialmente em caso de recurso ordinário contra sentença proferida pela Vara do Trabalho?


Entendo que é possível aplicar, por analogia, o mesmo procedimento previsto para o ajuizamento da ação trabalhista.


Por isso, preconizo a possibilidade de admitir-se o recurso verbal, reduzido a termo na ata de audiência ou por servidor da Justiça do Trabalho.


Afinal, o jus postulandi, que constitui o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado, pode ser exercitado “até o final” do processo (art. 791, da CLT).


Essa garantia deve ser entendida como o direito de exercer a postulação pessoal em toda a sua extensão, que não se esgota no simples ajuizamento da ação, pelo reclamante, ou na apresentação de defesa, pelo reclamado.


Trata-se de prerrogativa que abrange a prática de todos os atos do processo trabalhista, em qualquer grau de jurisdição, no âmbito da Justiça do Trabalho e, se for o caso, até o Supremo Tribunal Federal, em face do princípio da instrumentalidade processual, do direito de acesso à justiça e do exercício da cidadania, que se amparam no espírito da Constituição da República (art. 5º, XXXV, e seu § 2º) e nos fundamentos dos direitos humanos, ainda mais no processo trabalhista, que se caracteriza pela simplicidade, informalidade, oralidade, gratuidade e celeridade.


Com mais de trinta anos de magistratura trabalhista, inclusive na condição de Juiz Corregedor Regional, saliento que tenho constatado, embora de modo raro, a interposição de recurso de forma verbal, pelo próprio reclamante, no exercício do jus postulandi, e reduzido a termo, nos moldes da reclamação oral.


Nesses casos, pelo menos dois procedimentos têm sido adotados. Ou o reclamante declara perante o próprio Juiz o seu inconformismo em face da sentença desfavorável, e sua manifestação é registrada no termo de audiência. Ou ele comparece à Secretaria da Vara do Trabalho, onde é reduzido a termo o seu apelo.”


Não obstante, o jus postulandi seja aplicado às instâncias trabalhistas, no caso da eventual interposição de recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o STJ os mesmos deverão ser subscritos por advogado regulamente inscrito nos quadros da OAB, sob pena de não conhecimento do recurso, de acordo com o preconizado pela maioria dos doutrinadores.


Corrobora o entendimento a lição de Saraiva (2006, p. 133) onde apresenta uma limitação ao jus postulandi, acrescentando também o pensamento da 4ª Turma do TST, pois dada a natureza extraordinária do recurso de revista exige que seja interposto por advogado devidamente habilitado, vejamos:


No entanto, em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ou mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (para examinar, por exemplo, conflito de competência), deve o mesmo ser subscrito por advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido.


A 4ª Turma do TST, em recente julgamento (AIRR 886/2000, j. 05.07.2005) firmou entendimento de que o jus postulandi não prevalece em caso de interposição de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Para a 4ª Turma, a natureza extraordinária do recurso exige que seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em juízo, entre os quais o ato de recorrer. Todavia, essa posição ainda não é dominante no TST.”


Não nos olvidamos de que, muito embora o jus postulandi tenha ferrenhos defensores de sua plena aplicabilidade no âmbito trabalhista por representar livre acesso à justiça e por ser garantia insculpida na CLT, devemos dispensar maior atenção que a presença do advogado representa maior segurança na garantia de tutela aos direitos dos empregados e não um obstáculo. Não se trata de corporativismos, mas sim de proporcionar maior efetividade as garantias dos trabalhadores.


O mestre Batista da Silva (2002, p. 71), em seus comentários sobre o princípio do contraditório ou como ele denomina princípio da bilateralidade da audiência, ensina que:


O princípio do contraditório, por outro lado, implica um outro princípio fundamental, sem o qual ele nem sequer pode existir, que é o princípio da igualdade das partes na relação processual. Para a completa realização do princípio do contraditório, é mister que a lei assegure a efetiva igualdade das partes no processo, não bastando a formal e retórica igualdade de oportunidades. Da exigência deste requisito, como pressuposto de justiça material, decorrem todas as providências administrativas e processuais de representação e assistência aos pobres e carentes de recursos materiais, de modo a assegurar-lhes uma adequada e eficiente defesa judicial de seus direitos.”


E ainda em defesa da plena necessidade da presença do advogado na administração da justiça, lançamos mão da clássica lição de Capelletti (1988):


Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais. Até muito recentemente, no entanto, os esquemas de assistência judiciária da maior parte dos países eram inadequados. O direito ao acesso foi, assim, reconhecido e se lhe deu algum suporte, mas o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo. De forma previsível, o resultado é que tais sistemas de assistência judiciária eram ineficientes.”


No mesmo sentido, vejamos a lição de Nascimento (2001, p.338):


Participações dos patrocinadores correspondem também a um interesse público, quando favorece a parte. A justiça, cujo funcionamento tem altíssima importância social, não poderia proceder sem graves obstáculos se os juízes, em vez de se encontrarem em contato com os defensores técnicos, tivessem de tratar diretamente com os litigantes, desconhecedores do procedimento, incapazes de expor com clareza sua pretensões, perturbados coma paixão ou a timidez. As formas processuais servem, não obstante a opinião contrária que possam ter os profanos, para simplificar e acelerar o funcionamento da Justiça, como a técnica jurídica serve para facilitar, com o uso de uma terminologia de significado rigorosamente exato, aplicação das leis aos casos concretos.”


Tendo em vista tudo o que aqui foi exposto, sem a pretensão de esgotar o tema, mas tão somente manter acessa a chama do debate sobre o jus postulandi, podemos referir que sua aplicabilidade como defendida por muitos é plenamente válida. E não se quer levantar bandeira em sentido contrário, apenas lembrar que não teria a parte maior garantia aos seus direitos se representada por advogado, isto é, com uma defesa eminentemente técnica?


Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST delineou a necessidade de defesa técnica, isto é, através de advogado devidamente habilitado, como fundamento para garantir a parte uma defesa plena, a título de ilustrativo apresentamos a seguinte transcrição:


Ação civil. Só advogado ajuíza rescisória na Justiça do Trabalho. Só advogados podem entrar com Ação Rescisória na Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, julgou extinto o processo proposto em causa própria por ex-funcionário do Banco do Brasil. Para os ministros, nesse tipo de ação, é imprescindível a representação por um advogado. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a Ação Rescisória, enquanto ação civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, porque é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no Código de Processo Civil. De acordo com o CPC, a representação da parte por um advogado é necessária. Somente se admite a postulação em causa própria quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”. A explicação para essa exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se, assim, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”. AR 185359/2007-000-00-00.1- Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2008” (grifo nosso).


Assim, percebemos que o TST aponta para a defesa técnica da parte como garantia do princípio constitucional da ampla defesa


CONCLUSÕES


As atuais garantias e os direitos dos trabalhadores foram consolidados após longa caminhada, e porque não dizer por uma grande luta.


Direitos que hoje nos parecem inerentes a condição de trabalhador, num outro momento histórico nem tão longínquo assim, eram simplesmente ignorados. Por isso tantos princípios trabalhistas são aplicados em defesa do trabalhador.


E é por lembramos das injustiças do passado, que hoje não admitimos que nossos direitos sejam cerceados, limitados, afrontados. Principalmente no âmbito trabalhista onde temos uma das partes notadamente hipossuficiente. Tal vez seja este o motivo de tanta ênfase ao jus postulandi.


Com a devida vênia, entendemos que a verdadeira discussão a se travada não deve necessariamente ficar limitada a existência do jus postulandi ou de seu âmbito de atuação. Mas a verdadeira discussão deve ser construída na efetiva defesa dos direitos e garantias dos trabalhadores.


E isso se daria pela implementação, ampliação da justiça gratuita aos que verdadeiramente necessitem. Uma defesa técnica e responsável como conseqüência lógica proporcionará maior garantia dos direitos.


Como preceitua o art. 14 da Lei 5584/70, o sindicato é que presta a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.


Assim, é o sindicato da respectiva categoria profissional é que prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que receba menos de dois salários mínimos ou que declare não possuir condições econômicas de prover a demanda.


Cabe ressaltar que o art. 18 da referida lei, amplia a assistência ao trabalhador que não seja associado do sindicato, sob pena de multa se deixarem de prestar a assistência judiciária.


Achamos pouco garantir o jus postulandi com intuito de propagar o livre acesso a justiça, pois todos nós operadores do direito sabemos da complexidade existente nos processos.


O Estado tem o dever de propiciar a prestação de assistência judiciária gratuita aos pobres, no sentido legal do termo, tal dever estatal não poderá ser substituído pela permissão de se pleitear judicialmente um direito sozinho (desprovido de advogado, de defesa técnica), como preconiza o jus postulandi. Trata-se de uma completa afronta aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. E ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa também albergados pela Constituição.


A própria Constituição pátria enfatiza que o advogado é essencial a administração da justiça. E o próprio TST aponta para a necessidade de defesa técnica em garantia da plena defesa dos direitos da parte.


Somente na sociedade ideal, como a descrita na obra A Utopia de Thomas More, é que não haveria a necessidade de advogados na defesa dos direitos e garantias dos cidadãos, pois numa sociedade ideal já reina a paz social, não há conflitos, sendo, portanto dispensável a atuação dos operadores do direito.


 


Referências bibliográficas

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TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio, Sistema dos Recursos Trabalhistas, 8 ed., São Paulo: Editora LTr, 1995.

 

Notas:

[1] TST Enunciado nº 51  – RA 41/1973, DJ 14.06.1973 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Cláusula Regulamentar – Vantagem Anterior

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)

[2] TST Enunciado nº 288 – Res. 21/1988, DJ 18.03.1988 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Complementação dos Proventos da Aposentadoria

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

[3] TST Enunciado nº 277  – Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa – Prazo de Vigência. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. 

[4]  Art. 7º Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

[5] TST Enunciado nº 303 – Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Duplo Grau de Jurisdição – Decisão Trabalhista – Fazenda Pública

I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 – incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 – inserida em 03.06.1996)

III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996) 


Informações Sobre o Autor

Ana Paula Soares da Silva de Castro

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual lato sensu.


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