Uma breve análise sobre a importância das condições da ação dentro da moderna concepção de acesso à justiça

Resumo: A presente análise busca verificar a importância das condições da ação sob o moderno enfoque de acesso à justiça. Em um momento jurídico em que cabe ao Estado conferir ao cidadão não apenas o direito de acesso aos órgãos jurisdicionais, mas sim, de prestar uma tutela efetiva, adequada e célere ao caso concreto levado à apreciação, tem-se nas condições da ação mecanismos que podem contribuir com tal premissa, sendo que sua importância vai muito mais além do que apenas requisitos para se obter um provimento jurisdicional de mérito, conforme se verá na breve análise que se segue.


Tema recorrente e controverso na doutrina refere-se, sem sobra de dúvidas, as chamadas “condições da ação”. Diversos são os debates acerca das teorias que vestem o tema, bem como sobre a importância de tais requisitos para o desenrolar de uma demanda. Liebman, o grande fundador da matéria, assevera a existência da chama teoria eclética da ação, a qual condiciona o direito de agir em juízo às chamadas condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica. Tal posicionamento foi de certa forma abarcado pelo ordenamento jurídico pátrio, eis que a ausência de tais requisitos é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, a nominada “carência de ação (CPC, art. 267, inc. VI).


Em um momento no qual se prega demasiadamente uma prestação jurisdicional célere e efetiva, deve-se visualizar nas condições da ação requisitos, não para se demandar em juízo, visto que o direito de ação é a todos constitucionalmente consagrado quando se estiver diante de lesão ou ameaça a direito (CRFB, art. 5º, XXXV). Mas sim, deve-se enxergar nestes requisitos mecanismos necessários para que se chegue a uma sentença de mérito em um processo regular, visto que o poder de ação fora efetivamente exercido pela parte eventualmente carecedora de ação. Como acentua Alexandre Câmara (2009, p. 114) acerca do poder de demandar em juízo: “Tal poder a todos pertence, já que qualquer pessoa pode demandar por qualquer fundamento e em busca de qualquer objeto, pouco importando se tem ou não razão, ou se preenche ou não as condições da ação”. Assim, utilizando-se da nomenclatura preferida e, a meu ver, acertada pelo autor ora citado, as condições da ação seriam meros “requisitos do provimento final” (2009, p. 115).


Vai-se mais além, afirmando-se que a importância das condições da ação seriam, além de requisitos de um provimento de mérito, técnicas para se aferir a regularidade de uma demanda, aniquilando com processos que movimentariam a atribulada máquina judiciária que hoje dispomos, já que seu destino cinge-se apenas a uma sentença terminativa, sendo que quaisquer atos processuais que se executem (audiências, expedição de mandados, etc.), demonstrar-se-iam desnecessários e dispendiosos.


Assim, a aferição das condições da ação são meios de própria economia processual, colaborando com o ideal de acesso à justiça efetivo, livrando da apreciação do judiciário precocemente, processos desprovidos dos requisitos para se chegar a um provimento de mérito. Deixa-se o caminho livre, assim, para as ações dos jurisdicionados que, preenchidas os “requisitos do provimento final”, percorram os trâmites legais para receberem, então, a tutela jurisdicional pleiteada (extinção do processo com julgamento de mérito). Kazuo Watanabe (In Freire, 2000, p. 50) exemplifica bem esta outra função das condições da ação aqui tratada: “São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo”.


É de se ponderar aí, o direito constitucional de ação com o de tutela jurisdicional efetiva, visto que cabe ao Estado não só conceber ao cidadão o poder de ingressar em juízo, mas sim, de proporcionar os meios adequados para tanto, e, não obstante, emanar uma tutela realmente efetiva e célere, que venha ao encontro dos anseios dos jurisdicionados. Nas acertadas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2001, p. 50): “O direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva”.


Essa concepção moderna de acesso à justiça faz com que as condições da ação exerçam uma importância ainda maior em prol deste objetivo, sendo que os requisitos para que a parte não seja carecedora de ação, podem ser utilizados, também, como forma de se alcançar economia na prestação jurisdicional, evitando o andamento de ações sem a estrutura e a regularidade necessária para receber um provimento de mérito.


Assim, a aferição da análise das condições da ação em uma demanda, a meu ver, não serve para repelir os jurisdicionados que exerçam o seu assegurado direito de ação. A sua importância consiste, sim, em proporcionar um sistema dotado de segurança jurídica (exigências essenciais para quem pretende galgar a prestação jurisdicional de mérito), além de contribuir com o ideal de efetivo acesso à justiça, trazendo à apreciação do Estado-juiz processos realmente aptos a seguir seu curso instrutório, vestidos com todas as garantias constitucionais e legais inerentes ao sistema processual, rumo a uma prestação jurisdicional útil (que surta de forma prática seus efeitos) e adequada.


 


Referências Bibliográficas:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. 1. 19. ed.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz .Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Informações Sobre o Autor

Karin Elisabeth Prochnow

Oficial de justiça, graduada em direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Pós-graduanda em processo civil pela UNIDERP/LFG


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