Por um contemporâneo pensamento jurídico crítico

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A grande reviravolta no pensamento atual é que chegamos a inevitável conclusão que a natureza não é fruto da criação de um semelhante nosso, mas sim que somos fruto semelhante da criação da natureza. O antropocentrismo acabou, recolhemos ao nosso patamar de mais uma criatura do mundo, e passemos agora a respeitar quem nos criou. Reconhecemos, antes tarde do que nunca, a semelhança com a nossa criadora: a finitude. Agora, o centro do mundo do homem já não é a própria natureza humana, mas sim a natureza e o homem, em uma harmoniosa tentativa de reconciliação dos conflitos da criatura (homem) com sua criadora (natureza). Apreendemos então a desvencilhar o nosso estado humano do estado da natureza[1], reconhecendo é claro, que a essência de cada um deles dar-se-á de maneira diferente, mas totalmente conciliável. É reconhecendo as diferenças que apreenderemos as suas justificativas existenciais, para quem sabe tentarmos uma valiosa co-existência harmoniosa.


Aceitar a nossa imperfeitabilidade limitativa é o primeiro passo para este reencontro. Não vangloriar somente nossas conquistas sobre a natureza mais também nos felicitarmos com a redescoberta que somos um fruto capaz de além de nos re-constituir, de re-constituir aquilo que nos originalmente constituiu.


Os homens se dividem naqueles que acreditam em uma força superior comandando a natureza de todas as coisas, inclusive a vida humana, e naqueles que possuem a consciência da existência humana. Estes últimos visualizam a existência como o pequeno lapso temporal de suas vidas, possuem o discernimento que suas existências se fazem no passado, no presente e no futuro. O ser não é somente ser, é uma conjugação do foi, do é e do que será. A consciência da existência é saber que a vida de cada um dos homens, e isto vale para si próprio, é como uma fagulha em um Sol de humanidade. Mas que cada faísca desta fagulha tem um brilho que lhe é único. No fundo todos os pecados representam uma só noção: o desperdiço de nosso tempo e de nossos pensamentos em ações já pré-determinadas pela comunidade como reprovadas.


Ao plantarmos uma árvore temos a idéia de como será o formato de seu tronco, em razão das características próprias da espécie, mas não sabemos como será a sua disposição ao longo do tempo de seu crescimento, e muito menos das folhas e frutos. O que temos é a certeza absoluta que ai estará sendo gerada uma vida. Não é a forma do tronco ou da árvore como um todo que caracteriza a vida, mas sim o processo biológico próprio daquela árvore de nascer, desenvolver e morrer gerando frutos ao longo de um determinado tempo e espaço. O que caracteriza a vida do humano não é a própria disposição em ser fisicamente como todos os outros humanos, mas sim ter a consciência que o seu processo biológico de nascer, desenvolver e morrer gerando pensamentos e ações ao longo de um determinado tempo e espaço lhe é próprio. Ser o que eu sou é ter a consciência que sou único entre todos o que existiram, existem e existirão[2].


Realmente existir conscientemente é saber que a cada momento você deixa de existir, que somos uma ínfima parte representativa da humanidade, mas que vale a pena se esforçar ao máximo para aproveitar as experiências que a sua existência fornecerá a você, pois serão únicas, à medida que cada um de nós vive um conjunto próprio de experiências, e são estas que nos moldam como seres únicos. É deste conjunto próprio que surge a nossa individualidade, pois é a partir dele que desenvolvemos nossos pensamentos.


O que me preocupa é a respeitabilidade da individualidade, pois esta é a todo o momento sugerida e não propriamente desenvolvida. A individualidade da consciência, o pensar diante de uma dada questão pela auto referência ao conjunto de experiências próprio à cada um, é a reafirmação de nossa existência.


O que nos faz seres diferenciados dos restantes é a nossa consciência, o que nos reafirma como existentes é a maneira diferenciada que pensamos. Pensar logo existir não é o aforismo ideal, e sim, existir conscientemente é a co-existência diferenciada em uma comunidade.


As escolhas são colocadas como um rol de possibilidades já exaustivamente delineadas. Os estereótipos são moldados pela massificação das idéias diante da generalização das experiências. O respeito da individualidade não é respeitar as escolhas, mas sim respeitar a capacidade de cada um de gerar escolhas que sejam próprias[3].


Não reafirmamos a nossa individualidade ao sujeitarmos a coletividade, mas sim quando fazemos a comunidade respeitar a nossa individualidade. É deste conflito, entre a individualidade e a coletividade, que nasce uma das grandes antinomias da humanidade[4].


Existencialmente somos um animal como tantos, temos que ver para crer, ouvir para saber, saborear para provar, respirar para viver,e locomover para sobreviver. Mas diferentemente o homem tem a reunião de seus sentidos em um sexto modo de percepção: a consciência. É o conjunto de experiências que molda a consciência, e é a consciência que determina a existência. A consciência é capaz de reunir os outros modos de percepção e projetar com base no conjunto de experiências que vivemos e/ou apreendemos um sentido próprio para o dado que nos é colocado a perceber, e o que nos diferenciada ainda mais é que somos os únicos que podemos projetar com base em único dado não só diferentes concepções desta realidade, mas sobretudo diferentes concepções fantasiosas.


O modo diferenciado que avaliamos nosso medo é um bom exemplo. O medo é o alerta da sobrevivência, somos capazes de conscientemente avaliarmos o nosso medo, para sabermos se realmente a ação que transcorre coloca em risco a nossa existência, mas e quando não se tem esta consciência da existência ? Temos medo sem risco, ou não sabemos discernir o fantasioso do real.


A vida é uma busca incessante de significado para a própria vida, mas com tantas múltiplas possibilidades de significância, existiria então um só significado possível ? Somente o de que a vida humana é puramente uma interpretação incessante da própria vida.


E o direito ? A construção e a reconstrução são inerentes ao Direito como característica da dinamicidade dos conceitos jurídicos. É próprio do Direito o impedimento de mantença atemporal dos conceitos de seus elementos, sob pena de recair na vontade ideológica de manutenção de uma ordem jurídica ineficaz, por não coadunar com os valores da sociedade vigente. Ineficaz por dar respostas ultrapassadas aos problemas sociais antigos e não sabendo responder aos problemas novos.


Os mesmos fatos não são iguais em tempos diferentes, pois os olhos daqueles que já tentavam, podem ou não, já não terem o mesmo olhar dos que passam a querer entendê-los, pois os fatos naturalmente mudam a cada piscar. Os olhares diferentes valoram fatos iguais de maneira diferente, isto representa que os fatos iguais em tempos distanciados ganham, mesmo sob os velhos olhares, novos valores. Assim os fatos velhos em um novo tempo são vistos por olhos e olhares diferentes, e os fatos novos não podem ser vistos por olhares velhos, e necessariamente em cada novo tempo, e a cada novo fato, os olhos velhos e novos, deveriam formam um só ponto de vista, gerando novos valores ou valores inovados.


O direito é como a nuvem, sempre em movimento, o vento sempre estará a soprar, e o homem não parará de se repensar. O homem e o vapor são os elementos, instáveis, sempre a se modificar. O vento e o pensamento, em algum tempo sempre virão, e o direito e a nuvem então se movimentarão.O homem neutro é nuvem de chuva, sabe que o novo tempo virá, e com o Sol terá que se desaguar.


Retornando da metáfora, o direito não é estático, e o não repensar de uma ordem jurídica, gera, ao longo do tempo, injustiça, pois não é mais, ou nunca foi, compatível socialmente. Em uma verdadeira democracia, o direito, como mecanismo do poder atribuído, não muda ou não é mudado, pelo seu estado atual não gerar incomodo o suficiente na sociedade para justificar a mudança. Os que estão no poder se manterão neutros acaso não questionados, ou defenderão o estado atual ou a mudança do direito conforme a sua opinião. Aos juristas críticos, os verdadeiros juristas, caberão a missão de transmitir à sociedade, o tempo do tempo de cada movimento da nuvem, e sempre a justiça como pensamento.


Esta função não é feita operando um sistema, que trará sempre a previsão correta do tempo. O clima e o direito são necessariamente envolvidos por tantos e quantos elementos complexos o suficiente para caracterizar a impossibilidade da padronização perfeita da previsão de seu resultado. O direito, como produto do pensamento humano de forma de organização social, é realizado, não em um sistema de padronização perfeito da justiça como resultado, mas em uma sistematicidade capaz de conceder ao jurista a tendência de uma proporção maleável dos limites e liberdades para a concreção do seu fim.


A maleabilidade através da interpretação com uso de meios próprios já previstos para a aceitação ou modificação pelo próprio jurista, da sistematicidade jurídica para concreção da justiça. Na medida, suficiente e nada mais, para este propósito, não que tenhamos de jogar sal a nuvem para ter chuva, mas a forma da nuvem é dada pelo grau de criatividade daquele a quem a olha, e a justiça é alcançada pelo direito, pelo grau de criticidade daquele quem o aplica.


Não somos operários de uma linha de montagem. A nossa função não é realizada com o apertar de botões para que uma máquina emita um bilhete escrito o que é a justiça, ou seja, não é operar. Nosso campo de atuação não é um sistema perfeito, e sim, a sistematicidade jurídica. Operar é um atalho mental apresentado para o aplicador repousar sua visão crítica em travesseiro de conceitos ideológicos apráticos, imerso em sonhos nebulantes sem qualquer tipo de idéia emancipadora[5].


O operador é aquele preso por amarras mentais, e, incapaz de interpretar plenamente a norma, e assim criticar ou repensar a teoria dada pela mesma quando preciso[6]. È aquele que não visualiza as causa e os efeitos práticos desta norma, principalmente se este elemento coadunar ou não com o fim da sistematicidade jurídica, ou seja, a justiça.


O operador faz ininterruptamente opções por tecnicismo formal exarcebado baseando-se em sistema jurídico dado como perfeito, pronto e acabado, turvando assim o lado dos efeitos práticos[7]. Fundamenta a operacionalidade em uma pseudo-liberdade de interpretar o direito baseada em uma lógica dedutiva com fundamentos em premissas indutivas que amarram o interprete num acriticismo teórico, tendo como conseqüência a refratariedade da efetividade da concreção da justiça como fator de desenvolvimento da igualdade social.


As amarras são intentadas por impositores de uma formalização rígida de equacionamento de um raciocínio metodológico tido como finalisticamente justo, porém nada mais do que enaltecimento de um agir do não-agir, impedindo um entendimento livre da interpretação crítica. A crítica é o romper, essencialmente isto, da ordem dada, para daí exsurgir uma nova ordem dialeticamente reflexiva a ser construída com uma finalidade prática[8].


Teorias, conceitos, pensamentos, idéias não são nada sem a respectiva concreção prática, são pura imaginação[9]. Existe a necessidade de quebrarmos a mitificação da separação da teoria da prática, nada é algo no abstrato e outro no concreto, tudo só pode ser algo se for pensado e realizável ao mesmo tempo[10]. O direito é a realização do pensamento do que é justo[11].


A crítica é uma teoria altamente prática. O alcance da prática do justo passa pela libertação deste acriticismo teórico, como sugere a “teoria crítica” de Ricardo Entelman[12].


A liberdade e a igualdade como causas; a solidariedade como efeito, através de um meio harmonioso da segurança jurídica com a efetividade social prática, dará ao Direito a concreção de seu objetivo de dever ser justo.


A segurança jurídica completa tão buscada através da disposição do direito como um sistema integralmente fechado, não será possível, pois tudo se baseia em atos humanos de vontade, e, estes nunca serão realizados de forma idêntica. Ora realizar-se-ão com diferentes disposições das coisas em determinado espaço e/ou, em tempos diferentes, ora no passado ou no futuro, e, portanto com valorações humanas diferentes[13].


O estado dos valores humanos não é estático, e, sim em constante dinamismo de mudança, seja retrógrado ou evolutivo, mas sempre caminha para um ponto diferente que atualmente está.


O equilíbrio do meio jurídico segue pelo a relativização da segurança jurídica, através de uma prática comprometida com a maximização da justiça, seguindo a vertente axiológica da reviravolta aberta por Descartes e concluída por Kant[14], tem como preocupação principal a proporcionalidade da individualidade com a coletividade, do naturalismo com o positivismo, do poder com a opressão.


A idéia de operador de direito comumente é composta também pela idéia deste sistema jurídico fechado. As limitações impostas pela natureza do ordenamento jurídico para sua conceituação em sistema são muitas. Inclusive a de não conseguir gerar normas na dinamicidade que aos axiomas sociais se modificam, a da sua coerência ser tendencial (antinomias) assim como a sua completude (lacunas).


A visão do Direito como sistema não é mero erro semântico ou opção metodológica, mas sim uma das amarras mentais capazes de restringir a liberdade do interprete. A principal limitação é a descaracterização da sua unidade, com a virtualização do método originário e desenvolvimento da criação de um de seus elementos, as normas, que atualmente não obedecem a própria norma fundamental do ordenamento (todo o poder origina-se do povo), porque são fabricadas condizentes com os interesses econômicos e políticos distorcidos, com pouca ou nenhuma influência do interesse público, o querer da sociedade cidadã, o chamado pelo Supremo Tribunal Federal, de desvio ético-jurídico[15].


A rigidez do direito só é aceita por aqueles que o operam e não vivenciam a justiça. Este é um alerta a todos aqueles que não usufruem a chance dada pela vida de serem juristas, na sua concepção real, e não simplesmente: operadores, mecanicistas ou tecnocratas do direito. Lembro as acepções do termo ecoado (operador), e outros, que ao meu ver não passam de sinônimos do significado apregoado[16]. Para os que ainda insistem em serem operadores do direito e não operários da justiça, recomendo a fábula da “prática da cortesia”[17] de Dworkin.


O ordenamento jurídico é a parametração (parâmetros) da vontade material de sobrevivência do gênero humano. Sem esta parametração desta vontade colocar-se-ia em risco a própria sobrevivência pretendida.


Nesta sobrevivência em certo ponto de sua história, o humano entendeu que o eu-individual teria menos chance do que eu-coletivo. Nesta autoconsciência surgiu a primeira regra de sobrevivência: respeitar os outros eu-individuais para mantença do eu-coletivo, porém surgiu daí o conflito intrinsecamente humano o da esfera da individualidade com a coletividade[18].


A partir do surgimento da racionalidade efetiva, e, o uso desta como facilitação da sobrevivência, paralelamente ao desenvolvimento do meio social, a respeitabilidade já existente foi se tornando mais complexa. Este paralelismo é indicativo categórico que as normas do homem representam fidignamente exatamente o que aquela coletividade o é.


As dificuldades serão solucionadas, os momentos infelizes superados, mas a felicidade plena e constante jamais alcançada. Por que necessitamos do conceito da infelicidade para sabermos da existência da felicidade, para almejarmos a felicidade como objetivo. Trazendo esta idéia de sistema, temos que as antinomias serão solucionadas, as lacunas superadas, mas a sistematicidade plena e constante jamais alcançada. Por que necessitamos da novidade (fato ou interpretação do valor) para sabermos da existência inerente da incompletude, e, almejarmos a atualidade como objetivo.


O jurista, enquanto ser humano eivado de conhecimento jurídico do mundo social, deve se guiar, não pelos dogmas da lei, não pelas imposições da própria sistematicidade jurídica, pois tais preceitos, podem, conscientemente, serem desviados pelo homem por interesses diversos da finalidade de sua criação.


A finalidade precípua de toda a criação da ciência do direito, e assim de seus componentes, nada mais é do que os ares frescos do valor do justo, soprados, sobre os fatos na direção de uma sociedade igualitária.


O caminho do jurista é a transposição e reconstrução incondicionável destes desvios realizados por interesses escusos, dando força suficiente para os ares da justiça derrubarem o fruto podre da desigualdade da árvore social, e a luta para que a semente desta árvore seja a justiça social e que esta cresça eivada de democracia, florescendo numa sombra que atinja a todos indistintamente.


Não me preocupo com o uso do termo operadores do direito, mas sim o seu efeito aos que começam a vivenciar a justiça. O direito encarado como máquina a ser operada se torna algo incompatível com as nuanças da contemporaneidade social e da questionalidade natural a todo jurista. Aquele que se auto-limita, e vê a justiça como sendo a Lei pronta e acabada, não será capaz de lutar pelo desenvolvimento de nossa sistematicidade jurídica em busca do axioma da justiça social.


O despertar é agora, devemos todos encarar o direito não primeiro como fonte de renda, mas sim de uma enorme satisfação em tentar, pelo menos tentar, construir e desconstruir os basilares da sistematicidade jurídica em busca de uma satisfação como cidadãos inseridos numa sociedade na qual a democracia deve ser amadurecida, e difundida por todas as veias organizativas, e não uma pragmática esperança.


O que proponho é uma justificação da quebra de um paradigma pela abertura da porta da sala do livre pensar do direito, e para isso apresento um pequeno dilema (o da sala vazia) para a mentalização das escolhas de um jurista: imagine-se em uma sala totalmente vazia, que você tenha que construir obedecendo a seguinte metodologia: 1) As paredes serão pintadas de uma cor que demonstre sua aptidão ideológica; 2) Agora acrescente a seguinte modificação nesta sala imaginativa: Um lado das paredes sumirá por completo dando lugar a um vazio, neste vazio você preencherá com pessoas. Não quaisquer pessoas, mas os atores sociais que você identifica como reais detentores de poder de inserção de mudanças na sociedade.


Certo, lembre que você está no meio da sala de frente ao espaço preenchido pelas pessoas escolhidas por você. Agora, como uma sala não é composta deste “estranho vazio”, feche a parede e de à ela uma forma de contato visual com as “escolhidas” pessoas do outro lado.


3) Feito isto; vire-se para um outro lado da parede, diferente do “estranho vazio”. A partir do inicio desta parede você imaginará um lugar para colocar, em sua opinião, as melhores obras científicas. 4) Em uma outra parede imagine uma tela de pintura que represente os valores da sociedade do futuro. 5) O tamanho da sala será proporcional a sua ambição financeira; 6) Agora no meio da sala você colocara uma mesa de estudos. Imagine para que lado sua visão estará voltada quando estiver estudando.


Posto isto, proponho um modelo de respostas que apresenta uma acepção de um real jurista, indubitavelmente suscitador de críticas: 1) A cor da sala deve ser branca, pois a neutralidade ideológica, mesmo como tendência, é meta a ser buscada por aquele que visa a verdade cientifica. 2) As pessoas escolhidas, quanto mais se aproximarem do povo, melhor a concepção democrática do jurista. O povo é o responsável pela mudança. 3) As obras representam a base teórica do jurista. Um acervo bibliográfico completo deve conter clássicos, mas sobretudo obras contemporâneas, pois são estas que impõem ao conhecimento humano os próximos passos. 4) Nos dias atuais, muita ambição representa o afastamento dos princípios base de atuação do jurista, e, a curta ambição representa assim como numa sala muito aperta o achatamento completo das idéias. 5) Os valores representam um ideal pretendido a ser concretizado no futuro. Um jurista sem valores é uma linha que não tem caminho e se curva ao menor obstáculo. 6) Os estudos devem ser direcionados aos valores pretendidos para a concreção dos valores da sociedade do futuro, com as pessoas escolhidas como sua base, e, os livros como seu braço direito.


A parede que sobra destina-se a porta para aqueles que acreditam que um jurista deva estar livremente descomprometido de todas estas questões.


Temos a imperfeição como essência, assim nada criado pelo homem será insuscetível desta natureza, acreditar que o interprete do direito tem como dever ser um operador de uma máquina ou de um sistema concebido como algo orgânico (completo para o fim que se destina) é perfeitamente humano[19] como acreditar que a sala deva ser da cor preta e minúscula.


 


Referências Bibliográficas.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. SP: Malheiros, 2008.

ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. RJ: Forense, 1983.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. 7 ed. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. RJ: Campus, 2000.

DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo. SP: Martins Fontes, 2003.

DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo. SP: Martins Fontes, 2003.

GOMES, Alexandre Travessoni. O fundamento da validade do direito. Kant e Kelsen. BH: Mandamentos, 2000.

HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

JELLINEK, Georg. The Declaration of the rights of man and of citizens. A contribution to modern constitucional history. New York: Henry holt and Company, 1901.

POUND, Roscoe. The ideal element in law. Indinapolis: Liberty fund, 2000.

SUPIOT, Alain. Homo juridicus. Ensaio sobre a função antropológica do Direito. Tradução de Maria Ermantina de Almeia Prado Galvão. SP:Martins Fontes, 2007.

UNGER, Roberto Mangabeira. O direito e o futuro da democracia. Tradução de Caio Farah Rodrigues e Márcio Soares Grandchamp. SP: Boitempo, 2004.

WOLKMER , Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4ª ed. SP:Saraiva, 2002.

 

Notas:

[1] “O homem é uma animal metafísico. Ser biológico,está antes de tudo no mundo por seus órgãos dos sentidos. No entando, sua vida se desenvolve não só no universo das coisas, mas também num universo de signos.” SUPIOT, Alain. Homo juridicus. Ensaio sobre a função antropológica do Direito. Tradução de Maria Ermantina de Almeia Prado Galvão. SP:Martins Fontes, 2007. p.VII.

[2] “O fato de que o homem é capaz de agir significa que se pode esperar dele o inesperado, que ele é capaz de realizar o infinitamente improvável. E isto, por sua vez, a cada nascimento, vem ao mundo algo singularmente novo. Desse alguém que é singular pode-se dizer, com certeza, que antes dele não havia ninguém. Se a ação, como início, corresponde ao fato do nascimento, se é a efetivação da condição humana da natalidade, o discurso corresponde ao fato da distinção e é a efetivação da condição humana da pluralidade, isto é, do viver como ser distinto e singular entre iguais.” ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. RJ: Forense, 1983. p.191. 

[3] “Cortado de todo vínculo com seus semelhantes, o ser humano é fadado à idiotia, no sentido etimológico do termo (grego ídios: “que está restrito a si mesmo”). Fica igualmente ameaçado de idiota quem fechado em sua própria visão do mundo, é incapaz de compreender que há outras possíveis, ou seja, incapaz de se acertar com seus semelhantes sobre uma representação do meundo em que cada qual tenha o seu lugar certo.” SUPIOT, Alain. Homo juridicus. Ensaio sobre a função antropológica do Direito. Tradução de Maria Ermantina de Almeia Prado Galvão. SP:Martins Fontes, 2007. p.VIII – IX.

[4] “To recognize the true boundaries between the individual and the community is the highest problem that thoughtful consideration of human society has to solve.” JELLINEK, Georg. The Declaration of the rights of man and of citizens. A contribution to modern constitucional history. New York: Henry holt and Company, 1901. p.98.

[5] “ A interpretação repercute na prática, alterando sua forma, e a nova forma incentiva uma nova reinterpretação. Assim, a prática passa por uma dramática transformação, embora cada etapa do processo seja uma interpretação do que foi conquistado pela etapa imediatamente anterior.” DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo. SP: Martins Fontes, 2003. p.59.

[6] “The real value of the theory was that it led each jurist to work out ideal standars wich could serve for a critique.” POUND, Roscoe. The ideal element in law. Indinapolis: Liberty fund, 2000. p.76.

[7] O objeto de toda a teoria geral do direito gira em torno da aceitação do que é dado como direito ou da contestação do que é dado como direito, como referencia Bobbio: “A teoria geral do direito deteve-se com freqüência e de bom grado sobre a diferença entre obediência a uma norma ou ao sistema em seu todo, que é um comportamento passivo (e pode ser também mecânico, puramente habitual, imitativo), e aceitação de uma norma ou do sistema em seu todo, que é um comportamento ativo, que implica, senão um juízo de aprovação, pelo menos uma inclinação favorável que faz uso da norma ou das normas para guiar a própria conduta e para censurar a conduta de quem a ela não se conforma.(…) Sendo contrária à aceitação, a contestação refere-se, mais do que a um comportamento de ruptura, a um comportamento de crítica que coloca em questão a ordem constituída sem coloca-la necessariamente em crise.” BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. 7 ed. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. RJ: Campus, 2000. p.253 – 254.

[8]“Assim, a nova racionalidade emancipatória, sem negar a racionalidade técnico-instrumental inerente à dominação do positivismo moderno, levanos a pensar na existência de outro fundamento ético-político, bem como na reconciliação das normas que regulam socialmente o mundo sistêmico com o mudo da vida e nas possibilidades de edificação de novo paradigma teórico-crítico do Direito.” WOLKMER , Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4ª ed. SP:Saraiva, 2002.p.3

[9] “ Se ela não consegue viver na prática, ela morrerá na imaginação.” UNGER, Roberto Mangabeira. O direito e o futuro da democracia. Tradução de Caio Farah Rodrigues e Márcio Soares Grandchamp. SP: Boitempo, 2004. p.34

[10] “Experience is developed by reason on this basis, and reason is tested by experience.” POUND, Roscoe. The ideal element in law. Indinapolis: Liberty fund, 2000. p.124.

[11] “O ponto de partida da teoria da argumentação jurídica é a constatação de que, no limite, a fundamentação jurídica sempre diz respeito a questões práticas, ou seja, àquilo que é obrigatório, poribido e permitido. O discuso jurídico é, por isso, um caso especial do discurso prático geral.” ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. SP: Malheiros, 2008. p.548.

[12] “Uma vez reconhecida a insuficiência e os limites da teoria jurídica tradicional, importa construir uma epistemologia jurídica que transponha não só os naturais obstáculos epistemológicos desse tipo de conhecimento, mas que investigue também a eficácia do próprio poder jurídico, através da teoria dos “mitos jurídicos”, e a revisão do sentido e da funcionalidade da teoria das ideologias na prática “cientifica” e material dos juristas.” WOLKMER , Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4ª ed. SP:Saraiva, 2002.p.23

[13] Como a proposta de Wolf Paul citado por Antonio Carlos Wolkmer: “Como teoria crítica do Direito, essa empreende o conhecimento sistemático do Direito historicamente existente, na perspectiva da sua transformação, compreendida também a transformação de sua dogmática. Essa é, portanto, teoria do Direito e teoria da sua transformação.” WOLKMER , Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4ª ed. SP:Saraiva, 2002.p.47.

[14] “Kant conclui a reviravolta fundamental do pensamento ocidental aberto por Descartes (…) Projeta duas linhas de descendência: uma que resulta na diminuição ideal de direito, caracterizando uma vertente axiológica cuja idéia central é a de liberdade, que no direito assume a forma da justiça; outra, que arremata o traço positivista do direito, cujo conceito basilar é a segurança. Joaquim Carlos Salgado. “Prefácio” . In: Gomes, Alexandre Travessoni. O fundamento da validade do direito. Kant e Kelsen. BH: Mandamentos, 2000. p.9

[15] Adin n. 1158-8/AM.

[16]Operador s.m. 1.2 aquele que executa operações técnicas definidas, que se dedica a algum tipo de manipulação; 1.3 indivíduo encarregado de operar, de fazer funcionar máquinas, aparelhos, sistemas etc.(…) Mecanicista adj. FIL relativo a mecanicismo ou que é seu adepto ou seguidor. Mecanicismo s.m. FIL 1 doutrina filosófica, também adotada como princípio heurístico na pesquisa científica, que concebe a natureza como máquina, obedecendo a relações de causalidade necessárias, automáticas e previsíveis …(…) Tecnocrata 2 estadista ou alto funcionário que busca apenas soluções técnicas ou racionais para os problemas, sem levar em conta aspectos humanos e sociais”.” HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1875, 2069 e 2683.

[17] “Imagine a seguinte história a propósito de uma comunidade fictícia. Seus membros seguem um conjunto de regras, que chamam de “regas de cortesia”, usando-as em certo número de situações sociais. Eles dizem “A cortesia exige que os camponeses tirem o chapéu diante dos nobres”, por exemplo, e sustentam e aceitam outras proposições desse tipo. Por algum tempo, essa prática tem um caráter de tabu: as regas simplesmente estão ali, e ninguém as questiona nem tenta mudá-las. Mas em seguida, talvez lentamente, tudo isso muda. Todos desenvolvem uma complexa atitude “interpretativa” com relação às regas de cortesia, uma atitude que tem dois componentes. O primeiro é o pressuposto de que a prática da cortesia não apenas existe, mas tem uma valor, serva a algum interesse ou propósito, ou reforça algum princípio – em resumo tem alguma finalidade – que pode ser afirmado, independentemente da mera descrição das regas que constituem a prática. O segundo é o pressuposto adicional de que as existências da cortesia – o comportamento que ela evoca ou os juízes que ela autoriza – não são, necessária ou exclusivamente aquilo que sempre se imaginou que fossem, mas, ao contrário, suscetíveis a sua finalidade, de tal modo que as regras estritas devem ser compreendidas, aplicadas, ampliadas, modificadas, atenuadas ou limitadas segundo essa finalidade. Quando essa atitude interpretativa passa a vigorar, a instituição da cortesia deixa de ser mecânica; não é mas a deferência espontânea a uma ordem rúnica. A pessoas agora tentam impor um significado à instituição – vê-la em sua melhor luz – e, em seguida, reestruturá-la à luz desse significado.” DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo. SP: Martins Fontes, 2003. p.58.

[18] “Agora cada cidadão pertence a duas ordens de existência; e há uma grande diferença em sua vida de entre aquilo que lhe é próprio (idion) e o que é comum (koinon). (…) Pertencer aos poucos iguais (homoioi) significava ter a permissão de viver entre pares; mas a esfera pública em si, a polis, era permeada de um espírito acirradamente agonístico: cada homem tinha constantemente que se distinguir de todo outros, demonstrar, através de feitos ou realizações singulares, que era melhor de todos (aien aristeuein). (…) Para o indivíduo, viver uma vida de inteiramente privada significa, acima de tudo, ser destituído de coisas essenciais à vida verdadeiramente humana: ser privado da realidade que advém do fato de ser visto e ouvido por outros, privado de uma relação “objetiva” com eles decorrente do fato de ligar-se e separar-se deles mediante um mundo comum de coisas, e privado da possibilidade de realizar algo mais permanente que a própria vida.” ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. RJ: Forense, 1983. p. 33, 51 e 68.

[19] Também é retornar ao passado pelo menos 3.000 anos, como esclarece Bobbio: “Iluminadoras com relação à função são as metáforas às quais, desde a Antiguidade, se recorreu para definir a natureza do governo. As metáforas mais freqüentes inspiram-se ora em um modelo biomórfico, segundo o qual a comunidade que constitui a polis é concebida como uma organismo comparável ao corpo humano, composto por membros que exercem cada qual uma função própria no todo, ora em um modelo tecnomorfo, segundo o qual a tarefa do governante é extraída da analogia com uma profissão ou uma arte (em grego téchne).” BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. 7 ed. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. RJ: Campus, 2000. p.217.


Informações Sobre o Autor

Bruno José Ricci Boaventura

Advogado militante em Cuiabá em direito público, sócio-gerente da Boaventura Advogados Associados S/C; Assessor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT; Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT e Associações ligadas a radiodifusão comunitária. Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Constitucional, pela Escola Superior de Direito de Mato Grosso.


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