O Ministério Público pode e deve investigar diretamente o cometimento de delitos criminais

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A possibilidade de o Ministério Público (Estadual e Federal) investigar diretamente a ocorrência de infrações criminais ainda é questão geradora de polêmicas no âmbito jurídico nacional.


Ao contrário do ponto de vista especialmente das Polícias, dos advogados e dos operadores de Direito que se filiam à linha garantista, entendo ser totalmente possível que o órgão do Ministério Público colha elementos de prova que indiquem a existência da autoria e da materialidade de delitos.


Afirmo isso porque, como no nosso sistema processual penal o inquérito policial é dispensável (e atualmente obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório), o que vai ao encontro do conteúdo da Carta Magna e do contido no Código de Processo Penal, não vejo empecilhos para que o Parquet, por si só, busque esclarecimentos e provas, a fim de aperfeiçoar a persecução penal e, por derradeiro, decidir se deve denunciar ou solicitar o arquivamento do caso. Neste ponto, ressalto que a atividade do Ministério Público, na esfera penal, ao contrário do que muitos juristas afirmam, não é exclusivamente acusar, mas sim promover a justiça, ou seja, em não havendo prova da existência de crime, conjuntamente com indícios da autoria, não há como tal Instituição embasar uma denúncia. Também saliento que o Juiz não deve receber uma denúncia que não preencha tais requisitos.


Nesse sentido, menciono trecho do HC 91.661/PE: “Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia”.


 Ademais, a Polícia, ao pé da letra, não realiza instrução; nem ela nem o Ministério Público têm o poder de executar medidas de maior gravidade, tais como interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, etc., sem a autorização do juiz competente. As investigações eventualmente realizadas pelo Parquet não ferem a liberdade ou a intimidade do indivíduo. Não há de se falar também em impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público que fez parte da investigação e que, posteriormente, oferece a denúncia (Súmula n. 234 do STJ). Os únicos casos de impedimento ou suspeição estão elencados no artigo 258 do CPP.     Assim como o investigado/acusado tem a liberdade de buscar todas as provas que podem o inocentar, inclusive sendo-lhe permitido mentir perante o juiz, é mister lembrar que o Parquet é parte no processo penal e, por conseqüência, deve ter os mesmos direitos do réu. Como o sistema acusatório tem por finalidade a realização da justiça, não pode ser privado a uma das partes o que foi concedido à outra. As partes, consoante leciona a Carta Magna, devem ser tratadas de forma igualitária; se essa regra for desobedecida, estaríamos diante de um sistema inquisitório.


Os artigos 129 da Constituição Federal e 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93, bem como a Lei Complementar n. 75/93, são os que autorizam o Parquet a investigar diretamente o cometimento de delitos. O artigo 144 do texto constitucional diz que a Polícia tem o dever de apurar infrações penais, mas não lhe confere exclusividade para tanto, restando claro, então, que não há qualquer vedação ao Ministério Público para exercer tal atividade.


Acredito que o sistema acusatório funcionaria com mais eficiência e mais agilidade se a Polícia fosse diretamente subordinada ao Ministério Público, o qual coordenaria as investigações preliminares, tal como ocorre na França, Itália, Portugal, Espanha, Chile, Bolívia e Venezuela.


Outra questão que merece ser analisada refere-se à estrutura e agilidade da Polícia em desvendar infrações penais. Em muitos casos, não se faz necessária a instauração de inquérito policial, pois uma simples requisição de documentos e/ou oitiva do ofendido (se houver) e do investigado são hábeis ao oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento do procedimento instaurado. Infelizmente, nesse âmbito, também há casos em que os membros da Polícia estão envolvidos ou praticando diretamente crimes, o que faz com que os inquéritos, pela proximidade entre investigador e investigado ou pelo próprio corporativismo, nunca cheguem nas mãos do Promotor de Justiça ou Procurador da República, ou, quando chegam, tais delitos já estejam prescritos, fato gerador de impunidade, o que, com certeza, não é o desejo da sociedade brasileira.


Para acrescentar, a autoridade policial é hierarquicamente subordinada ao Poder Executivo e, ao contrário do Promotor de Justiça e do Procurador da República, não é amparada pelas garantias da inamovibilidade e independência, situação esta que pode a fazer sofrer pressões inviabilizadoras da apuração de infrações penais cometidas por pessoas ligadas ao exercício momentâneo desse poder.


Destarte, afirmo que o Ministério Público possui legitimidade para realizar investigações, considerando especialmente a realidade do nosso País, onde há visíveis dificuldades de se combater a criminalidade.


Caso seja decidido pelo STF o inverso do que afirmo, certamente a sociedade será a mais prejudicada. Para demonstrar como não pode ser o Parquet privado de exercer investigações, menciono casos exemplares em que este atuou como investigador: a) o caso do ex-deputado Hildebrando Pascoal, no Acre; b) propinoduto no Rio de Janeiro; c) caso do Banco Marka/Fontecindam; d) o escândalo do desvio de verbas do TRT de São Paulo pelo juiz Nicolau dos Santos Neto – LALAU e pelo Sen. LUÍS ESTEVÃO; e) a existência de quantias milhonárias do Sr. Paulo Maluf em contas na Suíça e em paraísos fiscais, produto do desvio de verbas públicas; f) o escândalo do BANESTADO/PR, no qual foram descobertos esquemas de lavagem de dinheiro por via de contas CC5; g) os casos de tortura por policiais no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro; e h) o escândalo das fraudes na Previdência Social no Rio de Janeiro.


Enfim, ante todo o exposto, o Ministério Público não deve ser privado de investigar delitos criminais, porquanto tem demonstrado seriedade, capacidade e agilidade em cumprir essa tarefa, sempre visando à realização da justiça. Tenho convicção de que a sociedade brasileira, se questionada, concordará com minha posição sobre esse assunto. Ademais, vale refletir: quais são as pessoas que têm interesse na impossibilidade de o Parquet realizar investigações e por que motivos? Que benesse isso traria ao nosso País?


 


Referências bibliográficas:

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus 91.661-9/PE – Pernambuco;

COGAN, José Damião Pinheiro Machado. Do Poder Investigatório do Ministério Público no Brasil e no Mundo. Disponível em: <http://www.apmp.com.br/juridico/artigos/docs/2004/09-21_josedamiaopinheiromachadocogan.doc>. Acesso em 01 maio. 2009;

FONTES, Paulo Gustavo Guedes. O Poder Investigatório do Ministério Público. Disponível em: <http://www.prse.mpf.gov.br/artigos/art_opi.pdf>. Acesso em 01 maio. 2009;

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ministério Público e poder investigatório criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1055>. Acesso em 01 maio. 2009.


Informações Sobre o Autor

Karen Greice Pastore

Bacharel em Direito, Servidora Pública Federal Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, Cursando especialização em “Ciências Penais” na rede LFG


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