As pesquisas genéticas e suas implicações jurídicas

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Resumo: O Rápido desenvolvimento científico nos campos da manipulação celular e da engenharia genética, tem proporcionado à humanidade, um conjunto de possibilidades verdadeiramente surpreendentes. O tratamento de doenças degenerativas, a produção de alimentos mais nutritivos e de menor custo, o uso dos conhecimentos genéticos nas práticas forenses e o aprimoramento das técnicas de reprodução assistida, são apenas alguns dos muitos exemplos dos benefícios hoje proporcionados por este desenvolvimento. No entanto, paralelo a esta evolução, surgem novos dilemas que têm desafiado a ética, a moral e especialmente o Direito. O renascimento da eugenia, a possibilidade da clonagem de seres humanos e os limites que podem ou devem ser impostos às pesquisas biotecnológicas, são alguns dos dilemas que hoje são enfrentados pela justiça, que se depara com inúmeros casos concretos, sem precedência no passado, e tem como única “arma” uma legislação que tem dificuldades em acompanhar a já citada evolução. As ciências jurídicas também são desafiadas, primeiro pela necessidade de um maior aprimoramento de suas técnicas e métodos de estudo e pesquisa, depois pela sua busca de uma maior interligação com os demais ramos do conhecimento humano, especialmente os que lidam com as ciências biológicas. Pois inevitavelmente surgirão cada vez mais dilemas diários, envolvendo inúmeros institutos jurídicos, que deverão corretamente ser adequados às novas realidades vivenciadas pela Sociedade como um todo. Não obstante, como pode ser comprovado, a problemática da manipulação celular e os crioconservados, e sua vinculação ao Direito, tem situado os juristas num terreno delicado, uma vez que os parâmetros de atuação começam a ser definidos e respostas urgentes devem ser dadas às indagações que emergem com o passar do tempo. Conclui-se então que os temas relacionados ao Biodireito são prioritários entre os demais ramos das ciências jurídicas e certamente ocuparã o boa parte das reflexões e preocupações do mundo jurídico como um todo.


Sumário: Introdução; 1. Preliminares sobre as pesquisas genéticas; 2- O Domínio Atual dos Conhecimentos Genéticos; 3- O Uso da Genética na Elucidação de Casos Complexos; 3.1 O caso Jane; 3.2 O Caso Chatman; 3.3 O DNA Utilizado na Identificação de Cadáveres; 4- Os Testes de Investigação de Paternidade; 4.1 Intrigante Caso de Investigação de Paternidade; 5- Os Testes Genéticos: Problemas Legais e Éticos; 6- O Dilema da Manipulação Genética de Células Reprodutoras Humanas; Conclusão; Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Diante de um tema tão dinâmico e atual como o que apresentado, é interesse deste trabalho, lançar em debate[1], de forma singela, porém responsável, alguns tópicos referentes às pesquisas genéticas e suas aplicações jurídicas. Certamente não é pretensão do mesmo esgotar todo o assunto, mas seu objetivo é contribuir como mais um agente esclarecedor e transformador da sociedade. Obviamente alguns termos exclusivos das ciências biológicas, por necessidade, serão apresentados e aparentemente de início as questões jurídicas fiquem apenas tacitamente enfocadas. Contudo no desenrolar do mesmo os enfoques jurídicos tornar-se-ão mais expressos, o que levará o leitor a entender o quão é necessário uma interação das ciências jurídicas com as demais ciências, principalmente hoje com os novos desafios que surgem devido ao constante progresso científico e suas implicações no cotidiano da sociedade.


1- Preliminares Sobre as Pesquisas Genéticas


A partir de MENDEL[2], o mundo científico começou a desvendar os segredos da transmissão dos caracteres hereditários. No passado, idéias pré-concebidas e desvirtuadas de qualquer comprovação científica, levaram à sustentação de falsas ‘teorias’, que durante muito tempo, foram tidas como verdades absolutas. Hipóteses como a PROGÊNESE[3] ou pré-formação, que perdurou até o século XVIII, eram difundidas amplamente entre intelectuais e cientistas. Não obstante, novas técnicas laboratoriais e o aperfeiçoamento de instrumentos como o microscópio, proporcionaram o desvelamento de segredos intracelulares, e conseqüentemente, a queda de falsos ensinamentos.


 


Nos dias atuais, as técnicas de estudo e manipulação genética, tem alcançado uma sofisticação antes jamais imaginada[4]. Expressões como ‘alimentos transgênicos’, seres ‘crio conservados’, ‘clones’, entre outras tantas, têm se tornado rotineiras. E, dos simples trabalhos com ervilhas de Mendel, chega-se hoje à sofisticada manipulação cromossômica. Diante disto, um leque de grandes oportunidades se abre, principalmente nos campos da medicina e da produção agro-industrial. No primeiro pela possibilidade real de prevenção, tratamento e até mesmo cura para portadores de doenças congênitas, ou de vítimas de acidentes, e no segundo pelo alargamento da produtividade e da busca por produtos de melhor qualidade para o consumo.


Contudo, quanto mais a ciência avança nos estudos da manipulação genética, mais conflitos éticos e jurídicos surgem. É bem verdade que o desenvolvimento científico é inevitável. Jamais se poderia imaginar a sociedade atual desprovida de muitos dos recursos tecnológicos que lhes são disponíveis atualmente. Também é verdade que muitos desses recursos causaram celeumas nos períodos de suas descobertas e implementações. A história é testemunha dos debates acalorados que surgem simultaneamente a cada nova descoberta científica que aflora. COPÉRNICO[5], por exemplo, chegou a ter seus trabalhos sobre os princípios da ordem dos planetas do sistema solar, condenados pelas autoridades eclesiásticas de sua época. GALILEU[6], para também não ser condenado, teve que nega-los diante dos tribunais da inquisição. E muitas teorias científicas do passado foram condenadas e associadas às práticas de bruxaria por parte de autoridades civis e eclesiásticas. Com o desenvolvimento do pensamento humano atual, é inadmissível que voltem a ser cometidos tais erros. Mas também não se pode deixar fora de discussão temas tão relevantes quanto este, principalmente pelas grandes implicações éticas, morais e principalmente jurídicas que tem surgido e inevitavelmente surgirão com o passar dos anos. A sociedade progride, evolui, isto é um fato. E, o Direito tem que se fazer presente diante das inovações que emergem, como bem observa VENOSA:


“Novos temas estão hoje a desafiar o legislador, como as inseminações e fertilizações artificiais, os úteros de aluguel, as cirurgias de mudança de sexo, a clonagem de células e de pessoas etc. A ciência evolui com rapidez e por saltos e hoje se esperam respostas mais rápidas do Direito, o que não ocorria no passado, quando as alterações eram quase exclusivamente de ordem sociológica, e, portanto, gradativas.”[7]


2- O Domínio Atual dos Conhecimentos Genéticos.


Em sua obra Os Fundamentos do Marxismo-Leninismo, G. Chakhnazárov faz uma interessante análise sobre as profundas mudanças proporcionadas na vida do gênero humano, no século XX, graças aos avanços científicos de então. Afirma ele que cada campo do conhecimento humano definiu de seu modo o século passado, embasado naquilo que foi mais importante com relação ao progresso da ciência em sua área. Afirma o referido autor que:


“Os físicos chamaram-lhe o século da energia atômica; Os matemáticos século dos computadores; Os químicos século dos plásticos; Os astrônomos século dos vôos cósmicos. E todos estes têm a sua justificação(…).”[8]


Talvez, diante do desenvolvimento atual dos conhecimentos que envolvem a Biologia Molecular e suas implicações sociais, fosse possível afirmar que o século XXI, pelo menos em seu princípio, pudesse ser denominado como o século dos desafios do Direito frente ao desenvolvimento biotecnológico. Pois a sociedade presencia um desenvolvimento científico tão grande nesta área ao ponto de hoje ter-se a possibilidade de se manipular as minúsculas estruturas que formam o cariótipo[9] das espécies vivas, e com isso fazer surgir inovações extraordinárias nos campos da agricultura e pecuária e da medicina.


Na medicina, por exemplo, as possibilidades são incontáveis. É grandioso o número de famílias que sofrem por terem entre si um ente querido portador de alguma doença congênita grave, e o estudo e o domínio das técnicas de manipulação genética abre a possibilidade real de tratamento e cura para tais doenças. Além disso, os testes genéticos são hoje, uma grande arma no diagnóstico e prevenção de doenças que poderão ser desenvolvidas por um indivíduo no decorrer de sua vida. O Câncer, por exemplo, é uma delas, e, como é sabido, a melhor ‘arma’ que a Medicina dispõe para o combate desta patologia é a prevenção. O teste genético possibilita um ganho de tempo, e acredita-se, que com o aprimoramento de suas técnicas e procedimentos chegar-se-á à possibilidade de se prever, quem sabe, até mesmo a época em que determinado indivíduo começará a desenvolvê-lo.


Certamente que este conjunto de inovações é de grande valia para o desenvolvimento da sociedade, e sem dúvida alguma, é fruto do trabalho contínuo de grandes mentes que deixaram e têm deixado suas contribuições ao longo de tantas gerações. Não há dúvida que muitas outras novidades surgirão ainda e o mundo testemunhará avanços e prodígios nunca imaginados. Mas embora haja concordância da necessidade de tais avanços, não se pode jamais se esquecer da necessidade maior que é o controle jurídico sobre os mesmos resguardando assim o bem estar da sociedade como um todo.


3- O Uso da Genética na Elucidação de Casos Complexos


Benefício a ser destacado, proporcionado pelo desenvolvimento das técnicas de manipulação celular e genética, é o que se refere, à elucidação de dilemas relacionados à justiça. Com os avanços das pesquisas genéticas chega-se hoje à possibilidade de desvelamento de interessantes casos, que envolvem o Direito em grande parte de seus ramos. A partir de agora, serão apresentados alguns exemplos, de como a genética pode ser utilizada na elucidação de dilemas jurídicos, dos quais alguns de grande complexidade.


3.1 O caso Jane


O intrigante[10] caso Jane aconteceu na cidade de Boston, Massachusetts nos Estados Unidos da América. Uma mulher casada, precisando de um transplante de rins, junto com sua família, se submeteu a alguns testes para descobrir qual de seus parentes seria o melhor doador. Ao receber os resultados dos exames, ela ficou surpresa quanto ao diagnóstico que afirmava que dois dos seus três filhos, apesar de serem de seu marido, não poderiam ser seus[11]. Após estudos mais profundos, foi descoberto algo surpreendente, até de certo ponto bizarro, outrora inimaginável:


“Levou dois anos até que a Dra.Kruskall e sua equipe desvendassem o quebra cabeças. Eles descobriram que Jane era uma quimera, uma mistura de duas pessoas – duas gêmeas não idênticas – que se haviam fundido no útero de sua mãe, originando uma só pessoa”.[12]


Neste caso se outra tivesse sido a forma causal[13] para o descobrimento de incompatibilidade genética entre a referida mulher e dois de seus filhos, poder-se-iam ter sido gerados inúmeros litígios entre ela e o hospital onde nasceram as crianças, que possivelmente seria acionado judicialmente, acusado, por exemplo, de troca de bebês na maternidade, ou quem sabe, dúvidas com relação à fidelidade de seu marido poderiam vir a tona, mas, graças aos atuais conhecimentos científicos este caso teve solução justa.


3.2 O Caso Chatman


Outro caso[14] que comprova a atual importância dos conhecimentos genéticos para as práticas forenses, pode ser observado em outro episódio, ocorrido no Texas, Estados Unidos da América. Charles Chatman passou vinte e sete anos de sua vida preso, acusado de estuprar uma mulher de sua mesma idade e que morava próximo de sua residência. Chatman, além de ter o mesmo tipo de sangue do verdadeiro estuprador, foi reconhecido como tal pela própria vítima. Graças a intervenção da ONG INNOCENCE PROJECT, que já conseguiu libertar grande número de inocentes condenados desde o ano de dois mil e um, o caso foi reaberto e desta feita, testes de DNA foram realizados, comprovando assim que Chatman e o verdadeiro estuprador não poderiam ser a mesma pessoa.


Infelizmente a justiça por diversas vezes é tardia. Um inocente, passou vinte e sete anos recluso, por algo que não cometeu. Certamente lhe sobrevieram muitas angústias, não apenas em decorrência do opressor tratamento dado pelo rigoroso sistema prisional norte-americano, mas muito mais por ter sido acusado, julgado e condenado por um crime que não cometeu. Os exames de DNA têm sido hoje os maiores responsáveis por provar a inocência de presos nos Estados Unidos da América.


É importante salientar que estas são apenas algumas das muitas situações intrigantes que têm surgido diante dos olhares da justiça. Poder-se-iam aqui terem sido citados muitos outros casos que multiplicariam consideravelmente as linhas deste tópico. Certamente os meios de comunicação ainda noticiarão casos ainda mais intrigantes do que estes que aqui foram apresentados, os quais aguçarão as mentes de biólogos e de juristas, e exigirão ainda mais destes últimos o aprimoramento salutar de conhecimentos biotecnológicos para a aplicação da justiça em cada caso concreto.


3.3 O DNA Utilizado na Identificação de Cadáveres


Assim como a existência legal de uma pessoa é definida pelo nascimento com vida e seu respectivo registro civil, a pessoa deixa de existir legalmente, com o devido assento de óbito em cartório. Por exigência legal, só será emitida a declaração de óbito [15]de um indivíduo se ele for perfeitamente identificado. Há casos em que esta identificação é extremamente dificultosa, acarretando com isso uma demora na emissão da certidão de óbito (muitas vezes fazendo-se necessário o assento de óbito por via judicial, devido à inviabilidade do mesmo administrativamente) causando aos familiares inúmeros transtornos de ordem legal, emocional, econômica e social, tais como a impossibilidade do ato inumatório, problemas com a sucessão, etc. Além disso, a própria “persecução penal requer a individualização da vítima de homicídio, sem a qual não prospera o inquérito ou o processo criminal, acarretando a sensação de morosidade nos processos de apuração e/ou julgamento[16]”.


 Acidentes envolvendo aeronaves, por exemplo, são extremamente trágicos, pois além de serem letais para a quase totalidade de suas vítimas, deixam-nas disformes e na maioria das vezes irreconhecíveis. No passado, para este e para os demais tipos de acidentes, a observação de familiares, os processos de verificação de arcada dentária e as impressões digitais, eram os principais meios para a identificação dos cadáveres. Mas, por diversas vezes, tais procedimentos eram insuficientes[17]. Com o advento da identificação de pessoas pelo DNA alcança-se hoje um grau de segurança nunca antes galgado pelos antigos procedimentos.


“A análise do padrão eletroforético de fragmentos de DNA, originados pelo corte com enzimas de restrição, é hoje o método mais seguro para identificar pessoas, sendo largamente utilizado em investigações policiais e em processos judiciais. A comprovação de que era possível caracterizar moléculas de DNA por meio do padrão de fragmentos gerados pela digestão com endonucleases de restrição levou a se pensar no emprego dessa metodologia para identificar pessoas. O raciocínio foi o seguinte: como as pessoas diferem entre si quanto ao material genético que possuem (com exceção dos gêmeos univitelinos), a digestão do DNA de uma pessoa com uma endonuclease de restrição produzirá um padrão de fragmentos típicos dela, comparável a um ‘código de barras’ ou uma ‘impressão digital’ molecular[18].”


A importância do pleno reconhecimento de um falecido é incontestável, e muitas vezes imprescindível[19], pois como já aludido, envolve primeiramente questões humanitárias, no que tange em se dar o direito legítimo dos parentes do falecido de sepultarem o cadáver da pessoa certa, e depois por questões legais, pois com a comprovação da morte do de cujus , dá-se início a inúmeros ordenamentos jurídicos, principalmente no campo da Responsabilidade Civil e no Direito Sucessório. Com relação ao Direito sucessório, destaca Venosa:


“Somente a morte pode dar margem à sucessão. A morte física, o desaparecimento da vida do titular. O direito moderno já não conhece a morte civil. Como as conseqüências da morte são inúmeras, a lei fixa preceitos para a determinação do momento da morte, bem como sua prova (grifo nosso)”.[20]


Concluindo, mais uma vez se observa o valor dos testes de DNA na identificação dos falecidos como meio de se chegar a aplicação justa do ordenamento jurídico.


4- Os Testes de Investigação de Paternidade


No sistema do Código Civil de 1916 a presunção de paternidade era bastante rigorosa, uma vez que se o casal convivesse debaixo do mesmo teto e o marido não estivesse impossibilitado de coabitar devido à impotência generandi ou esterilidade absoluta, não seria admitida a negação da mesma. Com o advento do Código Civil de 2002, várias limitações à contestação da paternidade foram sanadas, embora que a ação negatória tornou-se imprescindível, como bem expressa o artigo 1601[21] do referido diploma. Também conhecida como ação negatória de paternidade, ou ação de contestação de paternidade, é de absoluta titularidade do marido ou companheiro, embora, como alude o referido artigo em seu parágrafo único, caso o cônjuge masculino vier a falecer durante o período de tramitação da referida ação, tal legitimidade passará a seus herdeiros. Grande parte da Doutrina, incluindo Pontes de Miranda, [22] também admite a possibilidade de iniciativa da ação de contestação de paternidade por parte do curador, representando o pai interdito por incapacidade absoluta. Também o filho, não reconhecido voluntariamente, pode obter, por meio da ação de investigação de paternidade o reconhecimento forçado ou coativo de sua verdadeira filiação.


No entanto, durante muito tempo, as provas apresentadas nos litígios envolvendo confirmação ou não da paternidade se resumiam a depoimentos testemunhais e quando muito aos exames de fatores sangüíneos. A simples possibilidade ou não de paternidade apresentada pelos antigos exames nunca trouxe a segurança tão almejada pelo judiciário, o que levantou inúmeras dúvidas e incertezas e por que não dizer, injustiças.


Com o advento do exame de DNA, foram lançadas por terra todas as antigas presunções. A certeza adquirida pelos referidos exames é praticamente total. Hoje é possível afirmar-se a paternidade com um grau praticamente de absoluta certeza. É o que mais bem coloca Gonçalves:


“Com o exame de DNA é possível afirmar-se a paternidade com um grau praticamente absoluto de certeza. A incerteza imposta aos autos pela exceção oposta pelo réu já não conduz, necessariamente à improcedência da ação, pois mesmo comprovada o plurium concubentium, tal exame demonstrará, com elevado grau de certeza, quem é o verdadeiro pai”.[23]


 Logo, mesmo com algumas objeções por parte de alguns autores, não se pode negar que os exames de DNA, como são popularmente conhecidos, são extraordinários instrumentos na determinação de filiação por parte da justiça.


4.1 Intrigante Caso de Investigação de Paternidade


Recentemente a imprensa noticiou um caso[24] envolvendo questões relativas à investigação de paternidade, que só puderam ser elucidadas graças aos já referidos testes genéticos de paternidade. Em Riacho de Santana, pequena cidade do sertão baiano, em decorrência de um triângulo amoroso, que ali foi vivido, uma mulher engravidou e deu à luz a um casal de gêmeos fraternos, mas de pais distintos. Embora se trate de um caso raro, dificilmente registrado pela literatura médica, teoricamente sua possibilidade é bastante real.


Gêmeos fraternos, como se sabe, são resultantes de óvulos distintos, frutos de ovulações atípicas, quando em vez de um óvulo, dois ou mais são liberados pelos ovários durante o período de fertilidade feminina. E quando isto ocorre, tendo a mulher relações sexuais, o surgimento dos gêmeos bi vitelinos será uma possibilidade. No caso em questão, a mulher personagem desta narrativa, teve relações sexuais com dois parceiros, e devido a isto, cada um de seus óvulos foi fecundado por espermatozóides de cada um deles, dando origem, a gêmeos de pais diversos.


Devido a este fato, diversos problemas jurídicos afloraram, e soluções injustas poderiam ter sido tomadas caso inexistissem os atuais testes de DNA com suas conclusões quase infalíveis. Talvez à apenas um dos genitores em questão fosse imposta a responsabilidade de provimento dos alimentos necessários às duas crianças. Ora pela antiga forma de presunção, ambas as crianças seriam tidas como filhas do marido da mulher em questão. Talvez no futuro parte de sua herança tivesse de ser dividida com alguém que não fosse fruto de suas entranhas, enquanto o verdadeiro genitor ficaria totalmente imune aos problemas e dilemas aqui relacionados. Felizmente neste caso, a justiça prevaleceu, e cada indivíduo ficou responsabilizado por seu filho.


Com a popularização dos exames de DNA, e com o maior acesso das camadas mais humildes da sociedade aos mesmos, as dúvidas com relação à paternidade têm se tornado um problema do passado. No entanto, a aplicação dos mesmos, em alguns casos, tem sido questionada. É o que observa Amabis e Martho:[25]


“O teste de paternidade foi um dos principais fatores de popularização da sigla DNA, mas hoje já se questiona se esse tipo de exame deve ser realizado livremente pelas pessoas. Em alguns países a realização de tais exames sem solicitação explícita da justiça está sendo proibida com a justificativa de que os danos psicológicos que os resultados de tais testes podem gerar aos envolvidos superam, em muitos casos, os benefícios que eles possam trazer.”


Mas mesmo com importantes observações, como esta que acima foi feita, por estes respeitáveis autores, a de se concluir, que a aplicação dos testes de DNA trouxe para o instituto probatório jurídico, nas questões que envolvem reconhecimento de filiação e paternidade, um elevado grau de certeza que não pode ser descartado pelo poder judiciário.


5- Os Testes Genéticos: Problemas Legais e Éticos


No estado atual do desenvolvimento das pesquisas genéticas, submeter-se a testes para averiguação de propensão a desenvolvimento de determinadas doenças passou a ser uma possibilidade real. Se de um lado os testes genéticos podem trazer benefícios àqueles que a eles se submetem (pois sabendo da pré-disposição à determinada doença o indivíduo tomaria, pelo menos em tese, os devidos cuidados para evitá-la), por outro lado diversos problemas podem surgir para àqueles que receberem diagnóstico positivo a alguma patologia. Ora nem todas as pessoas estão aptas a receber um resultado indicativo da presença de um gene em seu código genético, pré-determinante de uma doença grave futura. Muitas pessoas ao terem tal ciência adentram em estado de profunda depressão e ansiedade e, os efeitos pretendidos pelos referidos testes, que eram de levar o indivíduo a tomar atitudes positivas para busca da cura, dão lugar a uma aflição que pode levá-lo a buscar consolo até em meios ilícitos como uso de drogas e entorpecentes.


Outra questão que deve ser aludida é com relação às questões jurídicas que podem vir aflorar com relação aos referidos exames. Há alguns anos, uma cidadã norte-americana, ao contratar um seguro de saúde, teve que se submeter a um teste genético. O exame diagnosticou que ela era portadora de um gene recessivo para fibrose cística, (uma doença que ataca os pulmões e que só se manifesta em indivíduos homozigóticos para esta determinação genotípica, uma vez que só se apresenta na presença de dois genes ligados à anormalidade. Pode ser letal.). Apesar de o teste mostrar que a mulher em questão não desenvolveria a doença, a companhia de seguros incluiu no contrato uma abusiva cláusula excluindo a cobertura de qualquer problema respiratório, mesmo um simples resfriado, sob a alegação de haver uma possível maior suscetibilidade congênita a essas doenças. [26]Ainda nos Estados Unidos da América, tais testes já têm sido realizados por inúmeras empresas, que têm relutado em admitir em seu quadro de funcionários pessoas pré-dispostas a desenvolverem futuras doenças funcionais.


O livro Mapping and Sequencing the Human Genome: Science, Ethics and Public Policy (Mapeando e seqüenciando o genoma humano: Ciência, Ética e Política Pública), [27]apresenta uma situação hipotética de como os testes genéticos poderiam ser utilizados para discriminar pessoas, principalmente nas relações de trabalho e emprego. Um personagem ficto, por nome de Nathaniel Wu, candidatou-se e foi selecionado pela Intercontinental Pharmaceutical Corporation – IPC, para se submeter a uma entrevista de seleção para um cargo em sua equipe especial de pesquisa.


A Dra. Peters, chefe do comitê de pesquisa realizou uma série de entrevistas com Nathaniel e com outros candidatos bem qualificados, mas ele demonstrou ser muito mais determinado e objetivo que os demais. Além disso, Nathaniel prometia ser “o tipo de candidato com perspectiva de ter uma longa e produtiva carreira na IPC e era o tipo de pessoa que a equipe estava procurando[28]”.


A IPC propunha um mega investimento no campo de pesquisa com novos medicamentos que poderiam melhorar a vida de muitas pessoas, algo para longo prazo, para talvez mais de dez anos de duração. Além disso, tais planos exigiam grandiosos recursos humanos e monetários.


Entretanto, antes de recomendar Nathaniel, a Dra. Peters necessitava de uma informação adicional e o fez se submeter a exames de sangue para determinar seu perfil genético. O exame revelou que Nathaniel era portador de alelo para doença de Huntington (Coréia de Huntington), doença genética que traz degeneração progressiva de células nervosas no sistema nervoso central, e faz desenvolver graves sintomas como movimentos involuntários, espasmos, alterações de personalidade, perda de memória, comportamento quase esquizofrênico e por fim vida vegetativa e morte. Deve-se lembrar que Nathaniel não estava doente, ele apenas possuía um alelo determinante para a doença. Contudo, a regra geral, é que portadores deste tipo de alelo, desenvolvam a doença com estes graves e sérios sintomas.


A Dra. Peters então passou a enfrentar um dilema de consciência. Deveria ela recomendar a contratação de Nathaniel? E se ele viesse a desenvolver os sintomas da doença, não atrapalhariam os planos da IPC? Mas por outro lado, não seria injusto descartar o nome de Nathaniel? Não seria este um caso flagrante de discriminação?


Estes são dois exemplos de situações totalmente conflitantes com inúmeros princípios legais e não poucos institutos jurídicos. É o que pode ser observado no artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, que registra “in verbis”:


“Art.3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


IV- Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.


Também no caput do artigo 5° do referido diploma legal, o legislador determinou, de uma forma bastante feliz, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”. E o inciso XLI do referido artigo reza que: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.


Ainda a Constituição Federal, quando a mesma relaciona os direitos dos trabalhadores enumerados no artigo 7°, determina que:


Artigo 7°. São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XXXI – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.”


Comentando os incisos XXXI e XXXII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988, Saraiva faz uma importante observação, quando o mesmo declara o objetivo principal do legislador ao inserir tais dispositivos no diploma constitucional. Ele afirma:


“Todos esses dispositivos giram em torno do princípio da igualdade, da igualdade de oportunidades, de que todos são iguais perante a lei. Esses incisos objetivam claramente, evitar qualquer forma de discriminação”.[29]


 Por outro lado, todas as vezes em que se trabalha com dilemas relacionados a investigação genética com seres humanos, surge o problema da determinação dos limites da liberdade investigativa, em detrimento, dos direitos individuais do investigando, uma vez que os demais direitos fundamentais como o da vida, da integridade, da dignidade, entre outros, podem ser objeto de graves ofensas, é o que finalmente conclui Alexandre de Moraes:


“A defesa da privacidade deve proteger o homem contra: a interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; (…) sua colocação em perspectiva falsa; (…) a comunicação de fatos relevantes e embaraçosos relativos à sua intimidade”.[30]


Logo os testes genéticos são importantes como meios de diagnóstico preventivo a doenças futuras, propiciando tratamentos precoces com resultados mais eficazes. Jamais devem tornar-se contribuintes de repressão a direitos ou promotores de desigualdade entre os cidadãos.


6- O Dilema da Manipulação Genética de Células Reprodutoras Humanas


Inúmeras são as possibilidades proporcionadas pela manipulação cromossômica celular. O Cariótipo humano tem sido cada vez mais desvendado e o seu total desvelamento é uma questão de tempo. Há quem diga que no futuro não muito distante, casais chegarão às clínicas especializadas e após a coleta de seus gametas (espermatozóides e óvulos), poderão escolher, por exemplo, a altura, o sexo, a cor, entre outras características fenotípicas, e/ou poderão modificar informações gênicas de doenças hereditárias (como a hemofilia, por exemplo) que possivelmente fossem desenvolvidas por seus filhos.


Tais possibilidades podem, à primeira vista, trazer fascínio e deslumbre. Poder-se-ia imaginar um “mundo perfeito”, repleto de crianças imunes a diversas doenças congênitas, crescendo fortes e robustas. Mulheres e homens que jamais desenvolveriam os diversos tipos de câncer que hoje lhes são peculiares. E problemas como o diabetes e até mesmo a obesidade se tornarem fatos históricos do passado.


Contudo, não se deve esquecer que tais pensamentos estiveram encravados nas mentes ardilosas e perversas dos defensores da eugenia[31] nazista. Em nome da formação de uma “raça humana pura”, formada por homens e mulheres de “corpos perfeitos”, “saber superior”, atrocidades das mais terríveis foram cometidas. Homens, mulheres, velhos, jovens e até mesmo crianças foram cruelmente trucidados nos tenebrosos campos de concentração. Milhares de portadores de necessidades especiais, indesejados por aquela macabra sociedade, foram eliminados. E infelizmente, sementes destas atrocidades, plantadas no passado, ainda hoje germinam, e em diversas partes do mundo brotam grupos de extrema direita, que por traz de um cego nacionalismo, escondem na verdade pensamentos altamente preconceituosos e de segregação racial. É o que bem observa Sporleder de Souza:


“Os descobrimentos modernos sobre o genoma humano e a ampliação das técnicas de engenharia genética e reprodução assistida estão potencializando a volta do pensamento eugênico. É sabido que, além de contribuir para o futuro, erradicando defeitos genéticos, essas tecnologias podem trazer efeitos negativos ligados a vários motivos eugênicos (positivos ou negativos) que despertam receios, levando especialistas de diferentes países a refuta-las, pois estas podem interferir, sobretudo, no patrimônio genético da humanidade. Abrem-se as portas para a chamada eugenia. (…)pois as práticas desta ordem, além de trazer perigos gravíssimos, atentando contra novos bens jurídicos (…) podem trazer de volta os ideais que inspiraram o holocausto das experiências nazistas[32]”.


Além disso, dois problemas devem ser destacados, o primeiro diz respeito a diversidade genética, pois ela é um fator preponderante para a sobrevivência de qualquer espécie e a invariabilidade genética traz a possibilidade de populações inteiras serem acometidas por epidemias, já que seriam todos imunes, mas também propensos, a desenvolverem os mesmos problemas de saúde e conseqüentemente os mesmos tipos de doenças. O segundo diz respeito à possibilidade de erros nos processos da própria manipulação, o que poderia levar-se à má formação de indivíduos com aspectos de monstros.


Diante disso a Lei 11105[33] de 24 de Março de 2005 determina:


“Art.6º Fica proibido:


III – Engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;


E tipifica a referida ação quando culmina pena aquele que:


Art.25: Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:


PENA: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”


Contudo acredita-se que não faltarão pesquisadores que na busca de fama e prestígio, ou por motivos meramente econômicos, buscarão burlar esta norma proibitiva. Por isso a vigilância estatal sobre este tema deve ser uma constante, e se no futuro casos de manipulação genética em células reprodutoras ou embrionárias humanas tornarem-se algo rotineiro, o que talvez seja o que acontecerá, O Estado e a Sociedade deverão ficar atentos, para que a Legalidade não seja afligida.


CONCLUSÃO


O Rápido desenvolvimento científico nos campos da manipulação celular e da engenharia genética, tem proporcionado à humanidade, um conjunto de possibilidades verdadeiramente surpreendentes. O tratamento de doenças degenerativas, a produção de alimentos mais nutritivos e de menor custo, o uso dos conhecimentos genéticos nas práticas forenses e o aprimoramento das técnicas de reprodução assistida, são apenas alguns dos muitos exemplos dos benefícios hoje proporcionados por este desenvolvimento. No entanto, paralelo a esta evolução, surgem novos dilemas que têm desafiado a ética, a moral e especialmente o Direito. O renascimento da eugenia, a possibilidade da clonagem de seres humanos e os limites que podem ou devem ser impostos às pesquisas biotecnológicas, são alguns dos dilemas que hoje são enfrentados pela justiça, que se depara com inúmeros casos concretos, sem precedência no passado, e tem como única “arma” uma legislação que tem dificuldades em acompanhar a já citada evolução. As ciências jurídicas também são desafiadas, primeiro pela necessidade de um maior aprimoramento de suas técnicas e métodos de estudo e pesquisa, depois pela sua busca de uma maior interligação com os demais ramos do conhecimento humano, especialmente os que lidam com as ciências biológicas. Pois inevitavelmente surgirão cada vez mais dilemas diários, envolvendo inúmeros institutos jurídicos, que deverão corretamente ser adequados às novas realidades vivenciadas pela Sociedade como um todo. Não obstante, como pode ser comprovado, a problemática da manipulação celular e os crioconservados, e sua vinculação ao Direito, tem situado os juristas num terreno delicado, uma vez que os parâmetros de atuação começam a ser definidos e respostas urgentes devem ser dadas às indagações que emergem com o passar do tempo. Conclui-se então que os temas relacionados ao Biodireito são prioritários entre os demais ramos das ciências jurídicas e certamente ocuparão boa parte das reflexões e preocupações do mundo jurídico como um todo.


 


Referências bibliográficas

AMABIS, José Mariano; MARTHO, Gilberto Rodrigues.Biologia. 2° ed. São Paulo: Moderna, 2004;

DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6ºvol. 21.ed. São Paulo : Saraiva 2007;

FAVARETTO, José Arnaldo. Biologia.. Volume Único. 1°ed. São Paulo: Moderna, 2005;

FERREIRA, Damy. Clonagem Humana. São Paulo: Revista Educação Cristã, 2002;

FONSECA, Albino: Biologia. 22.ed. – São Paulo: Ática, 1982;

G. CHAKHNAZÁROV, Iú. Krássine. Fundamentos do Marxismo – Leninismo. Moscou: Edições Progresso, 1985;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI. 2°ed. – São Paulo: Saraiva, 2006;

HOFFEE, Patrícia A. Genética Médica Molecular. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2000;

IMPERIANO, Boisbaudran de O. Direito e Gestão Ambiental: o que as empresas devem saber. João Pessoa: Sal da Terra Editora, 2007;

LAURENCE, J. Biologia. Volume Único; 1°ed. São Paulo: Nova Geração, 2005;

LINHARES, Sérgio; GEWANDSZNAJDER, Fernando. Biologia (Manual do Professor) 1.ed.São Paulo: Ática, 2005;

LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002;

MENEGOTTO, Milton; AZEVEDO, Antonio Carlos Pradel. Biologia Geral. 9ed.- Porto Alegre:Sagra, 1974;

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V.1- São Paulo:Saraiva.2003;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16° ed. São Paulo: Atlas, 2004.

PAULINO, Wilson Roberto. Biologia. São Paulo: Ática, 2004;

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 5 ed. São Paulo: Editora Método, 2006;

SOARES, José Luís. Biologia: Genética, Evolução, Ecologia, volume3. São Paulo: Scipione, 2000;

SOUZA, Paulo Vinicius Sporleder de. A Criminalidade Genética São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil v1.43ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. v.6. 7ed. São Paulo: Atlas, 2007. Direito Civil: Direito das Sucessões. V.7. 7ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

Notas:

[1]Os conhecimentos biológicos têm afetado cada vez mais a vida das pessoas, seja pelas possibilidades de sua aplicação nos campos da produção de alimentos e da saúde, seja pelos conflitos morais e éticos decorrentes dessa aplicação. Devemos ou não cultivar plantas transgênicas? Por um lado, elas podem causar impactos ambientais imprevisíveis.Devemos ou não realizar exames pré-natais para detectar doenças genéticas?(…)Deve ou não ser permitido que companhias de seguro-saúde solicitem exames genéticos para conhecer predisposições a doenças de seus segurados?Deve ou não ser permitida a realização de exames de DNA para a identificação de paternidade, sem requisição judicial ou consentimento explícito do envolvido, quando este for maior de idade? Deve ou não ser permitido que empregadores solicitem exames genéticos como critério de seleção para contratos de trabalho?(AMABIS, José Mariano. MARTHO, Gilberto Rodrigues. Biologia. 2ed. – São Paulo: Moderna, 2004. p.156.).

[2]MENDEL, Gregor (1822-1884) Botânico e estatístico austríaco. Vivendo num mosteiro, realizou de 1856 a 1866, as experiências sobre hereditariedade nos vegetais, que fizeram dele o fundador da genética. Descobriu as leis que agora têm o seu nome, mas que passaram despercebidas durante sua vida.( FONSECA, Albino: Biologia. 22.ed. – São Paulo: Ática, 1982.p.289).

[3]Quando o microscópio apareceu e permitiu a visualização (ainda precária) dos gametas, suscitou-se a idéia de que tais células trouxessem minúsculas miniaturas humanas, que se desenvolveriam depois da fecundação, originando o embrião. Talvez essa figura fosse projetada na imaginação dos estudiosos pela sombra do núcleo na cabeça do espermatozóide. O homúnculo traria consigo um quadro geral das características da geração anterior à do novo indivíduo. Essa hipótese foi chamada de teoria da progênese ou pré-formação. (SOARES, José Luís. Biologia: Genética, Evolução, Ecologia, volume3. São Paulo: Scipione, 2000 p.8.).

[4]Do final da década de 70 até o presente, muitos achados adicionais importantes alteraram o pensamento e a capacidade dos cientistas em investigar e compreender a genética humana. Todas as descobertas anteriores em genética levaram ao conhecimento atual e a uma nova e excitante época no estudo das doenças humanas herdadas. Quase que diariamente um novo gene humano é isolado e identificado, abrindo novos enfoques para o tratamento dos distúrbios humanos. Logo a seqüência completa de bases de todo genomoa humano será conhecida, o que eventualmente levará à habilidade em identificar e estudar cada gene humano e seu funcionamento nas células. Novas técnicas estão sendo desenvolvidas para a terapia gênica de células somáticas e para a alteração de fetos in vivo para evitar e tratar doenças humanas. O futuro do tratamento das doenças genéticas humanas está apenas começando.( HOFFEE, Patrícia A. Genética Médica Molecular. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2000. p11.).

[5]COPÉRNICO, Nicolau. Astrônomo e médico polonês. Ingressou na Universidade de Cracóvia, em 1491, onde cursou Matemática e Astronomia. Mais tarde, em Bolonha, desenvolveu seus estudos de Direito Canônico. Como cônego da Catedral de Frombork, na Polônia, permaneceu durante um ano. Conseguindo licença, foi à Itália onde estudou Medicina e Direito. Durante vários anos voltou-se à observação dos astros. Sua obra De Revolutionibus Orbium Coelestium foi elaborada, de 1504 a 1530, e publicada alguns dias antes de sua morte. Demonstra nessa obra o duplo movimento dos planetas, inclusive o da Terra, em torno de si mesmos e em torno do Sol. Portanto o Sol era o centro do Sistema Solar. Essa teoria recebeu o nome de Sistema de Copérnico.Foi inteiramente de encontro á teoria de Ptolomeu que afirmava ser a Terra o centro. Sua obra só foi publicada pouco antes de sua morte porque os escritos que iam contra a teoria de Ptolomeu eram considerados hereges e seu autor condenado à morte.(Programa Auxiliar de Pesquisa Estudantil. v.3. São Paulo: DCL, 1980.p.800).

[6] GALILEU, Galilei. Astrônomo, físico e escritor italiano. Freqüentou a Universidade de Pisa. Foi docente de Matemática nas Universidades de Pisa e de Pádua.(…) A observação das fases de Vênus consolidou-se nas suas afirmações o Sistema Coperniano. Em 1616 foi intimado à Roma para se defender no processo acusado como herege. Para não ser condenado foi obrigado a declarar como hipotético o sistema Copérnico.(Programa Auxiliar de Pesquisa Estudantil. v.4. São Paulo:DCL, 1980.p.1298).

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família, v.6. 7.ed. – São Paulo: Atlas, 2007.p.100.

[8] G. CHAKHANAZÁROV, Iú Krássine. Fundamentos do Marxismo-Leninismo. Moscou: Edições progresso, 1985. p.5.

[9]CARIÓTIPO (do grego Karyon, núcleo). Conjunto de características morfológicas dos cromossomos de uma célula ou de uma espécie. (AMABIS, José Mariano. MARTHO, Gilberto Rodrigues. Fundamentos da Biologia Moderna: volume único. 4.ed.- São Paulo: Moderna, 2006.p.790).

[10] CLAIRE, Ainsworth; New Scientist, v.180, n2421, p34, Nov, 2003, apud AMABIS, José Mariano. MARTHO, Gilberto Rodrigues. Biologia.v.1. 2.ed. Moderna, São Paulo, 2004.p.428-430. 

[11]Essa questão intrigante é um caso autêntico enfrentado pela Dra.Margot Kruskall, de Boston, Massachusetts. A paciente, a quem chamaremos Jane, precisava de um transplante de rim e sua família fez testes para descobrir quem poderia ser o doador mais indicado. Quando os resultados chegaram, Jane esperava boas notícias, mas recebeu uma verdadeira ‘martelada’. Uma carta explicava que dois dos filhos não podiam ser seus (Idem p.428).

[12] Idem p. 428.

[13]Uma possibilidade era que os garotos tivessem sido trocados acidentalmente na maternidade, mas a chance de isso ter ocorrido com ambos era muito pequena. Além disso, ambos tinham o mesmo haplótipo que o pai, o que seria praticamente impossível se a troca tivesse ocorrido (…) Um dos consultados sugeriu que Jane poderia ter feito secretamente um tratamento de reprodução assistida usando óvulos de mulheres doadoras. Outro especulou que o esperma do marido de Jane pudesse ter sido usado para fertilizar óvulos da irmã de Jane (Idem p.429).

[14] www.tudonahora.com.br/noticia.php?noticia=7484

[15] A Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6015/73) regula o assento de óbito, a partir do art.77.

[16]www.premiomariocovas.sp.gov.br/pesquisa2006/Eficiencia%20e%20Desburocratizacao/ED_222.DOC

[17]Em todos os casos de cadáveres sem condições de identificação pelos métodos clássicos é acionada a equipe do Núcleo de Antropologia e Odontologia Legal que instituíram os seguintes níveis de ação:1. Verificar no cadáver recebido no Necrotério todas as possibilidades de coletar a impressão digital, mesmo trabalhando com material em decomposição ou carbonizado.2. Contata-se o IIRGD para encaminhar o próprio material (dedo ou luva cadavérica) ou a impressão colhida, onde o serviço de impressão monodactilar realiza o exame de confronto nos casos de suspeita de identidade e, nos casos sem suspeita, a impressão colhida é arquivada.Na impossibilidade absoluta da coleta, ou da leitura direta da impressão digital no material, procede-se da seguinte forma:-Nos casos com suspeita de quem seja os restos mortais:1:Agendar e entrevistar familiares da potencial vítima para coleta de elementos característicos da pessoa procurada, além de documentações médico-hospitalares e odontológicas (R-X, prontuários, fichas de atendimento hospitalar, ficha odontológica etc.) para confronto com os achados na ossada e orientação aos familiares quanto aos procedimentos periciais e, principalmente, quanto à possibilidade de ser necessários eventuais procedimentos judiciais como complementação no processo de identificação;2:Após o exame externo dos restos, quando for o caso, diligenciar ao local do encontro do cadáver, em especial nos casos de carbonização, em busca de elementos periciais que muitas vezes não estão presentes no cadáver como, por exemplo, fragmentos ósseos, dentes, objetos de uso pessoal etc., que podem ser essenciais no trabalho pericial;3:Proceder ao exame necroscópico do cadáver, com posterior limpeza de partes moles, possibilitando o estudo antropológico e odontológico pertinentes, quando são descritas as características ósseas e odontológicas que permitirão o exame de confronto com os dados fornecidos pela família ou registrados nas documentações médico-hospitalares e odontológicas da vítima;4:Quando presente a documentação odontológica, é convocado o dentista responsável para confirmar os dados da ficha odontológica e reconhecer, ou não, a lavra dos trabalhos existentes nos dentes do cadáver;5:Se resultarem inconclusivas as pesquisas efetuadas, parte do material biológico recuperado e selecionado nos restos mortais é encaminhado, junto com amostra sanguínea de familiares, para o exame de vínculo genético – DNA.Nos casos sem suspeita:1Procurar indícios que possam levar à suspeição da identidade do cadáver;2Manter contato, geralmente com o DHPP, ou com a Delegacia de origem do cadáver, orientando sobre os procedimentos e as necessidades de documentações médico-hospitalares e odontológicas, quando for possível indicar possível suspeita;3Esgotados estes procedimentos, procede-se ao exame antropológico e odontológico de rotina, após o exame necroscópico do cadáver e/ou exame da ossada, como descrito acima.(idem).

[18] AMABIS, José Mariano. MARTHO, Gilberto Rodrigues. Biologia. 2ed. – São Paulo: Moderna, 2004 p.166.

[19]Registro civilAssento de óbito – Retificação – Pretensão de se acrescentar em certidão de óbito que o falecido era concubino da requerente e que deixou bens – Corpo encontrado, vítima de atropelamento, que não foi reconhecido como dendo do apontado convivente – Ausência de elementos para amparar a pretensão – Sentença de improcedência mantida – Recurso da autora não provido(TJSP – Ap. Cível 415.415-4/0, 23-03-2006, 4º Câmara de Direito Privado – Rel. J. G. Jacobina Rabello).

[20] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões.v.7. 7ed. – São Paulo: Atlas, 2007. p.11.

[21] Artigo 1601 do CC de 2002: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

[22]Imaginemos que o marido esteja no hospício, internado, sem ter relações sexuais com a mulher, ou que resida em outro lugar e nunca visite, sequer, o marido. Seria absurdo ir-se considerando filho do marido, com todos os deveres de pai para esse, cada filho que nasça à mulher. O curador pode propor a ação, representando o pai interdito por incapacidade absoluta. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, v IX, p 48, apud, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.v.6. 2.ed.- São Paulo: Saraiva 2006. p.284.).

[23] Idem p.313.

[24] fantastico.globo.com/Jornalismo/Fantastico/0,,AA1154264-4005-0-0-12032006,00.html

[25] AMABIS, José Mariano. MARTHO, Gilberto Rodrigues. Biologia. 2ed.- São Paulo: Moderna, 2004. p.166, 167.

[26] PAULINO, Wilson Roberto. Biologia, v.3.. 1.ed. São Paulo: Ática, 2005. p.128.

[27] MARY, Anng Cutter e Outros. Mapping and Sequencing the Human Genome: Science, Etbies and Public Policy. Colorado: BSCS & American Medical Association p. 51-53. 1992. apud. AMABIS, José Mariano. MARTHO, Gilberto Rodrigues. Biologia. 2ed. – São Paulo: Moderna, 2004. p.54 e 55.

[28] Idem.

[29] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 5 ed. São Paulo: Editora Método, 2006. p.121. 

[30] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.93.

[31] A idéia da eugenia foi criada por Francis Galton (1822 – 1911) que a definiu como o Estudo dos Agentes que submissos ao controle social poderiam melhorar as qualidades raciais das gerações quer física quer mentalmente. Durante o predomínio Nazista sobre a Alemanha, as políticas eugênicas foram levadas ao extremo, e inúmeras atrocidades foram praticadas pelos nazistas contra grupos considerados de ‘raças inferiores’, especialmente judeus. A eugenia na verdade é uma forma sinistra de segregação racial. Apenas o fato de se imaginar a existência de raças superiores ou inferiores é por demais absurda. Deve ser lembrado ainda, que durante a segunda guerra mundial, o Terceiro Reich proibiu a procriação de pessoas consideradas ‘limitadas para a reprodução’ (eugenia negativa), enquanto outras por estarem de acordo com os ‘padrões de estética e beleza’ eram estimuladas a se reproduzirem (eugenia positiva) nos centros de reprodução alemãs da época. Possivelmente, a manipulação genética de células germinativas humanas contribua para o ressurgimento desta cruel forma de segregação racial.

[32] SOUZA, Paulo Vinicius Sporleder de. A Criminalidade Genética – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p.56, 57.

[33]A Lei 11105/2005 (Lei de Biossegurança e Organismos Geneticamente Modificados – OGM), apresenta nos artigos 24 usque 29 os crimes capitulados em relação às atividades que envolvam OGM e utilização indevida da engenharia genética e OGM.Os crimes com relação à pesquisa com engenharia genética e OGM dizem respeito a : a) Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe a Lei; b) Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano; c) Realizar clonagem humana; d) Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização; e) Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso; g) Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização.(IMPERIANO, Boisbaudran de O. Direito e Gestão Ambiental: o que as empresas devem saber – João Pessoa: Sal da Terra Editora, 2007, p.162).


Informações Sobre o Autor

Altemar Tavares Pessoa

Licenciado em Ciências com habilitação em Biologia pela UPE; Bacharel em Teologia e Licenciado em Educação Religiosa pela FATEFI; Acadêmico em Direito pela Faculdade de Timbaúba


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